CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 14 de Maio de 2009 1(1)
Processo C‑141/08 P
Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Inquérito antidumping – Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado – Razões que levam a Comissão a alterar a sua decisão – Alegado desvirtuamento dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância – Direitos de defesa – Prazo concedido a uma parte objecto de inquérito para apresentar observações»
1. Em síntese, o presente recurso (2) diz respeito a um exportador chinês objecto de um inquérito antidumping, cujo pedido para que os seus preços normais fossem apreciados da mesma maneira que os de um exportador que opera numa economia de mercado foi inicialmente indeferido pela Comissão, mas reexaminado posteriormente em sentido mais favorável, para depois ser objecto de um inesperado indeferimento final.
2. Perante o Tribunal de Primeira Instância, o exportador alegou que a Comissão i) tinha considerado erradamente que não lhe era permitido alterar a sua apreciação inicial e ii) tinha concedido um prazo insuficiente para o exportador reagir à apreciação final.
3. O Tribunal de Primeira Instância considerou que i) só a título incidental é que a Comissão tinha observado que não lhe era permitido reapreciar factos antigos; consequentemente, ii) mesmo que tivesse sido concedido um prazo suficiente para o exportador reagir, essa reacção só se poderia referir à observação incidental, e não às razões substantivas para o indeferimento, de modo que os direitos de defesa do exportador não foram afectados.
4. O exportador vem agora alegar que a conclusão relativa à fundamentação da Comissão constituía uma interpretação manifestamente errada dos elementos de prova, pelo que, se lhe tivesse sido concedido um prazo suficiente, a sua reacção poderia ter sido relevante.
5. O Tribunal de Justiça terá de determinar, em primeiro lugar e a título principal, se houve «desvirtuamento desses elementos» de prova pelo Tribunal de Primeira Instância. Caso contrário, não tem, em princípio, competência para apreciar o valor que deveria ser atribuído a esses elementos de prova (3). Somente se tiver havido esse desvirtuamento é que poderá examinar os argumentos relativos ao facto de não ter sido concedido à recorrente um prazo suficiente para reagir.
Processos antidumping e legislação
6. A protecção da indústria comunitária contra as importações objecto de dumping é regulada essencialmente pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (4) (a seguir «regulamento de base»).
7. Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, desse regulamento, qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo. Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
8. O artigo 5.°, n.° 1, dispõe que um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de um dumping será iniciado através de denúncia por escrito, apresentada em nome da indústria comunitária. O artigo 6.° regula o processo de inquérito, enquanto os artigos 2.° a 4.° estabelecem, essencialmente, os critérios que devem ser aplicados.
9. O artigo 2.° diz respeito à determinação da existência de dumping. Estabelece normas para determinar o valor normal (parte A, n.os 1 a 7) e o preço de exportação (parte B, n.os 8 e 9) para serem comparados (parte C, n.° 10), a fim de estabelecer a margem de dumping (parte D, n.os 11 e 12). Só a parte A é relevante para o presente caso.
10. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, o valor normal baseia‑se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. É determinado de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 a 6, que são aplicáveis a empresas que operam numa economia de mercado.
11. Relativamente a outras empresas, o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), primeiro parágrafo, dispõe: «No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.»
12. No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), nos inquéritos relativos a importações provenientes, nomeadamente, da República Popular da China (considerada como não tendo uma economia de mercado), «o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios enunciados na alínea c), a existência de condições de economia de mercado, para esse produtor ou produtores em relação ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a)».
13. O artigo 2.°, n.° 7, alínea c), que foi decisivo para determinar se, no presente caso, o exportador podia beneficiar do tratamento acima referido (denominado «estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado»), enuncia vários critérios relativamente aos quais se deve demonstrar que todos foram cumpridos para obter o referido estatuto. Entre esses critérios, o segundo travessão do primeiro parágrafo indica que as empresas devem ter «um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos» (5).
14. O último parágrafo do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), especifica: «[a] determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação» (6).
15. No acórdão Nanjing Metalink (7), o Tribunal de Primeira Instância interpretou essa disposição no sentido de que «tem por objecto, nomeadamente, assegurar que a […] questão [de saber se se concede o estatuto de empresa que opera em economia de mercado] não seja resolvida em função do seu efeito sobre o cálculo da margem de dumping». Prosseguiu assim: «deve interpretar‑se a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base no sentido de que proíbe às instituições reavaliar os elementos de que dispunham quando da determinação inicial do tratamento de empresa que opera em economia de mercado. Todavia, esta disposição não se opõe a que a concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado não seja mantida quando uma modificação da situação factual com base na qual esse tratamento tenha sido concedido já não permita considerar que o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado» (8).
16. Durante o inquérito, de acordo com o artigo 7.°, podem ser aplicados direitos provisórios pela Comissão. No entanto, somente se os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente, e se o interesse da Comunidade justificar uma intervenção, é que será instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos direitos provisórios e após consulta do comité consultivo (artigo 9.°, n.° 4). No caso de ser instituído um direito definitivo, o processo será sempre concluído no prazo de 15 meses a contar do seu início (artigo 6.°, n.° 9).
17. A última disposição relevante é o artigo 20.°, n.os 4 e 5. Ao abrigo do artigo 20.°, as partes interessadas num inquérito podem obter da Comissão a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias (n.° 1), e a «divulgação final» dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas (n.° 2). O artigo 20.°, n.os 4 e 5, tem a seguinte redacção:
«4. A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.
5. As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»
Antecedentes factuais
18. Os factos encontram‑se relatados nos n.os 4 a 23 do acórdão recorrido. Resumo‑os a seguir, referindo e citando também determinados documentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, que foram mencionados no presente recurso.
19. Em 4 de Fevereiro de 2006, a Comissão deu início a um inquérito relativo às importações de tábuas de engomar, incluindo as fabricadas e exportadas pela Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd (a seguir «Yongjian»), com sede em Foshan, República Popular da China.
20. A Yongjian apresentou, em 23 de Fevereiro de 2006, um pedido para que lhe fosse reconhecido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Na sequência de averiguações, a Comissão respondeu, em 11 de Agosto de 2006, que considerava que a Yongjian não obedecia ao critério estabelecido no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base, porque os seus registos contabilísticos e os relatórios de auditoria não eram conformes às normas internacionais de contabilidade. Em Setembro de 2006, houve mais troca de correspondência, mas a Comissão manteve a sua posição.
21. A Comissão adoptou então o Regulamento (CE) n.° 1620/2006 (9), que confirmou o indeferimento do pedido da Yongjian de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e lhe impôs um direito provisório de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar que fabrica.
22. A Yongjian continuou a apresentar observações e estatísticas em apoio do seu pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Em seguida, nos termos do n.° 13 do acórdão recorrido:
«Por carta de 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão enviou à recorrente um documento de informação final geral e um documento de informação particular. No primeiro documento, a Comissão comunicou à recorrente a intenção de lhe atribuir o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado [(10)]. Com efeito, a Comissão considerou, por um lado, que as falhas nas práticas contabilísticas da empresa, detectadas na fase das medidas provisórias, não tinham relevância significativa nos resultados financeiros transcritos nas contas e, por outro, que o carácter incompleto das contas, em primeiro lugar, não colocava problemas em relação às informações referentes às vendas para exportação, na medida em que a Comissão tinha já aceite esses dados quando estava em condições de verificar a sua fiabilidade e, em segundo lugar, não era determinante no que se refere às vendas internas, não sendo estas suficientemente importantes para serem representativas. A Comissão indicou, assim, que, nessas condições, o valor normal devia ser estabelecido com base nos custos de produção e que o custo do aço era um elemento essencial. A este propósito, a Comissão considerou que os dados estatísticos oficiais chineses relativos às importações de aço, apresentados durante o procedimento administrativo, confirmavam a fiabilidade dos dados contabilísticos da empresa relativamente ao custo do aço e permitiam, portanto, o cálculo do valor normal com base no valor construído na China.»
23. Consequentemente, o documento de informação final geral indicava um direito definitivo de 0% sobre as tábuas de engomar da Yongjian.
24. Em Março de 2007, a Comissão recebeu observações das denunciantes, que, nos termos do n.° 14 do acórdão recorrido, «[a]legaram, por um lado, que a recorrente não cumpria o critério previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do regulamento de base e, por outro, que, de qualquer modo, a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base [se] opunh[a] a que durante o procedimento as instituições alterassem a sua decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado».
25. Em 6 e 22 de Março de 2007, o comité consultivo examinou as propostas da Comissão de 20 de Fevereiro de 2007. Nos termos do n.° 15 do acórdão recorrido: «Vários membros do comité consultivo contestaram a atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.»
26. Poderá ser útil reproduzir aqui os n.os 13 a 18 das observações de intervenção apresentadas pelo Governo italiano em primeira instância (11):
«13 Nas reuniões do comité antidumping de 6 e 22 de Março de 2007, vários dos seus membros opuseram‑se à concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado à empresa recorrente.
14 Em particular, a Comissão foi acusada de ter violado o artigo 7.°, n.° 2, alínea c), [sic] do regulamento de base antidumping, conforme interpretado no acórdão de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho, processo T‑138/02.
15 No essencial, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não pode ser concedido a empresas objecto de inquéritos de dumping em países terceiros, depois dos primeiros três meses do inquérito, a menos que tenham ocorrido alterações de circunstâncias relevantes.
16 Não era esse o caso das empresas chinesas às quais a Comissão pretendia conceder tardiamente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Além disso, os motivos que tinham justificado a recusa de conceder esse estatuto na fase provisória eram muito graves e dificilmente seriam resolvidos rapidamente: contabilidade irregular mantida em violação dos princípios NIC.
17 Essa posição foi expressa com firmeza pela delegação italiana, na reunião de 6 de Março de 2007 do comité antidumping, e foi seguida pelas delegações de Portugal, Lituânia, França, Espanha, Polónia, Grécia, Bélgica e República Checa.
18 Na sequência dessa forte oposição por parte dos Estados‑Membros e perante a manifesta violação da jurisprudência Nanjing Metalink, a Comissão, confirmando a posição já assumida no regulamento provisório, indeferiu a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado às três empresas chinesas interessadas, incluindo a recorrente, no documento de informação final revisto de 23 de Março de 2007.»
27. Na noite de sexta‑feira, 23 de Março de 2007, a Comissão enviou por fax à Yongjian um documento de informação final geral revisto e um documento de informação final particular revisto. Nesses documentos, confirmou a sua recusa inicial de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, com fundamento, no essencial, em que as práticas contabilísticas da Yongjian violavam manifestamente as normas internacionais de contabilidade. Consequentemente, foi proposto um direito definitivo de 18,1% sobre os produtos da Yongjian. A Comissão referiu os argumentos da Yongjian a favor da concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e refutou‑os, mas não fez referência à sua anterior intenção de propor a concessão desse estatuto, nem fundamentou, consequentemente, a alteração da sua posição desde 20 de Fevereiro.
28. Inicialmente, foi concedido à Yongjian um prazo até quinta‑feira, 29 de Março de 2007 (seis dias), para apresentar observações. Na segunda‑feira, 26 de Março, esta pediu para examinar o dossier, a que lhe foi permitido acesso na terça‑feira, 27 de Março. Na quarta‑feira, 28 de Março, pediu a prorrogação do prazo, por uma semana, para apresentar observações.
29. A Comissão respondeu em 29 de Março, indicando que a Yongjian já tinha examinado o dossier quatro vezes e que a única informação nova dizia respeito aos documentos de informação revistos. Afirmou também que esses documentos «não apresentavam, em substância, novas conclusões […] antes confirmando as conclusões provisórias [da Comissão]». Concluiu assim: «Por consequência, não consideramos suficientes os fundamentos invocados para justificar este pedido de prorrogação. No entanto, podemos consentir excepcionalmente em prorrogar o prazo até segunda‑feira, 2 de Abril de 2007». Assim, foram finalmente concedidos à Yongjian 10 dias para apresentar observações.
30. Entretanto, em 23 de Março de 2007, a Comissão tinha enviado ao comité consultivo o documento de trabalho final revisto para consulta. Esse documento foi aprovado pelo comité em 27 de Março de 2007, na sequência de um procedimento escrito. A Comissão tinha igualmente apresentado ao Conselho, em 29 de Março de 2007, uma proposta de medidas definitivas, baseada no documento de informação final geral revisto.
31. A Yongjian apresentou as suas observações à Comissão em 2 de Abril de 2007, nas quais contestou a conclusão de que não satisfazia os requisitos exigidos para lhe ser concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, e pediu à Comissão para não adoptar a tese das denunciantes de que a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base proibia a Comissão de reconsiderar a sua decisão inicial.
32. A Comissão respondeu por carta de 4 de Abril de 2007 ao advogado da Yongjian. Na medida em que é relevante, afirmava o seguinte:
«Em 20 de Fevereiro de 2007, os serviços da Comissão comunicaram a sua intenção de alterar a decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e, consequentemente, as margens de dumping e os direitos aplicáveis aos três produtores‑exportadores chineses, incluindo o cliente de V. Ex.a, e convidaram as partes interessadas a apresentar observações. Esta comunicação não constituiu, de modo nenhum, uma nova decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.
Conforme se afirma claramente no documento de informação final geral revisto, a Comissão continuou a procurar e a verificar toda a informação que considerava necessária para efeitos das suas conclusões definitivas (v. quarto considerando). Deste modo, a Comissão não privou nenhuma parte interessada do seu direito de apresentar observações devidamente fundamentadas.
Em conformidade com o princípio acima mencionado e na sequência das observações da indústria comunitária a este respeito, os serviços da Comissão decidiram não realizar as alterações relativas ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas sim confirmar as suas conclusões provisórias. Com efeito, foi determinado, em definitivo, que os efeitos das práticas contabilísticas em questão, que, como já foi indicado, não eram conformes com as regras das NIC, não podiam ser considerados irrelevantes.
As explicações do cliente de V. Ex.a apresentadas depois do documento de informação provisória foram avaliadas com as observações da indústria comunitária apresentadas na sequência do documento de informação final de 20 de Fevereiro de 2007, tendo sido determinado que as suas contas não foram auditadas em conformidade com as NIC, porque se concluiu que o seu cliente não respeitava a contabilidade em regime de acréscimo (contrariamente à NIC 1.25), procedia a compensações (contrariamente à NIC 1.32) e que as transacções eram agregadas em vez de apresentadas separadamente (contrariamente à NIC 1.13 e à NIC 1.29). Nenhuma das referidas anomalias foi comentada pelos auditores.
Nas suas observações de 2 de Abril de 2007, o seu cliente continua a repetir os mesmos argumentos, já referidos antes da informação final, sobre as anomalias contabilísticas e a sua conformidade, ou não, com as NIC, mas, como é do conhecimento de V. Ex.a, a jurisprudência relativa à apreciação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não permite a reavaliação de factos antigos.
Quanto aos novos dados sobre os preços do aço fornecidos pelo cliente de V. Ex.a após o documento de informação provisória, observamos que esta informação foi também avaliada com as observações da indústria comunitária apresentadas depois do documento de informação final de 20 de Fevereiro de 2007, tendo sido determinado que a nova informação relativa aos preços do aço não permite uma nova apreciação de todas as deficiências detectadas nas contas do seu cliente.
Por conseguinte, uma vez que os novos elementos de prova sobre os preços do aço não podiam ter incidência na decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, o valor normal do cliente de V. Ex.a devia ser determinado em conformidade com as disposições aplicáveis do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, isto é, devia ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país análogo.
No que se refere à determinação do preço de exportação, observamos que o seu cliente nunca contestou nas suas observações sobre os documentos de informação provisória ou final os princípios fundamentais aplicados pelos serviços da Comissão à determinação relativa às vendas de exportação directamente realizadas a clientes independentes. As observações do cliente de V. Ex.a só se referiam à taxa de câmbio utilizada ou aos pormenores técnicos relativos à apresentação em Excel dos NCP agrupados utilizados para os cálculos de dumping (ambos os pontos são tratados no documento de informação final geral ou particular). A conclusão lógica do exposto é que o seu cliente tinha aceite as conclusões dos serviços da Comissão. Por conseguinte, as observações agora apresentadas sobre esta questão não podem ser tidas em consideração.
O artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base dispõe que a informação final não prejudicará a decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados logo que possível. Era este o objectivo do documento de informação final geral revisto de 23 de Março de 2007.
No entanto, queira registar que a Comissão, daqui a um ano, está preparada para reexaminar a situação do seu cliente relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, se forem apresentados elementos de prova suficientes a este respeito.»
33. Quanto aos motivos da Comissão para mudar de opinião, pode ser útil referir nesta altura que, no n.° 23 da sua contestação apresentada ao Tribunal de Primeira Instância (12), o Conselho afirmou:
«A Comissão pretendia efectivamente, em Fevereiro de 2007, alterar a sua posição sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, em resposta a elementos de prova que, na altura, considerava ‘consideráveis’. No primeiro documento de informação, indicou que podia considerar propor essa alteração, com base numa reavaliação dos factos e na confirmação de certos preços das importações de aço, considerados elementos novos. Estava preparada para concluir que havia, assim, ‘novos dados e explicações’ suficientes para justificar a revisão da solução adoptada quanto ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Não obstante, após ter recebido as observações das partes interessadas e consultado o comité antidumping, a Comissão mudou de opinião sobre essas considerações e confirmou a solução inicialmente adoptada, ou seja, que a recorrente não tinha direito a beneficiar do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, atendendo ao artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, à falta de novos elementos de prova suficientes e à redacção perfeitamente clara da última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c). Concluiu que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários para rever a solução inicialmente adoptada, conforme expostos no acórdão Nanjing Metalink International, e que a obrigação de base enunciada na última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), conforme interpretada no referido acórdão, deve, consequentemente, ser aplicada […]»
34. Por carta de 5 de Abril de 2007, a Yongjian pediu à Comissão que propusesse medidas definitivas baseadas no documento de informação geral final, de 20 de Fevereiro de 2007, na medida em que, no seu entender, a conclusão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se baseava num erro de direito.
35. No entanto, em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou o regulamento impugnado (13), que instituiu, nomeadamente, um direito antidumping definitivo de 18,1% sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Yongjian.
Tramitação processual e acórdão na primeira instância
36. A Yongjian pediu a anulação desse regulamento na medida em que lhe dizia respeito. A Comissão, as três denunciantes que representam a indústria comunitária (14) e a República Italiana intervieram em apoio do Conselho.
37. A Yongjian apresenta dois fundamentos: i) interpretação errada do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e ii) violação do artigo 20.° do regulamento de base e dos direitos de defesa.
Primeiro fundamento: interpretação errada do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base
38. A Yongjian alegou que a única explicação dada pela Comissão para justificar a sua alteração de posição repentina consta da carta de 4 de Abril de 2007, nos termos da qual a jurisprudência não permitia a reavaliação de factos antigos. (No entanto, se a verdadeira razão fosse diferente, a proposta apresentada ao Conselho carecia de fundamentação, em violação do artigo 253.° CE.)
39. A referência à jurisprudência só pode ser ao acórdão Nanjing Metalink/Conselho. No entanto, segundo esse acórdão, a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base destina‑se a garantir que a questão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado seja determinada objectivamente, e não em função do seu efeito no cálculo da margem de dumping. As instituições estão assim proibidas de reapreciar as informações de que dispõem no momento da determinação inicial, mas podem retirar o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se se afigurar que, na sequência de uma alteração de circunstâncias ou de novos elementos de prova, a empresa em causa não obedece aos critérios necessários. Esta regra pressupõe que se adopte uma decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado antes de uma decisão sobre o valor normal.
40. No entanto, no presente caso, a Comissão adoptou ambas as decisões ao mesmo tempo. Não havia razões, por isso, para tratar diferentemente o estatuto da Yongjian à luz do disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), e os outros aspectos da apreciação provisória que podiam ser reconsiderados. Uma vez que a Comissão tinha concluído que a decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado era injustificada pelas razões expostas no documento de informação final de 20 de Fevereiro de 2007, e não tinha explicado por que é que essas razões poderiam estar erradas, tinha não só o direito mas também o dever de corrigir a sua decisão. Por conseguinte, a proposta de medidas definitivas violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, invalidando o regulamento impugnado.
41. O Tribunal de Primeira Instância observou, em primeiro lugar, que os considerandos 12 a 14 do regulamento impugnado revelavam que «a recusa de modificar a decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, adoptada no regulamento provisório, não era motivada pelo obstáculo de reavaliação de factos antigos prevista no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), última frase, do regulamento de base, mas pela não conformidade da contabilidade da recorrente com as [NIC] e pela inexistência de um novo elemento susceptível de afectar essa apreciação. Esta recusa resulta, por conseguinte, de uma aplicação dos critérios materiais do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão, do referido regulamento» (15).
42. Os documentos de informação revistos também não indicam que a recusa de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado tinha sido justificada pela proibição de reavaliar factos antigos; os argumentos da Comissão baseavam‑se exclusivamente na não conformidade das práticas contabilísticas da Yongjian (16).
43. O Tribunal de Primeira Instância referiu‑se então a uma carta da Comissão de 4 de Abril de 2007, como «[o] único documento no qual a Comissão expõe que a jurisprudência relativa à determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não autoriza a reavaliação de factos antigos». Citou o parágrafo relevante: «Nas suas observações de 2 de Abril de 2007, o seu cliente continua a repetir os mesmos argumentos, já referidos antes da informação final, sobre as anomalias contabilísticas e a sua conformidade, ou não, com as NIC, mas, como é do conhecimento de V. Ex.a, a jurisprudência relativa à apreciação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não permite a reavaliação de factos antigos» (17).
44. O Tribunal de Primeira Instância continuou, nos n.os 47 a 50 do seu acórdão:
«47 Como resulta desta carta, a Comissão referiu‑se à jurisprudência que proíbe a reavaliação de factos antigos para rejeitar os argumentos que a recorrente tinha já formulado antes da comunicação da informação final. Em resposta a uma questão do Tribunal durante a audiência, a Comissão especificou, sem ser contrariada neste ponto pela recorrente, que os argumentos visados por esta observação constavam da carta de 1 de Setembro de 2006, enviada pela recorrente antes da decisão inicial sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, datada de 15 de Setembro de 2006 e que foi aplicada no regulamento provisório.
48 Cabe, no entanto, observar que, na carta de 4 de Abril de 2007, a Comissão fundamentou a sua recusa do reconhecimento à empresa do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado no facto de, contrariando as [NIC], as contas da recorrente não cumprirem [a contabilidade em regime de acréscimo], procedendo a compensações e [agregando as transacções] em vez de as [apresentar] separadamente. A Comissão salientou, a este propósito, que as auditorias realizadas não tinham dado lugar a nenhuma observação sobre estes aspectos. O Tribunal refere que a Comissão indicou também que as informações relativas ao preço do aço não permitiam nova apreciação das lacunas detectadas nas contas da recorrente.
49 Decorre assim desta carta no seu todo que a observação da Comissão relativa à impossibilidade de apreciar de novo os factos antigos tem carácter incidental, tendo a instituição baseado a sua recusa em conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado à empresa numa apreciação da questão de saber se a recorrente cumpria os critérios materiais aplicáveis.
50 Por conseguinte, importa declarar que a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão se baseou, no caso presente, numa proibição de reavaliação dos factos antigos não é fundamentada. O primeiro fundamento não pode, por esta razão, ser procedente, sendo irrelevante a discussão relativa à interpretação da [última] frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e do n.° 44 do acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido.»
45. Por conseguinte, depois de abordar brevemente várias outras questões que não estão em causa no recurso, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o primeiro fundamento da Yongjian.
Segundo fundamento: violação do artigo 20.° do regulamento de base e dos direitos de defesa
46. A Yongjian alegou que, nos termos do artigo 20.°, n.os 4 e 5, do regulamento de base, a Comissão deve comunicar a informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, pelo menos, dez dias antes de transmitir ao Conselho a sua proposta, a fim de permitir às partes apresentar observações e à Comissão podê‑las tomar em consideração. No entanto, neste caso, a Comissão transmitiu a proposta de medidas definitivas baseadas na informação final revista, somente seis dias após a comunicação desta última à Yongjian e quatro dias antes da data fixada à recorrente para a apresentação das suas observações.
47. Nesse sentido, o Tribunal de Primeira Instância concordou, no essencial, com a Yongjian. Salientou, em primeiro lugar, que o artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base, embora não especifique se a Comissão deve aguardar o termo do prazo de dez dias para transmitir ao Conselho a sua proposta, só pode ser interpretado em consonância com o artigo 20.º, n.° 4, que exige que a Comissão comunique a informação final, o mais tardar, um mês antes da transmissão de uma proposta de decisão definitiva ao Conselho. Consequentemente, a Comissão não pode transmitir a sua proposta ao Conselho, antes do termo do prazo de dez dias (18).
48. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento do Conselho, de que a Comissão podia tomar em consideração observações, modificando a proposta que submete ao Conselho. O artigo 250.°, n.° 2, CE permite que a Comissão modifique a sua proposta a fim de facilitar uma convergência de pontos de vista na instituição ou entre as instituições implicadas no processo decisório, mas isso é desajustado para efeitos da adequada tomada em consideração das observações das partes (19). Por outro lado, essas observações podem ter consequências importantes no teor do acto final. A circunstância de já ter sido submetida ao Conselho uma proposta de medidas definitivas é, em si mesma, susceptível de ter influência nas conclusões a retirar das referidas observações. Assim, se a Comissão puder submeter a sua proposta ao Conselho antes da recepção das observações das partes interessadas, isso pode prejudicar a sua tomada em consideração efectiva (20).
49. No caso em apreço, a Comissão tinha o dever de informar a Yongjian da sua nova posição, baseada numa consideração nova ou diferente, na acepção do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, segundo a qual as informações respeitantes aos preços das importações de aço não permitiam modificar as inferências que caberia retirar, para a concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, do incumprimento das NIC pela Yongjian. O artigo 20.°, n.° 4, não consagrou a tese da Comissão de acordo com a qual a simples modificação da apreciação de elementos factuais inalterados não exige comunicação alguma às partes interessadas. Quando a apreciação dos elementos factuais relevantes é considerada pela primeira vez, esta deve ser comunicada às partes interessadas para que estas possam apresentar observações a este respeito. Uma vez que os documentos de informação final revistos foram comunicados à Yongjian em 23 de Março de 2007 e a proposta de medidas definitivas foi transmitida ao Conselho em 29 de Março de 2007, seis dias mais tarde, a Comissão não cumpriu os requisitos do artigo 20.°, n.° 5 (21).
50. Mesmo tendo adoptado este ponto de vista, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o segundo fundamento da Yongjian.
51. Considerou que o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base só podia conduzir à anulação do regulamento impugnado se houvesse a possibilidade de, por causa dessa irregularidade, o procedimento administrativo poder terminar diferentemente, afectando assim concretamente os direitos de defesa da Yongjian (22). No entanto, os documentos de informação final revistos não continham elementos factuais novos que a Yongjian ainda não conhecesse e esta teve a oportunidade de, numa fase anterior do procedimento, se exprimir sobre a posição apresentada, de novo, nos documentos de informação final revistos de 23 de Março de 2007. Por outro lado, excluídos os argumentos relativos à última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, a Yongjian não apresentou, na sua carta de 2 de Abril de 2007, argumentos novos em resposta à nova posição da Comissão. As suas observações nessa carta, relativas à última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), e ao acórdão Nanjing Metalink, não eram, de todo o modo, susceptíveis de ter influência no teor do regulamento impugnado. Como tinha sido referido no âmbito do primeiro fundamento, a recusa de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado baseou‑se na aplicação dos critérios materiais que constam do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão (23).
O presente recurso
52. A Yongjian apresentou dois fundamentos de recurso, que resumirei a seguir, conjuntamente com as alegações escritas e orais do Conselho, da Comissão e das denunciantes e as alegações escritas da República Italiana.
Primeiro fundamento de recurso: apreciação manifestamente contrária ao conteúdo dos autos
53. A Yongjian alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que a interpretação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e do n.° 44 do acórdão Nanjing Metalink era irrelevante, na medida em que essa conclusão era manifestamente contrária ao conteúdo dos autos. Consequentemente, cometeu igualmente um erro ao não decidir a questão fundamental de saber se a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), impedia a Comissão de reconsiderar a sua decisão inicial de não conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.
54. Os seus argumentos centram‑se na primeira parte dessa alegação e apoiam‑se, em grande medida, nas declarações do Governo italiano e do Conselho que constam das suas alegações em primeira instância (24), segundo as quais a Comissão reverteu à sua posição inicial em resposta às críticas de que uma reapreciação seria contrária à última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, conforme interpretada no acórdão Nanjing Metalink. Segundo a Yongjian, decorre claramente dos autos que essa questão não foi incidental, mas sim fundamental para a mudança de opinião de última hora da Comissão e, assim, para a decisão final de impor um direito antidumping de 18,1%, em vez de 0%. A conclusão contrária do Tribunal de Primeira Instância constitui um desvirtuamento manifesto dos elementos de prova na acepção da jurisprudência e, por isso, é objecto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
55. O Conselho, a Comissão e as denunciantes sublinham a jurisprudência nos termos da qual só o Tribunal de Primeira Instância é competente para apurar e apreciar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido ou de desvirtuamento dos elementos de prova (25), e segundo a qual, quando o recorrente alega esse desvirtuamento, deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram a esse desvirtuamento (26).
56. O Conselho salienta seguidamente que a Yongjian só se refere às declarações, nas respectivas alegações, do Conselho (de facto, um argumento baseado nas provas já oferecidas ao Tribunal de Primeira Instância) e do Governo italiano (reflectidas na declaração do Tribunal de que «[v]ários membros do comité consultivo contestaram a atribuição à recorrente do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado»). Não se refere aos textos de valor probatório em que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua conclusão, ou seja, os considerandos no regulamento impugnado, os motivos indicados no documento de informação final revisto e a explicação dada na carta da Comissão de 4 de Abril de 2007.
57. A Comissão acrescenta que as observações do Conselho e do Governo italiano não podem demonstrar as suas próprias razões para reverter à sua posição inicial. Estas razões foram expostas na sua proposta ao Conselho e basearam‑se no facto de a Yongjian não cumprir os critérios materiais aplicáveis.
58. O Governo italiano salienta que a Yongjian não contestou os factos nem as constatações de facto com base nas quais o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, ao reverter à sua apreciação inicial, a Comissão não se apoiou de modo nenhum na última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.
59. Na audiência, as denunciantes afirmaram que a verdadeira razão para a alteração de posição era a de que, no documento de informação final de 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão tinha acolhido a tese da Yongjian de que o não cumprimento das normas internacionais de contabilidade só constituía um impedimento à concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se produzisse efeitos nos cálculos de dumping, mas que depois se deixou influenciar pelo seu próprio argumento de que o não cumprimento formal constituía um impedimento, independentemente dos efeitos, que fundamentou o documento revisto de 23 de Março.
60. Tanto o Governo italiano como as denunciantes sublinham que, segundo o acórdão Nanjing Metalink, a recusa de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado só pode ser posta em causa se houver uma alteração nos factos conhecidos, ao passo que a Yongjian tinha apenas pretendido demonstrar que as irregularidades contabilísticas, que reconhecia, não produziam efeitos nos seus preços.
Segundo fundamento de recurso: conclusão errada relativamente ao efeito da violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base
61. A Yongjian sublinha o carácter fundamental do direito de ser ouvido no direito comunitário, particularmente nos processos antidumping (27). Embora reconhecendo que a violação deste princípio só pode afectar a validade de uma medida impugnada se – não fora essa irregularidade – o resultado pudesse ter sido diferente (28), a Yongjian alega que só é verdade se não houver possibilidade alguma de o resultado ser diferente (29).
62. No presente caso, reitera a Yongjian, a interpretação da última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base era decisiva na determinação da imposição de um direito antidumping de 18,1% em vez de 0%. Consequentemente, o facto de a Yongjian ter sido privada de toda e qualquer oportunidade para demonstrar que a interpretação da Comissão estava errada constituía uma denegação do direito de ser ouvido. Este direito, se tivesse sido exercido, poderia ter alterado radicalmente o resultado do processo.
63. O Conselho salienta que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base não afectou o teor do regulamento impugnado, nem, consequentemente, o direito da Yongjian de ser ouvida. Sendo assim, o argumento da Yongjian é, em grande medida, irrelevante. Em todo o caso, baseia‑se no pressuposto de que o primeiro fundamento de recurso foi julgado procedente. O direito da Yongjian de ser ouvida sobre a recusa da concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não foi afectado, uma vez que teve a oportunidade de ser ouvida anteriormente. Além do mais, o Tribunal de Primeira Instância considerou como facto – não contestável em sede de recurso – que a Yongjian não tinha apresentado nenhum argumento novo em resposta à posição da Comissão, nem tinha especificado quais os argumentos que poderia ter apresentado.
64. A Comissão alega que o fundamento de recurso se baseia em falsas premissas. Em particular, pressupõe que a Yongjian poderia ter apresentado argumentos novos e decisivos se a Comissão tivesse esperado até depois de 2 de Abril de 2007 para submeter a sua proposta ao Conselho e que a Comissão estava convencida de que a Yongjian merecia obter o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas considerava que o acórdão Nanjing Metalink a proibia de conceder esse estatuto. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que nenhuma destas hipóteses era a correcta, mas a Yongjian não contesta estas conclusões como um desvirtuamento dos elementos de prova.
65. O Governo italiano e as denunciantes concordam, no essencial, com as alegações do Conselho e da Comissão.
Interpretação do artigo 20.°, n.os 4 e 5, do regulamento de base
66. Além do mais, o Conselho, a Comissão e as denunciantes contestam a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base impõe o prazo de dez dias para apresentar observações em todos os casos em que a Comissão baseia as suas conclusões em factos ou considerações diferentes dos que constam dos documentos de informação final.
67. Na audiência, as duas instituições fizeram a distinção entre i) o documento de informação final referido na primeira e segunda frases do artigo 20.°, n.° 4, ii) os factos e considerações que a Comissão não esteja em posição de divulgar no momento da divulgação final, referidos na terceira frase do artigo 20.°, n.° 4, e iii) os diferentes factos e considerações sobre os quais se baseie uma decisão posterior, referidos na última frase dessa disposição. A exigência do prazo de dez dias aplica‑se, em seu entender, somente na hipótese i), que abrange todo o inquérito e que é, por isso, muito mais importante do que quaisquer correcções posteriores. Nas hipóteses ii) e iii), há sempre o direito de resposta (30), mas a única exigência é a de que o prazo concedido seja razoável à luz da natureza dos factos ou considerações.
68. As instituições e as denunciantes sublinham que os processos antidumping estão sujeitos a prazos estritos (31), que seriam difíceis de respeitar se alterações menores implicassem uma prorrogação. A Comissão acrescenta que poderia ter modificado a sua proposta ao Conselho e que o teria feito se a Yongjian tivesse apresentado comentários pertinentes depois de ter sido submetida a proposta original. As denunciantes alegam que se as observações da Yongjian de 2 de Abril de 2007 tivessem levado a Comissão a alterar a sua posição, teria sido concedido à indústria comunitária um prazo de dez dias adicional, para apresentar comentários, ultrapassando o prazo global para o processo. Somente no caso de novos elementos que as partes não puderam comentar previamente serem decisivos é que a Comissão as deve informar e conceder dez dias para apresentar comentários quando altera a sua posição – não no caso, como o presente, em que todos os elementos em que a Comissão se baseia foram plenamente debatidos.
Apreciação
Primeiro fundamento de recurso: apreciação manifestamente contrária ao conteúdo dos autos
69. O elemento central e essencial deste fundamento de recurso é a tese de que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, a Comissão baseou efectivamente a sua posição final quanto ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado na consideração de que a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base a proibia de alterar a sua decisão inicial.
70. A Yongjian não contesta a exactidão das constatações de facto efectivas por parte do Tribunal de Primeira Instância, mas sim a apreciação por esse tribunal dos factos provados e a conclusão que deles retirou.
71. Resulta de jurisprudência abundante e coerente que o Tribunal de Justiça «não tem, pois, competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Se estas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça» (32).
72. O «desvirtuamento dos elementos de prova» é um conceito que o Tribunal de Justiça utilizou, pela primeira vez, no acórdão Hilti/Comissão (33). Parece inspirar‑se no conceito de dénaturation do direito francês, que constitui um fundamento de recurso. A dénaturation ocorre quando um tribunal, que conhece do mérito de um processo, ultrapassa a sua competência ao interpretar um documento redigido em termos claros e inequívocos (como um contrato, um testamento, um relatório, um acórdão ou uma lei estrangeira), de modo incompatível com essa redacção. Ao invés, um tribunal é competente para interpretar um documento redigido em termos obscuros ou ambíguos e a sua interpretação não pode ser posta em causa em sede de recurso (34).
73. No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância referiu‑se, na sua apreciação, aos considerandos do regulamento impugnado, ao documento de informação final geral revisto e à carta da Comissão de 4 de Abril de 2007.
74. O Tribunal de Primeira Instância concluiu dos primeiros dois documentos que as únicas razões invocadas para a decisão final sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado diziam respeito ao facto de as práticas contabilísticas da Yongjian não estarem em conformidade com as NIC (35).
75. Esta conclusão parece ser incontroversa e não constitui certamente um desvirtuamento dos elementos de prova. Com efeito, a própria Yongjian não fez qualquer alegação nesse sentido.
76. O Tribunal de Primeira Instância deduziu da carta de 4 de Abril de 2007 que a Comissão, embora declarasse que, «como é do conhecimento de V. Ex.a, a jurisprudência relativa à apreciação dos pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não permite a reavaliação de factos antigos», justificava, de facto, a sua recusa de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado com o fundamento de que as contas da Yongjian violavam as NIC, na medida em que ela não respeitava a contabilidade em regime de acréscimo, procedia a compensações e agregava as transacções, em vez de as apresentar separadamente, aspectos que os auditores não tinham comentado. O Tribunal de Primeira Instância chamou também a atenção para a declaração da Comissão de que as informações relativas ao preço do aço não permitiam nova apreciação das deficiências detectadas nas contas da recorrente. Concluiu, por conseguinte, que a afirmação da Comissão relativa à impossibilidade de apreciar de novo os factos antigos tinha carácter incidental, uma vez que a recusa de conceder o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado se baseava numa apreciação da questão de saber se a Yongjian cumpria os critérios materiais aplicáveis (36).
77. Não vejo nada nessas apreciações ou conclusões que desvirtuem o sentido claro das passagens relevantes da carta de 4 de Abril de 2007 (37), na acepção do critério estrito aplicável por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
78. É verdade que se pode sustentar que também teria sido possível concluir da carta de 4 de Abril de 2007 que a razão principal da inesperada alteração de posição da Comissão era, com efeito, o facto de pensar que estava proibida de voltar à sua decisão inicial. Sobre esta hipótese não me pronuncio, excepto para afirmar que não é claramente a única conclusão possível a retirar da redacção da carta. Consequentemente, a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância efectivamente chegou resulta de uma apreciação dos elementos de prova que, não havendo desvirtuamento desses elementos, não constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
79. Esta conclusão não pode ser afectada pelo teor das alegações do Governo italiano e do Conselho em primeira instância. Mesmo que essas declarações (38) pudessem ser consideradas elementos de prova em vez de argumentos, é evidente que nenhuma das partes podia ter conhecimento do que é que realmente fez alterar a posição da Comissão entre o documento de informação final e o documento de informação final revisto.
80. Com efeito, nas suas próprias alegações em primeira instância, a Comissão – a única que podia ter validamente informado o Tribunal das suas razões – afirmou especificamente que, confrontados com objecções de vários Estados‑Membros, tanto os membros como o pessoal da Comissão tinham continuado a sua reflexão na sequência dos documentos de informação final e tinham chegado à conclusão de que as deficiências nas contas da Yongjian eram tais que não se podia considerar que o critério enunciado no segundo travessão do primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base se encontrava satisfeito. A referência ao acórdão Nanjing Metalink, na carta de 4 de Abril de 2007, visava simplesmente indicar que não tinham sido aduzidos novos factos (39).
81. Por consequência, em meu entender, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente. A alegação de desvirtuamento dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância não pode ser acolhida. Se a apreciação desses elementos pelo Tribunal de Primeira Instância for mantida, na medida em que concluiu que a Comissão não tinha baseado a sua alteração de posição na última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, conforme interpretado no acórdão Nanjing Metalink, é então evidente que o argumento relativo à interpretação dessa legislação e jurisprudência, na primeira instância ou no recurso, não é pertinente.
82. Dito isto, aproveito esta oportunidade para declarar que a posição do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 44 e 47 do acórdão Nanjing Metalink, conforme referido no n.° 15, supra, me parece correcta em todos os pontos em que é explícita.
83. Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância faz uma distinção correcta entre a reavaliação de elementos de prova previamente examinados (que é proibida) e o facto de chegar a uma conclusão diferente em consequência de uma alteração nas circunstâncias de facto relevantes (que é permitido). Acrescentaria que – como a Comissão admitiu nas suas observações escritas e confirmou na audiência – a possibilidade de chegar a uma conclusão diferente deve ser aplicável nos dois sentidos: deve permitir alterar a decisão quer seja favorável quer (como no acórdão Nanjing Metalink) seja desfavorável ao exportador.
84. Consequentemente, se a Yongjian tivesse demonstrado que as circunstâncias de facto tinham sido alteradas, mas que a Comissão, com base na última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, tinha recusado tê‑las em conta, então a Yongjian poderia ter pedido, com um fundamento plausível, a fiscalização jurisdicional da decisão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado no regulamento impugnado.
Segundo fundamento de recurso: conclusão errada relativamente ao efeito da violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base
85. A minha conclusão de que o primeiro fundamento de recurso da Yongjian devia ser julgado improcedente implica que o segundo fundamento também o deva ser.
86. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, atendendo aos factos, que a alteração de posição da Comissão entre os documentos de informação final e de informação final revisto se baseava totalmente em questões sobre as quais a Yongjian já tinha tido a oportunidade de se pronunciar e não tinha sido afectada pela interpretação da Comissão da última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.
87. Se essa conclusão for a correcta – como entendo que é – então a Yongjian não foi impedida de exercer o direito de ser ouvida sobre aspectos que poderiam ter afectado o resultado do processo. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que, embora tivesse havido violação do artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base, tal não afectou o teor do regulamento impugnado nem, por consequência, os direitos de defesa da recorrente, de modo que a irregularidade não podia implicar a ilegalidade e a anulação do regulamento impugnado, está em plena conformidade com a jurisprudência em que se apoia (40).
88. A Yongjian também não apresentou nenhum argumento que não assente no pressuposto de que a alteração de posição da Comissão se baseou, na realidade, na tese de que a última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base a proibia de reconsiderar a sua apreciação inicial quanto ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, de modo que a Yongjian podia ter apresentado observações contestando esta tese. A recorrente procura inferir do acórdão Alrosa (41) que uma violação do direito de ser ouvida só pode ser ignorada por ser puramente formal, quando não houver possibilidade alguma de o resultado poder ter sido diferente; mas trata‑se de um vício material que afecta a validade da medida adoptada, se for simplesmente impossível determinar o alcance preciso do eventual efeito no resultado. No entanto, esse argumento não pode ter relevância quando as únicas observações que a parte interessada alega ter sido impedida de apresentar tratam de questões relativamente às quais se concluiu que não podiam influenciar o resultado do processo.
Interpretação do artigo 20.°, n.os 4 e 5, do regulamento de base
89. Resta ainda analisar a questão suscitada pelo Conselho, pela Comissão e pelas denunciantes, de saber se o Tribunal de Primeira Instância tinha razão em considerar que o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base exige à Comissão que conceda o prazo de dez dias para as partes reagirem a qualquer nova comunicação de factos ou considerações antes de submeter a sua proposta ao Conselho.
90. Essa questão não foi suscitada em sede de recurso subordinado (42), nem é relevante para decidir o recurso. Se as observações sobre a interpretação da última frase do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base não pudessem ter tido efeito no resultado da apreciação da Comissão sobre o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e, assim, no teor do regulamento impugnado, então o facto de a Yongjian não ter tido oportunidade de apresentar tais observações é irrelevante – quer essa impossibilidade tenha constituído ou não, do ponto de vista formal, uma violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.
91. Não obstante, trata‑se de uma questão cuja importância é evidente para as instituições e para todas as partes envolvidas em processos antidumping. Por essa razão, comentá‑la‑ei aqui brevemente.
92. Em primeiro lugar, não estou muito impressionado com a importância atribuída pelas instituições e pelas denunciantes aos prazos máximos rigorosos aplicáveis aos inquéritos antidumping. O legislador comunitário impôs esse prazo juntamente com certos prazos mais curtos que devem ser respeitados no âmbito do prazo global. Compete às instituições tomar as medidas necessárias para respeitar todas essas limitações, não havendo razão para as dispensar do cumprimento de um prazo parcial, com fundamento em que este torna mais difícil o cumprimento do prazo global.
93. Em segundo lugar, estou de acordo com a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que as observações das partes interessadas devem ser recebidas antes de a Comissão submeter a sua proposta ao Conselho, e com o raciocínio com que chegou a essa conclusão (43). As observações relativas aos factos ou considerações que são diferentes dos constantes do documento de informação final e com base nos quais se chega a uma diferente conclusão são claramente pelo menos tão merecedoras de consideração como as observações relativas ao próprio documento de informação final. No entanto, a sua utilidade prática seria claramente posta em causa se só fossem recebidas depois de a Comissão ter finalizado e submetido a sua proposta ao Conselho – haveria um risco considerável de não serem tidas em consideração na mesma medida.
94. Em terceiro lugar, observo que, no presente caso, a Comissão fixou um prazo no decurso do qual a Yongjian podia apresentar observações sobre os documentos revistos, de modo que é irrelevante a questão de saber se o regulamento de base a obrigava ou não a fazê‑lo. No entanto, ao fixar esse prazo, a Comissão submeteu‑se a si própria, necessariamente, à exigência prevista no artigo 20.º, n.º 5, que impunha um prazo mínimo de dez dias. Inicialmente, não cumpriu essa exigência ao fixar o prazo de apenas seis dias. Quando corrigiu esse vício, prorrogando o prazo até dez dias, a Comissão estava logicamente obrigada a aguardar as observações (e a tomá‑las em consideração) antes de submeter a sua proposta ao Conselho.
95. A este respeito, observo que a proposta foi submetida em 2 de Abril de 2007, pouco menos de 14 meses a contar do início do inquérito em 4 de Fevereiro de 2006, e que o regulamento impugnado foi adoptado em 19 de Abril de 2007, 14 meses e 9 dias após esse início. Assim, havia ainda margem de manobra antes do termo do prazo de 15 meses estabelecido no regulamento de base. Seja como for, é de todo evidente que a Comissão, que está ciente das limitações temporais que lhe são impostas, deve ter em conta tanto essas limitações como a necessidade de respeitar os direitos de defesa quando conduz um inquérito antidumping. Se for necessário, deve calcular retroactivamente a partir dos prazos impostos, a fim de permitir às partes apresentar as observações necessárias.
96. Em quarto lugar, parece‑me que a actuação da Comissão no presente processo (tendo presente, em particular, que os documentos de informação revistos continham uma alteração de posição radical e completamente inesperada que afectou consideravelmente os interesses da Yongjian e que foram enviados por fax depois das horas normais de expediente, numa sexta‑feira à noite) pode, em todo o caso, ser qualificada de incompatível com os princípios da boa administração. Quer tenha havido ou não uma violação do artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão actuou nitidamente com muito pouca consideração por uma parte cujos interesses estava a prejudicar e que tinha direito de esperar uma maior eficiência e consideração de uma instituição comunitária.
97. Por último, posso, no entanto, concordar com as instituições e com as denunciantes em que nem toda a alteração dos factos ou considerações em que se baseia a proposta da Comissão ao Conselho exige que se fixe um prazo para a apresentação de outras observações. Algumas serão tão insignificantes que não precisam de comentários ou não podem ter efeito no resultado do processo. No entanto, no último caso, não tem grande interesse saber se se considera que há uma violação formal do artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base ou não, uma vez que a inexistência de qualquer eventual efeito no resultado do processo significa que a validade da medida final não é afectada.
98. No presente caso, a alteração de posição foi suficientemente radical e inesperada e teve uma incidência suficiente, para que fosse essencial prorrogar o prazo de apresentação de observações. Mesmo na eventualidade de a Yongjian não poder apresentar observações susceptíveis de afectar o resultado do processo, isso não podia ser pressuposto à partida.
Despesas
99. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas, enquanto o Tribunal de Justiça pode determinar que outros intervenientes suportem as respectivas despesas.
100. No presente caso, considero que deve ser negado provimento ao recurso. O Conselho pediu a condenação da recorrente nas despesas. As denunciantes também pediram isso e a sua participação no recurso parece justificada, uma vez que os seus interesses são afectados. Consequentemente, a Yongjian deve ser condenada nas despesas do Conselho e das denunciantes, enquanto o Governo italiano e a Comissão devem suportar as respectivas despesas.
Conclusão
101. À luz de todas as considerações precedentes, sou de opinião de que o Tribunal de Justiça deve:
«– Negar provimento ao recurso.
– Condenar a Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd nas despesas do Conselho da União Europeia, da Vale Mill (Rochdale) Ltd, da Pirola SpA e da Colombo New Scal SpA.
– Condenar a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias nas respectivas despesas.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 2008, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (T‑206/07, Colect., p. II‑1; a seguir «acórdão recorrido»).
3 – V. o acórdão, mais recente, de 22 de Dezembro de 2008, British Aggregates Association/Comissão e Reino Unido (C‑487/06, Colect., p. I‑0000, n.° 97).
4 – Regulamento de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado.
5 – Isto parece estar relacionado com o Regulamento (CE) n.° 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 261, p. 1). As Normas Internacionais de Contabilidade (a seguir «NIC») 1 dizem respeito à apresentação de demonstrações financeiras.
6 – O comité consultivo, estabelecido pelo artigo 15.° do regulamento de base, é composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão.
7 – Acórdão de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T‑138/02, Colect., p. II‑4347, em especial n.os 44 e 47).
8 – Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não tinha razão para considerar a situação contrária (e, por isso, não o fez), quando uma modificação da situação factual com base na qual esse tratamento tenha sido recusado já não permitisse considerar que o produtor em causa não operava nas condições de uma economia de mercado.
9 – Regulamento de 30 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 300, p. 13; a seguir «regulamento provisório»).
10 – O documento de informação particular dizia respeito apenas ao cálculo de dumping, e não às questões objecto do presente processo na primeira instância ou em sede de recurso.
11 – Citado pela Yongjian no seu recurso; traduzido por mim do original em italiano.
12 – Citado pela Yongjian no seu recurso; traduzido por mim do original em francês.
13 – Regulamento (CE) n.° 452/2007, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12).
14 – Vale Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA e Colombo New Scal SpA (a seguir «denunciantes»).
15 – N.° 44 do acórdão recorrido.
16 – N.° 45.
17 – N.° 46; a parte relevante da carta foi citada integralmente no n.° 32, supra.
18 – N.° 65, que refere o acórdão de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho (T‑147/97, Colect., p. II‑4137, n.os 81 a 83).
19 – N.° 66, que refere o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 36).
20 – N.° 67.
21 – N.os 68 a 70.
22 – N.° 71, que refere os acórdãos de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão (30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26), e de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 331).
23 – N.os 72 a 75.
24 – Citadas, respectivamente, nos n.os 26 e 33, supra.
25 – Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.° 29).
26 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 50).
27 – Acórdão de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho (C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 16).
28 – V. jurisprudência referida na nota 22, supra.
29 – Acórdão de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T‑170/06, Colect., p. II‑2601, n.° 203).
30 – O considerando 5 do regulamento de base indica que se baseia no Acordo antidumping de 1994 da OMC, cujo artigo 6.°, n.° 9, dispõe: «Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todas as partes interessadas dos factos essenciais examinados com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. A divulgação das referidas informações deverá ocorrer a tempo de as partes defenderem os seus interesses».
31 – O artigo 6.°, n.° 9, impõe um prazo máximo de 15 meses para os inquéritos, e o artigo 7.°, n.° 7, um prazo de 9 meses para os direitos provisórios, enquanto o artigo 9.°, n.° 4, exige que seja apresentada uma proposta de medidas definitivas um mês antes da data de caducidade dos direitos provisórios.
32 – Acórdão British Aggregates Association/Comissão e Reino Unido, já referido na nota 3, n.° 97; v. também a jurisprudência referida no n.° 55, supra.
33 – Acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.° 42).
34 – V., por exemplo, as definições no Cornu, Vocabulaire juridique, Paris, 1987, ou ‑.
35 – N.os 43 a 45 do acórdão recorrido.
36 – N.os 46 a 49 do acórdão recorrido.
37 – N.° 32, supra.
38 – Referidas, respectivamente, nos n.os 26 e 33, supra.
39 – V., designadamente, n.os 10 e 11 da intervenção da Comissão em primeira instância.
40 – V. n.° 51 e nota 22, supra.
41 – V. n.° 61 e nota 29, supra.
42 – Na audiência, o Conselho afirmou, se bem entendi, que a sua objecção dizia respeito à declaração de princípio enunciada pelo Tribunal de Primeira Instância, e não à conclusão de que a Comissão tinha violado o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.
43 – V. n.° 48, supra.
Full & Egal Universal Law Academy