27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — A. Menarini — Industrie Farmaceutiche Riunite Srl, FIRMA Srl, Laboratori Guidotti SpA, Menarini International Operations Luxembourg SA, Istituto Lusofarmaco d'Italia SpA, Malesi Istituto Farmacobiologico SpA/Ministero della Salute, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)
(Processo C-353/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o, n.o 1 - Congelamento dos preços - Redução dos preços)
2010/C 51/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: A. Menarini — Industrie Farmaceutiche Riunite Srl, FIRMA Srl, Laboratori Guidotti SpA, Menarini International Operations Luxembourg SA, Istituto Lusofarmaco d'Italia SpA, Malesi Istituto Farmacobiologico SpA
Recorridos: Ministero della Salute, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)
Interveniente: Bracco SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Medicamentos sujeitos a um congelamento de preços — Regras a seguir no caso de uma eventual redução dos preços
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem adoptar medidas de alcance geral que consistam na redução dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, mesmo que a adopção dessas medidas não seja precedida de um congelamentos desses preços.
2.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas, a adopção de medidas de redução dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas é possível várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos.
3.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que medidas destinadas a controlar os preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas sejam adoptadas com base em estimativas de despesas, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas e que essas estimativas se baseiem em elementos objectivos e verificáveis.
4.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros determinar, respeitando o objectivo de transparência prosseguido por essa directiva e as exigências previstas na referida disposição, os critérios com base nos quais há que efectuar a verificação das condições macroeconómicas mencionadas nessa disposição e que esses critérios podem consistir apenas em despesas farmacêuticas, em todas as despesas de saúde ou ainda noutros tipos de despesas.
(1) JO C 313 de 6.12.2008
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