CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 22 de Abril de 2009 1(1)
Processo C‑44/08
Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o.
contra
Fujitsu Siemens Computers Oy
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia)]
«Directiva 98/59/CE – Artigo 2.° – Protecção dos trabalhadores – Despedimentos colectivos – Informação e consulta dos trabalhadores – Nascimento da obrigação de consulta – Grupo de empresas – Sociedade‑mãe – Filial»
I – Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, que apresentou por uma decisão de 6 de Fevereiro de 2008, o Korkein oikeus (Finlândia) solicita a interpretação da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (2). Este pedido tem origem num litígio que opõe o Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o. (a seguir «recorrentes no processo principal») à Fujitsu Siemens Computers Oy (a seguir «recorrida no processo principal») a respeito da obrigação de consultar os representantes dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos.
2. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a possibilidade de, pela primeira vez, clarificar o alcance da obrigação de consulta prevista pela Directiva 98/59, no caso de um grupo de empresas, quando a iniciativa de «se separar de» ou de encerrar uma empresa emana do conselho de administração da sociedade‑mãe da empresa.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
3. Nos termos do segundo considerando da Directiva 98/59, «[…] [deve‑se] reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade».
4. Segundo o décimo primeiro considerando da Directiva 98/59, «[…] é conveniente assegurar que as obrigações dos empregadores em matéria de informação, de consulta e de notificação sejam aplicáveis independentemente do facto de a decisão relativa aos despedimentos colectivos emanar do empregador ou de uma empresa que sobre ele exerça uma actividade de controlo».
5. O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 prevê:
«Sempre que tenciona efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.»
6. O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59 dispõe:
«As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.»
7. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59:
«Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:
a) Facultar‑lhes todas as informações necessárias; e
b) Comunicar‑lhes, sempre por escrito:
i) os motivos do despedimento previsto,
ii) o número e as categorias dos trabalhadores a despedir,
iii) o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados,
iv) o período durante o qual se pretende efectuar os despedimentos,
v) os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas nacionais dêem essa competência ao empregador,
vi) o método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não a que decorre das leis e/ou práticas nacionais.»
8. O artigo 2.°, n.° 4, da mesma directiva, dispõe:
«As obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis independentemente de a decisão dos despedimentos colectivos ser tomada pelo empregador ou por uma empresa que o controle.
Quanto às alegadas infracções às obrigações de informação, consulta e notificação previstas na presente directiva, não será tomada em consideração qualquer justificação do empregador fundamentada no facto de as informações necessárias não lhe terem sido fornecidas pela empresa cuja decisão deu origem aos despedimentos colectivos.»
9. O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/59 prevê que o empregador deve notificar por escrito qualquer projecto de despedimento colectivo à autoridade pública competente. Segundo o terceiro parágrafo do mesmo número, a notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projecto de despedimento colectivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores.
B – Direito nacional
10. Nos termos do § 7, n.° 1, da lei aplicável à época dos factos que são objecto do processo principal, a saber, a Laki Yheistoiminnasta Yrityksissä (725/1978) (lei finlandesa sobre a cooperação intra‑empresarial, na versão alterada pelas Leis 51/1993 e 906/1996, a seguir «lei sobre a cooperação»), a entidade patronal, antes de tomar uma decisão sobre a medida a que se refere o § 6 [os despedimentos colectivos a efectuar], tem de debater os motivos, os efeitos e as alternativas dessa medida com os trabalhadores e com os representantes ou os mandatários do pessoal implicado.
11. Segundo o § 7, n.° 2, da lei sobre a cooperação, a entidade patronal, antes de dar início ao processo de cooperação, tem de fornecer as informações necessárias para o tratamento do assunto aos trabalhadores abrangidos pela medida e aos representantes do pessoal implicado. Estas informações, como, por exemplo, sobre os motivos do despedimento previsto, o número previsto de trabalhadores das diversas categorias alvo do despedimento, o período planeado em que os despedimentos previstos devem ser efectuados, bem como as informações sobre os princípios que presidem à escolha dos trabalhadores a despedir, devem ser transmitidas por escrito, quando a entidade patronal pretenda despedir pelo menos dez trabalhadores, dispensá‑los temporariamente por mais de 90 dias ou colocá‑los em situação de trabalho a tempo parcial.
12. O § 7a, n.° 1, da lei sobre a cooperação prevê que a proposta de realização de consultas sobre uma medida, na acepção do § 6, n.os 1 a 5, deve ser apresentada por escrito pelo menos cinco dias antes do início das consultas, quando a medida a ser discutida levar previsivelmente ao emprego a tempo parcial, ao despedimento ou à dispensa temporária de um ou mais trabalhadores.
13. Segundo o § 8 da lei sobre a cooperação, quando a entidade patronal e os representantes do pessoal não tenham acordado outro procedimento, considera-se que a entidade patronal cumpre as suas obrigações quando a medida for tratada no modo prescrito no § 7. Quando uma medida a ser tratada levar previsivelmente ao emprego a tempo parcial, ao despedimento ou à dispensa temporária por mais de 90 dias de pelo menos dez trabalhadores, não se considera que a obrigação de consulta da entidade patronal esteja cumprida até terem decorrido, pelo menos, seis semanas desde o início das consultas. Além disso, sem prejuízo de acordo em sentido contrário, a discussão de alternativas à medida só pode começar depois de decorridos sete dias desde a discussão sobre os motivos e os efeitos da mesma.
14. Em virtude do § 15a da lei sobre a cooperação, quando tiver sido tomada uma decisão sobre uma medida em infracção, deliberadamente ou por negligência manifesta, às disposições dos §§ 7, n.os 1 a 3, 7a ou 8 e quando, por motivos relacionados com essa decisão, um trabalhador for colocado em situação de emprego a tempo parcial, for temporariamente dispensado ou despedido, este tem direito a obter da entidade patronal uma indemnização correspondente, no máximo, a vinte salários mensais.
III – Litígio na causa principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. Na sequência do agrupamento de algumas das actividades comerciais na área da informática da Fujtisu Limited e da Siemens AG numa empresa comum, o grupo Fujitsu Siemens Computers iniciou a sua actividade em 1 de Outubro de 1999.
16. A recorrida no processo principal passou a ser uma filial da Fujitsu Siemens Computers (Holding) BV (Países Baixos) (a seguir «sociedade‑mãe»). Nessa data, o grupo tinha unidades de produção em Kilo, localidade do município de Espoo, na Finlândia, bem como em Augsburg, Paderborn e Sömmerda, na Alemanha.
17. Em 7 de Dezembro de 1999, a direcção da sociedade‑mãe, composta por membros executivos do seu conselho de administração, fez uma conferência por telefone. No decurso da conferência, foi decidido propor ao conselho de administração da sociedade‑mãe de se separar da unidade de Kilo.
18. Na reunião do conselho de administração da sociedade‑mãe de 14 de Dezembro de 1999 foi tomada a decisão de seguir a proposta da direcção; no entanto, conforme se pode comprovar pela acta da reunião, não foi tomada nenhuma decisão concreta sobre a unidade de produção de Kilo.
19. No mesmo dia, a recorrida no processo principal propôs consultas no âmbito da cooperação intra‑empresarial. As consultas decorreram entre 20 de Dezembro de 1999 e 31 de Janeiro de 2000, ou seja, durante um período de seis semanas.
20. O conselho de administração da recorrida no processo principal, sob a presidência do vice‑presidente do conselho de administração da sociedade‑mãe, decidiu, em 1 de Fevereiro de 2000, pôr termo à actividade da recorrida, com excepção da actividade de comercialização de computadores exercida na Finlândia. A recorrida no processo principal começou a despedir os seus trabalhadores em 8 de Fevereiro de 2000. No total, foram despedidos cerca de 450 dos 490 trabalhadores da sociedade.
21. Alguns trabalhadores da recorrida no processo principal observaram que esta não cumpriu a lei sobre a cooperação no quadro das decisões tomadas em finais de 1999 e no início de 2000, no que respeita ao encerramento da unidade de produção de Kilo. Em aplicação do § 15a da lei sobre a cooperação, os trabalhadores transmitiram aos recorrentes no processo principal, entre os quais o Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry, que é um dos maiores sindicatos na Finlândia, os seus direitos de crédito, acrescidos de juros, sobre a indemnização prevista na referida lei no caso de a decisão de despedimento colectivo ter sido tomada ilegalmente, a fim de os recorrentes no processo principal procederem à respectiva cobrança.
22. Os recorrentes no processo principal pediram que o Espoon käräjäoikeus (tribunal de primeira instância de Espoo) se dignasse condenar a recorrida no pagamento da indemnização prevista pela lei sobre a cooperação. No decurso do processo em primeira instância, as recorrentes sustentaram que, no quadro do conselho de administração da sociedade‑mãe, a decisão definitiva relativa à sua separação da unidade de produção de Kilo da recorrida foi tomada, na realidade, o mais tardar em 14 de Dezembro de 1999, antes de serem efectuadas com o pessoal as consultas sobre a cooperação. A recorrida terá, pois, infringido, deliberadamente ou com negligência manifesta, a lei sobre a cooperação.
23. O Espoon käräjäoikeus entendeu que os recorrentes no processo principal não tinham demonstrado que o conselho de administração da sociedade‑mãe tivesse decidido a cessação da actividade da unidade de produção de Kilo de tal modo que a consulta entre o empregador e os trabalhadores no seio da recorrida no processo principal não tivesse podido ser efectuada do modo previsto pela lei sobre a cooperação. Segundo este órgão jurisdicional, havia alternativas reais ao encerramento da referida unidade que foram analisadas no quadro das consultas sobre a cooperação. O käräjäoikeus, concluindo que a decisão relativa à cessação da actividade da unidade de produção de Kilo tinha sido tomada na reunião do conselho de administração da recorrida em 1 de Fevereiro de 2000, quando se verificou a impossibilidade de encontrar outras alternativas, e que as consultas relativas à cooperação tinham sido reais e adequadas, julgou a acção improcedente.
24. O Helsingin hovioikeus (tribunal de recurso de Helsínquia) confirmou, em substância, a sentença da primeira instância.
25. O Korkein oikeus (supremo tribunal), em sede de recurso, considera que as disposições da Directiva 98/59 e da lei sobre a cooperação contêm divergências estruturais e de conteúdo.
26. Considerando que a interpretação das disposições da Directiva 98/59 é necessária a fim de proferir a sua decisão, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59/CE […] deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil» exige que, sempre que a entidade patronal «tencion[e] efectuar despedimentos colectivos», seja dado início às consultas, quando das decisões ou alterações estratégicas relativas à actividade empresarial resulte a necessidade de efectuar despedimentos colectivos? Ou esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de dar início às consultas nasce logo que a entidade patronal tencione realizar essas medidas ou alterações relativas à actividade negocial, como a alteração da capacidade de produção ou a concentração da produção, das quais se possa esperar que resultem na necessidade de efectuar despedimentos colectivos?
2) Tendo em conta a imposição do artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva [98/59], de fornecimento das informações em tempo útil, no decurso das consultas, o artigo 2.°, n.° 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil», quando a entidade patronal «tencione» efectuar despedimentos colectivos, pressupõe que esta dê início às consultas antes de os seus planos já terem chegado ao ponto de ela poder concretizar e fornecer aos trabalhadores as informações nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b) [da referida directiva]?
3) Deve interpretar‑se o artigo 2.°, n.° 1, conjugado com o artigo 2.°, n.° 4, da directiva [98/59], no sentido de que, no caso de a entidade patronal ser uma empresa dominada por outra, a obrigação de esta entidade patronal iniciar as consultas com os representantes dos trabalhadores se constitui quando a entidade patronal ou a sociedade‑mãe que a domina tenciona efectuar um despedimento colectivo dos trabalhadores da empresa dominada?
4) Quando se trata de consultas numa filial do grupo e a obrigação estabelecida no artigo 2.°, n.° 1, da directiva [98/59], de dar início às consultas «em tempo útil» no caso da intenção de efectuar despedimentos colectivos, deve ser apreciada tendo em conta as disposições do artigo 2.°, n.° 4, a obrigação de iniciar as consultas surge logo que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade‑mãe tencionem efectuar os despedimentos colectivos, sem, no entanto, terem concretizado este projecto relativamente aos trabalhadores de uma determinada filial dominada? Ou a obrigação de dar início às consultas na filial só surge na fase em que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade‑mãe tencionem efectuar o despedimento colectivo expressamente na filial em causa?
5) Quando a entidade patronal for uma empresa (uma filial que pertença a um grupo de empresas) que seja controlada por outra empresa (sociedade‑mãe ou sociedade gestora do grupo) na acepção do artigo 2.°, n.° 4, da directiva [98/59], deve interpretar‑se o artigo 2.° [da Directiva 98/59] no sentido de que o processo de consulta nele previsto já deve ter terminado antes de a sociedade‑mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão sobre a realização de despedimentos colectivos na filial?
6) Caso se deva interpretar a directiva no sentido de que o processo de consulta a realizar na filial já deve ter terminado antes de a sociedade‑mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão que conduza a despedimentos colectivos, deve entender‑se que só é a este respeito relevante uma decisão cujas consequências directas se traduzam por despedimentos colectivos na filial, ou o processo de consulta já deve ter terminado antes de a sociedade‑mãe ou a sociedade gestora do grupo tomar uma decisão económica ou estratégica que possa, provável mas não necessariamente, levar à realização de despedimentos colectivos na filial?»
27. Em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, os recorrentes e a recorrida no processo principal, os Governos finlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, apresentaram observações escritas. As alegações destas partes, à excepção do Governo do Reino Unido, que não se fez representar, foram igualmente ouvidas na audiência de 14 de Janeiro de 2009.
IV – Análise
A – Quanto à admissibilidade das quatro primeiras questões
28. Segundo a recorrida, as quatro primeiras questões são inadmissíveis porque não são pertinentes para a solução do litígio no processo principal. Em sua opinião, estas questões visam determinar o momento em que a empresa deveria ter iniciado as consultas sobre a cooperação relativa aos despedimentos, quando esta questão jurídica não foi objecto do processo principal e nenhuma das partes sustentou que o empregador não iniciou as consultas em tempo útil.
29. A objecção invocada contra a admissibilidade das quatro primeiras questões não pode, em meu entender, ser acolhida.
30. Há que recordar, antes de mais, que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais prevista no artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (3).
31. Daí decorre que as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar beneficiam de uma presunção de pertinência (4). Esta presunção de pertinência só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (5).
32. No caso vertente, as quatro primeiras questões, ao contrário do que sugere a recorrida no processo principal, não visam exclusivamente fixar um ponto de partida preciso, mas antes determinar qual o acto ou o projecto da sociedade‑mãe ou do empregador dominado por esta última que pode ser qualificado de modo a poder ser considerado o acto ou o projecto pelo qual uma delas previu efectuar um despedimento colectivo, com a consequência de desencadear a obrigação de dar início às consultas aos trabalhadores na acepção da Directiva 98/59. Resulta dos autos que esta interpretação é necessária a fim de decidir se o projecto de separação elaborado pela sociedade‑mãe a respeito da recorrida no processo principal pode ser qualificado de decisão de despedimento colectivo, como pretendem os recorrentes no processo principal, ou de decisão que eventualmente faz nascer a obrigação das consultas relativas ao despedimento colectivo previstas na lei sobre a cooperação que transpõe a Directiva 98/59. Não se trata, portanto, de um problema hipotético nem de uma questão que não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
33. Por conseguinte, há que responder às quatro primeiras questões prejudiciais.
B – Quanto ao mérito
1. Observações preliminares
34. Como se verificou no momento da análise da admissibilidade, uma das questões essenciais para a solução do litígio no processo principal é a da qualificação jurídica da «decisão» da sociedade‑mãe e da definição das suas consequências em matéria da consulta dos representantes dos trabalhadores previstas pela Directiva 98/59. Esta questão, aliás, deu lugar a uma certa confusão nas observações das partes que intervieram no Tribunal de Justiça.
35. Portanto, revela‑se útil, antes de abordar a análise das diferentes questões prejudiciais, analisar o âmbito de aplicação pessoal da Directiva 98/59 (6) e, em especial, a questão, também evocada na audiência, de saber se a referida directiva prevê obrigações que incumbem, não apenas ao empregador, mas também à empresa que controla esse empregador.
36. A resposta a esta questão pode, em minha opinião, ser encontrada directamente com base no texto das disposições pertinentes da directiva em questão.
37. Com efeito, há que concluir que a redacção da Directiva 98/59, designadamente o artigo 2.°, n.os 1, 3 e 4, bem como o artigo 3.°, n.os 1 e 2, não deixa nenhuma dúvida razoável quanto ao destinatário das obrigações em matéria de informação, consulta e notificação.
38. O artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva prevê expressamente que só a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores. O artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma directiva identifica unicamente o empregador como o responsável pelo fornecimento de todas as informações úteis aos representantes dos trabalhadores. Segundo o disposto no segundo parágrafo deste n.° 3, o empregador deve remeter cópia à autoridade pública competente dos elementos da comunicação escrita previstos no primeiro parágrafo.
39. O artigo 2.°, n.° 4, da Directiva 98/59 não prevê de modo algum uma obrigação a cargo da sociedade‑mãe. Este artigo indica unicamente que as obrigações em matéria de informação e consulta previstas pela Directiva 98/59 se aplicam independentemente do facto de a decisão relativa aos despedimentos colectivos emanar do empregador ou de uma empresa que controla esse empregador. O segundo parágrafo deste n.° 4 estabelece a responsabilidade do empregador pelas decisões tomadas pela sociedade‑mãe, mesmo que não tenha tido conhecimento dessas decisões.
40. Apesar de o referido artigo 2.°, n.° 4, segundo parágrafo, não prever expressamente qualquer obrigação da sociedade‑mãe em matéria de informação, consulta e notificação, a verdade, porém, é que, no caso de a sociedade‑mãe tomar uma decisão que conduza aos despedimentos colectivos, esta última é obrigada a fornecer a informação necessária ao empregador em questão, sobre o qual exerce um poder de controlo, para que este último possa cumprir devidamente todas as obrigações de informação, consulta e notificação previstas pela Directiva 98/59. Esta obrigação da sociedade‑mãe que consiste em fornecer as informações necessárias é, pois, unicamente válida na relação entre o empregador e a sociedade‑mãe. Não diz respeito à obrigação de consulta propriamente dita.
41. O artigo 3.° da Directiva 98/59, que estabelece as regras do processo de notificação, prevê que esta obrigação de notificação incumbe apenas ao empregador, que é obrigado a notificar à autoridade competente qualquer projecto de despedimento colectivo (n.° 1 do artigo 3.°) e que deve remeter aos representantes dos trabalhadores uma cópia desta notificação (n.° 2 do artigo 3.°).
42. Portanto, nenhum elemento que eu possa deduzir das disposições interpretadas me permite considerar que a Directiva 98/59 prevê obrigações da sociedade‑mãe em matéria de informação, consulta e notificação relativamente aos representantes dos trabalhadores do empregador ou relativamente às autoridades públicas (7). Mais especificamente, no que respeita à obrigação de consulta, há que observar que o cumprimento desta obrigação incumbe unicamente ao empregador, mesmo quando a sociedade‑mãe, que exerce um controlo sobre este último, toma a decisão que conduz aos despedimentos colectivos.
43. Feitas estas observações, há que analisar as seis questões prejudiciais.
2. Quanto à primeira questão
44. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, apesar da linguagem um pouco confusa que utiliza, pretende, na realidade, um esclarecimento sobre o significado da expressão «tenciona efectuar despedimentos colectivos», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59. Fá‑lo, devido à necessidade de definir o momento em que um empregador tenciona tomar essa medida, dado que a obrigação de consulta nasce nesse preciso momento. O órgão jurisdicional de reenvio sugere duas interpretações: segundo a primeira interpretação possível, esse momento produz‑se quando se tenha verificado que, das decisões estratégicas ou das alterações que surgiram no decurso da actividade, resulta a necessidade de um despedimento colectivo. Numa segunda interpretação possível, o referido momento coincide com o momento em que o empregador considera adoptar medidas ou introduzir alterações que afectam a actividade da sociedade e das quais se espera que resulte a necessidade de um despedimento colectivo dos trabalhadores (8).
45. Há que recordar que o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 prevê a obrigação de o empregador consultar «em tempo útil» os representantes dos trabalhadores sempre que «tenciona efectuar despedimentos colectivos».
46. Esta disposição, ao prever que a obrigação de consulta nasce logo que o empregador tenciona efectuar despedimentos colectivos, utiliza o verbo «tencionar» que não é, per se, adequado para estabelecer o momento preciso em que nasce a obrigação de consulta. Para determinar esse momento, há que fazer um esforço interpretativo.
47. Este esforço deve partir, antes de mais, de uma análise das diferentes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59. Em seguida, deve ter em conta um acórdão do Tribunal de Justiça que, num processo análogo àquele que é objecto do presente processo, teve ocasião de interpretar essa disposição, bem como à sua finalidade.
48. Noutras versões linguísticas da Directiva 98/59 diversas da francesa, ao verbo «envisager» correspondem expressões como «contemplate» (versão inglesa), «beabsichtigen» (versão alemã), «tener la intención» (versão espanhola) e «prevedere» (versão italiana).
49. Assim, verifica‑se que resulta já da comparação destas diferentes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 que o legislador comunitário pretendeu que a obrigação prevista por esta disposição surgisse da existência de uma intenção, por parte do empregador, de efectuar despedimentos colectivos.
50. Tal interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 pode retirar‑se do acórdão Dansk Metalarbejderforbund e Specialarbejderforbundet i Danmark (9), no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a questão de saber se o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 75/129 era aplicável quando, em razão da sua situação financeira, o empregador devia ter previsto efectuar um despedimento colectivo, mas não o fez. O Tribunal de Justiça concluiu que esta disposição só se aplica quando o empregador tiver realmente tencionado proceder a um despedimento colectivo ou tiver elaborado um projecto de despedimento colectivo (10).
51. Além disso, esta interpretação é confirmada pela finalidade da obrigação de consulta que a Directiva 98/59 faz nascer da circunstância de um empregador tencionar efectuar despedimentos colectivos.
52. Com efeito, como resulta da precisão contida no artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 98/59, a obrigação em questão não está prevista apenas «com o objectivo de chegar a um acordo» com os representantes dos trabalhadores sobre os despedimentos colectivos a efectuar; visa também tentar atenuar as consequências de tais despedimentos, através do recurso a medidas sociais de acompanhamento, destinadas, designadamente, a auxiliar a reintegração ou a reconversão dos trabalhadores despedidos.
53. Para qualquer um destes fins, a consulta é efectuada essencialmente em termos da realização de uma negociação (11); prevê‑se que o empregador lhe dê início em tempo útil, isto é, num momento em que, devido à sua função, ela abre a possibilidade de os representantes dos trabalhadores participarem eficazmente nesta negociação.
54. Porém, para ser eficaz, esta participação tem de ocorrer num momento em que a negociação possa ter um objecto suficientemente determinado; tal momento só pode coincidir com o momento em que é possível concluir que existe uma intenção do empregador de efectuar os despedimentos colectivos ou, pelo menos, em que este já prevê a possibilidade de os efectuar na sequência das medidas projectadas. Só nesse momento se pode considerar que o empregador é obrigado a proceder a consultas. Antes desse momento, não pode haver uma verdadeira participação dos representantes dos trabalhadores na tomada de decisão relativa ao seu emprego e às alternativas reais ao despedimento colectivo; por conseguinte, uma consulta não seria útil.
55. Dado que, como o texto do n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59 claramente dispõe, a consequência que decorre da intenção de efectuar despedimentos colectivos é automática e esse efeito surge apenas se houver uma intenção ou um projecto por parte do empregador de efectuar os despedimentos colectivos, deve considerar‑se que essa intenção – a intenção de efectuar os despedimentos – só existe quando possa conduzir a uma consulta susceptível de se realizar através de uma negociação com um objecto suficientemente determinado.
56. Tendo em conta a finalidade da obrigação de consulta e a necessidade de verificar a existência de uma intenção por parte do empregador de proceder a um despedimento colectivo, uma decisão que conduz à provável necessidade de proceder, no futuro, a despedimentos colectivos não pode estar abrangida pelo termo «tencionar», pois esta decisão caracteriza‑se pela ausência de uma intenção, por parte do empregador, de efectuar despedimentos colectivos ou de um projecto preciso nesse sentido.
57. Por conseguinte, entendo que a primeira interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial, referente à situação em que o empregador toma medidas que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores, se aproxima do caso em que o empregador deveria talvez prever despedimentos colectivos, mas não tem ainda a intenção de os efectuar. Tendo em conta o acórdão Dansk Metalarbejderforbund e Specialarbejderforbundet i Danmark, já referido, e o significado a atribuir ao termo «tencionar» à luz da função da obrigação de consulta, sou de opinião que a Directiva 98/59 ainda não se pode aplicar em tal situação. Com efeito, creio que a expressão «tornar necessário» utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio faz referência a uma fase prematura, em que o empregador ainda não projectou ou previu os despedimentos colectivos.
58. Assim sendo, há que observar que a segunda interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial, segundo a qual o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 deveria ser entendido no sentido de que a obrigação de consulta surge no caso de o empregador ter a intenção de tomar medidas que se espera que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores, descreve uma situação ainda mais remota relativamente à situação visada na primeira alternativa. Em tal situação, não apenas o empregador ainda não projectou ou previu os despedimentos colectivos, como a realização de tal ocorrência se situa ainda no nível da pura probabilidade.
59. Donde resulta, em meu entender, que tanto a primeira como a segunda alternativas propostas na primeira questão prejudicial se reportam a situações nas quais a Directiva 98/59 não se pode aplicar.
60. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que nem a situação em que o empregador toma medidas que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores nem a situação em que o empregador projecta adoptar medidas das quais se espera que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores podem ser abrangidas pela expressão «tenciona efectuar despedimentos colectivos»; esta expressão deve ser entendida no sentido de que se refere ao momento em que se pode verificar que há uma intenção por parte do empregador de efectuar despedimentos colectivos ou, pelo menos, em que este prevê já a possibilidade de os efectuar na sequência das medidas projectadas.
3. Quanto à segunda questão
61. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se a obrigação de dar início às consultas em tempo útil quando haja intenção de efectuar despedimentos colectivos pressupõe que as consultas comecem antes de o empregador estar em posição de fornecer as informações visadas na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59. Portanto, diz respeito à relação entre o ponto de partida das consultas e a obrigação de comunicação das informações previstas no n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59 aos representantes dos trabalhadores.
62. Há que concluir que o texto do primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59 indica claramente que as informações devem ser fornecidas pelo empregador «em tempo útil, no decurso das consultas», «[para] que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas».
63. Tendo em conta o facto de que, segundo o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 2.° da referida directiva, as informações visadas na alínea b), i) a vi), devem ser fornecidas no decurso das consultas, pode considerar‑se logicamente que a obrigação de fornecer todas as informações exigidas não tem de ser cumprida necessariamente no momento do início da consulta, mas pode sê‑lo igualmente no seu decurso.
64. Com efeito, na lógica desta disposição, o empregador deve informar os trabalhadores sobre os desenvolvimentos e fornecer‑lhes todas as informações pertinentes ao longo das consultas. Esta flexibilidade é necessária, tendo em conta o facto de as informações poderem tornar‑se disponíveis em diferentes momentos do processo de consulta, o que implica que o empregador tem a possibilidade de completar no decurso das consultas as informações visadas na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
65. Esta flexibilidade é tanto mais necessária quanto, como resulta expressamente do referido n.° 3 do artigo 2.°, a comunicação das informações «em tempo útil» tem por finalidade permitir «que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas» no decurso do processo de consulta. Por conseguinte, a comunicação das informações deve ser compreendida como uma obrigação cujo objectivo é permitir uma participação dos trabalhadores no processo de consulta tão completa e efectiva quanto possível e, para o ser, a informação deve ser fornecida até ao último momento da consulta.
66. Donde decorre que o momento do início das consultas não depende do facto de o empregador já estar na posição de poder fornecer aos trabalhadores todas as informações mencionadas na alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
67. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos colectivos não depende do facto de o empregador já estar na posição de poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas pela alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
4. Quanto à terceira e quarta questões
68. Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se há que interpretar as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 2.°, n.° 4, da Directiva 98/59 no sentido de que a obrigação de consulta aos representantes dos trabalhadores nasce quando o empregador ou a sociedade‑mãe que controla este último tenciona efectuar despedimentos colectivos. Na quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o nascimento da obrigação de dar início a consultas exige, no caso de um grupo de empresas, que a apreciação da necessidade do despedimento colectivo que a sociedade‑mãe tenciona efectuar esteja precisada a ponto de dizer respeito aos trabalhadores de um certo empregador.
69. Há que recordar, antes de mais, que, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59, as obrigações do empregador em matéria de informação, consulta e notificação se aplicam independentemente do facto de a decisão sobre os despedimentos colectivos emanar do empregador ou de uma empresa que controla esse empregador.
70. À luz do texto desta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para as formulações divergentes dos n.os 1 e 4 do referido artigo 2.° (o n.° 1 faz referência ao caso em que o empregador «tenciona» efectuar despedimentos colectivos, ao passo que o n.° 4 evoca uma «decisão» relativa aos despedimentos colectivos), por um lado, e para os diferentes tempos utilizados nos verbos que se referem à «decisão» por algumas das versões linguísticas do n.° 4 [por exemplo, a utilização do imperfeito em alemão «getroffen wurde», do presente contínuo em inglês («is being taken»), do presente em francês («émane»), e do passado composto em finlandês («on päättänyt»)], por outro.
71. No tocante à divergência nas formulações dos referidos n.os 1 e 4, entendo que há que ter em conta, em primeiro lugar, uma interpretação sistemática da Directiva 98/59 e, em segundo, o objectivo do n.° 4 do seu artigo 2.°
72. No que respeita à interpretação sistemática da Directiva 98/59, há que realçar que a regra principal relativa ao início da obrigação de consulta está prevista no n.° 1 do artigo 2.° da referida directiva; o n.° 4 deste artigo 2.° tem unicamente uma função auxiliar em relação ao referido n.° 1. Com efeito, este n.° 4 tem por objectivo confirmar o alcance da obrigação de consulta do empregador prevista no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59 quando este último seja uma filial de uma empresa. Por esta razão, a diferença de linguagem que resulta da disposição auxiliar do referido n.° 4 não pode alterar o significado da regra principal. Pelo contrário, é à luz da regra principal que a disposição auxiliar deve ser entendida.
73. Por conseguinte, o termo «decisão» utilizado no n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59 deve ser entendido em sentido amplo, à luz do n.° 1 do artigo 2.° desta directiva, o qual, como foi salientado no n.° 54 das presentes conclusões, ao utilizar o verbo «tencionar», faz referência a um momento em que se projecta ou se prevê realizar despedimentos colectivos e que antecede a adopção da decisão de despedimento.
74. Portanto, sou de opinião que o n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59 não deve ser interpretado de tal modo que a obrigação de consulta nasça quando a sociedade‑mãe tenha adoptado uma decisão de despedimento colectivo, mas, pelo contrário, que esta surge no momento em que o empregador ou a empresa que o controla tenciona, isto é, projecta ou prevê, efectuar despedimentos colectivos.
75. Esta interpretação é confirmada pelo objectivo da Directiva 98/59, expresso no n.° 2 do seu artigo 2.°, de evitar os despedimentos colectivos ou, pelo menos, reduzir o número de trabalhadores afectados por essa medida. A realização deste objectivo ficaria comprometida se a consulta fosse posterior à decisão de despedimento colectivo da sociedade‑mãe que controla o empregador que deve executar esse despedimento (12).
76. Vistas as precedentes observações, não é necessário analisar as divergências entre as diferentes versões linguísticas a respeito dos tempos utilizados nos verbos que se referem ao termo «decisão» e há que considerar irrelevante a utilização do pretérito em certas versões linguísticas do n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
77. Por conseguinte, há que interpretar o n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.° desta directiva, no sentido de que, no caso de um grupo de empresas, a obrigação de consulta aos representantes dos trabalhadores nasce quando o empregador ou a empresa que controla este último projecta ou prevê efectuar despedimentos colectivos.
78. Porém, há que recordar que o cumprimento desta obrigação de consulta incumbe, como foi realçado nos n.os 38 e 40 das presentes conclusões, ao empregador, independentemente do facto de os despedimentos colectivos serem projectados ou previstos pelo empregador ou pela sociedade‑mãe.
79. Entendo que há que partir desta conclusão para responder à quarta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio, através da qual este último pergunta se o nascimento da obrigação de dar início a consultas aos representantes dos trabalhadores exige, no caso de um grupo de empresas, que a filial cujos trabalhadores serão afectados pelo despedimento colectivo já esteja determinada.
80. Tendo em conta o facto de a obrigação de consulta aos representantes dos trabalhadores incumbir ao empregador, sou de opinião que esta obrigação só nasce quando a sociedade‑mãe, ao exercer o controlo, tenha identificado a filial relativamente à qual existe a intenção de efectuar os despedimentos colectivos. Só esta filial, na qualidade de empregadora, pode iniciar tais consultas, cujo objectivo é chegar a um acordo com os representantes dos trabalhadores.
81. Esta finalidade da obrigação de consulta, que visa, como foi salientado no n.° 53 das presentes conclusões, assegurar uma verdadeira participação dos representantes dos trabalhadores na tomada de decisão que diz respeito ao emprego destes, ficaria comprometida na hipótese de a obrigação de consulta nascer num momento em que a sociedade‑mãe ainda não identificou a filial que será afectada pelos despedimentos colectivos em questão. Nesse caso, todas as filiais de um grupo de empresas se veriam obrigadas a iniciar ao mesmo tempo as consultas numa situação em que ninguém sabe ainda qual pode ser o respectivo objecto nem se elas são verdadeiramente necessárias. Portanto, a participação efectiva dos representantes dos trabalhadores seria impossível nessa hipótese.
82. Por conseguinte, entendo que a obrigação de consulta nasce quando a sociedade‑mãe que exerce o controlo tenha identificado a filial que será afectada pelos despedimentos colectivos a efectuar.
83. Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às terceira e quarta questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.° desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um grupo de empresas, a obrigação de consulta aos representantes dos trabalhadores nasce no momento em que o empregador ou a empresa que o controla projecta ou prevê efectuar despedimentos colectivos. No caso de ser a sociedade‑mãe a prevê‑lo, a obrigação de consulta só nasce quando aquela tenha identificado a filial que será afectada pelos despedimentos.
5. Quanto às quinta e sexta questões
84. Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o empregador deve ter terminado o processo de consulta previsto no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59 antes de ser tomada a decisão de despedimento colectivo a nível da sociedade‑mãe. Em caso de resposta pela afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta na sexta questão qual o tipo de decisão da sociedade‑mãe que deve anteceder o encerramento do processo de consulta. Propõe duas opções, a saber, por um lado, uma decisão que tenha por efeito directo executar os despedimentos colectivos na filial, e, por outro, uma decisão económica ou estratégica com base na qual os despedimentos colectivos na filial são prováveis, mas não são ainda certos e definitivos.
85. Entendo que a resposta à quinta questão pode ser deduzida do acórdão Junk, já referido. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou que a rescisão do contrato de trabalho só pode ocorrer após o termo do processo de consulta, ou seja, após o empregador ter cumprido as obrigações previstas no artigo 2.° da Directiva 98/59 (13). Donde resulta que o processo de consulta deve estar terminado antes de ser tomada uma decisão de despedimento colectivo.
86. No que respeita ao caso de esta decisão de despedimento colectivo a executar no seio de uma filial ser tomada pela sociedade‑mãe, recordo que o n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59 prevê que a obrigação de consulta se aplica independentemente do facto de a decisão sobre os despedimentos colectivos emanar do empregador ou de uma empresa que controla esse empregador ou, como se esclareceu na resposta à terceira questão, independentemente do facto de a intenção de efectuar esses despedimentos ter sido do empregador ou da empresa que o controla.
87. Por conseguinte, entendo que qualquer decisão de uma sociedade‑mãe de executar despedimentos colectivos numa filial, e que conduz a que a filial, na qualidade de empregadora, rescinda os contratos de trabalho dos empregados, só pode ser tomada após o termo do processo de consulta previsto no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
88. Esta interpretação é confirmada pelo objectivo da Directiva 98/59, como expresso no n.° 2 do artigo 2.° desta, de evitar os despedimentos colectivos ou, pelo menos, de reduzir o número de trabalhadores afectados por essa medida. A realização deste objectivo ficaria comprometida, como já foi salientado no n.° 75 das presentes conclusões, se a consulta fosse posterior à decisão de despedimento colectivo da sociedade‑mãe (14).
89. No que respeita à sexta questão, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual o tipo de decisão da sociedade‑mãe que deve anteceder o encerramento do processo de consulta, resulta já, em meu entender, da resposta dada às primeira e quinta questões que se trata da decisão de despedimento colectivo, que é objecto da primeira opção sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
90. No tocante à segunda opção proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual o processo de consulta deve estar terminado antes de ser tomada uma decisão económica ou estratégica, com base na qual os despedimentos colectivos na filial são prováveis, mas ainda não são certos e definitivos, recordo a resposta dada à primeira questão.
91. Tendo em conta a conclusão referida no n.° 60 das presentes conclusões, segundo a qual a decisão tomada pelo empregador que tornará necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores não pode estar abrangida pela expressão «tenciona efectuar despedimentos colectivos», pode concluir‑se que esta decisão, que não é apta a servir de ponto de partida das consultas, é ainda menos susceptível de ser qualificada de ponto de encerramento das consultas.
92. Dado que, no que respeita à obrigação de consulta, é irrelevante, segundo o n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 98/59, que a decisão sobre os despedimentos colectivos emane do empregador ou de uma empresa que controla esse empregador, há que observar que a conclusão referida no número anterior das presentes conclusões a propósito de uma decisão tomada pelo empregador é igualmente válida no que respeita à decisão, adoptada pela sociedade‑mãe, que tornará necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores desse empregador.
93. Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às quinta e sexta questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.° desta, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um grupo de empresas, o empregador deve ter terminado o processo de consulta antes de ser tomada a decisão de despedimento colectivo a nível da sociedade‑mãe. A decisão comercial ou estratégica desta última com base na qual os despedimentos colectivos na filial são prováveis, mas ainda não certos e definitivos, não pode ser determinante para a definição do momento do termo das consultas efectuadas aos representantes dos trabalhadores.
V – Conclusão
94. Visto o conjunto das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Korkein oikeus:
«1) O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que nem a situação em que o empregador toma medidas que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores nem a situação em que o empregador projecta adoptar medidas das quais se espera que tornarão necessário um despedimento colectivo dos trabalhadores podem ser abrangidas pela expressão tenciona efectuar despedimentos colectivos. Esta expressão deve ser entendida no sentido de que se refere ao momento em que se pode verificar que há uma intenção por parte do empregador de efectuar despedimentos colectivos ou, pelo menos, em que este prevê já a possibilidade de os efectuar na sequência das medidas projectadas.
2) O nascimento da obrigação do empregador de dar início às consultas sobre os despedimentos colectivos não depende do facto de o empregador já estar na posição de poder fornecer aos representantes dos trabalhadores todas as informações exigidas pela alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 98/59.
3) O n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.° desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um grupo de empresas, a obrigação de consulta aos representantes dos trabalhadores nasce no momento em que o empregador ou a empresa que o controla projecta ou prevê efectuar despedimentos colectivos. No caso de ser a sociedade‑mãe a prevê‑lo, a obrigação de consulta só nasce quando aquela tenha identificado a filial que será afectada pelos despedimentos.
4) O n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/59, conjugado com o n.° 4 do artigo 2.° desta, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um grupo de empresas, o empregador deve ter terminado o processo de consulta antes de ser tomada a decisão de despedimento colectivo a nível da sociedade‑mãe. A decisão comercial ou estratégica desta última com base na qual os despedimentos colectivos na filial são prováveis, mas ainda não são certos e definitivos, não pode ser determinante para a definição do momento do termo das consultas efectuadas aos representantes dos trabalhadores.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 225, p. 16.
3 – V., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008, Trespa International (C‑248/07, Colect., p. I‑0000, n.° 32 e jurisprudência referida).
4–
Ibidem (n.° 33 e jurisprudência referida).
5–
Ibidem.
6 – A Directiva 98/59, como esclarece o seu primeiro considerando, constitui a codificação da Directiva 75/129 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), na versão alterada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 245, p. 3). Com efeito, como já tive ocasião de salientar nos n.os 35 e 36 das minhas conclusões apresentadas em 11 de Janeiro de 2009 no processo Mono Car Styling SA (C‑12/08), pendente no Tribunal de Justiça, é possível considerar que a Directiva 98/59 é, para todos os efeitos, a versão actualmente em vigor da Directiva 75/129.
7 – Esta interpretação é, aliás, confirmada pela intenção do legislador comunitário. A este respeito, parece‑me útil referir os trabalhos preparatórios da Directiva 92/56 que, tendo introduzido o n.° 4 do artigo 2.° na Directiva 75/129, conduziram à adopção do texto definitivo da Directiva 75/129, retomada na Directiva 98/59. Segundo o ponto 16 da exposição dos motivos da Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 75/129/CEE, relativa à aproximação das legislações do Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (COM/91/292 final, JO C 310, de 30.11.1991, p. 5), «[deve] sublinhar‑se que o texto revisto não impõe directamente, enquanto tal, qualquer obrigação às empresas de controlo. Evitam‑se, assim, problemas de extraterritorialidade. É igualmente de registar que a Comissão não propõe um mecanismo […] que confira aos trabalhadores o direito de consultar a administração central da empresa ou a direcção de uma empresa de controlo (sistema designado por ‘by‑pass’)».
8 – Sublinhado por mim.
9 – Acórdão de 12 de Fevereiro de 1985, Dansk Metalarbejderforbund e Specialarbejderforbundet i Danmark (284/83, Recueil, p. 553).
10 – Ibidem (n.os 12 a 17).
11 – A fim de salientar a função das consultas no sentido de conduzirem a uma negociação, v. n.° 59 das conclusões do advogado‑geral Tizzano no processo em que foi proferido o acórdão de 27 de Janeiro de 2005, Junk (C‑188/03, Colect., p. I‑885), e, nesse sentido, n.° 43 deste acórdão.
12 – V., neste sentido, acórdão Junk, já referido (n.° 44).
13 – V. acórdão Junk, já referido (n.° 45).
14 – V., neste sentido, acórdão Junk, já referido (n.° 44).
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