CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 21 de Janeiro de 2010 1(1)
Processos apensos C‑395/08 e C‑396/08
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Processo C‑395/08)
contra
Tiziana Bruno
e
Massimo Pettini
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’Appello di Roma, Sezione Lavoro e Previdenza)
«Princípio da igualdade de tratamento – Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial – Trabalhadores a tempo parcial que trabalham durante alguns meses por ano – Exclusão dos períodos de inactividade para o cálculo da pensão de reforma»
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Processo C‑396/08)
contra
Daniela Lotti
e
Clara Matteucci
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’Appello di Roma, Sezione Lavoro e Previdenza)
«Princípio da igualdade de tratamento – Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial – Trabalhadores a tempo parcial que trabalham durante alguns meses por ano – Exclusão dos períodos de inactividade para o cálculo da pensão de reforma»
1. Nos presentes pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte d’Appello di Roma, Sezione Lavoro e Previdenza (tribunal de segunda instância, Roma, secção de trabalho e segurança social), pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se a Directiva 97/81/CE do Conselho (a seguir «Directiva 97/81» ou «Directiva») (2) se opõe a uma legislação nacional que exclui que os períodos de inactividade, nos termos de certos contratos de trabalho a tempo parcial, sejam tomados em consideração para efeitos de aquisição do direito à pensão.
2. Estes processos suscitam também várias questões relativas à aplicabilidade da Directiva ratione materiae e ratione temporis, e ao dever do órgão jurisdicional de reenvio de fornecer ao Tribunal de Justiça os necessários elementos de facto e de direito.
Quadro jurídico
Directiva 97/81/CE do Conselho
3. O preâmbulo da Directiva contém os seguintes considerandos:
«[…]
(5) […] as conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e apelaram a que se tomem medidas que visem o aumento da intensidade da componente ‘emprego’ no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que respondam tanto às aspirações dos trabalhadores, como às exigências da concorrência;
[…]
(11) […] os signatários pretenderam celebrar um acordo‑quadro sobre o trabalho a tempo parcial que enuncie os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial; que manifestaram a sua vontade de estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e de contribuir para o aprofundamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial numa base aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores;
[…]
(18) […] a Comissão elaborou a sua proposta de directiva respeitando o n.° 2 do artigo 2.° do Acordo relativo à Política Social, que prevê que a legislação no domínio social ‘deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas’;
[…]»
4. O artigo 1.° dispõe que o objectivo da Directiva é «a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de Junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE (3), CEEP (4) e CES (5)), tal como figura em anexo» (a seguir «Acordo‑quadro»).
5. O preâmbulo do Acordo‑quadro contém os seguintes considerandos:
«[1] O presente acordo‑quadro constitui um contributo para a estratégia geral europeia em matéria de emprego. Ao longo dos últimos anos, o trabalho a tempo parcial tem tido impacto assinalável no emprego, razão pela qual as partes signatárias do acordo concederam atenção prioritária a essa forma de trabalho. É intenção das partes estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível.
[2] Reconhecendo a diversidade das situações nos Estados‑Membros, bem como o facto de o trabalho a tempo parcial ser um elemento característico do emprego em alguns sectores e actividades, o presente acordo define os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial e ilustra a vontade dos parceiros sociais em relação ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, e em relação à criação de oportunidades de trabalho a tempo parcial num regime aceitável quer para empregadores, quer para trabalhadores.
[3] O acordo incide nas condições de emprego dos trabalhadores a tempo parcial, reconhecendo que compete aos Estados‑Membros deliberarem sobre as questões relativas à segurança social. No respeito pelo princípio de não‑discriminação, as partes contratantes registaram a declaração relativa ao emprego feita pelo Conselho Europeu de Dublim em Dezembro de 1996, na qual o Conselho sublinha, nomeadamente, a necessidade de tornar os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego, mediante ‘a criação de regimes de protecção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de prestarem protecção adequada às pessoas envolvidas nesses modelos’. As partes signatárias consideram que se deve dar força de lei a esta declaração.
[…]»
6. O ponto 5 das considerações gerais que precedem o Acordo‑quadro tem a seguinte redacção:
«[…] as partes signatárias do presente acordo atribuem importância a medidas que facilitem o acesso de homens e mulheres ao trabalho a tempo parcial, com vista à sua preparação para a aposentação, à conciliação entre vida profissional e vida familiar e ao aproveitamento das possibilidade de ensino e formação para aumentarem os seus conhecimentos e perspectivas de carreira, no interesse mútuo de empregadores e trabalhadores e de um modo que propicie o desenvolvimento das empresas […]»
7. A cláusula 1 do Acordo‑quadro dispõe que este tem por objecto:
«a) Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;
b) Fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.»
8. A cláusula 3 define «trabalhador a tempo parcial» e «trabalhador comparável a tempo inteiro»:
«1. Para efeitos do presente acordo, por ‘trabalhador a tempo parcial’ entende‑se o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro.
2. Para efeitos do presente acordo, ‘trabalhador comparável a tempo inteiro’ significa um trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros factores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.
Se no estabelecimento não houver qualquer trabalhador comparável a tempo inteiro, a comparação será efectuada em referência à convenção colectiva aplicável ou, na ausência desta, em conformidade com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas vigentes a nível nacional.»
9. A cláusula 4, intitulada «Princípio de não discriminação», dispõe:
«1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.
2. Sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.
3. As modalidades de aplicação da presente cláusula serão definidas pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais, tendo em conta a legislação europeia e bem assim a legislação, as convenções colectivas e as práticas nacionais.
4. Quando razões objectivas o justifiquem, os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração. Os critérios para que os trabalhadores a tempo parcial possam ter acesso a certas condições de emprego devem ser revistos periodicamente, tendo em conta o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4, n.° 1.»
10. A cláusula 5, intitulada «Possibilidades de trabalho a tempo parcial», dispõe:
«1. No contexto da cláusula 1 do presente acordo e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro:
a) Os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los;
b) Os parceiros sociais, agindo no âmbito das suas competências e mediante os mecanismos definidos nas convenções colectivas, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los.
[…]»
Legislação nacional
11. Os despachos de reenvio apresentam a legislação italiana pertinente de modo muito sumário.
12. Indicam que, no que respeita à aquisição do direito à pensão, o artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 638/83 dispõe que o número de contribuições semanais a creditar aos trabalhadores assalariados durante o ano para efeitos de cálculo da pensão de reforma paga pelo Instituto Nazionale della Previdenza Sociale (Instituto Nacional da Segurança Social, a seguir «INPS») será igual ao número de semanas do mesmo ano pagas ou consideradas pagas de acordo com as regras que regulam o sistema de crédito fictício das referidas contribuições.
13. Indicam ainda que, no que respeita ao montante da pensão, é aplicável o artigo 9.°, n.° 4, do Decreto Legislativo n.° 61/2000, nos termos do qual: «em caso de conversão do contrato de trabalho a tempo inteiro num contrato de trabalho a tempo parcial e vice‑versa, para efeitos da determinação do montante da prestação devida a título de pensão relativamente aos períodos de trabalho a tempo inteiro procede‑se à contagem integral da antiguidade e, relativamente aos períodos de trabalho a tempo parcial, procede‑se à contagem da antiguidade proporcionalmente ao horário efectivamente praticado».
14. Por fim, os despachos de reenvio precisam que o Decreto Legislativo n.° 61/2000, que é a legislação italiana de transposição da Directiva 97/81, regula apenas as contribuições relevantes para efeitos da quantificação das pensões.
15. As observações do INPS contêm, porém, o texto integral da legislação nacional pertinente, que passo a expor (6).
Decreto Legislativo n.° 61/2000
16. Decorre dos despachos de reenvio que a Directiva 97/81 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.° 61/2000, de 25 de Fevereiro de 2000 (7). O seu artigo 1.° contém as seguintes definições:
«[…]
2. Para efeitos do presente decreto legislativo:
a) ‘tempo inteiro’ refere‑se ao tempo normal de trabalho previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 66 de 8 de Abril de 2003 ou, sendo caso disso, o tempo normal de trabalho normal mais curto estabelecido por qualquer acordo colectivo aplicável;
b) ‘tempo parcial’ refere‑se ao tempo de trabalho estabelecido no contrato individual, que o trabalhador deve respeitar e que é mais curto do que o tempo de trabalho indicado na alínea a);
c) por ‘relação de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal’ entende‑se uma relação de trabalho em que a redução do tempo de trabalho, por comparação com o trabalho a tempo inteiro, é estabelecida relativamente ao tempo de trabalho normal diário;
d) por ‘relação de trabalho a tempo parcial de tipo vertical’ entende‑se uma relação de trabalho em que se estabelece que o trabalho é prestado a tempo inteiro mas limitado a períodos pré‑determinados de cada semana, mês ou ano.
d‑bis) por ‘relação de trabalho a tempo parcial de tipo misto’ entende‑se uma relação de trabalho que combina ambos os tipos previstos nas alíneas c) e d) supra.
e) por ‘trabalho suplementar’ entende‑se o trabalho prestado fora do tempo de trabalho acordado entre as partes, na acepção do segundo parágrafo do artigo 2.° e dentro dos limites do trabalho a tempo inteiro.»
17. O artigo 9.° do decreto dispõe o seguinte:
«1. A remuneração mínima horária, a tomar em conta como base de cálculo das contribuições para a segurança social devidas pelos trabalhadores a tempo parcial, é determinada multiplicando o número de dias de trabalho por semana no quadro de um horário de trabalho normal pelo mínimo diário estabelecido pelo artigo 7.° do Decreto legislativo n.° 463 de 12 de Setembro de 1983, convertido, conforme alterado pela Lei n.° 638 de 11 de Novembro de 1983, e dividindo o montante assim obtido pelo número de horas de trabalho efectuadas em cada semana em tempo de trabalho normal, nos termos estabelecidos pela convenção colectiva nacional do sector para os trabalhadores a tempo inteiro.
[…]
4. Para efeitos do cálculo do montante da pensão de reforma em caso de transformação de um contrato a tempo inteiro num contrato a tempo parcial ou vice‑versa, os períodos de trabalho a tempo inteiro serão tomados em consideração na totalidade e os períodos de trabalho a tempo parcial na proporção das horas efectivamente trabalhadas.»
Decreto Legislativo n.° 463, de 12 de Setembro de 1983, convertido, conforme alterado pela Lei n.° 638 de 11 de Novembro de 1983
18. O artigo 7.° dispõe:
«1. Por cada ano civil posterior a 1983, o número de contribuições semanais a creditar aos trabalhadores assalariados durante o ano para efeitos do cálculo da pensão de reforma paga pelo INPS será igual ao número de semanas desse ano pagas ou consideradas pagas de acordo com as regras que regulam o sistema de crédito das referidas contribuições [(8)], sendo que, em cada semana, a remuneração paga, devida ou ficticiamente creditada não será inferior a 30% da pensão mínima mensal paga pelo Fundo de pensões para os trabalhadores assalariados [(9)] em 1 de Janeiro do ano em questão. Com efeitos a partir do período de pagamento que abrange 1 de Janeiro de 1984, o limite mínimo da remuneração diária, incluindo o mínimo diário do salário médio convencional, quanto a todas as contribuições devidas relativamente à segurança e à assistência social, não poderá ser inferior a 7,5% da pensão mensal mínima paga pelo Fundo a título de pensão de trabalhadores assalariados em 1 de Janeiro do ano em questão.
2. Caso assim não seja, será creditado um número de contribuições semanais igual ao resultado (arredondado por excesso) obtido pela divisão da remuneração total paga, devida, ou ficticiamente creditada durante o ano civil pela remuneração referida no parágrafo anterior. Independentemente da duração efectiva do período de seguro, as contribuições determinadas deste modo serão afectas a um período que abranja um número de semanas que tenham dado lugar ao pagamento de uma remuneração ou a um crédito fictício equivalente às contribuições pagas, contadas a partir da última semana trabalhada ou ficticiamente creditada nesse ano.
3. As disposições dos parágrafos anteriores serão aplicáveis aos períodos posteriores a 31 de Dezembro de 1983 no que respeita ao direito a outras prestações que não as pensões, relativamente às quais exista um requisito de contribuição a cargo do INPS.
4. Para o ano em que a pensão produz efeitos, o número de contribuições semanais a creditar aos trabalhadores pelo período compreendido entre o primeiro dia do ano e a data da passagem à reforma será determinado por aplicação das regras dos parágrafos anteriores apenas quanto às semanas incluídas no período em questão que tenham sido efectivamente trabalhadas ou que tenham dado lugar a um crédito fictício. Igual critério será aplicável a outras prestações sociais e de assistência.
[…]»
Decreto Legislativo n.° 564 de 16 de Setembro de 1996
19. O artigo 8.° dispõe o seguinte:
«1. Quanto aos trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical, horizontal ou cíclico [(10)], inscritos num regime obrigatório de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência ou outras formas de seguro de substituição, os períodos não trabalhados posteriores a 31 de Dezembro de 1996 que não sejam abrangidos pelas contribuições obrigatórias podem ser resgatados através do pagamento da reserva matemática nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 1338 de 12 de Agosto de 1962, conforme alterado.
2. Quanto aos períodos referidos no n.° 1, as pessoas em questão podem, em alternativa, ser autorizadas a continuar a pagar contribuições voluntárias para o fundo de pensão a que pertencem, nos termos da Lei n.° 47 de 18 de Fevereiro de 1983. Para obterem tal autorização, devem ter pago contribuições para um dos regimes de seguro previstos no n.° 1 durante pelo menos um dos cinco anos imediatamente anteriores.
3. As pessoas que pretendam exercer a opção prevista nos n.os 1 e 2 devem comprovar a sua qualidade de trabalhadores a tempo parcial, nos termos previstos no n.° 1, durante todo o período relativamente ao qual requeiram cobertura, através de resgate ou seguro voluntário.»
Processo principal e questões prejudiciais
20. Por requerimentos separados de 17 de Janeiro de 2005, apresentados no Tribunale di Roma, Tiziana Bruno, Massimo Pettini, Daniela Lotti e Clara Matteucci (a seguir «requerentes»), todos eles funcionários da Alitalia SpA (a seguir «Alitalia»), solicitaram que lhes fosse reconhecida a antiguidade contributiva correspondente ao número total de semanas incluídas no período de trabalho a tempo parcial. Alegaram ter pedido e obtido a conversão (para os períodos especificados) dos seus contratos de trabalho a tempo inteiro em contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico. Assim, trabalhavam em alguns meses do ano, mas não nos outros.
21. O INPS considerou como períodos de contribuição para efeitos da pensão apenas os períodos de trabalho efectivo, excluindo os períodos de inactividade.
22. O Tribunale di Roma julgou o pedido procedente por sentença de 15 de Novembro de 2005. O INPS interpôs recurso alegando que, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 638/83, as contribuições semanais a levar em conta para efeitos das prestações relativas à pensão são as relativas às remunerações efectivamente pagas (ou consideradas como tal para esse efeito, a título de créditos fictícios).
23. A Corte d’Appello di Roma Sezione Lavoro e Previdenza decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«A) A legislação italiana (o referido artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 638/83) que tem como consequência que os períodos de inactividade do trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho a tempo parcial vertical, não sejam tomados em consideração como períodos de antiguidade para a aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81, designadamente com a cláusula 4 do Acordo‑quadro [...] relativa ao princípio da não discriminação?
B) A referida disposição nacional é compatível com a directiva, designadamente com a cláusula 1 [do Acordo‑quadro], que prevê que a legislação nacional deve fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com a cláusula 4 e com a cláusula 5, que obriga os Estados‑Membros a eliminar quaisquer obstáculos de natureza jurídica que limitem as possibilidades de trabalho a tempo parcial, sendo certo que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos do cálculo da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical?
C) A aplicação da cláusula 4 [do Acordo‑quadro], relativa ao princípio da não discriminação, pode ser alargada às várias tipologias de contratos de trabalho a tempo parcial, tendo em conta que, com base na legislação nacional, para o mesmo número de horas de trabalho remunerado num ano civil, no caso dos contratos de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, diversamente do que acontece com os contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical, são tomadas em consideração todas semanas do ano civil?»
24. Foram apresentadas observações escritas pelo INPS, pelos requerentes e pela Itália.
25. Na audiência de 29 de Outubro de 2009, o INPS, a Itália e a Comissão apresentaram observações orais.
Admissibilidade
26. O presente processo suscita várias questões relativas à sua admissibilidade.
27. O INPS considera que as questões prejudiciais apresentadas são inadmissíveis. Alega que o Acordo‑quadro não é aplicável a regimes de segurança social, que são da competência exclusiva dos Estados‑Membros, e que daí decorre que a directiva respeita apenas ao direito do trabalho e não ao direito da segurança social. As questões apresentadas são também irrelevantes e, como tal, inadmissíveis, no que respeita ao período anterior à entrada em vigor do Decreto Legislativo n.° 61/2000. O INPS considera, portanto, que o Acordo‑quadro não é aplicável ratione materiae a nenhum dos factos dos processos pendentes no órgão jurisdicional nacional nem, ratione temporis, a alguns deles.
28. Ao apreciar estes argumentos, há que tomar em conta que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de processos nos termos do artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas tenham por objecto a interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (11).
Aplicabilidade ratione materiae do Acordo‑quadro
29. Dado que as questões prejudiciais têm por objecto a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitam. O Tribunal de Justiça só examina a admissibilidade de uma questão na perspectiva da aplicabilidade ratione materiae da disposição de direito comunitário cuja interpretação é pedida se tal disposição for manifestamente inaplicável (12).
30. Não parece que seja esse o caso. As questões submetidas não devem, portanto, ser declaradas inadmissíveis com esse fundamento (13).
31. Posto isto, apreciarei adiante, separadamente, a aplicabilidade do Acordo‑quadro ratione materiae, ao apreciar o mérito das questões (14).
Aplicabilidade ratione temporis do Acordo‑quadro
32. Decorre dos autos do processo principal que, no que respeita a T. Bruno, D. Lotti e C. Matteucci, o cálculo alegadamente discriminatório do seu direito à pensão respeita, total ou parcialmente, a períodos anteriores ao termo do prazo de transposição da Directiva 97/81, em 20 de Janeiro de 2000.
33. A Directiva 97/81 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo 61/2000 de 25 de Fevereiro de 2000 (15). O INPS é de opinião que as questões submetidas são inadmissíveis no que respeita aos factos anteriores à entrada em vigor desta legislação.
34. Todavia, na audiência, a Comissão alegou que a Directiva é aplicável ao cálculo de períodos de quotização passados para adquirir o direito a uma pensão futura, por força da jurisprudência constante decorrente do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Brock (16).
35. Concordo com a Comissão.
36. No processo Brock, perguntava‑se ao Tribunal de Justiça se certas disposições do Regulamento n.° 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (17), conforme alterado, eram aplicáveis a pensões pagas relativamente a riscos concretizados antes de 1 de Janeiro de 1964, data de entrada em vigor das alterações em questão. A Bundesknappschaft (associação federal de mineiros) tinha alegado perante o órgão jurisdicional nacional que as pensões relativas a riscos concretizados antes de 1 de Janeiro de 1964 não podiam ser abrangidas pelas disposições entradas em vigor nessa data, continuando, mesmo no futuro, a estar sujeitas às disposições anteriores. O Tribunal de Justiça declarou que uma disposição do regulamento nos termos da qual, por um lado, uma prestação era devida por força do regulamento mesmo que respeitasse a um facto anterior à data de entrada em vigor do regulamento e, por outro, os direitos das pessoas para as quais uma pensão tivesse sido calculada antes da entrada em vigor do regulamento podiam ser revistos a seu pedido, constituía, com efeito, uma mera aplicação do princípio segundo o qual uma legislação modificativa se aplica, salvo disposição em contrário, aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da lei anterior (18).
37. Este princípio é, com efeito, confirmado por jurisprudência constante (19).
38. Por exemplo, no que respeita a pensões, perguntava‑se ao Tribunal de Justiça, no processo Duchon (20), se um nacional de um Estado‑Membro que, antes da adesão deste à União Europeia, tinha exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro onde havia sido vítima de um acidente de trabalho e que, após a adesão do seu Estado de origem, tinha pedido às autoridades deste o benefício de uma pensão por incapacidade para o trabalho devido a esse acidente, estava abrangido pelo âmbito do Regulamento n.° 1408/71 (21). Invocando o artigo 94.°, n.° 3, do referido regulamento (22), o Tribunal de Justiça declarou que essa pessoa estava, com efeito, abrangida pelo seu âmbito. O Tribunal de Justiça invocou também o princípio geral acima referido e o artigo 94.°, n.° 2, daquele regulamento (23), e declarou que decorria dessa disposição que um Estado‑Membro não tem o direito de se recusar a tomar em conta períodos de seguro cumpridos no território de outro Estado‑Membro, com vista à constituição de uma pensão de reforma, pela simples razão de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor do regulamento neste último Estado‑Membro.
39. No caso em apreço, nem a Directiva 97/81 nem o Acordo‑quadro derrogam o princípio geral segundo o qual a legislação modificativa se aplica – salvo disposição em contrário – aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da lei na sua versão anterior à alteração.
40. A Directiva 97/81 regula, portanto, o cálculo das semanas de quotização que dão direito à pensão em causa no processo principal, na medida em que nenhum dos requerentes se tenha reformado definitivamente antes da entrada em vigor da Directiva. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se assim é.
41. As questões submetidas não devem, portanto, ser declaradas inadmissíveis em razão da inaplicabilidade ratione temporis da Directiva e do Acordo‑quadro.
Dever do órgão jurisdicional de reenvio de fornecer ao Tribunal de Justiça os necessários elementos de facto e de direito
42. Na audiência, a Comissão confessou a sua dificuldade em tomar posição num litígio tão mal definido, de facto e de direito, como o do caso em apreço.
43. As informações constantes dos despachos de reenvio sobre a matéria de facto exacta dos processos e sobre o exacto conteúdo da legislação nacional aplicável são, com efeito, incompletas e confusas.
44. Tal suscita problemas à luz da jurisprudência assente segundo a qual a necessidade de fornecer uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o órgão jurisdicional de reenvio exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se baseiam essas questões. As informações fornecidas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também conceder aos governos dos Estados‑Membros, bem como a outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade de apresentar observações seja salvaguardada, tendo em conta o facto de que, por força da disposição referida, apenas as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (24).
45. Não estou de modo algum convencida de que, no caso em apreço, os despachos de reenvio respeitem este requisito.
46. A descrição da matéria de facto é escassa. Os despachos de reenvio não especificam se os requerentes já se reformaram, se estão ainda a trabalhar mas constataram a alegada diferença de cálculo e estão preocupados com as suas pensões, ou se há outras circunstâncias de facto. É certo que estas falhas são, em certa medida, colmatadas pelos autos do processo principal (25) e pelas observações das partes, mas é manifestamente desejável uma descrição mais completa no despacho de reenvio.
47. Na descrição do enquadramento jurídico reside um problema maior.
48. A premissa em que o órgão jurisdicional nacional parece basear as suas questões é que os trabalhadores com um contrato de trabalho a tempo parcial de tipo vertical não adquirem o direito à pensão com base no mesmo cálculo que os que os trabalhadores com um contrato de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal.
49. Infelizmente, o órgão jurisdicional nacional não explica com clareza a diferença entre estes tipos de trabalho a tempo parcial, nem de que modo são tratados diferentemente para efeitos de cálculo do direito à pensão.
Trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e de tipo vertical
50. O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Decreto Legislativo n.° 61/2000 define a «relação de trabalho a tempo parcial de tipo vertical» como uma relação de trabalho «em que se estabelece que o trabalho é prestado a tempo inteiro mas limitado a períodos pré‑determinados de cada semana, mês ou ano».
51. Na audiência, o INPS explicou que, embora as questões do órgão jurisdicional nacional se refiram a «trabalho a tempo parcial de tipo vertical» em geral, o problema em causa no processo principal surge apenas relativamente ao trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico que, segundo decorre dos despachos de reenvio, implica trabalhar em alguns meses do ano e não nos outros (26).
52. Porém, a única informação que consta dos despachos de reenvio sobre o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal figura na terceira questão, que indica que, para um número igual de horas trabalhadas e pelas quais é paga uma remuneração durante o ano civil, são tomadas em consideração todas as semanas do ano civil nos termos da legislação nacional no que respeita ao trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, ao passo que tal não se verifica no caso do trabalho a tempo parcial de tipo vertical.
53. O artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Decreto Legislativo n.° 61/2000 define a «relação de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal» como uma relação de trabalho em que a redução do tempo de trabalho, por comparação com o trabalho a tempo inteiro, é estabelecida relativamente ao tempo de trabalho normal diário. Embora esta definição não seja totalmente inequívoca, entendo‑a no sentido de que o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal implica, portanto, que se trabalhe durante uma parte de cada dia de trabalho.
54. Só na audiência é que o Tribunal de Justiça pôde verificar que esta é, com efeito, a interpretação correcta.
Diferença de tratamento do trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e de tipo vertical cíclico
55. Os despachos de reenvio indicam o artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 638/83, que dispõe que, no que respeita à aquisição do direito à pensão, o número de contribuições semanais a creditar a trabalhadores assalariados durante o ano para efeitos do cálculo da pensão de reforma paga pelo INPS será igual ao número de semanas desse ano pagas ou consideradas pagas de acordo com as regras que regulam o sistema de crédito das referidas contribuições. O órgão jurisdicional nacional observa também que o INPS apenas tratava os períodos trabalhados como períodos de contribuição para efeitos de pensão, e excluía os períodos não trabalhados.
56. Todavia, o órgão jurisdicional nacional não indica de forma alguma o modo como deve ser calculado o número de semanas a tomar em consideração para efeitos de aquisição do direito à pensão.
57. Para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação do direito comunitário que seja útil, o juiz nacional deve, previamente ao reenvio, determinar a matéria de facto do processo e resolver os problemas estritamente de direito nacional (27).
58. É certo que o Tribunal de Justiça declarou que estas considerações em nada limitam o poder de apreciação do juiz nacional, que é o único a ter conhecimento directo dos factos do processo e da argumentação das partes, que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar e que está, assim, melhor colocado para decidir em que fase do processo precisa de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça (28).
59. Esta abordagem tolerante da admissibilidade dos despachos de reenvio é frequentemente justificada à luz do duplo objectivo expresso no artigo 234.° CE: assegurar a maior uniformidade possível na aplicação do direito comunitário e estabelecer, para esse efeito, uma cooperação efectiva entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (29).
60. Todavia, num caso em que a informação fornecida nos despachos de reenvio era contraditória, o que não permitia compreender suficientemente a situação jurídica, o Tribunal de Justiça declarou as questões submetidas manifestamente inadmissíveis (30).
61. A falta de clareza dos presentes despachos de reenvio respeita à diferença entre o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e de tipo vertical cíclico quanto ao cálculo das semanas tomadas em conta para efeitos da aquisição do direito à pensão. É esta, porém, a própria essência do caso em apreço e a premissa em que se baseiam as questões prejudiciais.
62. Por conseguinte, as questões submetidas podiam ter sido declaradas inadmissíveis, justificadamente, quando os despachos de reenvio deram entrada no Tribunal de Justiça.
63. O modo de cálculo e o problema exacto que se levanta nos termos da legislação nacional tornaram‑se mais claros na audiência, após o advogado do INPS e o agente representante da Itália terem sido intensivamente interrogados.
64. Todavia, há que tomar em conta que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, fundado numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, esse último apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de disposições de direito comunitário com base nos factos e na legislação nacional que lhe são apresentados pelo órgão jurisdicional nacional. Qualquer apuramento, por parte do Tribunal de Justiça, das circunstâncias de facto ou de direito no processo principal seria incompatível com a função do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE e com o seu dever de assegurar que os governos dos Estados‑Membros e os interessados terão a oportunidade de apresentar observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (31).
65. Com excepção da Itália, nenhum Estado‑Membro apresentou observações. O Tribunal de Justiça não pode, portanto, ter a certeza de que cumpriu o seu dever de assegurar a salvaguarda da oportunidade de apresentar observações.
66. Esta situação devia ter sido evitada.
67. Dito isto, o processo previsto pelo artigo 234.° CE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, através do qual o Tribunal de Justiça fornece aos órgãos jurisdicionais nacionais os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a decisão dos litígios que lhes estão submetidos (32). Além disso, o sistema de reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio (33).
68. É certo que se pode esperar que um despacho de reenvio seja julgado inadmissível, numa fase inicial do processo, se contiver uma apresentação da matéria de facto e da legislação nacional tão inadequada como a do caso em apreço. Todavia, tendo em conta as informações que o Tribunal de Justiça obteve na audiência, não me parece apropriado, nem compatível com os interesses da economia processual, tomar agora essa medida.
Quanto ao mérito
Aplicabilidade ratione materiae do Acordo‑quadro
69. A Directiva e o Acordo‑quadro respeitam apenas ao direito do trabalho e não ao direito da segurança social (34)?
70. No processo Impact (35), que dizia respeito à Directiva 1999/70 (36), perguntava‑se ao Tribunal de Justiça se as «condições de trabalho», na acepção da cláusula 4 do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo a essa directiva, incluía as condições de um contrato de trabalho relativas às remunerações e às pensões.
71. O Tribunal de Justiça invocou a sua jurisprudência constante segundo a qual a expressão «remuneração», na acepção do artigo 141.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, abrange as pensões que dependem da relação laboral que une o trabalhador ao empregador (37), com exclusão das que decorrem de um sistema legal para cujo financiamento os trabalhadores, as entidades patronais e, eventualmente, os poderes públicos contribuem numa medida que é menos função dessa relação laboral do que de considerações de política social. Tomando em conta essa jurisprudência, o Tribunal de Justiça considerou que a expressão «condições de trabalho», na acepção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo abrange as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que são menos função dessa relação do que de considerações de ordem social. O Tribunal de Justiça considerou que esta interpretação era corroborada pela indicação que figura no quinto parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro em questão, segundo a qual as partes neste último «reconhece[ram] que os assuntos relativos à Segurança Social obrigatória [eram] da competência dos Estados‑Membros» e recorrem a estes últimos para concretizar a sua declaração sobre o emprego, no Conselho Europeu de Dublim de 1996, que sublinhava, nomeadamente, a necessidade de adaptar os sistemas de segurança social aos novos modelos de trabalho, de modo a proporcionar uma protecção social adequada às pessoas que trabalham no quadro desses modelos (38).
72. Igual raciocínio deve ser aplicado, mutatis mutandis, à cláusula 4 do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, em questão no caso em apreço.
73. Em primeiro lugar, esta cláusula estabelece o princípio da não discriminação em termos praticamente iguais aos da cláusula 4 do acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70.
74. Em segundo lugar, o terceiro parágrafo do preâmbulo do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial reconhece, de modo semelhante, que as questões relativas aos regimes de segurança social são da competência dos Estados‑Membros e refere‑se à declaração relativa ao emprego feita pelo Conselho Europeu de Dublim em 1996.
75. Em terceiro lugar, o objectivo da Directiva 97/81, definido no seu artigo 1.°, é a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral (ou seja, entre organizações representativas de entidades patronais e de trabalhadores, respectivamente). O Acordo‑quadro visa permitir a ambas as partes de um contrato de trabalho organizar o tempo de trabalho de um modo flexível adaptado às características específicas do trabalho em determinados sectores e actividades. Não visa regular questões relativas à segurança social (39).
76. A cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑quadro abrange, portanto, pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que são menos função dessa relação do que de considerações de ordem social.
77. Parece‑me que, dada a obscuridade dos despachos de reenvio, é o órgão jurisdicional nacional que está melhor colocado para decidir da classificação do regime de pensão no caso em apreço. Ao proceder a tal classificação, deve aplicar os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
78. Para determinar se uma pensão de reforma está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 141.° CE, o Tribunal de Justiça declarou que o único critério determinante consiste em saber se a pensão de reforma é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, acrescentando que este critério não pode ter carácter exclusivo, uma vez que as pensões pagas por regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração do trabalho. Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando se verifiquem três condições: i) a pensão apenas respeite a uma categoria específica de trabalhadores, ii) seja directamente função do tempo de serviço cumprido e iii) o seu montante seja calculado com base no último vencimento (40).
79. Estes critérios não são necessariamente de aplicação directa. Devem, porém, ser aplicados por analogia às pensões em questão no caso em apreço.
80. O Tribunal de Justiça esclareceu que, se estes critérios se verificarem, a pensão paga pelo empregador público a um funcionário público é inteiramente comparável à que um empregador privado paga aos seus antigos assalariados (41). Ao contrário do que o INPS sustentou na audiência, o facto de uma pensão ser estabelecida por lei e ser administrada por uma autoridade pública tal como o INPS não pode, portanto, constituir um critério decisivo para distinguir uma pensão complementar de uma pensão decorrente do regime legal de segurança social.
81. Segundo a leitura que faço da jurisprudência relevante, o órgão jurisdicional nacional deve examinar o estatuto da Alitalia nos termos da legislação nacional para determinar se é um empregador público ou privado. Se a Alitalia for um empregador público, o facto de a pensão não ser paga pela própria Alitalia mas pelo INPS pode indicar que a pensão é comparável a uma pensão paga por um empregador privado aos seus antigos trabalhadores e constitui, como tal, uma pensão complementar e não uma pensão decorrente do regime legal de segurança social. Inversamente, se a Alitalia for um empregador privado, o facto de a pensão ser paga pelo INPS pode indicar que a pensão é uma pensão determinada por considerações de ordem social, constituindo, portanto, uma pensão decorrente do regime legal de segurança social e não uma pensão complementar.
82. É certo que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social. Todavia, os Estados‑Membros devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário (42), em especial o princípio da não discriminação (43). Mesmo que a pensão em causa seja uma pensão decorrente do regime legal de segurança social, deve, portanto, respeitar tal princípio.
83. Consequentemente, concluo que o Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial não é aplicável a pensões decorrentes do regime legal de segurança social. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se a pensão em causa no processo principal se insere nesta categoria. Caso conclua que a referida pensão é uma pensão decorrente do regime legal de segurança social, deve examinar se a Itália exerceu a sua competência em matéria de segurança social em conformidade com o direito comunitário, em especial com o princípio da não discriminação.
As questões submetidas
84. A primeira e a terceira questões referem‑se exclusivamente à cláusula 4 do Acordo‑quadro, ao passo que a segunda questão se refere à cláusula 4 conjugada com as cláusulas 1 e 5. Parece‑me adequado, portanto, responder às três questões conjuntamente.
85. Na primeira questão pergunta‑se se o artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 638/83, que tem como consequência que os períodos não trabalhados no âmbito de contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical não sejam tratados como períodos contributivos para efeitos da aquisição do direito à pensão, é compatível com a Directiva 97/81, em especial com a cláusula 4 do Acordo‑quadro (princípio da não discriminação).
86. Na segunda questão pergunta‑se, de modo mais geral, se as disposições nacionais em causa no processo principal são compatíveis com a Directiva 97/81 – em especial com a cláusula 1 do Acordo‑quadro (que prevê que a legislação nacional deve facilitar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial) e com as cláusulas 4 e 5 (que prevêem que os Estados‑Membros devem eliminar os obstáculos de natureza jurídica susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial). O órgão jurisdicional de reenvio observa que é «certo» que o facto de as semanas de inactividade do trabalhador não serem tomadas em consideração para efeitos da pensão constitui um factor importante no sentido de dissuadir os trabalhadores de optarem pelo trabalho a tempo parcial de tipo vertical.
87. Na terceira questão pergunta‑se se o princípio da não discriminação previsto na cláusula 4 do Acordo‑quadro é aplicável à distinção entre diferentes tipos de contrato de trabalho a tempo parcial, tendo em conta o facto de que, para um número igual de horas trabalhadas e pagas num ano civil, todas as semanas do ano civil são tomadas em consideração nos termos da legislação nacional no caso do trabalho a tempo parcial de tipo horizontal, não o sendo no caso do trabalho a tempo parcial de tipo vertical.
88. No âmbito do reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, pode fornecer ao órgão elementos de interpretação do direito comunitário que permitam a esse órgão resolver o litígio que lhe foi submetido, fornecendo‑lhe as informações necessárias para determinar se a medida nacional em questão é compatível com o direito comunitário (44).
89. Considerarei, portanto, as três questões conjuntamente, no sentido de que se destinam a saber se as cláusulas 1, 4 e 5 do Acordo‑quadro se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que distingue entre contratos de trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico e de tipo horizontal no que respeita ao modo como as semanas são tomadas em consideração enquanto períodos contributivos para efeitos da aquisição do direito à pensão.
A diferença de tratamento no direito italiano
90. Em meu entender, e apoiando‑me em grande medida nas informações obtidas na audiência, o sistema parece funcionar, essencialmente, do seguinte modo.
91. No essencial, o critério de cálculo do montante da pensão parece consistir em que o número de horas trabalhadas é tomado em consideração do mesmo modo, independentemente de o trabalho ter sido prestado a tempo inteiro, a tempo parcial de tipo horizontal ou a tempo parcial de tipo vertical cíclico. Nas suas observações escritas, o INPS observa que, a fim de determinar a duração do período de contribuição a ter em conta para o cálculo da pensão, é necessário i) determinar o número de horas remuneradas em cada ano civil no que respeita ao trabalho a tempo parcial e ii) dividir esse número pelo número de horas que constitui o tempo de trabalho semanal para os trabalhadores a tempo inteiro. O resultado deste cálculo constitui o número de semanas de contribuição a ter em conta para o trabalho a tempo parcial. A este número pode ser adicionado o número de contribuições semanais suplementares que possam ser tomadas em conta quanto ao trabalhador em causa (por exemplo através do crédito fictício (45)). Este método de cálculo do montante da pensão não parece, na minha opinião, gerar um resultado diferente consoante o trabalho a tempo parcial em causa seja de tipo vertical cíclico ou de tipo horizontal.
92. Assim, se o tempo de trabalho a tempo inteiro for de oito horas por dia, é irrelevante que se tenha trabalhado durante 52 semanas por ano (46) mas apenas quatro horas por dia, num regime de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal ou apenas 26 semanas por ano mas oito horas por dia, com base num regime de trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico. Em ambos os casos, o número de horas trabalhadas será o mesmo (1040 horas) (47) e terá igual impacto sobre o cálculo do montante da pensão (no meu exemplo, 50% da pensão de um trabalhador a tempo inteiro, que é calculada com base em 2080 horas).
93. O problema parece residir, tal como o INPS reconheceu na audiência, no cálculo do número de semanas necessário para adquirir o direito à pensão («semanas de antiguidade»). O advogado do INPS explicou que, para adquirir o direito à pensão, são necessárias 1820 semanas de antiguidade. Uma semana de antiguidade é definida como uma semana durante a qual é prestado trabalho pelo menos num dos dias.
94. No exemplo que acabo de dar, tal significa que, para o mesmo número de horas trabalhadas, o trabalhador a tempo parcial de tipo horizontal terá adquirido 52 semanas de antiguidade, ao passo que o trabalhador a tempo parcial de tipo vertical cíclico só terá adquirido 26 semanas de antiguidade.
95. A diferença de tratamento parece, portanto, decorrer do modo de cálculo das semanas de antiguidade, que determina directamente o tempo que cada trabalhador demora a adquirir o direito à pensão. Uma vez que só são consideradas como semanas de antiguidade as semanas em que tenha sido prestado trabalho pelo menos num dos dias, para o mesmo número de horas trabalhadas, os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico podem precisar de trabalhar o dobro do tempo de um trabalhador a tempo parcial de tipo horizontal para adquirirem os direitos à pensão. No meu exemplo, o trabalhador a tempo parcial de tipo horizontal teria que trabalhar durante 35 anos para adquirir o direito à pensão, ao passo que o trabalhador a tempo parcial de tipo vertical cíclico teria que trabalhar durante 70 anos. Se essa pessoa trabalhasse durante toda a sua vida activa a tempo parcial de tipo vertical cíclico, seria improvável que alguma vez viesse a adquirir o direito à pensão.
O princípio da não discriminação previsto na cláusula 4 do Acordo‑quadro
96. Nos termos da cláusula 4 do Acordo‑quadro, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores a tempo inteiro comparáveis, pelo simples facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique. A proibição de discriminação da cláusula 4 constitui apenas uma manifestação específica de um princípio fundamental do direito comunitário, a saber, o princípio geral da igualdade, que proíbe o tratamento diferente de situações comparáveis, a menos que essa diferenciação seja objectivamente justificada (48). Este princípio só pode, portanto, aplicar‑se a pessoas que estejam em situações comparáveis (49).
97. A cláusula 4, n.° 2, do Acordo‑quadro prevê expressamente que, sempre que tal seja apropriado, será aplicado o princípio pro rata temporis (50). O Tribunal de Justiça declarou já que o direito comunitário não se opõe ao cálculo de uma pensão de reforma de acordo com a regra pro rata temporis no caso de trabalho a tempo parcial (51). Nesse caso, o facto de, além do número de anos de serviço de um funcionário público, ser também tida em conta a duração de trabalho efectivamente cumprida por este durante a sua carreira, comparada à de um funcionário que tivesse cumprido durante toda a sua carreira um horário de trabalho a tempo inteiro, foi considerado um critério objectivo e alheio a qualquer discriminação baseada no sexo, permitindo uma redução proporcional dos seus direitos à pensão (52).
98. O sistema atrás explicado implica que, tanto para os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico como para os trabalhadores a tempo inteiro, o cálculo das semanas de antiguidade é feito proporcionalmente às horas trabalhadas ou, por outras palavras, em conformidade com o princípio pro rata temporis. Parece lógico que se uma pessoa trabalhar oito horas por dia durante 52 semanas, num horário a tempo inteiro, terá exactamente o dobro das semanas de antiguidade de uma pessoa que trabalhar oito horas por dia durante 26 semanas num horário a tempo parcial de tipo vertical cíclico. Até aqui, não se levantam problemas: não há discriminação.
99. Todavia, o cálculo das semanas de antiguidade dos trabalhadores a tempo parcial de tipo horizontal é feito numa base mais favorável do que o princípio pro rata temporis. Se só são contabilizadas como semanas de antiguidade as semanas em que se trabalhe pelo menos num dos dias (53), uma pessoa que trabalhe 4 horas por dia durante 52 semanas com um horário de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal terá trabalhado exactamente o mesmo número de horas que o trabalhador a tempo parcial de tipo vertical cíclico acima descrito, mas terá adquirido o dobro das semanas de antiguidade.
100. O trabalhador a tempo parcial de tipo horizontal pode também gozar de uma vantagem relativamente ao trabalhador a tempo inteiro. Suponha‑se (alterando ligeiramente o exemplo) que, em vez de trabalhar 20 horas por semana distribuídas por cinco dias (quatro horas por dia), uma pessoa trabalha dois dias e meio a tempo inteiro (oito + oito + quatro horas) e não trabalha de todo nos restantes dois dias e meio. Este esquema de trabalho basta para que a semana em questão conte como semana de antiguidade. Em contrapartida, o trabalhador a tempo inteiro teve que trabalhar a tempo inteiro durante toda a semana (os cinco dias) para que a semana seja contabilizada como semana de antiguidade.
101. Parece, portanto, haver duas formas distintas de diferença de tratamento: a) entre dois tipos de trabalho a tempo parcial, em prejuízo dos trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico e b) entre o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e o trabalho a tempo inteiro, em prejuízo dos trabalhadores a tempo inteiro.
102. Esta diferença de tratamento está abrangida pela cláusula 4 do Acordo‑quadro?
103. Tal como o Tribunal de Justiça confirmou no acórdão Michaeler, o objectivo da Directiva 97/81 e do Acordo‑quadro consiste, em primeiro lugar, em promover o trabalho a tempo parcial e, em segundo lugar, em eliminar as discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro. Esta dupla finalidade resulta claramente dos termos da cláusula 1 do Acordo‑quadro bem como dos considerandos da Directiva 97/81. O Tribunal de Justiça citou, nomeadamente, o décimo primeiro considerando, segundo o qual as partes signatárias do Acordo‑quadro «manifestaram a sua vontade de estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e de contribuir para o aprofundamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial numa base aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores» (54).
104. Resulta claramente dos termos da cláusula 4 do Acordo‑quadro que a versão específica do princípio da não discriminação nela contido, ao mesmo tempo que contribui naturalmente para a promoção do trabalho a tempo parcial, constitui uma proibição de discriminações entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro. Tal como resulta claramente do preâmbulo, tal implica a discriminação em prejuízo dos trabalhadores a tempo parcial.
105. A cláusula 4 só pode, portanto, ser aplicável às desigualdades de tratamento entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial quando, tal como entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, esse tratamento também seja discriminatório em prejuízo dos trabalhadores a tempo parcial. Nenhuma das formas de desigualdade de tratamento acima identificadas satisfaz este requisito.
106. Nenhuma delas é, portanto, proibida pela cláusula 4 do Acordo‑quadro.
A obrigação de identificar e eliminar obstáculos contida na cláusula 5 do Acordo‑quadro
107. Na audiência, a Comissão alegou que a cláusula 5, n.° 1, alínea a), do Acordo‑quadro obsta a uma legislação como a que está em causa no processo principal. Em conformidade com o objectivo de promover o trabalho a tempo parcial, esta cláusula impõe aos Estados‑Membros a obrigação de «identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los». A Comissão baseou‑se no acórdão Michaeler, em que o Tribunal de Justiça declarou que a cláusula 5, n.° 1, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exige que as cópias dos contratos de trabalho a tempo parcial sejam enviadas às autoridades no prazo de 30 dias após a sua assinatura.
108. Não concordo com a Comissão.
109. No processo Michaeler, o requisito em causa era aplicável a contratos de trabalho a tempo parcial mas não a contratos de trabalho a tempo inteiro. O Tribunal de Justiça declarou que a conjugação de uma formalidade administrativa adicional e de sanções pelo seu incumprimento dissuadiam as entidades patronais de recorrerem ao trabalho a tempo parcial, o que podia afectar mais especialmente as pequenas e médias empresas que, por não disporem de recursos tão importantes quanto os das empresas de grande dimensão, podiam deste modo ser levadas a evitar a oferta de trabalho a tempo parcial que a Directiva 97/81 visava promover (55).
110. O requisito em causa era, portanto, um exemplo claro de uma norma jurídica ou administrativa que constituía um obstáculo para os trabalhadores que quisessem passar do regime de trabalho a tempo inteiro para o de trabalho a tempo parcial.
111. Os considerandos e as disposições substantivas da Directiva e do Acordo‑quadro, juntamente com as «considerações gerais» deste último, demonstram que a ratio legis do Acordo‑quadro é aumentar as possibilidades de os trabalhadores passarem do regime de trabalho a tempo inteiro para o de trabalho a tempo parcial ou acederem ao regime de trabalho a tempo parcial sem terem que passar primeiro pelo de trabalho a tempo inteiro.
112. A obrigação contida na cláusula 5 do Acordo‑quadro parece‑me, portanto, constituir uma aplicação específica da proibição de discriminação contida na cláusula 4. Tal discriminação existe, por vezes, quando os Estados‑Membros impõem obstáculos de natureza jurídica ou administrativa aos contratos de trabalho a tempo parcial que não impõem aos contratos de trabalho a tempo inteiro, como no processo Michaeler. O Estado‑Membro tem, então, a obrigação de eliminar esses obstáculos.
113. No caso em apreço, não há qualquer norma jurídica ou prática administrativa que constitua um obstáculo à passagem do regime de trabalho a tempo inteiro para o de trabalho a tempo parcial. Não existe, com efeito, qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores a tempo inteiro e os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico no que respeita ao modo como as suas semanas de antiguidade são calculadas. As semanas de antiguidade são calculadas para ambas as categorias de trabalhadores com base no princípio pro rata temporis (56). A desigualdade de tratamento decorre simplesmente do tratamento preferencial concedido a uma terceira categoria de trabalhadores (trabalhadores a tempo parcial de tipo horizontal) no cálculo das semanas de antiguidade.
114. A situação seria diferente se, por exemplo, as semanas de antiguidade fossem calculadas com base no princípio pro rata temporis quanto ao trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e ao trabalho a tempo inteiro, mas de um modo menos vantajoso para o trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico. Nesse caso, existiria, com efeito, uma desigualdade de tratamento entre o trabalho a tempo inteiro e uma forma específica de trabalho a tempo parcial, em prejuízo desta última. Tal norma estaria abrangida pela proibição de discriminação da cláusula 4 e o Estado‑Membro teria sido obrigado, em conformidade com a cláusula 5, n.° 1, alínea a), a eliminar tal obstáculo.
115. No acórdão Schönheit e Becker, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que conduza à redução desproporcionada do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador em razão da tomada em consideração dos seus períodos de actividade a tempo parcial não pode ser considerada objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser, nesse caso, a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa nem pelo facto de ter por objectivo evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial sejam beneficiados relativamente aos que trabalham a tempo inteiro (57).
116. Todavia, essa situação não parece ser a do caso em apreço. O problema não é os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico serem desproporcionadamente prejudicados em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro. É antes os trabalhadores a tempo parcial de tipo horizontal serem, quanto a um determinado aspecto (cálculo das semanas de antiguidade), efectivamente beneficiados em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro ou com os trabalhadores a tempo parcial de tipo vertical cíclico.
117. Daqui decorre que, com base na análise até aqui desenvolvida, se deve responder às questões submetidas no sentido de que nem a cláusula 4 nem as cláusulas 1 ou 5, n.° 1, alínea a), do Acordo‑quadro se opõem, em princípio, à introdução de uma distinção entre vários tipos de trabalho a tempo parcial aos quais são aplicadas condições diferentes, desde que tais condições não discriminem em benefício dos trabalhadores a tempo inteiro e em prejuízo de (uma categoria de) trabalhadores a tempo parcial ou constituam obstáculos de natureza jurídica ou administrativa que possam limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial.
118. Todavia, basta ficar por aqui.
O princípio geral da igualdade
119. A proibição de discriminação contida na cláusula 4 do Acordo‑quadro constitui uma manifestação específica do princípio geral da igualdade (58). Deve, portanto, ser interpretada em conformidade com este princípio. Quaisquer medidas nacionais de transposição devem, do mesmo modo, respeitar os princípios gerais de direito comunitário, incluindo o princípio da igualdade de tratamento (59).
120. Os Estados‑Membros são livres de introduzir distinções entre vários tipos de trabalho a tempo parcial. Porém, as medidas que adoptem devem ser compatíveis e coerentes com os objectivos e as disposições da Directiva 97/81 e do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, e respeitar os princípios gerais de direito comunitário, incluindo o princípio da igualdade de tratamento (60).
121. Daqui decorre que os Estados‑Membros não podem introduzir distinções arbitrárias entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial que se oponham a tais objectivos e que violem a proibição geral de discriminação consagrada no direito comunitário.
122. A partir da matéria de facto tal como a entendo, parece‑me que os trabalhadores a tempo parcial de tipo horizontal e de tipo vertical cíclico se encontram em situações comparáveis. As razões para o diferente tratamento que lhes é reservado no que respeita à aquisição do direito à pensão não são manifestas. Esta diferença de tratamento pode, portanto, constituir uma distinção arbitrária, em princípio susceptível de estar abrangida pela proibição geral de discriminação.
123. Na audiência, perguntou‑se ao agente representante da Itália e ao advogado do INPS se pretendiam avançar alguma justificação para a diferença de tratamento no caso em apreço. Ambos invocaram o facto de, nos termos do direito civil italiano, o contrato de trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico estar suspenso («suspenso») durante os períodos não trabalhados. Tal implica que não é paga qualquer remuneração e que não são pagas contribuições para a segurança social por conta do trabalhador. Nas suas observações escritas, a Itália alegou também que os trabalhadores são livres de escolher entre o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e o de tipo vertical cíclico.
124. No que respeita à justificação baseada no direito nacional, bastará recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito comunitário (61).
125. No que respeita à justificação baseada na liberdade de escolha dos trabalhadores relativamente ao regime de trabalho a tempo parcial de tipo horizontal e de tipo vertical cíclico, os documentos apresentados ao Tribunal de Justiça sugerem que, na realidade, essa escolha não existe para os trabalhadores de companhias de aviação, como os requerentes. A natureza do seu trabalho como elementos da tripulação de um avião torna muito difícil, ou mesmo impossível, que os trabalhadores optem pelo trabalho a tempo parcial de tipo horizontal (trabalhando, por exemplo, sete dias por semana mas apenas quatro horas por dia). Dificilmente se pode «sair do escritório» depois de ter cumprido meio dia de trabalho quando o «escritório» é um avião em pleno voo (62). A impossibilidade prática de organizar o trabalho a tempo parcial de tipo horizontal parece ter sido confirmada pela convenção colectiva aplicável, que limita as opções dos trabalhadores, como os requerentes, ao trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico.
126. Estas justificações não parecem, portanto, demonstradas.
127. Compete, todavia, em última análise, ao órgão jurisdicional nacional decidir se o método desigual do cálculo da aquisição do direito à pensão, nos termos descritos pelo advogado da Itália e pelo advogado do INPS na audiência, corresponde, efectivamente, ao método previsto pela legislação nacional e, se assim for, examinar se existe alguma justificação objectiva para essa diferença de tratamento (63).
Conclusão
128. À luz das considerações anteriores, concluo que o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas pela Corte d’Appello di Roma, Sezione Lavoro e Previdenza (Tribunal de Segunda Instância de Roma, Secção de Trabalho e Segurança social) do seguinte modo:
– O Acordo‑quadro anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CÊS, não é aplicável às pensões decorrentes dos regimes legais de segurança social. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se a pensão em questão no processo principal se integra nessa categoria. Caso conclua que a pensão em questão é uma pensão decorrente de um regime legal de segurança social, deve verificar se a Itália exerceu a sua competência em matéria de segurança social em conformidade com o direito comunitário, em especial com o princípio da não discriminação;
– A cláusula 4 do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual as semanas de antiguidade para a aquisição do direito à pensão são calculadas em conformidade com o princípio pro rata temporis. A cláusula 4 só é aplicável ao tratamento desigual entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial quando o tratamento também é discriminatório em benefício dos trabalhadores a tempo inteiro e em prejuízo dos trabalhadores a tempo parcial. Os Estados‑Membros são livres de introduzir distinções entre vários tipos de trabalho a tempo parcial. Todavia, as medidas que adoptem devem ser compatíveis e coerentes com os objectivos e as disposições da Directiva 97/81/CE do Conselho e do Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e respeitar os princípios gerais de direito comunitário, em especial o princípio da igualdade de tratamento. Os Estados‑Membros não podem introduzir distinções arbitrárias entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial que contrariem tais objectivos e que violem a proibição geral de discriminação consagrada no direito comunitário.
11 – Língua original: inglês.
2 – Directiva de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).
3 – União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa. Com efeitos a partir de 23 de Janeiro de 2007, a UNICE alterou a sua denominação para BUSINESSEUROPE, Confederação das Empresas Europeias.
4 – Centro Europeu das Empresas com Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral.
5 – Confederação Europeia dos Sindicatos.
6 – Tradução livre.
7 – Nas suas observações escritas, o INPS indica que a Directiva foi transposta para o direito italiano através do Decreto Legislativo n.° 368 de 6 de Setembro de 2001. Porém, o próprio título do Decreto Legislativo n.° 61/2000 indica que o mesmo visa transpor a Directiva 97/81, ao passo que o título do Decreto Legislativo n.° 368 indica que este visa transpor a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43). Compete, evidentemente, ao órgão jurisdicional nacional identificar o instrumento de transposição correcto.
8 – Resulta de elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que estas normas regem os períodos equiparados a períodos relativamente aos quais foram pagas remunerações.
9 – Fondo pensioni lavoratori dipendenti.
10 – Os despachos de reenvio não contêm qualquer definição de trabalho cíclico a tempo parcial. Indicam, porém, que o que está em causa no presente processo é o trabalho a tempo parcial de tipo vertical numa base cíclica, que implica trabalhar em alguns meses do ano e não nos outros. Referir‑me‑ei a este tipo de trabalho como «trabalho a tempo parcial de tipo vertical cíclico».
11 – V., mais recentemente, acórdão de 19 de Novembro de 2009, Filipiak (C‑314/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 40 a 42 e jurisprudência citada).
12 – V. acórdão de 14 de Junho de 2007, Telefónica O2 Czech Republic (C‑64/06, Colect., p. I‑4887, n.os 22 e 23 e jurisprudência citada).
13 – V., por analogia, acórdão de 15 de Abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.os 105 a 133).
14 – V. n.os 69 a 83 infra.
15 – V. n.os 14 e 16 supra e nota 7.
16 – Acórdão 68/69 (Recueil [1970], p. 171, Colect. 1969‑1970, p. 315).
17 – JO 1958, p. 561 (apenas em neerlandês, francês, alemão e italiano).
18 – Acórdão Brock, já referido na nota 16, n.° 7.
19 – V., por exemplo, anterior acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Singer et Fils (44/65, Colect. 1965‑1968, p. 251), e, mais recentemente, acórdãos de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, n.° 43), e de 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, n.° 61), ainda não publicados na Colectânea.
20 – Acórdão de 18 de Abril de 2002 (C‑290/00, Colect., p. I‑3567, n.os 19 a 26 e jurisprudência citada).
21 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98, alterado em numerosas ocasiões).
22 – Este n.° 3 dispõe que deve ser tomada em conta qualquer eventualidade a que o direito em questão se refira, ainda que ocorrida «antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do [regulamento] no território do Estado−Membro em causa».
23 – Este n.° 2 impõe a obrigação de ter em conta, para efeitos da determinação do direito a prestações, qualquer período de seguro, emprego ou residência cumprido ao abrigo da legislação de qualquer Estado‑Membro «antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do [regulamento] no território desse Estado‑Membro».
24 – Acórdão de 16 de Julho de 2009, Snauwaert e o. e Deschaumes (C‑124/08 e C‑125/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 15 e 16 e jurisprudência citada).
25 – Os autos do processo principal estão à disposição do Tribunal de Justiça, mas não dos interessados tal como são definidos no artigo 23.° do Estatuto. Embora possam ser legitimamente utilizados para obter informações adicionais pertinentes, não podem substituir‑se ao despacho de reenvio.
26 – V. nota 10 supra.
27 – Acórdão de 8 de Maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, Colect., p. I‑4207, n.° 37). O Tribunal de Justiça expressou esta posição mais cautelosamente em jurisprudência anterior. V., por exemplo, acórdão de 30 de Março de 2000, JämO (C‑236/98, Colect., p. I‑2189, n.° 31).
28 – V., por exemplo, acórdão JämO, já referido na nota 27, n.° 32, e acórdão de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colect., p. I‑14693, n.° 27).
29 – Acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, CECA/Busseni (C‑221/88, Colect., p. I‑495, n.° 13).
30 – Despacho de 21 de Abril de 1999, Charreire e Hirtsmann (C‑28/98 e C‑29/98, Colect., p. I‑1963).
31 – V., por analogia, acórdão de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment (C‑235/95, Colect., p. I‑4531, n.os 25 a 27 e jurisprudência citada).
32 – V. acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 65 e jurisprudência citada).
33 – Acórdãos de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.° 42), e de 16 de Dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 91).
34 – Tal como o INPS alega: v. n.° 27 supra.
35 – Já referido na nota 13, n.os 105 a 134.
36 – Já referida na nota 7.
37 – Frequentemente designadas «pensões complementares». V., ainda, Barnard, C., EC Employment Law (3.ª edição, Oxford University Press, 2006), pp. 517 a 520.
38 – Acórdão Impact, já referido na nota 13, n.os 131 a 134.
39 – V., por analogia, minhas conclusões apresentadas em 4 de Dezembro de 2008 no processo Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho (C‑537/07, não publicadas na Colectânea, n.° 29). V. também Barnard, C., já referido na nota 37, p. 475.
40 – V. acórdão de 1 de Abril de 2008, Maruko (C‑267/06, Colect., p. I‑1757, n.os 46 a 48 e jurisprudência citada).
41 – Acórdão de 23 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, Colect., p. I‑12575, n.° 58).
42 – V. acórdão de 16 de Julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski (C‑208/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 63 e jurisprudência citada).
43 – Acórdão Maruko, já referido na nota 40, n.° 59 e jurisprudência citada.
44 – Acórdão de 16 de Julho de 2009, Futura Immobiliare e o. (C‑254/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28 e jurisprudência citada).
45 – V. nota 8 supra.
46 – Não tomando em conta as férias.
47 – O cálculo é, portanto (número de semanas x número de dias x número de horas trabalhadas por dia), ou seja, (52 x 5 x 4) para o trabalhador em regime de tempo parcial de tipo horizontal e de (26 x 5 x 8) para o trabalhador em regime de tempo parcial de tipo vertical cíclico.
48 – V. acórdão de 3 de Outubro de 2006, Cadman (C‑17/05, Colect., p. I‑9583, n.° 28 e jurisprudência citada).
49 – Acórdãos de 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho (C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319, n.° 48), e de 12 de Outubro de 2004, Wippel (C‑313/02, Colect., p. I‑9483, n.° 56).
50 – V. também conclusões que apresentei no processo Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, já referido na nota 39, n.° 53 e, ainda, conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott, em 9 de Janeiro de 2008, no processo Impact, já referido na nota 13, n.° 101.
51 – Acórdãos Schönheit e Becker, já referido na nota 41, n.° 90 e Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, já referido na nota 39, n.° 59.
52 – Acórdãos Schönheit e Becker, já referido na nota 41, n.° 91, e Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, já referido na nota 39, n.° 59.
53 – V. n.° 93 supra.
54 – Acórdão de 24 de Abril de 2008, Michaeler e o. [C‑55/07 e C‑56/07, Colect., p. I‑3135, n.os 21 e 22 (sublinhado meu)]. O Tribunal de Justiça referiu‑se também ao quinto e ao décimo oitavo considerandos da Directiva: v. n.° 3 supra.
55 – Acórdão Michaeler e o., já referido na nota 54, n.os 25 a 29.
56 – V. n.os 97 e 98 supra.
57 – Acórdão Schönheit e Becker, já referido na nota 41, n.os 93 a 97.
58 – Acórdão Cadman, já referido na nota 48, n.° 28 e jurisprudência citada.
59 – Acórdão de 4 de Junho de 2009, JK Otsa Talu (C‑241/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46 e jurisprudência citada).
60 – V., num contexto ligeiramente diferente, acórdão JK Otsa Talu, já referido na nota 59, n.° 46 e jurisprudência citada.
61 – Acórdão de 7 de Julho de 2009, Comissão/Grécia (C‑369/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45 e jurisprudência citada).
62 – O mesmo se aplica, embora de modo menos dramático, a outras categorias de empregos, em função da maneira como vários tipos de trabalho têm de ser organizados.
63 – Podem existir razões legítimas para prever uma base de cálculo das semanas de antiguidade mais generosa em certas formas de trabalho a tempo parcial, em determinadas circunstâncias, sem discriminar em benefício dos trabalhadores a tempo inteiro nem em prejuízo dos trabalhadores a tempo parcial em geral, e sem contrariar os objectivos da Directiva e do Acordo‑quadro. Poderia, por exemplo, prever‑se tal vantagem para o tipo de trabalho a tempo parcial que mais de se adequa a trabalhadores que cuidem dos filhos. V., para um argumento semelhante relativo às licenças parentais, minhas conclusões no processo Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, já referido na nota 39, n.° 54.
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