CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 29 de Outubro de 2009 1(1)
Processo C‑414/08 P
Sviluppo Italia Basilicata SpA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Subvenção global para a concretização de medidas de apoio às pequenas e médias empresas (PME) que operam na Região da Basilicata – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Artigo 24.° – Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo FEDER – Poder de apreciação da Comissão – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Artigos 25.° e 26.° – Obrigações de acompanhamento e de avaliação»
Índice
I – Quadro jurídico
A – Os regulamentos comunitários de base
B – As decisões da Comissão que contêm as regras aplicáveis às intervenções comunitárias em causa
II – Os antecedentes do litígio
A – Os actos relativos à concessão da subvenção global a favor da Região da Basilicata
B – A constituição e a implementação do FCR
III – O acórdão recorrido
IV – A tramitação processual no Tribunal de Justiça e os pedidos das partes
V – Quanto aos argumentos da Comissão a respeito da questão da inadmissibilidade do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância
VI – O presente recurso da recorrente
A – Quanto aos oito fundamentos relativos ao não provimento do pedido de anulação
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à desvirtuação da decisão controvertida e à distorção do recurso interposto pela recorrente
a) Argumentação das partes
b) Apreciação jurídica
i) Quanto à crítica relativa à desvirtuação da decisão controvertida
ii) Quanto à crítica relativa à distorção do sentido e do alcance do recurso interposto em primeira instância
iii) Resultado intermédio
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à errada interpretação das disposições da ficha n.° 19
a) A primeira parte (as críticas que visam o n.° 52 do acórdão recorrido)
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
– Quanto à crítica relativa à substituição de fundamentos
– Quanto à crítica relativa à interpretação forçada
– Quanto à crítica relativa à aplicação retroactiva do Regulamento n.° 1685/2000
– Quanto à crítica relativa à contradição entre a interpretação do Tribunal de Primeira Instância e a prática da Comissão
– Resultado intermédio
b) A segunda parte (a crítica que visa o n.° 53 do acórdão recorrido)
c) A terceira parte (as críticas que visam o n.° 55 do acórdão recorrido)
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
d) A quarta parte (as críticas que visam os n.os 57 e 58 do acórdão recorrido)
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
– A quarta parte é inoperante
– Quanto à crítica relativa à inobservância da disposição que impõe o financiamento de um mínimo de dez sociedades
– Quanto à crítica relativa ao raciocínio contraditório
e) A quinta parte (as críticas que visam o n.° 48 do acórdão recorrido)
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
f) Resultado intermédio
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à errada interpretação da condição de utilidade
a) Argumentação das partes
b) Apreciação jurídica
4. Quanto ao quarto e quinto fundamentos
a) Quanto ao quarto fundamento, relativo à errada interpretação e à consecutiva não aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mediocurso/Comissão
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
– Quanto à crítica relativa ao não respeito da relação entre o procedimento de redução e as obrigações de acompanhamento e de avaliação
– Quanto à aplicação de regras processuais não expressamente previstas pelo legislador comunitário
– Quanto à crítica relativa à obrigação de invocar a necessidade do respeito dos direitos de defesa
– Quanto à crítica relativa à violação do princípio dos direitos de defesa
– Resultado intermédio
b) Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, referentes às obrigações de acompanhamento e de avaliação que incumbem à Comissão
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
5. Quanto ao sexto e sétimo fundamentos
a) Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica
b) Quanto ao sétimo fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova
i) Argumentação das partes
ii) Apreciação jurídica
– O sétimo fundamento é inoperante
– Quanto à primeira crítica, relativa ao facto de a recorrente ter fornecido documentos referentes às decisões do comité de acompanhamento
– Quanto à segunda crítica, relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter fundado nos factos assentes
– Quanto à terceira crítica, relativa à falta de medidas de instrução
– Quanto à quarta crítica, relativa a documentos fornecidos pela recorrente
– Quanto à quinta crítica, relativa à não tomada em consideração dos pagamentos efectuados pela Comissão
– Quanto à sexta crítica, relativa à falta de fundamentação
– Resultado intermédio
6. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação da jurisprudência comunitária referente à aplicação do princípio da proporcionalidade aos casos de redução de uma contribuição comunitária
a) Argumentação das partes
b) Apreciação jurídica
i) Quanto à margem de apreciação da Comissão no quadro do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88
ii) Quanto à crítica relativa à inexistência de fraude
iii) Quanto à tomada em consideração do eventual não cumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação pela Comissão
iv) Resultado intermédio
7. Resultado
B – Quanto aos dois fundamentos relativos ao pedido de indemnização
1. Quanto ao nono fundamento
a) Argumentação das partes
b) Apreciação jurídica
2. Quanto ao décimo fundamento
a) Argumentação das partes
b) Apreciação jurídica
i) Quanto à existência de uma responsabilidade por acto lícito
ii) Quanto às críticas relativas ao carácter anormal do dano
iii) Quanto à crítica relativa ao carácter especial do dano
C – Balanço da análise jurídica
VII – Quanto às despesas
VIII – Conclusão
1. Com o presente recurso, a Sviluppo Italia Basilicata SpA (a seguir «recorrente») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008, Sviluppo Italia Basilicata/Comissão (2) (a seguir «acórdão recorrido»). Neste acórdão, esse Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente que visava, por um lado, a anulação da Decisão C (2006) 1706 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a favor da subvenção global para a concretização de medidas de apoio em benefício das pequenas e médias empresas que operam na região da Basilicata, em Itália (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro lado, a reparação do dano alegadamente causado por essa decisão.
I – Quadro jurídico
2. O artigo 158.° CE dispõe que a Comunidade Europeia procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade. Em conformidade com os artigos 159.° CE e 160.° CE, a Comunidade apoia esta realização, designadamente, pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o qual tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais.
A – Os regulamentos comunitários de base
3. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (4), prevê que, a fim de permitir a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 158.° CE e 160.° CE, os fundos estruturais contribuirão para a realização de cinco objectivos prioritários. Entre estes, o objectivo n.° 1 consiste em «promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas». A Basilicata faz parte das regiões abrangidas por este objectivo, em conformidade com o anexo do referido regulamento.
4. O artigo 5.° do Regulamento n.° 2052/88 enumera as formas possíveis de intervenção financeira dos fundos estruturais. Entre estas, o n.° 2, alínea c), desta disposição menciona a possibilidade de a intervenção assumir a forma de uma «subvenção global», gerida, regra geral, por um organismo intermediário designado pelo Estado‑Membro com o acordo da Comissão das Comunidades Europeias e por ele repartida em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais.
5. As pertinentes regras processuais para estas intervenções foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (5), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (6), bem como pelo Regulamento (CEE) n.° 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (7), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (8).
6. O artigo 6.° do Regulamento n.° 4254/88 prevê que as regras de utilização das subvenções globais serão objecto de uma convenção celebrada entre a Comissão e o intermediário interessado, com o acordo do Estado‑Membro em causa, a qual deve precisar, nomeadamente, os tipos de acções a empreender, os critérios de escolha dos beneficiários, as condições e as taxas de concessão da contribuição do FEDER, assim como as regras de acompanhamento da utilização das subvenções globais.
7. O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 prevê, sob a epígrafe «Redução, suspensão da contribuição»:
«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.
2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.
[…]»
8. Os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 fixam as regras de acompanhamento e de avaliação da aplicação da contribuição financeira. Mais especificamente, o artigo 25.°, n.os 1 e 3, enuncia:
«1. No âmbito da parceria, a Comissão e os Estados‑Membros assegurarão um acompanhamento eficaz da aplicação da contribuição dos fundos a nível dos quadros comunitários de apoio e das acções específicas (programas, etc.). […]
[…]
3. Os comités de acompanhamento serão criados, no âmbito da parceria, por força de um acordo entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão.
A Comissão e, se for caso disso, o BEI podem estar representados nesses comités.»
B – As decisões da Comissão que contêm as regras aplicáveis às intervenções comunitárias em causa
9. Em 29 de Julho de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/629/CE, relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões italianas abrangidas pelo objectivo n.° 1, ou seja, os Abruzzes, Basilicata, Calábria, Campânia, Molise, Puglia, Sardenha e Sicília (9), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.
10. Com a Decisão 97/322/CE, de 23 de Abril de 1997 (10), a Comissão fixou as regras a respeito das despesas elegíveis nas diversas intervenções comunitárias adoptadas para a República Italiana. O anexo desta decisão contém uma ficha n.° 19 (a seguir «ficha n.° 19»), relativa à elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais para as operações de engenharia financeira que consistem em fundos de capital de risco (a seguir «FCR»).
11. Os princípios gerais relativos às operações de engenharia financeira previstas nesta ficha dispõem:
«[…]
vii) As regras de funcionamento destes fundos devem ser adaptadas às disposições de execução financeira das intervenções, nomeadamente no que se refere à noção de compromisso e de despesas incorridas, assim como de encerramento da intervenção;
viii) Os FCR intervêm em empresas financeira e economicamente viáveis.
[…]»
12. No tocante, mais especificamente, aos FCR, a ficha n.° 19 prevê, no seu ponto B, intitulado «Regras de funcionamento do FCR»:
«[…]
2. As intervenções do FCR consistem em participações, isto é, nomeadamente: subscrição de capital social (acções ou partes sociais) nas empresas apoiadas, empréstimos (se for caso disso participativos), obrigações (se for caso disso convertíveis), etc.
[…]
8. Durante o período da intervenção comunitária, as receitas do FCR (nomeadamente os eventuais dividendos, as mais‑valias e o produto dos juros de aplicações) devem reverter a favor do fundo e ser utilizadas para financiar aquisições de participações, assim como despesas de gestão, dentro dos limites anteriormente referidos
[…]
10. A actividade do FCR é apresentada num relatório de actividade anual apresentado à Comissão, após parecer do comité de acompanhamento. Farão parte desse relatório um balanço e uma análise das receitas e das perdas do FCR, uma discriminação das despesas de gestão incorridas, uma análise das transferências efectuadas a favor do fundo, uma lista pormenorizada das participações realizadas (investimentos realizados, empréstimos consentidos, etc. por empresa e por sector, observando os princípios de confidencialidade) e os problemas encontrados e soluções eventualmente propostas ou adoptadas.
11. A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de um direito de controlo sobre as actividades do FCR, incluindo o direito de efectuar ou de fazer efectuar auditorias nas empresas em que o FCR participou ou participa.
[…]»
13. O ponto C da ficha n.° 19 define o «compromisso jurídico e financeiro» como o «acto jurídico de constituição do capital ou de aumento do capital inicial de um FCR». As «despesas efectivas incorridas» são definidas neste mesmo ponto como o «pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FCR liberado pelos participantes (capital realizado), em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as participações efectuadas, comprovativas do bom andamento da medida».
14. O ponto D da ficha n.° 19 prevê, sob a epígrafe «Encerramento da intervenção»:
«1. O FCR deve ser criado com uma duração adequada, compatível com os objectivos prosseguidos. A duração mínima de um FCR é a duração da forma de intervenção.
2. No momento do encerramento da intervenção comunitária (após a data‑limite para a imputação dos pagamentos), deve ser estabelecida a situação financeira líquida do FCR, comparando‑se a utilização do capital total pago com a importância total das intervenções nas empresas durante o período.
– Se se verificar que o montante total acumulado das intervenções nas empresas durante o período corresponde a pelo menos 100% do capital realizado (igual ou superior), considera‑se que a medida foi executada integralmente.
[…]
– Se, apesar da vigilância do comité de acompanhamento, no momento do encerramento, a importância total das intervenções nas empresas durante o período for inferior ao capital total realizado, o montante correspondente ao excedente será deduzido do saldo final pago ao Estado‑Membro pela Comunidade na forma de intervenção em causa.
3. Após o pagamento do saldo final da forma de intervenção, a Comissão deixa de intervir na execução ou no acompanhamento da acção […]
[…]»
15. Finalmente, a ficha n.° 19 precisa que as intervenções do FCR co‑financiadas pelo FEDER são realizadas exclusivamente junto das pequenas e médias empresas (PME).
II – Os antecedentes do litígio
A – Os actos relativos à concessão da subvenção global a favor da Região da Basilicata
16. Em execução do regulamento de base sobre os fundos estruturais, a saber, o Regulamento n.° 2052/88, a Comissão, através da Decisão 94/629, aprovou o quadro jurídico comunitário aplicável às intervenções a favor das regiões da Itália abrangidas pelo objectivo n.° 1, nomeadamente a Basilicata, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.
17. Com vista a promover o desenvolvimento das PME implantadas na Basilicata, o Governo italiano apresentou à Comissão, em 24 de Fevereiro de 1998, um pedido de contribuição comunitária para uma subvenção global (11). A medida n.° 2, incluída no pedido, previa a constituição de um FCR, proveniente do FEDER e do sector privado, para a realização das intervenções financeiras (participações no capital social, empréstimos participativos e empréstimos obrigacionais convertíveis) a favor de empresas estabelecidas nesta região ou que pretendessem nela se estabelecer (a seguir «medida n.° 2 da subvenção global»).
18. Com a decisão C (1999) 314, de 2 de Março de 1999, relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a uma subvenção global para a aplicação de medidas de encorajamento às pequenas e médias empresas que operam na região da Basilicata, inserida no quadro comunitário de apoio às intervenções estruturais nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1 em Itália, a Comissão aprovou a concessão da contribuição pedida pelas autoridades italianas (a seguir «decisão de concessão da contribuição»). Nos termos do artigo 5.° desta decisão, a «contribuição comunitária é referente às despesas relacionadas com as operações previstas pela subvenção global, que tenham sido objecto, no seio do Estado‑Membro, de compromissos juridicamente vinculativos e para os quais os recursos financeiros necessários tenham sido utilizados especificamente, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999», e a «data‑limite para a contabilização das despesas relativas a estas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001».
19. O projecto de subvenção global transmitido à Comissão pelas autoridades nacionais para a obtenção da contribuição foi inserido como anexo à decisão que aprovou a sua concessão (a seguir «projecto de subvenção global») e faz desta parte integrante. O projecto previa que a execução da medida devia ser realizada em três fases, ditas, respectivamente, «de promoção», «de criação» e «de gestão» do FCR (ponto 5.2.2). Indicava ainda, no seu ponto 5.2.5, que o fundo era de 9,7 milhões de euros, dos quais 4,7 milhões de euros provinham do FEDER, e que, em conformidade com a ficha n.° 19, anexa à Decisão 97/322, se devia entender por «compromisso» «o acto jurídico de constituição do capital do fundo» [e] por «despesas» «o pagamento em dinheiro das partes de capital do FCR liberadas pelos participantes». O projecto dispunha, por fim, que os compromissos deviam ser concluídos «o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999» (ponto 5.2.6) e que o fundo tinha uma duração de dez anos a contar da sua constituição.
20. As modalidades de concessão da subvenção global foram definidas numa convenção celebrada em 22 de Julho de 1999 entre a Comissão e o Centro europeo di impresa e innovazione Systema BIC Basilicata, que era, na origem, o intermediário da subvenção global, ao qual sucedeu a recorrente (a seguir «convenção»). Esta convenção prevê, no seu artigo 9.°, a constituição de um comité de acompanhamento, composto pelos representantes da Comissão, os representantes das autoridades nacionais competentes e os do intermediário.
21. O artigo 13.° da convenção dispõe:
«[…]
2. […] o pagamento do saldo final está sujeito às seguintes condições cumulativas:
– apresentação à Comissão, pela Regione Basilicata, de um pedido de pagamento, devidamente certificado [pelo Ministério da Economia e das Finanças], nos seis meses seguintes à realização material da acção em questão;
[…]
4. Os compromissos de despesas a favor das iniciativas que beneficiem das contribuições da subvenção global (decisão de concessão, celebração dos contratos para as actividades externas) devem ser assumidos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999. Os pagamentos efectuados pelo intermediário em execução da subvenção global serão feitos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001 e a prestação das contas à Comissão a respeito das despesas incorridas pelo intermediário para execução desta subvenção será efectuada, o mais tardar, até 30 de Junho de 2002».
22. O artigo 16.°, n.° 5, da convenção prevê:
«Se o intermediário não cumprir uma das obrigações previstas pela convenção, ou se a executar de modo não adequado, a Comissão – em concertação com a Regione Basilicata – pode intimá‑lo, por carta registada, a executar a obrigação em questão. Se esta obrigação não tiver sido executada decorrido um mês após esta notificação, a Comissão, de acordo com a Regione Basilicata, pode, independentemente das consequências previstas pela legislação aplicável à convenção, resolver a convenção sem mais formalidades.»
23. O artigo 18.° da convenção estabelece que a sua validade termina em 30 de Junho de 2002.
B – A constituição e a implementação do FCR
24. O FCR foi constituído em 16 de Dezembro de 1999, com uma dotação financeira de 9,7 milhões de euros, dos quais 4,7 milhões de euros financiados pelo FEDER e 5 milhões de euros provenientes de investidores privados. Os pagamentos referentes à constituição do capital social foram integralmente efectuados do mês de Fevereiro de 2000 ao mês de Dezembro de 2001.
25. Por ofício de 18 de Março de 2003, a Região da Basilicata transmitiu ao Ministério da Economia e das Finanças italiano a declaração final das despesas e o pedido de pagamento apresentados pela recorrente. Em 20 de Março de 2003, o referido Ministério transmitiu estes documentos à Comissão.
26. Por ofício de 10 de Fevereiro de 2004, a Comissão comunicou às autoridades italianas e à recorrente que considerava que, em aplicação do ponto D da ficha n.° 19, uma parte da contribuição concedida não estava justificada, pois não tinha sido investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001.
27. Em 20 de Abril de 2006, após troca de correspondência com a recorrente, a Comissão adoptou a decisão controvertida. Considerando que uma parte da contribuição do FEDER não tinha sido utilizada para tomadas de participações nas empresas antes da data‑limite fixada pela decisão de concessão da contribuição, a saber, 31 de Dezembro de 2001, reduziu em 4 554 108,91 euros a contribuição concedida no quadro da subvenção global na Região da Basilicata e previu a recuperação da parte da contribuição já paga, no montante de 3 434 108,91 de euros.
III – O acórdão recorrido
28. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 2006, a recorrente formulou um pedido de anulação da decisão controvertida, bem como um pedido de indemnização.
29. Para alicerçar o seu pedido de anulação, a recorrente invocou seis fundamentos, relativos, respectivamente
– à falta de lógica, ao carácter inadequado e à ausência de condições jurídicas e factuais que sirvam de fundamento à decisão controvertida;
– à violação da ficha n.° 19;
– à violação das regras processuais previstas no artigo 16.° da convenção, bem como nos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88;
– à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica;
– à violação do princípio da proporcionalidade e
– do dever de fundamentação.
30. A recorrente baseou o seu pedido de indemnização na responsabilidade por acto ilícito resultante da ilegalidade da decisão controvertida, bem como na responsabilidade sem culpa.
31. O Tribunal de Primeira Instância considerou, por razões de economia processual, que havia que começar por examinar, desde logo, os fundamentos invocados pela recorrente no seu recurso de anulação, sem se pronunciar previamente sobre a admissibilidade desse recurso. Seguidamente, concluiu que o recurso de anulação era improcedente. Finalmente, indeferiu, por improcedente, o pedido de indemnização.
IV – A tramitação processual no Tribunal de Justiça e os pedidos das partes
32. A recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido por acto apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2008. Neste recurso, concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que julgue do mérito da causa à luz das indicações que o Tribunal de Justiça entender dever dar; e
– condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas do processo T‑176/06.
33. A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar a recorrente nas despesas do presente processo e nas do processo em primeira instância.
34. Terminada a fase escrita, o Tribunal de Justiça realizou uma audiência em 3 de Setembro de 2009, na qual participaram os representantes da recorrente e os da Comissão. Na audiência, os representantes da recorrente e os da Comissão completaram as respectivas observações escritas.
V – Quanto aos argumentos da Comissão a respeito da questão da inadmissibilidade do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância
35. Na sua contestação, a Comissão formulou argumentos relativos à inadmissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância. Entende que a decisão controvertida não dizia directamente respeito à recorrente, na acepção do artigo 230.°, n.° 4, CE.
36. Creio que não é necessário examinar a bondade destes argumentos no caso em apreço. Importa, desde logo, observar que quaisquer argumentos relativos à questão da inadmissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância só poderiam ser acolhidos no quadro de um recurso que visasse a anulação do acórdão recorrido. Uma parte que procura substituir um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o qual concluiu que o recurso de anulação não é procedente, por um acórdão que conclua no sentido de que tal recurso é inadmissível está obrigada a pedir ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e decida definitivamente do recurso interposto perante este Tribunal (12). Ora, é forçoso concluir que, na sua contestação, a Comissão não interpôs um recurso subordinado visando a anulação do acórdão recorrido (13). Pelo contrário, pediu aí expressamente que fosse confirmado o acórdão recorrido na sua totalidade. Donde deduzo que a Comissão desejou formular certas observações a respeito do modo como o Tribunal de Primeira Instância tratou a questão da inadmissibilidade do recurso, sem, contudo, pedir a anulação do acórdão recorrido. Assim, tendo a Comissão confirmado esta interpretação durante a audiência, não há que examinar a procedência destes argumentos da Comissão.
VI – O presente recurso da recorrente
37. Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca dez fundamentos. Em oito destes, impugna a parte do acórdão recorrido através da qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu pedido de anulação da decisão controvertida (ver subtítulo A). Com os outros dois, visa a parte do acórdão recorrido através da qual esse Tribunal indeferiu o seu pedido de indemnização (ver subtítulo B).
A – Quanto aos oito fundamentos relativos ao não provimento do pedido de anulação
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à desvirtuação da decisão controvertida e à distorção do recurso interposto pela recorrente
38. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente visa os n.os 36 e 68 do acórdão recorrido.
39. No n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recurso interposto perante si pela recorrente visava, essencialmente, a consideração da Comissão segundo a qual as tomadas de participações pelo FCR nas PME deviam ter sido realizadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001. Considerou que esta questão estava relacionada, nomeadamente, com o fundamento relativo à violação da ficha n.° 19 e que convinha, pois, começar por examinar o fundamento relativo à violação da ficha n.° 19. O Tribunal examinou este fundamento nos n.os 37 a 59 do acórdão recorrido.
40. Seguidamente, nos n.os 60 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou o fundamento da recorrente relativo ao facto de a Comissão ter fundado a decisão controvertida numa «condição de utilidade», a qual não existe nas disposições aplicáveis à contribuição comunitária. No n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal rejeitou este fundamento. Concluiu que a Comissão tinha fundado a decisão controvertida, nomeadamente, nas disposições da ficha n.° 19 e que os outros fundamentos serviam unicamente para defender a sua interpretação destas disposições. Remetendo para o seu exame anterior do fundamento relativo à violação da ficha n.° 19 e para os n.os 37 a 59 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão podia reduzir a contribuição comunitária, com base nas disposições da ficha n.° 19. Partindo desta constatação, concluiu que, mesmo sendo procedente a crítica relativa à inexistência da «condição de utilidade», tal não poderia conduzir à anulação da decisão controvertida. No n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que, em todo o caso, o fundamento da recorrente não era procedente.
a) Argumentação das partes
41. A recorrente critica, em primeiro lugar, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter desvirtuado a decisão controvertida no n.° 68 do acórdão recorrido, tendo concluído que a Comissão tinha baseado a decisão controvertida, nomeadamente, nas disposições da ficha n.° 19 e que os outros fundamentos serviam unicamente para defender a sua interpretação destas disposições. Afirma que a Comissão fundou a decisão controvertida, em primeira linha, na «condição de utilidade» mencionada no n.° 22 da exposição de motivos da decisão controvertida e que os números seguintes desta exposição, a respeito da ficha n.° 19, estão subordinados ao exame de fundo desta «condição de utilidade».
42. Em segundo lugar, a recorrente critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter distorcido o sentido e, por conseguinte, o alcance do recurso por si interposto em primeira instância. Nesse recurso, contestou principalmente o facto de a decisão controvertida ter sido fundada numa «condição de utilidade» julgada inexistente. Tendo concluído que a sua petição visava essencialmente a consideração da Comissão segundo a qual as tomadas de participações pelo FCR nas PME deviam ter sido realizadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001, o Tribunal de Primeira Instância distorceu o sentido do recurso por si interposto em primeira instância. A recorrente critica o facto de a inversão da ordem do exame dos seus fundamentos, à qual procedeu o Tribunal no n.° 36 do acórdão recorrido, assentar nesta apreciação errada do recurso por si interposto. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância não teria podido concluir que a sua crítica relativa à inexistência da «condição de utilidade» era inoperante sem esta inversão de fundamentos. O Tribunal terá, pois, distorcido o alcance do seu recurso.
43. A Comissão entende, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou a decisão controvertida. A Comissão fundou a decisão controvertida na ficha n.° 19. A «condição de utilidade» mencionada na decisão controvertida não é a base que serviu à adopção da decisão controvertida, mas um conceito que fornece a razão de ser das regras de funcionamento do FCR e fornece a chave para a respectiva interpretação.
44. Em segundo lugar, sustenta que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 36 do acórdão recorrido, constituem unicamente uma reflexão lógica e organizacional desse Tribunal, desprovida da menor influência no acórdão recorrido. Em todo o caso, o Tribunal de Primeira Instância efectuou um exame independente da crítica relativa à inexistência da «condição de utilidade».
b) Apreciação jurídica
45. A recorrente baseia o seu primeiro fundamento em duas críticas, relativas, respectivamente, à desvirtuação da decisão controvertida e à distorção do sentido e do alcance do recurso por si interposto em primeira instância.
i) Quanto à crítica relativa à desvirtuação da decisão controvertida
46. Esta crítica é admissível, pois é possível invocar a desvirtuação de uma decisão da Comissão no quadro de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (14). Todavia, é improcedente. O Tribunal de Primeira Instância não desvirtuou a decisão controvertida, quando concluiu que a Comissão a tinha baseado, nomeadamente, nas disposições da ficha n.° 19.
47. Os fundamentos nos quais a Comissão assentou a decisão controvertida não podem ser determinados tomando unicamente em conta os n.os 22 e seguintes da exposição de motivos desta decisão. Como correctamente referiu a Comissão, há que analisar o conjunto da fundamentação. Ora, uma análise do conjunto da fundamentação da decisão controvertida revela que esta se baseia, em primeira linha, nas condições da ficha n.° 19. Assim, resulta da última frase do n.° 8 da exposição de motivos da decisão controvertida, bem como do seu n.° 10, que a Comissão se fundou nas condições da ficha n.° 19, no procedimento de encerramento que conduziu à decisão controvertida. Acresce que a Comissão mencionou expressamente a inobservância das condições da ficha n.° 19, nos n.os 14 e 15 da exposição de motivos da decisão controvertida, que figuram na secção intitulada «Natureza das irregularidades verificadas». A Comissão fez, assim, por diversas vezes, referência à ficha n.° 19, e não só no n.° 22 da exposição de motivos da decisão controvertida.
48. Além disso, foi de modo juridicamente correcto que a Comissão considerou que a referência à «condição de utilidade», no n.° 22 da exposição de motivos da decisão controvertida, constitui uma remissão para um conceito geral que constitui um princípio subjacente às disposições aplicáveis. Não se trata, pois, de uma «condição», no estrito sentido do termo, mas antes de um auxílio para a interpretação das regras aplicáveis à intervenção comunitária.
49. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito, quando concluiu que a Comissão fundou a decisão controvertida, em primeira linha, no desrespeito da ficha n.° 19. A primeira crítica deve, pois, ser rejeitada.
ii) Quanto à crítica relativa à distorção do sentido e do alcance do recurso interposto em primeira instância
50. A recorrente critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter distorcido o sentido e o alcance do recurso por si interposto em primeira instância. Afirma que a inversão da ordem do exame dos fundamentos desse recurso teve por consequência a distorção do mesmo.
51. Esta crítica é infundada. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal. Ora, uma simples inversão da ordem do exame dos fundamentos sem influência no resultado do processo constitui uma medida puramente organizacional, que não prejudica os interesses do recorrente (15). A inversão da ordem dos fundamentos da recorrente, à qual procedeu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 36 do acórdão recorrido, não constitui, pois, por si só, um erro de direito que possa ser invocado num recurso interposto da decisão desse Tribunal.
52. Segundo a recorrente, a inversão teve influência no resultado do processo. Se não tivesse havido inversão, o Tribunal de Primeira Instância não teria podido concluir, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a crítica da recorrente relativa à inexistência da «condição de utilidade» não podia conduzir à anulação da decisão controvertida, mesmo sendo procedente.
53. Esta crítica é infundada. É certo que o Tribunal de Primeira Instância fez referência, no n.° 68 do acórdão recorrido, à interpretação da decisão controvertida à qual esse Tribunal tinha anteriormente procedido nos n.os 52 a 59 do mesmo acórdão. De um ponto de vista formal, esta referência a uma interpretação anterior era, pois, uma consequência da inversão da ordem do exame dos fundamentos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância. Porém, é forçoso concluir que a recorrente não indica nenhuma razão convincente no sentido de esta inversão poder ter tido uma incidência substancial no resultado do processo, nomeadamente a respeito da interpretação da decisão controvertida. Trata‑se, pois, de uma simples inversão da ordem do exame dos fundamentos, sem influência no resultado do exame desse Tribunal, que não pode ser impugnada no quadro de um recurso interposto da sua decisão (16).
54. A crítica relativa à distorção do sentido e do alcance do recurso interposto em primeira instância deve, pois, ser rejeitada.
55. Em todo o caso, é forçoso constatar que o Tribunal de Primeira Instância procedeu ao exame do fundamento relativo à inexistência da «condição de utilidade», no n.° 69 do acórdão recorrido, e julgou‑o improcedente.
iii) Resultado intermédio
56. Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à errada interpretação das disposições da ficha n.° 19
57. Com o seu segundo fundamento, a recorrente visa os n.os 42 a 59 do acórdão recorrido. Nesta parte desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento da recorrente relativo à violação das disposições da ficha n.° 19.
58. O ponto D da ficha n.° 19 faz referência ao «encerramento da intervenção» como data‑limite para os pagamentos. Na decisão controvertida, a Comissão constatou, em primeiro lugar, que os pagamentos, na acepção do ponto D, eram não apenas os pagamentos necessários para a constituição do FCR mas também as tomadas de participações do FCR nas PME e, em segundo lugar, que a data‑limite para os pagamentos, na acepção do ponto D, era 31 de Dezembro de 2001.
59. A recorrente entende que esta interpretação está errada. Funda‑se numa má interpretação do objectivo da medida n.° 2 da subvenção global. Esta medida n.° 2 consiste unicamente na constituição e na dotação do FCR. Os fundos necessários para a dotação do FCR deveriam, pois, ter sido pagos até 31 de Dezembro de 2001. Pelo contrário, as tomadas de participações pelo FCR nas PME poderiam ser realizadas após 31 de Dezembro de 2001. A data‑limite para as tomadas de participações do FCR nas PME é, pois, a data da expiração do FCR, ou seja, 16 de Dezembro de 2009.
60. Nos n.os 47 a 59 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a interpretação da Comissão. Nos n.os 47 a 50 do acórdão recorrido, o Tribunal rejeitou o argumento da recorrente, segundo o qual a duração da intervenção coincide com a duração do FCR. Nos n.os 51 a 55 do acórdão recorrido, concluiu que as tomadas de participações nas PME deveriam ter sido realizadas antes de 31 de Dezembro de 2001. Fundou esta interpretação nas disposições da ficha n.° 19, no ponto 5.2.5 do projecto de subvenção, no artigo 5.° da decisão de concessão da contribuição e no artigo 13.°, n.° 4, da convenção. Nos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido, rejeitou o argumento da recorrente, segundo o qual apenas a sua interpretação da ficha n.° 19 era racional do ponto de vista económico.
61. Na medida em que a recorrente critica a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, sem indicar claramente qual é a parte do acórdão recorrido que visa, há que julgar inadmissíveis estas críticas, em conformidade com os artigos 225.° CE, 58.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo (17).
62. Na medida em que a recorrente contesta os n.os 52, 53, 55, 57 e 58, bem como o n.° 48 do acórdão recorrido, este seu fundamento pode ser dividido em cinco partes.
a) A primeira parte (as críticas que visam o n.° 52 do acórdão recorrido)
63. Nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância constatou que, contrariamente ao que afirmava a recorrente, as noções de «compromisso a nível nacional» e de «despesas efectivas incorridas», que figuram no ponto C da ficha n.° 19, não permitem que subsistam dúvidas quanto ao facto de as participações nas PME deverem ter sido realizadas antes de 31 de Dezembro de 2001. Apesar de a definição de «compromisso», que figura no ponto C da ficha n.° 19, poder ser interpretada no sentido de que esta definição faz unicamente referência ao acto legal da constituição do FCR, a noção de «despesas efectivas incorridas», que deveriam ser realizadas antes de 31 de Dezembro de 2001, não pode visar unicamente as que correspondem à constituição inicial do FCR, mas abrange tanto as despesas de contribuição do FCR como as correspondentes às tomadas de participações nas PME.
i) Argumentação das partes
64. A recorrente entende que a definição dada pelo Tribunal de Primeira Instância à noção de «despesas efectivas incorridas», na acepção do ponto C da ficha n.° 19, enferma de erros de direito.
65. Em primeiro lugar, critica o facto de, no n.° 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ter substituído a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação. Resulta do n.° 23 da exposição de motivos da decisão controvertida que a Comissão ignorou o argumento da recorrente a respeito da distinção entre as noções de «compromisso» e de «despesas efectivas incorridas». Tendo introduzido uma distinção entre estas duas noções no n.° 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância substituiu pela sua própria fundamentação a fundamentação da Comissão.
66. Em segundo lugar, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância é contradita pelas disposições aplicáveis. A redacção das disposições da ficha n.° 19 não faz directamente referência às tomadas de participações. Acresce que a interpretação da noção de «despesas efectivas incorridas», adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, coincide com a do Regulamento (CE) n.° 1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co‑financiadas pelos fundos estruturais (18). Não sendo este regulamento ainda aplicável no caso em apreço, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância constitui uma aplicação retroactiva do referido regulamento, o que é contrário à vontade do legislador comunitário.
67. Em terceiro lugar, a definição do Tribunal de Primeira Instância afasta‑se da prática da Comissão. Num ofício de 4 de Junho de 2004, a Comissão indicou que as despesas elegíveis são constituídas pelas entradas em numerário nas partes do capital social do FCR.
68. A Comissão retorque, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não elaborou, no n.° 52 do acórdão recorrido, uma nova definição da noção de «despesas efectivas incorridas» que esteja em contradição com a que figura na decisão controvertida. O Tribunal fundou a sua interpretação no princípio de que deve haver uma adequação entre as modalidades de funcionamento do FCR, por um lado, e as regras relativas à participação dos fundos estruturais, por outro. Resulta dos n.os 12 e 13 da exposição de motivos da decisão controvertida que a Comissão aplicou o mesmo conceito.
69. Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a ficha n.° 19 consagra já o princípio de que as despesas efectivas incorridas estão associadas expressamente à intervenção efectiva da engenharia financeira a favor das PME. Não se trata, pois, de um novo conceito introduzido pelo Regulamento n.° 1685/2000.
70. Em terceiro lugar, esclareceu, no seu ofício de 4 de Junho de 2004, que somente a realização das intervenções financeiras nas PME justifica a contribuição financeira atribuída e que estas condições foram explicadas pelo legislador comunitário na ficha n.° 19.
ii) Apreciação jurídica
– Quanto à crítica relativa à substituição de fundamentos
71. A crítica relativa à substituição de fundamentos é improcedente.
72. É certo que o Tribunal de Primeira Instância não tem o direito de substituir a fundamentação de uma decisão da Comissão pela sua própria fundamentação (19). Porém, uma reacção do Tribunal de Primeira Instância aos argumentos avançados por uma parte no quadro do seu recurso não constitui, per se, uma substituição dos fundamentos, desde que o Tribunal não substitua o fundamento da decisão impugnada pelo seu próprio fundamento.
73. Ora, decorre dos n.os 37, 38, 51 e 52 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância se limitou, no n.° 52 do acórdão recorrido, a rejeitar os argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão interpretou mal a noção de «despesas efectivas incorridas» que consta do ponto C da ficha n.° 19, sem, contudo, substituir o fundamento da decisão controvertida pelo seu próprio fundamento. É forçoso constatar que a definição da noção de «despesas efectivas incorridas», adoptada pelo Tribunal no n.° 52 do acórdão recorrido, coincide com aquela que a Comissão adoptou nos n.os 12, 13, 15, 18 e 19 da exposição de motivos da decisão controvertida. Tanto o Tribunal como a Comissão constataram que esta noção abrange as tomadas de participações nas PME.
74. A crítica relativa à substituição de fundamentos deve, pois, ser rejeitada.
– Quanto à crítica relativa à interpretação forçada
75. A crítica relativa à interpretação forçada da noção de despesas efectivas incorridas é infundada. A interpretação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 52 do acórdão recorrido assenta nas disposições da ficha n.° 19. O Tribunal concluiu de modo juridicamente correcto que, segundo a definição que figura no ponto C da ficha n.° 19, as despesas efectivas incorridas são constituídas pelo pagamento, em dinheiro, das partes de capital do FCR liberado pelos participantes, em estrita relação com os relatórios de execução onde constam as participações efectuadas, comprovativas do bom andamento da medida. Acresce que deduziu correctamente do ponto vii) dos princípios gerais da ficha n.° 19 que as modalidades de funcionamento do FCR devem ser adaptadas às disposições sobre a execução financeira das intervenções, nomeadamente no que respeita às noções de compromisso e de despesas efectivas incorridas, e que a noção de despesas efectivas incorridas deve, pois, abranger as tomadas de participações nas PME.
– Quanto à crítica relativa à aplicação retroactiva do Regulamento n.° 1685/2000
76. A crítica relativa à aplicação retroactiva do Regulamento n.° 1685/2000 também deve ser julgada infundada. Como correctamente referiu a Comissão, as disposições da ficha n.° 19 consagram o mesmo princípio enunciado na regra n.° 8 do Regulamento n.° 1685/2000, apesar de o fazerem de modo diferente. A regra n.° 8 do Regulamento n.° 1685/2000 não consagra, pois, um novo conceito. É, além disso, forçoso constatar que o Tribunal de Primeira Instância não fez referência alguma ao Regulamento n.° 1685/2000, no acórdão recorrido. O seu raciocínio assenta unicamente nas regras aplicáveis ratione temporis.
– Quanto à crítica relativa à contradição entre a interpretação do Tribunal de Primeira Instância e a prática da Comissão
77. Finalmente, a crítica relativa à contradição entre a interpretação do Tribunal de Primeira Instância e a prática da Comissão deve ser rejeitada. Com efeito, mesmo na hipótese de o ofício da Comissão de 4 de Junho de 2004 conter um elemento que indicasse que a Comissão partilhava da interpretação da recorrente (o que a Comissão contesta), este facto não bastaria, por si só, para demonstrar que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância enferma de erro de direito. A questão pertinente não é saber se a interpretação do Tribunal é conforme com a interpretação da Comissão, mas, sim, saber se é conforme com as regras aplicáveis.
– Resultado intermédio
78. A primeira parte do segundo fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.
b) A segunda parte (a crítica que visa o n.° 53 do acórdão recorrido)
79. Com a segunda parte, a recorrente visa o n.° 53 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância constatou que as definições contidas no ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global retomavam as que figuram no ponto C da ficha n.° 19.
80. A recorrente sustenta que a definição dada pelo Tribunal à noção de «despesas efectivas incorridas», no ponto C da ficha n.° 19, é contradita pela definição de «despesa» que figura no ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global. Contrariamente à constatação do Tribunal de Primeira Instância, o referido ponto 5.2.5 não se limita a retomar a definição enunciada no ponto C da ficha n.° 19, mas exclui claramente do seu conteúdo e do seu âmbito de aplicação as tomadas de participações nas PME.
81. Esta crítica é infundada. Segundo a definição que figura no ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global, entende‑se por «despesa» o pagamento em dinheiro das partes de capital liberadas pelo FCR em conformidade com as disposições do ponto C da ficha n.° 19. A noção de «despesa», visada no referido ponto 5.2.5, faz, pois, referência à noção de «despesas efectivas incorridas», que figura no ponto C da ficha n.° 19.
82. A segunda parte do segundo fundamento deve, pois, ser rejeitada.
c) A terceira parte (as críticas que visam o n.° 55 do acórdão recorrido)
83. Com a terceira parte, a recorrente contesta o n.° 55 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância observa que o artigo 13.°, n.° 4, da convenção se opõe manifestamente à interpretação da recorrente. Referiu que esta disposição prevê que os compromissos de despesas a favor das iniciativas que beneficiem das contribuições da subvenção global (decisão de concessão, celebração dos contratos para as actividades externas) devem ser assumidos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999, e que os pagamentos efectuados pelo intermediário, em execução da subvenção global, serão feitos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001. Além disso, o Tribunal concluiu, por um lado, que as «iniciativas que beneficiem das contribuições da subvenção» são, como resulta do n.° 54 do acórdão recorrido, os pedidos de tomadas de participações apresentados pelas PME e, por outro, que os «pagamentos efectuados pelo intermediário» só podem ser as referidas tomadas de participações.
i) Argumentação das partes
84. A recorrente entende, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal o conteúdo e os objectivos da medida n.° 2 da subvenção global. Sustenta que, tendo esta medida n.° 2 por objecto a constituição e a dotação do FCR, as noções de «compromissos» e de «pagamentos», que figuram no artigo 13.°, n.° 4, da convenção, devem ser interpretadas como respeitando à constituição e à dotação do FCR. Neste contexto, faz referência aos pontos 5.2.1 e 5.2.3 do projecto de subvenção global.
85. Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal cometeu um erro quando considerou que as iniciativas que beneficiem das contribuições da subvenção são os pedidos de tomadas de participações apresentados pelas PME. Isto é contradito pelo facto de o beneficiário da medida n.° 2 da subvenção global ser o organismo intermediário, e não as PME. Neste contexto, faz referência ao ponto 5.2.7 do projecto de subvenção global.
86. A Comissão retorque que a redacção do artigo 13.°, n.° 4, da convenção é muito claro e que a recorrente se baseia numa distinção artificial entre uma «fase de realização» e uma «fase operacional» da medida n.° 2 da subvenção global. O objectivo desta medida não se pode limitar à fase de realização, mas compreende também a fase operacional. O princípio geral que subjaz a todas as intervenções dos fundos estruturais é que o co‑financiamento comunitário deve realizar um determinado objectivo dentro de um determinado prazo. O objectivo da medida n.° 2 da subvenção global é o reforço da capitalização das PME na Região da Basilicata.
ii) Apreciação jurídica
87. As críticas da recorrente são infundadas.
88. Em primeiro lugar, resulta da redacção do artigo 13.°, n.° 4, da convenção que os pagamentos efectuados pelo intermediário (portanto, a recorrente) em execução da subvenção global devem ser feitos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001, e que a prestação das contas à Comissão, no tocante às despesas incorridas pelo intermediário para esta execução, deve ser efectuada, o mais tardar, até 20 de Junho de 2002.
89. Em segundo lugar, nem o ponto 5.2.1 nem o ponto 5.2.3 do projecto de subvenção global contêm elementos de natureza a pôr em dúvida a interpretação do Tribunal de Primeira Instância fundada na ficha n.° 19 e na redacção muito clara do artigo 13.°, n.° 4, da convenção. Segundo o ponto 5.2.1 do projecto de subvenção global, a constituição do FCR encarregado de conceder intervenções financeiras às PME estabelecidas na Basilicata ou que aí se pretendam estabelecer deve ser realizada em conformidade com a ficha n.° 19. Acresce que a finalidade e o objectivo da medida n.° 2 da subvenção global mencionada nesta última disposição fazem claramente referência à promoção das PME na Região da Basilicata. Quanto ao ponto 5.2.3 do projecto de subvenção global, dispõe que a realização da medida deve consistir na constituição de um FCR em conformidade com o quadro jurídico anteriormente recordado. Ora, o quadro jurídico ao qual é feita referência é a ficha n.° 19.
90. Em terceiro lugar, uma interpretação do artigo 13.°, n.° 4, da convenção, segundo a qual só a recorrente é visada pela expressão «iniciativas que beneficiem» não é compatível com o teor desta disposição, que prevê que os pagamentos efectuados pelo intermediário às iniciativas que beneficiem da subvenção global devem ser feitos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001.
91. A terceira parte do segundo fundamento deve, pois, ser rejeitada.
d) A quarta parte (as críticas que visam os n.os 57 e 58 do acórdão recorrido)
92. Na quarta parte, a recorrente visa os n.os 57 e 58 do acórdão recorrido. Nos n.os 56 a 58 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância examinou os argumentos da recorrente segundo os quais só a sua interpretação é racional de um ponto de vista económico, pois seria difícil, se não impossível, efectuar as intervenções financeiras até 31 de Dezembro de 2001, sendo esta data muito próxima de 31 de Dezembro de 1999, data da constituição do próprio FCR. O Tribunal rejeitou estes argumentos.
93. No n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância constatou que o projecto de subvenção previa, no seu ponto 5.2.2, uma primeira fase no desenrolar da intervenção comunitária, dita «de promoção do fundo». Concluiu que, no decurso desta fase, anterior à da criação do fundo, convinha desde logo realizar um trabalho preparatório, consistente na identificação das empresas potencialmente interessadas pelo FCR e na realização de uma pré‑avaliação. Daí deduziu que o facto de a data‑limite para as tomadas de participações ter sido fixada em 31 de Dezembro de 2001 não tinha tido como consequência necessária impossibilitar a realização das intervenções financeiras. Concluiu, além disso, que, visto que as somas investidas nas PME podiam atingir um montante máximo de 1 milhão de euros, não era necessário efectuar um grande número de operações para esgotar o montante total da contribuição comunitária, o qual era de cerca de 5 milhões.
94. No n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reagiu ao argumento da recorrente relativo ao facto de os pagamentos das partes no FCR poderem ser realizados até 31 de Dezembro de 2001. Considerou que, mesmo não estando prevista uma data diferente da de 31 de Dezembro de 2001 para os referidos pagamentos, resultava das regras aplicáveis que os referidos pagamentos a entregar ao FCR deviam ser realizados com suficiente antecipação, para permitir a utilização total dos fundos comunitários para o investimento nas PME antes da data‑limite fixada para os pagamentos.
i) Argumentação das partes
95. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância sugeriu, no n.° 57 do acórdão recorrido, que bastavam cinco operações para esgotar o montante da contribuição comunitária, visto que os investimentos podiam atingir a soma de 1 milhão de euros. A recorrente entende que tal interpretação nem é compatível com o teor do projecto, o qual exigia o financiamento de, no mínimo, dez sociedades, nem com o objectivo que consiste no financiamento do maior número possível de empresas.
96. Além disso, alega que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 58 do acórdão recorrido, é contraditória. Por um lado, o Tribunal reconheceu não existir a obrigação jurídica de dotar o FCR antes de 31 de Dezembro de 2001. Por outro, entendeu que havia a obrigação jurídica de dotar a recorrente antes de 31 de Dezembro de 2001. Neste contexto, a recorrente alega que o ponto 5.2.6 do projecto de subvenção global dispõe que a «despesa», a saber, unicamente os pagamentos a fazer ao FCR, devia ser efectuada nos dois anos seguintes à data‑limite prevista para os compromissos, ou seja, antes de 31 de Dezembro de 2001.
97. Segundo a Comissão, a quarta crítica da recorrente é inoperante. Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se baseou principalmente no fundamento, enunciado no n.° 56 do acórdão recorrido, segundo o qual as disposições aplicáveis são precisas. Os fundamentos expostos no n.° 57 do acórdão recorrido são unicamente subsidiários.
98. Em todo o caso, a afirmação do Tribunal de Primeira Instância a respeito do número limitado de operações financeiras necessárias para esgotar o co‑financiamento constitui somente um elemento de um raciocínio muito mais estruturado. O Tribunal constatou, em primeira linha, que o projecto de subvenção global previa uma primeira fase de promoção do fundo e que esta fase deveria ter permitido a realização de um trabalho preparatório anterior à fase da criação do fundo.
99. Além disso, a Comissão entende que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 58 do acórdão recorrido, não é contraditório. Como a noção de despesas compreende as tomadas de participações nas PME, é evidente que os pagamentos deveriam ter sido realizados com suficiente antecipação, para permitir a utilização total dos fundos comunitários para o investimento nas PME antes da data‑limite fixada para os pagamentos.
ii) Apreciação jurídica
– A quarta parte é inoperante
100. Como correctamente sustenta a Comissão, a quarta parte é inoperante. Decorre, nomeadamente, do n.° 56 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundou, em primeira linha, a sua rejeição do fundamento da recorrente no carácter claro das disposições em causa e na sua concordância. Os n.os 57 e 58 do acórdão recorrido constituem, portanto, unicamente, fundamentos subsidiários. As críticas dirigidas contra estes números devem, pois, ser rejeitadas como inoperantes, porque, ainda que fossem procedentes, não poderiam conduzir à anulação do acórdão recorrido (20).
101. Em todo o caso, as várias críticas da quarta parte não são procedentes.
– Quanto à crítica relativa à inobservância da disposição que impõe o financiamento de um mínimo de dez sociedades
102. A crítica relativa à inobservância de uma disposição, a qual imporá o financiamento de um mínimo de dez sociedades, deve ser rejeitada como inoperante, não apenas pela razão mencionada no n.° 100 das presentes conclusões mas também pela razão a seguir apresentada. Como correctamente salienta a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da recorrente relativo à impossibilidade da realização das tomadas de participações antes de 31 de Dezembro de 2001, fundando‑se, antes de mais, na existência de uma fase de promoção do fundo, durante a qual a recorrente teria podido efectuar o trabalho preparatório. Esta fundamentação justifica, por si só, o raciocínio do Tribunal. Como não foi posta em causa pela recorrente, a crítica relativa à inobservância de uma disposição, que impõe o financiamento de um mínimo de dez sociedades, deve ser rejeitada como inoperante.
103. Em todo o caso, a crítica da recorrente é infundada.
104. Contrariamente às afirmações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não constatou que a recorrente só devia financiar cinco sociedades. No n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal fez unicamente referência à contribuição financeira do FEDER para o FCR, que era de 4,7 milhões de euros. Importa lembrar que a dotação total do FCR se elevava a 9,7 milhões de euros. Mesmo se a recorrente tivesse efectuado tomadas de participações com um montante máximo de 1 milhão de euros (21), teria sido necessário um mínimo de dez intervenções financeiras, para investir a dotação financeira total do FCR. O Tribunal não sugeriu, portanto, uma interpretação que fosse contrária ao projecto de subvenção global, segundo o qual deviam ser financiadas dez sociedades, no mínimo.
105. De resto, o Tribunal de Primeira Instância não sugeriu o financiamento do menor número possível de PME, no n.° 57 do acórdão recorrido. Limitou‑se a demonstrar que o argumento da recorrente a respeito da impossibilidade de efectuar as tomadas de participações nas PME era infundado.
106. A crítica deve, pois, ser rejeitada.
– Quanto à crítica relativa ao raciocínio contraditório
107. A crítica relativa ao raciocínio contraditório, que consta do n.° 58 do acórdão recorrido, é infundada. O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não é contraditório. É certo que o Tribunal considerou, no n.° 58 do acórdão recorrido, que as disposições aplicáveis não previam uma data‑limite explícita para a dotação do FCR. Contudo, foi correctamente que concluiu que o dia 31 de Dezembro de 2001 era a data‑limite para as tomadas de participações do FCR nas PME (22) e que a dotação do FCR constituía uma condição prévia para estas tomadas de participações. Assim, creio que é perfeitamente lógica a sua dedução de que a dotação do FCR devia ser efectuada com suficiente antecedência para permitir as tomadas de participações antes da data‑limite de 31 de Dezembro de 2001. A crítica relativa ao raciocínio contraditório deve, pois, ser rejeitada.
108. Na medida em que a recorrente funda a sua crítica na interpretação errada da noção de «despesa» que figura no ponto 5.2.5 do projecto de subvenção global, há que rejeitar esta crítica, tendo em conta o exposto no n.° 81 das presentes conclusões.
e) A quinta parte (as críticas que visam o n.° 48 do acórdão recorrido)
109. Com a quinta parte, a recorrente visa o n.° 48 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da recorrente de que a duração da forma de intervenção é idêntica à duração mínima do FCR, pelo que as tomadas de participações nas PME podiam ser efectuadas até 16 de Dezembro de 2009. O Tribunal constatou que resultava dos pontos D.1 e B.8 da ficha n.° 19 que a duração do FCR e a duração da forma de intervenção não eram obrigatoriamente idênticas e que a duração da forma de intervenção podia ser mais curta do que a do FCR.
i) Argumentação das partes
110. A recorrente entende que o referido n.° 48 deve ser invalidado por insuficiência de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a propor uma solução alternativa à solução proposta pela recorrente. A fundamentação do Tribunal de Primeira Instância não permite que o Tribunal de Justiça compreenda a razão pela qual aquele Tribunal preferiu a sua própria solução àquela que foi proposta pela recorrente. A solução da recorrente não é errada e parece ser mais coerente à luz da natureza da medida n.° 2 da subvenção global. Neste contexto, a recorrente reitera as suas críticas a respeito da data‑limite para a dotação do FCR e da data‑limite para as tomadas de participações.
111. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância constatou sem equívoco que decorre claramente das disposições aplicáveis que a duração do FCR não é necessariamente a da intervenção.
ii) Apreciação jurídica
112. As críticas da recorrente são infundadas. No n.° 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou claramente o argumento da recorrente de que a duração da intervenção e a duração do FCR deviam ser idênticas. A este propósito, o Tribunal fundou‑se numa interpretação convincente dos pontos D.1. e B.8 da ficha n.° 19, que a recorrente não põe em causa.
113. Importa ainda observar que, nos n.os 47 a 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a duração da intervenção e a duração do FCR deviam ser idênticas. Todavia, o Tribunal não se limitou a propor uma solução alternativa. Nos n.os 51 a 55 do acórdão recorrido, constatou que a data‑limite para as tomadas de participações nas PME era 31 de Dezembro de 2001 e não 16 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, estabeleceu sem equívoco que a interpretação proposta pela recorrente não era compatível com as disposições aplicáveis.
114. Na medida em que a recorrente reitera as suas críticas a respeito das conclusões do Tribunal de Primeira Instância sobre a data‑limite para a dotação do FCR e a data‑limite para as tomadas de participações, há que rejeitar estas críticas, remetendo, designadamente, para os n.os 75, 81 e 87 a 90 das presentes conclusões.
115. A quinta parte do segundo fundamento deve, pois, ser rejeitada.
f) Resultado intermédio
116. O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado integralmente improcedente.
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à errada interpretação da condição de utilidade
117. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente visa os n.os 69 e 70 do acórdão recorrido. Nos n.os 66 a 72 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento da recorrente no qual tinha criticado o facto de a Comissão ter fundado a sua decisão na condição de utilidade. Começou por julgar, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a Comissão se tinha fundado, em primeira linha, não na condição de utilidade mas no ponto D da ficha n.° 19. No n.° 69 do acórdão recorrido, referiu que, em todo o caso, apesar de a expressão «condição de utilidade» não figurar nas disposições que regem a subvenção global em causa, a condição que impõe que as intervenções do FEDER sirvam para financiar operações concretas no terreno, e não para ficar imobilizadas num FCR até ao fim da intervenção, resulta muito claramente do conjunto das disposições aplicáveis e não é nova.
a) Argumentação das partes
118. A recorrente entende, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no n.° 70 do acórdão recorrido. Critica o facto de ele ter deduzido a existência de uma condição de utilidade de disposições que se limitam a fixar uma data‑limite para efectuar os vários pagamentos ao FCR. Nenhuma das disposições nem nenhum dos documentos invocados pelo Tribunal refere a existência de tal condição. Acresce que o Tribunal não mencionou nenhum precedente que confirmasse a existência de uma condição de utilidade. A recorrente sustenta que este erro é o corolário inevitável da má compreensão da medida n.° 2 da subvenção global.
119. Em segundo lugar, a recorrente remete para o n.° 75 do acórdão Alemanha/Comissão (23), segundo o qual a margem de apreciação de que goza a Comissão em matéria da redução da contribuição não pode ir até à adopção de decisões que se afastem dos seus actos e alega que o comportamento da Comissão constitui, para os operadores, um parâmetro fundamental para a avaliação da correcção e da validade da sua actuação.
120. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a expressão «condição de utilidade» não figura nas disposições aplicáveis, mas deduziu destas disposições que as intervenções do FEDER devem servir para financiar operações concretas no terreno, e não devem ficar imobilizadas num FCR até ao fim da intervenção. O Tribunal citou os n.os 92 e 93 do seu acórdão Regione Marche/Comissão (24) como precedente jurisprudencial.
b) Apreciação jurídica
121. A crítica relativa à inexistência da condição de utilidade deve ser rejeitada.
122. Em primeiro lugar, esta crítica é inoperante. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente constatou no n.° 68 do acórdão recorrido, a Comissão fundou‑se, em primeira linha, no ponto D da ficha n.° 19 (25). Este fundamento é, por si só, de natureza a justificar de modo juridicamente bastante a conclusão desse Tribunal. O eventual erro que tenha cometido a respeito do seu exame dos fundamentos subsidiários nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido não pode, pois, pôr em causa este acórdão.
123. Em segundo lugar, a crítica em questão é infundada.
124. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente constatou, a condição de utilidade não era uma nova condição da qual a recorrente não tinha conhecimento. Apesar da expressão «condição de utilidade» não figurar nas regras aplicáveis, resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 4254/88 que as intervenções do FEDER têm por objectivo apoiar as actividades das PME, nomeadamente, mediante o melhoramento do acesso das empresas ao mercado de capitais. Estes objectivos foram precisados, para os FCR, na ficha n.° 19, cujos pontos C e D dispõem que as tomadas de participações nas PME deviam ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001 (26).
125. Na medida em que a recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância uma má compreensão da medida n.° 2 da subvenção global, importa rejeitar esta crítica, remetendo para os n.os 75, 81 e 87 a 90 das presentes conclusões.
126. Quanto à crítica da recorrente segundo a qual a Comissão se afastou dos seus actos, é infundada. No quadro do procedimento que conduziu à adopção da decisão controvertida, a Comissão examinou se a contribuição estava justificada nos termos das regras aplicáveis à contribuição comunitária. A Comissão não introduziu novas condições a posteriori.
127. Por último, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não fazer referência a um precedente jurisprudencial não constitui, em si mesmo, um erro de direito que possa ser invocado no âmbito de um recurso interposto de uma sua decisão. É, portanto, unicamente a título complementar que cabe constatar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, esse Tribunal fez referência a um precedente jurisprudencial, mencionando os n.os 92 e 93 do acórdão Regione Marche/Comissão (27), segundo os quais são as PME e não o FCR os destinatários últimos e, por conseguinte, os beneficiários da contribuição comunitária e que a elegibilidade das despesas está, pois, relacionada com os investimentos efectivamente realizados a favor das PME.
128. O terceiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
4. Quanto ao quarto e quinto fundamentos
129. Com o seu quarto e quinto fundamentos, a recorrente visa os n.os 79 e 80 do acórdão recorrido. Nestes, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da recorrente de que a Comissão não teria podido abrir o procedimento de redução da contribuição comunitária previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, sem ter levantado objecções a respeito desta execução no decurso da fase de execução da subvenção global e, nomeadamente, durante as reuniões do comité de acompanhamento.
130. No n.° 79 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância começou por constatar que as disposições do Regulamento n.° 4253/88 não prevêem nenhuma regra processual que subordine o direito que assiste à Comissão, de reduzir ou suprimir a contribuição comunitária, à condição de ter suscitado dúvidas quanto à boa execução do projecto antes do encerramento da intervenção. Seguidamente, esse Tribunal referiu que as regras processuais não expressamente previstas pelo legislador comunitário só podem ser deduzidas pelo juiz comunitário quando se tenham tornado indispensáveis a fim de satisfazer princípios fundamentais como a salvaguarda dos direitos de defesa, e isto apenas na medida necessária para assegurar o respeito dos ditos princípios.
131. No n.° 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procurou fundamento num argumento subsidiário, para rejeitar o argumento da recorrente. Constatou que uma regra processual como a proposta pela recorrente teria por efeito impedir que a Comissão pudesse, em numerosos casos, adoptar uma decisão de supressão ou de redução da contribuição comunitária. Entendeu que, dado o grande número de projectos financiados pela Comunidade, lhe será difícil, se não impossível, detectar a maior parte das irregularidades na execução dos projectos, nomeadamente quando respeitem à justificação ou à classificação das despesas elegíveis.
a) Quanto ao quarto fundamento, relativo à errada interpretação e à consecutiva não aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mediocurso/Comissão
i) Argumentação das partes
132. Com o seu quarto fundamento, a recorrente visa o n.° 79 do acórdão recorrido.
133. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando limitou a possibilidade de deduzir regras processuais não expressamente previstas pelo legislador à única hipótese de serem indispensáveis e necessárias à garantia dos direitos de defesa.
134. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância terá cometido erros de direito quando enunciou que a recorrente deveria ter invocado a necessidade da regra processual, para garantir os seus direitos de defesa, e quando constatou que a recorrente não terá considerado que o respeito das regras processuais previstas nos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 era necessário para garantir os seus direitos de defesa.
135. A Comissão retorque que os direitos de defesa da recorrente não estavam em causa, não estando em curso nenhum procedimento susceptível de conduzir a um acto que pudesse lesar a recorrente. Acresce que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, por um lado, e os artigos 25.° e 26.° deste regulamento, por outro, não fazem parte do mesmo título. O objectivo destes artigos 25.° e 26.° é, unicamente, assegurar um acompanhamento e uma avaliação eficaz da aplicação dos fundos estruturais. Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância enunciou que os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 não prevêem nenhuma regra processual que imponha à Comissão a obrigação de pôr em dúvida a boa execução de um programa antes do encerramento da intervenção. Por fim, não houve lacuna jurídica susceptível de poder lesar os direitos de defesa.
ii) Apreciação jurídica
136. As críticas a respeito de uma aplicação excessivamente limitada dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 assim como do princípio dos direitos de defesa devem ser rejeitadas por infundadas.
– Quanto à crítica relativa ao não respeito da relação entre o procedimento de redução e as obrigações de acompanhamento e de avaliação
137. A crítica relativa ao não respeito da relação entre o procedimento de redução da contribuição nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, por um lado, e as obrigações de acompanhamento e de avaliação nos termos dos artigos 25.° e 26.° do mesmo regulamento, por outro lado, deve ser rejeitada. Foi de modo juridicamente correcto que o Tribunal de Primeira Instância constatou que a abertura de um procedimento de redução da contribuição, como previsto neste artigo 24.°, não está subordinada ao respeito das obrigações de acompanhamento e de avaliação, tal como fixadas pelos referidos artigos 25.° e 26.° (28).
138. Em primeiro lugar, o teor do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 não prevê que a abertura de um procedimento, nos termos do referido artigo 24.°, esteja subordinada ao respeito das obrigações de acompanhamento ou de avaliação, na acepção dos artigos 25.° e 26 do mesmo regulamento.
139. Acresce que, de um ponto de vista sistemático, é forçoso constatar que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 figura no seu título VI, sob a epígrafe «Disposições financeiras», ao passo que os artigos 25.° e 26.° do mesmo regulamento figuram no seu título VII, sob a epígrafe «Acompanhamento e avaliação».
140. Por fim, creio que uma interpretação segundo a qual o respeito das obrigações de acompanhamento e de avaliação, na acepção dos referidos artigos 25.° e 26, constituiria uma condição indispensável à abertura de um procedimento de redução da contribuição, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, limitaria excessivamente o efeito útil deste último artigo. Esta disposição destina‑se a garantir o respeito efectivo das condições de concessão das contribuições comunitárias. A possibilidade de reduzir uma contribuição comunitária, em caso de irregularidade, é um instrumento importante no quadro da gestão descentralizada das intervenções do FEDER. Permite um controlo, a posteriori, da utilização da contribuição comunitária pelo intermediário. Ora, a interpretação proposta pela recorrente teria como consequência desresponsabilizar o intermediário por todas as irregularidades que não tivessem sido assinaladas pela Comissão durante a execução da medida. Não creio que tal desresponsabilização do intermediário seja conciliável com o objectivo de garantir o respeito efectivo das condições de concessão da contribuição comunitária.
141. Em minha opinião, a Comissão pode, pois, abrir o procedimento de redução da contribuição, previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, mesmo na hipótese de não ter respeitado as suas obrigações de acompanhamento e de avaliação nos termos dos artigos 25.° e 26.° do mesmo regulamento. A crítica formulada pela recorrente no seu quarto fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.
142. Há, todavia, que distinguir entre a questão de saber se o incumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação impede a abertura do procedimento de redução da contribuição, previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, e a questão de saber se a Comissão pode ser obrigada a ter em conta a não satisfação das suas obrigações de acompanhamento e de avaliação no quadro de tal procedimento. Esta última questão não é pertinente no quadro do quarto fundamento. Será analisada no quadro do oitavo fundamento, nos n.os 213 a 217 das presentes conclusões.
– Quanto à aplicação de regras processuais não expressamente previstas pelo legislador comunitário
143. A crítica relativa à não aplicação de regras processuais não previstas pelo legislador comunitário também deve ser rejeitada. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao enunciar que as regras processuais não expressamente previstas pelo legislador comunitário só podem ser deduzidas pelo juiz comunitário quando se tenham tornado indispensáveis a fim de satisfazer princípios fundamentais como a salvaguarda dos direitos de defesa, e isto apenas na medida necessária para assegurar o respeito dos referidos princípios.
144. Importa, desde logo, lembrar que a missão do Tribunal de Primeira Instância se limita à interpretação e à aplicação de normas. Na medida em que este Tribunal mencionou os direitos de defesa no n.° 79 do acórdão recorrido, fez referência a um princípio geral do direito, portanto, a uma norma de direito primário (29), que se aplica mesmo quando não tenha sido expressamente prevista pelo legislador comunitário no respectivo direito secundário.
145. A recorrente parece sugerir que o Tribunal de Primeira Instância devia aplicar uma regra processual, mesmo no caso de tal regra não ter sido prevista pelo legislador comunitário nem ser indispensável e necessária para garantir o respeito de normas do direito primário. Esta abordagem está errada. Teria por consequência este Tribunal criar por seu moto próprio uma nova regra de direito e exorbitar, assim, das suas competências. Contrariamente às alegações da recorrente, nem o acórdão Mediocurso/Comissão (30) nem os outros acórdãos por si invocados (31) põem em causa este princípio, que creio ser tão evidente quanto elementar.
146. Foi, pois, de modo juridicamente correcto que o Tribunal de Primeira Instância constatou que a regra processual proposta pela recorrente, que não foi prevista pelo legislador comunitário, só podia ser aplicada se fosse indispensável e necessária para garantir o respeito do direito primário, tal como dos direitos de defesa.
– Quanto à crítica relativa à obrigação de invocar a necessidade do respeito dos direitos de defesa
147. A recorrente critica a constatação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 79 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente deveria ter invocado que a regra processual que propunha era necessária para o respeito do direito de defesa. Esta crítica é infundada. Resulta de uma errada leitura do n.° 79 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância não constatou que a recorrente deveria ter invocado a necessidade de aplicar a regra processual que propunha para assegurar o respeito dos direitos de defesa. Creio que este Tribunal pretendeu antes exprimir, no n.° 79 do acórdão recorrido, que nemmesmo a recorrente tinha sustentado que esta regra processual é necessária para garantir os seus direitos de defesa.
– Quanto à crítica relativa à violação do princípio dos direitos de defesa
148. Finalmente, a recorrente critica a constatação do Tribunal de Primeira Instância de que ela não invocou o princípio dos direitos de defesa no recurso que interpôs em primeira instância.
149. Esta crítica é infundada.
150. Em primeiro lugar, há que constatar que, no recurso por si interposto em primeira instância, a recorrente se baseou numa regra processual deduzida de uma errada interpretação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88. Não fez referência ao respeito dos direitos de defesa. Foi o Tribunal de Primeira Instância que examinou se tal regra processual, que não foi expressamente prevista nos referidos artigos 25.° e 26.°, podia eventualmente resultar do direito primário.
151. Em segundo lugar, é forçoso constatar que a regra processual proposta pela recorrente não é necessária para garantir o respeito dos direitos de defesa. O respeito dos direitos de defesa exige que aos destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses seja proporcionada a oportunidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista (32). Como decorre dos n.os 24 a 29 do acórdão recorrido, à recorrente foi proporcionada a oportunidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista, por escrito e oralmente, no quadro do procedimento que conduziu à decisão controvertida. Resulta destes números do acórdão recorrido, bem como da decisão controvertida, que a recorrente levantou objecções que conduziram a um debate contraditório antes da adopção da decisão controvertida. Nestas condições, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que os direitos de defesa tinham sido respeitados e que a regra proposta pela recorrente exorbitava, pois, do necessário para garantir este direito.
– Resultado intermédio
152. O quarto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente na sua integralidade.
b) Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, referentes às obrigações de acompanhamento e de avaliação que incumbem à Comissão
153. Com o seu quinto fundamento, a recorrente visa o n.° 80 do acórdão recorrido (33).
i) Argumentação das partes
154. A recorrente alega que o raciocínio que figura no n.° 80 do acórdão recorrido incita a deixar inaplicado e a desrespeitar o sistema de acompanhamento e de avaliação previsto nos referidos artigos 25.° e 26.°, pela razão de a Comissão não se encontrar, na prática, em condições de poder levar a cabo essa missão. Este raciocínio contraria a vontade do legislador, que terá pretendido criar um sistema de controlo exercido em parceria com os Estados‑Membros.
155. A Comissão considera que o fundamento da recorrente está baseado numa deformação evidente e capciosa do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância não incitou a Comissão a desrespeitar os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88. Limitou‑se a levar ao extremo a proposta da recorrente, segundo a qual estes artigos comportam uma regra processual que subordina o direito de a Comissão reduzir ou suprimir a contribuição ao respeito das suas obrigações de acompanhamento e de avaliação.
156. Segundo a Comissão, a proposta da recorrente não é conforme com a repartição das tarefas entre a Comissão e os Estados‑Membros, no quadro da gestão dos fundos estruturais. As intervenções dos fundos estruturais são objecto de uma gestão descentralizada, que põe em primeira linha as autoridades destes Estados. Incumbe, pois, em primeira linha, aos Estados‑Membros – e, no caso em apreço, à recorrente, enquanto organismo intermediário designado pelo Estado‑Membro – controlar a boa aplicação da intervenção comunitária e, mais especificamente, a eligibilidade das despesas.
ii) Apreciação jurídica
157. O quinto fundamento é inoperante. O Tribunal de Primeira Instância fundou‑se principalmente no argumento que figura no n.° 79 do acórdão recorrido, segundo o qual os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 não prevêem nenhuma regra processual que subordine o direito que assiste à Comissão de reduzir ou suprimir a contribuição à condição de ter levantado dúvidas quanto à boa execução do projecto antes do encerramento da intervenção. Assim, o quinto fundamento não poderia prosperar, mesmo sendo procedente (34).
158. Em todo o caso, este fundamento é improcedente.
159. Em primeiro lugar, o fundamento resulta de uma leitura inapropriada do acórdão recorrido. No n.° 80 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não constatou que a Comissão não devia respeitar os artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88, por estar impossibilitada de respeitar as suas disposições. Constatou simplesmente que uma regra processual como a que a recorrente pretende deduzir destas disposições teria por efeito impedir que a Comissão, em muitos casos, adoptasse qualquer decisão de supressão ou redução da contribuição dos fundos comunitários. Assim, este Tribunal esboçou simplesmente as consequências de uma regra processual como a proposta pela recorrente (a qual, em todo o caso, não pode ser deduzida dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88) (35). Contrariamente às afirmações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não limitou a aplicação de uma regra processual existente nem incitou a Comissão a violar os referidos artigos 25.° e 26.°
160. Em segundo lugar, há que observar que a regra processual proposta pela recorrente, segundo a qual o incumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação que resultam dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 impede a abertura do procedimento de redução da contribuição previsto no artigo 24.° do mesmo regulamento, não constitui a única possibilidade de punir o eventual desrespeito das obrigações de acompanhamento e de avaliação. A este propósito, remeto para os n.os 213 a 217 das presentes conclusões, nos quais esta questão será analisada.
161. O quinto fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
5. Quanto ao sexto e sétimo fundamentos
162. Com o seu sexto e sétimo fundamentos, a recorrente visa os n.os 88 a 92 do acórdão recorrido. Nestes, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento da recorrente relativo à violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica. Começou por constatar que o direito de invocar a confiança legítima pressupõe a reunião de três condições, sendo a primeira que fontes autorizadas e fiáveis emitam garantias precisas, incondicionais e concordantes; a segunda, que estas garantias sejam de natureza a criar uma expectativa legítima na esfera daqueles a que se dirigem; e, a terceira, que as garantias sejam conformes às normas aplicáveis.
a) Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica
163. Com o seu sexto fundamento, a recorrente visa o n.° 90 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a terceira condição para a demonstração da existência da confiança legítima (garantias conformes às normas aplicáveis) não estava satisfeita, pois as eventuais garantias que tivesse dado a Comissão teriam sido contrárias às disposições aplicáveis. Neste contexto, concluiu que, nos termos das regras aplicáveis, as tomadas de participações nas PME deveriam ter sido efectuadas até 31 de Dezembro de 2001.
164. A recorrente alega que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância se funda numa apreciação incorrecta do conteúdo e da realização da medida n.° 2 da subvenção global. O beneficiário da medida n.° 2 da subvenção global é o FCR, e não as PME. A data‑limite para as tomadas de participações nas PME era 16 de Dezembro de 2009, e não 31 de Dezembro de 2001.
165. A Comissão entende que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância a respeito da medida n.° 2 da subvenção global e da data de encerramento da intervenção é correcta. Acrescenta que nunca deu à recorrente as garantias precisas, incondicionais e concordantes que ela invoca.
166. Este fundamento é improcedente. Importa lembrar, remetendo nomeadamente para os n.os 75, 81 e 87 a 90 das presentes conclusões, que a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o conteúdo e a realização da medida n.° 2 da subvenção global não enferma de erro, designadamente, quanto à identificação do beneficiário da medida n.° 2 da subvenção global e à data‑limite para as tomadas de participações nas PME.
b) Quanto ao sétimo fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova
167. Com o seu sétimo fundamento, a recorrente visa o n.° 91 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância referiu que, segundo as afirmações da Comissão, as informações transmitidas ao comité de acompanhamento levavam a pensar que a totalidade da subvenção podia ser investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001. Seguidamente, este Tribunal realçou que a recorrente não tinha fornecido nem os relatórios semestrais entregues ao comité de acompanhamento, os quais, segundo ela, mostravam claramente que não tinha sido realizada nenhuma operação financeira, nem o relatório de actualização de 21 de Novembro, que é mencionado na acta da reunião do comité de acompanhamento de 10 de Dezembro de 2001. Donde concluiu que, nestas circunstâncias, não lhe era possível examinar se o comité de acompanhamento tinha sido posto ao corrente do facto de que não seria investida nas PME, antes de 31 de Dezembro de 2001, a totalidade do capital realizado.
i) Argumentação das partes
168. A recorrente assenta o seu fundamento na violação manifesta dos princípios gerais relativos à apreciação dos elementos de prova, na desvirtuação destes elementos e na recusa, por parte do Tribunal de Primeira Instância, de tomar em conta os elementos fornecidos pela recorrente.
169. Em primeiro lugar, afirma ter fornecido, na primeira instância, documentos relativos às decisões do comité de acompanhamento, que demonstram a sua aprovação, expressa no mês de Dezembro de 2001, quanto ao estado de andamento do projecto de subvenção global.
170. Em segundo lugar, critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tomado em conta os factos estabelecidos. As partes estavam de acordo quanto ao facto de os relatórios semestrais demonstrarem que a Comissão estava perfeitamente ao corrente do estado de andamento do projecto, que aprovava a actuação do organismo intermediário e que partilhava da interpretação da recorrente a respeito das disposições aplicáveis.
171. Em terceiro lugar, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter pedido os relatórios semestrais entregues ao comité de acompanhamento e o relatório de actualização de 21 de Novembro mencionado na acta da reunião de 10 de Dezembro de 2001 desse comité, no decurso da tramitação do processo na primeira instância, se, efectivamente, os julgasse indispensáveis. Não o tendo feito, privou a recorrente da protecção do processo contraditório.
172. Em quarto lugar, a recorrente faz referência aos documentos que figuram nos anexos 4 a 7 do seu presente recurso, os quais demonstram que a Comissão aprovou a elegibilidade e a regularidade das despesas em que incorreu, bem como a interpretação da recorrente.
173. Em quinto lugar, a recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância o facto de não ter tomado em conta que a Comissão tinha procedido aos pagamentos das várias fracções da contribuição. Donde deveria ter deduzido que a Comissão tinha confirmado a elegibilidade das despesas da recorrente.
174. Em sexto lugar, a recorrente critica a falta de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância não tomou em conta todos os elementos avançados pela recorrente.
175. A Comissão entende que o sétimo fundamento da recorrente é inoperante. O Tribunal de Primeira Instância fundou o seu raciocínio a respeito da violação da protecção da confiança legítima, em primeira linha, no argumento exposto no n.° 90 do acórdão recorrido, segundo o qual uma eventual garantia que a Comissão tivesse dado teria sido contrária às disposições aplicáveis e não teria, pois, criado uma confiança legítima na esfera da recorrente.
176. Quanto ao mérito, entende que o fundamento se baseia numa errada leitura do acórdão recorrido. Esclarece que o Tribunal de Primeira Instância não indicou que estava impossibilitado de constatar que, até 30 de Junho de 2001, não tinha sido efectuada nenhuma operação e que a primeira destas iria ser realizada em 19 de Novembro de 2001. Este Tribunal constatou simplesmente que não podia saber se o comité de acompanhamento tinha sido informado do facto de que as tomadas de participações nas PME não iriam ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001. A Comissão sustenta que os documentos apresentados na primeira instância pela recorrente não continham elementos claros a este respeito. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de apreciação nem desvirtuou as provas.
177. A propósito das peças dos anexos 4 a 7 das alegações de interposição do presente recurso, a Comissão entende que devem ser julgadas inadmissíveis, visto a respectiva apresentação ser intempestiva e o seu conteúdo ser sobre os factos.
178. Por último, incumbia à recorrente alicerçar os fundamentos que opôs às excepções deduzidas pela Comissão e deles fazer prova.
ii) Apreciação jurídica
– O sétimo fundamento é inoperante
179. Há, desde logo, que constatar que o sétimo fundamento, que visa o n.° 91 do acórdão recorrido, é inoperante (36). Como correctamente salienta a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o fundamento da recorrente relativo à pretensa violação do princípio da protecção da confiança legítima, baseando‑se, em primeira linha, no argumento desenvolvido no n.° 90 do acórdão recorrido, de acordo com o qual as garantias dadas devem ser conformes ao direito aplicável. Visto que o sexto fundamento, que visa o n.° 90 do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente (37), a constatação feita no referido n.° 90 justifica, por si só, que seja rejeitado o fundamento da recorrente relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima. Assim, as críticas da recorrente que visam o n.° 91 do acórdão recorrido podem ser julgadas inoperantes, sem que seja necessário examinar se são ou não fundadas.
180. Em todo o caso, estas críticas são infundadas.
– Quanto à primeira crítica, relativa ao facto de a recorrente ter fornecido documentos referentes às decisões do comité de acompanhamento
181. A recorrente sustenta ter fornecido documentos referentes às decisões do comité de acompanhamento, que demonstram a aprovação da Comissão, expressa no mês de Dezembro de 2001, a respeito do estado de andamento do projecto de subvenção global.
182. Não tendo a recorrente precisado exactamente o erro de direito em que funda esta crítica, importa lembrar, antes de mais, que, por força dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a tarefa do Tribunal de Justiça se limita, no quadro do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a examinar os erros de direito. O recurso só pode, portanto, assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto (38). Assim, a crítica da recorrente, na medida em que deve ser interpretada como uma crítica da apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, é inadmissível. Excepto em caso de desvirtuação manifesta, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apreciar os elementos de prova (39). Ora, a recorrente não forneceu elementos que demonstrem uma desvirtuação dos documentos que apresentou na primeira instância.
183. Na medida em que a recorrente critique o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em conta os documentos referentes às decisões do comité de acompanhamento, que tinha fornecido, esta crítica será admissível, pois tratar‑se‑á de um erro processual. Todavia, esta crítica será infundada. Resulta do n.° 91 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tomou em conta os documentos referentes às decisões do comité de acompanhamento. Entendeu, porém, que, na falta dos relatórios semestrais e do relatório de actualização de 21 de Novembro de 2001, não podia deduzir destes documentos que o comité de acompanhamento tinha sido informado do facto de que a totalidade do capital realizado não seria investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001.
184. A primeira crítica deve, pois, ser rejeitada.
– Quanto à segunda crítica, relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter fundado nos factos assentes
185. Segundo a recorrente, está assente entre as partes que os relatórios semestrais demonstram, em primeiro lugar, que a Comissão estava perfeitamente ao corrente do estado de andamento do projecto, em segundo lugar, que aprovava a actuação da recorrente e, em terceiro lugar, que partilhava da sua interpretação a respeito das disposições aplicáveis. A recorrente critica o Tribunal por não se ter fundado nestes factos assentes.
186. Esta crítica é infundada. Contrariamente às afirmações da recorrente, estes factos não estavam assentes entre as partes. Resulta do n.° 90 do acórdão recorrido e dos n.os 83 a 91 da contestação apresentada pela Comissão na primeira instância que esta última contestou as correlativas afirmações da recorrente.
– Quanto à terceira crítica, relativa à falta de medidas de instrução
187. Com a sua terceira crítica, a recorrente lamenta o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter decretado certas medidas de instrução. Este terá omitido pedir à recorrente a apresentação dos relatórios semestrais no decurso do processo. Entende que o Tribunal deveria ter pedido estes documentos durante a tramitação do processo, em vez de aguardar pelo acórdão para criticar a sua falta. Em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância está obrigado a utilizar por sua própria iniciativa os instrumentos processuais, a fim de actualizar todas as informações que possam ser decisivas para o julgamento da causa.
188. Esta crítica é infundada.
189. Antes de mais, cabe observar que o ónus da prova incumbia à recorrente. No recurso por si interposto na primeira instância, invocou o princípio da protecção da confiança legítima. Por conseguinte, cabia‑lhe alicerçar as suas alegações e provar que as condições que justificam a protecção da confiança legítima estavam preenchidas.
190. Quanto à faculdade que assiste ao Tribunal de Primeira Instância de contribuir para que se estabeleçam os factos através da fixação de medidas de instrução nos termos do artigo 66.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta faculdade é, em princípio, opcional e complementar, tendo em conta que o Tribunal de Primeira Instância é o único a julgar da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos (40). Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça já decidiu que o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a decretar medidas de instrução (41). Todavia, entendo que as circunstâncias do presente caso não podem dar origem a tal obrigação. A recorrente, que suportava o ónus da prova, não invocou circunstâncias excepcionais que permitissem justificar tal obrigação, como, por exemplo, estar impossibilitada de apresentar os relatórios em causa.
– Quanto à quarta crítica, relativa a documentos fornecidos pela recorrente
191. Na medida em que a recorrente se funda nos documentos dos anexos 4 a 7 das suas alegações de interposição do presente recurso, é forçoso constatar que não os apresentou na primeira instância. Acresce que pede uma nova apreciação dos factos. As críticas que assentam nestes documentos devem, pois, ser julgadas inadmissíveis.
– Quanto à quinta crítica, relativa à não tomada em consideração dos pagamentos efectuados pela Comissão
192. A crítica da recorrente relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em consideração que a Comissão tinha procedido a vários pagamentos da contribuição comunitária e que a Comissão tinha, pois, confirmado o acerto da interpretação da recorrente assim como a regularidade e a elegibilidade das despesas incorridas é admissível, mas infundada.
193. Creio que esta crítica não visa unicamente a apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, mas versa antes sobre a qualificação jurídica dos factos à luz das condições para a protecção da confiança legítima. Trata‑se, portanto, de uma questão de direito que é admissível no quadro do recurso interposto da decisão desse Tribunal.
194. Todavia, esta crítica é infundada. O facto de a Comissão ter procedido ao pagamento de diversas fracções da contribuição comunitária não era de natureza a constituir uma garantia precisa e incondicional que pudesse criar uma expectativa legítima na esfera da recorrente. Em primeiro lugar, decorre do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 que os pagamentos são realizados sem prejuízo de não poder haver irregularidades ou alterações importantes que afectem a natureza ou as condições de execução do projecto (42). Em segundo lugar, a recorrente não demonstrou que a Comissão tinha conhecimento do facto de que as tomadas de participações não podiam ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001, sendo que o ónus desta prova incumbia à recorrente.
195. A quinta crítica deve, pois, ser rejeitada.
– Quanto à sexta crítica, relativa à falta de fundamentação
196. Por fim, a sexta crítica, relativa à falta de fundamentação, é improcedente. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância não enferma de falta de fundamentação. O ónus da prova incumbia à recorrente. No n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal fundou‑se claramente na consideração de que os elementos de facto avançados pela recorrente não lhe permitiam constatar se a Comissão tinha tido conhecimento do facto de que as tomadas de participações nas PME já não iam poder ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001.
– Resultado intermédio
197. O sétimo fundamento deve, pois, ser julgado integralmente improcedente.
6. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação da jurisprudência comunitária referente à aplicação do princípio da proporcionalidade aos casos de redução de uma contribuição comunitária
198. Com o seu oitavo fundamento, a recorrente visa o n.° 93 do acórdão recorrido. Neste, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a Comissão não gozava de margem de apreciação a respeito das consequências a retirar do facto de, até 31 de Dezembro de 2001, uma parte do capital realizado no FCR não ter sido investida nas PME. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância remeteu para os n.os 22, 23 e 47 do acórdão do Tribunal de Justiça, Países Baixos/Comissão (43).
199. Constatou ainda que a tomada em consideração das circunstâncias invocadas pela recorrente se traduziria numa violação da ficha n.° 19 e que não seria aceitável que a recorrente retirasse vantagem da sua errada interpretação, vantagem da qual não beneficiariam os outros organismos intermediários que, confrontados com uma situação idêntica, tivessem renunciado a pedir o pagamento da parte da contribuição que não tivessem podido investir dentro dos prazos.
a) Argumentação das partes
200. A recorrente entende que o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 não contém nenhuma referência a um sistema automático de recuperação que deixe a Comissão sem margem de apreciação. Censura ao Tribunal de Primeira Instância o ter‑se fundado no acórdão Países Baixos/Comissão (44), o qual respeita ao artigo 12.° deste regulamento, e não ao seu artigo 24.°
201. Segundo a recorrente, a Comissão deve ter em conta o comportamento da recorrente e, mais especificamente, o facto de que não agiu fraudulentamente. Entende que a redução da contribuição deve estar em relação com a gravidade e o montante da infracção cometida pela recorrente. Neste contexto, remete para os n.os 135 a 153 do acórdão Conserve Italia/Comissão (45).
202. A Comissão entende que deve intervir, por força do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, sempre que constate uma irregularidade ou uma modificação importante. Assume obrigações precisas em matéria da boa gestão do orçamento comunitário.
203. Considera que os n.os 130 e seguintes do acórdão Conserve Italia/Comissão (46) confirmam que a Comissão deve operar uma simples rectificação financeira, independentemente de qualquer consideração de culpabilidade ou de eventual tentativa de fraude por parte da recorrente. Os n.os 135 a 138 desse acórdão não invalidam este princípio. Respeitam a um modo de cálculo diferente do modo empregue pela Comissão no presente caso. O Tribunal de Primeira Instância não violou, pois, a jurisprudência relativa ao princípio da proporcionalidade, quando afirmou que a Comissão não dispunha de nenhuma margem de apreciação no respeitante à redução do co‑financiamento.
204. Em todo o caso, a Comissão não está obrigada a fazer‑se representar no comité de acompanhamento.
b) Apreciação jurídica
205. O oitavo fundamento da recorrente não pode prosperar. Apesar de a recorrente realçar acertadamente que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação no quadro de um procedimento de redução ao abrigo do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, não avançou circunstâncias susceptíveis de demonstrar um abuso deste poder de apreciação.
i) Quanto à margem de apreciação da Comissão no quadro do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88
206. Há, em primeiro lugar, que recordar que o sistema do Regulamento n.° 4253/88 assenta, nomeadamente, no cumprimento de uma série de obrigações que conferem o direito a receber a contribuição financeira prevista. Se o beneficiário não cumprir todas estas obrigações, o artigo 24.° deste regulamento autoriza a Comissão a reconsiderar o âmbito das obrigações que assumiu nos termos da decisão de concessão da referida contribuição (47).
207. A medida em que foi realizado um projecto de subvenção constitui, para a Comissão, um critério muito importante no âmbito de um procedimento de redução. O princípio da boa gestão do orçamento comunitário milita fortemente a favor da redução da contribuição comunitária, na medida em que os fundos comunitários não tenham sido utilizados como previsto pelas regras aplicáveis.
208. Contudo, é correctamente que a recorrente observa que uma decisão de redução nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 não é um exercício mecânico. A redacção deste artigo 24.°, nomeadamente a palavra «poderá», indica que a Comissão goza de uma margem de apreciação. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (48). A fundamentação do Tribunal de Primeira Instância que consta do n.° 93 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não dispunha de margem de apreciação, enferma, pois, de erro de direito.
209. Porém, apesar de a fundamentação do n.° 93 do acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância enfermar de erro de direito, o resultado a que chegou esse Tribunal, segundo o qual a Comissão não cometeu um erro de direito, quando tomou a decisão de reduzir a contribuição do FEDER, na medida em que a recorrente não tinha efectuado as tomadas de participações antes de 31 de Dezembro de 2001, é, a meu ver, correcto. Com efeito, a recorrente não demonstrou a existência de circunstâncias que tivessem podido constranger a Comissão a não seguir o resultado indicado pelo princípio da boa gestão do orçamento comunitário, ou seja, uma redução da contribuição comunitária, na medida em que o FCR não tinha efectuado tomadas de participações antes de 31 de Dezembro de 2001.
ii) Quanto à crítica relativa à inexistência de fraude
210. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao não punir a Comissão por esta não ter tomado em consideração o facto de ela não ter cometido fraude.
211. Esta crítica é infundada. Como já mencionei, o objectivo do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 consiste na recuperação da parte de uma contribuição comunitária que não esteja justificada à luz das condições para a sua concessão. A Comissão não está obrigada, portanto, a ter em conta a ausência de fraude, como circunstância atenuante. Pelo contrário, decorre de jurisprudência bem assente que uma irregularidade pode ser sancionada não apenas pela redução da contribuição comunitária, no montante correspondente a essa irregularidade, mas também pela supressão completa da referida contribuição. Esta jurisprudência, que se funda na necessidade de produzir o efeito dissuasivo necessário à boa gestão dos recursos comunitários, aplica‑se mesmo nos casos em que a existência de fraude não está estabelecida (49).
212. Assim, a Comissão não abusou do seu poder de apreciação, ao não ter em conta a ausência de fraude por parte da recorrente.
iii) Quanto à tomada em consideração do eventual não cumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação pela Comissão
213. Como já antes referi, a eventual violação, pela Comissão, das obrigações de acompanhamento e de avaliação impostas pelos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 não impede a abertura do procedimento previsto pelo artigo 24.° do mesmo regulamento. Contudo, há que distinguir entre esta questão e a de saber se a Comissão deve ter em conta a violação das suas obrigações no quadro de uma decisão de redução fundada no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.
214. A Comissão parece querer dissociar completamente a aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, por um lado, e a dos seus artigos 25.° e 26.°, por outro. Segundo ela, a eventual inobservância destes artigos 25.° e 26.° não tem, pois, nenhuma influência numa decisão de redução nos termos do artigo 24.° do referido regulamento. O Tribunal de Primeira Instância parece interpretar estas disposições da mesma maneira, quando constata que o incumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação da Comissão, previstas pelos referidos artigos 25.° e 26.°, não teria incidência alguma na apreciação da legalidade de uma decisão de redução (50).
215. Esta abordagem não me parece minimamente convincente. Decorre dos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 que o acompanhamento e a avaliação da contribuição dos FCR se fazem no quadro de uma parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros. Creio que esta ideia de parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros se opõe a uma dissociação completa do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, por um lado, e dos artigos 25.° e 26.° deste mesmo regulamento, por outro. A meu ver, não é, pois, possível excluir a priori que o incumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação impostas pelos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 possa ser tida em conta pela Comissão no quadro de uma decisão de redução da contribuição baseada no artigo 24.° do mesmo regulamento.
216. Todavia, os casos‑tipo em que a Comissão é obrigada a tomar em conta o incumprimento das suas obrigações de acompanhamento e de avaliação impostas pelos artigos 25.° e 26.° do Regulamento n.° 4253/88 deverão ser muito limitados. Tais casos‑tipo pressupõem, em primeiro lugar, que esteja demonstrada a violação das obrigações de acompanhamento e de avaliação por parte da Comissão. A fim de não limitar excessivamente o efeito útil do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, entendo, em segundo lugar, que o incumprimento das obrigações de acompanhamento e de avaliação deve constituir uma causa principal da irregularidade na gestão da contribuição comunitária e que esta deve, pois, ser atribuível principalmente à Comissão. Neste contexto, importa recordar que as intervenções dos fundos estruturais são objecto de uma gestão descentralizada que põe em primeira linha as autoridades dos Estados‑Membros e os intermediários por estes designados. Os Estados‑Membros ou os intermediários por estes designados assumem, pois, uma obrigação de informação e de lealdade que lhes impõe certificarem‑se de que fornecem à Comissão informações fiáveis, não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas não pode funcionar correctamente (51).
217. No caso em apreço, resulta do n.° 91 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância estava impossibilitado de examinar se o comité de acompanhamento tinha sido informado do facto de que a totalidade do capital realizado não seria investida nas PME antes de 31 de Dezembro de 2001. É, pois, forçoso constatar que a violação das obrigações de acompanhamento e de avaliação não está demonstrada.
iv) Resultado intermédio
218. Contrariamente às considerações do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão goza de uma margem de apreciação no quadro de uma decisão de redução fundada no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. Todavia, o princípio da boa gestão do orçamento comunitário milita fortemente a favor da redução da contribuição comunitária na medida em que esta não esteja justificada. A recorrente não demonstrou a existência de circunstâncias que a Comissão estivesse obrigada a ter em conta. A Comissão não abusou, portanto, do seu poder de apreciação. Em última análise, foi de modo juridicamente correcto que o Tribunal de Primeira Instância constatou que a decisão controvertida não enfermava de erro.
219. O oitavo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
7. Resultado
220. Os oito fundamentos da recorrente, relativos ao não provimento do seu pedido de anulação, devem, portanto, ser julgados improcedentes.
B – Quanto aos dois fundamentos relativos ao pedido de indemnização
221. Nos n.os 111 a 118 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu os pedidos de indemnização da recorrente que se fundavam na responsabilidade extracontratual da Comissão, em aplicação tanto do regime da responsabilidade decorrente de acto ilegal como do regime de responsabilidade na ausência de comportamento ilícito.
1. Quanto ao nono fundamento
222. Nos n.os 112 a 115 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido da recorrente fundado na responsabilidade decorrente de acto ilegal. Começou por recordar que a existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de três condições, a saber: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado. Seguidamente, concluiu que o exame dos fundamentos invocados pela recorrente não tinha revelado nenhuma ilegalidade que viciasse a decisão controvertida e que, portanto, não estava preenchida uma das condições para a existência da responsabilidade.
a) Argumentação das partes
223. A recorrente alega que a fundamentação do acórdão recorrido está errada e é manifestamente insuficiente. Em primeiro lugar, pensa ter demonstrado que a Comissão cometeu erros de direito e entende, pois, ter provado a ilegalidade da decisão controvertida. Em segundo lugar, critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em conta os seus argumentos a respeito do prejuízo e do nexo de causalidade.
224. A Comissão entende que, tendo constatado a ausência de uma das três condições necessárias à existência da responsabilidade extracontratual das instituições, foi com perfeito fundamento que o Tribunal de Primeira Instância não prosseguiu o exame das duas outras condições.
b) Apreciação jurídica
225. As críticas da recorrente são infundadas.
226. Decorre de jurisprudência assente que as três condições mencionadas no n.° 112 do acórdão recorrido devem estar reunidas cumulativamente, para que exista a responsabilidade da Comunidade por acto ilícito (52). No n.° 114 do acórdão recorrido, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância constatou que a recorrente não tinha revelado ilegalidades a respeito da decisão controvertida. Não estando preenchida a primeira condição para a existência da responsabilidade extracontratual por acto ilícito, já não era, pois, necessário que este Tribunal examinasse as outras condições.
2. Quanto ao décimo fundamento
227. Com o seu décimo fundamento, a recorrente contesta os n.os 116 e 117 do acórdão recorrido. Nestes, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido da recorrente que se fundava no comportamento não ilegal da Comissão.
228. No n.° 116 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância começou por referir que a responsabilidade por acto lícito pode existir quando estejam preenchidas cumulativamente três condições, a saber, em primeiro lugar, a realidade do prejuízo, em segundo, o nexo de causalidade entre este e o comportamento das instituições comunitárias e, em terceiro, o carácter anormal e especial do prejuízo em questão. Seguidamente, indicou que um prejuízo é anormal quando exorbita dos limites dos riscos económicos inerentes às actividades no sector em questão e que é especial quando afecta uma categoria específica de operadores económicos, de maneira desproporcionada relativamente a outros. O Tribunal de Primeira Instância constatou que o prejuízo sofrido pela recorrente não era anormal nem especial. No n.° 117 do acórdão recorrido, realçou que a recorrente não tinha apresentado nenhum argumento a propósito do carácter especial do seu prejuízo. Seguidamente, expôs que a Comissão se limitou a aplicar as disposições da ficha n.° 19 e que a recorrente não podia, pois, sustentar que a Comissão tinha alterado os pormenores a respeito da utilização da contribuição, tornando, assim, anormal o seu prejuízo, devido ao facto de não poder prever nem evitar que o mesmo ocorresse. De igual modo, a recorrente não podia alegar que o facto de a Comissão não ter efectuado nenhum controlo nem nenhuma verificação e nunca ter emitido a mínima crítica no tocante à gestão da subvenção global lhe tivesse impedido de evitar o prejuízo que alega.
a) Argumentação das partes
229. A recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância uma fundamentação errada e manifestamente insuficiente do acórdão recorrido.
230. Em primeiro lugar, critica o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excluído o carácter anormal e imprevisível do dano na medida em que a Comissão se limitou a aplicar as disposições da ficha n.° 19. A Comissão cometeu erros de direito no tocante à interpretação e à aplicação das disposições da ficha n.° 19.
231. Em segundo lugar, critica a constatação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a recorrente não podia alegar que o facto de a Comissão não ter efectuado nenhum controlo nem nenhuma verificação e nunca ter emitido a mínima crítica no tocante à gestão da subvenção global lhe tivesse impedido de evitar o prejuízo que alega. A este propósito, a recorrente afirma que a falta de contestação e, mais ainda, a aprovação da Comissão tornaram imprevisível a decisão de recuperação da contribuição.
232. Em terceiro lugar, afirma que o carácter especial do prejuízo é o ter sido vítima de uma discriminação devido à falta de diligência da Comissão no tocante às obrigações de controlo que lhe incumbem e à errada interpretação que dá à ficha n.° 19.
233. A Comissão constata, a título liminar, que o princípio da responsabilidade por acto lícito no âmbito do direito comunitário parece estar longe de estar consagrado. Além disso, entende que a recorrente se baseia, em primeira linha, no comportamento ilegal da Comissão.
234. Acresce que a recorrente não esteve exposta a um risco anormal que tivesse sido superior ao risco habitualmente inerente às actividades dos FCR no quadro de subvenções globais. Os argumentos da recorrente a respeito da confiança legítima não têm relação com a responsabilidade da Comunidade.
235. Finalmente, na medida em que a recorrente baseia a sua crítica, a respeito da constatação do Tribunal de Primeira Instância de que o dano não é especial, numa comparação com outros operadores económicos, esta crítica é nova e, portanto, inadmissível.
b) Apreciação jurídica
i) Quanto à existência de uma responsabilidade por acto lícito
236. No acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão (53), o Tribunal de Justiça excluiu, no estado actual do direito comunitário, a existência de uma responsabilidade da Comunidade por acto lícito no tocante a actos normativos. De um modo mais geral, o Tribunal de Primeira Instância indicou não ter reconhecido a existência de uma responsabilidade por acto lícito, apesar de ter precisado alguns dos requisitos a que esta responsabilidade poderia estar subordinada caso o princípio da responsabilidade da Comunidade por acto lícito viesse a ser reconhecido em direito comunitário (54). Estas condições são o carácter anormal e especial do dano sofrido.
237. Não creio que, no presente caso, seja necessário analisar pormenorizadamente a existência de uma responsabilidade por acto lícito referente a actos não normativos. Com efeito, mesmo se tal responsabilidade viesse a ser reconhecida, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância constatou que as condições para a sua existência não estavam preenchidas, visto o dano invocado pela recorrente não ser nem anormal nem especial.
ii) Quanto às críticas relativas ao carácter anormal do dano
238. As críticas da recorrente relativas ao carácter anormal do dano devem ser rejeitadas.
239. Na medida em que a recorrente funda o carácter anormal do seu dano na errada interpretação das disposições da ficha n.° 19, esta crítica não procede. Em primeiro lugar, a Comissão não cometeu erros de direito no tocante à interpretação e à aplicação das disposições da ficha n.° 19 (55). Em segundo lugar, é correctamente que a Comissão observa que a ilegalidade de um comportamento não pode constituir, por si só, um factor determinante para estabelecer o carácter anormal de um prejuízo no quadro da responsabilidade por acto lícito.
240. Seguidamente, na medida em que a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, para apreciar o carácter imprevisível da decisão controvertida, não tomou em conta a falta de controlo ou de verificação pela Comissão, nem a falta de contestação, nem mesmo a aprovação por parte desta, esta crítica também deve ser rejeitada. Não está estabelecido que a recorrente suporte um risco que exceda os limites dos riscos económicos inerentes às actividades no sector em questão. Em primeiro lugar, o exame das disposições aplicáveis, nomeadamente da ficha n.° 19, revelou que eram suficientemente claras para excluir qualquer dúvida razoável a respeito da sua interpretação (56). Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância constatou no n.° 91 do acórdão recorrido que a recorrente não demonstrou que a Comissão tinha conhecimento do facto de que as tomadas de participações nas PME já não podiam ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 2001. A este propósito, cabe lembrar que os intermediários assumem uma obrigação de informação e de lealdade que lhes impõe certificarem‑se de que fornecem à Comissão informações fiáveis, não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas não pode funcionar correctamente (57). Como a recorrente não demonstrou ter satisfeito esta obrigação, o facto de a Comissão não ter levantado objecções não constitui um risco anormal.
241. A crítica relativa ao carácter anormal do dano deve, pois, ser rejeitada.
iii) Quanto à crítica relativa ao carácter especial do dano
242. Na medida em que a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito quando não reconheceu o carácter especial do seu prejuízo, que é devido à errada interpretação, pela Comissão, das disposições da ficha n.° 19 e à sua falta de diligência no tocante às suas obrigações de controlo e de boa administração, estas críticas devem ser rejeitadas. A ilegalidade de um comportamento não é, por si só, um factor pertinente para estabelecer o carácter anormal de um prejuízo no quadro da responsabilidade por acto lícito. Em todo o caso, o exame dos fundamentos invocados pela recorrente não revelou nem uma interpretação errada da ficha n.° 19 nem uma falta de diligência por parte da Comissão. O décimo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
C – Balanço da análise jurídica
243. Resulta das precedentes considerações que o presente recurso da recorrente é improcedente. Deve, pois, ser‑lhe negado provimento na sua integralidade.
VII – Quanto às despesas
244. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo, em meu entender, sido vencida a recorrente, há que condená‑la nas despesas.
VIII – Conclusão
245. Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça:
– negue provimento ao presente recurso da Sviluppo Italia Basilicata SpA e
– condene a Sviluppo Italia Basilicata SpA nas despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – T‑176/06.
3 – JO L 185, p. 9.
4 – JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88».
5 – JO L 374, p. 1.
6 – JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88».
7 – JO L 374, p. 15.
8 – JO L 193, p. 34, a seguir «Regulamento n.° 4254/88».
9 – JO L 250, p. 21.
10 – Decisão da Comissão que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária adoptadas em relação à Itália (JO L 146, p. 11).
11 – É considerada uma «subvenção global» a intervenção dos fundos estruturais comunitários que é gerida, regra geral, por um intermediário, designado pelo Estado‑Membro, com o acordo da Comissão, que tem por função assegurar a sua repartição em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais [v. artigo 5, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2052/88].
12 – V. acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, Colect., p. I‑1283, n.os 74 e 75). Não se trata, pois, de um pedido de substituição de fundamentos.
13 – V. n.° 34 das presentes conclusões.
14 – Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n.os 43 a 49).
15 – V. despachos de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑9/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 36); de 10 de Maio de 2001, FNAB e o./Conselho (C‑345/00 P, Colect., p. I‑3811, n.° 28); e de 25 de Outubro de 2007, Nijs/Tribunal de Contas (C‑495/06 P, n.° 64).
16 – Não é, pois, necessário examinar se o Tribunal de Primeira Instância fez uma má apreciação de um elemento que a recorrente considerava ser o elemento central do seu recurso.
17 – V. despacho de 14 de Dezembro de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça (C‑173/95 P, Colect., p. I‑4905, n.° 20).
18 – JO L 193, p. 39.
19 – Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n.° 49).
20 – Acórdão de 12 de Julho de 2001, Comissão e France/TF1 (C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.os 26 e 27).
21 – Mais precisamente, nove tomadas de participações de 1 milhão de euros e uma de 700 000 euros.
22 – V. n.os 88 a 90 das presentes conclusões.
23 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2008 (T‑349/06, Colect., p. II‑0000).
24 – Acórdão de 18 de Janeiro de 2006 (T‑107/03).
25 – V. n.os 46 a 49 das presentes conclusões.
26 – V., igualmente, n.° 75 das presentes conclusões.
27 – Já referido.
28 – V., igualmente, neste sentido, acórdão de 28 de Janeiro de 2004, Euroagri/Comissão (T‑180/01, Colect., p. II‑369, n.° 72).
29 – Para uma análise mais pormenorizada do conceito dos princípios gerais do direito, v. n.os 66 a 73 das minhas conclusões apresentadas em 30 de Junho de 2009 no processo Audiolux e o. (acórdão de 15 de Outubro de 2009, C‑101/08, Colect., p. I‑0000). Para a posição de direito primário destes princípios no seio da hierarquia das normas no ordenamento jurídico comunitário, v. n.° 70 dessas conclusões.
30 – Acórdão de 21 de Setembro de 2000 (C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183).
31 – Acórdãos de 9 de Junho de 2005, Espanha/Comissão (C‑287/02, Colect., p. I‑5093, n.° 37); de 8 de Março de 2007, Gerlach (C‑44/06, Colect., p. I‑2071, n.os 37 e 38); e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2007, Nuova Gela Sviluppo/Comissão (T‑65/04, n.os 53 a 55).
32 – Acórdãos Mediocurso/Comissão, já referido (n.° 36), e de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão (C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.° 129).
33 – V. n.° 131 das presentes conclusões.
34 – V. a jurisprudência citada na nota 20.
35 – V. n.os 137 a 142 das presentes conclusões.
36 – V. a jurisprudência referida na nota 20.
37 – V. n.os 163 a 166 das presentes conclusões.
38 – Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 47 e 48).
39 – Despachos de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 53), e de 26 de Janeiro de 2005, Euroagri/Comissão (C‑153/04 P, n.° 62).
40 – Despacho Euroagri/Comissão, já referido (n.° 61).
41 – V., designadamente, acórdão de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão (C‑119/97 P, Colect., p. I‑1341, n.os 107 a 111).
42 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 1994, An Taisce e WWF UK/Comissão (T‑461/93, Colect., p. II‑733, n.° 36). Como o Tribunal correctamente realçou, qualquer outra interpretação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 comprometeria o efeito útil da obrigação, que incumbe à Comissão e aos Estados‑Membros, de controlar a utilização regular das contribuições financeiras comunitárias.
43 – Acórdão de 5 de Outubro de 1999 (C‑84/96, Colect., p. I‑6547).
44 – Já referido.
45 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003 (T‑306/00, Colect., p. II‑5705).
46 – Já referido.
47 – Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2001, Entorn/Comissão (T‑141/01 R, Colect., p. II‑3123, n.os 41 e 42).
48 – V. acórdão Comunità montana della Valnerina/Comissão, já referido ( n.° 140).
49 – Acórdãos de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão (C‑500/99 P, Colect., p. I‑867, n.os 100 e 101), e Comunità montana della Valnerina/Comissão, já referido (n.° 144).
50 – V., neste sentido, acórdão Euroagri/Comissão, já referido (n.° 72).
51 – Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2002, Astipesca/Comissão (T‑180/00, Colect., p. II‑3985, n.° 93 e jurisprudência referida), e de 14 de Setembro de 2004, Ascontex/Comissão (T‑290/02, Colect., p. II‑3085, n.° 65).
52 – V. acórdão de 2 de Julho de 1974, Holtz & Willemsen/Conselho e Comissão (153/73, Colect., p. 353, n.° 7).
53 – Acórdão de 9 de Setembro de 2008 (C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 169).
54 – V. n.° 168 do referido acórdão.
55 – V. n.os 75, 81 e 87 a 90 das presentes conclusões.
56 – V. n.os 75, 81 e 87 a 90 das presentes conclusões.
57 – Acórdãos, já referidos, Astipesca/Comissão (n.° 93 e jurisprudência referida) e Ascontex/Comissão (n.° 65).
Full & Egal Universal Law Academy