18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/6
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — N.N. Renta SA/Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña
(Processo C-151/08) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de “impostos sobre o volume de negócios” - Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais»)
2009/C 90/09
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo nacional
Recorrente: N.N. Renta SA
Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Interpretação do artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» — Imposto nacional sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais
Dispositivo
O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à cobrança da quota-parte progressiva ou proporcional do imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais, quando se aplica à celebração de um contrato de compra por um empresário cuja actividade consiste na compra e venda de bens imóveis ou na compra destes com vista à sua transformação ou à sua locação posterior.
(1) JOC 158, de 21.06.2008.
Full & Egal Universal Law Academy