CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 29 de Outubro de 2009 1(1)
Processo C‑419/08 P
Trubowest Handel GmbH
e
Viktor Makarov
contra
Conselho da União Europeia
e
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Prejuízo alegadamente sofrido na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.° 2320/97 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura – Requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade»
I – Antecedentes do litígio, acórdão recorrido, processo e argumentos das partes
1. No presente recurso, a Trubowest Handel GmbH e V. Makarov pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (2), que julgou improcedente uma acção de indemnização, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, tendo por objecto a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à aprovação do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (3) (a seguir «regulamento definitivo»). Esse regulamento já não é aplicável desde 21 de Julho de 2004, por força do Regulamento (CE) n.° 1322/2004 do Conselho (4).
2. Entre Janeiro e Outubro de 1999, a sociedade de direito alemão Trubowest Handel GmbH (a seguir «Trubowest») importou para a Comunidade Europeia tubos sem costura provenientes da Rússia. Essa sociedade, cujo gerente é V. Makarov, sucedeu à sociedade Truboimpex Handel GmbH (a seguir «Truboimpex»), cujo gerente era igualmente V. Makarov.
3. Em Outubro de 1999, o Amtsgericht Kleve (tribunal da comarca de Kleve) (Alemanha) emitiu um mandado de detenção contra V. Makarov pelo facto de este ser seriamente suspeito de fornecer às autoridades fiscais dados inexactos e incompletos relativamente a importantes factos tributários, que lhe permitiram evitar em grande medida os direitos de importação. Em especial, no mandado de detenção, indicava‑se que os tubos provenientes da Rússia importados pela Truboimpex e pela Trubowest tinham sido objecto de falsas declarações para contornar o disposto no regulamento definitivo.
4. Em execução desse mandado de detenção, V. Makarov esteve detido entre 27 de Outubro e 12 de Novembro de 1999, tendo sido, depois da sua libertação, objecto de medidas restritivas da sua liberdade de circulação.
5. No final do mês de Outubro de 1999, as autoridades aduaneiras alemãs notificaram a Trubowest e V. Makarov de avisos de cobrança a posteriori, tendo em vista o pagamento de direitos antidumping relativos às importações efectuadas pela Truboimpex e pela Trubowest entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1999. As autoridades aduaneiras alemãs consideraram, essencialmente, que as importações dos recorrentes não tinham sido, erradamente, classificadas de acordo com os códigos da nomenclatura comunitária para os tubos sem costura que são objecto do regulamento definitivo.
6. De acordo com as autoridades aduaneiras alemãs, a Truboimpex e a Trubowest deviam, a título de direitos antidumping não pagos, respectivamente, 1 575 181,86 EUR e 729 538,78 EUR, ou seja, um montante total de 2 304 720,64 EUR. Além disso, V. Makarov, na qualidade de gerente da Truboimpex e da Trubowest, era considerado responsável pelo pagamento do valor total dos montantes devidos por essas duas empresas.
7. Em Novembro de 1999, os recorrentes impugnaram, nos termos do artigo 243.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «CAC») (5) e do direito nacional aplicável, os avisos de cobrança a posteriori dos direitos antidumping que lhes foram dirigidos.
8. Após o indeferimento, pelo Finanzgericht Düsseldorf (tribunal tributário de Düsseldorf), do pedido de suspensão dos avisos de cobrança que apresentaram, os recorrentes apresentaram um requerimento no Hauptzollamt Duisburg (repartição central das alfândegas de Duisbourg), no qual alegaram, no essencial, que as autoridades aduaneiras alemãs tinham, erradamente, considerado que as importações dos recorrentes caíam no âmbito de aplicação do regulamento definitivo.
9. A 14 de Novembro de 2002, o processo penal instaurado contra V. Makarov foi suspenso pelo Landgericht Kleve (tribunal regional de Kleve), até que fosse proferida uma decisão final do procedimento fiscal de que era alvo.
10. No dia 16 de Julho de 2004, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 1322/2004, que dispôs que o regulamento definitivo deixaria de se aplicar a partir de 21 de Julho de 2004.
11. No dia 15 de Dezembro de 2004, os recorrentes fizeram uma transacção com o Hauptzollant Duisberg que pôs termo ao litígio que os opunha às autoridades aduaneiras alemãs.
12. Nos termos dessa transacção, ficou estipulado, em primeiro lugar, que os avisos de cobrança e as declarações de responsabilidade relativamente aos direitos antidumping no valor de 2 304 720,64 EUR seriam liquidados com o pagamento de um montante total de 460 000 EUR, em segundo lugar, que a assinatura da transacção implicava a cessação imediata de todas as medidas de execução empreendidas pela Trubowest e V. Makarov e, em terceiro lugar, que estes renunciavam a novas acções contra a administração aduaneira, tendo em vista, nomeadamente, a indemnização pelos factos expostos conjuntamente na transacção, e à instauração de outros processos judiciais contra a administração aduaneira, com excepção das pretensões dessa natureza contra terceiros, designadamente acções de indemnização contra a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia ao abrigo do artigo 288.° CE. O texto da transacção mencionava igualmente, no essencial, que a exposição conjunta dos factos não solucionava o diferendo que opunha as partes a respeito da determinação dos tubos de aço que eram ou não objecto do regulamento definitivo.
13. Em Maio de 2005, o procedimento penal contra V. Makarov foi arquivado, sob condição do pagamento por aquele de uma coima de 18 000 EUR.
14. Na acção de indemnização proposta no Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes pediram uma indemnização à Comunidade pelos prejuízos que sofreram devido à aprovação das medidas antidumping definitivas instituídas pelo regulamento definitivo, atribuindo:
– 118 058,56 EUR à Trubowest a título de indemnização, acrescido de juros de mora sobre este montante, à taxa anual de 8%; este montante corresponde ao montante efectivamente pago pela Trubowest na sequência dos diversos avisos de cobrança dos direitos antidumping dirigidos pelas autoridades aduaneiras alemãs aos recorrentes, constituindo o lucro cessante da Trubowest;
– 397 916,91 EUR a V. Makarov a título de indemnização, acrescida de juros de mora sobre este montante, à taxa anual de 8%; este montante corresponde, relativamente a 277 939,37 EUR, ao montante total dos valores que V. Makarov pagou efectivamente na sequência dos diversos avisos de cobrança dos direitos antidumping, relativamente a 63 448,54 EUR, aos salários não pagos pela Trubowest a V. Makarov desde 27 de Outubro de 1999 e, relativamente a 56 529EUR, aos honorários de advogado pagos durante os processos com as autoridades aduaneiras alemãs;
– 128 000 EUR à Trubowest, pelo lucro cessante correspondente ao período compreendido entre 2000 e 2004, acrescidos de juros de mora sobre este montante, à taxa anual de 8%, ou, a título subsidiário, um montante a atribuir à Trubowest a título de indemnização, a acordar entre as partes na sequência de um acórdão interlocutório do Tribunal de Primeira Instância;
– 150 000 EUR a V. Makarov, a título de indemnização pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora sobre este montante, à taxa anual de 8%.
15. No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou, num primeiro momento, que não era competente para se pronunciar sobre os pedidos de indemnização das recorrentes relativamente aos montantes de 118 058,46 EUR e 227 939,37 EUR, reclamados, respectivamente, pela Trubowest e por V. Makarov, a título de reembolso dos direitos antidumping liquidados, bem com ao montante de 56 529 EUR, correspondente aos honorários de advogado suportados por V. Makarov no âmbito do processo com as autoridades aduaneiras alemãs. Relativamente aos dois primeiros montantes, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no essencial, que esses pedidos eram da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com os procedimentos instituídos pelo CAC (n.os 42 a 74 do acórdão recorrido). Quanto ao terceiro montante, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o reembolso dos honorários de advogado era acessório em relação ao litígio principal entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs, e era também da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o pedido relativo a esse montante também não era, assim, da competência dos órgãos jurisdicionais comunitários (n.os 77 a 81 do acórdão recorrido). Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível a totalidade daqueles pedidos (n.os 73, 74 e 82 do acórdão recorrido, respectivamente).
16. Em segundo lugar, limitando‑se a examinar o requisito da responsabilidade extracontratual da Comunidade relativo ao nexo de causalidade directo entre a ilegalidade invocada e o prejuízo alegadamente sofrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no que dizia respeito aos pedidos de indemnização dos lucros cessantes da Trubowest, avaliados em 128 000 EUR, e à perda de salários de V. Makarov, avaliada em 63 448,54 EUR, bem como ao pedido de indemnização dos danos morais sofridos por V. Makarov, avaliados em 150 000 EUR, os prejuízos alegados não decorriam de forma suficientemente directa da ilegalidade invocada.
17. Mais concretamente, ao ponderar, por um lado, a hipótese de o regulamento definitivo não cobrir as importações dos recorrentes e de estes não terem, assim, cometido um erro na classificação das suas exportações, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, nesse caso, não existiria responsabilidade extracontratual da Comunidade, na medida em que os prejuízos alegados eram exclusivamente imputáveis às autoridades aduaneiras e penais alemãs e não ao comportamento pretensamente faltoso do Conselho e da Comissão (n.os 108 a 115 do acórdão recorrido).
18. Por outro lado, ao examinar a hipótese de o regulamento definitivo abranger as importações dos recorrentes e de estes não terem, consequentemente, classificado correctamente as suas importações, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, nessa hipótese, teria de se constatar que a causa determinante dos prejuízos alegados era o próprio comportamento dos recorrentes (n.os 116 a 121 do acórdão recorrido). De todo o modo, mesmo admitindo que se possa considerar que o comportamento faltoso do Conselho e da Comissão contribuiu para a produção dos danos alegados, o nexo de causalidade quebrou‑se, de acordo com o Tribunal de Primeira Instância, devido à falta de diligência razoável para evitar a produção dos referidos danos por parte dos recorrentes, que não pediram as informações pautais vinculativas previstas no artigo 12.°, CAC (n.os 122 a 133 do acórdão recorrido).
19. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância, no essencial, julgou o pedido de indemnização em parte inadmissível e em parte improcedente.
20. Foi nestas circunstâncias que os recorrentes interpuseram o presente recurso, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2008, pedindo ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido, a procedência dos pedidos de indemnização pelos prejuízos invocados em primeira instância ou, a título subsidiário, a remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância e a condenação do Conselho e a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
21. Nas respectivas contestações, o Conselho e a Comissão pedem que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas despesas.
22. As alegações dos recorrentes, do Conselho e da Comissão foram ouvidas na audiência que teve lugar no dia 16 de Setembro de 2009.
II – Análise jurídica
A – Observações preliminares
23. Os recorrentes apresentam dois fundamentos em defesa do seu recurso. O primeiro fundamento diz respeito a erros de direito do Tribunal de Primeira Instância na interpretação e aplicação dos requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade. O segundo fundamento diz respeito a um erro de direito do Tribunal de Primeira Instância ao declarar que não era competente quanto aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping e aos pedidos acessórios apresentados pelos recorrentes.
24. Tal como o Conselho e a Comissão, entendo que deve inverter‑se a ordem de análise dos dois fundamentos de recurso invocados. De facto, no que diz respeito à competência do Tribunal de Primeira Instância para decidir sobre determinados pedidos de indemnização, o segundo fundamento do recurso, através do qual os recorrentes impugnam a apreciação de fundo efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, deve necessariamente ser analisado antes do primeiro. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância só procedeu à análise do requisito relativo ao nexo de causalidade directo entre a ilegalidade apontada e os prejuízos alegados pelos recorrentes relativamente aos pedidos que julgou admissíveis. Ora, se o segundo fundamento for julgado improcedente, como proporei nas considerações que se seguem, a análise do primeiro fundamento limitar‑se‑á então aos pedidos de indemnização que o próprio Tribunal de Primeira Instância julgou admissíveis.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito do Tribunal de Primeira Instância ao declarar que não era competente quanto aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping e aos pedidos acessórios apresentados pelos recorrentes
1. Argumentos das partes
25. Os recorrentes defendem, em primeiro lugar que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao declarar‑se que não era competente para ressarcir o dano que subsistiu depois da transacção com as autoridades aduaneiras alemãs. A abordagem adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância tem por efeito privar os recorrentes de ressarcimento pelo facto de terem feito uma transacção prevista na lei nacional. Ora, de acordo com os recorrentes, da mesma forma que é permitido propor uma acção de indemnização nos tribunais comunitários quando o direito nacional não oferece nenhum meio processual, nos casos em que os meios processuais nacionais já foram utilizados ou esgotados, os tribunais comunitários são também competentes para conhecer das acções de indemnização que tenham por objecto a responsabilidade da Comunidade. Os recorrentes não podem ser prejudicados pelo exercício do direito de transigirem nem ser privados da tutela jurisdicional efectiva. Os recorrentes, baseando‑se no acórdão do Krohn Import‑Export/Comissão (6), alegam que, mesmo no que diz respeito aos simples pedidos de reembolso dos direitos antidumping, as acções nos órgãos jurisdicionais comunitários são admissíveis sempre que os meios processuais nacionais tenham sido utilizados e o comportamento faltoso seja imputável às instituições comunitárias.
26. Em segundo lugar, as recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de este ter desvirtuado os elementos de facto e os elementos probatórios ao decidir, no n.° 68 do acórdão recorrido, que aqueles não tinham feito qualquer prova para sustentar as suas afirmações segundo as quais a Comunidade e as autoridades russas, por um lado, e os processos penais instaurados contra V. Makarov, por outro, tinham desempenhado um papel importante na decisão de fazer uma transacção com as autoridades aduaneiras alemãs.
27. O Conselho e a Comissão propõem que este fundamento seja julgado improcedente. Consideram, em primeiro lugar, que, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou, uma vez que os direitos antidumping são recebidos pelas autoridades aduaneiras nacionais, só os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para ordenar a restituição dos direitos indevidamente cobrados com base em disposições comunitárias. A competência dos órgãos jurisdicionais comunitários só cobre, por sua vez, o eventual prejuízo que ultrapasse o simples reembolso de direitos cobrados ilicitamente. Além disso, segundo a Comissão, a argumentação dos recorrentes não refuta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
28. O Conselho acrescenta que a transacção com as autoridades aduaneiras alemãs não pode ter por efeito a competência dos tribunais comunitários sob pretexto de que essa transacção não eliminou o prejuízo alegado resultante do pagamento dos direitos antidumping e dos honorários de advogado. A transacção, de facto, em nada alterou a situação dos recorrentes quanto à possibilidade de reclamar o reembolso dos direitos antidumping pagos e das despesas judiciais pedidas a título de danos nos termos do artigo 288.° CE. Os recorrentes não as podiam reclamar antes da transacção e também não o podem fazer depois. Segundo o Conselho, a transacção apenas teve como efeito (normal) o de pôr termo aos meios processuais nacionais de que os recorrentes dispunham para recuperar os direitos pagos.
29. Seguidamente, o Conselho e a Comissão rejeitam a interpretação que os recorrentes parecem querer fazer do acórdão Krohn Import‑Export/Comissão, já referido. De facto, por um lado, segundo o Conselho, esse acórdão não reponde à questão de saber o que pode ser recebido a título de indemnização no âmbito de uma acção intentada ao abrigo do artigo 288.° CE e, por outro, segundo a Comissão, não se pode deduzir do referido acórdão que basta usar os meios processuais nacionais para que os tribunais comunitários sejam competentes.
30. Por último, quanto à alegada desvirtuação dos factos e dos elementos probatórios pelo Tribunal de Primeira Instância, trata‑se de um argumento ou inadmissível, na medida em que, nomeadamente, a petição de recurso não indica o alcance jurídico dessa desvirtuação, ou inoperante, porquanto o Tribunal de Primeira Instância não é competente para conhecer do pedido relativo aos direitos antidumping pagos. Em todo o caso, o Conselho e a Comissão consideram que a alegada desvirtuação não procede, uma vez que os elementos apresentados pelos recorrentes no Tribunal de Primeira Instância não provam que estes tenham sofrido pressões para fazer a transacção com as autoridades aduaneiras alemãs ou que não tinham alternativa à celebração dessa transacção.
2. Apreciação
31. A título preliminar, importa destacar, antes de mais, que os recorrentes não contestam, no seu recurso, a qualificação, adoptada nos n.os 47 e 80 do acórdão recorrido, segundo a qual os seus pedidos de indemnização julgados inadmissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância se subdividem, por um lado, em pedidos de reembolso de direitos antidumping que aqueles pagaram às autoridades aduaneiras alemãs e, por outro, num pedido de reembolso dos honorários de advogados pago a nível nacional acessórios aos referidos pedidos.
32. A esse respeito, não tendo os recorrentes apresentado qualquer argumento destinado a refutar o carácter acessório dos honorários de advogado pagos no âmbito do contencioso interno relativo ao reembolso dos direitos antidumping, a análise do segundo fundamento do recurso pode assim limitar‑se às apreciações do Tribunal de Primeira Instância quanto à sua incompetência para decidir do pedido de reembolso dos direitos antidumping e, logo, de acordo com o acórdão recorrido, à inadmissibilidade desse pedido.
33. Em seguida, os recorrentes também não questionam a aplicabilidade das disposições do CAC, em particular aquelas que regem o «[r]eembolso e a dispensa do pagamento dos direitos» e o «direito de recurso», aos pedidos de reembolso dos direito antidumping pagos, como resulta do n.° 42 do acórdão recorrido. Cabe salientar, de resto, que a aplicabilidade dessas disposições do CAC, isto é, nomeadamente dos artigos 236.° e 243.° do CAC, aos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos pelo importador, decorre já do acórdão Ikea Wholesale (7).
34. Ora, tal como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente no n.° 43 do acórdão recorrido, o direito comunitário derivado, neste caso, o CAC, prevê expressamente o meio processual ao dispor do devedor de direitos de importação que considera que esses direitos lhe foram indevidamente tributados pelas autoridades aduaneiras, dispondo que esse meio processual se exerce a nível nacional, nos termos do processo definido pelo Estado‑Membro em causa, em conformidade com os princípios previstos nos artigos 243.° a 246.° do CAC.
35. Nestes termos, e como também resulta da jurisprudência, sempre que uma acção de indemnização se confunda com uma acção de repetição de um montante indevidamente cobrado pela administração nacional no âmbito da execução do direito comunitário ou por conta da Comunidade, cabe ao interessado recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes para que estes possam decidir quanto à procedência de tal acção (8).
36. Nesse contexto, se um particular se considerar lesado pela aplicação de um acto normativo comunitário que considera ilegal, dispõe da possibilidade, quando a execução do acto está confiada às autoridades nacionais, de contestar, na altura de tal execução, a validade do acto, perante um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um litígio que o oponha à autoridade nacional. Este órgão jurisdicional pode, ou deve mesmo, nas condições do artigo 234.° CE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade do acto comunitário em causa (9).
37. Sem pôr em causa o mérito daquela jurisprudência, tal como foi também recordada, no essencial, pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 43, 44 e 57 do acórdão recorrido, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância sobretudo por se ter declarado incompetente para conhecer da acção de indemnização que propuseram relativamente ao pagamento dos direitos antidumping, muito embora os meios processuais nacionais já tivessem sido utilizados (e esgotados), sem que, no entanto, aqueles tenham obtido o ressarcimento integral do dano que sofreram em virtude do comportamento ilegal da Comunidade.
38. Por outras palavras, os recorrentes parecem defender que, na medida em que a transacção que celebraram com as autoridades aduaneiras alemãs, que teve por efeito o esgotamento dos meios processuais internos, deixou subsistir a seu cargo, no entanto, uma parte do dano alegadamente sofrido pelo pagamento indevido dos direitos antidumping (de cerca de 460 000 EUR), têm o direito à repetição desse montante nos órgãos jurisdicionais comunitários, em virtude do comportamento faltoso imputável às instituições comunitárias, já que, nestes casos, estes tribunais devem accionar a sua competência subsidiária.
39. É certo que, no acórdão Kampffmeyer e o./Comissão (10), o Tribunal de Justiça subordinou a apreciação de uma acção de indemnização, que parecia confundir‑se com um pedido de reembolso de montantes indevidamente pagos às autoridades nacionais encarregues da execução de uma regulamentação comunitária, ao esgotamento prévio dos meios processuais internos, de forma a verificar se o dano alegado não poderia em primeiro lugar ser ressarcido por esse reembolso (11).
40. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu raciocínio não tanto sobre o não esgotamento dos meios processuais internos antes da acção dos recorrentes, mas antes sobre a competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dos pedidos de reembolso dos direitos antidumping indevidamente cobrados, como o confirmam os n.os 48 e 71 do acórdão recorrido.
41. Esta abordagem encontra‑se igualmente alicerçada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular nos acórdãos Roquette frères/Comissão (12) e Vreugdenhil/Comissão (13), sendo este último acórdão, de resto, muito citado no acórdão recorrido.
42. Ainda que o requisito relativo ao esgotamento dos meios processuais nacionais constitua um requisito de admissibilidade das acções de indemnização nos tribunais comunitários, o acórdão recorrido, de forma mais assertiva, julgou parcialmente improcedente a acção de indemnização com base na incompetência do Tribunal de Primeira Instância para conhecer da acção de indemnização que se confunde com uma acção de repetição dos direitos antidumping indevidamente pagos. No entanto, como já foi realçado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu o seu raciocínio baseado na sua incompetência julgando a acção «inadmissível», nos n.os 73, 74 e 82 do acórdão recorrido, na medida em que tinha por objecto a repetição dos direitos antidumping indevidamente pagos.
43. Esta abordagem poderia parecer, de forma geral, excessivamente rígida, na medida em que implica, como é ilustrado pelo n.° 71 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Primeira Instância tem tendência a declarar‑se incompetente para conhecer de uma acção de indemnização que se confunde com uma repetição de direitos antidumping indevidamente pagos, «mesmo admitindo que a actuação culposa invocada pelas recorrentes seja imputável à Comunidade».
44. Essa abordagem parece igualmente indicar que o Tribunal de Primeira Instância rejeita a sua competência mesmo nos casos em que as os meios processuais internos tenham sido esgotadas e em que o demandante não tenha obtido nos órgãos jurisdicionais nacionais, por algum motivo, o ressarcimento completo do prejuízo sofrido por causa do pagamento dos direitos, apesar de esse prejuízo ser alegadamente causado por um comportamento faltoso das instituições comunitárias. Esta é, aliás, a crítica dos recorrentes, a qual não é totalmente destituída de pertinência se recordarmos que, no acórdão Vreugdenhil/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça verificou se, nesse processo, a empresa em causa tinha sido efectivamente reembolsada na íntegra, através dos órgãos de jurisdição nacionais, dos montantes indevidamente cobrados pelas autoridades nacionais (14), o que dá a entender, assim, que o Tribunal de Justiça se podia ter declarado competente para decidir do pedido de reembolso se a Vreugdenhil não tivesse obtido ressarcimento integral através dos órgãos jurisdicionais nacionais.
45. Embora certas passagens da fundamentação do acórdão recorrido possam deixar pairar a dúvida quanto às consequências que o Tribunal de Primeira Instância retiraria daí numa situação semelhante à descrita no número anterior, no presente processo, no entanto, não me parece que os argumentos dos recorrentes devam proceder, já que o Tribunal de Primeira Instância não podia senão declarar a inadmissibilidade do pedido de reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos.
46. Em primeiro lugar, a argumentação dos recorrentes baseia‑se num argumento inadmissível em fase do recurso, relativo à apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual a celebração da transacção entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs pôs termo aos processos instaurados a nível nacional, não tendo os recorrentes invocado, por outro lado, a esse respeito, a desvirtuação da prova pelo Tribunal de Primeira Instância (15).
47. Em segundo lugar, em minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter ignorado que, através da transacção em causa, os recorrentes tinham esgotado os meios processuais internos, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
48. De facto, na acepção dessa jurisprudência, o esgotamento dos meios processuais internos implica o esgotamento dos «meios, tanto administrativos como judiciais, do direito nacional aplicável» (16) para obter a restituição das importâncias indevidamente pagas. Ora, tendo o Tribunal de Primeira Instância soberanamente entendido, no n.° 56 do acórdão recorrido, que, pela transacção em causa, os recorrentes tinham renunciado a que os órgãos jurisdicionais nacionais conhecessem dos seus pedidos de reembolso dos direitos antidumping que tinham pago, os recorrentes não podem legitimamente alegar que preenchem o requisito de esgotamento de todos os meios administrativos e judiciais previstos no direito nacional aplicável, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
49. Em terceiro lugar, contrariamente ao que referem os recorrentes, a celebração da transacção com as autoridades aduaneiras alemãs não é de forma alguma equivalente à situação em que o direito nacional não prevê qualquer meio processual nacional, uma vez que, precisamente, a referida transacção veio pôr fim aos meios processuais nacionais previstos pelo CAC, que têm por objecto a repetição de direitos antidumping indevidamente pagos.
50. A esse respeito, os recorrentes não podem legitimamente valer‑se do acórdão Krohn Import‑Export/Comissão, já referido, já que, à luz dos factos que estão na origem desse processo, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do requisito do esgotamento dos meios processuais nacionais, prévio à admissibilidade da acção de indemnização nos tribunais comunitários, pelo facto de esses meios processuais não serem susceptíveis de resultar no ressarcimento do dano alegado (17). Ora, no presente processo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu sem incorrer em erro de direito, nos n.os 64 a 67 do acórdão recorrido, que os meios processuais nacionais a que se refere o CAC eram adequados para assegurar de forma eficaz o reembolso dos direitos antidumping reclamados pelos recorrentes.
51. Em quarto lugar, a alegada desvirtuação dos factos e dos elementos probatórios analisados no n.° 68 do acórdão recorrido deve igualmente, em minha opinião, improceder.
52. Relembro que, no n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o argumento dos recorrentes segundo o qual, ao celebrar a transacção com as autoridades aduaneiras alemãs, aqueles não puseram termo de livre vontade aos meios processuais nacionais, antes tendo sido obrigados a fazê‑lo pela pressão exercida pelas autoridades comunitárias ou russas, nos seguintes termos:
«68. […]. A este respeito, importa constatar, antes de mais, que os demandantes não aduziram qualquer prova em apoio da sua afirmação de que foram submetidos a pressão por parte das autoridades comunitárias ou russas para celebrarem a transacção ou, ainda, de que foram submetidas a pressões tais que foram obrigadas a celebrar a transacção. De facto, os demandantes apenas apresentaram, em apoio da sua afirmação, correspondência trocada entre as autoridades russas, comunitárias e alemãs que tratam, no essencial, de questões relativas à classificação das importações de tubos sem que daí decorra, no entanto, que os demandantes tenham sido obrigados pelas referidas autoridades, por qualquer forma que seja, a pôr termo aos processos nacionais instaurados. Em seguida, importa salientar que, de todo o modo, os demandantes parecem contradizer‑se a esse respeito, na medida em que parecem valer‑se do facto de terem eles próprios procurado celebrar a transacção para minimizarem os seus prejuízos. De facto, a este respeito, os demandantes afirmam, nomeadamente, que a ‘[Trubowest] acabou com conseguir, com a transacção, atenuar o seu prejuízo, já que, em vez de ter que pagar a totalidade dos montantes resultantes das injunções fiscais emitidas na sequência do não pagamento dos direitos, aceitou pagar um montante menos elevado, ainda que substancial’. Por último, deve constatar‑se que os demandantes não aduziram qualquer prova de que o processo penal instaurado contra V. Makarov não lhe tenha deixado qualquer alternativa para além da celebração da transacção ou, ainda, de que o referido processo penal era manifestamente abusivo.»
53. Embora, de acordo com uma jurisprudência constante, a desvirtuação dos elementos de prova produzidos em primeira instância caia na competência de fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso, importa recordar que essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (18), e que a prova da desvirtuação cabe a quem a invoca (19). Além disso, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar, nomeadamente, os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente o pedido (20).
54. Ora, a petição de recurso dos recorrentes não cumpre, a meu ver, estas condições. Em especial, a petição de recurso não tem qualquer indicação quanto aos elementos probatórios precisos apresentados pelos recorrentes que o Tribunal de Primeira Instância teria desvirtuado e que suportavam as suas pretensões. Por outro lado, ao limitar‑se a remeter, sem qualquer outra explicação, para os anexos da réplica que apresentaram no Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes pedem, de facto, uma reapreciação do conteúdo desses anexos pelo Tribunal de Justiça, o que não cabe na competência deste no âmbito do recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância.
55. Em todo o caso, o facto de decorrer do conteúdo dos referidos anexos que as autoridades comunitárias e russas estavam informadas do litígio relativo à classificação das importações de tubos entre os recorrentes e as autoridades aduaneiras alemãs em nada prova que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado os elementos probatórios pelo facto de ter entendido que esses elementos em nada provavam que os recorrentes tivessem sido obrigados, por qualquer forma, a pôr termo aos processos nacionais instaurados através da celebração da transacção em causa.
56. Além disso, como o Conselho referiu correctamente na contestação do presente recurso, também deve ser julgada improcedente a alegação dos recorrentes respeitante à pretensa desvirtuação dos elementos de prova relativos à influência dos processos penais instaurados contra V. Makarov na celebração da transacção com as autoridades aduaneiras alemãs. Com efeito, o anexo 7 da petição de recurso, que contém uma decisão de suspensão dos processos penais emitida pelo Landgericht Kleve em Novembro de 2002, ou seja, dois anos antes da transacção em causa, não prova que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado os elementos de prova ao entender que os recorrentes não tinham apresentado os elementos necessários para provar que o processo penal não dava outra alternativa a V. Makarov senão a de celebrar essa transacção.
57. Tendo em conta todas estas considerações, sugiro que o segundo fundamento de recurso seja julgado improcedente.
C – Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo a erros de direito na interpretação e aplicação dos requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade
58. Este fundamento de recurso divide‑se em duas partes. A primeira parte diz respeito à errada interpretação dos requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade. A segunda parte diz respeito à aplicação errada do requisito do nexo de causalidade directo entre a alegada ilegalidade do regulamento definitivo e o prejuízo invocado.
1. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso, relativo à errada interpretação dos requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade
a) Argumentos das partes
59. Na petição de recurso, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido padece de um erro de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou o comportamento ilícito imputado previamente à apreciação do nexo de causalidade. Na audiência, os recorrentes formularam este argumento de forma um pouco diferente, alegando que, sempre que os tribunais comunitários apreciam a existência do nexo de causalidade ou a ruptura do mesmo, o juiz não pode deixar de apreciar o contexto jurídico em que se inscreve esse nexo, em especial a actuação culposa a que diz respeito.
60. O Conselho e a Comissão consideram que, de acordo com a jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância não está obrigado a pronunciar‑se sobre todos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade se um deles não se encontrar preenchido. Não existe qualquer princípio que obrigue o Tribunal de Primeira Instância a apreciar a ilegalidade alegada antes de apreciar a existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade e o prejuízo invocado.
b) Apreciação
61. Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a argumentação dos recorrentes em apoio da primeira parte do primeiro fundamento de recurso não pode proceder.
62. Importa recordar que a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à verificação de três requisitos, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, a efectividade do dano e a existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (21).
63. Segundo uma jurisprudência constante, estes requisitos devem estar cumulativamente reunidos, pelo que o facto de uma deles não estar preenchido basta para que improceda a acção de indemnização, sem que seja necessário apreciar os restantes requisitos (22).
64. Por outro lado, como reconhecem os recorrentes no n.° 5 da petição de recurso, o juiz comunitário não está sujeito à obrigação de examinar os requisitos da responsabilidade de uma instituição numa determinada ordem (23).
65. Esta apreciação aplica‑se, obviamente, à análise do requisito relativo ao nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilícito e o prejuízo invocado.
66. A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça já confirmou a abordagem do Tribunal de Primeira Instância de acordo com a qual não há necessidade de que o juiz analise prioritariamente a existência de uma actuação culposa por parte da instituição se entender que um dos outros requisitos não se verifica no caso submetido à sua apreciação (24).
67. No caso em apreço, dado que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se encontrava preenchido o requisito relativo ao nexo de causalidade entre a alegada actuação culposa e o prejuízo alegadamente sofrido, não lhe cabia de modo algum apreciar a existência de culpa das instituições na aprovação do regulamento definitivo nem do prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes. O Tribunal de Primeira Instância podia, assim, limitar‑se a apreciar o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade, pressupondo, apenas para os efeitos dessa apreciação, que os dois outros requisitos se encontravam preenchidos nos termos alegados pelos recorrentes, como tal decorre, nomeadamente, dos n.os 98, 107 e 121 do acórdão recorrido.
68. Acrescento que os recorrentes não explicaram qual seria a influência da análise do Tribunal de Primeira Instância da alegada actuação culposa tanto sobre a apreciação do requisito relativo ao nexo de causalidade efectuada no acórdão recorrido como sobre o respectivo dispositivo.
69. É claro que só no caso de o Tribunal de Justiça concluir pela anulação do acórdão recorrido pelo facto de entender que não havia nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocado pelos recorrentes é que teria de se considerar que o Tribunal de Primeira Instância deixou, erradamente, de se pronunciar sobre, pelo menos, um dos outros requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade. Todavia, pelas razões expostas no contexto da análise da segunda parte do presente fundamento, não creio que o Tribunal de Justiça possa chegar a esta conclusão.
70. Assim, a meu ver, a primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve improceder.
2. Quanto à segunda parte, respeitante à aplicação errada do requisito relativo ao nexo de causalidade directo entre a alegada ilegalidade do regulamento definitivo e o prejuízo invocado
a) Argumentos das partes
71. Os recorrentes salientam, em primeiro lugar, que é a existência de um nexo directo de causa e efeito entre a ilegalidade imputada e o prejuízo cuja reparação é pedida que constitui o critério adequado para determinar se está preenchido o requisito relativo ao nexo de causalidade. A este respeito, os recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância entendeu erradamente, no n.° 112 do acórdão recorrido, que aqueles se basearam num conceito de nexo de causalidade diferente daquele que prevalece no direito comunitário. Pelo contrário, os recorrentes alegaram no Tribunal de Primeira Instância que, se o regulamento definitivo ilícito não tivesse sido aprovado, não teriam sofrido um prejuízo pois os direitos antidumping ilegais não teriam sido pagos. Os recorrentes consideram, no entanto, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou um critério de causalidade exageradamente estrito, baseado num prejuízo exclusivo e directo, contrário à sua própria jurisprudência, designadamente do n.° 81 do acórdão FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (25).
72. Em seguida, quanto à conclusão do Tribunal de Primeira Instância pela inexistência de nexo de causalidade suficientemente directo no caso em apreço, os recorrentes criticam aquele Tribunal pelo facto de ter adoptado como ponto de partida duas questões não fundamentadas e não pertinentes, que consistiam em saber se o regulamento definitivo cobria ou não os produtos importados pelos recorrentes e se estes tinham ou não cometido um erro na classificação das suas importações, em vez de verificar se, na falta de comportamento ilegal da Comunidade, teria existido um prejuízo. A este respeito, os recorrentes reiteram a alegação de que o Tribunal de Primeira Instância não podia deixar de decidir sobre a existência de actuação culposa das instituições comunitárias.
73. Quanto à primeira hipótese analisada pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, a de que o regulamento definitivo não cobria as importações e os recorrentes não tinham cometido um erro na classificação das suas importações, estes alegam que o Tribunal de Primeira Instância, na verdade, se declarou incompetente pelo facto de o prejuízo sofrido ter sido causado pelas autoridades aduaneiras alemãs, contrariando o despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Sinara Handel/Conselho e Comissão (26), proferido relativamente à mesma actuação culposa alegada. Além disso, os recorrentes salientam que não pediram a reparação do prejuízo sofrido em virtude de um alegado erro na classificação das suas importações pelas autoridades aduaneiras alemãs, mas sim a reparação do prejuízo causado pelo estabelecimento dos direitos antidumping ilegais pelo regulamento definitivo. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância terá desvirtuado a argumentação dos recorrentes quanto à margem de apreciação das autoridades alemãs antes de concluir, nos n.os 114 e 115 do acórdão recorrido, que, essencialmente, era incompetente para se pronunciar sobre um prejuízo causado por medidas nacionais.
74. Quanto à segunda hipótese delineada pelo Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes consideram que este entendeu erradamente que o nexo de causalidade tinha sido quebrado pelo comportamento insuficientemente diligente dos recorrentes, ao não terem solicitado uma informação pautal vinculativa, sem sequer demonstrar previamente a existência de um nexo de causalidade. Os recorrentes alegam igualmente que, no caso de o regulamento definitivo cobrir as suas importações, aqueles teriam continuado a pagar os direitos antidumping ilegalmente instituídos e a sofrer prejuízo, pelo menos em virtude do lucro cessante da Trubowest, da falta de pagamento do salário de V. Makarov e do prejuízo causado pelas medidas de execução das autoridades aduaneiras alemãs para fins de cobrança dos direitos devidos por força do regulamento definitivo, autoridades estas que estavam obrigadas a cobrar esses direitos. Os recorrentes alegam que, mesmo que tivessem pedido uma informação pautal vinculativa, o prejuízo se teria, apesar disso, produzido, na medida em que os direitos teriam sempre de ser pagos.
75. Por fim, os recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de ter incorrido em contradição ao considerar, no n.° 121 do acórdão recorrido, que aqueles se tinham mostrado diligentes, ao passo que, no n.° 133 do mesmo acórdão, lhes assacou uma falta de diligência considerável.
76. Enquanto o Conselho pergunta, a título preliminar, atendendo, nomeadamente, ao carácter desorganizado dos argumentos dos recorrentes, se a parte do fundamento ora em apreço identifica de forma suficientemente clara um erro de direito que vicia a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão considera que o essencial das críticas dos recorrentes consiste em contestar os factos tal como estes foram apreciados em primeira instância, salvo no que diz respeito à alegação de que o Tribunal de Primeira Instância aplicou um critério de nexo de causalidade exageradamente estrito.
77. Por outro lado, a Comissão acrescenta que, a existir um erro de direito na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, esse erro, que diz respeito à hipótese de as importações dos recorrentes entrarem no campo de aplicação do regulamento definitivo, beneficiou os recorrentes. Com efeito, segundo a Comissão, foi completamente inútil que o Tribunal de Primeira Instância tenha chegado ao ponto de formular essa hipótese, que equivalia a admitir que um dos requisitos da responsabilidade, nos termos do artigo 288.° CE, poderia estar preenchido, apesar de os recorrentes não terem feito qualquer esforço, antes pelo contrário, para provar em primeira instância que as suas importações eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento definitivo. Ora, na opinião da Comissão, com efeito, só nesse caso poderia, eventualmente, existir responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 288.° CE, na medida em que os recorrentes provassem ter sofrido um prejuízo no âmbito de uma aplicação correcta do regulamento definitivo pelas autoridades aduaneiras alemãs.
78. Em todo o caso, o Conselho e a Comissão consideram que os argumentos dos recorrentes não procedem.
79. Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, ao contrário do que os recorrentes sugerem, o Tribunal de Primeira Instância nunca negou a sua competência quanto aos elementos do prejuízo não relativos ao pagamento dos direitos antidumping. A este respeito, tanto o Conselho como a Comissão defendem que a invocação do despacho do Tribunal de Primeira Instância Sinara Handel/Conselho e Comissão, já referido, é deslocada já que, nomeadamente, os prejuízos invocados nesse processo diziam precisamente respeito ao pagamento dos direitos antidumping e não outros tipos de prejuízo, como aqueles cujo mérito foi apreciado no acórdão recorrido.
80. Em seguida, o Conselho refuta a tese avançada pelos recorrentes, segundo a qual se prova um nexo de causalidade suficiente se, na falta de acto ilegal impugnado, os recorrentes não sofressem um prejuízo. Esse conceito de nexo de causalidade contraria a jurisprudência citada no acórdão recorrido. Por outro lado, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não aplicou qualquer critério exageradamente estrito do nexo de causalidade e a sua abordagem é perfeitamente coerente com a que adoptou no acórdão FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão, já referido.
81. Por fim o Conselho e a Comissão consideram que, para avaliar o nexo de causalidade, o Tribunal de Primeira Instância analisou correctamente as duas hipóteses factuais acima referidas, atendendo ao equívoco surgido nessa matéria entre os próprios recorrentes. Segundo o Conselho e a Comissão, as críticas dos recorrentes a este respeito limitam‑se a contestar a apreciação dos factos e não provam que a análise da causalidade efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância esteja juridicamente errada.
82. Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos à análise, pelo Tribunal de Primeira Instância, da primeira hipótese, o Conselho e a Comissão consideram que os recorrentes não fundamentaram as suas alegações.
83. Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos à análise, pelo Tribunal de Primeira Instância, da segunda hipótese, o Conselho e a Comissão recordam que, ao contrário do que os recorrentes referem, a análise do Tribunal de Primeira Instância se limitou a elementos do prejuízo diferentes dos que dizem respeito ao pagamento dos direitos antidumping. Além disso, segundo o Conselho, os recorrentes continuam sem provar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o facto de os recorrentes não terem agido com diligência quebrou o (eventual) nexo de causalidade entre o regulamento definitivo e os danos que não os decorrentes do pagamento dos direitos antidumping. A este respeito, o Conselho acrescenta que não há qualquer contradição na fundamentação entre os n.os 121 e 133 do acórdão recorrido, não tendo o primeiro, simplesmente, declarado que os recorrentes demonstraram particular diligência. Por outro lado, segundo a Comissão, é óbvio que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o nexo de causalidade se quebrou em virtude da falta de diligência dos recorrentes porque pressupôs, previamente, que o comportamento em causa tinha contribuído para o prejuízo alegado. Definitivamente, segundo a Comissão, só pelo facto de os recorrentes não terem imediatamente obtido uma informação pautal vinculativa é que a sua situação evoluiu como se verificou e se ocorreram os prejuízos, situação e prejuízos que não resultam, assim, directamente, da aprovação do regulamento definitivo, como o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente no n.° 116 do acórdão recorrido.
b) Apreciação
i) Quanto à admissibilidade
84. Ao contrário do que o Conselho e a Comissão defendem, não creio que a parte em apreço do primeiro fundamento de recurso seja inteiramente, ou essencialmente, inadmissível.
85. Importa precisar que, a este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, a questão da existência de um nexo de causalidade entre o facto gerador e o prejuízo, requisito dessa responsabilidade, é uma questão de direito, ou seja, uma questão relativa à qualificação jurídica dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que, consequentemente, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (27).
86. Ora, não vislumbro como deixar de aplicar tal solução na situação inversa, ou seja, na de os recorrentes, na sua petição de recurso, criticarem o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de ter excluído a existência de um nexo de causalidade entre a actuação culposa e o prejuízo alegado à luz dos factos do processo que lhe foram apresentados. Com efeito, esta operação é sempre uma operação de qualificação dos factos que, por isso, deve também ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
87. Todavia, a respeito da confusão que os recorrentes fizeram, nesta matéria, no seu recurso, invocando várias vezes o prejuízo que lhes causou o pagamento dos direitos antidumping alegadamente ilegais, importa precisar que, à luz da resposta dada ao segundo fundamento de recurso, a análise da presente parte do primeiro fundamento não pode estender‑se aos dois prejuízos julgados – na minha opinião, correctamente – inadmissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância.
88. Daí decorre, em minha opinião, que a segunda parte do primeiro fundamento é admissível na medida em que critica o Tribunal de Primeira Instância por ter excluído o nexo de causalidade entre a actuação culposa imputada às instituições comunitárias e os prejuízos materiais que consistem no lucro cessante da Trubowest e na perda de salários por V. Makarov, por um lado, bem como nos danos morais alegadamente sofridos por este último, por outro.
ii) Quanto ao mérito
89. De acordo com a jurisprudência, o nexo de causalidade exigido para que haja lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE constitui‑se quando o prejuízo for consequência directa do acto culposo em causa (28).
90. Cabia, portanto, ao Tribunal de Primeira Instância, tal como este efectivamente o fez no acórdão recorrido e sem que isso seja, de resto, posto em causa pelos recorrentes, verificar se o acto ilegal alegado no caso em apreço esteve directamente na origem do prejuízo invocado para provar a existência de um nexo directo de causa e efeito entre o comportamento imputado à Comunidade e o prejuízo alegado (29).
91. O Tribunal de Primeira Instância recordou igualmente e de forma correcta, nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, que, aquando da análise do nexo de causalidade que deve existir entre o comportamento imputado à Comunidade e o prejuízo alegado pelo lesado, importa verificar se este, correndo o risco de suportar ele próprio o prejuízo, provou ter sido razoavelmente diligente para evitar o prejuízo ou limitá‑lo (30), o que implica que, mesmo que o comportamento imputado tenha contribuído para a verificação do prejuízo alegado, o nexo de causalidade possa ser quebrado por um comportamento negligente do lesado que pode dessa forma constituir a causa determinante do referido prejuízo.
92. Sem pôr em causa estas premissas, os recorrentes, antes de mais, censuram ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter partido de duas hipóteses não pertinentes para avaliar o carácter suficientemente directo do nexo de causalidade entre o comportamento imputado e os prejuízos alegados.
93. A este respeito, é um facto que, para fiscalizar a existência de um nexo de causalidade suficientemente directo, o Tribunal de Primeira Instância verificou, por um lado, se esse nexo se poderia deduzir na hipótese de o regulamento definitivo não cobrir as importações dos recorrentes e, logo, no caso de estes não terem cometido um erro na classificação das suas importações. Nessa hipótese, o Tribunal de Primeira Instância deduziu, nos n.os 108 a 115 do acórdão recorrido, que os prejuízos alegados eram exclusivamente imputáveis às autoridades aduaneiras alemãs, na medida em que terão submetido as referidas importações a direitos antidumping apesar de as mesmas não caírem no âmbito de aplicação do regulamento definitivo. O Tribunal de Primeira Instância concluiu assim que, nessa hipótese, a Comunidade não poderia ser responsabilizada.
94. Nos n.os 116 a 133 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou a hipótese inversa, ou seja, a de o regulamento definitivo cobrir as importações dos recorrentes mas de estes não terem classificado correctamente as suas importações. Este exame levou o Tribunal de Primeira Instância a concluir que também não haveria responsabilidade da Comunidade nessa situação, na medida em que a causa determinante do prejuízo decorre do próprio comportamento dos recorrentes.
95. De uma forma geral, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância, que consiste em analisar as duas hipóteses factuais em vez de determinar qual das duas é a hipótese correcta, não me parece de todo errada, em particular à luz das circunstâncias do presente processo.
96. É verdade que é certamente preferível que, enquanto juiz do processo principal, o Tribunal de Primeira Instância possa proceder ao apuramento de todos os factos que lhe permitam dirimir o litígio submetido à sua apreciação. Também é verdade que, ao basear a sua fundamentação, como no caso em apreço, em duas hipóteses diametralmente opostas, uma delas estará necessariamente errada.
97. Todavia, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por se basear nessas hipóteses factuais, em particular quando estas cobrem a totalidade dos casos possíveis num dado processo e quando a apreciação alternativa das mesmas leva à mesma solução. Por outro lado, a abordagem do juiz competente quanto ao fundo, que consiste em basear‑se em hipóteses em vez de proceder ao apuramento dos factos, também parece ser a única atitude possível quando, como no caso em apreço, os factos em causa, ou seja, a questão de saber se as importações dos recorrentes foram objecto de uma classificação pautal correcta, são controversas, como o demonstram os n.os 105 e 106 do acórdão recorrido – não tendo a controvérsia, de resto, sido dissipada na audiência no Tribunal de Justiça – e quando a apreciação desta questão compete sobretudo às autoridades aduaneiras nacionais, de acordo com o disposto no CAC, nos termos recordados no n.° 124 do acórdão recorrido. Além disso, na minha opinião, a abordagem seguida no acórdão recorrido é também tributária da boa administração da justiça, que consiste em responder, da forma mais exaustiva possível, aos argumentos apresentados pelos demandantes em primeira instância.
98. Assim, não me parece que possa ser acolhida a falta de pertinência, alegada pelos recorrentes, das hipóteses factuais nas quais o Tribunal de Primeira Instância baseou as suas apreciações. Com efeito, a análise dessas duas hipóteses permitiu precisamente apreciar se o prejuízo invocado era directamente imputável às instituições comunitárias pela aprovação, alegadamente ilegal, do regulamento definitivo.
99. Na minha opinião, a pertinência dessas hipóteses é clara se tivermos presente que um dos prejuízos materiais invocados pelos recorrentes é o lucro cessante da Trubowest resultante da decisão de interrupção das importações para a Comunidade das mercadorias em causa a partir de 27 de Outubro de 1999 devido à aplicação de direitos antidumping. Com efeito, para verificar se a aplicação de direitos antidumping pelo regulamento definitivo era a causa directa do lucro cessante da Trubowest, de acordo com o critério fixado pela jurisprudência, era totalmente correcto que o Tribunal de Primeira Instância, não constatando nem apreciando ele próprio os factos, formulasse tanto a hipótese segundo a qual, atendendo à sua classificação pautal, as importações dos recorrentes caíam realmente no âmbito de aplicação do regulamento definitivo, como o caso inverso.
100. Assim, em primeiro lugar, se as importações dos recorrentes não estivessem cobertas pelo regulamento definitivo, seria juridicamente correcto, como o Tribunal de Primeira Instância, de resto, entendeu nos n.os 108 a 110 do acórdão recorrido, declarar que os recorrentes não podiam imputar o lucro cessante invocado à aprovação, alegadamente irregular, do regulamento definitivo pelas instituições comunitárias, já que a aprovação desse regulamento não podia ter qualquer influência nas importações.
101. A este respeito, precisamente quanto à primeira hipótese analisada pelo Tribunal de Primeira Instância, é infundada a crítica que os recorrentes lhe fazem de se ter baseado «num critério de causalidade exageradamente estrito, assente num prejuízo exclusivo e directo». Bem pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância recordou correctamente, no n.° 113 do acórdão recorrido, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade extracontratual da Comunidade relativamente a danos que tenham por causa directa o comportamento alegadamente danoso de um terceiro, ou seja, no caso em apreço, das autoridades aduaneiras alemãs.
102. Na minha opinião, os argumentos suplementares apresentados pelos recorrentes são claramente inoperantes, já que se limitam a criticar apreciações perfeitamente secundárias relativamente à conclusão principal decorrente da análise da primeira hipótese formulada pelo Tribunal de Primeira Instância, de acordo com a qual os recorrentes não podiam imputar os prejuízos alegados a um alegado comportamento culposa por parte da Comunidade. Acrescento que esta apreciação se estende, em particular, às repetidas referências das partes no recurso ao despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo Sinara Handel/Conselho e Comissão, já referido, como critério de análise da validade do dispositivo do acórdão recorrido, tendo o Tribunal de Justiça apenas sido chamado a conhecer o recurso desse acórdão e não estando vinculado por esse despacho.
103. Em segundo lugar, se as importações em causadevessem cair no âmbito de aplicação do regulamento definitivo, hipótese analisada nos n.os 116 a 133 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância devia então verificar se o lucro cessante da Trubowest – bem como os dois outros prejuízos – susceptível de resultar da aprovação, alegadamente ilegal, do regulamento definitivo, não se podia principalmente dever a outra causa.
104. Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, como esta foi recordada nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, é precisamente essa a fiscalização que o Tribunal de Primeira Instância efectua no quadro da segunda hipótese que analisou, fiscalização que o levou a concluir que as duas componentes do prejuízo material e o dano moral invocados tinham tido origem no comportamento negligente ou insuficientemente diligente dos recorrentes.
105. A este respeito, considero que os recorrentes criticam sem razão o Tribunal de Primeira Instância por ter declarado, nomeadamente no n.° 122 do acórdão recorrido, que houve ruptura do nexo de causalidade, sem ter demonstrado previamente a existência desse nexo. Com efeito, resulta claramente desse número do acórdão recorrido que foi para efeitos da apreciação da existência do nexo de causalidade que o Tribunal de Primeira Instância analisou a possibilidade de a alegada actuação culposa do Conselho e da Comissão ter contribuído para os danos invocados, para concluir que, à luz do caso em apreciação, os recorrentes, de qualquer forma, não tinham demonstrado uma diligência razoável para evitar ou limitar os referidos danos, circunstância que, segundo a jurisprudência, permite afastar a existência de nexo de causalidade suficientemente directo entre os alegados dano e comportamento culposo da Comunidade.
106. Por conseguinte, a análise detalhada do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 122 a 132 do acórdão recorrido sobre a ruptura do nexo de causalidade em virtude do comportamento insuficientemente diligente dos recorrentes, na medida em que estes últimos não cumpriram o procedimento específico previsto no CAC para lhes garantir segurança jurídica quanto à exactidão da classificação pautal das suas importações, assentou efectivamente na premissa de que o comportamento danoso em causa tinha contribuído para os prejuízos invocados.
107. Por outro lado, os recorrentes referem erradamente, nas suas críticas quanto ao fundo das apreciações do Tribunal de Primeira Instância, o pagamento alegadamente ilegal dos direitos antidumping, já que essas apreciações não dizem respeito a este prejuízo.
108. Por fim, ao invocarem uma contradição de fundamentação entre os n.os 121 e 133 do acórdão recorrido, os recorrentes fazem, a meu ver, uma leitura errada dos referidos números. Com efeito, nenhuma parte do n.° 121 do acórdão recorrido parece ter reconhecido uma particular diligência dos recorrentes. Ao indicar, nesse número, que, mesmo admitindo a existência de um comportamento danoso por parte das instituições comunitárias, esse comportamento não pode constituir a causa determinante dos alegados prejuízos dos recorrentes «tendo em conta a diligência que os recorrentes demonstraram», parece‑me que o Tribunal de Primeira Instância se referiu ao grau de diligência dos recorrentes, sem apreciar concretamente a diligência precisa que demonstraram, tendo esta sido apreciada no n.° 122 do acórdão recorrido, cujos termos foram reproduzidos no n.° 133 do mesmo acórdão a título de conclusão intercalar.
109. Face ao exposto, considero que há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso, bem como, em consequência, o referido fundamento.
110. Por conseguinte, a meu ver, deve ser negado provimento ao recurso.
III – Quanto às despesas
111. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. De acordo com o artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão requerido a condenação dos recorrentes nas despesas da instância e estes últimos, na minha opinião, sido vencidos, caberá condená‑los nas despesas referentes ao recurso.
IV – Conclusão
112. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A Trubowest Handel GmbH e Victor Makarov são condenados nas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – Acórdão de 9 de Julho de 2008 (T‑429/04, a seguir «acórdão recorrido»).
3 – JO L 322, p. 1.
4 – Regulamento de 16 de Julho de 2004, que altera o regulamento definitivo (JO L 246, p. 10).
5 – JO L 302, p. 1.
6 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986 (175/84, Colect., p. 753).
7 – Acórdão de 27 de Setembro de 2007 (C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.os 66 e 67).
8 – V., nesse sentido, acórdãos de 21 de Maio de 1976, Roquette frères /Comissão (26/74, Colect., p. 295, n.° 11); de 30 de Maio de 1989, Roquette frères /Comissão (20/88, Colect., p. 1553, n.° 14); de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão (C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.° 12), e Ikea Wholesale, já referido (n.° 68). V., igualmente, tratando‑se de uma acção de indemnização que se confunde com uma acção de repetição de taxas, acórdão de 25 de Outubro de 1972, Haegeman/Comissão (96/71, Recueil, p. 1005; Colect., p. 353, n.os 9 a 11).
9 – V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1979, Amylum e Tunnel Refineries/Conselho e Comissão (116/77 e 124/77, Recueil, p. 3497, n.° 14), e de 12 de Abril de 1984, Unifrex/Comissão e Conselho (281/82, Recueil, p. 1969, n.° 11). V. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Société des grands moulins des Antilles/Comissão (99/74, Recueil, p. 1531; Colect., p. 527, n.° 23), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão (T‑167/94, Colect., p. II‑2589, n.° 35).
10 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1967 (5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965‑1968, p. 637).
11 – Acórdão Kampffmeyer e o./Comissão, já referido (p. 341).
12 – Acórdão de 30 de Maio de 1989, já referido (n.° 14).
13 – Acórdão já referido (n.° 14).
14 – Idem (n.° 14).
15 – De acordo com uma jurisprudência constante, a apreciação dos factos não constitui, na fase de recurso, salvo desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. V., a este respeito, acórdão de 23 de Abril de 2009, AEPI/Comissão (C‑425/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
16 – Acórdão Kampffmeyer/Comissão, já referido (p. 646).
17 – Acórdão Krohn Import‑Export/Comissão, já referido (n.os 28 e 29).
18 – V., nomeadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 108) e de 3 de Setembro de 2009, Moser Baer Índia/Conselho (C‑535/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
19 – V., entre outros, acórdão de 24 de Setembro de 2009, Ertste Group Bank e o./Comissão (C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 200), e despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 54).
20 – V., nomeadamente, acórdãos de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão (C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 15); de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, C‑68/05 P, Colect., p. I‑10367, n.° 54), e de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot (C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 88).
21 – V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 11); de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 106), e de 30 de Abril de 2009, CAS Succhi di Frutta/Comissão (C‑497/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).
22 – V., nomeadamente, acórdão de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão (C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81), bem como os acórdãos já referidos Lucaccioni/Comissão (n.° 14), FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (n.° 166), e CAS Succhi di Frutta/Comissão (n.° 40).
23 – Acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido (n.° 13).
24 – V. acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido (n.os 12, 15 e 16), bem como o despacho de 12 de Abril de 2005, DLD Trading/Conselho (C‑80/04 P, n.° 50), que confirmou que o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente entender que não estava provado o nexo de causalidade directo entre o comportamento imputado à instituição e o prejuízo invocado pela recorrente sem se pronunciar previamente sobre a alegada ilegalidade desse comportamento nem sobre a existência do prejuízo invocado.
25 – Acórdão de 14 de Dezembro de 2005 (T‑69/00, Colect., p. II‑5393).
26 – Despacho de 5 de Fevereiro de 2007 (T‑91/05, Colect., p. II‑245).
27 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 192 e 193).
28 – V., nomeadamente, acórdãos de 4 de Outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho (64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21); de 28 de Junho de 2007, International Hilfsfonds/Comissão (C‑331/05 P, Colect., p. I‑5475, n.° 23), e CAS Succhi di Frutta/Comissão, já referido (n.° 59).
29 – V., nesse sentido, acórdão CAS Succhi di Frutta/Comissão, já referido (n.° 60 e jurisprudência aí referida).
30 – V., nesse sentido, acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, n.° 33); de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.os 84 e 85), e de 16 de Março de 2000, Parlamento Europeu/Bieber (C‑284/98 P, Colect., p. I‑1527, n.° 57).
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