CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 22 de Abril de 2009 1(1)
Processo C‑115/08
Land Oberösterreich
contra
ČEZ
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria)]
I – Antecedentes
1. O presente caso pode ser caracterizado como um processo que trata da questão de externalidades recíprocas. Por um lado, a Áustria, em particular o Land Oberösterreich, considera ser vítima de uma externalidade que lhe é imposta pela ČEZ e pelas autoridades checas, ao instalarem uma central nuclear próximo da fronteira com a Áustria, sem terem em conta os riscos para os que vivem do outro lado da fronteira. Por outro lado, a ČEZ e a República Checa alegam que é a interpretação do direito austríaco pelo Supremo Tribunal austríaco que lhes impõe uma externalidade, ao exigir‑lhes que fechem a central nuclear checa, simplesmente para proteger os interesses dos cidadãos austríacos, sem ter em conta a situação existente na República Checa. O direito da União Europeia (através de normas do Tratado CE e do Tratado CEEA) é envolvido neste litígio, pois, na realidade, é invocado por cada uma das partes para se munir de autoridade a fim de impor à outra a sua própria decisão. Idealmente, em vez disso, a solução a adoptar deveria levar cada uma das partes a integrar na sua própria decisão os interesses da outra parte, uma vez que é essa omissão que está na origem e no centro deste caso. Infelizmente, dado que as normas dos Tratados CE e CEEA não regulamentam totalmente esta matéria, o Tribunal pode chegar à conclusão de que só de forma limitada poderá proporcionar uma resolução plenamente satisfatória do presente litígio. Dito isto, a interpretação das normas aplicáveis que proponho é orientada pelo objectivo de tornar as autoridades nacionais conscientes, na medida do possível, do impacto das suas decisões nos interesses de outros Estados‑Membros e dos seus cidadãos, uma vez que se pode dizer que este objectivo se encontra no cerne do projecto de integração europeia e está consagrado nas suas normas.
2. No presente caso e pela segunda vez, foram submetidas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, no contexto de um litígio que opõe o Land Oberösterreich (a seguir «demandante») à central nuclear ČEZ em Temelín, na República Checa (a seguir «demandada»). O demandante é proprietário de um imóvel no território austríaco, onde criou uma escola agrícola, situado a cerca de 60 km da central da demandada. A central de Temelín foi autorizada pelo Governo checo em 1985 e está em pleno funcionamento desde 2003, na sequência de um período de funcionamento experimental que teve início em 2000.
3. A central de Temelín foi objecto de negociações entre a Áustria e a República Checa, que culminaram numa declaração, anexa ao Tratado de adesão da República Checa à União Europeia, na qual ambos os Estados declararam que cumpririam uma série de obrigações bilaterais, incluindo medidas de segurança, o controlo dos direitos de livre circulação e o desenvolvimento de parcerias energéticas, obrigações estas descritas num documento conhecido como «As Conclusões do Processo Melk e respectivo acompanhamento» (The Conclusions of the Melk Process and Follow‑Up), que foi concluído em Novembro de 2001.
4. Não obstante, em 2001, o demandante e outros particulares proprietários de imóveis propuseram uma acção no Landesgericht Linz (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), com base no § 364, n.° 2, do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil austríaco, a seguir «ABGB»), para que a demandada fosse obrigada a pôr termo às perturbações das suas propriedades causadas por alegadas emissões radioactivas da central de Temelín.
5. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que o § 364, n.° 2, do ABGB permite que os proprietários de imóveis exijam que os proprietários de imóveis vizinhos, incluindo imóveis situados noutro Estado, assegurem que o uso desses imóveis vizinhos não produza efeitos que ultrapassem os níveis locais normais e não interfira com o uso habitual dos solos nessa área. Além disso, no caso de uma ameaça imediata e concreta de perturbações que causem danos irreversíveis, pode obter‑se uma intimação quia timet para impedir o uso do terreno na origem dessa ameaça. No entanto, se as perturbações em questão forem causadas por uma «instalação administrativamente autorizada», o direito de obter uma intimação é substituído pelo direito de pedir uma indemnização.
6. De acordo com a informação fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal austríaco, a seguir «OGH») declarou que a expressão «instalação administrativamente autorizada», definida no § 364a do ABGB, não abrange instalações autorizadas por uma autoridade estrangeira, com o fundamento de que esse artigo tem por base, «exclusivamente, a ponderação de diferentes interesses nacionais» e que não havia razão alguma para a legislação austríaca restringir os direitos de propriedade de proprietários de imóveis austríacos, «no interesse, exclusivamente, da protecção de uma economia estrangeira e de interesses públicos estrangeiros».
7. Numa série de questões muito extensas, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade desta interpretação do § 364a com o direito comunitário, em especial os artigos 43.° CE, 28.° CE, 12.° CE e 10.° CE. Proponho‑me começar por apreciar as questões suscitadas relativamente ao artigo 43.° CE que, em meu entender, podem permitir ao Tribunal de Justiça tratar das questões mais importantes levantadas neste processo.
II – O artigo 43.° CE e a legislação nacional com incidência transfronteiriça
8. Até hoje, a jurisprudência relativa à liberdade de estabelecimento tem‑se concentrado nas medidas impostas por um Estado‑Membro que restringem a liberdade de particulares ou empresas se estabelecerem nesse Estado‑Membro para exercer uma actividade económica, ou que restringem as possibilidades de particulares ou empresas deixarem esse Estado‑Membro para se estabelecerem noutro. O mesmo acontece com outras disposições relativas à livre circulação. A eliminação das restrições à entrada num Estado‑Membro e à saída de um Estado‑Membro constitui o ponto crucial das disposições relativas à livre circulação. No caso vertente, o Tribunal de Justiça está perante uma situação bastante diferente, em que se alega que as medidas nacionais impostas por um Estado (neste caso, a Áustria) têm incidência no direito de estabelecimento noutro Estado‑Membro (neste caso, a República Checa) de uma empresa que procura vender os seus produtos a clientes que se encontram em Estados‑Membros diferentes do Estado de onde provêem as medidas em questão. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve decidir se a eventual incidência extraterritorial da legislação interna austríaca é, em princípio, susceptível de constituir uma restrição ao direito de liberdade de estabelecimento noutro Estado‑Membro, concretamente, a República Checa.
9. Na minha opinião, a resposta a esta questão deve ser que essa incidência extraterritorial é susceptível de constituir uma tal restrição. Embora seja verdade que a jurisprudência relativa à liberdade de estabelecimento se tem principalmente concentrado nos efeitos das medidas tomadas por um Estado‑Membro na capacidade de um nacional de outro Estado‑Membro se estabelecer nesse Estado‑Membro, a evolução do direito comunitário relativamente à exequibilidade de decisões nacionais noutros Estados‑Membros, como o Regulamento n.° 44/2001 (2), aponta no sentido de que as decisões de tribunais nacionais sobre questões de direito nacional com incidência transfronteiriça serão cada vez mais susceptíveis de ter efeitos no direito de estabelecimento noutro Estado‑Membro, mesmo em relação a nacionais desse Estado ou de Estados‑Membros terceiros. Por exemplo, no que respeita à legislação relativa a perturbações, o direito comunitário fará com que seja mais provável que as decisões dos tribunais do Estado A relativamente às perturbações sofridas no Estado A, mas com origem no Estado B, sejam executadas pelos tribunais do Estado B. Assim, a incidência transfronteiriça das decisões dos órgãos judiciais do Estado A, em relação a matérias como a de perturbações, pode, pelo facto de aumentar o risco de as empresas situadas no Estado B serem objecto de acções de indemnização ou de intimações nos termos do direito do Estado A, ter por efeito criar entraves ou tornar menos atractivo o exercício, por parte dos nacionais do Estado C, do seu direito de estabelecimento no Estado B. É particularmente provável que esta incidência afecte de maneira negativa as situações transfronteiras se as empresas estabelecidas no Estado A, mas não as estabelecidas no Estado B, podem beneficiar de isenções que reduzem o risco incorrido a este respeito.
10. À luz do exposto, não partilho da posição da Comissão, do demandante e dos Governos austríaco e polaco, que limita a aplicação das disposições relativas à livre circulação a situações em que uma medida estatal é susceptível de criar entraves à livre circulação entre esse Estado e outro Estado‑Membro. Considero que as normas relativas à livre circulação visam eliminar toda e qualquer restrição imposta por um Estado‑Membro à actividade económica com outro Estado‑Membro ou no interior deste. É exigido um elemento transfronteiriço, mas este não implica necessariamente um entrave efectivo à livre circulação a partir do ou com destino ao Estado que impõe a medida. Basta que a aplicação extraterritorial dessa medida estatal possa afectar a actividade económica noutro Estado‑Membro ou entre outros Estados‑Membros. O que importa é que o efeito transfronteiriço da medida tomada por um Estado‑Membro seja susceptível de afectar a fruição das vantagens do mercado interno por parte de operadores económicos estabelecidos noutros Estados‑Membros. Se da redacção das disposições relativas à livre circulação não resulta claramente que abrangem uma situação como a do caso presente, é simplesmente por essas circunstâncias não poderem ter sido previstas na altura em que essas disposições foram redigidas. Com efeito, o facto de uma norma austríaca e de a decisão judicial que a aplica poderem ter tal efeito restritivo na actividade económica de outro Estado‑Membro deve‑se à evolução do direito comunitário que agora impõe o reconhecimento de certas decisões judiciais (e das normas nacionais que aplicam) noutros Estados‑Membros. Como tal, seria inaceitável que um Estado‑Membro pudesse recorrer a normas comunitárias para executar noutro Estado‑Membro uma medida restritiva da actividade económica nesse Estado e, ao mesmo tempo, reivindicar imunidade face às normas comunitárias relativamente à fiscalização dessa medida.
11. A Comissão, certamente ciente deste problema subjacente, chega à conclusão bastante paradoxal de que, apesar de a presente situação não se enquadrar no âmbito de aplicação de nenhuma das normas relativas à livre circulação, se enquadra no âmbito de aplicação do direito comunitário em virtude dos efeitos da medida nacional nas trocas intracomunitárias de bens e serviços. A Comissão invoca em apoio desta tese vários acórdãos do Tribunal de Justiça. Contudo, esses acórdãos são relativos apenas a situações em que os direitos em causa têm efeitos no comércio intracomunitário de bens e serviços, sem que seja necessário relacioná‑los com disposições específicas das diversas regras da livre circulação (3). Por conseguinte, é por serem susceptíveis de restringir todas as diferentes disposições relativas à livre circulação que as medidas examinadas nesses casos integram o âmbito de aplicação do direito comunitário, e não por integrarem esse âmbito mesmo quando não forem abrangidas por nenhuma das disposições relativas à livre circulação. Uma interpretação como a proposta pela Comissão só pode ser fonte de maior confusão e incerteza jurídica. Equivaleria a dizer que, nos casos em que a incidência restritiva numa determinada liberdade de circulação possa não ser suficiente para desencadear a aplicação dessa liberdade, poderá ser suficiente para desencadear a aplicação geral do direito comunitário, implicando assim, simultaneamente, uma restrição do âmbito dos direitos de livre circulação e uma ampliação do alcance do direito comunitário sem critérios claros para o fazer. Em vez disso, o que é necessário, para acompanhar a evolução do direito comunitário, é interpretar as disposições relativas à livre circulação de forma a abranger quaisquer medidas nacionais que tratem situações transfronteiriças de modo menos favorável do que situações puramente nacionais que tenham incidência na actividade económica noutro Estado‑Membro.
12. Conforme afirmei nas minhas conclusões nos processos Alfa Vita (4) e Marks and Spencer (5), para garantir os direitos à livre circulação, incluindo os protegidos pelos artigos 28.° CE e 43.° CE, o Tribunal de Justiça deve assegurar que os «Estados não tom[e]m medidas que result[e]m, na realidade, num tratamento menos favorável das situações transnacionais em relação às situações puramente nacionais» (6). A recusa de os órgãos jurisdicionais austríacos terem em consideração as autorizações administrativas das autoridades de outros Estados‑Membros, para efeitos de limitar a possibilidade de se recorrer a determinados meios processuais em matéria de perturbações, em circunstâncias em que autorizações semelhantes concedidas pelas autoridades austríacas são reconhecidas, exporá empresas, como a demandada, que decidiram estabelecer‑se em Estados‑Membros que têm fronteira com a Áustria, a um risco acrescido, por comparação com as empresas austríacas, de serem objecto de uma intimação para cessação de perturbações. Por consequência, a interpretação do § 364a do ABGB pelo Supremo Tribunal austríaco, conforme descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por efeito tratar situações transfronteiriças de modo menos favorável do que situações puramente nacionais e, portanto, equivale a um entrave ao direito de estabelecimento, que deve ser devidamente justificado. Além disso, dada a forte probabilidade de as instalações nucleares, como a que é objecto do presente caso, pretenderem vender a electricidade que produzem a clientes noutros Estados‑Membros, o risco acrescido de uma instalação não austríaca poder ser sujeita a uma intimação de cessação de perturbações também pressuporá uma restrição potencial dos direitos protegidos pelo artigo 28.° CE.
13. Importa igualmente salientar que a legislação CEEA aprovou normas e padrões de construção e de funcionamento de instalações nucleares que a central de Temelín cumpre plenamente. A Comissão tentou também tratar deste problema, apoiando‑se nessas normas para justificar a aplicação do direito comunitário. No entanto, as normas CEEA visam apenas regular as condições em que uma central nuclear deve ser autorizada a funcionar e não visam regular possíveis conflitos de direito civil entre os proprietários dessas instalações e os eventuais afectados pelo seu funcionamento. Conforme salientou na audiência a própria Comissão, a existência de normas do Tratado CEEA que determinam as condições que devem ser cumpridas pelas instalações nucleares não implica, por si só, que quaisquer normas nacionais que possam ter efeitos na exploração de uma central nuclear sejam necessariamente contrárias ao direito comunitário. O facto de uma determinada instalação cumprir os padrões estabelecidos pelas autoridades governamentais não significa que goze de imunidade face a processos relativos à incidência que as suas actividades possam ter nos direitos de natureza civil de terceiros. Este princípio existe em vários outros domínios do direito. Por exemplo, um restaurante que cumpra a legislação em matéria de ordenamento e de higiene não fica imune a acções propostas por clientes que aleguem ter sofrido uma intoxicação alimentar quando aí jantavam ou por vizinhos incomodados pelos odores vindos das cozinhas. Por conseguinte, conforme se demonstra a seguir, embora o cumprimento das normas do Tratado CEEA pela central de Temelín possa ser relevante para outros efeitos no presente processo, não é, em si mesmo, suficiente para excluir o exercício de direitos de natureza civil de terceiros.
14. Por conseguinte, apesar dos seus efeitos potencialmente restritivos em relação aos direitos previstos no artigo 43.° CE, o não reconhecimento pelos tribunais austríacos de que as autorizações administrativas concedidas pelas autoridades checas conferem imunidade face a intimações relativas a perturbações não está necessariamente excluído pelo direito comunitário. No entanto, um tribunal austríaco, ao aplicar normas nacionais respeitantes a intimações em matéria de perturbações a processos com um elemento transfronteiriço, deve assegurar que essa recusa não é de natureza discriminatória e que é justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.° CE ou por uma das exigências imperativas consagradas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (7).
15. De acordo com esses padrões, os tribunais austríacos não podem simplesmente recusar conceder a todas as autorizações administrativas não austríacas efeitos semelhantes aos concedidos às autorizações administrativas austríacas. É este, designadamente, o caso quando o direito austríaco prevê que as autorizações emitidas pelas autoridades austríacas conferem imunidade face a intimações relativas a perturbações. Esse critério não dá valor nenhum a uma autorização administrativa checa, mesmo no caso de essa autorização ter sido emitida obedecendo a padrões exactamente idênticos aos aplicados na Áustria. Uma tal política indiscriminada viola a exigência de os meios utilizados por um Estado‑Membro para restringir os direitos protegidos pelo artigo 43.° CE não serem discriminatórios nem irem além do necessário para atingir o objectivo prosseguido (8). Com efeito, pode questionar‑se se realmente se pode dizer que esse critério tem por objecto a protecção da saúde pública ou a prevenção de perturbações, dado que, como acima se observou, não reconhecerá autorizações que protegem esses objectivos da mesma forma que as autorizações austríacas.
16. Ao ponderar o alcance dos objectivos de ordem pública, como a protecção da saúde humana e dos direitos de propriedade, e a restrição dos direitos protegidos pelo artigo 43.° CE e por outras disposições relativas à livre circulação, que resultará da recusa de reconhecimento de uma autorização checa, o tribunal austríaco tem de ter em conta o facto de o direito comunitário autorizar especificamente o desenvolvimento de instalações nucleares e o desenvolvimento de indústrias nucleares em geral (9). O tribunal austríaco deve também atribuir importância à circunstância de a autorização concedida pelas autoridades checas à central de Temelín ter sido concedida de acordo com os padrões estabelecidos pelo direito comunitário aplicável.
17. Além disso, embora os tribunais austríacos, ao apreciarem se cabe reconhecer uma autorização administrativa estrangeira, possam verificar se os interesses dos nacionais austríacos foram tidos devidamente em conta na concessão dessa autorização, devem igualmente atribuir importância a que esses interesses possam também ter sido tidos em conta como um elemento dos procedimentos para cumprir as normas estabelecidas pela União Europeia em matéria de segurança nuclear. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio deve contar com o facto de as inspecções realizadas pela Comissão na central de Temelín terem incluído a análise do impacto da central nas populações dos Estados‑Membros para além da República Checa (10).
18. Por último, ao ponderarem os interesses relativamente à possibilidade de uma intimação de cessação das perturbações causadas aos proprietários de imóveis austríacos pela central de Temelín, os órgãos jurisdicionais austríacos devem ter em conta os benefícios resultantes da existência desta instalação para a República Checa, não podendo basear a sua decisão unicamente em interesses nacionais. Conforme afirmei nas minhas conclusões, na última vez que o litígio entre estas partes foi submetido a este Tribunal:
«[O]s tribunais nacionais com competência para julgarem situações transnacionais por força das regras da Convenção [de Bruxelas] têm obrigações específicas decorrentes da natureza transnacional do caso […]
Essas obrigações decorrem, em primeiro lugar, da existência de limites quanto ao reconhecimento de decisões que não respeitam as regras de ordem pública dos sistemas jurídicos envolvidos, nos quais o reconhecimento possa ser requerido. Na medida em que uma decisão judicial tenha por objecto uma situação transnacional, como no caso de perturbações transfronteiras, a decisão produzirá efeitos noutros Estados e é relativamente a esta questão que pode surgir a questão do reconhecimento de decisões judiciais no estrangeiro. Os tribunais do Estado contratante competentes para julgar a decisão têm, consequentemente, de respeitar as obrigações decorrentes da consideração daquilo que poderia ser uma decisão judicial incompatível com as disposições de ordem pública estrangeiras» (11).
19. Na realidade, o facto de um tribunal nacional não actuar desta forma pode afectar a exequibilidade da sua decisão ao abrigo do Regulamento n.° 44/2001. O tribunal nacional não pediu a orientação do Tribunal de Justiça sobre a forma como esse regulamento pode ser aplicado ao caso em apreço. No entanto, este processo aborda não só a questão da restrição dos direitos de livre circulação mas também o reconhecimento de decisões ao abrigo do Regulamento n.° 44/2001. A este respeito, deve observar‑se que a interpretação do § 364a do ABGB pelo OGH, conforme descrita nas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, implica a adopção de um critério inteiramente insular e puramente centrado em questões domésticas em relação a uma questão com efeitos transnacionais. A não consideração dos interesses e das decisões de ordem pública de outros Estados‑Membros que podem ser afectados pela decisão do órgão jurisdicional austríaco não é somente incompatível com as obrigações que incumbem à Áustria por força do artigo 43.° CE, como também, conforme adverti nas minhas anteriores conclusões, pode provocar a recusa de os tribunais checos reconhecerem uma decisão austríaca nessa matéria, com base no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que dispõe que «[u]ma decisão não será reconhecida [s]e o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido».
III – Divergência na interpretação do § 364a do ABGB
20. O Governo austríaco contesta o resumo da interpretação dada pelo Supremo Tribunal austríaco ao § 364a do ABGB, apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Afirma que uma interpretação correcta da jurisprudência do Supremo Tribunal alarga a medida em que as autorizações administrativas emitidas pelas autoridades dos Estados‑Membros que não a Áustria podem ser tidas em conta. Embora possa analisar as condições em que foi efectuado o reenvio prejudicial, de forma a determinar se é competente ou a permitir‑lhe dar uma resposta (12), o Tribunal de Justiça não tem poder para se pronunciar sobre questões de direito nacional. O Tribunal de Justiça é competente apenas para apreciar a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário, e não para apreciar a validade de interpretações de direito interno divergentes. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente salientado a natureza cooperativa do processo de reenvio prejudicial (13) e a autonomia dos tribunais nacionais em relação a questões de direito nacional (14). Por conseguinte, compete ao Tribunal de Justiça responder às questões que lhe foram submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e não procurar rejeitar a interpretação que o órgão jurisdicional nacional em questão fez das disposições de direito nacional. No caso de o órgão jurisdicional de reenvio ter interpretado erradamente a jurisprudência aplicável dos tribunais austríacos, caberá aos mecanismos de recurso da ordem jurídica austríaca, e não a este Tribunal, corrigir essa interpretação errada.
IV – Questões relativas aos artigos 10.° CE, 12.° CE e 28.° CE
21. À luz das considerações anteriores, não é necessário fazer uma análise pormenorizada das questões suscitadas relativamente aos artigos 10.° CE, 12.° CE e 28.° CE. Este processo envolve a consideração da incidência da legislação nacional austríaca nas actividades económicas de uma central nuclear situada noutro Estado‑Membro. O efeito dessa legislação de tornar menos atractivo o exercício por essa central dos direitos decorrentes do artigo 43.° CE e a possível justificação de tais restrições pelas autoridades austríacas levantam questões que, no essencial, são as mesmas que as suscitadas à luz do artigo 28.° CE. É, assim, desnecessário proceder a uma análise ampla do artigo 28.° CE, em separado, para efeitos da resposta às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
22. Os artigos 10.° CE e 12.° CE não são disposições autónomas e só podem ser aplicados no âmbito de aplicação de outro artigo do Tratado. A conclusão de que a interpretação do § 364a do ABGB pelo OGH, conforme descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, equivaleria a uma violação do artigo 43.° CE torna supérflua a análise separada das questões suscitadas pelos artigos 10.° CE e 12.° CE. O resultado do meu raciocínio pode bem ser muito semelhante ao que resultaria se eu seguisse a sugestão da Comissão e considerasse que a legislação austríaca em causa é abrangida pelo Tratado CE, mas que não está coberta pelo artigo 28.° CE nem pelo artigo 43.° CE. No entanto, pelas razões acima mencionadas, entendo que o critério adoptado pela Comissão não é de seguir.
23. As exigências que o meu critério coloca aos tribunais austríacos reflectem todas elas a realidade de que, no contexto da crescente interacção e interdependência dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros que o processo de integração originou, as autoridades nacionais vão ser chamadas a tomar decisões, cada vez com maior frequência, que terão repercussões para além das fronteiras do seu próprio Estado. Como já observei, cada parte neste processo procurou alegar a não consideração, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, dos interesses dos cidadãos do seu próprio Estado, a fim de justificar determinadas acções das autoridades do seu próprio Estado. Este mesmo facto sublinha a realidade de que o processo de integração jurídica e política significa que as decisões nacionais têm um alcance e uma incidência mais amplos do que dantes. Isto significa igualmente que o direito comunitário amplia também o âmbito das competências das autoridades nacionais e os instrumentos disponíveis para proteger os interesses dos seus cidadãos. O corolário desta maior proximidade e deste poder acrescido é uma maior responsabilidade. Essa responsabilidade exige que as autoridades nacionais tenham em conta a totalidade dos que vão ser afectados pelas suas decisões. As instituições comunitárias devem garantir que o direito comunitário não se torne um meio de as instituições de um Estado‑Membro tentarem impor a sua vontade a outros Estados‑Membros ou ignorarem os direitos e interesses dos que são afectados pelas suas decisões noutros Estados‑Membros. Isso colidiria com o próprio objectivo do processo de integração europeia. O ideal seria que todas as partes no presente litígio se lembrassem disto.
V – Conclusão
24. À luz destas considerações, sugiro ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta às questões que lhe foram submetidas pelo Landesgericht Linz:
«Uma norma nacional que impede um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir sobre potenciais perturbações da propriedade causadas por uma empresa situada noutro Estado de ter em consideração uma autorização administrativa existente concedida a essa empresa pelas autoridades do Estado onde a empresa está situada, em circunstâncias em que o tribunal nacional teria em conta uma autorização equivalente concedida pelas autoridades nacionais, constitui uma restrição injustificável dos direitos garantidos pelo artigo 43.° CE.
Pode ser recusado o reconhecimento das autorizações administrativas de outros Estados‑Membros, se essa recusa não for discriminatória e for adequadamente justificada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública e desde que seja tido devidamente em conta o cumprimento das normas comunitárias aplicáveis e os interesses de todas as partes afectadas.
À luz da conclusão a que se chegou relativamente ao artigo 43.° CE, não é necessário apreciar a compatibilidade da legislação nacional aplicável com os artigos 10.° CE, 12.° CE e 28.° CE.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
3 – Acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C‑92/92 e C‑326/92, Colect., p. I‑5145, n.° 27); de 6 de Junho de 2002, Ricordi (C‑360/00, Colect., p. I‑5089, n.° 24); de 30 de Junho de 2005, Tod’s e Tod’s France (C‑28/04, Colect., p. I‑5781, n.° 18); de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg (C‑43/95, Colect., p. I‑4661, n.° 15); de 20 de Março de 1997, Hayes (C‑323/95, Colect., p. I‑1711, n.° 17); e de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, Colect., p. I‑5325, n.° 20).
4 – Acórdão de 14 de Setembro de 2006, Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour Marinopoulos (C‑158/04 e C‑159/04, Colect., p. I‑8135).
5 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2005 (C‑446/03, Colect., p. I‑10837, n.os 37 a 40).
6 – Acórdãos, já referidos, Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour Marinopoulos (n.° 41) e Marks and Spencer (n.os 37 a 40).
7 – V., por exemplo, acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37), e de 4 de Julho de 2000, Haim (C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 57).
8 – Ibidem.
9 – V. artigos 1.° EA e 2.° EA.
10 – V. Parecer da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativo ao plano de descarga de resíduos radioactivos resultantes de alterações nas instalações da central nuclear de Temelín, na República Checa, nos termos do artigo 37.° do Tratado Euratom (2005/C 293/08) (JO C 293, p. 40).
11 – Conclusões no processo ČEZ (acórdão de 18 de Maio de 2006, C‑343/04, Colect., pp. I‑4557, I‑4559, n.os 93 e 94).
12 – Acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze (16/65, Recueil, p. 1081, Colect. 1965‑1968, p. 239).
13 – Acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C‑343/90, Colect., p. I‑4673, n.° 17).
14 – Acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549).
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