15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/18
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, Den Haag — Países Baixos) — M. Ilhan/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-42/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE a 55.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado em outro Estado-Membro - Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)
(2008/C 209/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden, Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: M. Ilhan
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 49.o CE a 55.o CE — Legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto de registo quando da primeira utilização de um veículo na rede rodoviária nacional, independentemente da duração da utilização do veículo na referida rede — Sujeição a imposto de uma pessoa estabelecida nesse Estado-Membro que alugou, durante um período de três anos, um veículo matriculado noutro Estado-Membro, destinado a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado-Membro para fins profissionais e privados
Parte decisória
Os artigos 49.o CE a 55.o CE opõem-se à aplicação de uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida num Estado-Membro que utiliza principalmente nesse Estado-Membro um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro, é obrigada, quando da primeira utilização deste veículo na rede rodoviária nacional do primeiro Estado-Membro, a pagar um imposto cujo montante é calculado sem que seja tida em conta a duração do contrato de locação do referido veículo e a da sua utilização na rede em causa.
(1) JO C 92 de 12.4.2008.
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