CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 11 de Fevereiro de 2010 1(1)
Processo C‑407/08 P
Knauf Gips KG, anteriormente Gebr. Knauf Westdeutsche Gipswerke KG
contra
Comissão Europeia
«Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Cartel – Mercado das placas de estuque – violação do artigo 81.° CE – Procedimento administrativo – Violação dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Recusa de comunicação de provas incriminatórias – Recusa de comunicação de provas ilibatórias – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Violação do limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17/62 – Unidade económica»
I – Introdução
1. Com o seu recurso, a Knauf Gips KG, anteriormente Gebrüder Knauf Gipswerke KG (a seguir, também, «recorrente»), pede ao Tribunal de Justiça, inter alia, que anule, na totalidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008, no processo T‑52/03 (2) (a seguir «acórdão recorrido»). A título subsidiário, a recorrente pede que o processo seja reenviado ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão e, a título mais subsidiário, que o montante da coima que lhe foi aplicada seja reduzido e, em qualquer caso, que essa redução nunca seja inferior a 54,51 milhões de euros.
II – Enquadramento jurídico
2. O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (3), dispõe:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:
a) Cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.°] ou no artigo [82.°] do Tratado, […]»
III – Antecedentes do recurso
A – Decisão impugnada
3. Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2005/471/CE, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E‑1/37.152 – Placas de estuque) (a seguir «decisão impugnada»), na qual considerou que a BPB plc (a seguir «BPB»), o grupo Knauf, a Société Lafarge SA (a seguir «Lafarge») e a Gyproc Benelux NV (a seguir «Gyproc») violaram o disposto no artigo 81.°, n.°1, CE ao participarem numa série de acordos e práticas concertadas no sector das placas de estuque (4). A Comissão considerou que as empresas BPB, Knauf (5), Lafarge e Gyproc concluíram e participaram sem interrupção num acordo complexo e continuado contrário ao disposto no artigo 81.°, n.° 1, CE e que se manifestou pelos comportamentos seguintes, que correspondem a acordos ou práticas concertadas:
– os representantes das empresas BPB e Knauf encontraram‑se em Londres em 1992 e manifestaram a vontade comum de estabilizar os mercados da Alemanha (a seguir «mercado alemão»), do Reino Unido (a seguir «mercado britânico»), da França (a seguir «mercado francês»), dos Países Baixos, da Bélgica e do Luxemburgo (a seguir «mercado do Benelux»);
– os representantes das empresas BPB e Knauf criaram, a partir de 1992, sistemas de troca de informações, a que aderiram a Lafarge e em seguida a Gyproc, sobre os seus volumes de vendas nos mercados alemão, francês, britânico e do Benelux de placas de estuque;
– os representantes das empresas BPB, Knauf e Lafarge antecipadamente trocaram entre si, por diversas vezes, informações sobre as subidas de preço no mercado britânico;
– para fazer face à evolução específica do mercado alemão, os representantes das empresas BPB, Knauf, Lafarge e Gyproc encontraram‑se em Versalhes em 1996, em Bruxelas em 1997 e em Haia em 1998 a fim de repartirem entre si ou pelo menos para estabilizarem o mercado alemão;
– os representantes das empresas BPB, Knauf, Lafarge e Gyproc trocaram entre si, por diversas vezes, informações e concertaram‑se sobre a aplicação de subidas de preço no mercado alemão entre 1996 e 1998 (6).
4. Nos termos do artigo 1.° da decisão impugnada, a infracção teve a seguinte duração:
– «BPB: de 31 de Março de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998;
– Knauf: de 31 de Março de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998;
– Société Lafarge: de 31 de Agosto de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998;
– Gyproc: de 6 de Junho de 1996 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998.»
5. A Comissão considerou que, tendo em conta a natureza dos comportamentos em causa, o seu impacto concreto sobre o mercado das placas de estuque, que era altamente concentrado e oligopolísta, e o facto de os mesmos visarem os quatro principais mercados no centro da Comunidade Europeia, as empresas destinatárias da decisão impugnada cometeram uma infracção muito grave ao disposto no artigo 81.°, n.° 1, CE. Foram aplicadas as seguintes coimas às seguintes empresas:
– BPB: 138,6 milhões de euros,
– Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG: 85,8 milhões de euros,
– Lafarge: 249,6 milhões de euros,
– Gyproc: 4,32 milhões de euros (7).
6. No que diz respeito à coima aplicada à recorrente, nos n.os 495 a 499 da decisão impugnada, a Comissão afirma:
«(495) É certo que [o grupo] Knauf participou activamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais descritos na presente decisão e que [representantes de alto nível do grupo Knauf], [senhores B e C] estiveram pessoalmente implicados nesses comportamentos.
(496) A decisão tem por destinatário a Knauf Westdeutsche Gipswerke, dada a estrutura especial do grupo Knauf. A Comissão não está em condições de individualizar o líder do grupo de sociedades que constitui a empresa. Consequentemente, não existe uma entidade jurídica que, à sua cabeça, tendo a seu cargo a coordenação das actividades do grupo, possa ser considerada responsável pelas infracções cometidas pelas várias sociedades que o compõem.
(497) A Knauf Westdeutsche Gipswerke, da qual [o senhor B e o senhor C] são [representantes de alto nível], é a sociedade mais representativa dessa empresa. Em especial, no que diz respeito à Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, cuja função é administrar outras sociedades do grupo Knauf, há que salientar que está dependente, pelo menos parcialmente, da Knauf Westdeutsche Gipswerke, quer quanto às instalações, quer quanto ao pessoal.
(498) Nestas circunstâncias, e para evitar que questões de pura forma possam obstar à apreciação do comportamento do [grupo] Knauf no mercado das placas de estuque para efeitos da aplicação das regras do direito da concorrência, a Comissão considera que a Knauf Westdeutsche Gipswerke deve ser considerada responsável pelo conjunto das actividades do [grupo] Knauf. A Knauf Westdeutsche Gipswerke não se opôs ao facto de a Comissão lhe ter endereçado a comunicação de acusações, apesar de isso ter tornado claro que a Comissão pretendia considerá‑la responsável por todos os comportamentos da Knauf.
(499) A Comissão considera que, tendo em vista a eventual imposição de uma coima […], o volume de negócios a ter em conta para efeitos da presente decisão é o da «empresa» na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, ou seja, neste caso, o volume de negócios mundial do conjunto das sociedades do grupo Knauf, tal como foi transmitido pela Knauf à Comissão» (8).
7. A Comissão tinha, anteriormente, salientado, nos n.os 38 e 39 da decisão impugnada:
«(38) Fundada em 1932 e tendo a sua sede e grandes instalações industriais em Iphofen, na Baviera (Alemanha), a Knauf é, actualmente, constituída por várias sociedades privadas que continuam a ser detidas por cerca de […] accionistas pertencentes à família Knauf. A sociedade apresenta‑se, habitualmente, como a sociedade familiar Knauf Westdeutsche Gipswerke: «A firma Gebr. Knauf Westdeutsche Gipswerke, Iphofen, fundada em 1932, é hoje não apenas um dos principais produtores europeus de materiais de construção mas também um grupo que opera à escala mundial e cujas actividades não se limitam à produção de materiais à base de gesso. Apesar do seu crescimento, a Knauf continua a ser uma sociedade familiar, propriedade das famílias de Alfons e Karl Knauf […]»
(39) De facto, a Knauf Westdeutsche Gipswerke é a sociedade mais antiga do grupo Knauf e emprega uma grande parte (mais de 1000) dos trabalhadores do grupo; actualmente, é uma sociedade em comandita cujos [representantes de alto nível] são [os senhores B e C] […] A sociedade opera nas mesmas instalações e com o mesmo pessoal que outra sociedade, a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, que é, igualmente, uma sociedade em comandita cujos [representantes de alto nível] são, igualmente, [o senhor B] e [o senhor C] e cuja função é administrar outras sociedades do grupo Knauf. Há que salientar, igualmente, que, além de terem a mesma administração, as duas sociedades em comandita têm, exactamente, a mesma estrutura accionista (as mesmas pessoas detêm, exactamente, a mesma participação no capital social das sociedades). A Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG emprega muito poucos trabalhadores, igualmente, nas instalações de Iphofen.»
B – Processo no Tribunal de Primeira Instância
8. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Fevereiro de 2003, e registada o número T‑52/03, a Knauf Gips KG pediu a anulação da decisão impugnada na parte que lhe dizia respeito ou, a título subsidiário, a redução, de modo adequado, do montante da coima que lhe foi aplicada através da decisão impugnada, bem como a condenação da Comissão nas despesas.
9. No recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, a Knauf Gips KG invocou oito fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, a Knauf Gips KG alegou que a decisão impugnada viola os seus direitos de defesa. A Knauf Gips KG sustentou, inter alia, que a decisão impugnada se baseia em provas a que não teve acesso, não obstante os seus pedidos nesse sentido. O segundo fundamento da Knauf Gips KG baseou‑se na violação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com o seu terceiro fundamento, a Knauf Gips KG alegou uma violação do conceito de infracção única. Com o seu quarto fundamento, a Knauf Gips KG alegou que a decisão impugnada viola o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 no que diz respeito ao limite superior da coima. Com o seu quinto fundamento, a Knauf Gips KG alegou que, na fixação da coima, a decisão impugnada violou o artigo 253.° CE, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e os princípios gerais de direito. Com o seu sexto fundamento, a Knauf Gips KG alegou que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento porque não reduziu a coima que lhe foi aplicada, não obstante o facto de ter cooperado com a Comissão na mesma medida que a BPB, cuja coima foi reduzida em 30%. Com o seu sétimo fundamento, a Knauf Gips KG alegou que a duração excessiva do procedimento administrativo conduziu à violação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do princípio da boa administração. Com o seu oitavo e último fundamento, a Knauf Gips KG alegou um erro de direito e um erro de apreciação na fixação da taxa de juro aplicável ao atraso no pagamento da coima.
10. Em 8 de Julho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão, no qual negou provimento ao recurso interposto pela Knauf Gips KG. A Knauf Gips KG foi condenada no pagamento das despesas.
IV – O presente recurso
11. Em 19 de Setembro de 2008, a recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
– Anule, na totalidade, o acórdão recorrido;
– a título subsidiário, reenvie o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para nova decisão;
– ainda a título subsidiário, reduza, de modo adequado, mas, pelo menos, em 54,51 milhões de euros, o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da decisão impugnada;
– condene a Comissão no pagamento das despesas.
12. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso, na totalidade;
– condenar a recorrente nas despesas.
13. O recurso do acórdão recorrido baseia‑se em três fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação dos seus direitos de defesa. Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 81.° CE.
14. Em 22 de Outubro de 2009, realizou‑se uma audiência.
V – Primeiro fundamento do recurso: violação dos direitos de defesa
15. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os seus direitos de defesa devido à aplicação incorrecta das regras relativas, em primeiro lugar, à recusa de acesso a documentos incriminatórios e, em segundo lugar, à recusa de acesso a provas ilibatórias.
A – Recusa de acesso a documentos incriminatórios
1. Acórdão recorrido
16. Em primeira instância, a Knauf Gips KG afirmou que a decisão impugnada se baseia, em larga medida, em provas incriminatórias às quais a recorrente não teve acesso, não obstante os seus pedidos nesse sentido.
17. No n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância confirmou que, durante o procedimento administrativo na Comissão, a Knauf Gips KG não teve acesso às respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações. Aquele Tribunal considerou que, como os documentos não comunicados às partes interessadas durante o procedimento administrativo não constituem meios de prova admissíveis, é necessário, caso a Comissão se tenha baseado, na decisão final, em documentos que não constam do dossier de instrução e que não foram comunicados à recorrente, que esses documentos não sejam considerados enquanto meios de prova. Se, contudo, existirem outras provas documentais de que as partes tomaram conhecimento durante o procedimento administrativo, que submetem especificamente as conclusões da Comissão, a não admissibilidade, enquanto meio de prova, de um documento incriminatório não comunicado à pessoa em causa não impede que sejam procedentes as acusações formuladas na decisão impugnada. O Tribunal de Primeira Instância considerou, por isso, que incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado um documento não comunicado à empresa e em que, a Comissão se baseou para incriminar essa empresa não fosse aceite como prova (9).
18. No n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que a Knauf Gips KG apenas referiu, com pequenas excepções, os excertos da decisão impugnada nos quais eram mencionados os documentos aos quais o acesso foi negado. Aquele tribunal considerou que essa listagem não era suficiente para dar cumprimento à obrigação da Knauf Gips KG, estabelecida pela jurisprudência relativa às provas incriminatórias não divulgadas. O Tribunal de Primeira Instância analisou, em seguida, a alegada violação do direito de acesso a provas incriminatórias respeitante às acusações expressamente formuladas pela Knauf Gips KG (10). Após a análise dos documentos em causa, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a conclusão da Comissão na decisão impugnada não teria sido diferente se os documentos em causa tivessem sido desentranhados do processo. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que, a título superabundante, apreciaria o processo quanto ao mérito, afastando todos os elementos incriminatórios extraídos das respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações, a fim de verificar se a apreciação da Comissão sobre a existência e os efeitos da infracção está suficientemente demonstrada mesmo sem estes elementos (11).
2. Argumentos
19. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância recusou, de forma incorrecta, analisar os exemplos de provas não divulgadas que a recorrente referira. A recorrente considera que, a partir do momento em que refere as provas em causa e os excertos da decisão impugnada que se baseiam, exclusivamente, nessas provas, não é necessária qualquer referência adicional para se concluir que, se essas provas tivessem sido eliminadas, pelo menos essas secções dos fundamentos da decisão impugnada teriam sido diferentes. Uma vez que é evidente que os excertos descritos pela recorrente diziam respeito ao aspecto material da infracção, no seu todo, é claro que a decisão impugnada teria sido totalmente diferente. Os excertos da decisão impugnada que foram, de facto, analisados pelo Tribunal de Primeira Instância (v. n.os 51 a 63 do acórdão recorrido) não são decisivos, uma vez que já tinha havido violação dos direitos de defesa da recorrente quando, noutros excertos da decisão impugnada, a Comissão se baseara em provas incriminatórias não divulgadas que não foram analisadas por aquele tribunal.
20. A Comissão considera que, uma vez que a acusação da recorrente é dirigida apenas contra os fundamentos constantes dos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, essa acusação não pode conduzir à anulação desse acórdão. Os fundamentos em causa foram incluídos a título superabundante, uma vez que, nos termos do n.° 63 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, ao analisar a decisão impugnada quanto ao mérito, não tomou em consideração as provas em causa. Além disso, a Comissão considera que a recorrente não preencheu os requisitos estabelecidos no acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (12) relativamente às provas incriminatórias. Nos termos desse acórdão, incumbe à parte interessada demonstrar que a conclusão a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente. A remissão global, feita pela recorrente, para vários excertos da decisão impugnada nos quais há uma mera referência aos documentos em causa não é suficiente, pois, de outro modo, o Tribunal de Primeira Instância teria de demonstrar a existência de um nexo causal entre a recusa de acesso às provas em causa e a alegada violação dos direitos de defesa.
3. Apreciação
21. Saliento, antes de mais, que a recorrente contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido. Contudo, a recorrente não levanta objecções às conclusões detalhadas do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 51 a 62 do acórdão recorrido, relativas às acusações concretas suscitadas pela Knauf Gips KG a respeito de algumas provas.
22. Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 49 e 50 e, na verdade, dos n.os 51 a 62 do acórdão recorrido não foram incluídas a título superabundante, tendo essa qualidade sido expressamente atribuída por aquele tribunal à sua tomada de posição constante do n.° 63 desse acórdão. Assim, a jurisprudência uniforme de acordo com a qual o Tribunal de Justiça rejeita, desde logo, as acusações dirigidas unicamente aos fundamentos incluídos a título superabundante, uma vez que estes não podem conduzir à anulação do acórdão recorrido (13), não pode, na minha opinião, ser directamente aplicada ao fundamento em questão.
23. Quanto à alegação da recorrente relativa à insuficiente ponderação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos exemplos de provas não divulgadas por ela referidas, considero que este pedido é manifestamente improcedente.
24. A Knauf Gips KG alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, erradamente, que a listagem dos excertos da decisão impugnada nos quais eram referidas as provas não divulgadas não era suficiente para dar cumprimento à obrigação estabelecida pela jurisprudência de acordo com a qual incumbe à parte interessada demonstrar que a conclusão a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova incriminatória, um documento não comunicado à empresa no qual a Comissão se baseou para a incriminar.
25. É jurisprudência uniforme que a não comunicação de um documento apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, em primeiro lugar, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção e, em segundo lugar, que a acusação apenas pode ser provada por meio desse documento. Se existiam outras provas documentais de que as partes tomaram conhecimento durante o procedimento administrativo que sustentavam especificamente as conclusões da Comissão, a inadmissibilidade, enquanto meio de prova, de um documento incriminatório não comunicado à pessoa em causa não afecta a validade das acusações formuladas na decisão impugnada. Assim, incumbe à empresa em causa demonstrar que a conclusão a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova, um documento não comunicado à empresa no qual a Comissão se baseou para a incriminar (14).
26. Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao concluir que a mera listagem dos excertos da decisão impugnada nos quais são referidas as provas não divulgadas não é suficiente para que a empresa em causa possa subtrair‑se ao claro ónus que sobre ela recai de acordo com a jurisprudência do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (15).
B – Recusa de acesso a provas ilibatórias e violação dos direitos de defesa no que diz respeito à troca de informações
27. Por razões de comodidade, nesta secção, debruçar‑me‑ei sobre a segunda e a terceira partes do primeiro fundamento do recurso da recorrente, uma vez que ambas dizem respeito à segunda parte do primeiro fundamento apresentado pela Knauf Gips KG no Tribunal de Primeira Instância, relativo à recusa de acesso a provas ilibatórias (16).
1. Acórdão recorrido
28. No n.° 67 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, referindo o acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, afirmou que, quando um documento ilibatório não tenha sido comunicado, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos ilibatórios da sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado durante o procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas, nessa fase, pela Comissão e, consequentemente, teria podido influenciar de alguma forma as apreciações feitas por esta última na eventual decisão a tomar, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era censurado e, portanto, ao nível da coima. A possibilidade de um documento não divulgado ter podido influenciar o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão da Comissão só pode ser provada através de uma análise provisória de determinados meios de prova da qual resulte que os documentos não divulgados podiam ter tido – à luz desses meios de prova – uma importância que não deveria ter sido menosprezada (17).
29. Após ter permitido o acesso da recorrente às respostas não confidenciais dos outros produtores à comunicação de acusações da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, mesmo que a Knauf Gips KG tivesse podido invocar esses documentos durante o procedimento administrativo, os mesmos não influenciariam a apreciação feita pela Comissão (18).
2. Argumentos
30. A recorrente considera, em especial, que o Tribunal de Primeira Instância resumiu, de forma incorrecta, no n.° 65 do acórdão recorrido, as alegações constantes da sua petição no processo T‑52/03 e os comentários constantes de um documento separado, datado de 7 de Julho de 2006, respeitante à recusa da Comissão em permitir‑lhe o acesso a provas ilibatórias. Desta forma, as conclusões daquele tribunal constantes dos n.os 64 a 79 do acórdão recorrido violam os direitos de defesa da recorrente e carecem de fundamentação.
31. A recorrente considera, igualmente, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou, de forma incorrecta, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às provas ilibatórias. A recorrente alega que não tem de demonstrar que, se tivesse tido acesso às respostas dos outros produtores à comunicação de acusações, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que poderia ter utilizado esses documentos em sua defesa (19). A recorrente considera que, nos n.os 70 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou, de forma incorrecta, se certas provas ilibatórias referidas pela recorrente poderiam ter afectado as conclusões da decisão impugnada.
32. Além disso, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a resposta da BPB à comunicação de acusações não contém quaisquer provas ilibatórias (20). A recorrente alega que, de acordo com os princípios gerais de administração da prova, as afirmações produzidas por outras partes interessadas são consideradas provas. Acresce ainda que o facto de a recorrente ter invocado os mesmos argumentos não altera a natureza dessas afirmações feitas por outras partes interessadas.
33. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a afirmação, constante do n.° 4.1.16 da resposta da BPB, de que a reunião de Londres mais não foi do que uma conversa espontânea. O Tribunal de Primeira Instância também não analisou a afirmação, constante do n.° 4.2.3 da resposta da BPB, de que os números trocados entre a BPB e os seus concorrentes não foram incluídos no processo de planeamento da BPB. Acresce ainda que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a importância das provas relativas à verificação da existência das reuniões de Bruxelas e de Haia, em 1997 e 1998, que se seguiram à alegada primeira reunião em Versalhes. Em documento datado de 7 de Julho de 2006, a Knauf Gips KG afirmou que resulta dos n.os 4.3.28 e 4.3.34 da resposta da BPB que, na reunião de Versalhes, não foi alcançado qualquer acordo anticoncorrencial. No que diz respeito às reuniões de Bruxelas e de Haia, a Comissão concluiu, simplesmente, que as partes seguiram o alegado acordo alcançado em Versalhes. Contudo, os n.os 4.3.28 e 4.3.34 da resposta da BPB, relativos à reunião de Versalhes, poderiam ter servido para demonstrar que a conclusão relativa às reuniões de Bruxelas e de Haia não se justificava.
34. A Comissão invoca, novamente, um argumento que invocou no Tribunal de Primeira Instância e que não foi apreciado por aquele tribunal. A Comissão observa que, em anexo à sua recusa em permitir o acesso da recorrente às respostas dos outros produtores à comunicação de acusações, incluiu a indicação das vias de recurso de que a recorrente dispunha. Uma vez que a recorrente não consultou o auditor sobre o assunto e, assim, não esgotou todas as vias de recurso de que dispunha durante o procedimento administrativo, deixou subentender que não iria dar seguimento ao seu pedido. Assim, a Comissão considera que, uma vez que a questão do direito de acesso ao processo deveria ter sido tratada durante o procedimento administrativo, a recorrente não tinha o direito de invocar uma violação dos direitos de defesa no Tribunal de Primeira Instância.
35. A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância aplicou, correctamente, o critério enunciado no acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (21), relativo às provas ilibatórias. A Comissão considera, igualmente, que o acórdão recorrido não desvirtua os argumentos invocados pela recorrente.
36. A Comissão considera que as alegações da recorrente constantes do n.° 31 supra são inadmissíveis, uma vez que a recorrente apenas reproduz os argumentos que invocou no Tribunal de Primeira Instância e procura uma nova apreciação desses argumentos pelo Tribunal de Justiça. Além disso, a recorrente não demonstrou de que forma as provas não divulgadas em causa teriam ajudado na sua defesa. A Comissão considera ainda que a alegação da recorrente constante do n.° 33 supra é materialmente inexacta.
3. Apreciação
37. Em primeiro lugar, apreciarei a alegação da Comissão referida no n.° 34 supra. De facto, a Comissão alega que a segunda e terceira partes do primeiro fundamento do recurso da recorrente não devem ser aceites porquanto não esgotou todos os meios que tinha ao seu dispor no que diz respeito ao acesso aos documentos em causa durante o procedimento administrativo na Comissão.
38. Considero que este argumento deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, a Comissão não demonstrou que a recorrente a tenha deliberadamente enganado ou não tenha agido de boa‑fé no que diz respeito aos documentos não divulgados em causa durante o procedimento administrativo. O simples facto de a recorrente não ter esgotado os meios de que dispunha perante a Comissão não pode, inadvertidamente, ter induzido na Comissão a ideia de que a recorrente não iria dar continuidade ao seu pedido de acesso aos documentos em causa nos órgãos jurisdicionais comunitários (22). Em segundo lugar, na falta de qualquer disposição legislativa que exija, expressamente, que a parte interessada esgote os meios que tem ao seu dispor durante o procedimento administrativo na Comissão, considero que a imposição de tal requisito pelo Tribunal de Justiça limitaria, de forma inadequada, os direitos de defesa dessa parte e negar‑lhe‑ia pleno acesso à justiça (23).
39. No que respeita à alegação da recorrente referida no n.° 30 supra, no sentido de que o n.° 65 do acórdão recorrido resumiu, de forma incorrecta, os seus argumentos, há que salientar que esses mesmos argumentos constavam do n.° 43 do relatório do juiz‑relator para a audiência no Tribunal de Primeira Instância, audiência essa que teve lugar em 23 de Janeiro de 2007.
40. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o relatório do juiz‑relator destina‑se, precisamente, a apresentar, sob a forma de resumo, os elementos de facto e de direito do processo, bem como os argumentos e fundamentos das partes, e é possível a estas últimas solicitar, antes ou no decurso da audiência, que sejam introduzidas rectificações ou formular reservas. Além disso, é certo que os juízes do Tribunal de Primeira Instância que participaram no julgamento tiveram acesso, ao longo de todo o processo, a todos os documentos que constituem o processo (24).
41. No processo T‑52/03, o relatório do juiz‑relator foi enviado às partes pela secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Dezembro de 2006, e as partes foram convidadas a apresentar observações sobre esse relatório antes da audiência. Ao contrário da Comissão, que, em 15 de Janeiro de 2007, apresentou observações escritas sobre o relatório em causa, a Knauf Gips KG não apresentou quaisquer observações. Além disso, na audiência de 23 de Janeiro de 2007, a Knauf Gips KG não levantou qualquer objecção ao resumo das suas alegações constante do relatório do juiz‑relator. A inexistência de objecções está patente nas actas da audiência, redigidas pelo Secretário nos termos do artigo 63.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as quais foram assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e que constituem um documento autêntico.
42. Na falta de qualquer objecção da Knauf Gips KG ao relatório do juiz‑relator no processo T‑52/03 e dado que a formação de julgamento do Tribunal de Primeira Instância teve acesso, ao longo de todo o processo, a todos os documentos que constituíam o processo, considero que a alegação da recorrente referida no n.° 30 supra deve ser considerada improcedente.
43. Além disso, a título superabundante, sublinho que resulta das conclusões do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 68 a 77 do acórdão recorrido que esse órgão jurisdicional analisou pormenorizadamente as alegações da Knauf Gips KG (25), relativas à recusa da Comissão em permitir‑lhe o acesso a provas ilibatórias.
44. Quanto à alegação da recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância aplicou, de forma incorrecta, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às provas ilibatórias, basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos ilibatórios em sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado durante o procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas, nessa fase, pela Comissão e, consequentemente, teria podido de alguma forma influenciar as apreciações feitas por esta última na eventual decisão a tomar, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era censurado e, portanto, ao nível da coima. A possibilidade de um documento não divulgado ter podido influenciar o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão da Comissão só pode ser provada através de uma análise provisória de determinados meios de prova da qual resulte que os documentos não divulgados podiam ter tido – à luz desses meios de prova – uma importância que não deveria ter sido menosprezada (26).
45. O Tribunal de Primeira Instância referiu‑se, expressamente, à jurisprudência evocada supra, relativa às provas ilibatórias não divulgadas, no n.° 67 do acórdão recorrido. Além disso, no n.° 78 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, se a Knauf Gips KG tivesse tido acesso aos documentos em causa durante o procedimento administrativo, a apreciação da Comissão não teria sido influenciada por esses documentos.
46. Saliento que, apesar da conclusão genérica do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 78 do acórdão recorrido, a redacção do n.° 74 do acórdão recorrido, no qual esse tribunal afirma que o n.° 4.2.1 da resposta da BPB «não poderia ter modificado a conclusão final», é um tanto ou quanto inadequada no contexto das provas ilibatórias e é, de certo modo, uma reminiscência da jurisprudência aplicável em matéria de provas incriminatórias não divulgadas (27). Contudo, na minha opinião, a utilização de tal expressão não é susceptível a invalidar o acórdão recorrido. Considero que uma mera afirmação, sem qualquer suporte de prova, por outra parte de um cartel, através da qual se pretende negar o objecto ou o efeito anti‑concorrencial de uma troca de informações não pode constituir prova ilibatória.
47. Consequentemente, considero que a alegação referida no n.° 31 supra deve ser considerada improcedente.
48. Quanto às alegações da recorrente constantes dos n.os 31 e 32 supra, nos quais contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que certas secções da resposta da BPB à comunicação de acusações não contêm provas ilibatórias, recorde‑se que a apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, a fiscalização pelo Tribunal de Justiça (28).
49. Na minha opinião, a apreciação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 69 a 78 do acórdão recorrido incidiu sobre a questão de saber se as secções da resposta da BPB à comunicação de acusações da Comissão constituíam provas ilibatórias e poderiam ter sido utilizadas pela Knauf Gips KG em sua defesa. Incidiu, portanto, sobre uma questão de facto (29). Na falta de qualquer alegação de que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos, a denúncia da recorrente contra a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância deve, na minha opinião, ser considerada inadmissível.
50. Quanto à alegação referida no n.° 33 supra, de que o Tribunal de Primeira Instância não analisou as alegações da Knauf Gips KG relativas ao n.° 4.1.16 da resposta da BPB, considero que não pode ser acolhida. A principal conclusão a retirar do n.° 4.1.16 da resposta da BPB à comunicação de acusações é a de que «a concorrência manteve‑se intensa nos diferentes mercados europeus» apesar do «alegado acordo» alcançado na reunião de Londres. A questão da manutenção da concorrência foi, de facto, abordada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 72 e 75 do acórdão recorrido. A alegação de que o Tribunal de Primeira Instância não analisou o argumento da Knauf Gips KG relativo ao n.° 4.2.3 da resposta da BPB à comunicação de acusações, no sentido de que os números partilhados entre a BPB e os seus concorrentes não foram incluídos no processo de planeamento da BPB, deve, na minha opinião, ser considerado improcedente à luz do n.° 74 do acórdão recorrido. O n.° 74 do acórdão recorrido debruça‑se, expressamente, sobre a alegação da BPB de que as informações trocadas apenas eram do conhecimento do senhor [D.], director da Gyproc e Chief Executive Officer da BPB.
51. Além disso, resulta do n.° 76 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância analisou os n.os 4.3.28 e 4.3.34 da resposta da BPB, relativos à reunião de Versalhes, e considerou que os seus conteúdos não constituíam provas ilibatórias. Uma vez que a alegação da Knauf Gips KG relativa às reuniões de Bruxelas e de Haia, respectivamente, em 1997 e 1998, estava dependente de uma conclusão do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que os n.os 4.3.28 e 4.3.34 da resposta da BPB, relativos à reunião de Versalhes, constituíam provas ilibatórias, considero que esse tribunal não deixou, de forma incorrecta, de abordar a alegação da Knauf Gips KG relativa às reuniões de Bruxelas e de Haia.
52. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento do recurso.
VI – Segundo fundamento do recurso: violação do artigo 81.° CE
A – Argumentos
53. A recorrente alega que os n.os 140 a 298 do acórdão recorrido não têm fundamento bastante, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua conclusão relativa à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE em provas incriminatórias não divulgadas. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não respeitou a sua afirmação, constante do n.° 63.° do acórdão recorrido, de que não tomaria em conta as provas em causa quando analisasse o mérito da decisão impugnada.
54. A recorrente alega que, mesmo tomando em conta provas ilegais, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativamente aos cinco elementos da infracção cometida pela recorrente não é suficiente para concluir pela existência de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância a infracção em causa era composta por cinco partes, ou seja, a reunião em Londres, em 1992, a troca de informações relativa aos volumes de vendas na Alemanha, França, Benelux e Reino Unido, de 1992 a 1998, a troca de informações relativas aos aumentos de preços no Reino Unido, de 1992 a 1998, os acordos relativos às partes de mercado na Alemanha (reuniões de Versalhes, Bruxelas e Haia), a partir de Junho de 1996, e o acordo relativo aos aumentos de preços na Alemanha, a partir de 1996. Contudo, com base nas conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância, nenhuma dessas situações preenche as condições que permitem concluir pela existência de uma infracção nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE. A recorrente critica, igualmente, vários aspectos da decisão do Tribunal de Primeira Instância relativamente aos cinco elementos ou manifestações constantes dos n.os 140 a 298 do acórdão recorrido.
55. A Comissão considera que o segundo fundamento do recurso da recorrente é inadmissível, uma vez que esta se limita a criticar as conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão observa, igualmente, que a recorrente não contesta a existência de uma infracção única e continuada em que se baseia a decisão impugnada. O segundo fundamento do recurso da recorrente assenta no entendimento de que nenhuma das partes ou dos elementos da infracção, que, considerados no seu conjunto, constituem a infracção, viola, por si só, o artigo 81.° CE. Por isso, a recorrente desmonta o argumento essencial da decisão impugnada e a apreciação das provas efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Primeira Instância, referindo‑se ao processo Aalborg Portland e o./Comissão (30), considerou que a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação plausível, a prova de uma violação das regras da concorrência. O Tribunal de Primeira Instância considerou que essa jurisprudência é aplicável ao conceito de infracção única e continuada na medida em que cada manifestação corrobora a existência de tal infracção.
56. A Comissão considera, igualmente, que a alegação da recorrente referida no n.° 53 supra é inadmissível, uma vez que a recorrente não identificou as secções do acórdão recorrido que critica e apenas se refere, sucintamente, aos n.os 140 a 298 do acórdão recorrido.
B – Apreciação
57. Resulta claramente do n.° 299 do acórdão recorrido que a Knauf Gips KG, no Tribunal de Primeira Instância, alegou que não poderia ser acusada de participar numa infracção única e duradoura, o que implicava uma atenuação da gravidade da infracção e à prescrição dos factos isolados alegadamente ocorridos mais de 5 anos antes do início do processo.
58. No n.° 306 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que resulta do n.° 479 da decisão impugnada «que todos os acordos e práticas concertadas, no presente processo, se inscrevem numa série de esforços das empresas em causa com uma única finalidade económica, ou seja, a restrição da concorrência, e constituem as diversas manifestações de um acordo complexo e continuado que tem por objecto e por efeito restringir a concorrência. Dado que os acordos e práticas concertadas referidos concretizaram, de modo ininterrupto, de 1992 a 1998, a manifestação da vontade comum das empresas de estabilizar e, portanto, restringir a concorrência, pelo menos nos mercados alemão, francês, do Reino Unido e do Benelux das placas de estuque, a Comissão qualifica a infracção como única, complexa e continuada». Assim, o artigo 1.° da decisão impugnada dispõe, inter alia, que a recorrente «violou o artigo 81.°, n.° 1, do Tratado ao participar numa série de acordos e práticas concertadas no sector das placas de estuque» (31). O Tribunal de Primeira Instância aplicou a jurisprudência do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (32) e considerou improcedente a alegação da Knauf Gips KG contra a qualificação das práticas em causa como uma infracção única e continuada (33).
59. No presente recurso, a recorrente não pôs em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativa à existência de uma violação única e continuada do artigo 81.°, n.° 1, CE. A recorrente procura, em vez disso, demonstrar que nenhum dos cinco elementos ou manifestações da infracção permite, no seu conjunto, concluir pela existência de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Uma vez que a decisão impugnada e, na verdade, o acórdão recorrido se baseiam na existência de uma infracção única e continuada, ainda que constituída por vários elementos, considero que de nada vale à recorrente alegar que aqueles elementos, considerados isoladamente, não constituem uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE. A alegação em causa deve, por isso, na minha opinião, ser considerada improcedente.
60. Além disso, considero que, uma vez que a recorrente não identificou, especificamente, os elementos de prova incriminatória alegadamente utilizados pelo Tribunal de Primeira Instância na sua conclusão constante dos n.os 140 a 298 do acórdão recorrido, essa alegação deve ser considerada inadmissível devido à sua imprecisão.
61. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve julgar improcedente o segundo fundamento do recurso.
VII – Terceiro fundamento do recurso: violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do artigo 81.° CE.
A – Argumentos
62. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 ao tomar em consideração o volume de negócios das sociedades do grupo Knauf no cálculo do limite de 10% imposto por aquela disposição. Considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que a recorrente constituía uma unidade económica com as demais sociedades do grupo Knauf e ao considerar que a recorrente era responsável pelas actividades do grupo Knauf.
63. A recorrente considera que, no n.° 348 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não actuou com objectividade e imparcialidade. Contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG beneficiou da infracção em causa.
64. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou, de forma incorrecta, que ela constituía uma unidade económica com a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG e as suas filiais.
65. A recorrente contesta os nove elementos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para concluir pela existência de uma unidade económica. A recorrente considera que a jurisprudência do processo Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (34) não é aplicável, uma vez que a recorrente não é controlada por qualquer outra sociedade. Além disso, a recorrente não detém qualquer participação nas sociedades associadas à Gebrüder Kanuf Verwaltungsgesellschaft KG. A recorrente considera que a jurisprudência relativa aos agentes comerciais (35), referida nos n.os 350, 351 e 355 do acórdão recorrido, também não é aplicável. A recorrente considera que o acórdão HFB e o./Comissão (36), referido nos n.os 343 a 346 do acórdão recorrido, também não é aplicável, uma vez que, nesse processo, a conclusão de que existia uma unidade económica se baseou no facto de todas as acções das várias sociedades serem detidas pela mesma pessoa. No processo em apreço, a recorrente e a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG são detidas por 22 accionistas, cada um dos quais com uma participação minoritária.
66. A conclusão de que existe uma unidade económica também não pode ser inferida do controlo conjunto, pelos vários accionistas pertencent3es às famílias Knauf, da recorrente e das outras sociedades. Não é possível concluir que existe um controlo conjunto quando se possam verificar alterações ou maiorias de composição variável entre os accionistas. O Tribunal de Primeira Instância, no processo Baustahlgewebe/Comissão (37), e a Comissão, na decisão relativa a esse caso, consideraram que não existia uma unidade económica num processo respeitante a quatro accionistas minoritários. O contrato familiar referido no n.° 349 do acórdão recorrido não colocou as sociedades em causa numa situação de controlo conjunto.
67. A recorrente considera que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, ao acórdão Aristrain/Comissão (38), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal, para estabelecer a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades que implique que, por força do direito comunitário da concorrência, os comportamentos de uma possam ser imputados à outra e que uma possa ser obrigada a pagar uma coima pela outra.
68. A recorrente considera que não se verificam outros motivos jurídicos que justifiquem que se conclua pela existência de uma unidade económica. O facto de os mesmos dois accionistas administrarem todas as sociedades Knauf é irrelevante (n.° 345 do acórdão recorrido). No n.° 346 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que não ficou provado que os dois primos Knauf, senhor [B] e senhor [C] não representaram o grupo Knauf no quadro das diferentes manifestações da infracção. A recorrente alega que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância viola o princípio in dubio pro reo. Além disso, o facto de as mesmas pessoas representarem várias sociedades não implica que as sociedades não sejam autónomas do ponto de vista da concorrência. A recorrente considera, igualmente, que a conclusão, constante do n.° 346 do acórdão recorrido, de que a troca de informações relativa aos números de vendas, no decurso da infracção, dizia respeito às várias sociedades do grupo Knauf nada exprime quanto às relações estruturais entre os participantes ou quanto às sociedades abrangidas por essa troca de informações e, por isso, quanto à existência de uma unidade económica. Além disso, a recorrente considera que a conclusão, constante do n.° 347 do acórdão recorrido, de que verificação da existência de uma unidade económica assenta, igualmente, no facto de a Knauf Gips KG, em resposta a um pedido de informações, ter transmitido à Comissão, para além dos valores do seu próprio volume de negócios, os valores do volume de negócios das outras sociedades do grupo Knauf, é juridicamente ineficaz. A informação em causa foi transmitida na sequência de inspecções e para evitar que a Comissão considerasse insuficientes os elementos apresentados. A recorrente considera que a afirmação constante do n.° 356 do acórdão recorrido, em apoio da conclusão da existência de uma unidade económica, é contraditória. O facto de a recorrente ser a única sociedade que não é administrada pela Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG não explica por que razão a coima foi aplicada à recorrente e não à Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG. Não é clara a razão pela qual deve considerar‑se que a recorrente constitui uma unidade económica com a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, uma vez que é independente desta. A recorrente contesta a conclusão, constante do n.° 357 do acórdão recorrido, de que representa o grupo Knauf porque «a maior parte» dos documentos encontrados no decurso das inspecções estavam papel timbrado seu. A recorrente considera que uma regra de interpretação que conduz à conclusão de que a pessoa que produz «a maior parte» dos documentos «representa», automaticamente, os demais participantes na infracção não é suportada pelos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros nem pelo direito comunitário em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas. Acresce ainda que não é clara a forma como a Comissão seleccionou os documentos em causa de entre todos os documentos disponíveis durante a investigação. A recorrente considera que a afirmação, constante do n.° 357 do acórdão recorrido, de que não existem dúvidas de que a recorrente coordena as actividades operacionais do grupo Knauf no mercado relevante é diametralmente oposta à afirmação, constante do n.° 337 do acórdão recorrido, de que «consequentemente, não existe uma entidade jurídica que, enquanto líder, tendo a seu cargo a coordenação das actividades do grupo, possa ser considerada responsável pelas infracções cometidas». A afirmação, constante do n.° 358 do acórdão recorrido, de que a recorrente foi o único interlocutor da Comissão durante o procedimento administrativo não é juridicamente conclusiva e resulta do facto de, na carta que acompanhava a comunicação de acusações de 19 de Abril de 2001, a Comissão ter dado início a um procedimento formal apenas contra a recorrente, não obstante o facto de também terem decorrido inspecções noutras sociedades. A recorrente alega que os seus advogados responderam à comunicação de acusações em seu nome e por sua conta.
69. A recorrente contesta, igualmente, as afirmações constantes dos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido, de acordo com as quais, durante o procedimento administrativo, a recorrente deveria ter‑se oposto à presunção, por parte da Comissão, de que existia uma unidade económica para não ficar impedida de o fazer. A recorrente considera que tais afirmações violam o princípio in dubio pro reo. Uma vez que a comunicação de acusações era dirigida apenas à recorrente, esta litigou apenas por conta própria. A comunicação de acusações não referia que a recorrente seria considerada responsável pelas demais sociedades com o nome Knauf.
70. A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de uma unidade económica com base em diversos elementos (n.° 342 do acórdão recorrido), incluindo, em especial, o facto de, no decurso da infracção, os primos Knauf representarem todo o grupo Knauf, o facto de a troca de informações relativa aos números de vendas, durante a infracção, dizer respeito a todas as sociedades Knauf com actividade no mercado das placas de estuque (n.° 346 do acórdão recorrido) e o facto de as acções das sociedades do grupo Knauf detidas pela sociedade gestora de participações sociais Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG serem administradas por esta última por conta da sociedade familiar que a detinha e controlava. A afirmação constante do n.° 348 do acórdão recorrido deve ser considerada no seu contexto. Tendo em conta esse contexto, o Tribunal de Primeira Instância não se revelou parcial. De facto, se se considerar provado que os primos Knauf representavam todo o grupo na infracção, torna‑se claro que todas as sociedades Knauf beneficiaram da infracção.
71. A Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância não se referiu à jurisprudência Stora Kopparbergs Bergslags/ Comissão (39) mas sim aos princípios gerais que regem a existência de uma unidade económica. O acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/ Comissão (40) e a jurisprudência relativa aos agentes comerciais são exemplos da aplicação específica dos princípios gerais em causa. De qualquer modo, no presente processo, é possível estabelecer um paralelismo com a jurisprudência Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (41), ainda que esta não seja directamente aplicável. O Tribunal de Primeira Instância considerou que as sociedades do grupo Knauf eram controladas pela família Knauf nos termos do contrato familiar que garantia que todo o grupo dependia de uma única administração. Os primos Knauf administravam todas as sociedades do grupo, incluindo as duas sociedades‑mãe, e representaram todas as sociedades Knauf com actividade no mercado das placas de estuque no quadro da infracção. A Comissão considera que as alegações da recorrente respeitantes ao acórdão HFB e o./Comissão (42) não são pertinentes. Nos n.os 342 e 343 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a existência de uma unidade económica deve ser apreciada caso a caso e que é possível concluir (como no acórdão HFB e o./Comissão) pela existência de uma unidade económica com base num conjunto de elementos que demonstrem a existência de uma relação de domínio. O Tribunal de Primeira Instância estabeleceu um paralelismo entre o acórdão HFB e o./Comissão e o presente processo no que respeita ao controlo que a sociedade da família Knauf exerce sobre o grupo Knauf, à posição‑chave detida pelos primos Knauf, à forma como estes se apresentam como representantes do grupo Knauf e ao facto de a troca de informações relativa aos números de vendas, durante a infracção, dizer respeito a todo o grupo. O Tribunal de Justiça aprovou tais critérios no acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão (43).
72. A Comissão considera que as observações da recorrente quanto à possibilidade de se verificarem maiorias de composição variável entre os accionistas contraria o contrato familiar que garante a existência de uma administração única e o exercício único e concentrado dos direitos dos accionistas. Além disso, a Comissão considera que o facto de se verificarem maiorias de composição variável entre os accionistas não é relevante, uma vez que, nos termos do contrato familiar, existem dois órgãos decisores que exercem o controlo sobre o grupo Knauf (conjuntamente com a administração, pelos dois primos Knauf, de todo o grupo) e asseguram que o grupo actua no mercado como um todo. O controlo exercido pela sociedade familiar foi confirmado pela recorrente, em 19 de Setembro de 2002, na resposta a uma pergunta da Comissão (n.° 347 do acórdão recorrido).
73. A Comissão considera que o acórdão recorrido não contraria a conclusão do Tribunal de Justiça no acórdão Aristrain/Comissão (44). A conclusão de que existe de uma unidade económica, constante do acórdão recorrido, não se baseia apenas no facto de as duas sociedades‑mãe do grupo Knauf terem os mesmos accionistas. A Comissão alega, igualmente, que as demais circunstâncias que o Tribunal de Primeira Instância deu como provadas demonstram a existência de uma unidade económica. A esse respeito, a Comissão sublinha a posição dos primos Knauf enquanto accionistas administradores que asseguravam toda a administração do grupo (n.° 345 do acórdão recorrido). Os primos Knauf estavam pessoalmente envolvidos na infracção e os concorrentes do grupo consideravam que as actividades daqueles eram as do grupo Knauf (n.° 346 do acórdão recorrido). Além disso, a Comissão observa que a recorrente não contesta o facto de a troca de informações relativa aos números de vendas, no quadro da infracção, dizer respeito a todas as sociedades Knauf com actividade no mercado das placas de estuque. A informação global sobre os números de vendas demonstrava que todo o grupo Knauf é representado pelos primos Knauf (ou pela recorrente). Quanto à afirmação da recorrente relativa ao envio, à Comissão, do seu volume de negócios e do volume de negócios das demais sociedades do grupo Knauf, a Comissão observa que essa informação foi enviada posteriormente ao envio da comunicação de acusações. A comunicação de acusações apenas refere a recorrente como destinatário postal. O Tribunal de Primeira Instância considerou, correctamente, que o facto de a recorrente ter fornecido, por iniciativa própria, o volume de negócios do grupo Knauf e das sociedades Knauf com actividade no mercado das placas de estuque constitui uma prova adicional de que a própria recorrente considerou que existia uma unidade económica e que representava todas as sociedades Knauf que produzem placas de estuque.
74. A Comissão considera que as alegações da recorrente relativas à apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do papel especial que desempenha no grupo Knauf (n.° 354 do acórdão recorrido) não são pertinentes, uma vez que a recorrente apenas contesta a existência de uma unidade económica. As considerações que se seguem têm, por isso, natureza subsidiária.
75. A Comissão sublinha a posição especial da recorrente enquanto sociedade Knauf responsável pela infracção. A Comissão observa que a recorrente é uma das duas sociedades‑mãe do grupo. Ao contrário da Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, a recorrente não é uma mera sociedade gestora de participações sociais e a primeira depende da recorrente para poder obter certos recursos. A Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, enquanto mera sociedade gestora de participações sociais, não poderia ser considerada responsável pelas actividades do grupo (n.os 348 e 355 do acórdão recorrido), sendo essa responsabilidade da recorrente. Nos n.os 346 e 357 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente coordenou as actividades operacionais do grupo Knauf no mercado relevante. Essa conclusão não contraria a afirmação, constante do n.° 361 do acórdão recorrido, de que não é possível identificar qualquer entidade jurídica que, enquanto líder, coordene todas as actividades do grupo. Ainda que a recorrente seja apenas uma das duas sociedades‑mãe, assumia funções de coordenação devido, em especial, ao facto de ser utilizada pelos primos Knauf como instrumento para administrar a empresa.
76. Quanto às alegações da recorrente constantes do n.° 69 supra, relativas à aplicação do princípio do estoppel, a Comissão considera que, quer antes quer depois da notificação da comunicação de acusações, a recorrente actuou em nome das demais sociedades Knauf. A Comissão considera que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido têm de ser entendidas no contexto da afirmação constante do n.° 358. Durante o procedimento administrativo, a recorrente afirmou que desempenhava um papel de liderança na empresa Knauf e, assim, transmitiu à Comissão a impressão de que era a líder do grupo. Por isso, a Comissão notificou a comunicação de acusações à recorrente e não às outras sociedades do grupo, tendo, no entanto, indicado que a infracção dizia respeito ao grupo Knauf (n.° 359 do acórdão recorrido).
B – Apreciação
77. Na minha opinião, a alegação da recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 348 do acórdão recorrido, não actuou com objectividade e imparcialidade, não está demonstrada e é totalmente desprovida de fundamento. A mera circunstância de as conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância constantes daquele número não coincidirem com as alegações da recorrente não traduz, de modo algum, qualquer falta de objectividade ou de imparcialidade por parte desse tribunal. Além disso, como salientou a Comissão, resulta, em especial, dos n.os 344 a 347 do acórdão recorrido, que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, constante do n.° 348 do acórdão recorrido, de que a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG e as suas filiais beneficiaram da infracção em causa assentou em várias considerações que foram analisadas e apreciadas por esse tribunal e, por conseguinte, não se trata de uma conclusão abstracta.
78. Além disso, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG e as suas filiais beneficiaram da infracção em causa constitui uma apreciação de factos, que, não havendo distorção do sentido claro da prova, é, nos termos do artigo 225.° CE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância (45).
79. No contexto do fundamento, apresentado pela Knauf Gips KG, relativo à violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Primeira Instância apreciou, em primeiro lugar, se o grupo Knauf constituía uma unidade económica para efeitos de direito da concorrência e, em segundo lugar, se a Knauf Gips KG era responsável pela coordenação das actividades do grupo Knauf. Na minha opinião, e contrariamente à alegação da Comissão referida no n.° 74 supra, a recorrente contestou, no presente processo, as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto àqueles dois aspectos.
80. Quanto à questão da existência de uma unidade económica, é jurisprudência uniforme que o direito comunitário da concorrência visa as actividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. O Tribunal de Justiça afirmou, igualmente, que o conceito de empresa, nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (46). Por isso, na minha opinião, a questão de saber se um grupo de sociedades constitui uma unidade económica não é uma questão formal, mas requer uma análise casuística, devendo dar‑se especial atenção aos factos específicos de cada caso concreto. Saliento, além disso, que pode concluir‑se pela existência de uma unidade económica com base em vários factos diferentes, sem que qualquer deles, por si só, permita tal conclusão.
81. No que respeita à alegação da recorrente de que a jurisprudência do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (47) não é aplicável, saliento, em primeiro lugar, que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não se baseou naquele acórdão para concluir pela existência de uma unidade económica. Além disso, o facto de a recorrente não deter 100% das acções de outra sociedade, inter alia, tal como acontece na situação específica subjacente ao acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, não impede, na minha opinião, que se conclua, com base noutros fundamentos, que a recorrente constitui uma unidade económica para efeitos de direito da concorrência.
82. Além disso, ainda que o Tribunal de Primeira Instância tenha, de facto, referido, nos n.os 350, 351 e 355 do acórdão recorrido, jurisprudência relativa aos agentes comerciais e tenha referido, no n.° 343 do acórdão recorrido, o acórdão HFB e o./Comissão (48), nada indica que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado que os factos específicos subjacentes a esses processos se repetiram no presente processo (49). O Tribunal de Primeira Instância apenas pretendeu destacar, em termos gerais, vários elementos que podem estar na origem da conclusão de que existe uma unidade económica.
83. No que respeita às alegações da recorrente referidas no n.° 66 supra, saliento que, no acórdão Baustahlgewebe/Comissão o Tribunal de Primeira Instância apreciou se determinados acordos deveriam ser considerados acordos internos de um grupo, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. O Tribunal de Primeira Instância considerou, naquele acórdão, que o artigo 81.° CE não se aplica aos acordos e práticas concertadas realizados por empresas pertencentes ao mesmo grupo, na qualidade de sociedade‑mãe e filial, se essas empresas constituírem uma unidade económica no interior da qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado. Tal não se verifica quando o controlo que uma empresa exerce sobre a outra é, tão‑só, o que corresponde à percentagem que detém no capital social, que está muito longe da maioria (50).
84. No acórdão Baustahlgewebe/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nesse caso, o controlo que a Arbed exercia sobre a BStG correspondia à percentagem que detinha no capital social, isto é, 25,001%, o que está muito longe da maioria. O Tribunal de Primeira Instância considerou que tal participação não justifica a conclusão de que a Arbed e a BStG pertenciam a um grupo no interior do qual constituíam uma unidade económica, o que teria por consequência que um acordo que restringisse a concorrência celebrado entre estas duas empresas não seria abrangido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.
85. Na minha opinião, é claro que, no acórdão Baustahlgewebe/Comissão (51), o Tribunal de Primeira Instância não baseou a sua conclusão de que não existia controlo apenas na percentagem de participação da Arbed na Baustahlgwebe, mas analisou o verdadeiro nível ou grau de controlo em causa e considerou que não era suficiente. O Tribunal de Primeira Instância, correctamente, deu prevalência à situação de facto e não aos aspectos jurídicos formais. Considero, por isso, que a mera possibilidade legal de se verificarem maiorias variáveis no grupo de sociedades Knauf, incluindo a recorrente e a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG, devido à existência de 22 accionistas não exclui, per se, a conclusão de que existe uma unidade económica.
86. Considero, igualmente, que a recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido contraria o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Aristrain/Comissão (52). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal (53), para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades que implique que, por força do direito comunitário da concorrência, os comportamentos de uma possam ser imputados à outra e que uma possa ser obrigada a pagar uma coima pela outra (54). Resulta das extensas conclusões do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 337 a 362 do acórdão recorrido que aquele tribunal não baseou a sua conclusão de que existe uma unidade económica num único facto isolado (55). Na verdade, no seu recurso, a própria recorrente impugnou os «nove» fundamentos (56) em que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua conclusão relativa à existência de uma unidade económica.
87. Na minha opinião, contrariamente à alegação da recorrente referida no n.° 68 supra, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 344 a 350 do acórdão recorrido, elencou vários factos que, considerados no seu conjunto e não isoladamente, permitem concluir que as sociedades detidas pela família Knauf constituem uma unidade económica para efeitos do artigo 81.°, n.° 1, CE.
88. Resulta do acórdão recorrido que todas as sociedades do grupo Knauf têm os mesmos 22 accionistas, oriundos dos dois ramos da família Knauf (57), e que todas essas sociedades eram administradas pelos mesmos dois primos Knauf (58).
89. O Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente, no n.° 346 do acórdão recorrido, que não existe qualquer prova de que os dois primos Knauf não representavam o grupo Knauf no quadro da infracção e que é facto assente que a troca de informações relativa aos números de vendas, durante a infracção em causa, dizia respeito a todas as sociedades do grupo Knauf com actividade no mercado das placas de estuque. Considero que o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio in dubio pro reo com a afirmação relativa à inexistência de provas que indicassem que os primos Knauf não representavam o grupo Knauf durante a infracção em causa. O Tribunal de Primeira Instância apenas afirmou que as provas apontam para o papel representativo dos primos Knauf e que não foi feita prova em contrário. Nada indica que o Tribunal de Primeira Instância tenha tido qualquer hesitação relativamente ao valor probatório dos elementos de que pôde, de facto, dispor. Além disso, na minha opinião, o facto de a troca de informações relativa aos números de vendas dizer respeito a todas as sociedades do grupo Knauf com actividade no mercado das placas de estuque constitui uma prova adicional que indicia que aquelas sociedades actuaram como uma unidade económica com um interesse comum. Contrariamente ao que alega a recorrente, referido no n.° 68 supra, não é necessário que essa troca de informações evidencie a existência de qualquer elo estrutural formal entre as sociedades em causa.
90. No n.° 347 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente, que a recorrente, na resposta de 19 de Setembro de 2002 a um pedido de informações da Comissão, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, não só apresentou o seu próprio volume de negócios, como fora pedido pela Comissão, mas tomou também a iniciativa de apresentar, sem que tal tenha sido pedido, inter alia, o volume de negócios de todas as sociedades do grupo Knauf. Considero que o Tribunal de Primeira Instância tomou, correctamente, esse facto como um elemento de prova adicional de que as sociedades pertencentes à família Knauf constituem uma unidade económica com interesses comuns. Não considero convincente a alegação da recorrente de que enviou a informação em causa para evitar que a Comissão considerasse insuficientes os elementos apresentados (59). A informação em causa foi enviada em 19 de Setembro de 2002, mais de um ano depois de a Comissão ter enviado especificamente à recorrente, inter alia (60), a comunicação de acusações, em 18 de Abril de 2001. Uma vez que a comunicação de acusações tem de precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas e ser endereçada a essa pessoa (61), a recorrente, quando transmitiu os valores relativos ao volume de negócios em causa, em 19 de Setembro de 2002, estava plenamente ciente de que poderia ser‑lhe aplicada uma coima, e não às demais sociedades do grupo Knauf (62). O Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente, que a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG era apenas uma sociedade gestora de participações sociais sem pessoal, que era administrada pela mesma administração que a recorrente, nas mesmas instalações que a recorrente (63). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 349 do acórdão recorrido, citou, in extensio, o artigo 1.° do contrato da família Knauf, que procura assegurar, inter alia, que as sociedades do grupo Knauf estejam sujeitas a uma administração única com uma finalidade comum (64).
91. Considero, por isso, que a recorrente não conseguiu demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que as sociedades que pertencem à família Knauf constituem uma unidade económica.
92. No que respeita à aplicação da coima à recorrente, é jurisprudência uniforme que o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicou no essencial as instruções que lhe foram dadas por esta última, tendo em conta, em particular, os laços económicos e jurídicos que as unem (65).
93. Além disso, na minha opinião, pode inferir‑se do acórdão Aristrain/Comissão que, em determinadas circunstâncias, é possível imputar a uma sociedade o conjunto dos comportamentos de um grupo, mesmo que essa sociedade não esteja identificada como a pessoa colectiva que, enquanto líder do grupo, é responsável pela coordenação das actividades deste (66).
94. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Knauf Gips KG era responsável pelas actividades do Grupo Knauf com base num conjunto de elementos (67).
95. Como parte integrante da sua fundamentação sobre esta questão, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 359 do acórdão recorrido, que, na comunicação de acusações, a Comissão considerou que a infracção dizia respeito a todo o grupo Knauf. Além disso, de acordo com esse tribunal, a recorrente deveria estar ciente, desde a comunicação de acusações, de que era susceptível de ser a destinatária de uma decisão final da Comissão. Apesar disso, a recorrente respondeu à Comissão sem questionar o seu papel enquanto sociedade responsável pelas actividades do grupo no decurso da infracção. O Tribunal de Primeira Instância, citando o acórdão Akzo Nobel e o./Comissão (68), afirmou que, em tal situação, cabia à recorrente reagir durante o procedimento administrativo, sob pena de já não poder fazê‑lo, demonstrando que, apesar dos elementos considerados pela Comissão, a infracção cometida pelo grupo Knauf não lhe era imputável (69).
96. Considero que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que, a menos que a recorrente reagisse durante o procedimento administrativo, ficaria impedida de fazê‑lo no Tribunal de Primeira Instância. Na minha opinião, não tendo o Tribunal de Primeira Instância concluído que a recorrente enganou deliberadamente a Comissão ou não agiu de boa‑fé durante o procedimento administrativo no que respeita ao seu papel no grupo Knauf, o mero facto de a recorrente não ter contestado, durante aquele procedimento, uma determinada posição adoptada pela Comissão, concretamente na comunicação de acusações, não pode limitar os direitos de defesa da recorrente no Tribunal de Primeira Instância e justificar que lhe seja recusado pleno acesso à justiça.
97. Daqui decorre que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que considerou que a Knauf Gips KG era responsável pelas actividades do grupo Knauf e negou provimento à acusação da Knauf Gips KG relativa à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.
98. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Nesse caso, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou reenviar o processo ao Tribunal Geral para julgamento.
99. No presente processo, considero que o litígio se encontra em condições de ser definitivamente julgado. Por isso, na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve decidir definitivamente do pedido da recorrente, de redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada.
100. Há que salientar que, além das conclusões constantes dos n.os 359 e 360 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, igualmente, no n.° 356 do acórdão recorrido, que a recorrente era a única sociedade com actividade no mercado relevante que não era administrada pela sociedade gestora de participações sociais Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG (70). Na minha opinião, esse facto, só por si, não explica por que razão a coima foi aplicada à recorrente.
101. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado anteriormente, no n.° 348 do acórdão recorrido, que a Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG não era mais do que uma sociedade gestora de participações sociais sem pessoal, que era administrada pela mesma administração que a recorrente, nas instalações da recorrente. Estes factos indiciam, na minha opinião, que, ainda que as duas sociedades sejam juridicamente distintas, a recorrente é, de facto, materialmente responsável pela coordenação das actividades da sociedade gestora de participações sociais Gebrüder Knauf Verwaltungsgesellschaft KG e, por conseguinte, das demais sociedades do grupo Knauf detidas por esta última.
102. O Tribunal de Primeira Instância declarou, igualmente, no n.° 357 do acórdão recorrido, que a maior parte dos documentos provindos do grupo Knauf, encontrados pela Comissão durante as investigações, estavam em papel timbrado da recorrente. Resulta do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (71) que, no contexto de uma investigação relativa a um cartel, os documentos encontrados pela Comissão durante a sua investigação são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Considero que tais provas documentais, ainda que possa tratar‑se, como alegou a recorrente, apenas de uma amostra dos documentos realmente disponíveis durante a investigação, são uma prova concludente do papel de coordenação, ou papel‑chave, desempenhado pela recorrente relativamente às actividades operacionais do grupo Knauf no contexto da infracção.
103. Na minha opinião, a conclusão, constante do n.° 358 do acórdão recorrido, de que a recorrente era o único interlocutor da Comissão durante o procedimento administrativo não é, por si só, como alega a recorrente, juridicamente conclusiva. Contudo, indicia, de facto, que a recorrente desempenha um papel‑chave no grupo Knauf no contexto da infracção (72), o que é, igualmente, corroborado, na minha opinião, pela conclusão do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 347 do acórdão recorrido, relativa à comunicação voluntária, pela recorrente, dos valores do volume de negócios de todas as sociedades do grupo Knauf.
104. A recorrente alega que a sua posição enquanto interlocutor único resulta do facto de, na carta que acompanhava a comunicação de acusações de 19 de Abril de 2001, a Comissão ter dado início a um procedimento formal apenas contra a recorrente, não obstante o facto de terem decorrido inspecções noutras sociedades. Na minha opinião, tal alegação não é credível, dado que, na resposta à comunicação de acusações, claramente escrita no seu interesse, a recorrente, de facto, referiu não apenas o seu próprio comportamento e situação mas também, em várias ocasiões, o comportamento do grupo Knauf e de outras sociedades do grupo Knauf. Além disso, como alega a Comissão, nada permite supor que a referência ao procedimento administrativo na Comissão, no n.° 358 do acórdão recorrido, se limita à investigação que se seguiu à notificação da comunicação de acusações e não abrange o procedimento que antecedeu aquela notificação.
105. Em face dos factos referidos nos n.os 100 a 104 das presentes conclusões, considero que o Tribunal de Justiça deve concluir que a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a Knauf Gips KG era a sociedade responsável pela coordenação do grupo Knauf no contexto da infracção. Resulta das considerações precedentes que o fundamento aduzido pela Knauf Gips KG em apoio do pedido apresentado no Tribunal de Primeira Instância, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é, na minha opinião, improcedente e deve, por conseguinte, ser‑lhe negado provimento.
VIII – Quanto às despesas
106. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas. No que respeita às despesas do processo em primeira instância no qual foi proferido o acórdão recorrido, as mesmas deverão ser, na minha opinião, suportadas segundo as modalidades determinadas no n.° 2 do dispositivo desse acórdão.
IX – Conclusão
107. Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve:
– anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008, no processo T‑52/03, Knauf Gips KG/Comissão, na medida em que esse tribunal considerou que a Knauf Gips KG era responsável pelas actividades do grupo Knauf e negou provimento ao fundamento relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado;
– quanto ao restante, negar provimento ao recurso;
– negar provimento ao recurso de anulação intentado pela Knauf Gips KG no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que assenta num fundamento relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17;
– condenar a Knauf Gips KG no pagamento das despesas do presente processo. As despesas do processo em primeira instância no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância referido no n.° 1 do dispositivo destas conclusões deverão ser suportadas segundo as modalidades determinadas no n.° 2 do dispositivo desse acórdão.
1 – Língua original: inglês.
2 – Knauf Gips KG/Comissão.
3 – JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
4 – JO L 166, p. 8. V. artigo 1.° da decisão impugnada.
5 – Na nota 4 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que a palavra «Knauf» designa o conjunto das empresas do grupo Knauf.
6 – V. n.° 2 da decisão impugnada.
7 – V. artigo 3.° da decisão impugnada.
8 – Foram omitidas as citações internas.
9 – V. n.os 45 a 47 do acórdão recorrido e jurisprudência aí indicada.
10 – V. n.° 50 e segs.
11 – V. n.° 63 do acórdão recorrido.
12 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123).
13 – V., a este propósito, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 47), e acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 23), e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 106).
14 – V., acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido na nota 12, n.os 71 a 73 e jurisprudência aí indicada.
15 ‑ Já referido na nota 12.
16 – V. n.os 67 a 78 do acórdão recorrido.
17 – Acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido na nota 12, n.os 74 a 76.
18 – V. n.° 78 do acórdão recorrido.
19 – V., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 81).
20 – V. n.os 70 a 77 do acórdão recorrido.
21 – Já referido na nota 12.
22 – V., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 37). Além disso, no acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (referido na nota 12), o Tribunal de Justiça afirmou, nos n.os 101 a 106, que, no âmbito de um recurso para o Tribunal de Primeira Instância contra uma decisão que põe termo a um procedimento administrativo, esse tribunal pode ordenar medidas de organização do processo e permitir um acesso completo ao processo, a fim de determinar se a recusa da Comissão em divulgar um documento ou comunicar um elemento pode ser lesiva para a defesa da empresa em causa. Uma vez que aquela análise se limita a uma fiscalização jurisdicional dos fundamentos apresentados, não tem por objecto nem por efeito substituir uma instrução completa do processo no âmbito de um procedimento administrativo. É certo que o conhecimento tardio de determinados documentos do processo não coloca a empresa, que interpôs recurso de uma decisão da Comissão, na situação em que se encontraria se tivesse podido basear‑se nos mesmos documentos para apresentar as suas observações escritas e orais à Comissão. Atendendo tanto à diferente finalidade como à extensão da concessão do direito de acesso ao processo no Tribunal de Primeira Instância e na Comissão, considero que o facto de a recorrente não ter esgotado todos os meios durante o procedimento administrativo não deve impedi‑la de suscitar a questão da recusa de acesso nos órgãos jurisdicionais comunitários.
23 – V., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti AG/Comissão (T‑30/89, Colect., p. II‑1439, n.° 38). Além disso, no caso de uma alegação da recorrente relativa à natureza ilibatória de documentos não divulgados ser considerada procedente e ficar demonstrado que essa parte não utilizou um meio que tinha, efectivamente, ao seu dispor durante o procedimento administrativo, o Tribunal de Justiça poderia tomar em consideração qualquer comportamento dilatório dessa parte, se esse comportamento ficasse demonstrado, ao decidir sobre as despesas nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que dispõe, inter alia, que o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas a que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.
24 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1999, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (C‑161/97 P, Colect., p. I‑2057, n.° 58).
25 – Na sua petição no processo T‑52/03 e no documento separado produzido pela Knauf Gips KG em 7 de Julho de 2006. V. referência ao documento em causa no n.° 68 do acórdão recorrido.
26 – Acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido na nota 12, n.os 74 a 76.
27 – E que exige que a empresa demonstre que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser recusado, enquanto meio de prova, um documento não comunicado em que a Comissão se baseou para incriminar essa empresa.
28 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 330).
29 – Acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido na nota 28, n.° 331.
30 – Já referido na nota 12.
31 – V. n.° 307 do acórdão recorrido.
32 – V. n.° 309 do acórdão recorrido; acórdão já referido na nota 12.
33 – V. n.° 321 do acórdão recorrido.
34 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925).
35 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão (T‑66/99, Colect., p. II‑5515).
36 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, (T‑9/99, Colect., p. II‑1487).
37 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995 (T‑145/89, Colect., p. II‑987).
38 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003 (C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005).
39 – Já referido na nota 34.
40 – Idem.
41 – Idem.
42 – Já referido na nota 36.
43 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005 (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425).
44 – Acórdão já referido na nota 38.
45 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande e o./Comissão (C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 58). V., igualmente, acórdão de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 52).
46 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colect., I‑0000, n.os 54 e 55).
47 – Acórdão já referido na nota 34.
48 – Acórdão já referido na nota 36.
49 – Na verdade, resulta da redacção do n.° 343 do acórdão recorrido que o acórdão HFB e o./Comissão foi referido a título de exemplo (acórdão já referido na nota 36).
50 – Acórdão já referido na nota 37, n.° 107.
51 – Acórdão já referido na nota 37.
52 – Acórdão já referido na nota 37.
53 – As expressões «simples facto» e «enquanto tal» são decisivas para compreender as implicações da decisão do Tribunal de Justiça.
54 – Idem, n.° 99.
55 – V. n.° 342 do acórdão recorrido, no qual o próprio Tribunal de Primeira Instância confirmou que, ainda que o simples facto de o capital social de duas sociedades diferentes pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não seja suficiente, pode ser possível considerar que existe uma unidade económica com base num conjunto de elementos.
56 – V. n.° 65 supra.
57 – V. n.° 344 do acórdão recorrido.
58 – V. n.° 345 do acórdão recorrido.
59 – De certo modo, também contradiz as observações da recorrente a respeito da conclusão do Tribunal de Primeira Instância constante do n.° 358 do acórdão recorrido, e que não é contestada pela recorrente, de que esta foi o único interlocutor da Comissão durante o procedimento administrativo.
60 – Nenhuma outra sociedade do grupo Knauf foi destinatária da comunicação de acusações, apesar de ser claro que a infracção referida na comunicação de acusações dizia respeito ao grupo Knauf.
61 – V., acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p.I‑1365, n.° 143 e 146), e de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão (C‑176/99 P, Colect., p.I‑10687, n.° 21).
62 – V., alegações da recorrente nos n.os 68 e 69 supra.
63 – V. n.° 348 do acórdão recorrido.
64 – O artigo 1.°, cuja epígrafe é «Objecto do contrato», dispõe: «1.° – O objecto do presente contrato é preservar as sociedades Knauf como sociedades familiares. 2.° – O objecto do presente contrato é assegurar uma administração única das sociedades Knauf. 3.° – O objecto do presente contrato é garantir o exercício único e concentrado dos direitos sociais em todas as sociedades Knauf. 4.° – O objecto do presente contrato é assegurar que as decisões necessárias à administração, à organização e à forma jurídica futuras da sociedade continuem a poder ser tomadas e não possam ser vetadas por um só accionista ou por um pequeno número de accionistas» (sublinhado meu).
65 – V., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 27).
66 – V. n.os 98 e 99 (acórdão já referido na nota 38). Nesse acórdão, não foi possível imputar responsabilidades devido à falta de provas.
67 – V. n.os 354 a 361 do acórdão recorrido.
68 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 (T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 88).
69 – V. n.° 360 do acórdão recorrido.
70 – Este facto não é contestado.
71 – V. n.os 55 a 57 (acórdão já referido na nota 12).
72 – V., por analogia, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 46, n.° 50.
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