13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/16
Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Rethymnis — Grécia) — Geórgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis (C-162/08) e Dimitrios G. Ladakis, Andréas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil V. Klamponis, Sofoklis E. Mastorakis/Dimos Geropotamou (C-163/08) e Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis (C-164/08)
(Processo C-162/08 a 164/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Directiva 1999/70 - Artigos 5.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Contratos sucessivos - Medida legislativa equivalente - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores - Medidas destinadas a evitar abusos - Sanções - Proibição absoluta de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo no sector público - Consequências da transposição incorrecta de uma directiva - Interpretação conforme)
2010/C 63/25
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Geórgios K. Lagoudakis (C-162/08), Dimitrios G. Ladakis, Andréas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil V. Klamponis, Sofoklis E. Mastorakis (C-163/08), Michail Zacharioudakis (C-164/08)
Demandados: Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis (C-162/08), Dimos Geropotamou (C-163/08) e Dimos Lampis (C-164/08)
Objecto
Pedidos de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) — Interpretação dos artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Proibição de aprovar regulamentação nacional com o pretexto de proceder à transposição quando já existe legislação nacional equivalente, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, e a nova regulamentação baixa o nível de protecção dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo
Dispositivo
1.
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que consta do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aprovação, por um Estado-Membro, de um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial 164/2004, que estabelece normas sobre os trabalhadores recrutados mediante contrato a termo no sector público e, com o objectivo específico de transpor a Directiva 1999/70, para aplicar as suas disposições ao sector público, prevê a aplicação de medidas de prevenção da utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo enumerados no n.o 1, alíneas a) a c), desse artigo, quando já existe no direito interno — o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — uma «medida legal equivalente», na acepção do referido artigo do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920 relativa à resolução obrigatória do contrato de trabalho dos trabalhadores do sector privado, desde que o referido acto normativo, por um lado, não prejudique a eficácia da prevenção da utilização abusiva dos contratos de trabalho ou relações laborais a termo resultante da referida medida legal equivalente e, por outro, respeite o direito comunitário, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, do referido acordo.
2.
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um acto normativo nacional como o em causa no processo principal seja aplicado pelas autoridades do Estado-Membro em causa de modo a que a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo, no sector público, é considerada justificada por «razões objectivas» na acepção do referido artigo, apenas porque esses contratos têm por base disposições legais que permitem a renovação daqueles para satisfazer determinadas necessidades provisórias, quando, na realidade, as referidas necessidades são permanentes e duradouras. Em contrapartida, esse mesmo artigo não se aplica à celebração de um primeiro ou único contrato de trabalho a termo ou a uma primeira ou única relação laboral a termo.
3.
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que a «diminui[cão] [do] nível geral de protecção» a que se refere deve ser apreciada face ao nível geral da protecção que era aplicável, no Estado-Membro em causa, tanto aos trabalhadores que tinham celebrado contratos de trabalho a termo sucessivos como aos trabalhadores que celebraram um primeiro e único contrato de trabalho a termo.
4.
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial 164/2004, que, diversamente do que sucede com uma norma de direito interno anterior como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920, por um lado deixa de prever a conversão de contratos de trabalho a termo utilizados abusivamente no sector público em contratos de trabalho sem termo ou sujeita essa conversão ao cumprimento de determinadas condições cumulativas e restritivas e, por outro, exclui do benefício da protecção que prevê os trabalhadores que tenham celebrado um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, desde que essas alterações se apliquem — o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — a uma categoria limitada de trabalhadores que celebraram um contrato de trabalho a termo ou sejam compensadas pela aprovação de medidas de prevenção da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro.
5.
No entanto, a execução desse acordo-quadro por um acto normativo nacional como o Decreto Presidencial n.o 164/2004 não pode levar à redução da protecção anteriormente aplicável, na ordem jurídica interna, aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo a um nível inferior ao estabelecido pelas disposições de protecção mínimas previstas no mesmo acordo-quadro. Em especial, a observância do artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro exige que esse acto normativo preveja, no que respeita à utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, medidas eficazes e coercivas de prevenção dessa utilização abusiva, assim como sanções suficientemente eficazes e dissuasivas para garantir a plena eficácia dessas medidas de prevenção. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que estas condições são cumpridas.
6.
Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo-quadro relativo aos contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, quando a ordem jurídica interna de um Estado-Membro inclui, no sector considerado, outras medidas eficazes para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, desse acordo, o mesmo não obsta à aplicação de uma norma de direito nacional que proíbe em absoluto a conversão, em contrato de trabalho sem termo, de sucessivos contratos de trabalho a termo que devem ser considerados abusivos, uma vez que se destinavam a cobrir necessidades permanentes e duradouras do empregador. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida a efectiva aplicação das disposições de direito interno relevantes faz dessas disposições uma medida adequada a evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva, pela administração pública, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou de sucessivas relações laborais a termo.
7.
Em contrapartida, o artigo 5.o, n.o 1, do referido acordo-quadro, uma vez que não é aplicável aos trabalhadores que celebraram um primeiro ou único contrato de trabalho a termo, não impõe aos Estados-Membros que apliquem sanções quando esse contrato cobre, na realidade, necessidades permanentes e duradouras do empregador.
8.
Incumbe ao órgão jurisdicional comunitário dar às disposições de direito interno, no máximo possível, uma interpretação conforme aos artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo e determinar, nesse âmbito, se uma «medida legal equivalente», na acepção do primeiro desses artigos, prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Lei 2112/1920, deve ser aplicada nos processos principais, no lugar de determinadas outras disposições de direito interno.
(1) JO C 171 de 5.7.2008.
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