CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 28 de Abril de 2010 1(1)
Processo C‑185/08
Latchways plc
Eurosafe Solutions BV
contra
Kedge Safety Systems BV
Consolidated Nederland BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ‘s‑Gravenhage (Países Baixos)]
«Directiva 89/106/CEE – Produtos de construção – Directiva 89/686/CEE – Equipamentos de protecção individual – Decisão 93/465/CEE – Marcação CE – Dispositivos de amarração destinados a prevenir a queda de pessoas que trabalham em telhados planos – Norma Europeia 975»
Índice
I – Introdução
II – Quadro jurídico
A – Directiva 89/106
B – Directiva 89/686
C – Decisão 93/465
III – Norma Europeia 795
IV – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
V – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
VI – Argumentos das partes
A – Quanto à primeira questão prejudicial
B – Quanto à segunda questão prejudicial
C – Quanto à terceira questão prejudicial
D – Quanto à quarta questão prejudicial
E – Quanto à quinta questão prejudicial
F – Quanto à sexta questão prejudicial
G – Quanto à sétima e à oitava questões prejudiciais
VII – Apreciação jurídica
A – Generalidades
B – Primeira questão prejudicial
C – Segunda questão prejudicial
D – Terceira questão prejudicial
E – Quarta questão prejudicial
F – Quinta questão prejudicial
G – Sexta questão prejudicial
H – Sétima e oitava questões prejudiciais
VIII – Conclusão
I – Introdução
1. No presente processo prejudicial nos termos do artigo 234.° CE (2), o Rechtbank ‘s‑Gravenhage (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») submete ao Tribunal oito questões prejudiciais para interpretação da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (3), assim como da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação da legislação dos Estados‑Membros respeitante aos equipamentos de protecção individual (4).
2. Com estas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio solicita essencialmente esclarecimento sobre se os dispositivos de amarração que incluem uma cavilha estrutural presa ao telhado, destinados a prevenir a queda de pessoas que trabalham em telhados planos, podem estar incluídos no âmbito de aplicação das Directivas 89/106/CEE e/ou 89/686/CEE. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se e em que condições pode ser aposta em tais dispositivos de amarração a marcação CE.
II – Quadro jurídico
A – Directiva 89/106
3. O artigo 1.° da Directiva 89/106 prevê que:
«1. A presente directiva aplica‑se a produtos de construção, na medida em que lhes digam respeito os requisitos essenciais a satisfazer pelas obras nos termos do n.° 1 do artigo 3.°
2. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘produtos de construção’ todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil.
Os produtos de construção serão adiante denominados ‘produtos’; as obras de construção, incluindo as de construção civil e de engenharia civil, serão adiante denominadas ‘obras’».
4. O artigo 2.° da Directiva 89/106 prevê que:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os produtos mencionados no artigo 1.°, destinados a ser utilizados em obras, só possam ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais referidos no artigo 3.°, sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.
2. a) Quando os produtos forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação ‘CE’ de conformidade, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, esta deve indicar que se presume igualmente que esses produtos são conformes com as disposições dessas outras directivas;
[…]»
5. O artigo 3.° da Directiva 89/106 tem a seguinte redacção:
«1. Estabelecem‑se no Anexo 1, sob forma de objectivos, os requisitos essenciais aplicáveis às obras susceptíveis de influenciar as características técnicas de um produto. […]
[…]
3. Os requisitos essenciais traduzir‑se‑ão em documentos (documentos interpretativos) que estabelecerão as ligações necessárias entre os requisitos essenciais referidos no n.° 1 e os mandatos de normalização, os mandatos para a elaboração de directrizes para a aprovação técnica europeia ou o reconhecimento de outras especificações técnicas na acepção dos artigos 4.° e 5.°»
6. O artigo 4.° da Directiva 89/106 prevê que:
«1. Para efeitos da presente directiva, as normas e aprovações técnicas são designadas por ‘especificações técnicas’.
Para efeitos da presente directiva, as normas harmonizadas são as especificações técnicas adoptadas pelo CEN, pelo CENELEC, ou por ambos, por mandatos conferidos pela Comissão em conformidade com a Directiva 83/189/CEE, com base no parecer emitido pelo comité previsto no artigo 19.° e em conformidade com as disposições gerais relativas à cooperação entre a Comissão e esses dois organismos assinadas em 13 de Novembro de 1984.
2. Os Estados‑Membros presumirão aptos para utilização os produtos que permitam que as obras em que são utilizados, quando correctamente projectadas e construídas, satisfaçam os requisitos essenciais previstos no artigo 3.° quando esses produtos estiverem munidos da marcação ‘CE’, indicativa de que obedecem ao conjunto das disposições da presente, incluindo os procedimentos de certificação da conformidade previstos no capítulo V e o procedimento previsto no capítulo III […]»
7. O artigo 7.° da Directiva 89/106 prevê que:
«1. A fim de assegurar a qualidade das normas harmonizadas para os produtos, essas normas serão estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com base em mandatos que lhes são conferidos pela Comissão nos termos do processo estabelecido pela Directiva 83/189/CEE e, após consulta ao comité previsto no artigo 19.° em conformidade com as disposições gerais respeitantes à cooperação entre a Comissão e esses organismos assinadas em 13 de Novembro de 1984.
2. As normas assim estabelecidas serão concebidas, na medida do possível, sob forma de exigências quanto ao comportamento funcional dos produtos, tendo em conta os documentos interpretativos.
3. Uma vez estabelecidas as normas pelas organizações europeias de normalização, a Comissão publicará as respectivas referências na série ‘C’ do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
B – Directiva 89/686
8. O artigo 1.° da Directiva 89/686 tem a seguinte redacção:
«1. A presente directiva aplica‑se aos equipamentos de protecção individual, a seguir denominados ‘EPI’.
A presente directiva fixa as condições da colocação no mercado e da livre circulação intracomunitária, bem como as exigências essenciais de segurança a satisfazer pelos EPI com vista a preservar a saúde e a garantir a segurança dos utilizadores.
2. Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por EPI: qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde bem como a sua segurança.
São igualmente considerados como EPI:
a) O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
b) Um dispositivo ou meio protector solidário, de modo dissociável ou não, de um equipamento individual não protector, envergado ou manejado por uma pessoa com vista a exercer uma actividade;
c) Componentes intermutáveis de um EPI, indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI.
3. Considera‑se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação colocado no mercado com o EPI para ligar este último a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de esse sistema de ligação se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição ao(s) risco(s).
[…]»
9. Nos termos do artigo 3.° da Directiva 89/686, os EPI referidos no artigo 1.° devem satisfazer as exigências essenciais de saúde e de segurança indicadas no anexo II.
10. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/686, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado de EPI ou de componentes de EPI que satisfaçam o disposto na presente directiva e que apresentem a marcação «CE», com a qual é indicada a sua conformidade com todas as disposições desta directiva incluindo os procedimentos de certificação previstos no capítulo II.
C – Decisão 93/465
11. O artigo 1.° da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» (5) de conformidade, tem a seguinte redacção:
«1. Os procedimentos de avaliação da conformidade a utilizar nas directivas de harmonização técnica relativas à introdução no mercado de produtos industriais serão escolhidos de entre os módulos constantes do anexo e de acordo com os critérios definidos na presente decisão e nas orientações gerais constantes do anexo.
[…]
2. A presente decisão fixa o regime de aposição da marcação ‘CE’ de conformidade nas regulamentações comunitárias relativas à concepção, fabrico, colocação no mercado, colocação em serviço ou utilização dos produtos industriais.
[…]»
III – Norma Europeia 795
12. A norma europeia 795 (a seguir «EN 795») foi adoptada em 29 de Março de 1996 pelo Comité Europeu de Normalização e publicada pela Comissão em 12 de Fevereiro de 2000 no âmbito da implementação da Directiva 89/686 como norma harmonizada nos termos desta directiva (6).
13. A EN 795 tem a seguinte redacção:
«1. Objectivo e âmbito de aplicação
A presente Norma especifica os requisitos, os métodos de ensaio, o modo de emprego e a marcação dos dispositivos de amarração destinados exclusivamente a ser utilizados com os equipamentos de protecção individual contra as quedas em altura.
A presente Norma não se aplica nem aos ganchos concebidos de acordo com a EN 517, nem às pontes de passagem segundo a EN 516, nem aos pontos de amarração fixos que fazem parte integrante da estrutura original.
[…]
3. Definições
No âmbito desta Norma aplicam‑se as seguintes definições:
3.1 Dispositivo de amarração: elemento ou série de elementos ou de componentes que incluem um ou mais pontos de amarração.
3.2 Elemento: parte de um componente ou de um subsistema. São exemplos de elementos os cabos, os cintos, os elementos de ligação, as ferragens e as linhas de amarração.
[…]
3.4 Ponto de amarração: elemento ao qual o equipamento de protecção individual pode ser ligado após a instalação do dispositivo de amarração.
3.5 Cavilha estrutural de amarração: um ou mais elementos, permanentemente ligados a uma estrutura, à qual pode ser ligado um dispositivo de amarração ou um equipamento de protecção individual.
[…]
3.13 Classes
3.13.1 Classe A
3.13.1.1 Classe A1
A Classe A1 compreende as cavilhas estruturais concebidas para serem fixadas nas superfícies verticais, horizontais e inclinadas, tais como paredes, colunas, vergas (v. figura 1).
[…]
3.13.1.2 Classe A2
A Classe A2 compreende as cavilhas estruturais concebidas para serem fixadas em telhados inclinados (v. figura 2).
[…]
4.3 Requisitos específicos para os dispositivos de amarração
4.3.1 Classe A
4.3.1.1 Classe A1 – Ensaios típicos de dispositivos de amarração destinados a serem fixados em superfícies verticais, horizontais ou inclinadas.
Deve ser realizado um ensaio estático de acordo com 5.2.1, exercendo‑se uma força de 10 kN na direcção da força aplicada em serviço. Esta força deve ser exercida durante 3 min. O dispositivo de amarração deve suportar a força.
Deve ser efectuado um ensaio de resistência dinâmica como descrito em 5.3.2. A queda da massa deve ser suportada.
[…]
5.2 Procedimentos para ensaio de resistência estática
5.2.1 Dispositivos de amarração da Classe A1
De acordo com as instruções, montar o dispositivo de amarração numa amostra do tipo de construção pretendida para a utilização […]
Montar, como descrito em 4.1.1, o equipamento de ensaio de resistência estática, a fim de aplicar a força de ensaio na direcção ou nas direcções de utilização em serviço e submeter o ponto de amarração à força de ensaio estático especificada em 4.3.1.1. Verificar se o equipamento de amarração suporta a força.
[…]»
IV – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
14. O processo principal opõe dois fabricantes de dispositivos de amarração destinados a prevenir quedas durante trabalhos em telhados planos. Essencialmente, discutem sobre a questão de saber se o dispositivo de amarração do outro fabricante é seguro e se a marcação CE lhe pode ou deve ser aposta.
15. A primeira demandante no processo principal, Latchways plc, fabrica os dispositivos de amarração «Mansafe Constant Force Post». A segunda demandante no processo principal, EuroSafe Solutions BV, é o distribuidor neerlandês deste dispositivo de amarração. A primeira demandada no processo principal, Kedge Safety Systems BV, é fabricante do dispositivo de amarração «Kedge Safety», vendido pela segunda demandada no processo principal, a Consolidated Nederland BV.
16. A peça essencial dos dispositivos de amarração em questão é uma cavilha estrutural que deve estar presa de modo fixo a um telhado. A esta cavilha estrutural pode ser fixado um cabo de segurança, que, por seu lado, pode ser ligado a um arnês de sustentação usado pelo trabalhador no telhado.
17. Do ponto de vista técnico, o dispositivo de amarração «Mansafe Constant Force Post» caracteriza‑se pelo facto de a cavilha estrutural ser aparafusada de modo fixo ao telhado. A cavilha estrutural do «Kedge Safety», pelo contrário, é colada por meio de uma roseta ao revestimento betuminoso do telhado. Assim, tanto os dispositivos de amarração «Mansafe Constant Force Post» como os da «Kedge Safety» devem ser classificados como dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795.
18. Em 2004, a pedido das demandadas no processo principal, um organismo de ensaio e certificação alemão testou o «Kedge Safety» como dispositivo de amarração da classe A1 de acordo com a EN 795:1996 secções 5.2.1 e 5.3.2. Com base neste ensaio, foram emitidos em 6 de Outubro de 2004 um certificado e um relatório de ensaio atestando que o Kedge Safety cumpre esta norma nos pontos submetidos a ensaio.
19. Em 2005, as demandantes no processo principal incumbiram outro organismo de ensaio de testar o «Kedge Safety» por duas vezes. Este organismo chegou à conclusão de que, em determinadas condições climáticas, o «Kedge Safety apresentava uma resistência insuficiente e, nestas condições, não cumpria a norma europeia EN 795.
20. Com base nestes resultados de ensaio, as demandantes no processo principal solicitaram às demandadas no processo principal que cessassem a distribuição do «Kedge Safety» por falta de segurança e que procedessem à recolha junto dos clientes dos dispositivos de amarração deste tipo entretanto vendidos. As demandadas no processo principal recusaram fazê‑lo.
21. Devido a este conflito sobre a segurança do «Kedge Safety», as demandantes no processo principal requerem, entre outras coisas, que seja declarado que o «Kedge Safety» só pode ser distribuído com a marcação CE. A título subsidiário, as demandantes no processo principal requerem, designadamente, que seja declarado que as demandadas no processo principal devem cessar a divulgação de qualquer comunicação que indique que o «Kedge Safety» cumpre a EN 795.
22. As demandadas no processo principal formularam um pedido reconvencional e requereram, nomeadamente, que seja declarado que as demandantes no processo principal apuseram indevidamente a marcação CE no «Mansafe Constant Force Post».
23. Neste contexto, coloca‑se ao órgão jurisdicional de reenvio a questão de saber se os dispositivos de amarração em questão podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106/CEE e/ou da Directiva 89/106/CEE. O órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente decidir se, e em que condições, a marcação CE pode ou deve ser aposta nestes dispositivos de amarração.
24. Por ter dúvidas relativamente à interpretação das disposições das Directivas 89/106 e 89/686 relevantes para a decisão, o órgão jurisdicional de reenvio submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial:
1. Os dispositivos de amarração da classe A1 a que se refere a norma EN 795 (destinados a permanecer duradouramente no local) são abrangidos exclusivamente pela Directiva 89/106/CEE?
2. Se a resposta à primeira questão for negativa: Estes dispositivos de amarração – eventualmente enquanto parte de um equipamento de protecção – são abrangidos pela Directiva 89/686?
3. Se as respostas à primeira e segunda questões forem negativas: atendendo ao disposto no anexo II da Directiva 89/686, em particular do seu ponto 3.1.2.2., há que apreciar, relativamente a um equipamento de protecção individual abrangido por essa directiva, se esse equipamento responde por si só às exigências fundamentais dessa directiva, ou é ainda necessário averiguar, nesse contexto, se o dispositivo de amarração – a que é fixado o equipamento de protecção individual – é seguro em condições de utilização previsíveis, na acepção desse anexo II?
4. A regulamentação comunitária, em particular a Decisão 93/465 [(7)], permite que seja aposta facultativamente a marcação «CE» num dispositivo de amarração como o referido na primeira questão, como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686 e/ou com a Directiva 89/106?
5. Se a resposta à quarta questão for total ou parcialmente afirmativa: qual é ou quais são o procedimento ou procedimentos a respeitar para determinar a conformidade com a Directiva 89/686 e/ou com a Directiva 89/106?
6. No que respeita aos dispositivos de amarração visados na primeira questão, a norma EN 795 deve ser qualificada de direito comunitário, a interpretar pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?
7. Se a resposta à sexta questão for afirmativa, a norma europeia EN 795 deve ser interpretada no sentido de que o dispositivo de amarração visado na primeira questão deve ser testado (por um Notified Body) em condições de utilização previsíveis (temperaturas exteriores, condições atmosféricas, desgaste do próprio dispositivo de amarração e/ou dos elementos de fixação ou da construção do telhado)?
8. Se a resposta à sétima questão for afirmativa: o teste deve ser realizado com observância das restrições de utilização (que figuram nas instruções de utilização)?
V – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. A decisão de reenvio, com data de 23 de Abril de 2008, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 2008. As demandantes no processo principal, as demandadas no processo principal, os Governos do Reino dos Países Baixos e do Reino da Bélgica e a Comissão apresentaram observações. Na audiência de 25 de Fevereiro de 2010 participaram os representantes das demandantes e das demandadas no processo principal e a Comissão.
VI – Argumentos das partes
A – Quanto à primeira questão prejudicial
26. As demandadas no processo principal respondem afirmativamente à primeira questão prejudicial sobre se os dispositivos de amarração da classe A1 a que se refere a norma EN 795 são abrangidos exclusivamente pela Directiva 89/106. As demandantes no processo principal, a Comissão e os Governos neerlandês e belga respondem negativamente à mesma questão.
27. As demandadas no processo principal baseiam‑se nas definições contidas do artigo 1.°, n.° 2 da Directiva 89/106, segundo as quais se entende por «produtos de construção» todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil. Como os dispositivos de amarração em questão se destinam a ser permanentemente incorporados num telhado, devem ser qualificados como produtos de construção, aos quais se aplica a Directiva 89/106, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1. Assim sendo, as demandadas no processo principal consideram que corrobora a sua opinião o facto de a Direcção‑Geral das Empresas e da Indústria da Comissão Europeia examinar já desde 2007 a atribuição de uma homologação técnica europeia ao «Kedge Safety» nos termos do artigo 8.° e seguintes da Directiva 89/106 (8).
28. Em contrapartida, as demandadas no processo principal são da opinião de que os dispositivos de amarração em questão não foram fabricados para serem permanentemente incorporados numa obra – na acepção da Directiva 89/106. A Directiva 89/106 só se aplica aos produtos necessários à construção de uma obra, tais como, por exemplo, paredes, tectos, aquecimento, etc. Pelo contrário, os dispositivos de amarração em questão devem ser classificados como peças acessórias para edifícios, que podem ser fixados após a edificação de uma obra, podendo em seguida ser desmontados, sem afectar a substância da obra.
29. A Comissão sublinha que a Directiva 89/106 não coloca quaisquer requisitos essenciais relativamente aos produtos de construção, mas visa primeiramente a segurança das obras. Como os dispositivos de amarração em questão não apresentam qualquer relação com os requisitos essenciais das obras, definidos no anexo 1 da Directiva, os mesmos não são abrangidos, em princípio, pela Directiva 89/106.
30. Na audiência, a Comissão abordou a contradição entre esta posição e o procedimento da Direcção‑Geral das Empresas e da Indústria da Comissão Europeia, que já desde 2007 examina a atribuição de uma homologação técnica europeia ao «Kedge Safety» nos termos do artigo 8.° e seguintes da Directiva 89/106. Essencialmente, a Comissão alegou aqui que os serviços competentes da Comissão adoptaram agora uma posição comum, segundo a qual os dispositivos de amarração da classe A1 na acepção da EN 795 não são abrangidos pela Directiva 89/106. A admissão do «Kedge Safety» ao procedimento de ensaio para atribuição de uma homologação técnica europeia nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Directiva 89/106 por parte da Direcção‑Geral das Empresas e da Indústria da Comissão Europeia deve assim ser considerada um erro.
31. O Governo neerlandês argumentou, remetendo para os requisitos essenciais relativos às obras, definidos no anexo I da Directiva 89/106, que só os produtos que, à luz destes requisitos, contribuem para a funcionalidade dos edifícios podem ser classificados como produtos de construção nos termos da Directiva 89/106. No entender do governo neerlandês, os dispositivos de amarração em questão não fornecem este tipo de contributo.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
32. As demandantes no processo principal e o Governo belga respondem afirmativamente à segunda questão prejudicial, de saber se os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 podem ser abrangidos pela Directiva 89/686. As demandadas no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão respondem negativamente a esta questão.
33. As demandantes no processo principal são essencialmente da opinião de que os dispositivos de amarração em questão devem ser classificados como sistemas de ligação nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 89/686, sendo, portanto, abrangidos por esta directiva. Estes dispositivos de amarração permitem, em particular, a ligação de um cabo de segurança – que deve ser qualificado como equipamento de protecção individual (a seguir «EPI») – a uma obra de construção.
34. Também no entender do Governo belga, os dispositivos de amarração da classe A1 devem ser classificados como EPI abrangidos pela Directiva 89/686. Neste contexto, sublinha em particular que, nos termos artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (9), qualquer complemento ou acessório de um EPI deve ser válido como EPI nos termos desta directiva. Como os dispositivos de amarração da classe A1 devem ser considerados complementos ou acessórios de um EPI, estes dispositivos devem per analogiam ser também classificados como EPI no âmbito da Directiva 89/686.
35. Pelo contrário, a Comissão entende que os dispositivos de amarração da classe A1 não se inserem no âmbito de aplicação da Directiva 89/686. Nos equipamentos de protecção contra quedas em questão deve distinguir‑se entre o cinto de sustentação, o cabo de segurança e a cavilha estrutural. O cinto de sustentação constitui um EPI nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 89/686, enquanto o cabo de segurança deve ser classificado como sistema de ligação nos termos do n.° 3 do artigo 1.° desta directiva. Estes dois elementos são portanto abrangidos pela Directiva 89/686. A cavilha estrutural, pelo contrário, deve ser classificada como um dispositivo exterior complementar nos termos do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 89/686, não sendo por tal abrangida pela Directiva 89/686. As demandadas no processo principal e o Governo neerlandês manifestaram‑se de modo semelhante.
C – Quanto à terceira questão prejudicial
36. O órgão jurisdicional de reenvio submete a terceira questão para o caso de os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 não serem abrangidos pelas Directivas 89/106 e 89/686. Neste contexto, pretende saber em particular se, no âmbito do exame destinado a averiguar se um EPI, abrangido pela Directiva 89/686, e que deve ser ligado a um dispositivo de amarração da classe A1 cumpre os requisitos de segurança referidos na Directiva 89/686, se deve também incluir a questão de saber se o dispositivo de amarração mencionado é seguro nas condições de utilização previsíveis na acepção do anexo II da Directiva 89/686.
37. As demandantes no processo principal respondem afirmativamente a esta terceira questão. As demandadas no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão respondem negativamente à mesma.
38. As demandantes no processo principal alegam que os pontos de fixação nos termos do ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686 só são seguros se cumprirem os requisitos da EN 795.
39. No entender da Comissão é evidente que a segurança de um EPI com o qual devem ser prevenidas as quedas em altura ou os seus efeitos, também depende da segurança do ponto de fixação, ao qual é fixado o dispositivo para preensão do corpo por meio do sistema de ligação. No entanto, as exigências essenciais em matéria de segurança nos termos da Directiva 89/686 são unicamente válidas para os EPI, não o sendo, pelo contrário, para aqueles dispositivos de amarração não abrangidos pelo campo de aplicação desta Directiva. O Governo neerlandês e as demandadas no processo principal manifestaram‑se de modo semelhante.
D – Quanto à quarta questão prejudicial
40. Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a marcação CE pode ser facultativamente aposta num dispositivo de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686 e/ou com a Directiva 89/106.
41. As demandadas no processo principal, o Governo neerlandês, o Governo belga e a Comissão respondem negativamente a esta quarta questão prejudicial.
42. Na opinião da Comissão, nem as Directivas 89/106 e 89/686 nem a Decisão 93/465 prevêem a possibilidade de uma utilização facultativa da marcação CE. Como os dispositivos de amarração em questão não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 89/106 e 89/686, não lhes pode ser aposta a marcação CE como prova da conformidade com estas directivas.
43. As demandadas no processo principal partem igualmente do princípio de que está excluída uma utilização facultativa da marcação CE. No entanto, como os dispositivos de amarração em questão se enquadram no âmbito de aplicação material da Directiva 89/106, a marcação CE é possível no âmbito desta directiva, se lhes tiver sido atribuída uma aprovação técnica europeia nos termos do capítulo III desta directiva.
E – Quanto à quinta questão prejudicial
44. O órgão jurisdicional de reenvio submete a quinta questão para o caso de poder ser facultativamente aposta a marcação CE aos dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686 e/ou com a Directiva 89/106. Neste contexto, pretende saber em particular qual ou quais o procedimento ou procedimentos a observar para determinar a conformidade com a Directiva 89/686 e/ou com a Directiva 89/106.
45. Atentas as respostas das partes à quarta questão, apenas as demandadas no processo principal dão resposta à quinta questão prejudicial. As demandadas reiteram no essencial a sua posição segundo a qual pode ser aposta a marcação CE aos dispositivos de amarração em questão ao abrigo da Directiva 89/106 se lhes tiver sido atribuída uma aprovação técnica europeia nos termos do capítulo III desta directiva.
F – Quanto à sexta questão prejudicial
46. Com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no que respeita aos dispositivos de amarração da classe A1 nela referidos, a norma EN 795 deve ser qualificada de direito comunitário susceptível de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
47. As demandantes no processo principal e o Governo belga respondem afirmativamente a esta questão. As demandadas no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão respondem‑lhe negativamente.
48. As demandantes no processo principal alegam que a EN 795 foi elaborada com base num mandato conferido pela Comissão, devendo portanto ser considerada um acto da Comissão na acepção do artigo 234.° CE, acto esse passível de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
49. O Governo belga sublinha que as normas harmonizadas foram elaboradas por instituições de direito privado ao abrigo de um mandato da Comissão. Para além disso, é a Comissão que, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 89/686, publica as referências das normas harmonizadas no Jornal Oficial. Como, neste sentido, a directiva remete para as normas harmonizadas, estas devem ser classificadas como parte do direito comunitário.
50. No entender das demandadas no processo principal, a norma europeia EN 795 não compreende nenhuma norma harmonizada relativa aos dispositivos de amarração em questão. Por conseguinte, a EN 795 não pode ser classificada como direito comunitário relativamente a estes dispositivos.
51. O Governo neerlandês também considera excluída a classificação da EN 795 como direito comunitário no que respeita aos dispositivos de amarração da classe A1, desde logo por essa norma não ser válida como norma harmonizada relativamente a tais dispositivos de amarração.
52. A Comissão realça em primeiro lugar que a EN 795 foi publicada como norma harmonizada no Jornal Oficial com uma referência segundo a qual esta publicação não visa os dispositivos das classes A, C e D e que, portanto, não se pode pressupor que estes dispositivos cumpram os critérios da Directiva 89/686 (10). Assim, no que respeita aos dispositivos de amarração da classe A1 ali referidos, a norma europeia EN 795 deve ser classificada como uma especificação técnica facultativa, sem qualquer relação especial com as condições de direito comunitário previstas. A título subsidiário, a Comissão alega que, nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal tem competência para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos das instituições da Comunidade e do BCE. Como uma norma europeia não pode ser classificada como acto de uma instituição comunitária nos termos desta disposição, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar estas normas.
G – Quanto à sétima e à oitava questões prejudiciais
53. No caso de o Tribunal de Justiça se declarar competente para a interpretação da EN 795 em relação aos dispositivos de amarração da classe A1 na acepção dessa norma, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, através da sétima e da oitava questões prejudiciais, esclarecimentos sobre como devem ser realizados os ensaios da resistência estática e dinâmica destes dispositivos de amarração. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em particular, se estes testes devem ser realizados nas condições de utilização previsíveis (sétima questão prejudicial) e com observância das restrições de utilização indicadas pelo fabricante (oitava questão prejudicial).
54. As demandadas no processo principal, o Governo neerlandês e a Comissão consideram a sétima e a oitava questão prejudicial desprovidas de objecto, tendo em conta a resposta proposta pelos mesmos à sexta questão prejudicial. Se, não obstante, o Tribunal de Justiça responder a estas questões, as demandadas no processo principal alegam a título subsidiário que é de responder negativamente à sétima questão e afirmativamente à oitava.
55. As demandantes no processo principal e o Governo belga respondem afirmativamente tanto à sétima como à oitava questões prejudiciais. As demandantes no processo principal realçam, no entanto, que a realização de um ensaio com observância das restrições de utilização só é possível se tal for aceite pelo organismo de ensaio designado.
VII – Apreciação jurídica
A – Generalidades
56. As Directivas 89/106 e 89/686 têm como objectivo a aproximação das disposições técnicas e das normas em matéria de produtos de construção ou de EPI. Fazem parte das directivas adoptadas de acordo com a «New‑Approach» (nova abordagem), através das quais foi introduzido um novo método de harmonização para normas e regulamentações técnicas no âmbito da legislação europeia relativa aos produtos (11).
57. O objectivo deste novo conceito para harmonização de regulamentações técnicas era, por um lado, definir regulamentações técnicas e normas uniformes para produtos através de uma harmonização completa, para, desse modo, garantir a livre circulação de mercadorias para os produtos em causa. Por outro lado, deveria evitar‑se que as medidas de harmonização necessitassem de ser constantemente adaptadas ao progresso técnico ou que fosse impedida a colocação no mercado de soluções técnicas inovadoras.
58. Para conciliar estes dois objectivos fundamentais, a nova abordagem da harmonização de disposições técnicas apoia‑se nos seguintes princípios fundamentais:
1. O legislador define os requisitos fundamentais a cumprir pelos produtos abrangidos pelas directivas.
2. A Comissão incumbe organizações privadas de normalização da elaboração das especificações técnicas que concretizem os requisitos gerais das directivas.
3. A Comissão publica as especificações técnicas elaboradas por estas organizações de normalização como normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.
4. A observação e a aplicação das normas harmonizadas por parte do fabricante são facultativas. Estas não possuem qualquer carácter obrigatório.
5. Existe uma presunção simples de que os produtos que correspondem às normas harmonizadas cumprem igualmente os requisitos fundamentais da directiva correspondente.
59. Os requisitos fundamentais dos produtos definidos nas directivas «New‑Approach» referem‑se geralmente à segurança, à protecção da saúde, do ambiente e do consumidor. Na Directiva 89/686, estes requisitos dos produtos encontram‑se no anexo II.
60. A Directiva 89/106 diverge desta nova abordagem na medida em que não estabelece quaisquer requisitos directos relativamente aos produtos de construção, mas define no anexo I os requisitos essenciais aplicáveis às obras (12). Nestes termos, os requisitos essenciais repercutem‑se nos produtos de construção no sentido de que devem permitir que as obras nas quais são incorporados cumpram os requisitos essenciais referidos no anexo I da Directiva 89/106.
61. As organizações privadas de normalização que podem ser incumbidas da elaboração de especificações técnicas são o Comité Europeu de Normalização (CEN (13)), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC (14)) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicação (ETSI (15)).
62. Geralmente, as directivas nova abordagem prevêem a marcação CE. Através desta marcação, confirma‑se que o produto marcado cumpre os requisitos de todas as directivas nova abordagem aplicáveis ao produto (16). Quando um produto é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106, a marcação CE confirma que o produto permite que as obras nas quais este é incorporado cumpram os requisitos essenciais referidos nesta directiva (17).
63. Para além disso, a maior parte das directivas nova abordagem prevêem também a obrigação do fabricante de entregar uma declaração de conformidade CE quando o produto é colocado no mercado. Esta declaração constitui essencialmente um documento anexo com o qual se confirma perante as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado que o produto cumpre os requisitos essenciais estabelecidos pelas directivas aplicáveis. A directiva correspondente define o conteúdo exacto desta declaração.
B – Primeira questão prejudicial
64. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber junto do Tribunal de Justiça se os dispositivos de amarração da classe A1 destinados a prevenir a queda de pessoas que efectuam trabalhos em telhados planos na acepção da EN 795 são abrangidos exclusivamente pela Directiva 89/106.
65. Esta questão é composta por duas partes. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, por um lado, se os dispositivos de amarração da classe A1 na acepção da EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106. Se a resposta a esta primeira parte da questão for afirmativa, solicita adicionalmente esclarecimento sobre se, por tal motivo, estes dispositivos de amarração deixam necessariamente de ser abrangidos pelas outras directivas nova abordagem.
66. É possível desde já responder negativamente à segunda parte da questão, sobre se o âmbito de aplicação da Directiva 89/106 exclui por princípio a aplicação de outras directivas relativas à segurança dos produtos, pois o conceito geral elaborado pelo legislador para harmonização das normas e regulamentações técnicas em matéria de legislação europeia relativa aos produtos baseia‑se precisamente na pressuposição de que um produto pode ser simultaneamente abrangido por várias directivas nova abordagem que tratem aspectos diferentes do mesmo produto (18).
67. A resposta à primeira questão parcial, sobre se os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106, deve ser dada tendo em conta a metodologia e a estrutura normativa desta directiva.
68. Nos termos do seu artigo 1.°, o âmbito de aplicação da Directiva 89/106 abrange os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção civil e de engenharia civil na medida em que sejam relevantes para os requisitos essenciais a satisfazer por estas obras. Estes requisitos essenciais encontram‑se definidos no anexo I da Directiva e referem‑se a (1) resistência mecânica e a estabilidade das obras, (2) segurança contra incêndios, (3) higiene, saúde e ambiente, (4) segurança na utilização, (5) protecção contra o ruído e 6) economia de energia e retenção de calor.
69. A metodologia normativa da Directiva 89/106 caracteriza‑se, portanto, pelo facto de o seu âmbito de aplicação ser definido de modo funcional. Nos termos do artigo 1.°, este abrange nomeadamente os produtos destinados a ser incorporados de forma duradoura numa obra e que sejam úteis ou necessários ao cumprimento de um ou mais requisitos essenciais a essas obras descritos no anexo I.
70. Para responder à questão de saber se os mencionados dispositivos de amarração para prevenção de quedas são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106 deve, portanto, esclarecer‑se se, normalmente, estes dispositivos estão ligados às respectivas obras de modo permanente e se, de acordo com a sua função, devem contribuir para o cumprimento dos requisitos descritos no anexo I.
71. A averiguação sobre se os dispositivos em questão foram fabricados para estarem permanentemente ligados a uma obra exige uma apreciação de facto da competência do órgão jurisdicional de reenvio.
72. No âmbito desta apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar, em particular, se a desmontagem ou substituição dos correspondentes dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da norma europeia EN 795 são operações que implicam trabalhos de construção (19). Se estes dispositivos de amarração, no âmbito da sua instalação habitual, forem ligados de tal modo à obra que a sua remoção implique a realização de trabalhos de construção, deve supor‑se que estes foram fabricados para estarem permanentemente incorporados numa obra de construção.
73. Embora a averiguação sobre se são necessários trabalhos de construção para a desmontagem ou substituição de dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 seja, em última análise, da competência do órgão jurisdicional de reenvio, a descrição destes dispositivos de amarração na norma EN 795 contém claras indicações de que este é normalmente o caso, pois desta norma resulta que um dispositivo de amarração da classe A1 inclui «cavilhas estruturais» concebidas para serem fixadas nas superfícies verticais, horizontais e inclinadas (20). Nos termos desta norma, a «cavilha estrutural de amarração» é constituída por um ou mais elementos, permanentemente ligados a uma estrutura, à qual pode ser ligado um dispositivo de amarração ou um equipamento de protecção individual (21). Como a desmontagem de uma cavilha estrutural deste tipo geralmente implica, por natureza, trabalhos de construção, os dispositivos de amarração compostos por estas fixações devem normalmente ser considerados dispositivos fabricados para serem permanentemente incorporados numa obra na acepção do artigo 1.° da Directiva 89/106.
74. São poucas as referências dadas pela redacção do anexo I para resposta à questão sobre se os dispositivos da classe A1 nos termos da norma europeia EN 795 devem, pela sua função, contribuir para o cumprimento dos requisitos essenciais relativos às obras descritos no anexo I da Directiva 89/106. No entanto, é imediatamente aparente que as referências formuladas no ponto 4 do anexo I, «Segurança na utilização» de obras de construção, representam um ponto de partida útil para a análise sobre se os dispositivos de amarração em questão podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106.
75. No ponto 4 do anexo I da Directiva 89/106, «Segurança na utilização», é referido que a obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo riscos de escorregamento, desabamento, queda, queimadura, electrocussão e quaisquer danos provocados por explosão.
76. Neste contexto, resulta do processo que os dispositivos de amarração em questão devem garantir protecção aos trabalhadores que têm de realizar trabalhos de reparação ou de manutenção em telhados ou em aparelhos colocados no telhado, por exemplo na unidade exterior de um aparelho de ar condicionado. Coloca‑se aqui assim a questão de saber se os requisitos de segurança na utilização de obras definidos no anexo I da Directiva 89/106 também abrangem a segurança no acesso aos telhados.
77. Do teor do anexo I da Directiva 89/106 não é possível retirar indicações sobre se os requisitos da «Segurança na utilização» também devem abranger a segurança dos trabalhadores em trabalhos no exterior de uma obra.
78. Do documento interpretativo n.° 4, «Segurança na utilização», relativo à Directiva 89/106 (22) resulta claramente, no entanto, que o conceito de «Segurança na utilização» nos termos do anexo I da Directiva 89/106 deve ser interpretado de modo mais lato. Em particular no ponto 2 deste documento, no título «Esclarecimento do requisito essencial ‘Segurança na utilização’», esclarece‑se que a segurança na utilização nos termos do anexo I da Directiva 89/106 se refere ao risco que correm as pessoas que se encontram no interior ou nas proximidades de obras de construção de sofrer directamente lesões físicas graves.
79. Apesar de resultar dos outros esclarecimentos deste documento interpretativo que a menção dos riscos de acidente aos quais se deve fazer face através dos requisitos essenciais à segurança na utilização das obras se refere sobretudo aos riscos que surgem no âmbito de utilização «normal» das obras (23), a enumeração não taxativa dos riscos relevantes contém também tipos de risco que não apresentam qualquer relação directa com a utilização da obra por parte das pessoas expostas ao risco e que podem mesmo afectar pessoas exteriores à respectiva obra. Entre os tipos de risco referidos por último, conta‑se por exemplo o risco de lesões ou acidentes mortais por desprendimento de objectos pertencentes à obra, descrito no ponto 3.3.2.1.
80. Este conceito deve ser interpretado em sentido lato, atenta a enumeração heterogénea dos tipos de riscos aos quais se refere a «Segurança na utilização» nos termos do anexo I da Directiva 89/106. Assim sendo, o mesmo pode, em meu entender, abranger também a segurança de trabalhadores em serviço no exterior de uma obra (24).
81. Atentas estas considerações, concluo que os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 podem, de acordo com a sua função, contribuir para o cumprimento dos requisitos essenciais descritos no anexo I da Directiva.
82. Assim sendo, a resposta à primeira questão prejudicial deve ser a de que os dispositivos de amarração da classe I nos termos da EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106 desde que tenham sido fabricados para ser permanentemente incorporados numa obra. A aplicabilidade da Directiva 89/106 não exclui, por princípio, a aplicabilidade de outras directivas relativas à segurança dos produtos.
C – Segunda questão prejudicial
83. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber junto do Tribunal de Justiça se os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação Directiva 89/686.
84. Segundo o ponto 3.13.1.1 da EN 795, os dispositivos de amarração contêm uma «cavilha estrutural» para fixação em superfícies verticais, horizontais e inclinadas. Nos termos desta norma, as «cavilhas estruturais» constituem elementos, permanentemente ligados a uma estrutura, aos quais pode ser ligado um dispositivo de amarração ou um equipamento de protecção individual (25). A componente essencial dos dispositivos de amarração da classe A1 consiste, portanto, na cavilha estrutural, fixada num dispositivo da construção.
85. Nos termos da Directiva 89/686, os EPI são, de acordo com o n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.°, dispositivos destinados a ser envergados ou manejados por uma pessoa. Como os dispositivos da classe A1 nos termos da EN 795, por natureza, não se destinam a ser envergados ou manejados por uma pessoa, está, por princípio, excluída a sua classificação como EPI nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.° da Directiva 89/686.
86. A classificação destes dispositivos de amarração como EPI de acordo com o n.° 2, segundo parágrafo, alíneas a) a c), do artigo 1.°, também não é possível meu entender, face à condição prévia segundo a qual os EPI se destinam a ser envergados ou manejados por uma pessoa.
87. Em minha opinião, a classificação de dispositivos da classe A1 como EPI nos termos do n.° 3, do artigo 1.° da Directiva 89/686 está excluída, por princípio, pelo mesmo motivo.
88. Segundo o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 89/686, qualquer sistema de ligação comercializado com o EPI para ligar o EPI a um outro dispositivo exterior complementar deve ser considerado um componente essencial do EPI, mesmo quando esse sistema de ligação não se destina a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição ao(s) risco(s).
89. As demandadas no processo principal alegam aqui em particular que as cavilhas estruturais, que constituem o componente essencial dos dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795, devem, nos termos desta disposição, ser classificadas como sistemas de conexão por meio dos quais se faz a ligação do EPI à obra de construção.
90. Esta argumentação não é convincente.
91. À luz dos princípios gerais do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.° da Directiva 89/686, a categoria dos sistemas de ligação só pode, nos termos do n.° 3 do artigo 1.°, abranger objectos móveis que possam ser envergados ou manejados pelo utilizador. Esta análise é confirmada pelo teor do n.° 3 do artigo 1.°, segundo o qual não é necessário que o sistema de ligação se destine a ser envergado ou manejado empermanência pelo utilizador durante o período de exposição ao risco. Confirma‑se assim, no mínimo implicitamente, que normalmente estes sistemas de ligação também podem ser envergados ou manejados pelo utilizador, pelo que em princípio se deve tratar de objectos móveis.
92. Deve aqui referir‑se igualmente o ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686, no qual são definidos os requisitos básicos de um EPI para prevenção de quedas em altura. Segundo esta disposição, os EPI destinados a prevenir quedas em altura ou os seus efeitos devem conter um dispositivo de preensão do corpo e um sistema de ligação que possa ser preso a um ponto de fixação seguro.
93. Como, neste contexto, os dispositivos de amarração da classe A1 devem ser qualificados como «pontos de fixação seguros», enquanto os «pontos de fixação seguros», segundo o ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686, não constituem uma parte do EPI, esta disposição confirma também a exactidão da conclusão segundo a qual os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 não são abrangidos pela Directiva 89/686.
94. Para finalizar, deve igualmente referir‑se o n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 89/686, segundo o qual estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva os EPI abrangidos por outra directiva que vise os mesmos objectivos de colocação no mercado, de livre circulação e de segurança que esta directiva. Tal como já referi no âmbito da resposta à primeira questão prejudicial, os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 são abrangidos pela Directiva 89/106 se tiverem sido fabricados para estarem permanentemente incorporados numa obra (26). Se, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, fosse este o caso no que respeita aos dispositivos de amarração em questão, os mesmos seriam abrangidos pela Directiva 89/106. De acordo com o n.° 4, primeiro travessão, do artigo 1.°, estariam assim excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686.
95. Assim sendo, a resposta à segunda questão deve ser a de que os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 não são abrangidos pela Directiva 89/686.
D – Terceira questão prejudicial
96. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se um dispositivo de amarração que como tal não é abrangido pela Directiva 89/686 deve, no entanto, ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta Directiva caso se destine a estar ligado a um EPI abrangido pela Directiva 89/686.
97. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio remete em particular para o ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686. De acordo com o seu primeiro parágrafo, os EPI destinados a prevenir as quedas de altura ou os seus efeitos, devem conter um dispositivo de preensão do corpo e um sistema de ligação que possa ser preso a um ponto de fixação seguro. De acordo com o ponto 3.1.2.2, terceiro parágrafo, o fabricante deve, se necessário, especificar no manual de informações os elementos úteis relativos às características exigidas para o ponto de fixação seguro.
98. Num exame criterioso, a terceira questão prejudicial pretende, assim, averiguar se a utilização da expressão «ponto de fixação seguro» no ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686 significa que também devem ser realizados ensaios da segurança destes pontos de fixação no âmbito da Directiva 89/696.
99. A resposta a dar a esta questão deve ser negativa.
100. Em primeiro lugar deve referir‑se que o teor do ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686 não contém qualquer referência expressa segundo a qual os pontos de fixação aos quais os EPI podem ser presos devam ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 89/686. O ponto 3.1.2.2, primeiro parágrafo, limita‑se a referir que os EPI destinados a prevenir quedas de altura ou os seus efeitos devem ser construídos de modo a poderem ser presos a um ponto de fixação seguro. O último parágrafo contém a este respeito prescrições sobre o conteúdo do manual de informações no qual, se necessário, devem estar incluídas informações sobre as características que um ponto de fixação seguro deve apresentar.
101. Em meu entender, o teor do ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686 não contém assim qualquer referência que permita presumir que a segurança dos pontos de fixação destinados a serem ligados a um EPI abrangido pela Directiva 89/686 deva agora ser também verificada no quadro da Directiva 89/686.
102. Esta conclusão é confirmada por uma interpretação sistemática da Directiva 89/686. Deve aqui sublinhar‑se em particular que o anexo II da Directiva 89/686 define unicamente os requisitos de segurança básicos que um EPI, de acordo com o artigo 3.° desta directiva, deve cumprir para proteger a saúde dos utilizadores e garantir a sua segurança. O anexo II não trata, portanto, da questão de saber quais os produtos abrangidos pela Directiva 89/686, mas sim de quais os requisitos que os produtos abrangidos pela Directiva 89/686 devem cumprir. Assim, à partida, o anexo II não visa o âmbito de aplicação ratione materiae da Directiva 89/686.
103. Assim sendo, a resposta à terceira questão prejudicial deve ser no sentido de que, no quadro da verificação se um equipamento de protecção individual abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/686 cumpre os requisitos básicos desta directiva, não é relevante a questão de saber se os dispositivos de amarração aos quais pode ser ligado este equipamento de protecção são seguros nas condições de utilização previsíveis.
E – Quarta questão prejudicial
104. Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se num dispositivo de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 pode ser aposta facultativamente a marcação CE como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686/CEE e/ou com a Directiva 89/106/CEE, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que estes dispositivos de amarração não são de modo algum abrangidos por estas directivas.
105. É de recordar desde já que a resposta à primeira questão prejudicial, em meu entender, deve ser no sentido de que os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106 se tiverem sido fabricados para ser permanentemente incorporados numa obra (27).
106. Em resposta à quarta questão prejudicial, deve sublinhar‑se que, tanto da interpretação sistemática como da interpretação teleológica das disposições relevantes resulta que nos produtos que não são abrangidos pelas Directivas 89/686 e 89/106/CEE não pode ser aposta a marcação CE nos termos destas directivas.
107. A este respeito, é desde logo de remeter para a Decisão 93/465, em cujo anexo, ponto IB, são precisadas as principais orientações para a aposição e a utilização da marcação CE (28). Segundo estas orientações:
– a marcação «CE» materializa a conformidade com o conjunto das obrigações relativas ao produto que incumbem aos fabricantes por força das directivas comunitárias que prevêem a sua aposição [ponto IB, alínea a)];
– a marcação «CE» aposta nos produtos industriais materializa o facto de a pessoa singular ou colectiva que tiver efectuado, ou mandado efectuar, a aposição se ter assegurado que o produto está em conformidade com todas as disposições comunitárias totais que se lhe aplicam e foi submetido aos procedimentos adequados de avaliação da conformidade [ponto IB, alínea b)];
– em cada produto industrial abrangido pelas directivas nova abordagem deve ser aposta a marcação CE, salvo as excepções previstas pelas directivas específicas [ponto IB, alínea e)];
– os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições de direito interno necessárias para proibir qualquer possibilidade de confusão e para evitar abusos na utilização da marcação CE [ponto IB, alínea l)].
108. Da articulação sistemática destas orientações resulta claramente, em meu entender, que a marcação CE só pode ser aposta nos produtos se e na medida em que estes sejam abrangidos por uma directiva nova abordagem e cumpram os requisitos aí definidos (29).
109. Uma interpretação teleológica das disposições em questão leva ao mesmo resultado.
110. O objectivo da marcação CE é garantir a livre circulação de mercadorias relativamente aos produtos marcados (30). Tendo isto em conta, tanto a Directiva 89/106 como a Directiva 89/686 prescrevem claramente que os Estados‑Membros não podem em princípio proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado de produtos com a marcação CE que sejam abrangidos por estas directivas e estejam em conformidade com as mesmas (31).
111. A marcação CE indica às autoridades nacionais competentes que, na opinião da pessoa responsável pela comercialização, o produto cumpre os requisitos das directivas nova abordagem aplicáveis. De acordo com a sua função, a marcação CE está direccionada primeiramente para as administrações nacionais (32).
112. Tendo em conta estes objectivos gerais da marcação CE, não faria qualquer sentido que pudesse ser aposta a marcação CE nos produtos não abrangidos pelas directivas nova abordagem. Relativamente aos produtos não abrangidos pelas directivas nova abordagem, a aposição da marcação CE não justificaria manifestamente qualquer obrigação por parte dos Estados‑Membros de reconhecimento da conformidade destes produtos com um nível de protecção completamente harmonizado. A marcação CE destes produtos não poderia assim de modo algum contribuir para garantir a livre circulação de mercadorias relativamente a estes produtos.
113. Para além disso, a aposição da marcação CE nos produtos não abrangidos pelas directivas nova abordagem geraria confusão, pois neste caso não seria de modo algum possível identificar aquilo que a marcação CE aposta num produto concreto materializa exactamente. Isto seria, em última análise, igualmente negativo para a defesa do consumidor (33).
114. Assim sendo, o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 339/93 do Conselho (34), em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, clarifica expressamente que a marcação CE só pode ser aposta nos produtos para os quais a sua aposição esteja prevista numa disposição comunitária de harmonização específica e não pode ser aposta em nenhum outro produto (35).
115. Consequentemente, a quarta questão prejudicial deve ser respondida no sentido de que não pode ser aposta a marcação CE a um dispositivo de amarração da classe A1 nos termos da EN 795 como comprovativo da sua conformidade com uma directiva pela qual o mesmo não é abrangido.
F – Quinta questão prejudicial
116. O órgão jurisdicional de reenvio submeteu a quinta questão prejudicial para o caso de o Tribunal de Justiça, aquando da resposta às questões prejudiciais anteriores, chegar à conclusão de que os dispositivos de amarração em questão não são abrangidos pelas Directivas 89/686 e 89/106/CEE mas que, no entanto, lhes pode ser aposta facultativamente a marcação CE nos termos destas directivas.
117. Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber de que modo deve verificar‑se, para efeitos da aposição facultativa da marcação CE, se os dispositivos de amarração não abrangidos pelas Directivas 89/686 e 89/106 cumprem os requisitos definidos nestas directivas.
118. Como foi anteriormente esclarecido, a utilização facultativa da marcação CE encontra‑se excluída. A quinta questão prejudicial carece, portanto, de objecto, não necessitando assim de qualquer apreciação mais aprofundada.
G – Sexta questão prejudicial
119. Com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se as disposições e as prescrições contidas na EN 795 em relação aos dispositivos de amarração da classe A1 EN 795 devem ser qualificadas de direito comunitário susceptível de ser interpretado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
120. Para uma compreensão exacta desta questão deve realçar‑se que a EN 795 define os requisitos e os métodos de ensaio para dispositivos de amarração de cinco classes diferentes, designadas com as letras A a E. De acordo com esta norma, são classificados na Classe A as cavilhas estruturais, na Classe B os dispositivos de amarração móveis, na Classe C os dispositivos de amarração equipados com linhas flexíveis horizontais, na Classe D os dispositivos de amarração que utilizam carris horizontais rígidos de amarração e na Classe E os dispositivos de amarração de peso morto.
121. A EN 795 foi adoptada pelo CEN em 29 de Março de 1996 e publicada pela Comissão em 12 de Fevereiro de 2000 no âmbito da aplicação da Directiva 89/686 como norma harmonizada nos termos desta directiva (36). Esta publicação, no entanto, referia expressamente que a mesma não abrangia os dispositivos das classes A (dispositivos de fixação estruturais), C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) e D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas), não se podendo, portanto, presumir que estes equipamentos cumpram os requisitos previstos na Directiva 89/686/CEE.
122. Atendendo à circunstância particular de a Comissão não ter aceite os requisitos e os processos de ensaios para dispositivos de amarração da classe A constantes da EN 795 como norma harmonizada nos termos da Directiva 89/686 e não os ter publicado no Jornal Oficial, a EN 795 não deve ser considerada norma harmonizada nos termos da Directiva 89/686 relativamente aos dispositivos de amarração da classe A1 (37).
123. Isto significa que a EN 795 só deve ser qualificada como norma harmonizada nos termos da Directiva 89/686 relativamente aos dispositivos de amarração das classes B e E. Pelo contrário, relativamente aos dispositivos de amarração das classes A, C e D, deve ser classificada como norma não harmonizada de natureza técnica, adoptada por um organismo de normalização privado (38). Já por estes motivos, deve ser negativa a resposta à questão do órgão jurisdicional de reenvio sobre se as disposições e prescrições contidas na EN 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 devem ser qualificadas de direito comunitário.
124. Assim sendo, deve responder‑se à sexta questão prejudicial que a norma europeia EN 795, relativa aos dispositivos de amarração da classe A1 nos termos desta norma, não deve ser qualificada de direito comunitário susceptível de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
H – Sétima e oitava questões prejudiciais
125. No caso de o Tribunal de Justiça se declarar competente para a interpretação da norma europeia EN 795 em relação aos dispositivos de amarração da classe A1 nos termos dessa norma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, através da sétima e da oitava questões prejudiciais, saber como devem ser realizados os ensaios previstos nesta norma quanto à resistência estática e dinâmica destes dispositivos de amarração. O órgão jurisdicional de reenvio questiona em particular se estes testes devem ser realizados nas condições de utilização previsíveis (sétima questão prejudicial) e com observância das restrições de utilização indicadas pelo fabricante (oitava questão prejudicial).
126. Como, em meu entender, a norma europeia EN 795 não pode ser considerada direito comunitário, susceptível de interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no que respeita aos dispositivos de amarração da classe A1, a sétima e a oitava questões prejudiciais são destituídas de objecto, não necessitando assim de qualquer apreciação mais aprofundada.
VIII – Conclusão
127. Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais do Rechtbank ‘s‑Gravenhage:
1) Os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da norma europeia EN 795 são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, na medida em que tenham sido fabricados para ser permanentemente incorporados numa obra. A aplicabilidade da Directiva 89/106 não exclui a aplicabilidade de outras directivas relativas à segurança dos produtos.
2) Os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos da norma europeia EN 795 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE, do Conselho de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual.
3) No quadro da verificação se um equipamento de protecção individual abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual cumpre os requisitos básicos desta directiva, não é relevante a questão de saber se os dispositivos de amarração aos quais pode ser ligado este equipamento de protecção são seguros nas condições de utilização previsíveis.
4) Num dispositivo de amarração da classe A1 nos termos da norma europeia EN 795 não pode ser aposta a marcação CE como comprovativo da sua conformidade com uma directiva pela qual este não é abrangido.
5) A EN 795 não deve ser qualificada de direito comunitário susceptível de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que respeita os dispositivos de amarração da classe A1 nos termos desta norma.
1 – Língua original: alemão.
2 – Nos termos do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 (JO C 306, p. 1), o processo prejudicial encontra‑se agora regulamentado no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 – JO L 40, p. 12, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado CE (JO L 284, p. 1).
4 – JO L 399, p. 18, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado CE (JO L 284, p. 1).
5 – JO L 220, p. 23.
6 – Comunicação da Comissão no âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa aos «equipamentos de protecção individual», alterada pelas Directivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE (JO C 40, p. 7). No entanto, esta publicação referia expressamente que não abrangia os equipamentos das classes A (dispositivos de fixação estruturais), C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) e D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas); v. n.° 121 destas conclusões.
7 – Na decisão de reenvio é indevidamente feita referência à Directiva 93/465/CEE.
8 – Neste contexto, as demandadas no processo principal juntaram, como anexo 12, às suas observações de 11 de Agosto de 2008 um documento da Direcção‑Geral das Empresas e da Indústria da Comissão Europeia, de 15 de Março de 2007. No essencial, este documento constitui uma declaração da Comissão confirmando que admite a sujeição do «Kedge Safety» ao procedimento de ensaio visando a concessão de uma aprovação técnica europeia nos termos do artigo 9.°, n.° 2 da Directiva 89/106.
9 – JO L 393, p. 18.
10 – Comunicação da Comissão de 12 de Fevereiro de 2000, referida na nota. 6.
11 – A decisão política de seguir este novo método de harmonização no domínio da harmonização técnica foi tomada pelo Conselho na sua Resolução de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização. (JO C 136, p. 1; EE 16 F1 p. 248).
12 – Artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 89/106.
13 – Abreviatura de Comité Européen de Normalisation.
14 – Abreviatura de Comité Européen de Normalisation Electrotechnique.
15 – Abreviatura de European Telecommunications Standards Institute.
16 – V. ponto IB, alínea a), do anexo à Decisão 93/465.
17 – Consequentemente, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 89/106, o significado da marcação «CE» reside no facto de através da mesma se certificar a conformidade com as especificações técnicas. A este propósito, v. Langner, D., em Dauses, M., Handbuch des EU‑Wirtschaftsrechts, C. VI. Technische Vorschriften und Normen, n.° 72 (24.a reedição, 2009).
18 – A este propósito, v. unicamente o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 89/106, no qual é regulamentado o significado da marcação CE para o caso de os produtos serem também abrangidos por outras directivas que tratem outros aspectos. Quando duas directivas nova abordagem tratem aspectos idênticos do mesmo produto é, no entanto, perfeitamente possível que a aplicabilidade de uma directiva leve à não aplicabilidade da outra. Uma disposição deste tipo encontra‑se, por exemplo, no artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 89/686. V., a este respeito o n.° 94 destas conclusões.
19 – V. ponto 1.3.2 do documento interpretativo n.° 4: segurança na utilização, publicado com a Comunicação da Comissão sobre os documentos interpretativos da Directiva do Conselho 89/106/CEE (JO C 62, de 28 de Fevereiro de 1994, pp. 106 e segs.). Esclarece‑se aqui, em particular, que a incorporação permanente de um produto significa que a sua retirada reduz as capacidades da obra e que a sua desmontagem ou substituição são operações que implicam trabalhos de construção. A indicação relativa à redução das capacidades da obra caso o produto seja retirado não tem, no entanto, aqui nenhum significado relevante, pois esta situação não visa a incorporação permanente do produto na obra, mas sim a sua adequação funcional para o cumprimento dos requisitos relativos às obras de construção descritos no anexo I da Directiva 89/106.
20 – Ponto 3.13.1.1 da norma europeia 795.
21 – Ponto 3.5 da norma europeia 795.
22 – Documento interpretativo n.° 4: Segurança na utilização (já referido na nota 19, pp. 106 e segs.). De acordo com o artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 89/106, os requisitos essenciais definidos no anexo I são precisados nos chamados «documentos interpretativos», com os quais são estabelecidas as necessárias relações entre estes requisitos e os mandatos de normalização, mandatos de orientação para a aprovação técnica europeia ou para reconhecimento de outras especificações técnicas nos termos dos artigos 4.° e 5.° desta Directiva. O artigo 12.° da Directiva 89/106 refere neste contexto, entre outras coisas, que os documentos interpretativos precisam os requisitos essenciais referidos no artigo 3.° e definidos no anexo I, ao harmonizarem a terminologia e as bases técnicas e ao designarem as classes ou níveis relativamente a cada requisito, quando tal seja necessário e possível de acordo com o progresso científico e técnico.
23 – Referem‑se a título de exemplo destes tipos de risco, os riscos «queda por escorregamento», «queda após tropeção ou embate», assim como «quedas resultantes de diferença de altura ou quedas súbitas», descritas no ponto 3.3.1.2 do documento interpretativo n.° 4 (já referido na nota 19).
24 – Neste contexto não deve ficar por referir que da publicação do título e das referências das normas harmonizadas nos termos da Directiva 89/106 resulta que, desde 1 de Novembro de 2006, a norma europeia harmonizada EN 516/2006 se aplica, entre outros, a dispositivos para acesso à cobertura – caminhos de circulação, plataformas e degraus –; v. Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 2009, C 309, pp. 1 e segs.).
25 – Ponto 3.5 da EN 795.
26 – V. n.° 82 das presentes conclusões.
27 – V. n.° 82 destas conclusões.
28 – A Decisão 93/465 contém essencialmente as prescrições dirigidas ao legislador comunitário para a elaboração das directivas nova abordagem. As orientações gerais contidas no ponto IB do anexo para a aposição e a utilização da marcação CE foram portanto incorporadas nas directivas nova abordagem adoptadas após a entrada em vigor desta decisão. Para além disso, com a Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220, p. 1), foram também alteradas as directivas nova abordagem até então adoptadas e adaptadas tendo em conta a Decisão 93/465.
29 – V. Wagner, G., «Das neue Produktsicherheitsgesetz: Öffentlich‑rechtliche Produktverantwortung und zivilrechtliche Folgen (parte I)», BB, 1997, pp. 2489, 2497.
30 – V. n.° 57 das presentes conclusões.
31 – Artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/686. Artigo 4.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 6.° da Directiva 89/106.
32 – Klindt, T., «Das Recht der Produktsicherheit: ein Überblick», VersR., 2004, pp. 296, 298. V. também van Rienen, W./Wasser, U., EG‑Recht der Gas‑ und Wasserversorgungstechnik, Bona, 1999, n.° 139, que realçam que o significado da marcação CE consiste em esta indicar às autoridades nacionais competentes pela fiscalização do mercado que foi realizado o processo de avaliação da conformidade do produto com os requisitos essenciais da directiva relevante e que, portanto, por força do direito comunitário, o produto, até prova em contrário, tem direito ao acesso sem impedimentos ao mercado e à colocação em serviço em todos os Estados‑Membros. V. também Strübbe, K., Die Neuordnung des deutschen Konformitätsbewertungssystems, Regensburg, 2006, pp. 120 e segs.; Kapoor, A./Klindt, T., «‘New Legislative Framework’ im EU‑Produktsicherheitsrecht – Neue Marktüberwachung in Europa?», EuZW, 2008, pp. 649, 651.
33 – O facto de se ter agora também em conta a ideia da protecção dos consumidores nesta área do direito está patente, nomeadamente, no trigésimo considerando da Decisão n.° 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (JO L 218, p. 82). Refere‑se aqui em particular que, em princípio, a marcação CE deve ser a única marcação de conformidade, mas que podem ser utilizadas outras marcações se estas contribuírem para melhorar a protecção dos consumidores e não estiverem contempladas pela legislação comunitária de harmonização. V. Igualmente Lenz, C./Scherer, J., «Ist die Anbringung von Qualitätszeichen nationaler Prüfungsorganisationen neben CE‑Kennzeichnungen zulässig?», EWS, 2001, suplemento 3 ao n.° 11, pp. 4 e segs., que apontava a protecção dos consumidores e utilizadores face à indução em erro como objectivo secundário da marcação CE na vigência da Decisão 93/465.
34 – JO L 218, p. 30.
35 – Neste contexto, o artigo R11 do anexo I da Decisão 768/2008, refere expressamente que a marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 765/2008.
36 – Comunicação da Comissão de 12 de Fevereiro de 2000, referida na nota 6.
37 – V. Gambelli, F., Aspects juridiques de la normalisation et de la réglementation technique européenne, Paris, 1994, pp. 17 e segs., que chama a atenção para o facto de uma norma harmonizada ser uma norma europeia elaborada pelo CEN que apresenta determinadas características. Uma destas características é o facto de a norma europeia elaborada pelo CEN ser adoptada pela Comissão e publicada em seguida no Jornal Oficial.
38 – V. Jarass, H., «Probleme des Europäischen Bauproduktenrechts», NZBau, 2008, pp. 145, 146, que qualifica como normas europeias não harmonizadas as normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização sem mandato ou que não foram aprovadas pela Comissão, contendo estas normas meros conhecimentos técnicos.
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