28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/20
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Angelo Grisoli/Regione Lombardia
(Processo C-315/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população com medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Distância mínima entre os estabelecimentos)
2012/C 25/34
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Angelo Grisoli
Recorrida: Regione Lombardia
Interveniente: Comune di Roccafranca
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 152.o e 153.o CE — Abertura de novas farmácias — Legislação nacional que impõe limites em função do número de habitantes e que fixa os requisitos da autorização de abertura de uma nova farmácia
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de novas farmácias, ao prever que
—
nos municípios com uma população inferior a 4 000 habitantes, só pode ser criada uma única farmácia
—
nos municípios com mais de 4 000 habitantes, a criação de uma nova farmácia está sujeita a condições tais como o facto de ser ultrapassado, pelo menos, 50 % do número de habitantes exigido para uma farmácia e o respeito de uma distância mínima em relação às farmácias já existentes,
desde que tal regulamentação permita, em derrogação das regras de base, a criação de um número suficiente de farmácias suscetíveis de assegurar um serviço farmacêutico apropriado nas zonas que possuam características demográficas ou geográficas particulares, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 260 de 11.10.2008
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