CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 2 de Abril de 2009 1(1)
Processo C‑69/08
Raffaello Visciano
contra
I.N.P.S.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália)]
«Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Obrigação de pagamento dos créditos emergentes de uma relação de trabalho até um determinado limite – Natureza jurídica dos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia – Prazos de prescrição – Princípios gerais de direito – Princípios da equivalência e da efectividade – Princípio da igualdade»
I – Introdução
1. Com o seu pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunale di Napoli (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») submete ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias três questões sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (2).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção de R. Visciano (a seguir «demandante») contra o Istituto Nazionale della Previdenza Soziale (Instituto Nacional de Segurança Social, a seguir «INPS»), visando obter o pagamento dos seus créditos em dívida devido à insolvência do seu empregador, emergentes dos últimos três meses da relação de trabalho. As partes na causa principal estão em desacordo, essencialmente, quanto ao montante desses créditos, mas sobretudo quanto à questão de saber se o INPS pode invocar o prazo de prescrição de um ano, previsto no direito italiano. A este respeito, o INPS remete para a jurisprudência dos tribunais superiores de Itália, que atribui a tais créditos a natureza jurídica de prestações de segurança social, e alega a inaplicabilidade de disposições nacionais susceptíveis de suspender ou interromper o prazo de prescrição.
3. As questões prejudiciais visam esclarecer a natureza jurídica dos créditos de um trabalhador assalariado contra as instituições de garantia a criar nos termos da Directiva 80/987, bem como as exigências comunitárias relativas à possibilidade de fazer valer em juízo tais créditos.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
4. A Directiva 80/987, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, contém as seguintes normas.
5. Nos termos do seu primeiro considerando «são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida».
6. O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da directiva prevê o seguinte:
«1. A presente directiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°
2. Os Estados‑Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.
A lista dos trabalhadores assalariados referidos no n.° 1 consta de anexo.»
7. Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 2, a directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos «trabalhador assalariado», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição».
8. O artigo 3.° da directiva estabelece o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
2. A data indicada no n.° 1 será, por escolha dos Estados‑Membros:
– ou a da superveniência de insolvência do empregador,
– ou a do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador em causa, por força de insolvência do empregador,
– ou a da superveniência da insolvência do empregador ou a da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador em causa, ocorrida por força da insolvência do empregador.»
9. O artigo 4.° da directiva prevê o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia previstas no artigo 3.°
2. Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade prevista no n.° 1, devem:
– no caso previsto no n.° 2, primeiro travessão, do artigo 3.°, assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho compreendidos no período dos seis meses anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador,
– no caso previsto no n.° 2, segundo travessão, do artigo 3.° assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, anteriores à data do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador assalariado por força da insolvência do empregador;
– no caso previsto no n.° 2, terceiro travessão, do artigo 3.°, assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos dezoito últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador ou à da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador assalariado, ocorrida por força da insolvência do empregador. Nestes casos os Estados‑Membros podem limitar a obrigação de pagamento à remuneração referente a um período de oito semanas ou a diversos períodos parciais que perfaçam a mesma duração.
3. Contudo os Estados‑Membros podem fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados, a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da presente directiva.
[…]»
10. O artigo 5.° da directiva estabelece o seguinte:
«Os Estados‑Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
11. O artigo 6.° da directiva é do seguinte teor:
«Os Estados‑Membros podem prever que os artigos 3.°, 4.° e 5.° não se apliquem às cotizações devidas a título de regimes legais nacionais de segurança social ou a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»
B – Direito nacional
1. A Lei n.° 297/1982
12. Em aplicação da Directiva 80/987, a Lei n.° 297, de 29 de Maio de 1982 (3), que regula o pagamento dos créditos devidos à data da cessação da relação laboral e que estabelece normas em matéria de pensões, prevê, no artigo 2.°, a criação, junto do INPS, do «Fundo de Garantia para regular o pagamento dos créditos devidos à data da cessação da relação laboral», com o objectivo de se substituir ao empregador no caso de não pagamento das quantias devidas à data da cessação dessas relações, nos termos do artigo 2120.° do Codice civile (Código Civil), procedendo ao pagamento das referidas importâncias aos trabalhadores ou aos respectivos sucessores. Pago esse montante, o Fundo tem direito de regresso contra o empregador e fica subrogado, pelas quantias pagas, no privilégio reconhecido aos créditos dos trabalhadores, nos termos dos artigos 2751.°‑A e 2776.° do Codice civile.
2. Decreto legislativo n.° 80/1992
13. Os artigos 1.° e 2.° do Decreto legislativo n.° 80, de 27 de Janeiro de 1992, que transpõe a Directiva 80/987 relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (4) (a seguir «Decreto legislativo n.° 80/92») regulamentam a garantia dos créditos do trabalho e a intervenção do Fundo de Garantia (a seguir «Fundo»), o qual é gerido pelo INPS.
14. O artigo 1.°, n.° 1, do Decreto legislativo n.° 80/92 dispõe, sob o título «Garantia dos créditos do trabalho»:
«No caso de ter sido movida ao empregador uma acção para declaração de falência, de concordata preventiva, de liquidação forçada administrativa ou de administração extraordinária […], os trabalhadores assalariados desse empregador ou os seus sucessores podem requerer o pagamento pelo Fundo de Garantia […] dos seus créditos laborais não pagos, referidos no artigo 2.°»
15. Nos termos do 2.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Decreto legislativo n.° 80/92:
«1. O pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia nos termos do artigo 1.° do presente decreto tem por objecto os créditos resultantes de contratos de trabalho, que não os devidos pela cessação da relação laboral, relativos aos três últimos meses da referida relação compreendidos nos doze meses anteriores à: a) data da medida que determina a instauração de um dos processos a que se refere o artigo 1.°, n.° 1; b) data do início da execução forçada; c) data da decisão de colocação na situação de liquidação ou de cessação do exercício provisório ou da autorização de prosseguir a actividade empresarial, para os trabalhadores que continuaram a exercer a sua actividade profissional, ou data da cessação da relação de trabalho se esta ocorreu enquanto a empresa prosseguia a sua actividade.
2. O pagamento efectuado pelo Fundo nos termos do n.° 1 do presente artigo não pode exceder um montante igual a três vezes o montante máximo da indemnização excepcional paga como complemento do salário mensal depois de deduzidos os descontos para a segurança social.
[…]
4. O pagamento referido no n.° 1 do presente artigo não é cumulável, até aos referidos montantes: a) com a indemnização excepcional paga a título de complemento do salário, recebida no decurso dos doze meses referidos no n.° 1 do presente artigo; b) com as remunerações pagas ao trabalhador no decurso do período de três meses referidos no n.° 1 do presente artigo; c) com a indemnização por mobilidade concedida, nos termos da Lei n.° 223, de 23 de Julho de 1991, nos três meses seguintes à cessação da relação laboral.
5. O direito à prestação referida no n.° 1 prescreve no prazo de um ano. […]»
III – Factos, processo principal e questões prejudiciais
16. Resulta da decisão de reenvio que o demandante no processo principal exerceu uma actividade assalariada na sociedade de vigilância La Metropoli Sarl até 9 de Novembro de 2000. Nesse dia, na sequência da abertura, pelo Decreto Ministerial de 24 de Outubro de 2000, do processo falimentar de liquidação forçada, foi sujeito ao procedimento de despedimento colectivo, nos termos dos artigos 4.° e 24.° da Lei n.° 223/1991.
17. Em 8 de Junho de 2001, o demandante apresentou, ao abrigo dos artigos 1.° e 2.° do Decreto legislativo n.° 80, de 27 de Janeiro de 1992, que transpõe a Directiva 80/987, um pedido visando obter, do Fundo de Garantia instituído junto do INPS, o pagamento dos créditos em dívida relativos às remunerações dos últimos três meses da sua relação laboral.
18. O INPS, ao liquidar a prestação a cargo do Fundo, em vez de lhe pagar as remunerações em dívida no limite máximo fixado pelo Decreto legislativo n.° 80/1992, ou seja, o triplo do montante máximo da indemnização excepcional paga a título de complemento do salário mensal, deduziu ao montante máximo fixado por lei os adiantamentos salariais recebidos do empregador, liquidando assim uma quantia inferior à devida.
19. O demandante alegou que o método seguido pelo INPS, de deduzir ao referido limite máximo os adiantamentos salariais pagos pelo empregador, deve ser declarado ilegal, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de Março de 2004, Barsotti e o. (5) e, por conseguinte, pediu ao órgão jurisdicional de reenvio o reconhecimento do seu direito a receber a diferença entre o montante que já lhe tinha sido pago e o máximo que lhe cabe, sem dedução.
20. O INPS arguiu a excepção da prescrição anual do crédito. Alegou que o crédito invocado contra o Fundo de Garantia não era o mesmo crédito que o demandante tinha sobre o seu empregador, mas resultava de uma obrigação autónoma e distinta, de carácter previdencial. Afirmou ainda que, devido à natureza previdencial e autónoma do crédito, não se verificava um caso de assunção de dívida ex lege, sendo inaplicáveis as normas relativas à prescrição das obrigações solidárias e, consequentemente, o artigo 94.° da Legge fallimentare (a seguir «Lei relativa à insolvência»), que prevê a suspensão do prazo de prescrição enquanto o processo de insolvência não findar. Não tendo havido suspensão nem sido praticados actos que interrompessem o prazo de prescrição, o crédito reclamado com a acção devia ser declarado prescrito por ter sido ultrapassado o prazo de um ano, previsto no artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 80/92.
21. O Tribunale di Napoli entende que a decisão judicial do litígio depende da aplicação do direito comunitário. Ao mesmo tempo, admite ter dúvidas quanto à aplicação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, bem como de outros princípios do direito comunitário. Neste contexto, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, de 20 de Outubro de 1980, na parte em que prevêem o pagamento aos trabalhadores assalariados dos seus créditos remuneratórios em dívida, permitem que esses créditos, no momento em que são invocados perante a instituição de garantia, sejam privados da sua natureza remuneratória originária e qualificados como créditos de natureza previdencial pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido confiado pelo Estado a uma instituição de previdência, e de, consequentemente, na legislação nacional, o termo «remuneração» ter sido substituído pelo termo «prestação previdencial»?
2) Tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, que sirva apenas para determinar per relationem a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia, ou é exigível que o crédito remuneratório do trabalhador sobre o empregador insolvente seja protegido graças à intervenção da instituição de garantia, sendo‑lhe assegurado um conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício iguais aos reconhecidos a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico?
3) Os princípios decorrentes da regulamentação comunitária, em particular os princípios da equivalência e da efectividade, permitem que seja aplicado aos créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados e relativos a um período estabelecido nos termos do artigo 4.° da Directiva 80/987, um regime prescricional menos favorável do que o aplicado a outros créditos de natureza análoga?
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
22. A decisão de reenvio, com a data de 29 de Janeiro de 2008, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2008.
23. O demandante no processo principal, o INPS, os Governos da República Italiana, do Reino dos Países Baixos e do Reino de Espanha, bem como a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas dentro do prazo previsto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
24. Compareceram na audiência de 12 de Fevereiro de 2009 os mandatários judiciais do demandante no processo principal, do INPS, dos Governos da República Italiana, do Reino dos Países Baixos e do Reino de Espanha, bem como da Comissão, a fim de apresentarem alegações orais.
V – Principais argumentos das partes
A – Quanto à primeira questão
25. O demandante no processo principal propõe que se responda à primeira questão no sentido de que uma interpretação da Directiva 80/987, tendente a atribuir aos créditos contra o Fundo de Garantia uma natureza jurídica diferente da de uma remuneração é incompatível com a finalidade social da directiva, dado que tal interpretação não satisfaz o nível mínimo de protecção estabelecido no direito comunitário. O demandante esclarece que o legislador comunitário pretendeu prover a relação de trabalho de uma garantia suplementar em caso de insolvência do empregador, encarregando os Estados‑Membros do pagamento de uma parte da remuneração em dívida.
26. O INPS nota que as questões prejudiciais se referem apenas ao caso em que o direito ao pagamento da remuneração em dívida é exercido no âmbito de um processo de insolvência. A jurisprudência mais recente da Corte di cassazione, que atribui a natureza previdencial aos créditos resultantes da Directiva 80/987, reforça a sua protecção. A finalidade social da directiva é assegurada pela instituição de garantia, na medida em que é acautelado o pagamento integral da remuneração.
27. O Governo italiano propõe que se responda à primeira questão no sentido de que os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987 permitem que os créditos em dívida do trabalhador assalariado, quando são reclamados contra a instituição de garantia, percam a sua natureza jurídica originária como remuneração e adquiram o carácter de prestação de segurança social, dado que o Estado confiou o seu pagamento a uma instituição de garantia e, consequentemente, a legislação nacional substituiu o termo «remuneração» pelo termo «prestação previdencial».
28. O Governo italiano argumenta que o trabalhador assalariado está particularmente protegido pela estrutura que caracteriza as instituições de garantia, dado que estas últimas não estão sujeitas a processo executivo. Além disso, a directiva prevê a possibilidade de limitar no tempo a obrigação de pagamento a cargo das instituições de garantia e de lhe fixar um limite. Assim, as instituições de garantia asseguram um mínimo de protecção a todos os trabalhadores assalariados. Pelo contrário, o pagamento das remunerações em dívida não seria garantido se o próprio trabalhador assalariado tivesse de reclamar os seus créditos contra o empregador.
29. O Governo espanhol propõe que se responda pela negativa à primeira questão. Indica, em primeiro lugar, que a Convenção da OIT n.° 173 e a recomendação n.° 180 consagraram a protecção dos créditos salariais por instituições de garantia. Em segundo lugar, defende que a prestação a realizar pela instituição de garantia deve ser entendida como remuneração, independentemente do facto de o património da instituição de garantia ser gerido pelo próprio INPS, como outras prestações de segurança social.
30. A Comissão entende que a primeira questão deve ser respondida no sentido de que os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987 não se opõem a um regime nacional como o previsto pela Lei n.° 297/82 e pelo Decreto legislativo n.° 80/92, que atribui aos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia uma natureza jurídica diferente daquela que têm os créditos que pode exercer contra o empregador.
31. A Directiva 80/987 impõe um determinado resultado e deixa a cada Estado‑Membro a escolha dos meios para o alcançar. O essencial é que os créditos não satisfeitos do trabalhador assalariado sejam pagos pela instituição de garantia, independentemente da natureza jurídica dos créditos contra ela reclamados.
32. A Comissão sublinha que a legislação italiana é ambígua quanto à apreciação dos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia, dado que permite classificá‑los quer como «créditos remuneratórios» quer como «créditos previdenciais».
B – Quanto à segunda questão
33. Segundo a Comissão, a Directiva 80/987 deve ser interpretada no sentido de que, para a transpor respeitando a sua finalidade social, basta que o regime legislativo nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação para determinar per relationem a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia. Sublinha que a directiva tem por objectivo assegurar, aos trabalhadores assalariados, uma protecção mínima quanto ao pagamento dos seus créditos remuneratórios em dívida no caso de insolvência do empregador. Se o legislador comunitário tivesse pretendido equiparar, em todos os aspectos, o crédito do trabalhador assalariado contra o Fundo de Garantia ao crédito contra o seu empregador, não teria acordado com os Estados‑Membros a possibilidade de limitar a obrigação de pagamento pelo Fundo de Garantia.
34. O Governo italiano propõe que se responda no sentido de que, tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o conceito de crédito remuneratório como um mero termo de comparação, para determinar per relationem a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia, sem que o crédito do trabalhador assalariado contra o empregador insolvente coincida exactamente, em sentido jurídico, quanto à manutenção de garantias, prazos e outras modalidades, com todos os outros créditos salariais semelhantes. Indica que a jurisprudência recente da Corte di cassazione italiana se baseia na ideia de que o direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia não resulta da relação de trabalho mas da relação com a instituição de garantia. Esta natureza autónoma, em comparação com o crédito contra o empregador, tem como consequência a inaplicabilidade das regras sobre créditos salariais.
35. O Governo neerlandês propõe que se responda que, tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o conceito de crédito remuneratório como um mero termo de comparação, para determinar per relationem a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia. Não é necessário que o regime nacional trate este crédito de acordo com a sua natureza jurídica inicial.
36. O Governo espanhol sustenta que importa sujeitar os créditos salariais não pagos, em caso de insolvência do empregador, às regras de protecção aplicáveis às remunerações em geral. Nota que os créditos remuneratórios beneficiam de determinadas garantias que devem ser salvaguardadas.
C – Quanto à terceira questão
37. O demandante no processo principal propõe que se responda que é inadmissível uma interpretação da Directiva 80/987 no sentido de atribuir aos créditos contra o Fundo uma natureza jurídica diferente da dos créditos laborais, porque cria uma desigualdade entre os trabalhadores assalariados nos vários Estados‑Membros, consoante exista ou não um sistema de segurança social. Esta interpretação implica um tratamento diferente dos trabalhadores assalariados no mesmo Estado‑Membro.
38. Assinala que a jurisprudência recente da Corte di cassazione tem por efeito criar para os créditos contra a instituição de garantia um regime prescricional diferente do aplicável a todos os outros créditos sobre a massa falida.
39. Além disso sublinha que – embora o processo de verificação de créditos esteja ainda aberto e, deste modo, suspenso o prazo de prescrição para o registo de créditos sobre a massa falida – os trabalhadores assalariados que ainda não receberam o montante fixado no acórdão Barsotti têm de aceitar a prescrição do seu crédito registado, só porque este crédito é qualificado como prestação de segurança social.
40. Por último, alega que tal classificação é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da efectividade.
41. O INPS observa que, por acórdão de 18 de Abril de 2001, a Corte di cassazione rejeitou a excepção da questão prévia da incompatibilidade com o princípio da equivalência, com a fundamentação de que não é causada ao trabalhador assalariado qualquer desvantagem com a fixação de um prazo de prescrição de um ano, em comparação com um meio de impugnação semelhante de natureza interna. No processo principal, a inacção do trabalhador assalariado, que só intentou uma acção destinada a obter o pagamento de remunerações em dívida depois de ter decorrido mais de um ano desde a apresentação do pedido de pagamento, resulta da dificuldade de, face à evolução jurisprudencial, determinar com certeza o início do prazo. Contudo, a jurisprudência da Corte di cassazione não tem por efeito impedir a reclamação, dentro do prazo, dos créditos remuneratórios do trabalhador assalariado contra o Fundo de Garantia.
42. A Comissão entende que a terceira questão assenta na presunção de que os créditos remuneratórios, reclamados pelo trabalhador assalariado contra a instituição de garantia, têm a mesma natureza jurídica que os créditos que podem ser invocados pelo trabalhador assalariado contra o seu empregador. Tendo em conta a resposta sugerida à primeira questão, não é necessário responder à terceira questão.
43. Se, contudo, o juiz nacional chegar à conclusão de que ambos os tipos de créditos apresentam uma natureza jurídica semelhante, os princípios da igualdade e da não discriminação impõem que os créditos que foram invocados contra o empregador no âmbito de um processo de insolvência sejam tratados do mesmo modo. Por conseguinte, deverão estar sujeitos às mesmas modalidades de interrupção da prescrição.
44. O Governo italiano propõe que se responda à terceira questão no sentido de que os princípios da jurisprudência comunitária, em especial os princípios da equivalência e da efectividade, permitem aplicar aos créditos salariais em dívida um regime prescricional menos favorável que a créditos análogos, dado que o regime respectivamente aplicável deve ser considerado no seu conjunto.
45. Quanto ao princípio da efectividade, o Governo italiano indica que o Decreto legislativo n.° 80/92 fixa claramente um prazo de prescrição de um ano. A alteração na jurisprudência da Corte di cassazione refere‑se apenas à aplicabilidade da responsabilidade solidária. Relativamente ao princípio da equivalência, esclarece que o prazo de prescrição de um ano é aplicável, de maneira geral, a prestações de segurança social. Assinala ainda que a Corte di cassazione entende, em regra, que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não estiverem reunidos os requisitos específicos para a constituição do crédito a prestações de segurança social, a saber não na data da cessação da relação de trabalho, mas quando estão reunidas as condições previstas na legislação em matéria de insolvência.
46. O Governo neerlandês entende que o direito comunitário não se opõe à aplicação de um regime prescricional como o do processo principal a créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados, relativos ao período indicado no artigo 4.° da Directiva 80/987, desde que este regime prescricional não contrarie os princípios da equivalência e da efectividade.
47. A este respeito, o Governo neerlandês invoca o acórdão Pflücke (6), nos termos do qual os Estados‑Membros são livres de estabelecer um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido, por um trabalhador assalariado, destinado a obter o pagamento de um subsídio de insolvência, na condição, todavia, de tal prazo respeitar os princípios gerais do direito comunitário. Assim, nos termos do princípio da equivalência, esse prazo não pode ser menos favorável do que os respeitantes a acções internas de natureza idêntica e, em consonância com o princípio da efectividade, não pode ser estabelecido de modo a tornar, na prática, impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.
48. Chama ainda a atenção para que o órgão jurisdicional de reenvio parece entender que o regime prescricional aplicável aos créditos em causa é menos favorável que o aplicável a créditos semelhantes. Afirma que o princípio da equivalência deve ser aplicado comparando as regras processuais aplicáveis a créditos semelhantes. Quando um Estado‑Membro se decide por um sistema no qual a garantia das remunerações é configurada como crédito com carácter jurídico‑privado, deve utilizar‑se como termo de comparação o prazo de prescrição aplicável a créditos com carácter jurídico‑privado. O mesmo se deve entender quando a garantia das remunerações é configurada como crédito previdencial.
49. O Governo espanhol propõe que se responda pela negativa à terceira questão. Entende que uma legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de um ano, sem precisar o momento do início desse prazo e sem ter em conta as particularidades do processo de insolvência do empregador, é susceptível de criar uma situação na qual não é assegurado o nível da protecção mínima previsto pela Directiva 80/987.
VI – Apreciação jurídica
A – Observações preliminares
50. O direito do trabalho dos Estados‑Membros da União Europeia foi harmonizado em alguns domínios. A legislação adoptada para esse efeito pode ser classificada, basicamente, em declarações de princípio, regimes de protecção do trabalhador assalariado em caso de crise na empresa e de garantia da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como de protecção técnica no trabalho (7).
51. A Directiva 80/987 deve classificada na segunda categoria de normas comunitárias em matéria de direito do trabalho (8). Com ela é assegurado um mínimo de protecção a todos os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (9). Os créditos não pagos pelo empregador, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, e tendo por objecto a remuneração referente a um determinado período, são satisfeitos por instituições de garantia criadas especificamente para esse efeito. Sem a protecção da Directiva 80/987 os créditos salariais dos trabalhadores seriam, muitas vezes, colocados em pé de igualdade com os de outros credores. Nestes casos, a sua satisfação seria praticamente impossível (10). Por este motivo, a directiva prossegue uma finalidade social no interesse dos trabalhadores assalariados, como decorre logo do seu primeiro considerando («necessidade [de] um desenvolvimento […] social equilibrado na Comunidade»), e como o Tribunal de Justiça tem sublinhado, repetidamente, na sua jurisprudência (11). O mesmo é válido quanto à Directiva 2002/74/CE (12), a qual devia ser transposta para direito nacional até 8 de Outubro de 2005, e que, devido à evolução do direito falimentar nos Estados‑Membros e ao desenvolvimento do mercado interno, trouxe adaptações e modificações, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
52. A protecção dispensada pela Directiva 80/987 é concebida, por um lado, como um padrão comunitário mínimo. Por outro lado, resulta de uma harmonização parcial (13) do direito nacional, com a consequência de que não é prejudicada a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, como resulta expressamente do artigo 9.° da Directiva 80/987 (14). Ao mesmo tempo, o legislador comunitário deixa aos Estados‑Membros uma ampla margem de manobra (15) para a transposição da Directiva 80/987, permitindo‑lhes, designadamente, estabelecer os detalhes das modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia (artigo 5.°), e escolher as medidas necessárias para que seja assegurado o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados (artigo 3.°). Além disso, o legislador comunitário absteve‑se de estabelecer definições legais para certos conceitos do direito do trabalho enunciados no artigo 2.°, n.° 2, remetendo, em vez disso, para a sua determinação pelo direito nacional (16).
53. Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado, por órgãos jurisdicionais italianos, a decidir questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 80/987. O presente pedido de decisão prejudicial oferece uma nova ocasião de indicar pontos de contacto entre o direito do trabalho comunitário, tal como resulta da Directiva 80/987, e o direito nacional, para precisar, eventualmente, os limites da competência legislativa dos Estados‑Membros, no interesse de uma tutela efectiva dos créditos que a legislação comunitária reconhece aos trabalhadores assalariados.
B – Quanto à primeira questão
54. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se é compatível com a Directiva 80/987 que o direito nacional trate os créditos dos trabalhadores assalariados já não como créditos remuneratórios, mas como créditos de natureza previdencial, porque o Estado‑Membro confiou o seu pagamento a uma instituição de segurança social.
55. Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos últimos anos, no que diz respeito à natureza das prestações pagas pelo Fundo de Garantia para cobrir os créditos relativos aos últimos três meses da relação laboral não recebidos pelos trabalhadores em consequência da insolvência do empregador, têm sido seguidas interpretações diferentes no âmbito da Corte di cassazione, com repercussões na restante jurisprudência, precisamente no que toca ao momento do termo do prazo de prescrição de um ano previsto na ordem jurídica italiana para prestações de segurança social. Uma primeira orientação, seguida pelas Sezioni Unite (plenário das secções), qualifica como «remuneração» as prestações do Fundo, ao passo que uma segunda orientação entende que o crédito contra a instituição de garantia tem por objecto uma «prestação de segurança social», que deve ser considerada independente do crédito remuneratório contra o empregador. Nas suas observações escritas, o Governo italiano indica que, actualmente, a Corte di cassazione adere a esta segunda orientação.
56. Uma análise mais aprofundada dos argumentos aduzidos a favor de uma e outra destas classificações das prestações em causa torna evidente que as teses jurídicas defendidas na jurisprudência dos tribunais superiores de Itália assentam, em primeira linha, nas particularidades do direito italiano. É o que se verifica, por exemplo, quanto à questão da aplicabilidade das disposições que fixam os diferentes prazos de prescrição, bem como das que regulam a suspensão ou a interrupção destes prazos de prescrição. Como a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio referem, a justo título, é possível aduzir argumentos a favor e contra uma determinada interpretação, consoante a disposição nacional.
57. No entanto, importa lembrar que não compete ao Tribunal de Justiça, no contexto de um processo de reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, pronunciar‑se sobre disposições de direito interno. Segundo jurisprudência assente (17), no âmbito do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação de direito comunitário que lhe permitam resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação.
58. A este respeito, há que ter em conta, antes de mais, a margem de manobra, já referida, de que os Estados‑Membros dispõem para transpor a Directiva 80/987 (18), em virtude da qual podem, eles próprios, regular os detalhes do sistema de garantia, sendo ao mesmo tempo imposto um determinado objectivo comunitário de protecção. Nestas condições, o legislador comunitário exige apenas, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 80/987, que os Estados‑Membros «devem tomar as medidas necessárias» para que as instituições de garantia «assegurem» o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
59. Nos termos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, a directiva é, pela sua natureza jurídica, vinculativa quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A transposição de cada directiva implica, portanto, a obrigação de cada Estado‑Membro, de apresentar um determinado resultado (19), que, no caso da Directiva 80/987, se pode descrever como a concessão efectiva de uma garantia adicional para o pagamento de remunerações em dívida em caso de insolvência do empregador.
60. Como já foi referido, acresce que o legislador comunitário confia aos Estados‑Membros a tarefa de estabelecer os detalhes das modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia, e se limita a estabelecer determinadas condições gerais obrigatórias, destinadas a assegurar que o objectivo de protecção da directiva seja alcançado em qualquer caso.
61. Dado que a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros consiste, substancialmente, em criar uma situação jurídica pretendida pela directiva, é irrelevante, do ponto de vista do legislador comunitário, qual a natureza jurídica que os créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia venham a ter, tanto mais que as disposições da Directiva 80/987 não fornecem quaisquer elementos a favor de uma interpretação diferente. Por consequência, no estado actual do direito comunitário, o legislador nacional é, em princípio, livre de determinar a natureza jurídica destes créditos, desde que o faça no respeito do restante direito comunitário. Ao examinar a terceira questão prejudicial, abordarei ainda os limites comunitários à margem de manobra do legislador nacional ao transpor a Directiva 80/987.
62. A competência para determinar a natureza jurídica dos créditos contra a instituição de garantia que, em princípio, é reconhecida ao legislador nacional explica‑se, em última análise, igualmente pela circunstância de que a Directiva 80/987 se limita a uma harmonização mínima, para estabelecer um nível mínimo de protecção para os trabalhadores assalariados. Foi adoptada com base no artigo 100.° do Tratado CEE (artigo 94.° CE) e tem como objectivo promover a aproximação das legislações nacionais, numa via de progresso, na acepção do artigo 117.° deste Tratado (artigo 136.° CE). A harmonização visada deve, contudo, ser realizada apenas por etapas, tanto mais que o legislador comunitário, como o Tribunal de Justiça constatou no acórdão Francovich II (20), foi confrontado com a dificuldade de conciliar sistemas nacionais muito diferentes que, em parte, não conheciam este tipo de mecanismos de garantia (21). Por isso, o Tribunal de Justiça reconheceu, no mesmo acórdão, que embora a directiva constitua, seguramente, um progresso na via do melhoramento das condições de vida e de trabalho da mão‑de‑obra no conjunto da Comunidade, bem como na da harmonização gradual das legislações nesta matéria, continuarão a existir disparidades entre os regimes dos diversos Estados‑Membros, que se podem reflectir na protecção dos trabalhadores assalariados (22).
63. Contrariamente ao órgão jurisdicional de reenvio, considero que o mero facto de os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987 falarem de «remuneração», não permite tirar qualquer conclusão quanto a uma eventual qualificação, imposta pelo direito comunitário, das prestações em causa da instituição de garantia. Esta interpretação puramente literal não tem em conta que esta directiva, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, não prejudica o direito nacional no que se refere à definição do termo «remuneração». No acórdão Rodríguez Caballero (23), o Tribunal de Justiça interpretou esta disposição no sentido de que é ao direito nacional que compete precisar o termo «remuneração» e definir o seu conteúdo. Como o Tribunal de Justiça indicou nesse acórdão, a referida disposição deve ser entendida como uma remissão directa para o direito nacional.
64. Além disso, parece‑me também estar em conformidade com a directiva e o objectivo por ela prosseguido qualificar como crédito de natureza previdencial o crédito do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia (24). A natureza jurídica dos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia varia consoante a instituição de garantia assume a dívida do empregador ou realiza uma prestação autónoma, cujo montante determina apenas em função do salário auferido. Para responder a esta questão, é importante saber qual a natureza jurídica da própria instituição de garantia, nos termos da directiva. A este respeito, o artigo 5.° da Directiva 80/987 prevê que a instituição de garantia é financiada pelas contribuições do empregador e dos poderes públicos. Os detalhes são regulados pelos próprios Estados‑Membros. Deste modo, a instituição de garantia adquire sobretudo o carácter de um organismo de segurança social. Logo este aspecto sugere que está em conformidade com a Directiva 80/987 considerar que a prestação realizada pelo Fundo de Garantia é uma prestação autónoma, com a consequência de que também os créditos do trabalhador assalariado contra o Fundo não têm de ter a natureza remuneratória originária, para estarem em consonância com a directiva.
65. O artigo 5.°, alínea c), da Directiva 80/987 prevê, além disso, que a obrigação de pagamento a cargo da instituição de garantia face aos trabalhadores assalariados afectados não pode depender do cumprimento efectivo, pelo empregador, da sua obrigação de contribuir para o financiamento da instituição de garantia (25). Por outras palavras, a instituição de garantia tem de cumprir, em qualquer caso, a sua obrigação de pagamento, desde que estejam reunidas as condições jurídicas para tal. Este regime visa evitar o perigo de que, devido à insolvência do empregador, o trabalhador assalariado perca os seus créditos contra a instituição de garantia, embora a instituição de garantia se destine precisamente a assegurar‑lhe protecção em caso de insolvência do seu empregador. Além disso, pode inferir‑se desta disposição da directiva que o crédito contra a instituição de garantia não tem necessariamente de ser equiparado, a nível jurídico, ao crédito contra o empregador. Pelo contrário, ele existe por força da lei, independentemente da capacidade ou vontade contributiva do empregador. Por conseguinte, penso que também não tem de apresentar a mesma natureza jurídica que o crédito contra o empregador.
66. Finalmente, ao apreciar a primeira questão importa ter em conta o facto de que, nos termos do artigo 6.° da Directiva 80/987, os Estados‑Membros podem excluir os pagamentos do empregador aos regimes legais de segurança social. Em princípio, estas contribuições são, porém, parte integrante do salário, pois resultam da relação de trabalho, que tem carácter sinalagmático, e são devidas juntamente com o salário, mesmo quando este – como no caso da insolvência – não é pago. A possibilidade dada pela Directiva 80/987, de compensar de modo diferente os prejuízos decorrentes do não pagamento de contribuições para a segurança social mostra assim, igualmente, que a Directiva 80/987 não impõe como condição a transferência do crédito salarial originário para o regime nacional.
67. Por consequência, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987 não se opõem a uma legislação nacional, como a Lei n.° 297/82 e o Decreto legislativo n.° 80/92, que atribui aos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia uma natureza jurídica diferente da dos créditos contra o seu empregador.
C – Quanto à segunda questão
68. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, para determinar a prestação que se pretende tutelar com a intervenção da instituição de garantia, ou se, pelo contrário, é preciso assegurar que este crédito seja equiparado, quanto ao conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício, a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico.
69. Para responder a esta questão, é necessário analisar primeiro o artigo 4.° da Directiva 80/987, cujo n.° 1 prevê que os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, prevista no artigo 3.° Através da possibilidade de limitar, quer no tempo quer quanto ao montante, a protecção dos créditos através de instituições de garantia, pretende‑se impedir, por um lado, que as instituições de garantia sejam sobrecarregadas financeiramente e, por outro, que sejam utilizadas de modo abusivo (26). Através da fixação de um limite evita‑se também o pagamento de importâncias que excedam a finalidade social da directiva (27).
70. Independentemente da finalidade prosseguida por este regime, esta possibilidade revela já que o crédito do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia não é qualitativamente idêntico ao crédito contra o empregador insolvente, estando sujeito a restrições que, com os limites fixados de modo preciso no artigo 4.°, n.os 2 e 3, ficam à discricionariedade dos Estados‑Membros. Se o legislador comunitário tivesse pretendido colocar o trabalhador assalariado na mesma posição jurídica face à instituição de garantia como face ao empregador teria, como acertadamente nota a Comissão, renunciado a limitar de tal modo o alcance da protecção da Directiva 80/987.
71. Logo por este motivo, seria insustentável uma interpretação segundo a qual a Directiva 80/987 tem por objectivo equiparar o crédito contra a instituição de garantia, quanto ao conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício, a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico.
72. Além disso, como expliquei ao examinar a primeira questão prejudicial, na falta de uma disposição expressa na Directiva 80/987, a decisão quanto à natureza jurídica do crédito do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia é, em princípio, da competência dos Estados‑Membros. Face a uma possível divergência quanto à natureza jurídica de ambos os tipos de créditos, não se pode excluir uma eventual divergência também quanto ao conteúdo, às garantias, aos prazos e às modalidades da reclamação dos créditos contra o empregador e a instituição de garantia. Em si, isto também não contraria o direito comunitário no seu estado actual.
73. Deste modo, cabe responder à segunda questão que, tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, para determinar a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia.
D – Quanto à terceira questão
74. A terceira questão visa determinar se o direito comunitário se opõe à aplicação de um regime prescricional como o do processo principal aos créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados e relativos a um período estabelecido nos termos do artigo 4.° da Directiva 80/987.
75. A este respeito, gostaria de notar, antes de mais, que os prazos dos meios processuais são prazos absolutos. A sua expiração impede, em regra definitivamente, a pessoa afectada de submeter uma situação a controlo administrativo ou judicial, independentemente da substância da questão jurídica. Isto tem repetidamente dado origem a pedidos, dirigidos ao Tribunal de Justiça, de controlo da conformidade de prazos nacionais com o direito comunitário.
76. O direito processual dos Estados‑Membros não está harmonizado. Também não existe neste domínio qualquer competência normativa geral da Comunidade. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça sublinha, na sua jurisprudência, que o processo para exercer direitos subjectivos comunitários é disciplinado pelo direito nacional (28). Este princípio comunitário, também designado por «autonomia processual dos Estados‑Membros», é igualmente reconhecido na doutrina (29).
77. A Directiva 80/987 também nada prevê quanto à duração de prazos de caducidade ou de prescrição. Contudo, no acórdão Pflücke (30) o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros são, em princípio, livres de estabelecer, no seu direito nacional, disposições que fixem um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido, por um trabalhador assalariado, destinado a obter, de acordo com as modalidades da Directiva 80/987, o pagamento de um subsídio de insolvência, na condição, todavia, de tais disposições respeitarem os princípios gerais do direito comunitário.
78. No que se refere a estes princípios, é jurisprudência assente (31) que tais prazos de caducidade previstos no direito nacional não podem ser menos favoráveis do que os respeitantes a acções internas de natureza idêntica (princípio da equivalência) e não podem ser estabelecidos de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Dado que o direito comunitário não diferencia entre prazos de caducidade e de prescrição, atendendo apenas à exigibilidade efectiva dos créditos que reconhece, penso que é correcto aplicar esta jurisprudência às regras de prescrição.
79. Em princípio, o controlo concreto da conformidade com as condições acima referidas de uma norma processual nacional é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, aos quais incumbe, de acordo com o princípio da cooperação enunciado no artigo 10.° CE, garantir a protecção jurídica decorrente, para os particulares, do efeito directo das disposições do direito comunitário. Em consequência, se o juiz nacional verificar que a norma nacional não é, deste ponto de vista, conforme com o direito comunitário, deve renunciar a aplicá‑la (32).
80. No entanto, o controlo abstracto das condições atrás referidas compete ao Tribunal de Justiça, o qual, no quadro do reenvio prejudicial efectuado nos termos do artigo 234.° CE, está encarregado de garantir a aplicação uniforme do direito comunitário (33).
81. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a classificação do crédito reclamado pelo trabalhador assalariado contra o Fundo de Garantia como crédito previdencial implica que esse crédito fique numa situação menos favorável do que os créditos análogos invocados no âmbito do processo de insolvência. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio compara o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 2.°, n.° 5, do Decreto legislativo n.° 80/92, que transpõe a Directiva 80/987, com o prazo prescricional de cinco anos para créditos remuneratórios.
82. Por conseguinte, atendendo a estas considerações passo a examinar, antes de mais, se o legislador nacional, relativamente aos prazos de prescrição no âmbito da transposição da Directiva 80/987, tem de estabelecer o prazo previsto na legislação nacional para a reclamação de créditos remuneratórios para respeitar os objectivos da directiva.
83. Como já indiquei ao responder às primeira e segunda questões prejudiciais, o crédito do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia não tem de ser qualitativamente idêntico ao crédito contra o empregador insolvente (34). Pelo contrário, está sujeito a restrições que, com os limites fixados de modo preciso na Directiva 80/987, ficam à discricionariedade dos Estados‑Membros. Deste modo, o legislador comunitário não tinha como objectivo colocar o trabalhador assalariado na mesma posição jurídica face à instituição de garantia como face ao empregador. Estas considerações são igualmente válidas no que se refere aos correspondentes prazos de prescrição para ambos os créditos. Isto permite concluir que, também relativamente ao prazo para a reclamação de créditos contra a instituição de garantia e à sua prescrição, não é relevante o prazo para a reclamação de créditos remuneratórios. Por conseguinte, é desprovido de importância o facto de o prazo para a reclamação de créditos salariais normais ser de cinco anos e, deste modo, consideravelmente mais longo que o previsto para os créditos contra a instituição de garantia, porque os dois regimes não são equivalentes. Nenhum outro aspecto do princípio da equivalência impõe um tratamento idêntico dos dois prazos de prescrição, pois o prazo de prescrição de cinco anos de um crédito que, na prática, é irrecuperável não pode ser equiparado ao prazo de um ano para um direito ao pagamento assegurado pela instituição de garantia. Por conseguinte, penso que a lei nacional não contraria o princípio da equivalência.
84. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, nalguns Estados‑Membros, em caso de insolvência do empregador, o prazo para a reclamação de créditos resultantes da relação de trabalho é afastado pelos prazos especiais – e sobretudo mais curtos – previstos pelas disposições em matéria de insolvência como lex specialis. Esta circunstância ilustra, de modo geral, que a exigibilidade dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador se pode modificar – conforme a natureza da insolvência – com a consequência de que, mesmo partindo da premissa de que os créditos contra a instituição de garantia sejam qualificados como créditos resultantes da relação de trabalho, isto não tem necessariamente implicações a nível das modalidades da sua prescrição.
85. Isto parece decorrer da ideia de que a questão da exigibilidade de créditos laborais já não se deve enquadrar apenas na relação obrigacional sinalagmática entre o trabalhador assalariado e o empregador. Com efeito, no contexto da insolvência há que atender simultaneamente a uma pluralidade de interesses: os interesses sociais dos trabalhadores assalariados, os interesses do administrador da insolvência numa rápida recuperação ou liquidação da empresa, o que pode ser entravado por prazos longos, bem como os interesses dos credores da insolvência – entre os quais se conta o trabalhador assalariado – numa satisfação o mais integral possível dos seus créditos (35). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se o afastamento dos prazos previstos no direito do trabalho por regras especiais em matéria de insolvência se verifica também em Itália.
86. A insolvência constitui, segundo a concepção não só de numerosas ordens jurídicas nacionais mas, manifestamente, também dos autores da Directiva 80/987, um acontecimento inesperado e dramático, para o qual devem ser encontradas soluções ad hoc. A directiva – como resulta da sua economia concreta – visa regular esta situação especial no que respeita aos salários não pagos. Quanto aos prazos, autoriza os Estados‑Membros a exercer o seu poder discricionário, desde que seja respeitado o objectivo da cobertura financeira durante o período de desemprego. Pelo contrário, não é possível inferir da directiva o objectivo de garantir prazos do direito do trabalho, inaplicáveis em muitas ordens jurídicas no caso de insolvência e que, além disso, já não permitem, em regra, ao trabalhador assalariado de uma empresa insolvente exercer os seus créditos contra o empregador até ao seu termo – no caso presente cinco anos.
87. Resta ainda examinar se o prazo de um ano, previsto no direito italiano para créditos previdenciais, é estabelecido de forma a tornar impossível, na prática, o exercício dos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de garantir. Como o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Pflücke (36), no contexto da aplicação de prazos de caducidade a nível nacional, um prazo não deve ser tão curto que, na prática, não possa ser respeitado pelo interessado que perde, por isso, a protecção que a Directiva 80/987 se destina precisamente a garantir‑lhe.
88. É certo que o Tribunal de Justiça sublinhou, no mesmo acórdão, que um prazo de dois meses, devido à sua brevidade, deve estar justificado por razões imperiosas ligadas ao princípio da segurança jurídica, nomeadamente ao bom funcionamento da instituição de garantia (37). Não obstante, absteve‑se de fixar exigências mais precisas quanto à duração do prazo e, muito menos, um prazo mínimo para a reclamação de créditos contra a instituição de garantia.
89. Da apreciação global da jurisprudência pertinente (38) resulta que o Tribunal de Justiça vê na fixação de prazos razoáveis de propositura de acções ou de interposição de recursos uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, partindo, por isso, da premissa de que os prazos nacionais de caducidade e de prescrição são conformes com o direito comunitário (39). Assim, no acórdão Palmisani (40), o Tribunal de Justiça, a propósito do direito à reparação por danos sofridos por particulares devido à transposição tardia para o direito nacional da Directiva 80/987 declarou que, no estado actual do direito comunitário, é admissível, em qualquer caso, um prazo de caducidade de um ano para intentar uma acção de indemnização. O mesmo se pode dizer relativamente a prazos de caducidade ou de prescrição de dois (41), três (42), ou cinco anos (43) para acções em matéria de repetição do indevido.
90. À luz desta jurisprudência, não vejo em que medida a aplicação de um prazo de prescrição de um ano, previsto no direito nacional, possa per se tornar praticamente impossível o pagamento, garantido pelo direito comunitário, dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho. O demandante no processo principal tinha objectivamente a possibilidade de tomar conhecimento do prazo que, estando fixado na lei nacional, lhe era facilmente acessível, ao contrário do que sucede quando uma directiva ainda não foi transposta ou o foi apenas em parte. Além disso, nada indica que a observância do prazo para a reclamação de créditos contra o Fundo de Garantia fosse difícil ou praticamente impossível para o demandante. Parece‑me ser razoável e também possível reclamar os créditos dentro do prazo de um ano. Este prazo é suficiente na situação específica de insolvência de um empregador, que exige uma rápida recuperação ou liquidação da empresa, tendo em vista o pagamento dos credores.
91. Atendendo aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, concluo que o regime nacional respeita igualmente as exigências do princípio da efectividade.
92. Um outro limite comunitário da margem de manobra de que o legislador nacional dispõe ao transpor a Directiva 80/987 decorre dos direitos fundamentais. Segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, é reconhecido que os Estados‑Membros, ao transporem e aplicarem as normas comunitárias, devem respeitar as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária. Por conseguinte, estes Estados são obrigados, na medida do possível, a aplicar essas regulamentações respeitando as referidas exigências (44). Do conjunto dos direitos fundamentais consta, designadamente, o princípio geral da igualdade e da não discriminação. Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada (45).
93. Contudo, no caso em apreço faltam, desde logo, duas situações comparáveis. Por um lado, como já indiquei, a directiva não pressupõe, de modo algum, que o crédito salarial contra o empregador deva ser tratado do mesmo modo que o crédito contra a instituição de garantia. Por outro lado, o demandante no processo principal não pode alegar que é criada uma desigualdade entre os trabalhadores assalariados nos vários Estados‑Membros, dado que o legislador comunitário deixou aos Estados‑Membros uma ampla margem de manobra quanto à determinação quer da natureza jurídica do crédito contra a instituição de garantia, quer dos prazos de prescrição.
94. Como já indiquei nas minhas conclusões no processo Horvath (46), não constituem discriminações as diferenças entre as diversas disposições nacionais em domínios não harmonizados. Pelo contrário, os Estados‑Membros são livres de legislar dentro da sua área de competência, de modo que a diferente regulamentação de certa questão, em dois Estados‑Membros não pode, só por si, constituir uma violação do princípio da igualdade. Isto é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça desde há muito tempo (47). Neste sentido, o Tribunal de Justiça esclareceu, pela primeira vez, no acórdão Van Dam en Zonen e o. (48), que a aplicação de certas disposições legais nacionais não pode ser considerada uma violação do princípio da não discriminação só pelo facto de noutros Estados‑Membros se aplicarem medidas alegadamente menos rigorosas. Essa conclusão é facilmente compreensível, uma vez que uma interpretação em sentido oposto conduziria a uma restrição dificilmente defensável da margem de liberdade legislativa dos Estados‑Membros.
95. Por conseguinte, entendo que a fixação de um prazo de prescrição de um ano também não constitui uma violação do princípio da igualdade.
VII – Conclusão
96. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Tribunale di Napoli do seguinte modo:
1. Os artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem a um regime nacional como o previsto pela Lei n.° 297/82 e pelo Decreto legislativo n.° 80/92, que atribui aos créditos do trabalhador assalariado contra a instituição de garantia uma natureza jurídica diferente da dos créditos contra o seu empregador.
2. Tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, para determinar a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia.
3. É compatível com os princípios comunitários, em especial com os princípios da equivalência, da efectividade e da não discriminação, aplicar aos créditos contra uma instituição de garantia um prazo prescricional mais curto que aos créditos salariais contra o empregador.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
3 – GURI n.° 147, de 31 de Maio de 1982.
4 – GURI de 13 de Fevereiro de 1992, suplemento ordinário n.° 36, p. 26.
5 – Acórdão de 4 de Março de 2004, Barsotti e o. (C‑19/01, C‑50/01 e C‑84/01, Colect., p. I‑2005).
6 – Acórdão de 18 de Setembro de 2003, Pflücke (C‑125/01, Colect., p. I‑9375).
7 – Segundo a classificação temática de Eichenhofer, E. – «Arbeitsrecht», in: Handbuch des EU‑Wirtschaftsrechts (edição de M. A. Dauses), D. III, n.° 29, p. 9.
8 – Em matéria de protecção laboral no direito do trabalho da União Europeia conta‑se, além da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (regulada pela Directiva 80/987), a protecção dos trabalhadores assalariados em caso de despedimento colectivo (regulada pela Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225, p. 16), e a sua protecção social em caso de transferências de empresas (regulada pela Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, JO L 61, p. 26).
9 – Neste sentido também Barnard, C. – EC Employment Law, 2.a ed., Oxford, 2000, p. 504, com referência ao artigo 9.° da Directiva 80/987.
10 – Neste sentido Krimphove, D. – Europäisches Arbeitsrecht, Munique, 1996, p. 255.
11 – V. acórdãos de 10 de Julho de 1997, Maso (C‑373/95, Colect., p. I‑4051, n.° 56), de 14 de Julho de 1998, Regeling (C‑125/97, Colect., p. I‑4493, n.° 20), de 18 de Outubro de 2001, Gharehveran (C‑441/99, Colect., p. I‑7687, n.° 26), e de 11 de Setembro de 2003, Walcher (C‑201/01, Colect., p. I‑8827, n.° 38).
12 – Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 270, p. 10).
13 – Acórdão Regeling (já referido na nota 11, n.° 19). No n.° 47 das suas conclusões de 14 de Maio de 1998, no mesmo processo, o advogado‑geral G. Cosmas indica que a solução que consiste na harmonização parcial parece não ter sido deliberadamente escolhida pelo legislador comunitário. Esta foi imposta pelos factos, isto é, pelas divergências significativas entre as legislações dos Estados‑Membros na matéria e pelas dificuldades práticas suscitadas pela elaboração de regras comuns, susceptíveis de serem aplicadas de modo uniforme em todos os Estados‑Membros.
14 – Acórdão Maso (já referido na nota 11, n.° 3).
15 – Acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.os 25 e 26), de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C‑334/92, Colect., p. I‑6911, n.° 17), e Gharehveran (já referido na nota 11, n.° 36).
16 – V. acórdãos de 16 de Dezembro de 2004, Olaso Valero (C‑520/03, Colect., p. I‑12065, n.° 31), e de 12 de Dezembro de 2002, Rodríguez Caballero (C‑442/00, Colect., p. I‑11915, n.° 27).
17 – V., designadamente, acórdãos de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C‑107/98, Colect., p. I‑8121, n.° 33), de 23 de Janeiro de 2003, Makedoniko Metro e Michaniki (C‑57/01, Colect., p. I‑1091, n.° 55), e Barsotti e o. (já referido na nota 5, n.° 30).
18 – V. n.° 52 das presentes conclusões.
19 – O conceito de «Ziel» na versão alemã do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE é entendido também na doutrina dos países de língua alemã no sentido de um «resultado» imposto pela directiva. Este entendimento é corroborado pela formulação utilizada noutras versões linguísticas («résultat», «result», «resultado», «risultato», «resultaat»). Logo, os Estados‑Membros devem criar uma situação jurídica pretendida pela directiva (v., a este respeito, Schroeder, W. – in: EUV/EGV – Kommentar [edição de Rudolf Streinz], Munique, 2003, artigo 249.° CE, n.° 77, p. 2178, e Biervert, B. – EU‑Kommentar [edição de Jürgen Schwarze], Baden‑Baden, 2000, artigo 249.° CE, n.° 25, p. 2089). Por este motivo, o conceito francês de «obligation de résultat» tornou‑se corrente na doutrina (v. Lenaerts, K./Van Nuffel, P. – Constitutional Law of the European Union, 2.ª ed., Londres, 2006, n.° 17‑123, p. 768).
20 – Acórdão de 9 de Novembro de 1995, Francovich II (C‑479/93, Colect., p. I‑3843, n.os 25 e 26). O Tribunal de Justiça remeteu aí para a proposta de directiva, apresentada pela Comissão ao Conselho em 13 de Abril de 1978 (JO 1978, C 135, p. 2). Decorre desta proposta que, já antes da adopção da directiva, existiam em vários Estados‑Membros instituições destinadas a garantir os direitos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, embora com regimes muito diferentes, ao passo que, num certo número de outros Estados‑Membros, essas instituições não existiam.
21 – Na República Federal da Alemanha existem desde 1974 e, deste modo, antes da entrada em vigor da Directiva 80/987, disposições relativas à indemnização por insolvência. A indemnização por insolvência foi introduzida nessa altura devido à recessão no início dos anos setenta, que aumentou o número de insolvências e agravou a situação dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Em 1974, o Governo federal alemão calculou que os trabalhadores tinham sofrido perdas anuais de salário no montante de 20 a 50 milhões de DEM. Considerou‑se ser urgentemente necessário ajustar a legislação às novas estruturas económicas e sociais (v. Grepl, M. – Die Funktionen des Insolvenzgeldes unter besonderer Berücksichtigung des europäischen Rechts, Hamburgo, 2008, p. 8). Contudo, a Bélgica é considerada um dos primeiros Estados‑Membros a introduzir o sistema de garantia, tendo criado, logo nos anos sessenta, um correspondente fundo de garantia (v. Servais, J.‑M. – Droit Social de l’Union Européenne, Bruxelas, 2008, p. 182). Antes de ter sido introduzida a indemnização por insolvência na sua forma actual, a protecção dos trabalhadores em vários Estados‑Membros era ainda garantida através do reconhecimento de uma preferência para os créditos salariais. Esta consistia em classificar os salários em atraso anteriores à abertura do processo de insolvência como créditos privilegiados. Contudo, este método revelou‑se cada vez mais insuficiente para garantir a protecção dos trabalhadores assalariados.
22 – V. acórdão Francovich II (já referido na nota 20, n.os 20 e 27).
23 – Acórdão Rodríguez Caballero (já referido na nota 16).
24 – Servais, J.‑M., loc. cit. (nota 21), Bruxelas, 2008, p. 182, parece defender o mesmo entendimento. Indica que os princípios que inspiram o funcionamento das instituições de garantia são semelhantes aos da segurança social: carácter obrigatório, solidariedade, financiamento (com excepções) através de contribuições, calculadas com base no salário, gestão por organismos autónomos do ponto de vista técnico‑administrativo, financeiro e jurídico.
25 – Fuchs, M./Marhold, F. – Europäisches Arbeitsrecht, 2.ª ed., Viena, 2006, p. 169.
26 – Neste sentido Fuchs, M./Marhold, F., loc. cit. (nota 25), pp. 169e segs. e Teyssié, B. – Droit européen du travail, 2.ª ed., Paris, 2003, p. 220.
27 – Segundo Teyssié, B., loc. cit. (nota 26), p. 220, os Estados‑Membros podem, através da fixação de um limite, evitar que as prestações realizadas excedam a finalidade social da directiva, sem contrariar a própria directiva. No mesmo sentido também Guggenbühl, A./Leclerc, S. – Droit social européen des travailleurs salariés et indépendants – Recueil de la législation et de la jurisprudence de l’Union européenne, Bruxelas, 1995, p. 518, e Grepl, M., loc. cit. (nota 21), p. 34, segundo os quais a fixação de um limite visa evitar que seja excedida a finalidade social da directiva no caso concreto.
28 – Nos termos do princípio da autonomia processual e institucional dos Estados‑Membros, estes aplicam o direito comunitário, basicamente, de acordo com o seu próprio direito administrativo, substantivo e processual. V, a este respeito, a propósito da execução administrativa directa do direito aduaneiro comunitário pelos Estados‑Membros, as minhas conclusões de 3 de Maio de 2007, Zefeser (C‑62/06, Colect., p. I‑11995, n.° 36). Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos da legislação comunitária (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, n.° 13, de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12, bem como acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colect., p. I‑6297, n.° 29, de 11 de Setembro de 2003, Safalero, C‑13/01, Colect., p. I‑8679, n.° 49, de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 39, de 7 de Junho de 2007, Van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 28, e de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.° 57).
29 – V. Stettner, R. – in: «Verwaltungsvollzug», Handbuch des EU‑Wirtschaftsrechts [edição de Dauses], B. III., n.° 30); Voß, R., Grabitz/Hilf – Das Recht der Europäischen Union, artigo 135.° CE, n.os 4 e 9 [suplemento de Janeiro de 2004]; Kahl, W. – Kommentar zum EUV/EGV, 1.ª ed. [1999], artigo 10.°, p. 377, n.° 24, bem como Lenaerts, K./Arts, D./Maselis, I. – Procedural Law of the European Union, 2.ª ed., Londres, 2006, p. 83, n.° 3‑001.
30 – Acórdão de 18 de Setembro de 2003, Pflücke (C‑125/01, Colect., p. I‑9375, n.° 33).
31 – V., em especial, acórdão Pflücke (já referido na nota 30, n.° 34) e, em geral, acórdãos Rewe (já referido na nota 28, n.° 5), Comet (já referido na nota 28, n.os 13 e 16), Francovich e o. (já referido na nota 15, n.° 43), Peterbroeck (já referido na nota 28, n.os 14 e segs.), de 10 de Julho de 1997, Palmisani, (C‑261/95, Colect., p. I‑4025, n.° 27), de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, Colect., p. I‑3055, n.° 45), de 22 de Fevereiro de 2001, Camarotto e Vignone (C‑52/99 e C‑53/99, Colect., p. I‑1395, n.os 28, 30), Courage e Crehan (já referido na nota 28, n.° 29), de 6 de Junho de 2002, Sapod Audic (C‑159/00, Colect., p. I‑5031, n.° 52), e de 13 de Julho de 2006, Manfredi (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 62).
32 – Segundo jurisprudência assente, se o órgão jurisdicional nacional constatar que a disposição nacional que prevê o prazo de caducidade não está em conformidade com as exigências do direito comunitário e que, além disso, não é possível qualquer interpretação conforme dessa disposição, deve recusar aplicá‑la (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 21, de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 26, de 19 de Novembro de 2002, Kurz, C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 69, e Pflücke, já referido na nota 30, n.° 48). No mesmo sentido, o advogado‑geral G. Cosmas, nas suas conclusões de 23 de Janeiro de 1997, Palmisani (acórdão já referido na nota 31, n.° 20).
33 – V. as conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no acórdão Palmisani (já referidas na nota 32, n.° 21), e o acórdão neste processo (já referido na nota 30, n.° 33).
34 – V. n.os 61 e 70 das presentes conclusões.
35 – O processo de insolvência tem por objectivo satisfazer colectivamente os credores de um devedor. A satisfação dos credores é efectuada através do património do devedor, podendo ser utilizadas três vias para esse efeito: 1) Na maior parte dos casos, o património do devedor é convertido em dinheiro, sendo o produto distribuído pelos credores. Fala‑se da liquidação do património. 2) No caso das empresas, é também possível efectuar a recuperação. Neste caso, o património do devedor é utilizado em proveito dos credores de maneira a – em regra após consideráveis investimentos e operações de reestruturação – ser colocado na situação de gerar de novo rendimentos para satisfazer os credores. 3) Por último, é concebível um saneamento por transmissão, pelo qual uma empresa viável (ou uma parte dela) é cedida a outro sujeito de direito, por exemplo a um concorrente ou a uma sociedade de acantonamento, sendo o preço de venda repartido entre os credores do antigo titular da empresa (v., a este respeito, Bork, R. – Einführung in das Insolvenzrecht, 4.ª ed., Tübingen, 2005, pp. 2 e segs.).
36 – Acórdão Pflücke (já referido na nota 30, n.° 37).
37 – Ibidem, n.° 39.
38 – V. a jurisprudência referida na nota 31 das presentes conclusões.
39 – V., quanto à compatibilidade de prazos nacionais de caducidade e de prescrição com o direito comunitário, o n.° 94 das minhas conclusões de 4 de Setembro de 2008, Danske Slagterier (C‑445/06, acórdão 24 de Março de 2009, Colect., p. I‑0000). Neste sentido também Von Bogdandy, A. – in E. Grabitz/M. Hilf, loc. cit., (nota 29), artigo 10.°, n.os 48, 54, 54a.
40 – Acórdão Palmisani (já referido na nota 31). No processo principal tratava‑se aqui de uma acção destinada à reparação do prejuízo resultante da transposição tardia da Directiva 80/987.
41 – Acórdão Camarotto e Vignone (já referido na nota 31, n.° 30).
42 – Acórdão de 15 de Setembro de 1998, Edis (C‑231/96, Colect., p. I‑4951).
43 – Acórdãos de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum (C‑90/94, Colect., p. I-4085, n.° 49), e de 2 de Dezembro de 1997, Fantask (C‑188/95, Colect., p. I‑6783, n.° 49).
44 – V. acórdãos de 24 de Março de 1994, Bostock (C‑2/92, Colect., p. I‑955, n.° 16), de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 37), e Rodríguez Caballero (já referido na nota 16, n.° 30).
45 – V., por exemplo, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes (C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 129), Rodríguez Caballero (já referido na nota 16, n.° 32), de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 91), Francovich II (já referido na nota 20, n.° 23), de 13 de Dezembro de 1994, SMW Winzersekt (C‑306/93, Colect., p. I‑5555, n.° 30).
46 – Conclusões de 3 de Fevereiro de 2009, no processo Horvath, ainda pendente (C‑428/07, n.os 112 a 114).
47 – V. acórdãos de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm (14/68, Colect. 1969‑1970, p. 1, n.° 13), de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Colect., p. 505, n.° 18), de 30 de Novembro de 1978, Bussone (31/78, Colect., p. 2429, n.os 38 e segs.), de 7 de Abril de 1979, Auer (136/78, Colect., p. 199, n.os 23 a 26), de 3 de Julho de 1979, Van Dam en Zonen e o. (185 a 204/78, Recueil, p. 2345, n.° 10), de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993, n.° 9), de 25 de Janeiro de 1983, Smit (126/82, Recueil, p. 73, n.° 27), de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie (C‑251/90 e C‑252/90, Colect., p. I‑2873, n.° 19), de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097, n.° 8), de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 21), e de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili (C‑177/94, Colect., p. I‑161, n.° 17).
48 – Acórdão Van Dam en Zonen e o. (já referido na nota 47, n.° 10). Esta jurisprudência foi mantida nos acórdãos Oebel (n.° 9), Smit (n.° 27), Wood e Cowie (n.° 19), bem como Perfili (n.° 17), já referidos na nota 47.
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