29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada — Espanha) — Carlos Sáez Sánchez, Patricia Rueda Vargas/Junta de Andalucía, Manuel Jalón Morente e o.
(Processo C-563/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população em medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Instauração de limites fundados num critério de densidade demográfica - Distância mínima entre os estabelecimentos)
2011/C 30/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada
Partes no processo principal
Recorrentes: Carlos Sáez Sánchez, Patricia Rueda Vargas
Recorridos: Junta de Andalucía, Manuel Jalón Morente e o.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 2 de Granada — Interpretação do artigo 43.o CE — Regulamentação sobre os requisitos para a abertura de novas farmácias — Limites em função do número de habitantes e da distância mínima entre farmácias
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que impõe limites à emissão de autorizações de estabelecimento de novas farmácias, prevendo que:
—
em cada zona farmacêutica, uma farmácia só pode ser criada, em princípio, por cada parcela de 2 800 habitantes;
—
uma farmácia adicional só pode ser criada quando tiver sido superado esse limite, sendo essa farmácia criada para a parcela superior a 2 000 habitantes, e
—
cada farmácia deve respeitar uma distância mínima em relação às farmácias já existentes, esta distância sendo, em regra geral, de 250 metros.
Porém, o artigo 49.o TFUE opõe-se a tal regulamentação nacional sempre que as regras de base de 2 800 habitantes ou de 250 metros impeçam, em todas as zonas geográficas que possuam características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico adequado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 69, de 21.03.2009.
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