CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 25 de Junho de 2009 1(1)
Processo C‑301/08
Irène Bogiatzi Ventouras
contra
Deutscher Luftpool
Luxair SA
Comunidades Europeias
Estado do Grão‑Ducado do Luxemburgo
Le Foyer Assurances SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation (Luxemburgo)]
«Regulamento n.° 2027/97 – Artigo 29.° da Convenção de Varsóvia – Responsabilidade de uma transportadora aérea comunitária pelos prejuízos sofridos por um passageiro em caso de acidente – Prazo de propositura de uma acção de indemnização – Acordo internacional celebrado pelos Estados‑Membros – Competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, para interpretar o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia – Efeitos de um regulamento comunitário sobre um acordo internacional – Artigo 307.° CE»
I – Introdução
1. Por acórdão de 26 de Junho de 2008, recebido no Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 2008, a Cour de Cassation do Luxemburgo submeteu um certo número de questões prejudicais ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, respeitantes à interpretação do Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (2) (a seguir «Regulamento n.° 2027/97»), conjugado com a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929 (a seguir «Convenção de Varsóvia»).
2. As questões submetidas foram suscitadas num processo intentado por I. Bogiatzi contra a Luxair e a Deutscher Luftpool, uma associação de direito alemão, em que aquela pedia uma indemnização por prejuízos decorrentes de um acidente que tinha sofrido ao embarcar num avião da Luxair em 21 de Dezembro de 1998 (a seguir «data dos factos»).
3. Para apurar se o direito de I. Bogiatzi intentar uma acção de indemnização tinha prescrito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, que estabelece um prazo de dois anos para intentar este tipo de acções, é aplicável aos factos do processo que lhe foi submetido, apesar de o Regulamento n.° 2027/97 não conter disposições expressas nesse sentido e, em caso afirmativo, se esse prazo pode ser interrompido, suspenso ou objecto de renúncia.
4. Porém, a este respeito, a primeira questão apresentada suscita um problema preliminar, relativo ao alcance da eventual competência do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, para interpretar a Convenção de Varsóvia.
II – Quadro jurídico
A – A Convenção de Varsóvia
5. A Convenção de Varsóvia contém, nomeadamente, normas sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. Foi alterada diversas vezes, em especial pelo protocolo de Haia de 28 de Setembro de 1955, pela Convenção de Guadalajara de 18 de Setembro de 1961 e pelos quatro protocolos adicionais de Montreal de 25 de Setembro de 1975.
6. Embora a Comunidade não seja, em si, parte na Convenção de Varsóvia, todos os quinze Estados‑Membros tinham, à data dos factos, aderido à mesma.
7. O artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, na versão em vigor à data dos factos, dispõe o seguinte sobre as acções de indemnização:
«1. O direito a indemnização extinguir-se-á se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a contar da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data da interrupção do transporte.
2. O método de cálculo deste prazo será determinado pela lei do tribunal que conhece a acção.»
8. A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (a seguir «Convenção de Montreal») (3), que visava modernizar e consolidar a Convenção de Varsóvia e os instrumentos conexos, foi assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999. Foi também assinada pela Comunidade em 9 de Dezembro de 1999 e aprovada, em nome da Comunidade, por decisão do Conselho: Decisão 2001/539/CE, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração da Convenção de Montreal (4).
9. A Convenção de Montreal, de que são partes tanto a Comunidade como os 27 Estados‑Membros, entrou em vigor em 4 de Novembro de 2003, ou seja, após a data dos factos. Há que observar, porém, que o artigo 35.° desta convenção, intitulado «Prescrição», é idêntico ao artigo 29.° da Convenção de Varsóvia.
B – Regulamento n.° 2027/97
10. O preâmbulo do Regulamento n.° 2027/97, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, na versão em vigor à data dos factos, estabelece, na parte pertinente para o caso em apreço:
«(1) Considerando que, no quadro da política comum de transportes, é necessário melhorar o nível de protecção dos passageiros vítimas de acidentes aéreos;
(2) Considerando que as regras em matéria de responsabilidade em caso de acidente se regem pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929, ou pela mesma convenção tal como alterada em Haia, em 28 de Setembro de 1955, e pela convenção celebrada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961, a seguir designadas por ‘Convenção de Varsóvia’, consoante a que for aplicável; que a Convenção de Varsóvia é mundialmente aplicada em benefício tanto dos passageiros, como das transportadoras aéreas;
(3) Considerando que os limites da responsabilidade fixados pela Convenção de Varsóvia são demasiado baixos, atendendo aos padrões económicos e sociais actuais, e conduzem frequentemente a acções judiciais prolongadas que prejudicam a imagem das transportadoras aéreas; que, consequentemente, os Estados‑Membros aumentaram esses limites de diversas formas, o que levou a que existam no mercado interno da aviação diferentes termos e condições de transporte;
(4) Considerando, além disso, que a Convenção de Varsóvia se aplica apenas no transporte internacional; que, no mercado interno da aviação, a distinção entre transporte doméstico e transporte internacional foi eliminada; que, por conseguinte, é conveniente que o nível e a natureza da responsabilidade sejam os mesmos no transporte doméstico e internacional;
(5) Considerando que o reexame e a revisão integral da Convenção de Varsóvia são há muito necessários e representariam, a longo prazo, uma resposta mais uniforme e adequada, no plano internacional, à questão da responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente; que devem continuar a ser envidados esforços no sentido de aumentar os limites de responsabilidade impostos na Convenção de Varsóvia, através de negociações multilaterais;
[…]
(7) Considerando que é conveniente suprimir todos os limites monetários da responsabilidade na acepção do n.° 1 do artigo 22.° da Convenção de Varsóvia e quaisquer outros limites contratuais ou jurídicos, em consonância com a tendência actual a nível internacional;
[…]»
11. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2027/97 dispõe:
«Os conceitos constantes do presente regulamento que não se encontrem definidos no n.° 1 terão o significado que lhes é atribuído pela Convenção de Varsóvia.»
12. O artigo 5.°, n.os 1 e 3, dispõe:
«1. A transportadora aérea comunitária pagará, com a maior brevidade, e em todo o caso o mais tardar quinze dias após o estabelecimento da identidade da pessoa com direito a exigir uma indemnização, os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas, numa base proporcional ao dano sofrido.
[…]
3. Os adiantamentos pagos não constituem reconhecimento de responsabilidade e podem ser deduzidos de qualquer quantia a pagar ulteriormente com base na responsabilidade da transportadora aérea comunitária, mas não podem ser devolvidos, a não ser nos casos referidos no n.° 3 do artigo 3.°, ou em circunstâncias em que posteriormente se prove que a pessoa que recebeu os adiantamentos provocou ou contribuiu para os danos por negligência ou não tinha direito a exigir a indemnização.»
13. Após a data dos factos, o Regulamento n.° 2027/97 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (a seguir «Regulamento n.° 889/2002») (5).
III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
14. Como resulta da decisão de reenvio, I. Bogiatzi sofreu uma queda na plataforma do aeroporto do Luxemburgo ao embarcar num avião da Luxair em 21 de Dezembro de 1998.
15. Em 22 de Dezembro de 2003, I. Bogiatzi intentou uma acção contra a Deutscher Luftpool e a Luxair no Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, pedindo, com base no Regulamento n.° 2027/97 e na Convenção de Varsóvia, a condenação solidária destas empresas no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que tinha sofrido.
16. Depois de constatar que a acção tinha sido intentada cinco anos após o acidente, o Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg declarou que o direito à acção tinha prescrito, uma vez que a mesma tinha sido intentada depois de decorrido o prazo de dois anos, estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, para a propositura de acções de indemnização. A este respeito, o Tribunal considerou que o prazo de prescrição é pré‑determinado, não podendo ser suspenso nem interrompido.
17. No recurso interposto por I. Bogiatzi, a Cour d’Appel, Luxemburgo, decidiu, por acórdão de 28 de Março de 2007, que o recurso era inadmissível, na medida em que tinha sido interposto contra a companhia de seguros Le Foyer e o Estado do Luxemburgo, mas, essencialmente, confirmou a decisão do Tribunal quanto ao resto.
18. No processo principal, a Cour de Cassation foi chamada a julgar o recurso que I. Bogiatzi interpôs desse acórdão, na parte em que declara que o seu direito de acção contra a transportadora aérea Luxair e a sua seguradora Deutscher Luftpool tinha prescrito. O recurso assenta em vários fundamentos relativos, nomeadamente, à violação do Regulamento n.° 2027/97. Em especial, I. Bogiatzi recorre da aplicação, a uma situação regida por esse regulamento, do prazo de prescrição de dois anos estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia.
19. Nestas circunstâncias, a Cour de Cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929, conforme alterada em Haia, em 28 de Setembro de 1955, à qual faz referência o Regulamento (CE) n.° 2027/97, faz parte das normas da ordem jurídica comunitária que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar ao abrigo do artigo 234.° CE?
2. O Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, na versão em vigor à data do acidente, ou seja, em 21 de Dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito às questões não expressamente reguladas, as disposições da Convenção de Varsóvia, concretamente o artigo 29.°, mantêm‑se aplicáveis a um voo entre Estados‑Membros da Comunidade Europeia?
3. Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, conjugado com o Regulamento (CE) n.° 2027/97, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois anos previsto nesse artigo pode ser suspenso ou interrompido ou no sentido de que a transportadora aérea ou a sua seguradora podem renunciar a invocar esse prazo, através de um acto que o juiz nacional considere constitutivo de reconhecimento de responsabilidade?»
IV – Análise jurídica
A – Principais argumentos das partes
20. No presente processo foram apresentadas observações por I. Bogiatzi, pela Luxair, pelo Governo Francês e pela Comissão. Todas estas partes estiveram também representadas na audiência de 19 de Março de 2009.
21. No que respeita à primeira questão, I. Bogiatzi alega que o Tribunal de Justiça é competente, ao abrigo do artigo 234.° CE, para interpretar a Convenção de Varsóvia. Dado que o Regulamento n.° 2027/97 se refere a esta convenção, deve a mesma ser considerada equivalente a um acto de uma instituição da Comunidade e parte integrante da ordem jurídica comunitária. Além disso, uma interpretação do Tribunal de Justiça é necessária por razões de uniformidade, dado que o objectivo do Regulamento n.° 2027/97 é o de alcançar a harmonização no domínio da responsabilidade das transportadoras aéreas.
22. A Comissão e o Governo Francês, pelo contrário, sustentam que se deve responder à primeira questão em sentido negativo. Uma vez que a Comunidade não é parte na Convenção de Varsóvia, esta não pode ser considerada equivalente a um acto de uma instituição da Comunidade, na acepção do artigo 234.° CE, que o Tribunal de Justiça tenha competência para interpretar.
23. O Governo Francês observa especificamente, além disso, que a Comunidade não assumiu competências anteriormente exercidas pelos Estados‑Membros nas matérias a que a Convenção de Varsóvia se aplica, o que significa que não se pode alegar que as suas disposições vinculam a Comunidade na acepção da jurisprudência decorrente do acórdão International Fruit Company e outros (6).
24. O Governo Francês e a Comissão admitem, porém, que o facto de o Regulamento n.° 2027/97 fazer referência à Convenção de Varsóvia não é irrelevante para efeitos da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE.
25. A Comissão sustenta, a este respeito, que o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar as disposições da Convenção de Varsóvia a que o Regulamento n.° 2027/97 se refere. De igual modo, o Governo Francês alega que, em razão dessas referências feitas no Regulamento n.° 2027/97, o Tribunal de Justiça pode interpretar a Convenção de Varsóvia para interpretar as disposições do regulamento à luz dessa convenção (7).
26. Segundo a Luxair, o Tribunal de Justiça não necessita, no caso em apreço, de interpretar a Convenção de Varsóvia, mas de aplicar o artigo 307.° CE, nos termos do qual os acordos celebrados antes do Tratado CE não afectam disposições de direito comunitário.
27. No que respeita à segunda questão, I. Bogiatzi sustenta, essencialmente, que a Convenção de Varsóvia – especificamente o seu artigo 29.° – se aplica apenas quando o Regulamento n.° 2027/97 expressamente o indique. Na falta de remissão expressa para as disposições pertinentes da Convenção de Varsóvia, este regulamento deve ser objecto de interpretação autónoma. Tal como resulta dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2027/97 e do seu sétimo considerando, o legislador comunitário pretendeu submeter a responsabilidade das transportadoras aéreas apenas ao regime desse regulamento e suprimir os limites à responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Varsóvia. Se o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia continuasse a ser aplicável, o objectivo prosseguido pelo regulamento – a saber, o de harmonizar as condições de responsabilidade – ficaria comprometido.
28. Por fim, segundo I. Bogiatzi, os prazos para a propositura de uma acção de responsabilidade não podem integrar o âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros. Em qualquer caso, o prazo de prescrição de dois anos estabelecido pela Convenção de Varsóvia não respeita os requisitos da equivalência e da efectividade.
29. A Luxair, o Governo Francês e a Comissão, pelo contrário, alegam, essencialmente, que os prazos de propositura de acções de indemnização continuam a reger‑se pelo artigo 29.° da Convenção de Varsóvia.
30. A Luxair observa, a este respeito, que o Regulamento n.° 2027/97 é omisso quanto a estes prazos. Não existe, portanto, qualquer conflito entre este regulamento e a Convenção de Varsóvia. Uma vez que a Convenção de Varsóvia também foi ratificada por Estados que não são Estados‑Membros da União Europeia e que continuam vinculados pelas disposições da convenção, incluindo pelo artigo 29.°, o Tribunal de Justiça deve reconhecer, no caso em apreço, o primado dessa convenção.
31. Segundo o Governo Francês, não se afigura que o Regulamento n.° 2027/97 visasse substituir totalmente a Convenção de Varsóvia nem, à luz do princípio da segurança jurídica, tal função pode ser implicitamente atribuída ao regulamento. Pelo contrário, como resulta claramente do seu preâmbulo, o Regulamento n.° 2027/97 visa melhorar o nível de protecção dos passageiros vítimas de acidentes, mas apenas quanto a certos aspectos, sem incluir, por exemplo, a questão dos prazos processuais, de que o regulamento não trata.
32. A Comissão salienta, além disso, que, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe, em princípio, ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro definir as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito comunitário (8). Na medida em que os Estados‑Membros são partes na Convenção de Varsóvia, as regras processuais aí definidas podem ser aplicadas no ordenamento jurídico interno num processo como o processo principal. Por fim, a Comissão duvida que seja razoável supor que o Regulamento n.° 2027/97 impedia a aplicação da regra processual em questão sem fornecer uma alternativa.
33. No que respeita à terceira questão, I. Bogiatzi sugere que deve ser objecto de resposta afirmativa. Em apoio da sua posição refere‑se, em especial, à interpretação do artigo 29.° da Convenção de Varsóvia feita pela Cour de Cassation francesa e ao objecto e aos fins tanto da Convenção de Varsóvia como do Regulamento n.° 2027/97, que, na sua opinião, ficariam comprometidos se essa disposição fosse interpretada restritivamente. Assim, embora estes instrumentos visem encorajar a indemnização rápida e extrajudicial das vítimas de acidentes, a tentativa de chegar a um acordo amigável implica riscos consideráveis para a vítima em questão se o prazo estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia não puder realmente ser suspenso, interrompido ou objecto de renúncia.
34. A Luxair, o Governo Francês e a Comissão alegam essencialmente que, dado que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar a Convenção de Varsóvia, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se, e em que condições, o prazo estabelecido no artigo 29.° pode ser suspenso, interrompido, ou objecto de renúncia.
35. A Comissão sublinha que, em conformidade com o princípio da autonomia processual, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em qualquer caso, assegurar que os prazos respeitam os requisitos da equivalência e da efectividade.
B – Apreciação
1. Observações preliminares
36. Através da primeira questão, o problema preliminar que se levanta é o de saber se o Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do artigo 234.° CE, para interpretar a Convenção de Varsóvia e, mais especificamente, tendo em conta o objecto do processo principal, o seu artigo 29.° É manifesto que uma resposta negativa a esta questão implica a inadmissibilidade da terceira questão, que respeita à interpretação dessa disposição. A segunda questão, pelo contrário, apresenta‑se como uma questão de interpretação do Regulamento n.° 2027/97 e respeita, portanto, claramente a uma matéria de direito comunitário sobre a qual o Tribunal de Justiça pode, em princípio, decidir. Através desta questão, pretende‑se saber, essencialmente, se o Regulamento n.° 2027/97 deve ser interpretado no sentido de impedir a aplicação do artigo 29.° da Convenção de Varsóvia nas circunstâncias do processo principal.
37. O que está em causa, portanto, de modo mais geral, é a relação entre as eventuais obrigações de um Estado‑Membro nos termos de um acto de direito comunitário derivado e as impostas por um acordo internacional celebrado com vários outros Estados‑Membros e com países terceiros.
38. Há que observar, a este respeito, que a interacção entre as obrigações eventualmente decorrentes do direito comunitário (em especial, do Regulamento n.° 2027/97) e as decorrentes do artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, no que respeita aos prazos em questão, é, de facto, mais matizada do que as questões apresentadas parecem sugerir. Assim, em primeiro lugar, mesmo supondo que o Regulamento n.° 2027/97 não impede os órgãos jurisdicionais nacionais de aplicar o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia no âmbito das acções de indemnização regidas – embora não especificamente no que respeita aos prazos processuais – pelo Regulamento n.° 2027/97, pode haver certos requisitos de direito comunitário, como os desenvolvidos relativamente à noção de «autonomia processual», que devem ser respeitados neste contexto. Em segundo lugar, ainda que se considerasse que o Tribunal de Justiça não tem competência, ao abrigo do artigo 234.° CE, para interpretar a Convenção de Varsóvia, tal não significa que o Tribunal de Justiça não possa tomar em consideração essa convenção para efeitos da interpretação do Regulamento n.° 2027/97.
2. Competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia
39. Importa recordar, desde já, que, nos termos do artigo 300.°, n.° 7, CE, os acordos celebrados nas condições definidas nesse artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados‑Membros.
40. Acresce que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, neste contexto, que um acordo celebrado pelo Conselho nos termos do artigo 300.° CE deve ser considerado, no que respeita à Comunidade, como equivalente a um acto de uma instituição, na acepção da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 234.° CE e que, logo que esse acordo entre em vigor, as suas disposições passam a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária. Consequentemente, no âmbito desta ordem jurídica, o Tribunal de Justiça tem competência para decidir a título prejudicial sobre a interpretação de um acordo deste tipo (9).
41. O que sugere que, dado que a Comunidade não é parte da Convenção de Varsóvia, esta convenção não pode, em princípio, ter passado a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar, ao abrigo do artigo 234.° CE.
42. É certo que, no acórdão International Fruit Company e o., o Tribunal de Justiça equiparou, verificadas certas condições, a situação em que a Comunidade celebrou formalmente um acordo internacional, nos termos do artigo 300.° CE, à situação em que as disposições de um acordo internacional passaram a ser vinculativas para a Comunidade, por esta ter assumido, por força do Tratado CE, as competências anteriormente exercidas pelos Estados‑Membros no âmbito da aplicação do acordo em questão (10).
43. Porém, no que respeita aos transportes aéreos internacionais, âmbito de aplicação da Convenção de Varsóvia, não parece ter‑se verificado uma transferência total das competências anteriormente exercidas pelos Estados‑Membros, como previsto por essa jurisprudência, que tivesse tornado as suas disposições vinculativas para a Comunidade (11).
44. Seguidamente, também não pode razoavelmente alegar‑se – nem as partes no processo principal o tentaram fazer – que as disposições da Convenção de Varsóvia, em especial o artigo 29.°, sejam vinculativas para a Comunidade por constituírem uma expressão de regras consuetudinárias de direito internacional (12).
45. Por fim, o facto de, no preâmbulo e no artigo 2.°, n.° 2, o Regulamento n.° 2027/97 se referir à Convenção de Varsóvia não basta para que o artigo 29.° desta convenção seja considerado parte integrante da ordem jurídica comunitária que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar, ao abrigo do artigo 234.° CE.
46. É certo que, ao interpretar o direito comunitário, nada impede que o Tribunal de Justiça tome também em consideração, em vários contextos, normas relevantes de direito internacional, em especial acordos internacionais que não sejam, em si, vinculativos para a Comunidade.
47. Assim será, manifestamente, quando, e na medida em que, uma disposição de direito comunitário se referir expressamente a uma norma de direito internacional e a «incorporar» na norma comunitária em questão (13). O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2027/97 fornece um exemplo: nos termos desta disposição, o Tribunal de Justiça deve, perante um conceito que não seja definido no artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento, atribuir‑lhe o significado que lhe é atribuído pela Convenção de Varsóvia e, nessa medida, «interpretar» esta convenção.
48. Acresce que, para interpretar o direito comunitário, o Tribunal de Justiça toma em consideração disposições relevantes de direito internacional, mesmo na falta dessa referência. Isso reflecte a circunstância de a Comunidade tentar, em geral, exercer as suas competências em conformidade com o direito internacional e, mais especificamente, nos termos exigidos pelo princípio da cooperação de boa‑fé consagrado no artigo 10.° CE, tomando em devida conta as obrigações internacionais que vinculam os seus Estados‑Membros (14).
49. No caso em apreço, porém, é pacífico que o Regulamento n.° 2027/97 é omisso quanto à questão dos prazos de propositura das acções de indemnização; este regulamento também não faz qualquer referência específica ao artigo 29.° da Convenção de Varsóvia. Assim, na minha opinião, uma interpretação desta disposição não pode ser considerada «acessória» da interpretação do Regulamento n.° 2027/97. Consequentemente, a presente questão da competência do Tribunal de Justiça para interpretar, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia deve, na minha opinião, distinguir‑se das situações atrás referidas em que o Tribunal de Justiça recorre aos acordos internacionais como elementos de interpretação.
50. À luz das considerações anteriores, há que responder à primeira questão no sentido de que o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia não faz parte das normas de direito comunitário que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar ao abrigo do artigo 234.° CE.
51. Daqui decorre que não compete ao Tribunal de Justiça responder à terceira questão apresentada.
3. Prazos de propositura das acções de indemnização
52. Para determinar a medida em que, à luz do Regulamento n.° 2027/97, a aplicação do artigo 29.° da Convenção de Varsóvia pode ser afastada em processos nacionais, poderá ser útil começar por recordar certos aspectos da relação entre os ordenamentos jurídicos e os instrumentos envolvidos.
53. A este respeito, resulta do artigo 300.°, n.° 7, CE, e da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os acordos internacionais em que a Comunidade é parte primam sobre as disposições de direito comunitário derivado e – dado que fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária – sobre o direito nacional em sentido contrário (15).
54. Porém, uma vez que, como se afirmou atrás, as disposições da Convenção de Varsóvia em questão no presente caso não são vinculativas para a Comunidade, não podem, mesmo em caso de conflito de leis, prevalecer sobre as disposições do Regulamento n.° 2027/97.
55. Pelo contrário, é manifesto que, em conformidade com o princípio do primado do direito comunitário, os órgãos jurisdicionais nacionais devem assegurar a plena eficácia das disposições de um regulamento comunitário e recusar‑se a aplicar qualquer disposição nacional em contrário, incluindo, em princípio, as normas decorrentes de acordos internacionais que vinculem o Estado‑Membro em questão (16). Consequentemente, nos casos em que as disposições do Regulamento n.° 2027/97 se oponham às da Convenção de Varsóvia, o primeiro deve, em princípio, prevalecer sobre esta última, afastando, portanto, nos processos perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a aplicação da norma em contrário da convenção.
56. Esta afirmação de primazia deve, evidentemente, ser relativizada à luz do primeiro parágrafo do artigo 307.° CE, que dispõe que as disposições do Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do Tratado entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. Nos termos desta disposição, que é, em princípio, aplicável à Convenção de Varsóvia, dado que esta constitui um acordo pré‑existente concluído entre os Estados‑Membros e Estados terceiros, uma norma comunitária em sentido contrário pode ficar desprovida de efeito em resultado de um acordo internacional anterior concluído por um Estado‑Membro. Assim, um Estado‑Membro pode, ao abrigo desta disposição, afastar‑se das obrigações decorrentes do direito comunitário embora, segundo a interpretação bastante restrita que o Tribunal de Justiça faz desta disposição, apenas na medida estritamente necessária para cumprir as suas obrigações internacionais para com Estados terceiros (17).
57. No caso em apreço há que observar, porém, que não parece, de facto, existir qualquer conflito a resolver, nestes termos, entre o Regulamento n.° 2027/97 e a Convenção de Varsóvia no que respeita ao prazo estabelecido no artigo 29.° desta convenção, dado que, na minha opinião, esta matéria não é abrangida pelo disposto no regulamento.
58. A este respeito, além de não haver, manifestamente, qualquer disposição expressa do Regulamento n.° 2027/97 que aborde a questão dos prazos de propositura das acções de indemnização, também não decorre do objecto nem dos fins deste regulamento que o mesmo visasse tratar dos prazos ou, mais especificamente, afectar o prazo estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia.
59. Embora seja certo que, tal como resulta do preâmbulo, especialmente do primeiro e do segundo considerandos, o Regulamento n.° 2027/97 visa melhorar o nível de protecção assegurado pela Convenção de Varsóvia aos passageiros vítimas de acidentes aéreos, no que respeita, mais especificamente, às regras relativas à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, há que observar que os considerandos do regulamento fazem referência a certos aspectos materiais da responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias, como os limites financeiros e a possibilidade de a transportadora aérea invocar as defesas previstas no artigo 20.°, n.° 1, da Convenção de Varsóvia (18). Acresce que cada uma destas questões se reflecte nas disposições do regulamento. Em contrapartida, nem o preâmbulo do regulamento, nem, muito menos, as suas disposições, contêm qualquer referência aos aspectos processuais da propositura de acções de indemnização, tais como o prazo estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia.
60. Nestas circunstâncias, nada no regulamento permite que o mesmo seja interpretado no sentido de reger, pelo menos implicitamente, os prazos de propositura das acções de indemnização e, consequentemente, de afastar a aplicação do prazo estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia. Com efeito, como a Comissão correctamente observou, dificilmente se pode presumir que o Regulamento n.° 2027/97 visa afastar a aplicação dessa regra processual se, simultaneamente, não fornece qualquer alternativa.
61. Consequentemente, na medida em que o Regulamento n.° 2027/97 não trata da questão dos prazos em que as acções de indemnização devem ser propostas, em caso de prejuízos sofridos em relação com transportadoras aéreas comunitárias, há que concluir, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à autonomia processual dos Estados‑Membros, que, em princípio, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as regras processuais aplicáveis nesta matéria (19).
62. Daqui decorre que, em princípio, nada impede um Estado‑Membro de aplicar, nos processos internos nessa área, regras como a estabelecida no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, que resultam de acordos internacionais que o vinculam.
63. Porém, na medida em que as acções de indemnização sejam abrangidas pelo âmbito do regime de responsabilidade estabelecido pelo Regulamento n.° 2027/97 e, consequentemente, constituam acções destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os particulares, do direito comunitário, os Estados‑Membros estão sujeitos à obrigação de direito comunitário de assegurar que as normas processuais aplicáveis não sejam menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna (princípio da equivalência), nem sejam formuladas de modo a tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário (princípio da efectividade) (20).
64. A este respeito, não é, em princípio, ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional que compete determinar quais são exactamente as obrigações que incumbem ao Estado‑Membro em causa por força do artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, relativamente aos prazos aplicáveis às acções de indemnização, e determinar a medida em que a aplicação desses prazos pode impedir o respeito dos princípios acima referidos (21). Basta observar, porém, que o Tribunal de Justiça reconheceu, em várias ocasiões, a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de propositura de acções, no interesse da segurança jurídica, e que um prazo de dois anos, como o estabelecido no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, não me parece susceptível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito de pedir uma indemnização, nos termos do Regulamento n.° 2027/97 (22).
65. À luz das considerações anteriores, há que responder à segunda questão no sentido de que o Regulamento n.° 2027/97 não deve ser interpretado, no que respeita aos prazos para intentar acções de indemnização por lesões sofridas no âmbito de um voo entre Estados‑Membros regido por esse regulamento, no sentido de impedir os órgãos jurisdicionais nacionais de aplicar o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, desde que esse prazo seja compatível com os princípios comunitários da efectividade e da equivalência.
V – Conclusão
66. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais:
– O artigo 29.° da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, não faz parte das normas de direito comunitário que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar, ao abrigo do artigo 234.° CE.
– O Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, não deve ser interpretado, no que respeita aos prazos para intentar acções de indemnização por lesões sofridas no âmbito de um voo entre Estados‑Membros regido por esse regulamento, no sentido de impedir os órgãos jurisdicionais nacionais de aplicar o artigo 29.° da Convenção de Varsóvia, desde que esse prazo seja compatível com os princípios comunitários da efectividade e da equivalência.
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 285, p. 1.
3 – JO 2001, L 194, p. 39.
4 – JO 2001, L 194, p. 38.
5 – JO L 140, p. 2.
6 – Acórdãos de 12 de Dezembro de 1972 (21/72 a 24/72, Colect., p. 407, n.° 16) e de 3 de Junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, Colect., p. I‑4057, n.os 48 e 49).
7 – V., nomeadamente, acórdão de 23 de Outubro de 2003, Nilsson (C‑154/02, Colect., p. I‑12733, n.° 39).
8 – A Comissão refere‑se, nomeadamente, ao acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.° 57).
9 – Neste sentido v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Abril de 1974, Haegeman, (181/73, Colect., p. 251, n.° 5); de 15 de Junho de 1999, Andersson (C‑321/97, Colect., p. I‑3551, n.° 26), e de 11 de Setembro de 2007, Merck Genéricos (C‑431/05, Colect., p. I‑7001, n.° 31).
10 – V., neste sentido, acórdãos International Fruit Company e o., já referido na nota 6, n.os 10 a 18, de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen (38/75, Colect., p. 479, n.° 21); de 14 de Julho de 1994, Peralta (C‑379/92, Colect., p. I‑3453, n.° 16), e Intertanko e o., já referido na nota 6, n.° 49.
11 – Há que observar a este respeito, em primeiro lugar, que a adopção do Regulamento n.° 2027/97 não constitui, por si só, prova suficiente de que se verificou essa transferência das competências em questão, dado que o âmbito desse regulamento é manifestamente mais restrito do que o da Convenção de Varsóvia. Consequentemente, como resulta com clareza do seu preâmbulo e das suas disposições, o Regulamento n.° 2027/97 visa aumentar a protecção dos passageiros face aos transportadores comunitários em matéria de responsabilidade por prejuízos em caso de morte ou de lesão corporal, ao passo que a Convenção de Varsóvia rege também o transporte de bagagens e de mercadorias. Em segundo lugar, há que observar que a Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia, foi celebrada através de um acordo misto da Comunidade e dos seus Estados‑Membros, partindo do pressuposto de que havia ainda uma partilha de competência nas matérias de transporte aéreo internacional abrangidas pela Convenção de Montreal (v. quarto considerando da Decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção de Montreal, já referida na nota 4). Por fim, nada indica que a Comunidade tenha efectivamente agido como sucessor dos Estados‑Membros relativamente à Convenção de Varsóvia ou que as outras partes nessa convenção tenham reconhecido essa posição à Comunidade.
12 – V., neste contexto, acórdão de 16 de Junho de 1998, Racke (C‑162/96, Colect., p. I‑3655, n.° 45) e Intertanko e o., já referido na nota 6, n.° 51.
13 – V., neste sentido, por exemplo, acórdãos Nilsson, já referido na nota 7, n.° 39, e de 23 de Outubro de 2001, Tridon (C‑510/99, Colect., p. I‑7777, n.° 25).
14 – V., neste sentido, acórdãos de 24 de Novembro de 1992, Poulsen (C‑286/90, Colect., p. I‑6019, n.os 9 e 10) e Intertanko e o., já referido na nota 6, n.° 52.
15 – V., neste sentido, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52); de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 35), e de 25 de Fevereiro de 1988, Comissão/Grécia (194/85 e 241/85, Colect., p. 1037, n.° 28 a 32).
16 – Neste sentido v., nomeadamente, acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 21).
17 – Neste sentido v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Janeiro de 1997, Centro‑Com (C‑124/95, Colect., p. I‑81, n.os 55 a 57); de 2 de Agosto de 1993, Levy (C‑158/91, Colect., p. I‑4287, n.os 11 a 13); de 14 de Outubro de 1980, Burgoa (812/79, Recueil, p. 2787, n.° 6), e de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão/Itália (10/61, Recueil, p. 1, Colect. 1962‑1964, p. 1). Segundo esta jurisprudência, o objectivo do artigo 307.° CE consiste em assegurar a possibilidade de um Estado‑Membro respeitar, em conformidade com os princípios do direito internacional, os direitos de países terceiros resultantes de uma convenção anterior e de cumprir as respectivas obrigações.
18 – V., respectivamente, o terceiro, o sétimo e o oitavo considerandos do Regulamento n.° 2027/97.
19 – Neste sentido v., em especial, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17); de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 803, n.° 5), e de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12).
20 – Neste sentido v., nomeadamente, acórdãos Kempter, já referido na nota 8, n.° 57; de 13 de Março de 2007, Unibet (C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 43), e de 16 de Maio de 2000, Preston e o. (C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 31).
21 – V. acórdãos Centro‑Com, já referido na nota 17, n.° 58, e de 28 de Março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith (C‑324/93, Colect., p. I‑563, n.° 29).
22 – V., neste contexto, acórdão Kempter, já referido na nota 8, n.° 58 e jurisprudência aí indicada. No presente caso, não parece levantar‑se qualquer problema especifico no que respeita ao principio da equivalência, na medida em que o mesmo prazo – fixado no artigo 29.° da Convenção de Varsóvia – é aplicável, tanto no âmbito como fora do âmbito da regulamentação comunitária, às acções de indemnização por lesões sofridas no âmbito de um voo entre Estados‑Membros, ou seja, mesmo quando a responsabilidade pelo dano sofrido não se rege pelo Regulamento n.° 2027/97.
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