16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos
(Processo C-119/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Primeira Directiva IVA - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» - Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária nacional)
2009/C 113/32
Língua do processo: lituaniano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Mechel Nemunas UAB
Recorrido: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 03) e do artigo 33.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 54) — Imposto rodoviário lituaniano calculado em função dos volumes de negócio de uma empresa destinado a financiar o programa de desenvolvimento e a manutenção das estradas nacionais
Dispositivo
O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto sobre o rendimento previsto na lei lituaniana de financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária (Lietuvos Respublikos kelių priežiūros ir plėtros programos finansavimo įstatymas)
(1) JO C 128 de 24.05.2008
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