29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/15
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Büdingen — Alemanha) — processo penal contra Guido Weber
(Processo C-166/08) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Directiva 89/397/CEE - Controlo oficial dos géneros alimentícios - Direito dos interessados de beneficiarem de uma contraperitagem - Conceito de interessado»)
2009/C 205/27
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Büdingen
Parte no processo penal
Guido Weber
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Büdingen — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 186, p. 23) — Direito dos interessados ao benefício de uma contra-peritagem no decurso da inspecção oficial dos géneros alimentícios — Qualidade de «interessado» do distribuidor que tem a responsabilidade penal ou administrativa do estado e da rotulagem dos géneros alimentícios
Parte decisória
O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar um interessado, na acepção desta disposição, uma sociedade que importou e depois comercializou um género alimentício e cujo gerente pode, com base na análise das amostras desse produto recolhidas num retalhista, ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra-ordenação pelo estado e rotulagem do referido produto.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
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