CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 25 de Setembro de 2008 1(1)
Processo C‑18/08
Foselev Sud‑Ouest SARL
contra
Administration des douanes et droits indirects
(pedido de decisão prejudicial apresentado Tribunal d’instance de Bordeaux, França)
«Imposto sobre veículos a motor – Directiva 1999/62/CE – Isenção de determinados veículos a motor utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente em obras públicas e industriais – Autorização da Comissão – Efeito directo de uma decisão»
I – Introdução
1. A República Francesa prevê a isenção do imposto sobre os veículos a motor (taxe spéciale sur certains véhicules routiers, também designado taxe à l’essieu) de determinados veículos pesados de transporte de mercadorias. A Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas (2) harmoniza esse imposto. Nos termos dessa directiva, a aplicação da isenção está sujeita a autorização da Comissão, que, no caso em questão, a concedeu mediante uma decisão dirigida à República Francesa. O decreto francês que introduziu essa isenção só foi adoptado um ano mais tarde.
2. O litígio versa sobre a questão de saber se um sujeito passivo beneficia da isenção fiscal antes da adopção do Decreto, invocando directamente a Decisão da Comissão. Esta questão ocupa não só o Tribunal d’instance de Bordeaux, que apresentou o presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, mas também vários órgãos jurisdicionais de primeira instância, como a Cour d’appel de Lyon, que já se pronunciaram sobre essa questão chegando a conclusões distintas.
II – Enquadramento jurídico
3. O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 1999/62 dispõe:
«Os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:
[…]
b) Aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado‑Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência, e sob reserva de acordo da Comissão.»
4. Na sequência do pedido da República Francesa de autorização da isenção de determinados veículos, a Comissão adoptou, em 20 de Junho de 2005, a Decisão n.° 2005/449/CE (3), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 21 de Junho de 2005. A Decisão dispõe:
«Artigo 1.°
Pela presente decisão e nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:
1) Aparelhos de elevação e de movimentação automotores (gruas instaladas num quadro adequado para utilização em estrada);
2) Bombas ou estações de bombagem móveis, instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;
3) Grupos compressores móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;
4) Betoneiras e bombas para betão instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada (excluindo camiões‑betoneira utilizados para o transporte de betão);
5) Grupos electrogéneos móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;
6) Máquinas para furação móveis instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada.
Artigo 2.°
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»
5. Através do Decreto n.° 2006‑818, de 7 de Julho de 2006, publicado no Journal officiel de la Republique Française, em 9 de Julho de 2006, a República Francesa aprovou, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre veículos a motor mencionados na Decisão 2005/449.
III – Matéria de facto, pedido de decisão prejudicial e processo
6. No processo principal, a Foselev Sud‑Ouest SARL (a seguir «Foselev») exige da Administration des douanes et des droits indirects o reembolso do montante de 1 973,74 euros relativo ao imposto sobre os veículos a motor, acrescido dos juros e despesas, por considerar que pagou indevidamente esse montante no período compreendido entre 20 de Junho de 2005 e 9 de Julho de 2006. A recorrente alega que o benefício da isenção fiscal resulta directamente da Decisão 2005/449 da Comissão, pelo que os impostos já não eram devidos a partir da data de adopção dessa decisão e não a partir da entrada em vigor do decreto.
7. Por decisão de 4 de Dezembro de 2007, o Tribunal d’instance de Bordeaux, que conhece do litígio, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6.°, n.° 2, alínea b) da Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, prevê a possibilidade de um Estado‑Membro isentar certas categorias de veículos. Neste contexto, a autorização concedida à França pela Comissão, por Decisão de 20 de Junho de 2005, de isentar certas categorias de veículos é directamente aplicável aos particulares ou, tratando‑se de uma decisão de autorização dirigida à França, necessita de uma medida de transposição nacional?»
8. No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas a Foselev, os Governos francês e italiano, bem como a Comissão das Comunidades Europeias. Não foi realizada audiência.
IV – Apreciação jurídica
9. Nos termos do artigo 249.°, quarto parágrafo, CE, a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Nos termos do artigo 2.° da Decisão 2005/449, o seu destinatário é a República Francesa.
10. Como o Tribunal de Justiça já declarou, seria incompatível com o efeito vinculativo que o artigo 249.° CE reconhece à decisão excluir, em princípio, a possibilidade de as pessoas interessadas invocarem a obrigação nela prevista (4). Consequentemente, uma disposição de uma decisão dirigida a um Estado‑Membro pode ser invocada contra este quando a disposição em causa impuser ao destinatário uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa (5).
11. Ao contrário dos Governos que apresentaram observações e da Comissão, a Foselev defende que a Decisão 2005/449 obriga a República Francesa a aprovar a isenção aí mencionada.
12. Para responder à questão de saber se da Decisão se infere uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa de isentar a partir de uma data determinada os veículos a motor enumerados, há que partir do seu texto e da norma de habilitação prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62.
13. O texto da Decisão 2005/449 não prevê qualquer obrigação a esse respeito. O artigo 1.° da Decisão limita‑se a conceder a autorização da Comissão à medida solicitada pela República Francesa. É verdade que a disposição só permite a isenção até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, não fixa uma data inicial a partir da qual a isenção se deve aplicar. Assim, mesmo após a adopção da decisão que concede a autorização, a República Francesa podia introduzir a isenção autorizada a qualquer momento antes de 31 de Dezembro mediante a adopção do decreto respectivo, ou decidir não fazer qualquer uso da autorização concedida.
14. O artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62 dá aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas ou isenções de imposto aos veículos a motor previstos nessa disposição, como se depreende inequivocamente da expressão «podem aplicar». Os Estados‑Membros gozam de poder discricionário no que respeita a fazer uso da opção que a Directiva oferece.
15. A aplicação de normas nacionais de carácter excepcional depende da autorização da Comissão. A este respeito, nas suas observações escritas, a Comissão salientou acertadamente que a sua decisão de aprovar a isenção fiscal não pode transformar a discricionariedade que a Directiva concede aos Estados‑Membros num dever de introduzir a isenção.
16. É certo que no acórdão Hansa Fleisch o Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma decisão permitir aos Estados‑Membros destinatários preverem excepções a disposições claras e precisas previstas nessa mesma decisão, não pode, por si só, privar essas disposições de efeito directo (6).
17. Contudo, a situação jurídica nesse processo não pode ser comparada à do presente processo. A decisão aplicável nesse processo fixava uma taxa fixa para as inspecções de higiene da carne, mas permitia aos Estados‑Membros aplicar outros tipos de taxas relativas aos custos efectivos das inspecções. Ao contrário do que sucede com a Decisão 2005/449, aquela decisão previa, pois, uma obrigação de aplicação de determinadas taxas. Apesar de essa decisão permitir aos Estados‑Membros aplicarem taxas distintas da taxa fixa, ao mesmo tempo determinava as condições para a adopção de legislação nacional divergente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou necessário que o devedor da taxa pudesse invocar directamente a Decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais, para se poder examinar se a divergência entre as taxas respeitava as exigências da decisão (7).
18. As declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Hansa Fleisch não podem, pois, ser transpostas para o presente processo, dado que nem a Decisão 2005/449 nem a Directiva 99/62 que lhe serve de base impõem aos Estados‑Membros a obrigação de introduzirem uma isenção fiscal cuja observância deva estar submetida à fiscalização judicial. Além disso, no período de tempo em relação ao qual a Foselev exige o reembolso dos impostos indevidos não existia nenhuma medida nacional de execução cujo conteúdo requeresse uma fiscalização judicial à luz da decisão da Comissão.
19. Teria sido possível uma comparação com o processo Hansa Fleisch, se a Comissão tivesse autorizado a República Francesa a aplicar uma taxa reduzida a determinadas categorias de veículos e depois tivessem sido aplicadas outras taxas tributárias. Todavia, não é essa a situação. Por conseguinte, mantém‑se a conclusão de que a Decisão 2005/449 não impôs à República Francesa nenhum dever de aplicar a isenção a partir de determinada data.
20. A remissão da Foselev para o artigo 254.°, n.° 3, CE, não altera esta conclusão. Segundo essa disposição, as decisões são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos a partir dessa notificação. A produção de efeitos refere‑se, porém, à regulamentação efectivamente contemplada na decisão em causa.
21. Deste modo, a notificação da decisão à República Francesa (ou possivelmente também a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (8)) tem por consequência a produção de efeitos da autorização para aplicar a isenção. Se o legislador francês tivesse adoptado o decreto antes de obter a autorização e tivesse submetido a sua aplicação à condição suspensiva da aprovação por parte da Comissão, a Foselev teria podido invocar a isenção desde a data a partir da qual a decisão produzisse os seus efeitos (9). Contudo, nesse caso, a isenção não resultaria directamente da decisão, mas do decreto. O legislador nacional optou, porém, por outra via de que também dispunha: preferiu receber a autorização da Comissão antes de adoptar o decreto que introduziu a isenção no direito fiscal nacional. Para o direito comunitário é irrelevante que entre os dois tenha corrido mais de um ano.
V – Conclusão
22. Tendo em conta as reflexões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da questão prejudicial apresentada pelo Tribunal d’instance de Bordeaux do seguinte modo:
A Decisão da Comissão 2005/449/CE, de 20 de Junho de 2005, mediante a qual a Comissão, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, autoriza a República Francesa a declarar isentos do imposto sobre veículos a motor determinadas categorias de veículos, não concede aos particulares qualquer direito de exigirem directamente a isenção. O direito a exigir a isenção fiscal constitui‑se no momento em que o Estado‑Membro em causa adopta a respectiva medida de transposição do direito comunitário para o seu direito nacional.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 187, p. 42.
3 – Decisão da Comissão 2005/449/CE, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas (JO L 158, p. 23).
4 – Acórdãos de 6 de Outubro de 1970, Grad (9/70, Colect., p. 509, n.° 5), e de 10 de Novembro de 1992, Hansa Fleisch (C‑156/91, Colect., p. I‑5567, n.° 12). Para uma análise detalhada do efeito directo das decisões, v. igualmente as conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak de 29 de Março de 2007, no processo Carp (C‑80/06, Colect., p. I‑4473, n.os 55 e segs.).
5 – Acórdãos Grad, já referido na nota 4, supra, n.° 9, e Hansa Fleisch, também já acima referido na nota 4, n.° 13).
6 – Acórdão Hansa Fleisch, já acima referido na nota 4, n.° 15.
7 – V. acórdão Hansa Fleisch, já acima referido na nota 4, n.° 15, que faz referência ao acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colect., p. 567, n.° 7).
8 – V. ainda, a respeito da relação entre notificação e publicação no Jornal Oficial, as minhas conclusões apresentadas em 13 de Dezembro de 2007, no processo Bertelsmann e o./Impala (C‑413/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 82).
9 – Se se seguisse a posição da Foselev, o legislador francês devia ter optado por esta forma de proceder ou pela entrada em vigor da isenção com efeitos retroactivos, tendo em conta que, de outro modo, entre a data da notificação da decisão e a adopção do Decreto não se teria cumprido a «obrigação» de introduzir a isenção.
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