24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance d'Arlon — Bélgica) — Marc Vandermeir/État belge — SPF Finances
(Processo C-364/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Veículos automóveis - Utilização por uma pessoa residente num Estado-Membro de um veículo matriculado noutro Estado-Membro - Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)
(2009/C 19/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance d'Arlon
Partes no processo principal
Demandante: Marc Vandermeir
Demandado: État belge — SPF Finances
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance d'Arlon — Interpretação dos artigos 43.o e/ou 49.o CE — Disposição nacional de um Estado-Membro que obriga um trabalhador não assalariado residente nesse Estado a nele matricular o seu veículo automóvel já matriculado noutro Estado-Membro em que exerce a sua actividade profissional independente — Entrave à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços
Parte decisória
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a em causa no processo principal, nos termos da qual um trabalhador não assalariado residente nesse Estado-Membro é obrigado a aí matricular um veículo adquirido em leasing a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, não se destinando esse veículo a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado a título permanente nem sendo, de facto, utilizado dessa forma.
(1) JO C 260 de 11.10.2008.
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