CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 14 de Maio de 2009 1(1)
Processo C‑199/08
Erhard Eschig
contra
UNIQA Sachversicherung AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]
«Directiva 87/344/CEE – Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica – Livre escolha de representante jurídico em processos judiciais e administrativos – Admissibilidade de uma cláusula de danos colectivos»
I – Introdução
1. O presente processo de reenvio tem por objecto um pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof austríaco (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») sobre a interpretação da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (2). A questão prejudicial refere‑se ao artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, nos termos do qual, sempre que se fizer apelo a um advogado, ou a qualquer outra pessoa como tal qualificada pela legislação nacional (utilizar‑se‑á a seguir o termo genérico «representante jurídico» para designar o advogado ou qualquer outra pessoa como tal qualificada pela legislação nacional), para defender um segurado em protecção jurídica, o representar ou servir os seus interesses em qualquer processo judicial ou administrativo, este pode escolher livremente o representante jurídico.
2. Na origem do processo principal está a recusa da demandada nesse processo de reembolsar o demandante no mesmo processo das despesas e honorários de um advogado por este mandatado na insolvência de duas empresas de prestação de serviços de investimento. A demandada alega que as cláusulas contratuais gerais de seguro subjacentes ao contrato a autorizam a escolher, ela própria, um representante jurídico, porquanto vários dos seus segurados sofreram danos com a insolvência, pelo que se verificou um «dano colectivo».
3. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que obsta à interpretação de uma norma nacional no sentido de que um segurador de protecção jurídica pode incluir no contrato de seguro de protecção jurídica uma cláusula nos termos da qual, nos casos em que um número elevado de segurados tenha sofrido danos em consequência do mesmo facto, aquele é autorizado a escolher um representante jurídico, sendo assim limitado o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um representante jurídico (a seguir «cláusula de danos colectivos»).
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
4. Segundo a versão alemã (3) do décimo primeiro considerando da Directiva 87/344, o interesse do segurado em protecção jurídica implica que este possa escolher ele próprio o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo, nomeadamente, sempre que surja um conflito de interesses (4).
5. De acordo com o décimo segundo considerando da Directiva 87/344, é conveniente conceder aos Estados‑Membros a possibilidade de isentar as empresas da obrigação de conceder ao segurado esta liberdade de escolha do advogado, sempre que o seguro de protecção jurídica se limite a questões resultantes da utilização de veículos rodoviários no seu território e as outras condições limitativas se encontrem preenchidas.
6. O artigo 3.° da Directiva 87/344 dispõe:
«1. A garantia de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos, ou de um capítulo distinto de uma apólice única, com indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica e, se o Estado‑Membro o requerer, do prémio correspondente.
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as empresas estabelecidas no seu território adoptem, de acordo com a opção imposta pelo Estado‑Membro, ou à sua escolha, se o Estado‑Membro assim o autorizar, pelo menos uma das seguintes soluções alternativas:
a) A empresa deve garantir que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica, ou com funções de a[ss]essoria jurídica a essa gestão, exerça em simultâneo uma actividade semelhante:
– noutro ramo praticado pela empresa, caso esta seja multi‑ramo,
– quer a empresa seja multi‑ramos, quer especializada, numa outra empresa que tenha com a primeira laços financeiros, comerciais ou administrativos e que opere num ou em vários ramos da Directiva 73/239/CEE;
b) A empresa deve confiar a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a outra empresa juridicamente distinta. Essa empresa deve ser referida no contrato distinto ou no capítulo distinto referido no n.° 1. Se aquela empresa juridicamente distinta estiver ligada a uma outra empresa que opere num ou em vários outros ramos de seguro referidos no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, os membros do pessoal dessa empresa que se ocupam da gestão de sinistros ou da consultadoria jurídica relativa a essa gestão não podem exercer, simultaneamente, a mesma actividade ou uma actividade semelhante na outra empresa. Os Estados‑Membros podem além disso, impor estas mesmas exigências em relação aos membros do órgão de direcção;
c) A empresa deve prever no contrato o direito de o segurado confiar a um advogado por si escolhido, ou, na medida em que a legislação nacional o permita, a qualquer outra pessoa com as qualificações n[e]cessárias a defesa dos seus interesses, desde que o segurado tenha o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice.
3. Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica é considerado garantido de forma equivalente por força da presente directiva.»
7. O artigo 4.° da Directiva prescreve:
«1. Qualquer contrato de protecção jurídica deve reconhecer explicitamente que:
a) Sempre que se fizer apelo a um advogado, ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional, para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade para o escolher;
b) Sempre que surgir um conflito de interesse, o segurado tem plena liberdade para escolher um advogado, ou, se o preferir e na medida em que a lei nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.
2. Entende‑se por advogado qualquer pessoa habilitada a exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações previstas na Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1987, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados.»
8. O artigo 5.° da Directiva 87/344 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do n.° 1 do artigo 4.° o seguro de protecção jurídica se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
a) O seguro seja limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado‑Membro em questão;
b) O seguro esteja associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;
c) Nem o segurador da protecção jurídica nem o segurador da assistência cubram ramos de responsabilidade;
d) Sejam tomadas disposições para que a assessoria jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes sejam seguradas em protecção jurídica junto do mesmo segurador.
2. A isenção concedida por um Estado‑Membro a uma empresa em aplicação do n.° 1 não afecta a aplicação do n.° 2 do artigo 3.°»
B – Direito nacional
9. O quadro jurídico nacional é composto pelos §§ 158 k e 158 p da Lei dos Contratos de Seguro de 1958 (Versicherungsvertragsgesetz 1958, a seguir «VersVG»). O § 158 k da VersVG prevê:
«1. O segurado tem direito a escolher livremente uma pessoa habilitada para exercer profissionalmente o mandato judicial, para que o represente num processo judicial ou administrativo. Além disso, pode escolher livremente um advogado para defender os seus interesses jurídicos noutras situações, quando exista um conflito de interesses com o segurador.
2. No contrato de seguro pode ser estipulado que o segurado só pode escolher, para o representar num processo judicial ou administrativo, uma pessoa habilitada para exercer profissionalmente o mandato judicial que tenha escritório no local da sede da autoridade judicial ou administrativa competente, em primeira instância, para a acção a propor ou para o procedimento a iniciar. Se, no referido local, não tiverem escritório, no mínimo, quatro dessas pessoas, o direito de escolher representante jurídico alargar‑se‑á às pessoas com escritório na circunscrição territorial do tribunal de primeira instância em que a referida autoridade tem a sua sede.
3. O segurado deve ser informado do direito que lhe assiste por força do primeiro período do n.° 1, quando exija a assistência de um representante jurídico num processo judicial ou administrativo; o segurado deve ser informado do direito que lhe assiste por força do segundo período do n.° 1 quando se verifique um conflito de interesses. Se o segurador tiver confiado a regularização de sinistros a outra empresa (§ 158 j, segundo período), os deveres de informação incumbem a essa empresa.»
C – Cláusulas contratuais gerais do seguro de protecção jurídica
10. As cláusulas contratuais gerais do seguro de protecção jurídica são cláusulas‑modelo aprovadas pela associação de seguradoras austríacas (Österreischische Versicherungsverband). O artigo 6.7.3 destas cláusulas, na redacção em vigor em 1995 (a seguir «ARB 1995»), dispõe:
«Quando, para defesa dos seus interesses jurídicos, vários segurados estejam cobertos por um ou vários contratos de seguro e os seus interesses, devido a uma causa idêntica ou semelhante, se dirijam contra a mesma ou as mesmas contrapartes, o segurador pode restringir a sua prestação, inicialmente, à defesa extrajudicial dos interesses jurídicos dos segurados e à condução dos necessários processos «piloto» pelos representantes jurídicos por ele escolhidos. Quando, ou a partir do momento em que, estas medidas não protejam suficientemente o segurado da perda dos seus direitos, em especial em caso de prescrição iminente, o segurador assume, além disso, os custos das acções colectivas ou de outras formas colectivas de defesa extrajudicial ou judicial dos interesses através dos representantes jurídicos por si escolhidos.»
III – Factos, processo principal e questões prejudiciais
11. O demandante no processo principal, E. Eschig, celebrou com a demandada no processo principal, a UNIQA Sachversicherung AG, um contrato de seguro de protecção jurídica em que foi acordada a aplicabilidade das ARB 1995.
12. O demandante no processo principal investiu dinheiro em duas sociedades de prestação de serviços de investimento. Estas sociedades tornaram‑se insolventes. Essa insolvência afectou o demandante no processo principal e alguns milhares de investidores mais. O demandante no processo principal mandatou um escritório de advogados sedeado no local da sua residência para o representar no processo de insolvência instaurado para liquidação do património dessas empresas, num processo criminal instaurado contra os órgãos dessas empresas e num processo instaurado contra a República na Áustria por falhas na supervisão do mercado dos valores mobiliários.
13. O demandado no processo principal pediu à demandada no processo principal que consentisse que as actividades exercidas e a exercer pelos seus advogados fossem cobertas pela protecção jurídica. A demandada no processo principal recusou o pedido, alegando que cerca de 180 lesados estavam cobertos por seguros de protecção jurídica contratados com aquela. O artigo 6.7.3 das ARB previa, num caso desses, que os segurados em protecção jurídica, em vez de proporem acções individuais, podem ser reencaminhados para processos «piloto» ou para acções colectivas, e que, nesse caso, o segurador pode escolher o representante jurídico. Por isso, a demandada não é obrigada a reembolsar o demandante das despesas do processo instaurado individualmente por este.
14. Consequentemente, o demandante no processo principal propôs uma acção contra a demandada no processo principal, em que pedia, primeiro, que o tribunal declarasse que esta era obrigada a assumir as despesas com as actividades passadas e futuras dos advogados daquele e, segundo, que o tribunal declarasse que o artigo 6.7.3 das ARB 1995 era inválido e, por isso, não integra o contrato de seguro de protecção jurídica. O demandante no processo principal saiu vencido em primeira e segunda instância. Os tribunais de ambas as instâncias decidiram que é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 a interpretação do § 158 k da VersVG no sentido de que é admissível uma cláusula de danos colectivos como o artigo 6.7.3 das ARB 1995.
15. O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a decidir da causa em sede de recurso de «Revision» (revista), manifestou dúvidas sobre a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) da Directiva 87/344. Por um lado, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a) dessa directiva prevê o direito à livre escolha do representante jurídico, o que favorece o entendimento do demandante no processo principal. Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há bons motivos para julgar admissível uma cláusula de danos colectivos, quando um grande número de segurados em protecção jurídica tenha sofrido danos em consequência do mesmo facto. Os custos de um processo «piloto» ou de uma acção colectiva instaurada em nome de vários segurados em protecção jurídica, por um representante jurídico, são significativamente mais reduzidos do que os da propositura de acções individuais. Alem disso, esta limitação dos custos afigura‑se oportuna, no interesse da comunidade dos seguradores e dos segurados.
16. Caso se entenda que uma interpretação do § 158 k da VersVG nesse sentido é compatível com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, suscita‑se a questão de saber quais os critérios de distinção entre o dano colectivo e os demais danos. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que uma cláusula como o artigo 6.7.3. das ARB 1995, nos termos do qual o segurador de protecção jurídica tem o direito de escolher o representante jurídico a partir do momento em que sejam afectados vários segurados em protecção jurídica, seja compatível com os objectivos e requisitos da Directiva 87/344.
17. O órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância no processo nacional e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, para decisão prejudicial:
«1) O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que lhe é contrária uma cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, nos casos em que um número elevado de segurados sofreram danos em consequência do mesmo facto (por exemplo, a insolvência de uma empresa de prestação de serviços de investimento), a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado [...]?
2) No caso de resposta negativa à primeira questão: [q]uais são os pressupostos da verificação de um ‘dano colectivo’ que, na acepção (ou em complemento) da referida directiva, permitem que seja concedido ao segurador, em vez de ao segurado, o direito de escolher o representante jurídico?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. O despacho de reenvio, de 23 de Abril de 2008, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2008.
19. O demandante e a demandada no processo principal, os Governos da República da Áustria e da República Checa e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas.
20. Os representantes do demandante e da demandada no processo principal, dos Governos da República da Áustria e da República Checa e da Comissão compareceram na audiência de 11 de Março de 2009 e completaram as suas observações.
V – Principais argumentos das partes
21. Todas as partes no processo estão de acordo em que, com a Directiva 87/344, se pretendeu eliminar os entraves ao acesso ao mercado dos seguros de protecção jurídica decorrentes das normas nacionais sobre a protecção contra conflitos de interesse. Na Alemanha, antes da aprovação da Directiva 87/344, vigorava a chamada obrigatoriedade de separação dos ramos de seguro, que tinha o efeito de restringir o acesso ao mercado por parte de empresas de seguros provenientes de outros Estados‑Membros. Para facilitar o acesso ao mercado por parte das empresas de seguros provenientes de outros Estados‑Membros e, simultaneamente, garantir a protecção contra conflitos de interesses, foram previstas, no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344, três soluções estruturais alternativas, para evitar conflitos de interesses, que consistem, primeiro, na gestão, por pessoal separado, dos sinistros no ramo de protecção jurídica e dos sinistros noutros ramos de seguros, segundo, na atribuição da gestão dos sinistros a outra empresa e, terceiro, num modelo em que o segurado é livre de recorrer a um representante jurídico por si escolhido.
22. Além disso, todas as partes no processo estão de acordo em que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), para proteger os segurados, garante o direito à livre escolha do representante jurídico quando, não obstante os regimes estruturais previstos no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344, se verificarem conflitos de interesses concretos.
23. Porém, as partes no processo têm diferentes entendimentos quanto à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344.
24. No entender do demandante no processo principal, da República da Áustria e da República Checa, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 garante o direito à livre escolha de representante jurídico em processos administrativos e judiciais, independentemente quer da selecção de uma das supramencionadas soluções alternativas quer da verificação de um conflito de interesses concreto. O demandante no processo principal entende que o significado próprio do direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), mostra que aquele não depende da verificação de um conflito de interesses, mas, devido à restrição aos processos administrativos e judiciais, tem um âmbito de aplicação mais restrito do que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 87/344. A República da Áustria refere que, embora o direito à livre escolha de representante jurídico esteja, ao contrário do que sucedia na proposta de directiva original, restrito aos processos administrativos e judiciais, o mesmo reveste, nesse âmbito restrito, um significado autónomo.
25. O demandante no processo principal, a República da Áustria e a República Checa são de opinião que a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não admite que o representante jurídico possa ser escolhido pelo segurador de protecção jurídica, em vez do segurado.
26. Tão‑pouco é possível extrair do artigo 5.° da Directiva 87/344 um fundamento para uma restrição. Antes da aprovação da Directiva 87/344, os clubes automóveis de alguns Estados‑Membros prestavam apoio aos seus membros em litígios sobre acidentes rodoviários, mediante representantes jurídicos próprios. O artigo 5.° da Directiva 87/344 é uma disposição excepcional, que possibilita a manutenção dessa prática.
27. Não é admissível uma interpretação restritiva, ou redução teleológica, do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, relativamente aos danos colectivos. O demandante no processo principal refere que os danos colectivos eram conhecidos à data da aprovação da Directiva 87/344. Assim, não se pode restringir o âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 com o fundamento de que os danos colectivos são uma novidade. Neste contexto, a República da Áustria assinala a indefinição do conceito de «dano colectivo». Por último, o demandante no processo principal e a República Checa referem numerosos inconvenientes que a aplicação da cláusula de danos colectivos pode acarretar para os segurados em protecção jurídica.
28. O demandante no processo principal, a República da Áustria e a República Checa propõem que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 87/344 se opõe a uma restrição do direito do segurado em protecção jurídica à livre escolha de representante jurídico como a que é objecto do processo principal.
29. A demandada no processo principal é de opinião que o objectivo da Directiva 87/344 não é garantir ao segurado em protecção jurídica o direito à livre escolha de representante jurídico.
30. Uma vez que o artigo 3.° da Directiva 87/344 prevê três alternativas para evitar conflitos de interesses e não se pode dar prevalência a nenhuma delas, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não pode ser interpretado no sentido de que consagra o direito à livre escolha de representante jurídico em todas as situações.
31. Isto mostra‑o desde logo a letra do décimo primeiro considerando da Directiva 87/344, na medida em que este direito é reconhecido quando se verifica um conflito de interesses. A contrario, exclui‑se, em princípio, a existência de direito à livre escolha de representante jurídico caso não se verifique esse conflito de interesses.
32. Igualmente o demonstram as normas excepcionais do artigo 5.° da Directiva 87/344. Estas mostram que são admissíveis as excepções à livre escolha do representante jurídico. O artigo 5.° da Directiva 87/344 não é uma excepção absoluta, mas apenas um exemplo. A não consideração dos danos colectivos exige, no interesse dos segurados em protecção jurídica, que se proceda a uma interpretação nesse sentido, ou a uma interpretação analógica, do artigo 5.° da Directiva 87/344. A Áustria já consagrou, na sua legislação, uma excepção dessa natureza, quando, no § 158 k, n.° 2, da VersVG, estabeleceu restrições territoriais à livre escolha do representante jurídico.
33. Isto corresponde ainda ao effet utile da Directiva. O importante é saber qual das interpretações permite obter os mais amplos efeitos práticos. No domínio dos seguros, há que partir sempre do interesse dos segurados em protecção jurídica, considerados como um todo. Logo, o objectivo é alcançar um tratamento igualitário dos segurados o mais amplo possível e facultar aos segurados em protecção jurídica o acesso, em igualdade de condições e da forma o mais eficaz possível, ao capital disponível. Atendendo ao interesse em assegurar protecção jurídica a todos os consumidores, é imperativo estabelecer normas especiais para danos colectivos.
34. Ademais, em 1987, data da adopção da Directiva 87/344, ainda não se pensava nos danos colectivos.
35. A demandada no processo principal refere, além disso, os efeitos da inadmissibilidade de uma cláusula de danos colectivos. Neste contexto, em primeiro lugar, aborda a relação de concorrência entre os seguros de protecção jurídica e o financiamento das despesas com processos. Em segundo lugar, refere que a Directiva 87/344 não regula a amplitude da cobertura do seguro de protecção jurídica. Por isso, a inadmissibilidade das cláusulas de danos colectivos pode levar à exclusão de determinados riscos e ao estabelecimento de limites máximos para a cobertura.
36. Por último, a demandada no processo principal refere as vantagens, para os segurados em protecção jurídica, de uma cláusula de danos colectivos.
37. A demandada no processo principal propõe ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que, nos casos de danos colectivos, se considera admissível a transferência, dos segurados em protecção jurídica para o segurador, da escolha do representante jurídico.
38. No que respeita à segunda questão prejudicial, a demandada no processo principal alega que os danos colectivos são factos que causam a várias pessoas um prejuízo susceptível, pelo menos in abstracto, de ser tratado, em termos de economia processual, num só processo ou através de um processo «piloto». Nesse sentido, há que considerar se se trata de casos em que o facto danoso tem um amplo significado, se os danos afectam directamente cada um dos tomadores de seguro e são da mesma natureza, se o quadro normativo é da mesma natureza e se as pretensões são invocadas fundamentalmente contra a mesma pessoa ou entidade.
39. No entender da Comissão, a regra da livre escolha de representante jurídico, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não pode ser tida como um objectivo, em si mesmo, dessa directiva. De outro modo, as duas primeiras alternativas estruturais previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344 ficariam desprovidas de significado. Nesse caso, já não seriam soluções alternativas, mas tão‑só providências adicionais.
40. A Comissão recorda que, neste ponto, a Directiva 87/344 diverge da sua proposta de directiva inicial. Esta previa um direito originário à livre escolha de representante jurídico. Porém, o legislador comunitário não seguiu inteiramente esta proposta. Em especial, a livre escolha de representante jurídico foi restringida aos processos judiciais e administrativos.
41. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo décimo primeiro considerando da directiva, segundo o qual o interesse do segurado em protecção jurídica implica que este possa escolher ele próprio um advogado, sempre que surja um conflito de interesses.
42. A Comissão entende que a Directiva 87/344 não prevê um direito absoluto à livre escolha de representante jurídico. Assim, o direito consagrado no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 pode ser sujeito a restrições, desde que isso seja do interesse do segurado em protecção jurídica individual.
43. Não há qualquer indício de que os danos colectivos tenham sido objecto das reflexões que antecederam a elaboração da directiva. Por isso, a Directiva 87/344 não proíbe a utilização de cláusulas de danos colectivos, desde que seja garantida a protecção dos segurados.
44. No que respeita à questão de saber quais os critérios a utilizar para determinar se se verifica um dano colectivo, o caso vertente, com pelo menos 16 000 lesados, de modo algum deixa subsistir dúvidas, pelo que não é necessária a resposta a essa questão.
45. Como resposta à primeira questão, a Comissão propõe que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 seja interpretado no sentido de que não lhe é contrária uma cláusula que autorize o segurador de protecção jurídica, nos casos em que um número elevado de segurados em protecção jurídica sofreram danos em consequência do mesmo facto, a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado em protecção jurídica de escolher livremente um representante jurídico.
VI – Apreciação jurídica
A – Primeira questão prejudicial
46. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio coloca‑nos perante uma questão de interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344. O mesmo órgão pretende saber se esta norma deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma interpretação de uma disposição nacional como o § 158 k da VersVG no sentido de que é admissível, nos contratos de seguro de protecção jurídica, uma cláusula de danos colectivos.
47. Na minha opinião, a resposta a esta questão deve ser afirmativa, pelos seguintes fundamentos: primeiro, a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não prevê nenhuma excepção para os danos colectivos (1); em segundo lugar, a estrutura global da Directiva 87/344 aponta para que o direito à livre escolha de representante jurídico nos processos judiciais e administrativos, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, revista um significado próprio (2); em terceiro lugar, o artigo 5.° da Directiva 87/344 não pode ser aplicado, por analogia, aos danos colectivos (3); em quarto lugar, não se verificam os pressupostos para uma redução teleológica do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 (4).
1. Quanto à letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344
48. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, qualquer contrato de protecção jurídica deve reconhecer explicitamente que, sempre que se fizer apelo a um representante jurídico para defender, representar ou servir os interesses do segurado em protecção jurídica, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado em protecção jurídica tem plena liberdade para o escolher.
49. Segundo a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, o direito de livre escolha está, de facto, limitado aos processos judiciais ou administrativos. Porém, no âmbito desta delimitação não se vislumbra nenhuma excepção para os danos colectivos. Assim, de acordo com o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, obsta à distinção entre casos de danos colectivos e outros casos. Assim, a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 obsta à admissibilidade de uma cláusula de danos colectivos, segundo a qual o segurador de protecção jurídica, e não o segurado em protecção jurídica, pode escolher o representante jurídico.
2. Quanto ao significado próprio da livre escolha do representante jurídico em processos judiciais e administrativos
50. No entender da demandada no processo principal e da Comissão, o direito à livre escolha do representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não tem significado próprio. Uma vez que aquelas invocam, como fundamento para a sua tese, a sistemática, os objectivos e os trabalhos preparatórios da Directiva 87/344, pretendo começar por abordar brevemente os trabalhos preparatórios, os objectivos e o conteúdo dessa directiva.
51. A Directiva 87/344 é uma de várias directivas (5) destinadas a facilitar o acesso ao mercado dos seguros directos (6). No domínio dos seguros de protecção jurídica, as restrições ao acesso ao mercado decorriam das diferentes normas dos Estados‑Membros sobre a prevenção de conflitos de interesses (7).
52. Podem verificar‑se conflitos de interesses, em especial, quando uma empresa de seguros oferece seguros de vários ramos. Por exemplo, se uma empresa de seguros oferecer seguros de responsabilidade civil e de protecção jurídica, não se pode excluir que essa empresa actuará, num litígio, tanto do lado do lesante como do lado do lesado (8).
53. Para evitar os conflitos de interesses, vigorava na Alemanha a exigência da separação dos ramos de seguros. No entanto, como na maioria dos outros Estados‑Membros as empresas de seguros estavam organizadas como empresas multi‑ramos de seguros, as mesmas não cumpriam a exigência da separação dos ramos de seguros. Assim, a exigência da separação dos ramos de seguros funcionava, para essas empresas, como uma restrição ao acesso ao mercado.
54. Pretendeu‑se eliminar esta restrição ao acesso ao mercado através da Directiva 87/344, em que são estabelecidas garantias da prevenção dos conflitos de interesses (9). É neste contexto que se deve apreciar o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344, que prevê três soluções estruturais alternativas para evitar os conflitos de interesses:
– Segundo a alínea a), a primeira solução estabelece, no essencial, que um membro do pessoal da empresa de seguros é especificamente competente para a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica ou para a assessoria jurídica a essa gestão e não exerce em simultâneo uma actividade semelhante (a seguir «modelo da competência específica»);
– Segundo a solução constante da alínea b), a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica deve ser confiada a outra empresa juridicamente distinta (a seguir, «modelo da externalização»);
– Segundo a solução constante da alínea c), a empresa de seguros deve prever no contrato o direito de o segurado confiar a um representante jurídico por si escolhido a defesa dos seus interesses, a partir do momento em tem o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice (a seguir «modelo do representante jurídico»).
55. Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, considera‑se que qualquer destas três soluções garante de forma equivalente o interesse dos segurados em protecção jurídica. Os Estados‑Membros têm de se assegurar de que as empresas que têm sede no seu território adoptam pelo menos uma destas soluções alternativas. Porém, os Estados‑Membros podem optar entre seleccionar uma das soluções ou deixar às empresas a liberdade de escolher entre várias soluções alternativas.
56. Além das medidas estruturais para evitar conflitos de interesses constantes do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), dessa directiva prevê a protecção contra conflitos de interesses concretos. Segundo esta disposição, o segurado em protecção jurídica tem o direito de escolher livremente um representante jurídico, sempre que se verifique um conflito de interesses.
57. Ao contrário do que sustentam a demandada no processo principal e a Comissão, não resulta da relação entre o direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 e as medidas estruturais para a prevenção de conflitos de interesses (a), nem da relação entre estas medidas e o direito à livre escolha de representante jurídico em caso de conflito de interesses (b), nem dos objectivos da Directiva 87/344 (c), nem dos trabalhos preparatórios da Directiva 87/344 (d), que aquele direito tenha um significado autónomo.
a) Quanto à relação entre o direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 e as medidas estruturais para prevenção de conflitos de interesses previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344
58. A demandada no processo principal e a Comissão alegam que o direito à livre escolha do representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser visto em conexão com o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), dessa directiva e constitui apenas uma configuração específica do modelo do representante jurídico. Se fosse atribuído um significado próprio ao direito à livre escolha do representante jurídico, acabaria sempre por se aplicar o modelo do representante jurídico previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344. As outras duas soluções alternativas, isto é, o modelo da autonomia específica previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 87/344 e o modelo da externalização previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 87/344, ficariam esvaziadas de significado.
59. Este entendimento não convence.
60. Em primeiro lugar, o modelo da competência específica previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 87/344 e o modelo da externalização previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 87/344 conservam o seu âmbito de aplicação próprio, mesmo que se extraia do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), um direito autónomo à livre escolha de representante jurídico em processos judiciais e administrativos.
61. Em termos substantivos, o modelo do representante jurídico, previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 87/344, é, na verdade, mais amplo do que o artigo 4.°, n.° 1, alínea), da Directiva 87/344 (10). O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 só prevê o direito à livre escolha do representante jurídico no caso de haver lugar a um processo administrativo ou judicial. Ao invés, no modelo do representante jurídico, previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 87/344, o segurado em protecção jurídica tem o direito de confiar a um representante jurídico por si escolhido a defesa dos seus interesses, a partir do momento em que pode reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice, ou seja, ainda antes de um processo administrativo ou judicial.
62. É certo que a aceitação de um significado próprio do direito à livre escolha do representante jurídico em processos judiciais e administrativos restringe o âmbito de aplicação dos modelos da competência específica e da delegação; porém, estes conservam um âmbito de aplicação próprio.
63. Ao invés, segundo a interpretação da demandada no processo principal e da Comissão, deixa de existir um âmbito de aplicação próprio para o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344. Quando se escolhe o modelo do representante jurídico, o direito à livre escolha de representante jurídico existe ainda antes do início de um processo administrativo ou judicial. Se o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 só se aplicar no caso da solução do representante jurídico, deixa de ter conteúdo normativo (11).
64. Atendendo ao brocardo de direito romano ut res magis valeat quam pereat, segundo o qual é preferível uma interpretação que deixe a cada um dos artigos um significado autónomo a uma interpretação que despoje um artigo individual do seu significado autónomo, a relação entre o artigo 3.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 aponta para que se interprete o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 no sentido de que consubstancia um direito autónomo à livre escolha de representante jurídico.
b) Quanto à relação entre o direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 e a protecção contra conflitos de interesses concretos prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 87/344
65. Na minha opinião, também a existência do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 87/344, que prevê o direito à livre escolha de representante jurídico no caso de um conflito de interesses concreto, milita a favor do significado autónomo do direito à livre escolha de representante jurídico em processos administrativos e judiciais, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344. Se o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 fosse restringido aos casos em que se verifica um conflito de interesses concreto, então o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, ao lado do o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 87/344, deixaria de ter significado autónomo.
c) Quanto aos objectivos da Directiva 87/344
66. O significado autónomo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 tão‑pouco pode ser posto em causa pela invocação dos objectivos dessa directiva.
67. Quanto à alegação feita em primeiro lugar pela demandada no processo principal, de que o objectivo central da Directiva 87/344 era a eliminação de restrições ao acesso ao mercado, para o que era necessária a harmonização das regras sobre a protecção dos segurados em protecção jurídica face a conflitos de interesses, não devendo ser criados, para além disso, direitos ou garantias para os segurados em protecção jurídica, a mesma não convence.
68. De facto, é indubitável que o objectivo central da Directiva 87/344 é a eliminação de restrições ao acesso ao mercado, mediante a harmonização das regras de protecção contra conflitos de interesses. Porém, isso não exclui per se que a directiva possa conter normas que ultrapassem a protecção contra conflitos de interesses.
69. Nos respectivos articulados, a demandada no processo principal e a Comissão referiram, em segundo lugar, que, nos considerados da Directiva 87/344, apenas é mencionado o objectivo da protecção contra conflitos de interesses.
70. Este argumento também não logra convencer. Primeiro, há que referir que os objectivos da directiva, aos quais os Estados‑Membros estão vinculados por força do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, resultam dos artigos da directiva em causa. Não é pressuposto da vinculatividade dos objectivos que os mesmos também sejam referidos, um a um, nos considerandos da directiva.
71. Aliás, a referência à versão alemã do décimo primeiro considerando da Directiva 87/344 não pode justificar um entendimento restritivo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, porquanto essa versão diverge das demais versões linguísticas. Segundo outras versões linguísticas, o interesse do segurado em protecção jurídica implica que este possa escolher ele próprio o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, para o representar no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo e sempre que surja um conflito de interesses (12). Assim, noutras versões linguísticas o décimo primeiro considerando faz uma referência expressa ao interesse do segurado em protecção jurídica na livre escolha do representante jurídico no âmbito de processos judiciais e administrativos, e isso independentemente da protecção contra os conflitos de interesses (13).
d) Quanto aos trabalhos preparatórios da Directiva 87/344
72. Mais argumenta a Comissão que dos trabalhos preparatórios da Directiva 87/344 resulta que não se pode admitir um amplo direito à livre escolha de representante jurídico, ao contrário do que sucedia com a proposta de directiva inicial. Nela era previsto um direito irrestrito à livre escolha de representante jurídico (14).
73. Este argumento também não convence. Como se referiu supra, na versão definitiva, a formulação do direito à livre escolha de representante jurídico foi alterada, ficando esse direito restrito à representação em processos judiciais e administrativos. Porém, isso não constitui, por si só, um indício de que o direito à livre escolha de representante jurídico, restringido aos processos judiciais e administrativos, não tenha significado autónomo a par do objectivo de evitar conflitos de interesses. Pelo contrário, dos trabalhos preparatórios da directiva pode igualmente extrair‑se a conclusão de que, embora o objectivo inicial da liberdade de escolha de representante jurídico tenha sido restringido aos processos judiciais e administrativos, nessa forma restrita aquela não depende da ocorrência de um conflito de interesses. Nem da proposta inicial da Comissão (15), nem das ulteriores peças do processo legislativo (16) se extraem indícios de que, com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344, se pretendeu apenas unicamente criar mais um instrumento de prevenção dos conflitos de interesses, e não atribuir um significado próprio à livre escolha de representante jurídico (17).
e) Conclusão intermédia
74. Por conseguinte, chego à conclusão intermédia de que a posição do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 na estrutura global da directiva e os objectivos desta advogam a favor do significado autónomo da livre escolha de representante jurídico nos processos administrativos e judiciais e de que, pelo menos, os trabalhos preparatórios da directiva não apontam no sentido contrário (18).
3. Quanto à aplicação por analogia do artigo 5.° da Directiva 87/344 aos danos colectivos
75. A demandada no processo principal alega que do artigo 5.° da Directiva 87/344 resulta que o direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), pode ser restringido. Esta afirmação também é de rejeitar. Do artigo 5.° da Directiva 87/344 não se pode concluir, nem directamente nem por analogia, que nos casos de danos colectivos é possível restringir a livre escolha de representante jurídico.
76. Em primeiro lugar, o artigo 5.° da Directiva estabelece uma excepção estreitamente limitada ao direito à livre escolha de representante jurídico. No artigo 5.° da Directiva 87/344 esclarece‑se expressamente que um Estado‑Membro só pode restringir o direito à livre escolha de representante jurídico se forem cumpridas as condições cumulativas previstas nesse artigo. Assim, face à letra do artigo 5.° da Directiva 87/344, o mesmo não pode ter tido como uma lista exemplificativa.
77. Depois, trata‑se de uma norma especial que regula uma situação específica, sendo por isso insusceptível de interpretação analógica. Essa disposição foi aprovada por iniciativa de determinados Estados‑Membros, para manter o status quo no tocante aos seguros de protecção jurídica em matéria de acidentes rodoviários oferecidos por clubes automóveis britânicos e neerlandeses (19).
78. Além disso, em meu entender a existência de uma excepção estreitamente limitada e insusceptível de analogia aponta mais fortemente contra do que a favor da possibilidade genérica de restringir o direito previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344.
4. Quanto à redução teleológica do direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 nos casos de danos colectivos
79. Por último, a demandada no processo principal e a Comissão alegam que o fenómeno dos danos colectivos ainda não era conhecido à data da aprovação da Directiva 87/344. Por isso, o direito à livre escolha de representante jurídico previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 87/344 não pode ser aplicado aos casos de danos colectivos.
80. Esta argumentação também é de rejeitar. Uma vez que a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não prevê nenhuma excepção para os casos de danos colectivos, a demandada no processo principal e a Comissão pretendem a redução teleológica dessa disposição. Porém, a mesma pressupõe que a letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 vai longe demais, contra a vontade do legislador. No caso vertente, isso não é admissível.
81. Em primeiro lugar, do ponto de vista fáctico, não se pode admitir que os danos colectivos fossem desconhecidos do legislador comunitário. O fenómeno dos danos colectivos não se limita ao domínio das finanças. O demandante no processo principal referiu, com razão, que, cronologicamente, a aprovação da directiva se seguiu ao chamado caso do Contergan ou da Talidomida (20).
82. No tocante à alegação, do ponto de vista jurídico, da demandada no processo principal, de que há que levar em conta a possível introdução das acções comuns no processo civil austríaco, basta referir que essa alegação se reporta a uma possibilidade potencial e futura (21), pelo que não pode justificar, no caso vertente, nenhuma redução teleológica. A circunstância de a Comissão já ter identificado, no domínio da concorrência (22) ou da protecção dos consumidores (23), opções quanto à promoção das acções colectivas, também não justifica nenhuma redução teleológica. Se, no futuro, vier a ser considerada necessária a alteração, neste contexto, das normas da Directiva 87/344, competirá ao legislador comunitário introduzir as correspondentes alterações às normas da Directiva 87/344.
83. Além disso, tenho sérias dúvidas de que se possa considerar que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 foi longe demais.
84. Em primeiro lugar, o conteúdo normativo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 é restrito. Este artigo apenas determina que existe o direito à livre escolha de representante jurídico sempre que se fizer apelo a um representante jurídico para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo. Ao invés, no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 não são regulados os pressupostos sob os quais o segurado em protecção jurídica tem o direito de, ao abrigo do seguro de protecção jurídica, reclamar a intervenção de um representante jurídico. Por isso, aqueles resultam – sob reserva de outras normas imperativas aplicáveis, nacionais ou comunitárias – do contrato de seguro de protecção jurídica.
85. Em segundo lugar, a Directiva 87/344 apenas contém escassas regras específicas quanto à configuração do conteúdo dos seguros de protecção jurídica. Em especial, não são estipulados os domínios que devem ser cobertos pelo seguro de protecção jurídica. Por isso, sob reserva das regras nacionais, as empresas de seguros são livres de excluir domínios propensos aos danos colectivos ou de exigir prémios mais elevados para a cobertura desses domínios (24).
86. Por conseguinte, a protecção da comunidade dos seguradores e dos segurados no que respeita a prémios constantes e estruturas de custos geríveis, reclamadas pela demandada no processo principal, não tem necessariamente de ser alcançada através de uma restrição à livre escolha de representante jurídico.
5. Conclusão
87. Conclui‑se que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 deve ser interpretado no sentido de que é incompatível com uma interpretação de uma disposição nacional, como o § 158 k da VersVG, no sentido de que se pode estipular no contrato de seguro de protecção jurídica que, nos casos em que um número elevado de tomadores de seguro sofreu danos em consequência do mesmo facto, é o segurador de protecção jurídica, e não o segurado, quem tem o direito de escolher um representante jurídico.
B – Segunda questão prejudicial
88. Uma vez que a segunda questão apenas foi submetida a título subsidiário, não é necessário responder‑lhe.
VII – Conclusão
89. Pelo exposto supra, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões do órgão jurisdicional de reenvio do seguinte modo:
O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de uma norma nacional como o § 158 k da Lei austríaca dos Contratos de Seguro (Versicherungsvertragsgesetz), no sentido de que é admissível uma cláusula dos contratos de seguro de protecção jurídica nos termos da qual, nos casos em que um elevado número de tomadores de seguro sofreu danos em consequência do mesmo facto, é o segurador de protecção jurídica, e não o segurado, quem tem o direito de escolher o representante jurídico que irá defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 185, p. 77 (n.d.t.: versão portuguesa rectificada no JO L 218, de 7/8/1987, p. 46).
3 – A versão alemã do décimo primeiro considerando diverge significativamente das demais versões linguísticas. Dessa divergência tratarei no n.° 71 destas conclusões.
4N–
.d.t.: Tradução livre da versão alemã do décimo primeiro considerando da Directiva 87/344.
5 – V. Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143); Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE (JO L 172, p. 1); Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50).
6 – Quanto aos objectivos, v. terceiro considerando da directiva; v. também, a esse respeito, Bähr, G. W., «Der Rechtsrahmen für Niederlassungen von europäischen Versicherungsunternehmen in Deutschland – zugleich Anmerkungen zur Corporate Compliance für Niederlassungen», in:Liber amicorum für Gerrit Winter, Verlag Versicherungswirtschaft, 2007, pp. 191 a 208.
7 – V. quarto considerando da Directiva 87/344.
8 – V. Cerveau, B., e Margeat, H., «Commentaire de la directive du Conseil des Communautés européennes portant coordination des dispositions législatives réglementaires et administratives concernant l’assurance protection juridique», Gazette du Palais, 1987, pp. 580, 581.
9 – V. oitavo considerando da Directiva 87/344.
10 – V., quanto à questão, com que neste ponto alguns seguros se debateram, da interpretação do conceito de «processo judicial», Blundell, H., «Free to choose? Before the event legal expenses insurance and freedom of choice», Journal of Private International Law, 2004, pp. 93 e segs.
11 – V. Cerveau, B. e Margeat, H. (já referido no n.° 7 destas conclusões), p. 584.
12 – Tudo indica que a versão alemã se baseia numa premissa errada e num erro quanto à consequência. A premissa errada é a de que o trecho relativo à representação em processos judiciais e administrativos não foi tido como a expressão de uma alternativa autónoma [como o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), o exprime], mas antes como uma descrição adicional da qualificação da «outra pessoa». Subsequentemente, as palavras que, nas outras versões linguísticas exprimem a relação de alternativa entre os dois grupos de casos (por exemplo, «et chaque fois» na versão francesa e «and whenever» na versão inglesa) foram erradamente traduzidas pela expressão «und zwar immer».
13 – V. as versões inglesa e francesa, referidas na nota 11 destas conclusões. A análise, em especial, das versões italiana, portuguesa, romena, eslovena e espanhola levam à mesma conclusão.
14 – V. artigo 5.° da proposta de directiva apresentada pela Comissão, de 18 de Julho de 1979, COM (79) 396 (final) JO C 198, p. 2.
15 – V. nota 13.
16 – V. parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, de 19 e 20 de Novembro de 1980 (JO C 348, p. 22); parecer do Parlamento sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho de directiva relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, de 17 de Setembro de 1981 (JO C 260 p. 78); proposta alterada de directiva relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, COM (82) 43 (final), de 8 de Fevereiro de 1982 (JO C 78, p. 9).
17 – V. Fenyves, A., «Zur Zulässigkeit der ‛Massenschadenklausel’ in der Rechtsschutzversicherung», Versicherungsrundschau, 2006, pp. 22 e segs., p. 25, que refere que a interpretação histórica produz poucos resultados.
18 – Neste sentido também conclui Paris, C., «Le régime de l'assurance protection juridique», Collection des thèses, Édition Larcier, 2004, p. 67, que refere que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 87/344 constitui uma garantia autónoma que não pode ser confundida com as medidas estruturais previstas no artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 87/344.
19 – Cerveau, B. e Margeat, H. (já referidos na nota 7 destas conclusões), p. 584; Fenyves, A. (já referido na nota 16 destas conclusões), p. 23.
20 – Tratava‑se de um medicamento com o princípio activo «Talidomida», que foi comercializado no final dos anos 50 sobretudo na Alemanha e no Reino Unido e que provocava deformações nos fetos.
21 – Quanto aos pressupostos processuais de uma acção proposta por vários lesados, v. Rechberger, W. H., «Zur Einführung eines ‛Gruppenverfahrens’ in Österreich», em Rechtsschutz gestern, heute, morgen, Festgabe zum 80. Geburtstag von Rudolf Machacek und Franz Matscher, Neuer Wissenschaftlicher Verlag, 2008, pp. 861 a 869.
22 – Livro branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust, COM (2008) 165 (final).
23 – Livro verde sobre a tutela colectiva dos consumidores, COM (2008) 794 (final).
24 – Cf. Paris, C. (já referido no n.° 5 destas conclusões), p. 70.
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