CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 15 de Outubro de 2009 (1)
Processo C‑408/08 P
Lancôme parfums et beauté & Cie SNC
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
e CMS Hasche Sigle
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Propriedade intelectual – Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária – Interesse para apresentar um pedido de anulação de uma marca – Sociedade de advogados – Interesse económico próprio no processo – Carácter descritivo de uma marca nominativa»
I – Introdução
1. Uma conhecida empresa de cosméticos e perfumaria interpõe recurso do acórdão de 8 de Julho de 2008, proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T‑160/07, que confirma a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»).
2. O recurso limita o debate a duas questões fundamentais: o primeiro fundamento versa sobre a legitimidade para requerer a nulidade das marcas comunitárias, aspecto que tem duas vertentes: por um lado, o interesse específico para pedir a anulação de um determinado sinal e, por outro, a capacidade de uma sociedade de advogados para requerer motu proprio essa nulidade sem mandato expresso de um cliente.
3. Por sua vez, o segundo fundamento de recurso evita as dificuldades processuais, pois aflora a ordem dos requisitos materiais para a inscrição dos sinais, concretamente, dos motivos absolutos de recusa. Assim, a ora recorrente defende, contrariamente ao acórdão recorrido, a suficiente identidade de um neologismo, o sintagma composto pelas palavras inglesas «COLOR» e «EDITION», que reivindica para os seus produtos no sector da maquilhagem.
II – Quadro normativo
4. Desde 13 de Abril de 2009 que a marca comunitária se rege fundamentalmente pelo Regulamento n.° 207/2009 (2), mas, para efeitos do presente recurso de segunda instância, continuam em vigor ratione temporis as normas do já quase familiar Regulamento n.° 40/94 (3).
5. No Regulamento n.° 40/94, deve destacar‑se o artigo 4.°, que dispõe:
«Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas».
6. O artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento, prevê:
«1. Será recusado o registo:
a) Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4.°;
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo;
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação de serviço, ou outras características destes;
[…]».
7. As causas de nulidade absoluta de uma marca comunitária registada são enumeradas no artigo 51.° e as causas de nulidade relativas no artigo 52.° Um processo destinado a obter a anulação das referidas marcas é regulado pelo artigo 55.°, n.° 1, que dispõe:
«1. Pode ser apresentado ao instituto um pedido de extinção ou de anulação da marca comunitária:
a) Nos casos definidos nos artigos 50.° e 51.°, por qualquer pessoa singular ou colectiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;
[…]».
III – Antecedentes do recurso de segunda instância
A – Factos do processo em primeira instância
8. Em 9 de Dezembro de 2002, a Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (a seguir «Lancôme») apresentou no IHMI um pedido de registo do sinal nominativo COLOR EDITION como marca comunitária para produtos pertencentes à classe 3 do Acordo de Nice (4), «Produtos cosméticos e produtos de maquilhagem». A marca foi registada em 11 de Fevereiro de 2004 e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias de 19 de Abril de 2004.
9. Em 12 de Maio seguinte, a sociedade de advogados Norton Rose Vieregge apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca em apreço, com base nos artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94, o qual foi rejeitado pela Divisão de Anulação, por decisão de 21 de Dezembro de 2005. Em 9 de Fevereiro de 2006, a sociedade de advogados CMS Hasche Sigle, que sucedeu à sociedade Norton Rose Vieregge, interpôs recurso para a Segunda Câmara de Recurso do IHMI, que, em 27 de Fevereiro de 2007, deu provimento ao recurso.
10. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso declarou que o recurso era admissível, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, por entender que a distinção feita pela Lancôme entre a capacidade judiciária e o interesse em agir não consta do Regulamento n.° 40/94, e que o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um objectivo de interesse geral que justifica que os pedidos de declaração de nulidade baseados nesse artigo possam ser feitos pelo mais amplo leque possível de operadores.
11. Em segundo lugar, quanto ao mérito, a Câmara de Recurso concluiu que a marca nominativa COLOR EDITION era descritiva, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a combinação das palavras «color» e «edition» transmite uma mensagem directa e imediatamente apreendida pelo público no sentido de que se refere a uma gama de produtos cosméticos ou de maquilhagem de diferentes tonalidades de cor, dado que esses termos são susceptíveis de serem utilizados pelos concorrentes para descrever determinadas qualidades dos seus produtos, devendo, por conseguinte, permanecer no domínio público. Por último, a Câmara de Recurso confirmou que a marca em causa era descritiva, pelo que era desprovida de carácter distintivo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
B – Processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
12. A Lancôme pediu ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão de 26 de Fevereiro de 2007, da Segunda Câmara de Recurso da IHMI. Invocava três fundamentos relativos à violação, respectivamente, do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), todos do Regulamento n.° 40/94. O Tribunal de Primeira Instância só analisou os dois primeiros fundamentos, uma vez que a decisão sobre o segundo prejudicava o conhecimento do último.
Quanto à violação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94
13. No âmbito desta infracção, o Tribunal de Primeira Instância analisou se a admissibilidade de um pedido de declaração de nulidade está subordinada à demonstração de um interesse em agir. Para esse efeito, analisou a disposição numa perspectiva gramatical, sistemática e teleológica.
14. Em primeiro lugar, entendeu que a letra do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), não exige qualquer interesse em agir para que qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer agrupamento que, nos termos da legislação aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo, possa pedir a declaração de nulidade de uma marca comunitária nos casos definidos nos artigos 50.° e 51.°
15. Na perspectiva sistemática, comparou a amplitude da legitimidade para invocar os pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade absoluta com o seu carácter restritivo nos pedidos de declaração de nulidade baseados em causas de nulidade relativa, na perspectiva do artigo 55.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, ambos do Regulamento n.° 40/94, considerando que essa diferença foi pretendida pelo legislador.
16. O Tribunal de Primeira Instância deteve‑se, em seguida, no referido artigo 55.°, n.° 1, comparando a alínea a) com as alíneas b) e c). Recorrendo a uma interpretação teleológica, esclareceu que a alínea a) se refere apenas aos motivos absolutos de recusa, visando assegurar a protecção dos interesses gerais, pelo que se limita a exigir que o autor do pedido tenha personalidade jurídica e capacidade judiciária. Em contrapartida, as alíneas b) e c) abrangem situações de nulidade relativa, em que são dirimidos interesses privados, pelo que o Regulamento n.° 40/94 exige a prova de um interesse legítimo em agir.
17. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a remissão que a Lancôme fez para o artigo 79.° do Regulamento n.° 40/94. Considerou que a referida disposição não era aplicável por não haver qualquer ambiguidade na interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), sendo desnecessário tomar em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria, como prevê o artigo 79.°
18. O Tribunal de Primeira Instância também não considerou pertinentes as referências da Lancôme à jurisprudência relativa aos artigos 230.° CE, 232.° CE e 236.° CE, pois os dois primeiros dizem respeito aos recursos de anulação e às acções por omissão contra actos ou omissões das instituições taxativamente enumerados nessas disposições, que não mencionam o IHMI; por sua vez, o artigo 236.° CE diz respeito ao contencioso da função pública.
19. Também insistiu na especificidade jurisdicional destes recursos face ao pedido de declaração de nulidade previsto no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), que constitui um procedimento administrativo. Realçou também que as decisões do IHMI decorrem de uma competência vinculada e, por isso, devem ser apreciadas unicamente com base no Regulamento n.° 40/94 e não com base numa prática decisória anterior do IHMI.
Quanto à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c)
20. O segundo fundamento invocado levou o Tribunal de Primeira Instância a analisar se a marca COLOR EDITION cai no âmbito do motivo absoluto de recusa de registo de uma marca previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, tendo em conta a relação suficientemente directa e concreta com os produtos a que a marca em litígio se reporta. Neste contexto, confirmou a decisão da Câmara de Recurso de rejeitar o registo de COLOR EDITION com fundamento no seu carácter descritivo.
21. Antes de proferir essa decisão, o Tribunal de Primeira Instância analisou detalhadamente o referido artigo, considerando que inclui os ideogramas que, numa utilização normal do ponto de vista do público visado, podem servir para designar, seja directamente ou pela menção de uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo.
22. Apoiando‑se na sua própria jurisprudência recente, considerou que, para que esta proibição de registo seja aplicável, é necessário que exista uma relação tão directa e concreta que possa permitir ao público em causa apreender imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição dos produtos e serviços ou de uma das suas características.
23. Depois de analisado o artigo 7.°, o Tribunal de Primeira Instância centrou a sua atenção nas características próprias da marca COLOR EDITION, com o objectivo de determinar o seu carácter descritivo, tanto em relação à compreensão do sinal pelo público como em relação aos produtos que designa.
24. Quanto aos consumidores, especificou que é o público em geral, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pois COLOR EDITION abrange produtos de cosmética e de maquilhagem. Aprofundando mais a noção de público pertinente, reduziu‑a ao público anglófono ou com um conhecimento suficiente da língua inglesa, uma vez que a marca é composta por duas palavras desse idioma.
25. Partindo desta premissa, o Tribunal de Primeira Instância questionou se os termos «color» e «edition» evocavam, de maneira directa e concreta, os produtos para os quais foi pedido o registo. Pela sua qualidade de palavras habitualmente utilizadas para os produtos abrangidos pela marca e que designam determinadas características de cosméticos e de maquilhagem, deduziu a forte componente descritiva de ambos os termos.
26. Também considerou que a associação dos dois termos não cria junto do público‑alvo uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples justaposição dos seus dois elementos, susceptível de modificar o sentido ou alcance da marca, não sendo necessário qualquer esforço intelectual para compreender essa mensagem.
27. Em suma, a marca em litígio tinha uma relação estreita com os produtos que abrange, pelo que o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Câmara de Recurso relativa ao carácter descritivo da marca COLOR EDITION e, finalmente, confirmou a nulidade do registo efectuado, com base no artigo 51.°, n.° 1, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.
IV – Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
28. O recurso da Lancôme foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2008; o IHMI apresentou a sua contestação em 18 de Novembro seguinte, não tendo havido réplica nem tréplica.
29. A Lancôme concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e negue provimento, por improcedente, ao recurso interposto pelo escritório CMS Hasche Sigle contra a decisão do IHMI, condenando este último nas despesas dos dois processos, e, caso o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto ao mérito da causa, condene o escritório de advogados, já referido, nas despesas do processo na Câmara de Recurso.
30. O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso de anulação e que a recorrente neste processo seja condenada nas despesas.
31. Os representantes de ambas as partes apresentaram alegações na audiência, realizada em 9 de Setembro de 2009.
V – Análise do recurso de segunda instância
32. A recorrente no recurso de segunda instância invoca dois fundamentos, o primeiro relativo à violação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, e o segundo relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo diploma.
A – Quanto à violação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a)
33. Esta crítica ao acórdão recorrido divide‑se em dois aspectos: o primeiro, em que a Lancôme defende que a correcta interpretação da disposição em causa exige que os escritórios de advogados tenham um interesse económico no cancelamento da marca registada antes de requererem a nulidade de uma marca comunitária. Por sua vez, o segundo aspecto centra a sua objecção no facto de o perfil profissional do advogado, como «colaborador da justiça», o impedir de submeter um pedido de declaração de nulidade de uma marca em seu nome e por sua própria conta.
34. Ambas as observações colocam a questão da admissibilidade do pedido de nulidade apresentado pelas sociedades de advogados. Mas a segunda suscita, de facto, uma dúvida que, caso seja resolvida de maneira favorável para a recorrente, deixará de ser necessário analisar a primeira, razão pela qual há que tratar inicialmente a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, uma vez que, se o direito comunitário exigir que as sociedades de advogados recorram aos tribunais e às administrações apenas em nome de outrem, deixará de ser relevante qualquer reflexão sobre a demonstração de um interesse económico.
1. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso
a) Definição de posições
35. A Lancôme alega que o direito a pedir a declaração de nulidade de uma marca comunitária é incompatível com as características essenciais da profissão de advogado, baseando‑se, por um lado, na configuração da referida profissão «desde sempre» no direito comunitário como «colaborador da justiça» (5); e, por outro, no facto de o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça assentar numa concepção equivalente da missão dessa profissão, ao exigir a representação das partes por um advogado.
36. Refere também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, invocando o acórdão AM&S/Comissão (6), que, no n.° 24, qualifica o advogado como «colaborador da justiça»; e refere a possibilidade de indicar muitos outros acórdãos em que foi utilizada essa formulação para sintetizar a função do advogado.
37. Dessa configuração peculiar do advogado no contencioso comunitário deduz que o mesmo não pode requerer a anulação de uma marca em nome próprio, nem mesmo agindo por conta de um terceiro, por exemplo um cliente, pois, nesse caso, estaria a abusar do seu poder, mesmo que se considerasse que os pedidos de declaração da nulidade constituem um caso de «actio popularis», cuja legitimidade activa deveria ser objecto da interpretação mais ampla possível.
38. O IHMI qualifica a segunda parte do primeiro fundamento como inadmissível, dado que a recorrente em segunda instância não suscitou em primeira instância a questão da compatibilidade da qualidade de advogado com a apresentação de pedidos de declaração de nulidade na própria Câmara, ampliando assim o objecto do litígio, contra o disposto no artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Quanto ao resto, entende que os advogados em exercício só se comportam como colaboradores da justiça quando intervêm perante os órgãos jurisdicionais comunitários em representação de um terceiro, ou seja, do seu cliente.
b) Quanto à admissibilidade deste aspecto
39. Quero, desde já, manifestar o meu desacordo com a posição do IHMI quanto à admissibilidade.
40. Embora a posição da Lancôme sobre a incompatibilidade do perfil da profissão de advogado com o início do procedimento de declaração de nulidade das marcas não tenha sido debatido no Tribunal de Primeira Instância, há que reconhecer que não amplia o objecto do litígio. Acontece, simplesmente, que a referida empresa reforça a sua denúncia da violação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94.
41. Está, pois, subjacente a distinção entre os fundamentos e os argumentos novos, que este Tribunal de Justiça sempre resolveu em favor da inadmissibilidade dos primeiros, mas aceitando os segundos. Com efeito, não é obrigatório que cada argumento invocado num recurso de anulação tenha sido objecto de uma discussão em primeira instância (7); além disso, segundo jurisprudência constante, um fundamento que constitui uma amplificação de um fundamento enunciado anteriormente directa ou implicitamente na petição inicial deve ser julgado admissível (8).
42. A Lancôme invocou este segundo aspecto em apoio do primeiro fundamento, pelo que nada impede que seja aceite neste recurso, devendo, portanto, rejeitar‑se a alegação de inadmissibilidade feita pelo IHMI. Consequentemente, deve ser considerado admissível e apreciado quanto ao mérito.
c) Quanto ao mérito
43. Não partilho a tese da incompatibilidade da profissão de advogado com o pedido de declaração da nulidade de uma marca.
44. Em primeiro lugar, o acórdão invocado pela recorrente, AM & S/Comissão, inscreve‑se num contexto completamente distinto do deste litígio, o da confidencialidade da correspondência dos advogados independentes que assessoram as empresas em processos desencadeados por violações do direito comunitário da concorrência.
45. Em segundo lugar, embora o acórdão refira o papel do «colaborador da justiça» desses advogados, em nenhum momento refere que essa qualificação os obriga a comportar‑se de determinada maneira; inclusivamente, mesmo que os códigos deontológicos lhes impusessem essas restrições, a Lancôme não imputou aos advogados a violação de qualquer norma ética profissional.
46. Em terceiro lugar, o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça também não se refere aos advogados nesses termos. Na realidade, a função primordial desta disposição consiste em regular a representação processual, designadamente, dos particulares, obrigando‑os a recorrer aos serviços deste tipo de juristas, sempre que estejam inscritos em alguma ordem profissional da União Europeia ou dos países do Espaço Económico Europeu, estando habilitados para aí exercer a sua profissão (9).
47. Com estes antecedentes, a referência ao «colaborador da justiça» deve ser entendida como referiu, há tempos, o advogado‑geral Roemer, com o objectivo de garantir que, neste Tribunal de Justiça, só são admitidos pareceres jurídicos e explicações de facto analisados por um advogado e considerados dignos de serem apresentados (10). Trata‑se, indubitavelmente, de procurar um diálogo tranquilo no seio do debate jurídico, que as próprias partes dificilmente poderiam proporcionar sem essa representação forense.
48. Em quarto lugar, e acima de todas as razões já indicadas, não creio que os terceiro e quarto parágrafos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sirvam de parâmetro para interpretar a capacidade de pedir a declaração de nulidade de uma marca comunitária. Assim, o referido artigo, com a obrigatoriedade da representação dos particulares no processo através de advogado, visa acautelar o respeito pelo direito a um processo equitativo (11) e a protecção jurídica efectiva dos seus clientes; apresenta‑se, pois, como uma disposição do ordenamento processual comunitário aplicável aos litígios dirimidos perante o Tribunal de Justiça.
49. Por sua vez, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 inscreve‑se na função de «limpeza» (12) do registo de marcas que o legislador não quis atribuir ao IHMI, delegando‑a em «qualquer pessoa singular ou colectiva» com o objectivo de limpar o registo de marcas que não são usadas ou, quando está em causa a recusa absoluta, que mereçam ser anuladas por violação do disposto no artigo 7.° (motivos absolutos de recusa/causas de nulidade absoluta) ou por má fé.
50. Embora, segundo a expressão popular, as comparações sejam odiosas (13), deve equiparar‑se o pedido de declaração da nulidade de uma marca comunitária, por exemplo, à denúncia de um comportamento constitutivo de uma prática prejudicial por força do artigo 81.° CE, também aberta a qualquer cidadão ou empresa. Recebida a acusação, o organismo comunitário, no caso o IHMI, fica obrigado a examinar oficiosamente os factos. Com efeito, do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 deduz‑se que o Instituto de Alicante procederá ao exame oficioso dos factos nos processos respeitantes a motivos absolutos de recusa, enquanto, nos processos respeitantes a motivos relativos de recusa do registo vigora o princípio do contraditório entre as partes (14). Dado que, desse modo, se pretende proteger o mercado e todos os seus actores face a inscrições de sinais que, por razões de interesse geral, não devem obter o registo, como adequadamente declarou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, parece lógico pensar que se facultou a uma gama muito vasta de pessoas a possibilidade de requerer a nulidade desses ideogramas.
51. De qualquer modo, a lógica subjacente a este artigo 55.° do Regulamento n.° 40/94 não tem nada a ver com a obrigação de representação por advogado em processos judiciais comunitários nem com o comportamento ou o perfil profissional dos advogados nesses processos, afastando‑se, assim, completamente, da do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o qual não constitui uma referência para a interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94. As disposições desse regulamento relativas à representação profissional são os artigos 88.° e 89.°, dos quais se retira o carácter voluntário do patrocínio jurídico nos processos instruídos no IHMI.
52. Por conseguinte, proponho que a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso de segunda instância seja julgada improcedente.
2. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de anulação
53. Excluída, assim, a alegada incompatibilidade entre o pedido de declaração de nulidade de uma marca comunitária e o perfil do advogado como colaborador da justiça, há que retomar, em seguida, na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, com que a Lancôme alega que a disposição em litígio impõe que os escritórios de advogados demonstrem um interesse económico no cancelamento da marca registada que lhes permita promover a declaração da sua nulidade com base no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94.
a) Definição de posições
54. Essencialmente, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter aplicado os princípios gerais de direito comunitário e do direito comparado em matéria de recursos, que o deviam ter levado a exigir, para além da capacidade judiciária, a existência de um interesse económico, efectivo ou potencial, que justifique a sua intenção de cancelar a marca comunitária nula.
55. Além disso, rejeita, por não serem pertinentes, as distinções efectuadas no acórdão recorrido entre procedimentos administrativos e processos judiciais, bem como entre causas de nulidade absoluta e relativa e, especialmente, que, desta última possa decorrer a desnecessidade de demonstrar a existência de um interesse em agir quando o pedido de nulidade é apresentado para desencadear o mecanismo da nulidade.
56. Apoiando‑se no n.° 25 do acórdão dito «Chiemsee» (15), alega que, no presente processo, o interesse geral a tomar em conta devia ser o do requerente ou do titular da marca, que deviam ser protegidos contra essa apropriação irregular. Este argumento decorre da análise do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, relativo às marcas descritivas e fundamento de nulidade invocado perante o IHMI neste processo.
57. Para a Lancôme, do n.° 25 do acórdão referido e desse fundamento de nulidade deduz‑se que só têm legitimidade para pedir a declaração de nulidade com fundamento no carácter descritivo do sinal os concorrentes que demonstrem um prejuízo efectivo ou potencial; por sua vez, os terceiros que não demonstrem esse interesse económico, real ou futuro, não sofrem qualquer prejuízo, não devendo ser‑lhe concedido um direito a requerer a nulidade, invocando esse carácter descritivo.
58. Por último, a recorrente acrescenta que a possibilidade conferida aos agrupamentos para representação de produtores e fabricantes corrobora a sua interpretação. A referência expressa a esse tipo de uniões de empresas ratifica a apreciação da Lancôme de que o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, tem por principal objectivo apoiar as categorias de pessoas que seriam afectadas pelo registo irregular de uma marca.
59. O IHMI refuta a argumentação da empresa recorrente, imputando‑lhe uma interpretação errada da jurisprudência e do artigo 55.° do Regulamento n.° 40/94.
b) Apreciação
60. Com a crítica da primeira parte do primeiro fundamento de recurso, a recorrente defende a eventual exigência de uma legitimidade activa específica para pedir a declaração de nulidade de uma marca comunitária, que o Tribunal de Primeira Instância e a Câmara de Recurso do IHMI rejeitaram.
61. Não obstante, refiro já que partilho totalmente a opinião das instâncias anteriores.
62. Por um lado, tal como refere o acórdão recorrido, a interpretação gramatical do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 evidencia a vontade do legislador comunitário de alargar muito o círculo de pessoas, singulares e colectivas, autorizadas a iniciar o procedimento de declaração de nulidade regulado pela referida disposição. Além disso, a interpretação teleológica efectuada, mostrando as diferenças entre as alíneas a), b) e c) da mesma norma, parece correcta.
63. Assim, a nulidade fundada nos motivos absolutos do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, ao visar a defesa de interesses gerais, deve estar aberta a qualquer cidadão ou sociedade civil ou comercial, bem como a agrupamentos de empresas, desde que preencham os requisitos mínimos indispensáveis para qualquer iniciativa que implique consequências jurídicas, a capacidade processual, concebida como a idoneidade para empreender com eficácia actos processuais como partes, paralelamente à capacidade de agir do direito civil (16).
64. Em contrapartida, quando a nulidade assente nos motivos relativos do artigo 8.° ou nos do artigo 52.°, n.° 2, ambos do Regulamento n.° 40/94, que só apoiam direitos subjectivos particulares, a lógica atribui a defesa desses direitos unicamente aos seus titulares, como decorre perfeitamente do artigo 55.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.
65. Assim, não há qualquer erro de direito nesse raciocínio do acórdão recorrido.
66. Também não parece acertada a ideia da recorrente de que o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, conjugado com o n.° 25 do acórdão Chiemsee e com a referência aos agrupamentos de produtores e fabricantes no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, evidencia a vontade do legislador de conferir legitimidade para pedir a declaração de nulidade das marcas comunitárias através da prova de um interesse económico real ou potencial.
67. Cumpre, pois, insistir no referido excerto da jurisprudência, que dispõe: «Ao assim proceder, o artigo 3.°, n.° 1, alínea c) [(17)], da directiva [(18)] prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para as quais é pedido o registo possam ser livremente utilizadas por todos, nomeadamente como marcas colectivas ou em marcas complexas ou gráficas. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca» (19).
68. Na linha desta citação, há que tecer alguns comentários à tese da Lancôme, que é insustentável.
69. Em primeiro lugar, o acórdão Chiemsee utiliza a palavra «todos» na sua acepção mais genuína, isto é, a da sua indefinição num grupo de entidades muito numeroso. Se tivesse pretendido circunscrever o círculo dos indicados, o Tribunal de Justiça tinha especificado mais quais os seleccionados, acrescentando ao pronome um substantivo, por exemplo, «todos os concorrentes», transformando assim o pronome em adjectivo. Mas, ao manter o pronome «todos», corroborou que a imprecisão era deliberada e que os sinais descritivos de categorias de produtos ou serviços deviam ficar livres de qualquer titularidade, inaptos para serem objecto de apropriação.
70. Em segundo lugar, como refere a recorrente, a prática ensina que, na grande maioria dos casos, são as empresas concorrentes que pedem a nulidade das marcas registadas. Mas esse simples dado sociológico não é pertinente quando há que analisar o sentido do artigo 55.°, objecto deste recurso. Embora os adversários económicos estejam mais atentos e se preocupem mais do que, por exemplo, os consumidores, em evitar que a concorrência se apodere de indicações sujeitas ao imperativo de disponibilidade, há outro elemento decisivo que não deve ser menosprezado.
71. Assim, a capacidade processual de qualquer pessoa, com base no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), já referido, representa apenas o primeiro requisito. Quem pretenda obter a nulidade de uma marca comunitária registada tem que cumprir outras formalidades, referidas no n.° 2 da mesma disposição: o pedido tem que ser fundamentado e deve ser paga a taxa correspondente. Para o consumidor e utilizador normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz, esta fundamentação implica um dispêndio, um gasto de tempo demasiado elevado para o benefício que se possa obter com o cancelamento da marca; porém, sobretudo, o pagamento da taxa de 700 euros (20) normalmente deve dissuadi‑lo, mesmo que esteja pronto a assumir o investimento em tempo e esforço.
72. Não é, pois, de estranhar que as empresas, e os agrupamentos de produtores e de fabricantes, bem como os de consumidores, se esforcem em vigiar e manter o registo livre de sinais descritivos ou contrários aos interesses gerais protegidos pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94. A ratio desta técnica legislativa é justificada pelo desejo de evitar os pedidos de declaração de nulidade irreflectidos, ou seja, desprovidos de fundamento, que obrigariam a iniciar, de cada vez, um novo procedimento, com todos os seus inconvenientes para o titular da marca em causa, mas não permite desejar uma interpretação contra legem para o pedido de declaração da nulidade, com base no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, obrigando aqueles que pretendam requerê‑la a demonstrar um interesse económico – e não de qualquer outro tipo – concreto, potencial ou real.
73. Em terceiro lugar, o artigo 55.°, interpretado à luz do artigo 3.°, também do Regulamento n.° 40/94, equipara a pessoas colectivas as sociedades e outras entidades jurídicas que, nos termos da legislação aplicável, tenham capacidade própria, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrarem contratos ou praticarem outros actos jurídicos, e capacidade judiciária. Parece, pois, uma regra da legislação comunitária sobre marcas querer abranger o maior número possível de sujeitos, para todos os efeitos.
74. Em quarto e último lugar, no que respeita à aplicação dos princípios de direito comunitário que invoca a Lancôme, pretendendo uma legitimidade activa como a exigida para os recursos de anulação nos termos do artigo 230.° CE, considero que as explicações do acórdão recorrido sobre a necessidade de distinguir os procedimentos administrativos dos processos judiciais são plenamente válidas.
75. Também não se devem transferir para o âmbito do procedimento de nulidade previsto no regulamento sobre a marca comunitária os princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a afectação directa e individual do cidadão que pretenda impugnar um acto normativo comunitário nos termos do artigo 230.° CE, pois a impugnação prevista neste artigo do Tratado CE refere‑se a medidas legislativas de carácter geral, que, em princípio, não podem ser impugnadas por qualquer cidadão, e para as quais a jurisprudência estabeleceu regras que equiparam a situação processual das pessoas nos casos em que a regulamentação comunitária incida de maneira directa e individual na sua esfera jurídica subjectiva com a dos destinatários de determinados actos normativos, que gozam sempre de legitimidade activa (21).
76. Em resposta à questão que lhe apresentei na audiência sobre a maneira de conjugar a alegada exigência de um interesse económico para pedir a declaração de nulidade com a protecção da ordem pública e dos bons costumes, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 40/94, o representante da Lancôme aludiu à «intensidade variável» com que deve ser medido o interesse geral em cada um dos motivos absolutos de recusa.
77. Todavia, essa graduação do interesse geral subjacente nas causas de nulidade das marcas é relevante para avaliar as razões pelas quais um sinal não pode ser aceite ou o seu registo deve ser cancelado, mas não se pode transpor para o âmbito dos requisitos processuais quanto à legitimidade. Com efeito, por um lado, a redacção das disposições relativas à referida legitimidade evidencia a amplitude do círculo potencial de pessoas detentoras da faculdade de pedir a nulidade; por outro, seria muito complicado para o IHMI gerir esse tipo de pedidos se se fizesse depender essa legitimidade da intensidade do interesse geral protegido. Em suma, a alegada intensidade constitui uma questão de fundo, enquanto a legitimidade pertence ao âmbito processual dos requisitos formais, sem que se encontrem vasos comunicantes entre uma e outra.
78. Pois bem, resulta da letra da lei que as formalidades atinentes ao pedido de declaração da nulidade de uma marca comunitária nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 não obedecem ao mesmo tipo de considerações. São condições para iniciar um procedimento de natureza administrativa, como adequadamente refere o acórdão recorrido, que não tem por objecto uma medida de carácter geral, mas um acto regulado de concessão a uma empresa de um monopólio registado que, por razões de interesse geral, deve ser revogado pela mesma autoridade que conferiu esse direito exclusivo, não por um órgão jurisdicional, ainda que o litígio possa chegar depois aos tribunais comunitários.
79. As explicações dadas levam‑me a propor que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso não seja julgada procedente. Consequentemente, não tendo sido procedente qualquer das duas partes, proponho a improcedência integral do primeiro fundamento.
B – Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94
1. Argumentos das partes
80. Segundo a Lancôme, o Tribunal de Primeira Instância cometeu num erro de direito ao declarar, no n.° 43 do acórdão recorrido, que uma marca constituída por vários elementos individualmente descritivos é, por sua vez, descritiva das características desses produtos ou serviços, na acepção do artigo 7°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, salvo se existir um afastamento perceptível entre a marca cujo registo é pedido e a simples soma dos elementos que a compõem; afirma que, de acordo com a jurisprudência reiterada iniciada com o acórdão dito «Baby‑Dry» (22), o referido Tribunal devia ter averiguado se existia uma diferença ostensiva entre a associação dos termos (COLOR e EDITION) e a linguagem corrente da categoria de consumidores em causa. Ao não actuar dessa maneira, o Tribunal de Primeira Instância provocava, dissimuladamente, uma alteração da jurisprudência para a qual não dispõe de competência.
81. Além disso, a recorrente entende que, na decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância, quando analisa o significado dos termos conjugados, não se apoia em constatações de facto, mas apenas em conjecturas sem base factual ao analisar essas palavras em relação com a linguagem corrente dos consumidores de produtos cosméticos.
82. O IHMI argumenta que, ao alegar que uma marca nominativa só é descritiva quando é conhecida e habitualmente utilizada na linguagem comum do público interessado, a recorrente ignora a diferença fundamental entre as alíneas c) e d) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94; alega que, para aplicar a alínea c) da referida disposição, não é pertinente o grau de conhecimento e de uso na linguagem comum do público interessado, dado que, da própria letra da disposição se deduz que regula também pro futuro, para indicações que «possam servir» no comércio.
83. Por essa razão, o acórdão Baby‑Dry limitou‑se a comprovar que o sintagma composto por essas duas palavras inglesas seria utilizado no futuro, sem exigir uma utilização actual na linguagem corrente. Além disso, o IHMI considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça evoluiu quanto à definição do «afastamento perceptível» entre os elementos descritivos de um sintagma e a marca considerada no seu conjunto, pelo que a análise dos termos COLOR e EDITION efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância é conforme com a jurisprudência mais recente.
84. Por último, quanto à falta de apoio factual no estudo das palavras da marca requerida, o IHMI qualifica as alegações da Lancôme como parcialmente inadmissíveis, por porem em questão certas deduções do Tribunal de Primeira Instância, e como manifestamente improcedentes na medida em que acusam o acórdão recorrido de não ter averiguado se os vocábulos COLOR e EDITION são de uso comum na linguagem dos consumidores em causa.
2. Apreciação
85. O segundo fundamento de recurso invocado pela recorrente incide sobre um aspecto frequentemente debatido neste Tribunal de Justiça, mas que não é demais repetir, com o intuito de o clarificar: prende‑se com a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.
86. A Lancôme contesta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância baseando‑se exclusivamente em determinados excertos da decisão do Tribunal de Justiça no processo Baby‑Dry. Em especial, acusa‑o de não ter considerado o n.° 40, nos termos do qual «[…] [t]odo o afastamento perceptível na formulação do sintagma proposto a registo relativamente à terminologia empregue, na linguagem corrente da categoria de consumidores em causa, para designar o produto ou o serviço ou as respectivas características essenciais, é adequado para conferir a esse sintagma um carácter distintivo que lhe permite ser registado como marca».
87. A recorrente retira desse excerto que, por «afastamento perceptível» deve entender‑se a diferença entre a associação da terminologia, no presente caso COLOR e EDITION, e a linguagem habitual da correspondente categoria de consumidores para distinguir o produto, a prestação ou qualquer dos seus elementos individuais. Mas, como o Tribunal de Primeira Instância apenas analisou essa diferença perceptível entre a marca requerida e a soma dos seus componentes, é‑lhe imputada a aplicação de uma norma jurídica errada.
88. Segundo refere o IHMI na contestação do presente recurso, embora a jurisprudência sobre o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 tenha início com o acórdão Baby‑Dry, não se pode ignorar a sua evolução posterior, em que sofreu alterações muito significativas, ainda que a Lancôme procure ignorá‑la.
89. A recorrente tem razão quando recorda que essa primeira decisão foi proferida pelo Pleno deste Tribunal de Justiça (23), o que deveria contar mais na ocasião de ponderar o valor das decisões subsequentes não atribuídas à mesma composição. Todavia, a distribuição de processos entre as diversas composições em que este Tribunal de Justiça se configura não pode assumir‑se como norma inviolável da importância de cada caso, dado que a distribuição pelas secções é efectuada num momento em que nem sempre é apreciado o alcance do acórdão que acaba por ser redigido; frequentemente, só se percebe a dificuldade depois de lidas as conclusões do advogado‑geral ou na fase da conferência. Em ambos os casos, a nova atribuição ao Tribunal Pleno geraria mais inconvenientes do que os que resolveria a sua rápida resolução pela formação a que originariamente foi atribuído. Consequentemente, a validade da jurisprudência deste Tribunal de Justiça não depende do tipo de secção a que o processo foi atribuído, sem prejuízo da maior autoridade que assumem os acórdãos proferidos pela Grande Secção ou pelo Tribunal Pleno. De qualquer modo, seria conveniente que os acórdãos mais transcendentes e as suas modificações fossem sempre oriundos do Tribunal Pleno. Cabe também recordar que o acórdão Baby‑Dry ficou isolado na jurisprudência, enquanto os que reviram os seus critérios são já vários, o que, ainda que proferido por uma formação jurisdicional mais reduzida, lhes confere maior relevo.
90. Isto retira efeito às alegações da Lancôme com as quais esta pretendia justificar a sua invocação exclusiva do acórdão Baby‑Dry na discussão jurídica deste recurso. Retoma‑se, em seguida, o relato da evolução da jurisprudência que teve início nesse acórdão.
91. Em reacção ao acórdão Baby‑Dry, proferido em Setembro de 2001, já em Janeiro de 2002, nas minhas conclusões no processo dito «Postkantoor» (24), evidencio as suas debilidades, e, em particular, as do critério proposto para conferir carácter distintivo a uma combinação de elementos descritivos (25).
92. Depois de sublinhar a falta de modulação do critério através do imperativo de disponibilidade (26), preterido pelo acórdão Baby‑Dry, nas conclusões do Postkantoor, proponho que, no fundamento de recusa/nulidade absoluta em apreço, um afastamento seja considerado perceptível quando afecte elementos importantes da forma do sinal ou do seu significado. Acrescento que, no que respeita à forma, esta diferença existirá sempre que, pelo carácter não habitual ou imaginativo da combinação, prevaleça o neologismo sobre a soma dos seus termos. No que se refere ao significado, o afastamento, para ser perceptível, deverá pressupor que a referência que o sinal composto evoca não coincida exactamente com a soma das indicações dos elementos descritivos (27).
93. A jurisprudência deu o primeiro passo para a reformulação da sua posição no acórdão Baby‑Dry com o acórdão do processo dito «Doublemint», que anulou a decisão do Tribunal de Primeira Instância por ter aplicado um critério errado, quando interpretou o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 no sentido de que impede o registo de marcas «exclusivamente descritivas» dos produtos ou dos serviços, ou das suas características. Não obstante, o erro do Tribunal de Primeira Instância comunitária não parece tão grave se se recordar que o Tribunal de Justiça, no acórdão Baby‑Dry, parecia orientar‑se no mesmo sentido, ao permitir inscrever um sintagma no qual existia «afastamento perceptível» entre o significado da soma das palavras e o seu sentido na linguagem corrente.
94. Seria pretensioso pretender atribuir alguma influência das minhas conclusões no processo «Postkantoor» sobre o acórdão Doublemint; em contrapartida, creio não cair nesse defeito ao atribuí‑la quanto ao acórdão Postkantoor e ao acórdão do processo «Biomild» (28), ambos com a mesma data e proferidos por esta mesma secção.
95. Como exemplo da marca deixada pelas minhas conclusões no acórdão Postkantoor, reproduzo o seguinte excerto, e convido à sua comparação com a referência efectuada nos n.os 91 e 92 destas conclusões à minha opinião no processo Postkantoor: «uma marca constituída por uma palavra composta por elementos, sendo cada um descritivo de características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características dos referidos produtos ou serviços, na acepção da referida disposição (29), salvo se existir um afastamento perceptível entre a palavra e a simples adição dos elementos que a compõem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação relativamente aos referidos produtos ou serviços, a palavra crie uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples reunião das indicações trazidas pelos elementos que a compõem, de modo que prevalece a soma dos referidos elementos […]» (30).
96. Além disso, chama muito a atenção o facto de, nos processos Postkantoor e Biomild, o Tribunal de Justiça ter omitido qualquer remissão ou citação do acórdão Baby‑Dry, realçando assim a sua vontade de se afastar da interpretação nele proposta.
97. Finalmente, como indício da vigência dessa nova orientação jurisprudencial, deve registar‑se que o processo dito «CELLTECH» (31), que, por um lado, sela definitivamente o abandono da comparação dos termos com a «linguagem corrente da categoria de consumidores em causa» e, por outro, eleva o limite para ultrapassar o critério, ao deixar de exigir que se analise «todo o afastamento perceptível», mas apenas os de certa envergadura.
98. Pelas explicações apresentadas quanto ao segundo fundamento de recurso, não encontro qualquer erro de direito na actuação do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que este respeitou os critérios descritos na jurisprudência analisada e não os do acórdão proferido no processo «Baby‑Dry».
99. No que respeita à alegação da Lancôme em que esta acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter acolhido as suas observações relativas à linguagem dos consumidores em causa como factos comprovados, há que concordar com o IHMI, à luz da orientação jurisprudencial evocada nos números anteriores, que a utilização dos vocábulos que integram a marca COLOR EDITION na linguagem dos consumidores de produtos cosméticos não é pertinente no quadro do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/9. Portanto, há que declarar ineficazes essas alegações.
100. Em consequência, o segundo fundamento de recurso apresentado pela recorrente deve ser rejeitado. Tendo proposto o mesmo para o primeiro fundamento, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
VI – Despesas
101. A conclusão que proponho impõe que a Lancôme, tendo sido vencida na totalidade do pedido, seja condenada nas despesas do presente processo, nos termos do disposto no artigo 122.°, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
VII – Conclusões
102. Tendo em conta as reflexões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Negue provimento ao recurso interposto pela Lancôme parfums et beauté & Cie SNC do acórdão proferido em 8 de Julho de 2008 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T‑160/07.
2) A recorrente seja condenada nas despesas do presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
1 – Língua original: espanhol.
2 – Regulamento (CE) do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), em vigor desde a data indicada no número em que esta nota se integra.
3 – Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO 1994, L 11, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3288/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, com vista à aplicação dos acordos concluídos no âmbito do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 83), e, por último, pelo Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 (JO L 70, p. 1).
4 – Relativo à classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.
5 – A recorrente no recurso de anulação refere a expressão equivalente a esta expressão em alemão, «Organ der Rechtspflege», em inglês, «officer of the court» e em francês «collaborateur de la justice».
6 – Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de Maio de 1982, AM & S/Comissão, (155/79, Recueil, p. 1575).
7 – Acórdão de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑220/05, Colect., p. I‑439, n.° 66).
8 – Acórdãos de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, p. 1755, n.° 9); de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho (C‑301/97, Colect., p. I‑8853, n.° 169); e de 15 de Dezembro de 2005, BioID/IHMI (C‑37/03, Colect., p. I‑7975, n.os 56 a 58).
9 – Despachos de 15 de Março de 1984, Vaupel/Tribunal de Justiça (131/83, não publicado no Recueil, n.° 8); e de 5 de Dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (C‑174/96, Colect., p. I‑6401, n.° 10).
10 – Conclusões no processo Merlini/Alta Autoridade CECA (acórdão de 21 de Janeiro de 1965, 108/63, Recueil, p. 1).
11 – Stumpff, C., «Artikel 6 EUV», Schwarze J., EU‑Kommentar, 2.ª ed., Ed. Nomos, Baden‑Baden, 2009, p. 96. Também acórdão de 26 de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, Colect., p. I‑5305, n.° 31).
12 – As minhas conclusões no processo Silberquelle (acórdão de 15 de Janeiro de 2009, C‑495/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 e 46), mencionam esta função em relação à caducidade; o acórdão acolhe o meu raciocínio no n.° 19.
13 – Esta expressão é acolhida por Cervantes, em D. Quixote de la Mancha, Ed. Typographia Universal, Lisboa, 1853, p. 381, ao relatar o episódio ocorrido na cova de Montesinos, quando D. Quixote lhe responde que «toda a comparação, bem sabe v. mercê que é odiosa, e assim é escusado comparar as pessoas. A sem segunda D. Dulcineia é quem é, e a Senhora Dona Belerna também é quem é e quem foi».
14 – Bender, A., «Nichtigkeit», Fezer, K.‑H. (Coordinador), Handbuch der Markenpraxis – Band I Markenverfahrensrecht, Ed. C. H. Beck, Munique, 2007, p. 678.
15 – Acórdão de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colect., p. I‑2779).
16 – Adopto a definição do Professor Guasp. J., Derecho procesal civil, 4.ª ed., Ed. Civitas, Madrid, 1998, Tomo I, p. 175.
17 – Correspondente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.
18 – Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
19 – Acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido, n.° 25; sublinhado é meu.
20 – Montante estipulado para a taxa relativa ao pedido de declaração de extinção ou de nulidade previsto no artigo 2.°, n.° 17, do Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao (IHMI) (JO L 303, p. 33), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.° 355/2009 da Comissão, de 31 de Março de 2009 (JO L 109, p. 3) (em vigor desde 1 de Maio de 2009); a versão consolidada não oficial pode ser consultada em
21 – Sobre os requisitos dos demandantes individuais nos recursos de anulação, Lenaerts, K./ Arts, D./ Maselis, I., Procedural Law of the European Union, Ed. Thomson Sweet & Maxwell, 2.ª ed., Londres 2006, pp. 244 e segs.
22 – Acórdão de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI (BABY‑DRY) (C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251).
23 – Na realidade, foi o denominado «petit plenum», composto por treze juízes, enquanto o Tribunal Pleno, nessa época, era composto pelos quinze juízes que então constituíam o Tribunal de Justiça.
24 – Acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C‑363/99, Colect., p. I‑1619); as minhas conclusões são de 31 de Janeiro de 2002.
25 – Em especial, n.os 69 e segs. das minhas conclusões no processo Postkantoor.
26 – Sobre este critério hermenêutico, as minhas conclusões no processo adidas e adidas Benelux (acórdão de 10 de Abril de 2008, C‑102/07, Colect., p. I‑2439, especialmente n.os 33 a 45).
27 – Minhas conclusões no processo Postkandoor, já referido, n.° 70.
28 – Acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Campina Melkunie (C‑265/00, Colect., p. I‑1699).
29 – O acórdão referia‑se ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/104/CE.
30 – Acórdãos, já referidos, Koninklijke KPN Nederland, n.° 104; e Campina Melkunie, n.° 43.
31 – Acórdão de 19 de Abril de 2007, IHMI/Celltech R&D Ltd (C‑273/05 P, Colect., p. I‑2883, n.os 76 a 78).
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