CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 23 de Abril de 2009 1(1)
Processo C‑97/08 P
Akzo Nobel NV e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 81.°, n.° 1, CE, artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE e artigo 23.°, n.° 2 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Grupo de empresas – Imputabilidade do comportamento ilícito – Responsabilidade da sociedade‑mãe pelas infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas da sua filial – Influência determinante da sociedade‑mãe – Presunção ilidível no caso de uma participação de 100%»
I – Introdução
1. O presente processo vem dar novamente ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar um ponto importante da sua jurisprudência quanto à imputação da responsabilidade por violação do direito dos cartéis no interior de um grupo de empresas. Ao contrário do caso ETI (2), recentemente decidido, no presente caso não se trata de um problema de sucessão de empresas, mas da questão de saber em que circunstâncias uma sociedade‑mãe responde pelas infracções das suas filiais em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas.
2. Na base deste caso está um processo relativo a um cartel, no qual a Comissão constatou que quatro sociedades filiais detidas em 100% pela Akzo Nobel NV, com a participação em reuniões que violaram as normas relativas a acordos e práticas concertadas, no ramo do cloreto de colina, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE (3). Embora a sociedade‑mãe Akzo Nobel NV não tenha participado individualmente no cartel, foi considerada solidariamente responsável com as sociedades suas filiais, tendo‑lhe sido aplicada uma coima. A decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004 (4) (a seguir, «a decisão impugnada») foi confirmada na sua totalidade pelo Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 12 de Dezembro de 2007 (5) (a seguir «acórdão recorrido»).
3. O Tribunal de Justiça é agora chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da Akzo Nobel NV e das outras quatro sociedades do grupo Akzo Nobel. No essencial, as partes estão de acordo em que uma sociedade‑mãe pode ser chamada a responder pelas infracções relativas a acordos e práticas concertadas das suas filiais quando exerce sobre estas uma influência determinante. É muito discutido se, no caso de a sociedade‑mãe deter uma participação de 100% nas suas filiais, pode presumir‑se a influência determinante ou se, para isso, têm de apresentar‑se elementos concretos comprovativos da influência da sociedade‑mãe no comportamento comercial das suas filiais; a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância não é unívoca nesta matéria (6). Deve, além disso, ser esclarecido, sobre que ponto exacto se deve exercer a influência determinante da sociedade‑mãe (objecto da influência determinante).
II – Quadro jurídico
4. O quadro jurídico deste caso é traçado pelos artigos 81.°, n.° 1, CE, 53.°, n.° 1, do Acordo EEE e 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (7).
5. O artigo 81.°, n.° 1, CE, dispõe que:
«São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
[…]»
6. O artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, que se refere ao comércio entre as partes contratantes do Acordo EEE e ao seu âmbito de aplicação territorial, contém uma disposição com um conteúdo essencialmente idêntico ao do artigo 81.°, n.° 1, CE.
7. O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dispõe:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° do Tratado […]
[…]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[…]»
III – Origem do litígio
A – Matéria de facto e procedimento administrativo
8. De acordo com as constatações da Comissão, a que o Tribunal se refere no acórdão recorrido (8), o presente caso tem por base os seguintes factos.
9. A Comissão deu início a uma investigação relativa ao sector mundial do cloreto de colina após ter recebido, em Abril de 1999, de uma empresa americana, um pedido de aplicação da designada «comunicação sobre a clemência».
10. O cloreto de colina pertence ao grupo de vitaminas hidrossolúveis do complexo B (vitamina B4) que é especialmente utilizado na indústria de alimentos para animais como aditivo alimentar. Para além dos produtores, intervêm no mercado do cloreto de colina, por um lado, os transformadores, que o compram aos produtores sob a forma líquida e o transformam em cloreto de colina sobre uma base, por conta do produtor ou por sua própria conta e, por outro, os distribuidores.
11. As recorrentes, cinco sociedades do grupo Akzo Nobel, também são activas no mercado do cloreto de colina. A Akzo Nobel NV, com sede nos Países Baixos, é a sociedade‑mãe do grupo Akzo Nobel e detém (como pura sociedade holding) 100% do capital das suas filiais Akzo Nobel Chemicals International BV e Akzo Nobel Nederland BV. Esta última detém 100% do capital da sua filial Akzo Nobel Chemicals BV, a qual, por sua vez, detém todas as partes sociais da sua filial Akzo Nobel Functional Chemical BV.
12. Depois de concluídas as suas investigações, a Comissão constatou, no artigo 1.° da decisão impugnada, que as recorrentes tinham participado, a nível mundial e a nível europeu, num conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiram na fixação de preços, na repartição dos mercados e em acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina do EEE e, por isso, tinham infringido o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE (9).
13. Em consequência das infracções constatadas, a Comissão aplicou, no artigo 2.° da decisão impugnada, uma coima no montante de 20,99 milhões de euros, solidariamente às Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV.
14. No artigo 3.° da decisão impugnada, a Comissão ordenou às recorrentes que pusessem imediatamente termo às infracções referidas no n.° 1 da decisão e que se abstivessem de repetir quaisquer actos ou comportamentos ilícitos verificados, assim como quaisquer medidas com um objecto ou efeito idêntico ou equivalente.
15. Como fundamento, a Comissão sustentou que, dada a inexistência de autonomia comercial das sociedades filiais, a sua decisão devia ser dirigida também à sociedade‑mãe Akzo Nobel NV, apesar de esta – ao contrário das referidas sociedades filiais – não ter, ela própria, participado no cartel (10). Com o mesmo fundamento, a Comissão baseou‑se no conjunto da decisão e, em especial, na quota do mercado e no volume de negócios da Akzo Nobel como grupo, para a determinação do montante da coima (11).
B – O processo judicial
16. A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals International BV, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akzo Nobel Functional Chemicals BV interpuseram em conjunto recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo que a decisão fosse anulada e que a Comissão fosse condenada nas despesas do processo. Por seu lado, a Comissão pediu que o recurso fosse rejeitado como inadmissível ou manifestamente infundado no que respeita às Akzo Nobel Nederland, Akzo Nobel Chemicals International e Akzo Nobel Chemicals e, quanto ao mais, que fosse negado provimento ao recurso e as recorrentes condenadas nas despesas.
17. Em 12 de Dezembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância, pelo acórdão agora recorrido, confirmou na totalidade a decisão impugnada. Negou provimento ao recurso e condenou as recorrentes nas despesas do processo.
18. As recorrentes Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV pedem agora, no seu recurso conjunto, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Março de 2008, que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão recorrido, na medida em que rejeitou a alegação de que havia sido incorrectamente atribuída responsabilidade solidária à Akzo Nobel NV;
– anular a decisão controvertida, na medida em que atribui responsabilidades à Akzo Nobel NV;
– condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas do presente processo e do processo decorrido no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que respeitem ao fundamento do presente recurso.
19. A Comissão, por seu lado, pede que:
– seja negado provimento ao recurso, e
– as recorrentes sejam condenadas nas despesas do processo.
20. No Tribunal de Justiça o recurso só teve tramitação escrita. Não foi solicitada por qualquer das partes a realização de uma audiência.
IV – Apreciação
A – Admissibilidade do recurso
21. Para começar, a Comissão opõe‑se à admissibilidade do recurso invocando duas ordens de razões.
22. Em primeiro lugar, põe em causa a legitimidade para recorrer e o interesse em agir da maior parte das recorrentes. Argumenta que, no recurso, apenas é posta em causa a responsabilidade solidária da Akzo Nobel NV, pelo que a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals International BV, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akzo Nobel Functional Chemicals BV não têm «locus standi».
23. Este argumento da Comissão não procede. A legitimidade para recorrer resulta, de acordo com o artigo 56.°, segundo parágrafo, primeira parte, do Estatuto do Tribunal de Justiça, desde logo da circunstância de as suas pretensões terem sido julgadas improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância (12).
24. No que diz respeito ao interesse em agir, segundo jurisprudência constante, é necessário que o recurso possa ter como resultado um benefício para a parte que o interpôs (13). Também quanto a este ponto há que responder positivamente quanto às sociedades Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV: apesar de o recurso contestar apenas a responsabilidade solidária da Akzo Nobel NV, pode também ter como resultado uma vantagem concreta para todas as outras recorrentes.
25. No acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi especificamente confirmada a coima de 20,99 milhões de euros aplicada solidariamente às recorrentes. Se esta decisão não for alterada, a Comissão terá a faculdade, de acordo com os princípios aplicáveis à responsabilidade solidária, de exigir de cada recorrente o pagamento do montante total da coima. No entanto, se o acórdão do Tribunal, quanto à responsabilidade da Akzo Nobel NV, fosse revogado neste recurso, não poderia ser tida em conta, na fixação do montante da coima, a quota de mercado ou o volume de negócios do grupo de empresas Akzo Nobel na sua totalidade, o que teria como consequência que a responsabilidade solidária das sociedades filiais pela coima deveria ser fixada num nível muito mais baixo. Isto teria assim, para as outras recorrentes, o importante benefício de que o montante total que a Comissão, de acordo com os princípios da responsabilidade solidária, poderia exigir de cada uma ficaria sensivelmente reduzido. E, adicionalmente, diminuiria o risco de que qualquer compensação da dívida solidária entre os membros do grupo pudesse ser mal sucedida.
26. Em segundo lugar, a Comissão alega, contra a admissibilidade do recurso, que uma parte dos argumentos do recurso constitui um fundamento novo inadmissível. Assim, no Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes não teriam posto em causa a validade da presunção de que uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre uma filial a 100%. Além disso, as recorrentes não teriam alegado, na primeira instância, que o entendimento amplo do objecto da influência determinante viola – como agora pretendem – o princípio da responsabilidade pessoal.
27. Também este argumento da Comissão não procede.
28. É certo que, de acordo com o artigo 42.°, n.° 2, em conjunção com o artigo 118.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido nesta instância de recurso invocar novos fundamentos de ataque ou de defesa. No entanto, é permitido ao recorrente apresentar novos argumentos relativos aos fundamentos por si já apresentados na primeira instância, em especial como reacção ao entendimento jurídico expresso no acórdão recorrido do Tribunal (14). O que é determinante – ao contrário do entendimento da Comissão – não é se os recorrentes invocam um argumento novo, mas saber se este argumento novo agora deduzido constitui um fundamento de recurso independente ou se é apenas uma ampliação admissível de um fundamento já anteriormente invocado no processo (15).
29. Mesmo admitindo que as recorrentes só nesta instância de recurso atacaram efectivamente a validade da presunção, enquanto tal, elas limitaram‑se a ampliar um fundamento já invocado na primeira instância, na qual as recorrentes já tinham afirmado, nomeadamente, que a Akzo Nobel NV fora injustificadamente responsabilizada solidariamente uma vez que, não tendo exercido uma «influência determinante» no comportamento comercial das suas filiais, não constituía com estas qualquer unidade económica e, por isso, não era uma empresa na acepção do artigo 81.° CE. Quando agora, nesta instância de recurso, as recorrentes impugnam expressamente a aplicabilidade da presunção, enquanto tal, isso constitui apenas mais um argumento no sentido da alegada inexistência de «influência determinante» da Akzo Nobel NV. Por conseguinte, a presunção só serve, na verdade, para a aplicação prática e para a determinação do critério da «influência determinante» a que está intimamente ligada.
30. Tudo isto é verdade, tendo como base que, de acordo com os artigos 225.° CE, 58.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso não se pode limitar a repetir os fundamentos e argumentos já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, devendo conter críticas específicas quanto aos alegados erros jurídicos do Tribunal (16). Uma vez que este, no acórdão recorrido, se ocupou detalhadamente da presunção (17), justificava‑se que as recorrentes discutissem esta presunção nas suas alegações de recurso. Na primeira instância, pelo contrário, isto não tinha sido necessário, uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão – diferentemente do que fez a seguir o Tribunal, no acórdão recorrido – não tratou especificamente da presunção.
31. Também o sentido e a finalidade do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não exigem, no caso presente, uma alteração desta apreciação jurídica. Segundo jurisprudência constante, esta disposição visa impedir que o Tribunal de Justiça se ocupe de um litígio com um objecto mais amplo do que aquele sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou; no âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal adoptada face aos fundamentos e argumentos debatidos na primeira instância (18). Neste caso, porém, o Tribunal de Primeira Instância já analisou desenvolvidamente os pressupostos e a aplicabilidade da presunção em relação à Akzo Nobel NV (19).
32. As alegações das recorrentes de que o entendimento amplo do objecto da influência determinante viola o princípio da responsabilidade pessoal também não constituem, assim, um fundamento novo inadmissível. As recorrentes já tinham alegado no Tribunal de Primeira Instância que a influência determinante da sociedade‑mãe apenas seria de ter em conta quando a mesma se relacionasse com determinados aspectos da política comercial da filial (20). O Tribunal – que, quanto a isto, parte de um entendimento mais amplo do objecto da influência determinante – rejeitou este argumento no acórdão recorrido. Ao criticarem agora as consequências desta interpretação – do seu ponto de vista demasiado ampla – as recorrentes limitam‑se a atacar as considerações do Tribunal relacionadas com essa questão.
33. As suas alegações constituem, por isso, um novo argumento admissível em relação ao fundamento que já era objecto do processo na primeira instância. Também neste aspecto não existe qualquer risco de que o Tribunal de Justiça possa ultrapassar as suas competências nesta instância de recurso, uma vez que a primeira instância já se debruçou longamente sobre a questão do objecto da influência determinante da sociedade‑mãe (21).
34. O recurso é, por consequência, admissível na sua totalidade.
B – Fundamentação do recurso
35. As recorrentes pretendem que a decisão impugnada foi ilegalmente dirigida também contra a Akzo Nobel NV, na medida em que esta última, como sociedade‑mãe do grupo Akzo Nobel, foi injustificadamente considerada responsável pelas infracções das suas filiais em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas. Com base neste entendimento, atacam o acórdão da primeira instância com um único fundamento. Alegam que o Tribunal interpretou e aplicou erradamente o conceito de empresa do artigo 81.° CE e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, ao considerar a Akzo Nobel NV e as suas filiais como uma empresa.
1. Observação preliminar
36. O problema fundamental da imputação de infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas reside no facto de os destinatários das regras de concorrência não serem necessariamente os mesmos que os destinatários das decisões das autoridades da concorrência (22).
37. Enquanto as regras de concorrência se destinam a empresas e lhes são aplicáveis de forma directa, independentemente da sua organização ou forma jurídica (23), as decisões das autoridades da concorrência para sancionar as violações das regras de concorrência apenas podem ser dirigidas a pessoas, pois trata‑se de decisões que devem eventualmente ser objecto de execução (24). Por conseguinte, em cada caso em que uma autoridade da concorrência aplica uma sanção a uma infracção em matéria de práticas concertadas, coloca‑se a questão da imputação desta infracção a uma pessoa concreta (25).
38. Na escolha dos critérios de imputação devem ser tidos em consideração tanto o carácter sancionatório das medidas aplicadas como o seu espírito e finalidade.
39. Do carácter sancionatório das medidas – em particular das coimas – aplicadas pelas autoridades da concorrência para punir infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas é possível concluir que se trata de um domínio pelo menos aparentado com o direito penal. Por conseguinte, para a imputação de infracções em matéria de cartéis é decisivo o princípio da responsabilidade pessoal (26), o qual decorre, por sua vez, do princípio do Estado de Direito e do princípio da culpabilidade (27). A responsabilidade pessoal significa que uma infracção em matéria de cartéis deve, em princípio, ser imputada à pessoa singular ou colectiva que explora a empresa que participou no cartel (28). Por outras palavras, a responsabilidade é atribuída ao sujeito jurídico titular da empresa em causa.
40. No que respeita ao espírito e finalidade das medidas aplicadas, deve ter‑se em consideração que estas visam fazer prevalecer efectivamente as regras de concorrência, de forma a garantir que esta não seja falseada [artigo 3. °, n.° 1, alínea g), CE], pelo que as mesmas devem dissuadir os operadores económicos de cometerem infracções em matéria de práticas concertadas (29).
41. Em regra, a adopção do critério da responsabilidade pessoal contribui também para a aplicação efectiva das regras da concorrência, uma vez que o explorador de uma empresa também exerce uma influência decisiva sobre o seu comportamento no mercado. Pretende‑se que este comportamento se altere sob a pressão das sanções impostas, de modo que a empresa passe a actuar no futuro em conformidade com as regras da concorrência. A sanção tem simultaneamente um efeito de prevenção geral, ao dissuadir igualmente os outros operadores económicos de cometerem infracções em matéria de cartéis.
42. Tendo presente a estrutura cada vez mais complexa da organização dos operadores económicos, pode naturalmente acontecer que uma empresa seja composta por mais do que uma pessoa singular ou colectiva e que a pessoa efectivamente responsável por uma infracção em matéria de práticas concertadas não seja – ou não seja só ela – aquela que aparece para o exterior como participante no cartel. Para efeitos da aplicação das regras de concorrência, não é determinante a separação formal entre sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, sendo o critério decisivo a existência, ou não, de uma unidade de comportamento no mercado (30).
43. Se, por exemplo, numa estrutura de grupo, uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre as suas filiais, algumas das quais, por seu lado, participaram num cartel – conjuntamente com terceiros – está de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, bem como com o objectivo da efectiva aplicação das regras da concorrência, que, como sanção da infracção relativa à constituição de um cartel, todas as sociedades do grupo participantes no cartel sejam consideradas responsáveis solidariamente com a sociedade‑mãe. Apenas assim se pode garantir que, na determinação do montante da coima aplicável, seja tida em consideração, de forma correcta, a força económica real da empresa no seu conjunto e que a efectiva aplicação da coima não seja prejudicada devido a uma eventual transferência de património entre a sociedade‑mãe e as suas filiais.
44. Neste sentido, o Tribunal de Justiça tem decidido também, em jurisprudência constante, que o comportamento da filial pode ser imputado à sua sociedade‑mãe, em especial quando aquela, apesar de ter personalidade jurídica própria, não determina autonomamente o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as mesmas directivas comerciais da sociedade‑mãe (31).
45. No caso presente, esta problemática constitui mesmo a questão nuclear. Trata‑se de esclarecer se a Akzo Nobel NV, como sociedade‑mãe, foi injustificadamente chamada à responsabilidade pelas infracções à concorrência cometidas pelas suas filiais (32). Por um lado, as recorrentes argumentam que o Tribunal de Primeira Instância partiu de exigências erradas em matéria de prova, relativamente à influência determinante da Akzo Nobel NV sobre as suas filiais (primeira parte do fundamento do recurso). Por outro lado, o Tribunal ter‑se‑ia enganado quanto ao objecto relevante desta influência, ao dar por assente que, para isso, eram de ter em consideração todas as ligações organizacionais, económicas e jurídicas entre as empresas quando, na verdade, só se pode ter em conta a política comercial em sentido estrito (segunda parte do fundamento do recurso).
2. Quanto às exigências em matéria de prova da influência determinante da sociedade‑mãe sobre as suas filiais (primeira parte do fundamento do recurso)
46. A primeira parte do fundamento do recurso centra‑se nas exigências relativas à prova da influência determinante da sociedade‑mãe sobre as suas filiais. As recorrentes criticam o Tribunal por ter ignorado, nos n.os 60 a 62 do acórdão recorrido, as exigências em matéria de prova resultantes da actual jurisprudência.
47. Refira‑se, em primeiro lugar, que é pacífico entre as partes no presente litígio que a imputação das infracções de uma filial, em matéria de cartéis, à sua sociedade‑mãe pressupõe duas condições cumulativas: por um lado, a sociedade‑mãe deve estar em condições de exercer uma influência determinante sobre a sua filial e, por outro, deve exercer efectivamente essa influência (33).
48. Para que uma sociedade‑mãe esteja em condições de exercer uma influência determinante sobre a sua filial, deve existir algo mais do que uma simples dependência económica da filial face à sociedade‑mãe (34). No caso presente, não precisamos, no entanto, de qualquer debate aprofundado sobre que espécie de ligação entre ambas as sociedades é necessária para este efeito (35), pois a sociedade‑mãe está indubitavelmente em condições de exercer influência determinante sobre a sua filial quando a controla em 100% (36) – como é aqui o caso da Akzo Nobel NV – quer através de uma participação directa quer pelo cruzamento das suas participações noutras sociedades.
49. Fortemente controvertida é a questão de saber que exigências são de colocar quanto à prova do efectivo exercício da influência determinante da sociedade‑mãe sobre as suas filiais. Em oposição à Comissão, as recorrentes são de opinião que uma imputação da responsabilidade pelo cartel – pelo menos no caso em litígio – apenas pode ser considerada se, para além da participação a 100%, existirem indícios concretos no sentido de que a filial foi influenciada efectivamente pela sua sociedade‑mãe. Simplificando, pode dizer‑se que, do ponto de vista das recorrentes, as exigências quanto à prova da influência determinante são de «100% mais X».
50. Este entendimento das recorrentes não me convence. Como a seguir vou expor, o mesmo não encontra qualquer apoio na jurisprudência actual do Tribunal de Justiça. Antes pelo contrário, segundo esta jurisprudência existe a presunção ilidível de que uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial exerce efectivamente sobre ela a sua influência determinante [v. infra, secção a)]. De resto, na minha opinião, não existe qualquer razão para nos afastarmos desta presunção e aumentar as exigências no sentido pretendido pelas recorrentes, para «100% mais X» [v. infra, secção b)].
a) A presunção ilidível da influência determinante, no caso de participação a 100% da sociedade‑mãe na filial
51. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, existe a presunção de que uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital de uma filial também exerce efectivamente a sua influência determinante sobre esta.
52. Do acórdão AEG resulta desde logo que, no quadro da imputação de um comportamento anticoncorrencial no seio de um grupo, não é necessário provar se uma sociedade‑mãe fez uso da possibilidade que lhe é dada de influenciar a política de distribuição e de preços da sua filial a 100% pois, no entendimento do Tribunal de Justiça, uma filial a 100% prossegue, «necessariamente uma política que é estabelecida pelos mesmos órgãos estatutários» que definem a política da sociedade‑mãe (37).
53. Esta jurisprudência é reforçada no acórdão Stora. Deste resulta que uma participação de 100% da sociedade‑mãe no capital da sua filial permite desde logo a conclusão de que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (38).
54. Do acórdão Stora resulta igualmente que, quanto a esta conclusão, se trata de uma presunção ilidível. No entendimento do Tribunal de Justiça, cabe à sociedade‑mãe (enquanto recorrente) inverter esta presunção de uma influência determinante, através de elementos de prova suficientes (39).
55. As recorrentes, remetendo para os n.os 28 e 29 do acórdão Stora, tentam no entanto argumentar que, nesse caso, o Tribunal de Justiça restringiu o alcance da presunção e aumentou as exigências quanto à imputação do comportamento da filial à sociedade‑mãe. As passagens controvertidas desse acórdão têm a seguinte redacção:
«28 Assim, contrariamente ao que a recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que a detenção de 100% do capital permitia, por si só, imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe. Baseou‑se igualmente na circunstância de a recorrente não ter contestado que teve possibilidade de influenciar de modo determinante a política comercial da sua filial sem, por outro lado, ter apresentado provas que alicerçassem as suas afirmações relativas à autonomia desta.
29 É igualmente incorrecto sustentar que, desta forma, o Tribunal de Primeira Instância fez recair sobre a recorrente o ónus de demonstrar a independência do comportamento da sua filial. Com efeito, perante a detenção da totalidade do capital desta, aquele Tribunal podia legitimamente supor, como sublinhou a Comissão, que a sociedade‑mãe exercia efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, especialmente depois de ter observado […] que a recorrente se tinha apresentado no procedimento administrativo, ‘no que se refere às sociedades do grupo Stora, como o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa’. Nestas condições, cabia à recorrente inverter esta presunção através de elementos de prova suficientes».
56. Contrariamente ao entendimento das recorrentes, destas passagens do acórdão Stora não se retira de modo algum que o Tribunal de Justiça se tenha afastado da sua jurisprudência anterior e que as exigências quanto à imputação de uma responsabilidade anticoncorrencial entre as sociedades‑mãe e filial tenham sido aumentadas.
57. É certo que aí, de facto, o Tribunal de Justiça, no quadro do seu exame das considerações do Tribunal de Primeira Instância, referiu que este «não considerou que a detenção de 100% do capital permitia, por si só, imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe» (40). Daqui, porém, não se pode retirar que a autoridade da concorrência esteja obrigada a apresentar por sua própria iniciativa indícios de uma influência concreta da sociedade‑mãe na sua filial a 100%, que lhes permitam imputar à sociedade‑mãe uma infracção relativa a acordos, decisões e práticas concertadas da filial. Antes pelo contrário, resulta claramente da formulação do acórdão Stora, que, nesse litígio, cabia à sociedade‑mãe contrariar a afirmação de uma influência determinante, apresentando contraprovas e, desse modo, invertendo a presunção de influência no caso de detenção de 100% do capital.
58. Isto resulta particularmente claro da leitura das considerações seguintes do Tribunal de Justiça, no acórdão Stora. Diz‑se aí precisamente que, «perante a detenção da totalidade do capital da filial, aquele Tribunal podia legitimamente supor que a sociedade‑mãe exercia efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial» e que cabia à recorrente, isto é, à sociedade‑mãe, «inverter esta presunção através de elementos de prova suficientes» (41).
59. A circunstância de, no caso Stora, a sociedade‑mãe do grupo Stora se ter apresentado como única interlocutora da Comissão não deve ser erradamente entendida como restringindo o alcance da presunção. É certo que o Tribunal de Justiça, como já anteriormente o Tribunal de Primeira Instância, salienta esta circunstância no seu acórdão (42). A utilização do termo «especialmente» esclarece, no entanto, que a representação do grupo Stora no procedimento administrativo exclusivamente através da sua sociedade‑mãe deve ser considerada apenas um argumento adicional, que não restringe a presunção de exercício de influência determinante, podendo, se isso fosse necessário, reforçá‑la (43).
60. O Tribunal de Justiça, no acórdão Stora, não estabelece de modo algum outras condições adicionais, além da detenção de 100% do capital, para a aplicabilidade da presunção. Isto é também evidente através de uma comparação das conclusões do advogado‑geral Mischo nesse processo, nas quais afirma que para a imputação do comportamento à sociedade‑mãe não considerava suficiente a detenção de uma participação de 100% e exigia ainda «um elemento adicional» (44). O Tribunal de Justiça porém, não aderiu no acórdão Stora a esta argumentação.
61. O Tribunal de Primeira Instância manteve‑se, por isso, no quadro da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça quando baseou o acórdão recorrido na presunção ilidível de que uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial exerce uma influência determinante no comportamento desta (45). As alegações em sentido contrário das recorrentes são, por consequência, infundamentadas.
b) Inexistência de qualquer razão para aumentar as exigências quanto à repartição entre a sociedade‑mãe e a filial da responsabilidade pelos acordos, decisões e práticas concertadas.
62. Resta ainda examinar se, no presente caso, o Tribunal de Justiça deveria aceitar aumentar as exigências de prova no sentido da fórmula «100% mais X», conforme pretendido pelas recorrentes. Esta análise torna‑se necessária, nomeadamente face à jurisprudência recente do Tribunal de Primeira Instância. São de referir, a este respeito, em particular os acórdãos DaimlerChrysler (46) e Bolloré (47), que as recorrentes invocaram em apoio da sua tese.
63. Antecipo, desde já, que – ao contrário do que as recorrentes pretendem – os acórdãos DaimlerChrysler e Bolloré do Tribunal de Primeira Instância não apontam de modo algum na mesma direcção.
64. Em primeiro lugar, no que respeita ao acórdão DaimlerChrysler, um exame superficial pode fazer crer, que para o Tribunal, não é de considerar que uma participação a 100% da sociedade‑mãe na sua filial é suficiente e que são, além disso, necessários outros indícios para provar o exercício de uma influência determinante. O Tribunal afirma, designadamente, que «a detenção a 100% do capital não permite por si só imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe […]» (48). Em imediata ligação com esta afirmação, o Tribunal esclarece, no entanto, que, «com efeito, perante a detenção da totalidade do capital da filial, a Comissão pode legitimamente supor que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial […]» (49). Além disso, o Tribunal salienta também que, em caso de litígio, cabe à sociedade‑mãe inverter a presunção, através de elementos de prova suficientes (50).
65. A circunstância de a sociedade‑mãe se ter apresentado no procedimento administrativo como único interlocutor das sociedades do grupo deve ser considerada – como revela a palavra «especialmente» – apenas como elemento adicional, que não restringe a presunção do exercício da influência determinante, a qual efectivamente existe, mas que pelo contrário a pode reforçar (51).
66. O Tribunal de Primeira Instância não está por isso, no caso DaimlerChrysler, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, em oposição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos AEG e Stora. No caso DaimlerChrysler – como aliás em outras das suas decisões (52) – o Tribunal de Primeira Instância segue de perto os acórdãos AEG e Stora e aplica exclusivamente a presunção ilidível da influência determinante, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, não se orientando de modo algum no sentido de um aumento das exigências de prova no sentido da fórmula «100% mais X».
67. Pronuncia‑se, porém, de modo diferente no acórdão Bolloré. Neste, o Tribunal de Primeira Instância afirma que «[…] o elemento relativo à detenção da totalidade do capital da filial, embora constitua um indício forte de que a sociedade‑mãe detém um poder de influência determinante no comportamento da filial no mercado, não basta, só por si, para permitir imputar à sociedade‑mãe a responsabilidade pelo comportamento da filial. […] Continua a ser necessário um elemento adicional em relação à taxa de participação, mas pode ser constituído por indícios» (53).
68. Com estas afirmações no acórdão Bolloré, o Tribunal de Primeira Instância abandona o quadro traçado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos AEG e Stora (54). Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância orienta‑se pelas conclusões – que quanto a este ponto não foram seguidas pelo Tribunal de Justiça – do advogado‑geral J. Mischo no processo Stora, que aliás cita expressamente. Dessas conclusões deriva finalmente a exigência de um «elemento adicional em relação à taxa de participação», que pode ser constituído por indícios (55). Nas suas considerações subsequentes o Tribunal de Primeira Instância examina, no acórdão Bolloré, diferentes elementos de facto, a fim de determinar se os mesmos fornecem indícios a favor ou contra uma influência determinante da Bolloré sobre a sua filial, e isto a partir tanto das constatações da Comissão no procedimento administrativo como também das alegações das partes no processo judicial (56). Desta forma, o Tribunal aumentou no acórdão Bolloré as exigências quanto à prova da influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial, no sentido da fórmula «100% mais X».
69. Não sou de opinião que o Tribunal de Justiça deva adoptar o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, tal como expresso no acórdão Bolloré. Se o Tribunal, nesse acórdão, quis apenas continuar a jurisprudência anterior, então interpretou mal o quadro estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos AEG e Stora (57) e confundiu a diferença entre a exigência de controlo e o seu efectivo exercício (58). Se, em vez disso, o Tribunal quis, deliberadamente, ir além do quadro traçado pela jurisprudência anterior, então de modo algum explicou as razões para essa alteração.
70. Não vejo de resto qualquer argumento convincente para aumentar para «100% mais X» as exigências em matéria de prova.
71. A aplicação efectiva do direito da concorrência necessita de regras claras. Uma presunção, como a que o Tribunal de Justiça reconheceu nos acórdãos AEG e Stora, que permita à Comissão, enquanto autoridade da concorrência, imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pelas infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas das suas filiais a 100%, garante a segurança jurídica e é fácil de aplicar na prática.
72. Em geral, pode dizer‑se que as regras sobre presunções não são de modo algum estranhas ao direito da concorrência (59). Antes pelo contrário, essas especificidades da produção de prova em caso de infracção às regras de concorrência visam assegurar que as autoridades ou os particulares a quem incumbe o ónus da prova possam, com base nas regras da experiência, inferir determinadas conclusões de uma sucessão típica de eventos (60).
73. Se a sociedade‑mãe detém num grupo de empresas 100% das partes sociais da sua filial, a mesma está neste caso – como já se referiu (61) – em posição de exercer uma influência determinante sobre a sua filial. Dispõe, nomeadamente, do direito exclusivo de designar os membros dos órgãos de direcção da filial e não raramente acontece também existir uma coincidência de pessoas nos órgãos das duas sociedades. Além disso, resulta da participação a 100% que, quer quanto às decisões estratégicas quer quanto aos negócios correntes da filial, os interesses de outros titulares de participações não têm de ser tidos em conta. Verifica‑se, por isso, um paralelismo completo entre os interesses da sociedade‑mãe e da sua filial a 100%. Nestas circunstâncias, chega‑se à conclusão de que a filial não determina autonomamente o seu comportamento no mercado, antes actuando em concordância com os desejos da sua sociedade‑mãe (62).
74. O recurso a uma presunção como a que aqui se discute não conduz a uma inversão do ónus da prova – incompatível com a presunção de inocência (63). Antes pelo contrário, estabelece apenas o nível da prova (64) que deve ser atingido para a imputação da responsabilidade pelo cartel à sociedade‑mãe ou à filial. Uma vez que a detenção a 100% da sociedade‑mãe na sua filial permite prima facie a conclusão de que a influência determinante é efectivamente exercida, cabe à sociedade‑mãe contrariar esta conclusão mediante a apresentação de provas concludentes em sentido contrário; não sendo assim, esta presunção satisfaz as exigências quanto ao ónus da prova (65). Por outras palavras, trata‑se de um jogo recíproco entre os respectivos ónus de alegação, que é anterior à questão do ónus da prova objectivo (66).
75. Os interesses da sociedade‑mãe não são prejudicados por uma presunção como a que aqui se discute. À sociedade‑mãe cabe contrariar a presunção, assente nas regras da experiência, quanto à existência de influência determinante, demonstrando no caso concreto que se manteve à distância e não interferiu no comportamento comercial da sua filial (67). Os factos e informações que são para este efeito necessários provêm em todo o caso da esfera interna da empresa constituída pela sociedade‑mãe e pela filial. Por isso, é perfeitamente justificado impor a estas últimas o ónus da alegação quanto a estes aspectos.
76. Perante esta situação, proponho que o Tribunal de Justiça confirme que, em caso de participação a 100% da sociedade‑mãe na sua filial, se pode presumir de forma ilidível uma influência determinante daquela sobre esta.
c) Outras considerações
77. Por último, vou abordar duas críticas das recorrentes que se prendem com a prova da existência ou inexistência de autonomia de uma filial a 100% face à sua sociedade‑mãe.
78. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal ignorou as exigências que resultam dos direitos de defesa nos procedimentos administrativos perante a Comissão. Delas resultaria que cabe à Comissão apresentar, desde logo na sua comunicação de acusações, provas da inexistência de autonomia da sociedade‑filial. Neste caso, porém, a Comissão apenas se ocupou desta questão na decisão impugnada.
79. Se se partir, como proponho, da presunção de que uma sociedade‑mãe exerce influência determinante sobre a sua filial a 100%, esta crítica é obviamente destituída de fundamento. A referida presunção dispensa, com efeito, a Comissão de recolher ela própria as eventuais provas de uma falta de autonomia da filial a 100%, bem como de ouvir sobre isso os participantes no procedimento.
80. A Comissão está meramente obrigada na sua comunicação de acusações a indicar claramente contra que pessoas colectivas podem ser fixadas coimas, devendo a comunicação das acusações ser dirigida também a estas pessoas (68). Para fundamentar a responsabilidade de uma sociedade‑mãe por infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas por parte da sua filial a 100%, basta em princípio que na comunicação das acusações a Comissão exponha as relações de participação no capital.
81. Cabe então à sociedade‑mãe contrariar a presunção da influência determinante através de contraprovas convincentes. Na medida em que semelhante contraprova não for apresentada logo no processo de averiguações, tem oportunidade para isso na sua resposta escrita à comunicação de acusações, bem como numa eventual audição. Cabe a seguir à Comissão avaliar estas contraprovas e, face a esta situação, reexaminar as suas constatações provisórias contidas na comunicação de acusações (69).
82. Está fora de discussão que estas exigências foram respeitadas de forma suficiente no caso presente.
83. Em segundo lugar, as recorrentes criticam a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a sociedade‑mãe podia ser considerada responsável solidária «… excepto se esta sociedade provar que a sua filial não aplica no essencial as directivas que formula e se comporta, assim, de forma autónoma no mercado» (70). Deste modo, o Tribunal teria ilegalmente limitado a possibilidade da contraprova apenas aos casos em que a sociedade‑mãe tenha dado instruções à filial e estas não tenham sido seguidas pela mesma.
84. Esta alegação também não é procedente. Assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido, retirando do seu contexto uma única frase da fundamentação do acórdão – é certo que susceptível de induzir em erro. No entanto, se tivermos em conta os restantes fundamentos do acórdão recorrido, resulta com suficiente clareza que o Tribunal entendeu serem de admitir todas as provas em contrário apresentadas pela sociedade‑mãe «que sejam susceptíveis de demonstrar a autonomia desta última [a filial]» (71). Isto abrange também os casos em que a sociedade‑mãe não deu à sua filial quaisquer instruções.
d) Conclusão intercalar
85. Das considerações precedentes resulta que a primeira parte do fundamento do recurso é improcedente.
3. O objecto da influência determinante da sociedade‑mãe (segunda parte do fundamento do recurso)
86. Na segunda parte do seu fundamento de recurso, as recorrentes atacam os n.os 64 e 65 do acórdão recorrido. Aí, o Tribunal teria ignorado qual deveria ser o objecto da influência determinante da sociedade‑mãe sobre a filial para justificar a imputação à sociedade‑mãe da responsabilidade por infracções em matéria de acordos praticados pela filial. Incorrectamente, o Tribunal referiu‑se neste contexto a «todos os elementos relativos às relações organizacionais, económicas e jurídicas» entre a sociedade‑mãe e a filial. No entanto, o único critério relevante seria, com efeito, o exercício da influência sobre a política comercialem sentido estrito, isto é, sobre a determinação do comportamento da filial no mercado.
87. Quanto a esta questão, é de notar que a falta de autonomia da filial do ponto de vista do seu comportamento no mercado é apenas um indício possível em que se pode apoiar a imputação à sociedade‑mãe da responsabilidade pelo cartel. Não se trata eventualmente do único indício, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é possível «nomeadamente» a imputação à sociedade‑mãe quando a filial, apesar de ter personalidade jurídica própria, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado (72). Esta circunstância argumenta, desde logo, contra o ponto de vista das recorrentes de que, em caso de imputação de comportamento ilícito em matéria de cartéis, só seria de ter em conta a influência que a sociedade‑mãe exerce sobre a filial no âmbito da sua política comercial em sentido estrito.
88. Dum modo geral, a imputação do comportamento é sempre possível se a sociedade‑mãe e a filial constituem uma única entidade económica e se as mesmas são, por isso, de considerar como uma única empresa; por outras palavras a imputação da responsabilidade pelo cartel à sociedade‑mãe ocorre «em consideração da unidade do grupo assim formado» (73).
89. Porém, mesmo quando se examina a autonomia da filial do ponto de vista da sua política comercial em sentido estrito, a influência determinante da sociedade‑mãe não tem necessariamente que resultar de instruções concretas ou directivas, ou do poder de coordenação sobre a fixação de preço, as actividades de produção e comercialização ou outros aspectos essenciais para o comportamento no mercado. Semelhantes instruções são meramente um indício particularmente evidente da existência de influência determinante da mãe sobre a política comercial da sua filial (74). A inexistência destas não impõe de modo algum qualquer conclusão obrigatória no sentido de uma eventual autonomia da sociedade‑filial.
90. A fortiori, deve considerar‑se destituído de relevância saber se a sociedade‑mãe se imiscuiu na gestão dos assuntos correntes da filial, ou se as actividades anti‑concorrenciais da filial assentam em instruções da sociedade‑mãe ou eram conhecidas desta (75).
91. A sociedade‑mãe também pode exercer uma influência determinante sobre as suas filiais quando não utiliza quaisquer poderes concretos de coordenação ou quando se abstém de instruções concretas ou directivas sobre elementos específicos da política comercial. Uma política comercial pode também resultar indirectamente do conjunto das relações económicas e jurídicas entre a sociedade‑mãe e as suas filiais (76). Inversamente, a inexistência de uma política comercial unificada entre a sociedade‑mãe e a filial só pode ser demonstrada com base numa apreciação do conjunto de todas as relações existentes entre elas do ponto de vista económico e jurídico (77).
92. Por exemplo, a influência da sociedade‑mãe sobre as suas filiais, em relação à política e à estratégia empresarial, planos operacionais, investimentos, capacidades, financiamentos, recursos humanos e assuntos jurídicos, pode ter indirectamente efeitos sobre o comportamento comercial das filiais e do grupo de empresas no seu conjunto. Quanto a isto, a Comissão argumenta pertinentemente que a própria simples pertença de uma sociedade a um grupo pode ter influência sobre o seu comportamento no mercado, por exemplo quanto à questão de saber em relação a quem deve esta sociedade praticar uma concorrência activa.
93. O que é decisivo afinal é se a sociedade‑mãe, com base na intensidade da sua influência, pode controlar o comportamento da sua filial numa medida tal que ambas devam ser consideradas como uma unidade económica.
94. Como isso resulta das relações gerais da sociedade‑mãe e da filial, o Tribunal, no n.° 65 do acórdão recorrido, acentuou, com razão, o significado das ligações «organizacionais, económicas e jurídicas» entre as mesmas, em vez de se limitar apenas à política comercial em sentido estrito.
95. As recorrentes opõem que, deste modo, se instituiria uma responsabilidade sem culpa («strict liability») da sociedade‑mãe de um grupo pelas infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas das suas filiais, o que violaria o princípio da responsabilidade pessoal.
96. Este argumento não convence.
97. Que a sociedade‑mãe de um grupo que exerce uma influência determinante sobre as suas sociedades‑filiais possa ser considerada responsável solidária pelas infracções por estas praticadas em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas não constitui, de modo algum, uma excepção ao princípio da responsabilidade pessoal (78), sendo sim a expressão deste mesmo princípio, uma vez que a sociedade‑mãe e as sociedades‑filiais que estão sob a sua influência determinante são, conjuntamente, os sujeitos jurídicos titulares de uma empresa única, na acepção do direito da concorrência, e responsáveis por esta (79). Se esta empresa viola, deliberadamente ou por negligência, as regras da concorrência, nomeadamente os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE, isto desencadeia a responsabilidade pessoal conjunta de todos os sujeitos jurídicos participantes na estrutura do grupo, sendo indiferente que se trate da sociedade‑mãe ou de uma das filiais (80).
98. Esta forma de responsabilidade pelos acordos, decisões e práticas concertadas da sociedade‑mãe também nada tem a ver com a responsabilidade sem culpa («strict liability»). Antes pelo contrário, a sociedade‑mãe, como se referiu, é um dos sujeitos jurídicos integrantes da empresa que cometeu culposamente a infracção à concorrência. Simplificando, poderia dizer‑se: a mesma é (em conjunto com todas as sociedades filiais que estão sob a sua influência determinante) a encarnação jurídica da empresa que culposamente violou as regras da concorrência.
99. É certo que, na prática da infracção, a sociedade‑mãe pode não ter aparecido directamente – por exemplo, através da participação do seu próprio pessoal – nas reuniões dos participantes no cartel. Isto, no entanto, não afasta a sua (co)‑responsabilidade pessoal pela infracção. Como sociedade‑mãe que exerce influência determinante sobre as suas filiais, é ela quem manobra a actuação do grupo de empresas. Não pode transferir com um simples gesto a sua responsabilidade pelas infracções cometidas em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas por esse grupo de empresas para as suas filiais individualmente.
100. Por último, é ainda de referir que as recorrentes criticam o Tribunal por falta de fundamentação. Consideram como «vagas» e «incompreensíveis» as indicações que dá sobre as provas que a sociedade‑mãe deve apresentar ao Tribunal para demonstrar que não existe uma entidade económica única entre ela e as suas filiais (81).
101. Também esta crítica é destituída de fundamento. No caso da noção de entidade económica única, trata‑se de um conceito jurídico corrente que é frequentemente aplicado em relação com os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE. No que respeita às provas a produzir, o Tribunal não podia naturalmente fazer qualquer enumeração exaustiva porque, de acordo com as suas próprias afirmações, isso depende das circunstâncias de cada caso individual (82). Das considerações desenvolvidas no acórdão recorrido é no entanto claro, sem margem para quaisquer dúvidas, que espécie de informações o Tribunal esperava no caso presente (83).
102. Na verdade, esta última crítica das recorrentes tem por objecto, não tanto uma falta de fundamentação mas, antes pelo contrário, pôr em causa a validade das considerações do Tribunal. Como já demonstrei, elas não têm por esta via qualquer perspectiva de sucesso.
103. Em consequência, também a segunda parte do fundamento do recurso é improcedente.
C – Síntese
104. No seu conjunto, as alegações das recorrentes são admissíveis mas improcedentes. Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
V – Quanto às despesas
105. De acordo com o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, quando nega provimento ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, decide igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69. °, n.° 2, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 118.° do Regulamento de Processo, resulta que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 69.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.
106. Uma vez que a Comissão formulou o pedido correspondente e as recorrentes decaíram nas suas alegações, as despesas devem ficar a cargo das mesmas. Estas devem suportá‑las como responsáveis solidárias, uma vez que apresentaram o recurso conjuntamente.
VI – Conclusão
107. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal que decida como segue:
1) É negado provimento ao recurso.
2) As sociedades Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV são solidariamente responsáveis pelas despesas do processo.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893).
3 – Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p.3).
4 – Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 Dezembro 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo C.37.533 – Cloreto de colina), notificada com o n.° C(2004) 4717, resumo publicado no JO 2005, L 190, p. 22.
5 – Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect., p. II‑5049).
6 – V., sobre isto, especificadamente, n.os 63 a 68 destas conclusões.
7 – Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).
8 – V., especialmente, n.os 1 a 20 do acórdão recorrido.
9 – Além de no artigo 81.° CE, a decisão baseia‑se no artigo 53.° do Acordo EEE para o período a partir de 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor deste acordo.
10 – V. considerandos 168 a 175 da decisão impugnada.
11 – V. considerandos 12, 42, 44 e 201 a 203 da decisão impugnada.
12 – V., também, acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/HABM («Baby‑dry», C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251, n.° 18), de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 36), e de 17 de Julho de 2008, Campoli/Comissão (C‑71/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
13 – Acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 13), de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.° 33), e de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.° 30); v., igualmente, as minhas conclusões de 13 de Dezembro de 2007 no processo Bertelsmann e Sony/Impala (C‑413/06 P, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 75).
14 – Acórdãos de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 178), de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.os 64 a 66), e de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret (C‑295/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 99); v., também, as minhas conclusões de 26 de Outubro de 2006 no processo Alcon/HABM (C‑412/05 P, Colect. 2007, p. I‑3569, n.os 17 e 18).
15 – A este respeito, v. a jurisprudência referida na nota 14; no mesmo sentido, sobre o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 19 Maio de 1983, v. acórdãos Verros/Parlamento (306/81, Colect., p. 1755, n.° 9), de 22 de Novembro de 2001, Reino dos Países Baixos/Conselho (C‑301/97, Colect., p. I‑8853, n.os 166 e 169), e de 15 de Dezembro de 2005, República Italiana/Comissão (C‑66/02, Colect., p. I‑10901, n.os 85 e 86).
16 – Acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35), de 22 de Dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 121), e de 2 de Abril de 2009, Bouygues e o./Comissão (C‑431/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 86); v., também, acórdão de 2 de Abril de 2009, France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 69).
17 – V. n.os 60 a 62 do acórdão recorrido.
18 – Acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 57 a 59), de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 165), de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 114), PKK e KNK/Conselho (já referido na nota 14, n.os 61 e 66), assim como France Télécom/Comissão (já referido na nota 16, n.° 60).
19 – V., de novo, os n.os 60 a 62 do acórdão recorrido.
20 – V. n.° 63 do acórdão recorrido, onde esta alegação é mesmo referida como o «argumento que ocupa um lugar central» nos articulados das recorrentes.
21 – V. n.os 63 a 65 do acórdão recorrido.
22 – V., também, em relação a isto e às considerações seguintes, as minhas conclusões de 3 de Julho de 2007 no processo ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.os 68 a 72).
23 – Acórdão ETI e o. (já referido na nota 2, n.os 38 e 43).
24 – De acordo com o artigo 256.° CE, primeiro parágrafo, as decisões da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária constituem um título executivo. Enquanto na versão em língua alemã do Tratado falta uma referência clara, pode concluir‑se de um conjunto de outras versões linguísticas que se deve tratar da exequibilidade de decisões que são proferidas contra pessoas singulares ou colectivas; v., por exemplo, as versões francesa («personnes»), italiana («persone»), inglesa («persons»), portuguesa («pessoas») e espanhola («personas») bem como a versão neerlandesa particularmente precisa («natuurlijke of rechtspersonen»).
25 – Quanto a isto, são particularmente claros os acórdãos do Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 236), e de 20 Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão («PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 978); no mesmo sentido, v. acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 60).
26 – Acórdãos de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect. 1999, p. I‑4125, n.os 78 e 145), e ETI e o. (já referido na nota 2, n.° 39). Também nas ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros o princípio da responsabilidade pessoal constitui, em regra, o ponto de partida para a imputação das infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas.
27 – A este respeito, v., também, as conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer de 11 de Fevereiro de 2003 no processo Aalborg Portland/Comissão (já referido na nota 25, em especial n.os 63 a 65). O princípio da culpabilidade encontra expressão também, por exemplo, no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, segundo o qual é punido com uma coima o comportamento deliberado ou negligente.
28 – Neste sentido, v. acórdãos de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão (C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 71), Cascades/Comissão (C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78), Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão («Stora», C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 37) e SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 27); v., além disso, acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão (T‑327/94, Colect. 1998, p. II‑1373, n.° 63).
29 – V., a este propósito, desde logo, o acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Recueil, p. 661, n.° 173; EE p. 22), segundo o qual o objectivo das sanções por infracções relativas a acordos, decisões e práticas concertadas «[é] não só punir os comportamentos ilícitos como prevenir a sua repetição»; v., também, acórdãos de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 22), e ETI e o. (já referido na nota 2, n.os 40 e 41). Quanto ao objectivo de prevenção da repetição de actuações futuras pela dissuasão, v., além deste, acórdãos de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão (C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 61), e SGL Carbon/Comissão (C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 37).
30 – Neste sentido, v. acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 41).
31 – V., quanto a isto, como fundamentais, os acórdãos de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão («ICI», 48/69, Recueil, p. 619, n.os 132 a 135; EE p. 205) e Geigy/Comissão («Geigy», 52/69, Recueil, p. 787, n.° 44; EE p. 109), bem como o acórdão de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão («Continental Can», 6/72, Recueil, p. 215, n.° 15; EE p. 109); no mesmo sentido, v. acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 27), de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.° 96), de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (já referido na nota 18, n.° 117), e ETI e o. (já referido na nota 2, n.° 39 em conjugação com o n.° 49).
32 – O problema, relacionado com este, da imputação de uma infracção relativa a acordos, decisões e práticas concertadas aos sucessores dos participantes no cartel (v., por exemplo, quanto a isto, acórdão ETI e o., já referido na nota 2) não é objecto do presente caso e não será, por isso, aqui tratado. Do mesmo modo, este caso não diz respeito à questão de saber se, e em que circunstâncias, os sucessores são responsáveis por dívidas que resultam de coimas que tenham sido aplicadas aos seus predecessores.
33 – Neste sentido, v. acórdãos ICI (já referido na nota 31, n.° 137) e de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão («AEG», 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, primeira parte).
34 – Neste sentido, v. acórdão de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão (32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.° 24, segunda parte).
35 – De acordo com a jurisprudência, pode considerar‑se existir uma influência determinante ou controlo, na acepção do direito da concorrência, mesmo se a participação é inferior a 100% (v., por exemplo, acórdão ICI, já referido na nota 31, n.os 136 e 137).
36 – Até agora só no direito dos contratos públicos têm sido colocadas exigências mais elevadas (acórdão de 13 de Outubro de 2005, Parking Brixen, C‑458/03, Colect., p. I‑8585, n.° 64 e segs.), em particular para determinar quando se verifica uma chamada operação In‑House. Como referi nas minhas conclusões de 1 de Março de 2005 no processo Parking Brixen (v., em particular, n.os 75 e 76), considero este ponto de vista errado. Independentemente disso, a jurisprudência In‑House, como ela se exprime no acórdão Parking Brixen, não pode ser transposta automaticamente para um caso como o presente. A mesma dirige‑se, efectivamente, a uma forma particular de controlo, o qual deve precisamente ir para além do controlo «normal» na acepção do direito das sociedades e da concorrência: a entidade adjudicante pública deve exercer sobre a entidade a quem o contrato é adjudicado um controlo análogo ao que exerce sobre «os seus próprios serviços».
37 – Acórdão AEG (já referido na nota 33, n.° 50).
38 – Acórdão Stora (já referido na nota 28, n.° 29, segunda parte).
39 – Acórdão Stora (já referido na nota 28, n.os 28 e 29, última parte).
40 – Acórdão Stora (já referido na nota 28, n.° 28).
41 – Acórdão Stora (já referido na nota 28, n.° 29).
42 – Acórdão Stora (já referido na nota 28, n.° 29).
43 – Neste sentido, v., também, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T‑354/94, Colect., p. II‑843, n.° 68, última parte).
44 – Conclusões do advogado‑geral J. Mischo de 18 de Maio de 2000 no processo Stora (já referido na nota 28, n.° 40, última parte, n.° 48).
45 – N.os 60 a 62 do acórdão recorrido.
46 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão (a seguir «DaimlerChrysler», T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 219); este acórdão transitou em julgado.
47 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007, Bolloré/Comissão (a seguir «Bolloré», T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02 e T‑126/02, T‑128/02 e T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 132). Contra este acórdão estão neste momento pendentes no Tribunal de Justiça três recursos que, no entanto, não têm como objecto os critérios para a imputação das infracções implicando sociedades‑mães e filiais por acordos, decisões e práticas concertadas; nas suas conclusões de 2 de Abril de 2009 nos processos apensos Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, ainda não publicadas na Colectânea) o advogado‑geral Y. Bot propõe ao Tribunal de Justiça que revogue parcialmente o acórdão Bolloré.
48 – Acórdão DaimlerChrysler (já referido na nota 46, n.° 219).
49 – Acórdão DaimlerChrysler (já referido na nota 46, n.° 219).
50 – Acórdão DaimlerChrysler (já referido na nota 46, n.° 220).
51 – Acórdão DaimlerChrysler (já referido na nota 46, n.° 219, in fine).
52 – Acórdãos de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão (T‑65/89, Colect., p. II‑389, n.° 149), de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 961, 984 e 985), de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão (T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290), de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão (T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.os 81 a 83), de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão (T‑314/01, Colect. 2006, p. II‑3085, n.° 136), e de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão (T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 125).
53 – Acórdão Bolloré (já referido na nota 47, n.° 132).
54 – V., quanto a isto, supra, n.os 51 a 60 destas conclusões.
55 – Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Stora (já referido na nota 28, n.° 48).
56 – Acórdão Bolloré (já referido na nota 47, n.os 133 a 150).
57 – V., quanto a isto, supra, n.os 51 a 60 destas conclusões.
58 – V., quanto a isto, supra, n.° 47 destas conclusões.
59 – V., por exemplo, os acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni (já referido na nota 26, n.os 121 e 126), de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 162 e 167), e Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 25, n.° 81).
60 – V., quanto a isto, as minhas conclusões de 19 de Fevereiro de 2009 no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 89).
61 – V., supra, n.° 48 destas conclusões.
62 – Neste sentido, v. já as conclusões do advogado‑geral Warner de 22 de Janeiro de 1974 no processo Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Recueil 1974, 223, 266; EE p. 119).
63 – Sobre a presunção de inocência, v. artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, (assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950) e o artigo 48.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (assinada primeiramente em Nice em 7 de Dezembro de 2000, JO C 364, p. 1 e depois, em 12 de Dezembro de 2007, solenemente proclamada em Estrasburgo (JO C 303, p. 1). Mesmo que esses textos não tenham, neste momento, para a Comunidade quaisquer efeitos vinculativos comparáveis aos do direito primário, podem ser invocados como fontes de conhecimento do direito.
64 – O nível da prova permite determinar em que condições um facto deve ser considerado provado. E deve distinguir‑se do ónus da prova. O ónus da prova visa, por um lado, determinar quem tem de alegar os factos e, sendo caso disso, produzir os meios de prova correspondentes (ónus da prova subjectivo ou formal, também designado ónus da produção de prova); por outro lado, a repartição do ónus da prova determina quem suporta o risco do não esclarecimento de uma situação de facto ou da ausência de prova de uma alegação (ónus da prova objectivo ou material). V., também, a minha análise in J. Kokott, Beweislastverteilung und Prognoseentscheidungen bei der Inanspruchnahme von Grund‑ und Menschenrechten, Berlim/Heidelberg 1993, p. 12 e segs.
65 – No mesmo sentido – ainda que num contexto um pouco diferente – acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 25, n.° 79) e de 13 de Julho de 1989, Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., p. 2811, n.° 25).
66 – A este respeito, v., também, as minhas conclusões apresentadas em 8 de Dezembro de 2005 no processo Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, Colect. 2006, p. I‑8725, n.° 73) e as minhas conclusões no processo T‑Mobile Netherlands (já referido na nota 60, n.° 89).
67 – A Comissão refere pertinentemente, a este propósito, os seguintes exemplos: a) a sociedade‑mãe é uma sociedade de investimentos e comporta‑se como um simples investidor financeiro, b) a sociedade‑mãe tem apenas transitoriamente e por um curto período de tempo uma participação a 100% na sociedade filial, c) a sociedade‑mãe está impedida por razões jurídicas de exercer plenamente o seu controlo a 100% sobre a sociedade filial; v., também, os exemplos indicados pelo advogado‑geral Warner no processo Commercial Solvents (conclusões já referidas na nota 62).
68 – Acórdãos de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p. I‑1365, n.os 143 e 146), de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão (C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 21), e Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 25, n.° 60).
69 – Acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, 1825, n.° 14), Aalborg Portland e o./Comissão (já referido na nota 25, n.° 67), de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão (C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 62), e de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 63).
70 – N.° 62 do acórdão recorrido.
71 – N.° 60, última parte, do acórdão recorrido.
72 – Acórdãos ICI (n.° 133), Geigy (n.° 44) e Continental Can (n.° 15), todos referidos na nota 31.
73 – V. acórdãos ICI (já referido na nota 31, n.os 132 e 133) e Geigy (já referido na nota 31, n.° 44).
74 – V., quanto a isto, por exemplo, os acórdãos referidos na nota 31, ICI (n.os 137 e 138) e Geigy (n.° 45).
75 – A este respeito, a tradução inglesa do acórdão ICI (referido na nota 31, n.° 133) pode induzir em erro. A expressão aí utilizada «in all material respects» podia, nomeadamente, ser entendida no sentido de que a sociedade filial deve seguir em todos os detalhes as instruções da sua sociedade‑mãe. Que não é, porém, isto que se quer dizer, revela‑o uma simples leitura da versão neerlandesa do acórdão, única que faz fé («in hoofdzaak»), e a comparação com a versão francesa, língua que serviu de base à deliberação («pour l’essentiel»).
76 – O Tribunal de Justiça, sobretudo na sua jurisprudência mais recente, acentua estas ligações económicas e jurídicas; v. acórdãos Metsä‑Serla e o./Comissão (já referido na nota 31, n.° 27), Aristrain/Comissão (já referido na nota 31, n.° 96) e Dansk Rørindustri e o./Comissão (já referido na nota 18, n.° 117); v., também, acórdão de 11 Dezembro de 2007, ETI e o. (já referido na nota 2, n.° 49).
77 – É óbvio que, neste contexto, a personalidade jurídica própria da sociedade filial é tão pouco relevante como o simples facto de ela ser dotada de órgãos próprios (v., quanto a isto, acórdãos já referidos na nota 31, ICI n.° 132, Geigy, n.° 44, e Continental Can, n.° 15).
78 – Quanto ao princípio da responsabilidade pessoal v., supra, n.° 39 destas conclusões e a jurisprudência referida na nota 26.
79 – V. supra, n.os 42 e 43 destas conclusões.
80 – Neste sentido, v., também, acórdão ICI (já referido na nota 31, n.° 141).
81 – As recorrentes referem‑se, a este propósito, ao n.° 65 do acórdão recorrido.
82 – Acórdão recorrido, n.° 65, in fine.
83 – N.° 66, em conjugação com os n.os 67 a 85, do acórdão recorrido.
Full & Egal Universal Law Academy