18.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 167/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Itália) — Maria Catena Rita Pignataro/Ufficio Centrale Circoscrizionale c/o Tribunale di Catania, Ufficio Centrale Regionale per l'elezione del Presidente dell'Assemblea Regionale Siciliana c/o Corte d'Appello di Palermo, Assemblea Regionale Siciliana, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Ministero dell’Economia, Andrea Vitale, Antonino Di Guardo e Fabio M. Mancuso
(Processo C-535/08) (1)
(Condições de elegibilidade às eleições regionais - Exigência de residência na região em questão - Artigos 17.o CE e 18.o CE - Direitos fundamentais - Ausência de conexão com o direito comunitário - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2009/C 167/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Catena Rita Pignataro
Recorridos: Ufficio Centrale Circoscrizionale c/o Tribunale di Catania, Ufficio Centrale Regionale per l'elezione del Presidente dell'Assemblea Regionale Siciliana c/o Corte d'Appello di Palermo, Assemblea Regionale Siciliana, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Interno, Ministero dell’Economia, Andrea Vitale, Antonino Di Guardo e Fabio M. Mancuso
Objecto
Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação do artigo 6.o UE, do artigo 3.o do Primeiro Protocolo adicional da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — Interpretação dos artigos 17.o e 18.o CE — Compatibilidade de uma legislação regional que restringe o direito eleitoral passivo de um nacional italiano com fundamento na exigência de residência na região
Dispositivo
1)
Os artigos 17.o CE e 18.o CE não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação como a em causa no processo principal, entre as condições de elegibilidade a uma assembleia regional, a obrigação de residir na região em questão no momento da apresentação da candidatura.
2)
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder à primeira questão submetida pelo Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia.
(1) JO C 32, de 7.2.2009.
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