CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 4 de Fevereiro de 2010 1(1)
Processo C‑434/08
Sociedade civil Arnold e Johann Harms
contra
Freerk Heidinga
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha)]
«Política agrícola comum – Regime de pagamento único – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Transferência de direitos ao pagamento»
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Oldenburg (tribunal regional superior de Oldenburg) (Alemanha) tem por objecto a interpretação do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho (2).
2. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se essa disposição se opõe aos (i) contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos ao pagamento mas em que, por comum acordo entre as partes, os direitos ao pagamento continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal do direito, deve activar os direitos ao pagamento através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido, ou aos (ii) contratos nos termos dos quais os pagamentos por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que, em todo o caso, após a sua activação e pagamento, este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica da exploração). Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se tais contratos são inválidos.
I – Quadro jurídico comunitário
3. O regulamento prevê um apoio ao rendimento dos agricultores denominado «regime de pagamento único» (a seguir «RPU»).
4. No que diz respeito à elegibilidade, o artigo 33.°, n.° 1 do regulamento (na versão aplicável aos factos do processo principal) refere que «os agricultores têm acesso ao [RPU] se:
a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.°, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI; ou
b) Tiverem recebido a exploração ou parte desta, por herança ou herança antecipada, de um agricultor que preenchia as condições referidas na alínea a); ou
c) Tiverem recebido um direito a pagamento a título da reserva nacional ou por transferência.»
5. Quanto à transferência de direitos ao pagamento, o artigo 46.° do regulamento dispõe:
«1. Os direitos só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado‑Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.
No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos só podem ser utilizados no Estado‑Membro em que foram estabelecidos.
Os Estados‑Membros podem decidir que os direitos só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região.
2. Os direitos podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacções só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.° 4 do artigo 40.°, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.°, pelo menos 80% destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não utilizou no primeiro ano de aplicação do [RPU].
3. Em caso de venda de direitos, com ou sem terras, os Estados‑Membros podem, no respeito do princípio geral da legislação comunitária, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a estabelecer pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 144.°»
II – Quadro factual, tramitação processual e questão prejudicial
6. Amkeline Gertha Harms e Johann Harms, este um dos sócios da demandante e recorrente do processo principal (a seguir «vendedores»), venderam a Freerk Heidinga, o demandado e recorrido do processo principal (a seguir «comprador»), por escritura notarial de 8 de Novembro de 2005, uma propriedade agrícola em Schirum e Wiesens (Alemanha), com edifícios destinados à habitação e à exploração agrícola. Além disso, venderam a provisão de forragens existente na exploração agrícola, as quantidades de referência de produção de leite e os direitos ao pagamento que tinham solicitado. O preço total da aquisição foi de 690.000 € (3). Quanto aos direitos ao pagamento, o contrato de compra e venda dispunha no § 9 o seguinte:
«Conforme a prática administrativa da [Alemanha], decorrente da reforma da Política Agrária Comum (reforma da PAC), os direitos ao pagamento são atribuídos […], a partir de 1 de Janeiro de 2005, sob a forma de prémios regionalmente uniformes por terras aráveis e por pastagens permanentes juntamente com suplementos específicos da exploração. Neste contexto, as partes contratantes acordam no seguinte.
Os vendedores apresentaram pedidos no procedimento de requerimento PAC para 2005. Mediante este contrato de compra e venda, os vendedores transferem para o comprador todos os direitos ao pagamento que lhes são atribuídos pela exploração das terras objecto do presente contrato e das superfícies cedidas mediante os contratos de arrendamento ou uso assumidos pelo comprador. A transferência dos direitos ao pagamento é efectuada gratuitamente.
Com excepção dos direitos ao pagamento relativos às terras em pousio, os direitos ao pagamento incluem os suplementos específicos da exploração. […].
Após a fixação e a atribuição definitivas dos direitos ao pagamento, os vendedores comunicarão ao comprador o seu valor no prazo de duas semanas a contar do momento em que disso forem notificados, mas o mais tardar em 15 de Janeiro de 2006.
Com base nas condições acima descritas, as partes contratantes comprometem‑se a celebrar, até 15 de Fevereiro de 2006, um contrato para a transferência dos direitos ao pagamento concretos, com a indicação dos respectivos elementos de identificação e do valor.
No prazo de um mês após a conclusão do contrato acima mencionado, as partes contratantes devem registar a transferência junto da autoridade nacional competente ou registar o procedimento anunciado na base de dados central do SIGC (sistema integrado de gestão e de controlo).
No âmbito das suas relações internas, as partes contratantes acordam que o comprador tem direito a 40 direitos ao pagamento relativos às terras aráveis e 40 direitos ao pagamento relativos às pastagens, bem como apenas à parte dos direitos ao pagamento específicos da exploração (‘Top Up's’) que recai sobre as quantidades de referência de produção de leite (cerca de 622.000 kg) transferidas para o comprador, mediante contrato de locação, no âmbito da cessão da exploração agrícola.
O comprador compromete‑se a entregar aos vendedores, após a sua liquidação anual, os direitos ao pagamento relativos às terras e os específicos da exploração que excedam os direitos ao pagamento referidos no parágrafo anterior (cerca de 15 direitos ao pagamento relativos às terras aráveis, cerca de 15 direitos ao pagamento relativos às pastagens e compensações para o leite relativas a cerca de 1.000.000 kg de quantidades de referência de produção de leite).»
7. O contrato de compra e venda foi cumprido e os terrenos agrícolas vendidos ao abrigo do contrato foram transferidos para o comprador. Em 1 de Abril de 2006, foram‑lhe igualmente transmitidos 111,79 direitos ao pagamento. O comprador explora agora a propriedade agrícola adquirida em sociedade civil com outra pessoa.
8. Invocando o contrato de compra e venda do bem imóvel e um acordo com ele relacionado, de 6 de Janeiro de 2006, sobre a cessão de direitos de renda, a demandante do processo principal pediu judicialmente o pagamento de rendas pendentes relativas a uma quantidade de referência de produção de leite de 4.378,16 € e os direitos aos pagamentos únicos recebidos em 2006, que por força das relações internas entre as partes cabiam aos vendedores, no montante total de 40.823,05 €. Baseou este último pedido, que em parte é ainda objecto de recurso no processo principal, na supramencionada cláusula do § 9 do contrato de compra e venda, que previa a cessão aos vendedores dos direitos aos pagamentos únicos, no âmbito das relações internas entre as partes.
9. O Landgericht Aurich (tribunal regional de Aurich) considerou procedente a acção para pagamento baseada na cessão dos direitos de renda, mas julgou improcedentes os restantes pedidos, em especial o relativo à entrega dos pagamentos únicos. O Landgericht considerou que os pedidos decorrentes do § 9 do contrato de compra e venda tinham sido satisfeitos mediante a retrocessão aos vendedores ou, consoante o caso, à demandante do processo principal, dos direitos ao pagamento relativos a 29,79 hectares.
10. Foi desta decisão que a demandante do processo principal interpôs recurso. Pede que o Oberlandesgericht Oldenburg se digne reformar o acórdão proferido pelo Landgericht Aurich e condenar o comprador no pagamento aos vendedores de mais 23.113,73 €, bem como dos juros, à taxa base acrescida de cinco pontos percentuais, vencidos desde 2 de Fevereiro de 2007. O comprador pede que seja negado provimento ao recurso.
11. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o provimento do recurso depende da questão de saber se a cláusula do § 9 da escritura de venda de 8 de Novembro de 2005 é válida.
12. Tendo sérias dúvidas quanto à validade dessa cláusula face ao disposto no artigo 46.° do regulamento – em especial face às únicas formas de transferência de direitos ao pagamento que esse artigo admite, e face às finalidades de subvenção claramente prosseguidas através dos regimes de pagamentos directos, que neste caso possivelmente ficariam frustradas – o Oberlandesgericht Oldenburg decidiu que era necessário submeter a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 46.°, n.° 2 do [Regulamento n.° 1782/2003] deve ser interpretado no sentido de que são incompatíveis com esta disposição e consequentemente inválidos os contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos ao pagamento mas em que, por comum acordo entre as partes, esses direitos continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal dos referidos direitos, deve activá‑los através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido, ou os contratos nos termos dos quais os pagamentos por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que, em todo o caso, após a sua activação e efectuação, este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica à exploração)?»
13. As partes foram ouvidas em alegações na audiência que se realizou em 3 de Dezembro de 2009.
III – Apreciação
A – Principais argumentos das partes
14. A sociedade civil Arnold e Johann Harms, a demandante e recorrente do processo principal, contesta a matéria de facto apresentada na decisão de reenvio e alega que a questão prejudicial não corresponde ao quadro factual do processo principal.
15. Segundo a recorrente do processo principal, o direito comunitário prevê expressamente, no artigo 46.°, n.° 2, do regulamento, a possibilidade de transferência dos direitos ao pagamento por venda a outro agricultor. A validade de uma cláusula neste sentido não deve estar sujeita a nenhuma condição adicional de direito público, nem a uma autorização administrativa prévia. Alega que o direito comunitário não contém nenhuma disposição quanto ao modo como deve ser determinado o pagamento nos termos de um contrato de venda do tipo do que está em causa no processo principal. A venda de direitos ao pagamento deve efectuar‑se exclusivamente de acordo com os princípios do direito civil, no âmbito do qual vigora a liberdade contratual, e as partes contratantes devem ser livres de determinar o tipo de remuneração. Por conseguinte, as partes devem ser livres de acordar não um pagamento único, mas um pagamento sob a forma de prestações sucessivas. Tal não prejudica o objectivo do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento e, em todo o caso, o comprador continua a ser livre de rescindir o acordo.
16. A recorrente do processo principal também alega que não há violação da condição legal de que os direitos ao pagamento só podem ser objecto de transferência se forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis. Alega que o objectivo desta disposição é evitar uma situação em que o direito a receber os direitos ao pagamento seja transferido por força de um acordo permanente ou a longo termo de natureza meramente económica. De facto, após a cessação do arrendamento, o direito aos direitos ao pagamento reverteria para o proprietário das terras, que poderia, em seguida, transferi‑los a outra pessoa. Contudo, isto é precisamente o que os vendedores no caso vertente não podem fazer. Os direitos ao pagamento foram transferidos de forma permanente para o comprador. Este último pode transferir esses direitos para outras pessoas. De todo o modo, na situação em causa no processo principal os direitos ao pagamento foram transferidos para o comprador juntamente com o conjunto da exploração agrícola, incluindo as terras agrícolas.
17. Assim, a recorrente do processo principal pede ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível a questão prejudicial. Em alternativa, sustenta que o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento não se opõe a um acordo como o do processo principal, nos termos do qual a contrapartida da transferência de direitos ao pagamento para o comprador consiste na obrigação de o comprador pagar ao vendedor uma parte dos pagamentos únicos que lhe forem atribuídos no futuro.
18. O Governo alemão sustenta que o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento não se opõe a um acordo de transferência como o do processo principal, uma vez que um tal acordo é válido como uma «qualquer outra transferência definitiva» na acepção da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento. O comprador e o vendedor podem, ao abrigo das normas que regulam a liberdade contratual, adoptar condições de direito privado para a transferência de direitos ao pagamento; tais acordos não são afectados pelas normas que regulam o RPU, desde que não violem as disposições do direito comunitário e que não sejam contrários aos objectivos do subsídio do RPU. As normas prevêem a concessão ao agricultor, neste caso o comprador, de um pagamento único por exploração, numa base retrospectiva, desde que este tenha cumprido, na sua exploração, as condições aplicáveis. Nos termos do direito comunitário, o beneficiário do apoio é livre de decidir quanto à utilização do pagamento. Consequentemente, esse pagamento também pode ser utilizado para pagar à pessoa que lhe vendeu os direitos ao pagamento. O Governo alemão conclui que o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento não se opõe a acordos como o que está em causa no processo principal.
19. A Comissão entende que, no caso vertente, a transferência e activação dos direitos ao pagamento levou à inobservância dos princípios do RPU. Alega que as partes do processo principal praticaram um acto jurídico através do qual as disposições do regulamento foram contornadas. A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial no sentido de que o artigo 46.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 2.°, alíneas a) e c), e com o artigo 33.°, n.° 1, alínea c), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que os contratos como o do processo principal são incompatíveis com as disposições acima referidas.
B – Apreciação
20. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento se opõe a contratos como o do processo principal e, em caso afirmativo, se estes são inválidos.
21. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio distingue, na sua questão, dois tipos de contratos: (i) contratos mediante os quais, na aparência, é efectuada a transferência integral e definitiva de direitos ao pagamento mas em que, por comum acordo entre as partes, os direitos ao pagamento continuam, em termos económicos, a pertencer ao alienante e, não obstante, o adquirente, enquanto titular formal dos direitos, deve activar os direitos ao pagamento através da exploração das terras correspondentes e entregar ao alienante todos os pagamentos únicos que tiver recebido; e (ii) contratos nos termos dos quais os prémios por superfície são transferidos para o adquirente de tal forma que este deve entregar continuamente ao alienante uma parte dos pagamentos únicos (a parte específica da exploração). Considero, no entanto, que para os efeitos do presente processo, os dois tipos de contratos referidos na questão prejudicial não diferem do ponto de vista jurídico.
22. Em primeiro lugar, abordarei o argumento da recorrente do processo principal de que a questão prejudicial é inadmissível pelo facto de não corresponder ao contexto factual do processo principal.
23. A este propósito, basta dizer que não compete ao Tribunal de Justiça determinar os factos pertinentes para a resolução do litígio do processo principal. O Tribunal de Justiça afirmou «que lhe cabe ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual […] no qual se insere a questão prejudicial, tal como definido pela decisão de reenvio» (4). O Tribunal de Justiça não pode ter em conta as observações das partes interessadas, na acepção do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que põem em causa esse contexto (5). Por conseguinte, a excepção de inadmissibilidade não pode ser considerada procedente e o Tribunal de Justiça deve examinar as questões prejudiciais no contexto factual definido pelo Oberlandesgericht Oldenburg na sua decisão de reenvio.
1. Observação preliminar sobre o regime de pagamento único
24. Em primeiro lugar, só podem beneficiar do acesso ao RPU os agricultores que tiverem recebido um direito ao pagamento – por transferência ou a título da reserva nacional (6). Apenas estas pessoas são consideradas «agricultores» que exercem uma «actividade agrícola» na acepção do regulamento (7). No entanto, o simples facto de um agricultor ter obtido direitos ao pagamento não tem como consequência automática a recepção efectiva do apoio associado a esses direitos. Para beneficiar dos pagamentos únicos, o agricultor deve não só dispor de direitos ao pagamento, mas também activá‑los através da existência do correspondente número de hectares de terras agrícolas e do preenchimento dos demais requisitos de gestão, como por exemplo exigências em matéria de ambiente, de protecção dos animais e de segurança dos alimentos – (a denominada «condicionalidade») (8).
2. A questão central: interpretação do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento
25. Apesar da redacção da questão prejudicial e da sua ligação com o contrato (9) celebrado entre os vendedores e o comprador, considero que o Tribunal de Justiça se deverá concentrar apenas na interpretação do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento. Embora se deva tomar em conta o quadro factual do litígio do processo principal, o Tribunal de Justiça só deverá fazê‑lo na medida do necessário para interpretar correctamente a disposição acima referida.
26. Resulta do próprio texto do segundo parágrafo do artigo 249.° CE que os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros. Em razão da própria natureza dos regulamentos e da sua função no sistema das fontes do direito comunitário, as disposições dos referidos regulamentos têm, em geral, efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. É verdade que o Tribunal de Justiça reconheceu que, em casos excepcionais, «algumas das suas disposições podem não obstante necessitar, para a sua execução, da adopção de medidas de aplicação pelos Estados‑Membros» (10). No entanto, não considero que este seja o caso do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento. Por conseguinte, basta debruçarmo‑nos sobre o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento, sem que seja necessário considerar quaisquer potenciais medidas de aplicação.
27. O artigo 46.°, n.° 2, do regulamento dispõe que os direitos podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Contudo, as transferências que não são definitivas – o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção – só são permitidas se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.
28. Em meu entender, não é necessário, para efeitos do presente processo, considerar as demais condições para a transferência de direitos ao pagamento estipuladas no regulamento, porque o órgão jurisdicional de reenvio não pediu a sua interpretação. De qualquer modo, considero que a sua consideração não é necessária para a interpretação do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento.
29. Daí resulta que a questão central do presente processo é a interpretação da expressão «venda ou […] qualquer outra transferência definitiva [de direitos ao pagamento]» contida no artigo 46.°, n.° 2, do regulamento.
30. Para efeitos dessa interpretação, é necessária uma apreciação global da finalidade do regime que regula os direitos ao pagamento e das regras que regulam a sua transferência.
31. Em primeiro lugar, a finalidade de um direito ligado a um hectare elegível é criar um direito ao pagamento do montante fixado pelo direito (11). Conforme referido no n.° 24 supra, o RPU destina‑se aos agricultores e, em especial, aos agricultores que exercem a actividade (12). Pode‑se salientar, a este propósito, que – ao contrário dos direitos de produção (droits à produire) e dos direitos a prémio (droits à prime), que decorrem das reformas de 1992 e 1999 da política agrícola comum – os pagamentos únicos por exploração são apenas «um apoio ao rendimento dos agricultores» (13).
32. Em segundo lugar, no que diz respeito à sua transferência, é óbvio que o legislador comunitário pretendeu que os direitos ao pagamento fossem transferíveis e comercializáveis. O pagamento único por exploração foi dividido em direitos ao pagamento precisamente para facilitar, deste modo, a sua transferência (14). De facto, ao contrário das quotas leiteiras, por exemplo, os direitos ao pagamento podem, em princípio, ser livremente transferidos e não estão ligados a terras agrícolas específicas. Contudo, o regulamento estabelece regras claras que regulam e limitam essa transferência: em especial, estes direitos só podem ser transferidos para outros agricultores (15).
33. A opção pela transferência e negociação dos direitos ao pagamento esconde, todavia, a possibilidade de procurar alcançar um objectivo diferente do pretendido pelo legislador comunitário; na realidade, um objectivo que o legislador procurou claramente evitar.
34. A este propósito, o trigésimo considerando do regulamento refere que «[…] a fim de evitar transferências especulativas, conducentes à acumulação de direitos aos pagamentos que não correspondam a uma realidade agrícola, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma ligação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. […]»
35. Por conseguinte, o objectivo básico subjacente às disposições pormenorizadas relativas às transferências de direitos ao pagamento consiste em evitar as transferências de natureza especulativa. Como vimos, o RPU tem por objectivo conceder um apoio ao rendimento de agricultores activos (16), e não de pessoas que celebram negócios envolvendo direitos ao pagamento com outros interesses patrimoniais não agrícolas (17). Na verdade, o regulamento procura evitar que os pagamentos únicos sejam efectuados a pessoas que não exercem uma actividade agrícola na acepção do regulamento e que, portanto, não devem beneficiar do financiamento comunitário nesta área (18).
36. Verifica‑se que o legislador comunitário se preocupou com as manobras de contorno das disposições do regulamento e que houve um desejo efectivo de prevenir e reprimir a fraude (19), nomeadamente pelo facto de o risco de especulação ser omnipresente num regime que esteja dissociado da produção (20).
37. A este respeito, uma das restrições mais importantes imposta à transferência de direitos ao pagamento – salvo tratando‑se do arrendamento ou de quaisquer outros tipos similares de transacção não definitiva, que devem ser acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis – é a condição de que a transferência de direitos ao pagamento deve ser completa e definitiva.
38. Por conseguinte, o titular inicial e vendedor dos direitos ao pagamento deve abandonar de modo incondicional os direitos ao pagamento no momento em que os vender a outro agricultor, daí resultando que a transferência tem o efeito de criar um novo direito aos direitos ao pagamento a favor do comprador, que pode em seguida proceder à sua activação. De facto, é este último que deve obter os montantes correspondentes (pagamentos únicos) para apoiar o seu rendimento – porque é ele a pessoa que explora as terras agrícolas em questão (21). O direito ao pagamento de montantes correspondentes a direitos ao pagamento deve ser claramente inseparável da propriedade formal dos direitos ao pagamento.
39. Se, por causa das suas consequências e efeitos jurídicos (22), uma transferência de direitos ao pagamento não der origem ao abandono absoluto do direito ao pagamento de montantes correspondentes a esses direitos ao pagamento por parte do vendedor e à criação de um direito equivalente (23) na esfera jurídica do comprador – por exemplo, em virtude de um acordo interno entre estes (accidentalia negotii) –, não são preenchidas as condições para uma transferência legal dos direitos ao pagamento.
40. Este é precisamente o caso sempre que o vendedor dos direitos ao pagamento insiste, no contrato de compra e venda, em reter o direito ao pagamento de montantes correspondentes a esses direitos ao pagamento, uma vez que tal direito é inseparável da propriedade formal dos direitos ao pagamento, independentemente de o direito ao pagamento de tais montantes dizer respeito à totalidade ou apenas a uma parte dos direitos ao pagamento assim transferidos.
41. Por conseguinte, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio em que a cláusula contratual ora em apreciação suscita a questão de saber se através da transferência formal de direitos ao pagamento que, na realidade, por força das relações internas entre as partes, continuam a pertencer ao cedente, e através do acordo no sentido de o adquirente explorar os terrenos correspondentes aos direitos ao pagamento com observância do regulamento (24), se cria, no caso vertente, uma forma de transferência (uma «transferência fiduciária») que já não satisfaz as condições previstas no artigo 46.°, n.° 2, do regulamento, ou seja: a venda ou qualquer outra transferência «definitiva». De facto, tanto quanto se vislumbra, o resultado da transacção é o de que a finalidade de subvenção prosseguida com os montantes correspondentes (pagamentos únicos), ou seja, o apoio ao rendimento para o agricultor que explora efectivamente os terrenos correspondentes aos direitos ao pagamento, é – permanentemente – frustrada. Em vez disso, resulta do contrato de compra e venda que os montantes correspondentes (pagamentos únicos), ou parte destes, são destinados, de forma permanente, a uma outra pessoa (25).
42. Resulta das considerações que precedem que o artigo 46.°, n.° 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a venda ou qualquer outra transferência definitiva de direitos ao pagamento, com ou sem terras, deverá assegurar que o vendedor ou cedente desses direitos ao pagamento não retenha, por contrato ou disposição contratual, qualquer parcela do direito ao pagamento de montantes correspondentes a esses direitos ao pagamento (pagamentos únicos), uma vez que tal direito é inseparável da propriedade formal dos direitos ao pagamento.
43. Contudo, o juiz nacional tem competência exclusiva para extrair as consequências jurídicas – para o contrato e para a cláusula contratual em questão – da interpretação acima referida do artigo 46.°, n.° 2, do regulamento.
IV – Conclusão
44. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão submetida pelo Oberlandesgericht Oldenburg:
O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CEE) n.° 2019/93 e diversos outros regulamentos, deve ser interpretado no sentido de que a venda ou qualquer outra transferência definitiva de direitos ao pagamento, com ou sem terras, deverá assegurar que o vendedor ou cedente desses direitos ao pagamento não retenha, por contrato ou disposição contratual, qualquer parcela do direito ao pagamento de montantes correspondentes a esses direitos ao pagamento, uma vez que tal direito é inseparável da propriedade formal dos direitos ao pagamento.
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1; a seguir «regulamento»).
3 – Para o funcionamento da sua exploração agrícola, além dos cerca de 9,6 hectares que eram sua propriedade e foram alienados pela escritura de venda, os vendedores dispunham ainda de cerca de 100 hectares de terrenos agrícolas, por força de contratos de arrendamento ou de uso celebrados com diversos proprietários. De acordo com o contrato de compra e venda, o comprador devia tomar posse desses terrenos adicionais, mediante acordo com os respectivos senhorios ou nu‑proprietários. Os vendedores comprometeram‑se a colaborar na medida das suas possibilidades.
4 – V. acórdão de 13 de Novembro de 2003, Neri (C‑153/02, Colect., p. I‑13555, n.os 33 a 36).
5 – V., designadamente, acórdãos de 16 de Março de 1978, Oehlschläger (104/77, Recueil, p. 791, n.° 4, Colect., p. 293); de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz (17/81, Recueil, p. 1331, n.os 10 a 12); de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.° 42); de 12 de Abril de 2005, Keller (C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.os 32 a 34); de 21 de Abril de 2005, Lindberg (C‑267/03, Colect., p. I‑3247, , n.os 41 e 42); e as minhas conclusões no processo CoNISMa (C‑305/08, ainda não publicadas na Colectânea, nota 12).
6 – V. artigo 33.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o artigo 2.°, alíneas a) e c), do regulamento. Este último artigo contém uma definição de «agricultor» e de «actividade agrícola».
7 – Ou seja, uma actividade de produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, ou de manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.
8 – V. artigo 1.° e segs., em conjugação com o Anexo III, e artigos 33.°, 36.°, 43.° e segs. do regulamento. No que diz respeito à obrigação de utilizar de facto os direitos ao pagamento no correspondente número de hectares, poderá estabelecer‑se um paralelo com a comparável obrigação de produção associada a uma atribuição de quotas leiteiras. A indemnização por abandono total e definitivo da produção leiteira só pode ser concedida a um empresário agrícola quando este, à data do seu requerimento, produza leite na sua qualidade de produtor na acepção do artigo 12.°, alínea c), do Regulamento n.° 857/84 e disponha, para isso, de uma quantidade de referência individual a título de vendas directas. Ao invés, quando o empresário cessa espontaneamente as suas actividades leiteiras, deixa de ter a qualidade de produtor na acepção das disposições já referidas. V. acórdão de 9 de Outubro de 1997, Macon e o. (C‑152/95, Colect., p. I‑5429). V. também acórdão de 26 de Outubro de 2006, Kibler (C‑275/05, Colect., p. I‑10569, n.° 24).
9 – Refira‑se que, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, a recorrente do processo principal é a sociedade civil a quem ambos os vendedores cederam os direitos para eles decorrentes do contrato de compra e venda, por declaração escrita de cessão de 29 de Janeiro de 2007.
10 – V. acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Azienda Agricola Monte Arcosu (C‑403/98, Colect., I‑103, n.° 26).
11 – V. artigo 44.° do regulamento.
12 – Isto é importante porque tanto todo o sistema da recente reforma da política agrícola comum como o pensamento subjacente à mesma assentaram na ideia de que o anterior princípio de concessão de apoio para a produção de produtos agrícolas (específicos) devia ser abandonado e devia ser criado um sistema para concessão de apoio à pessoa que explora a empresa agrícola. Os agricultores podem, assim, beneficiar de uma certa flexibilidade nas suas decisões de produção, ao mesmo tempo que lhes é garantida a estabilidade dos rendimentos, o que está em conformidade com os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum referidos no artigo 33.° CE. A reforma destinou‑se a tornar a agricultura europeia mais competitiva, sustentável e orientada para o mercado.
13 – V. artigo 1.° do regulamento. A este propósito, considero que, regra geral, os direitos ao pagamento deverão pertencer ao agricultor e não ao proprietário ou arrendatário das terras. Além disso, refira‑se que os pagamentos únicos se tornaram aparentemente uma parte essencial do rendimento dos agricultores. V. «Les 50 ans de la Politique agricole commune et du Comité européen de droit rural – Un droit rural évolué en Europe», European Council for Agricultural Law, L’Harmattan, Paris, 2008, p. 416.
14 – V. trigésimo considerando do regulamento.
15 – Que devem estar estabelecidos no mesmo Estado‑Membro. V. artigo 46.°, n.° 1, do regulamento.
16 – Ou seja, os que exercem efectivamente uma actividade agrícola na acepção do regulamento. O mesmo princípio se aplica, por exemplo, às quotas leiteiras. A sua transferência não pode ser efectuada a não produtores, para evitar a especulação desses direitos a prémio. V., a este respeito, designadamente, Barthélemy, D. e David, J. (ed.), L’agriculture européenne et les droits à produire, INRA, Paris, 1999, p. 172.
17 – Por exemplo, em Vente et droits à paiement unique (visite d’un Huron au royaume des imprimés), Droit rural, n.° 348, Dezembro 2006, étude 34, J.‑J. Barbiéri conta que, durante o período transitório, o ministro francês da agricultura fez saber que os direitos ao pagamento sem terra agrícola «eram inúteis», para dissuadir manobras especulativas.
18 – A Comissão refere, a este respeito, o artigo 33.°, n.° 1, alínea b), do regulamento.
19 – V. Gadbin, D., Les droits à paiement unique, pour qui, pourquoi?; Droit rural, n.° 334, Junho de 2005, colloque 8. A título de exemplo, refira‑se: (i) o vigésimo primeiro considerando do regulamento («[…] para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não devem ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos»); e (ii) o artigo 29.° do regulamento («[…] não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão»). Estas disposições reflectem a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de abuso de direito. V., designadamente, acórdãos de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen («von Deetzen II», C‑44/89, Colect., p. I‑5119, n.os 24 a 29); de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o. (C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.° 30 e jurisprudência referida); de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o. (C‑255/02, Colect., p. I‑1609, n.° 69 e jurisprudência aí referida); de 11 de Janeiro de 2007, Vonk Dairy Products (C‑279/05, Colect., p. I‑239, n.° 33 e jurisprudência aí referida); e de 7 de Junho de 2007, Otten (C‑278/06, Colect., p. I‑4513, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
20 – V. Bianchi, D., La politique agricole commune (PAC) – Toute la PAC, rien d’autre que la PAC, Bruylant, 2006, p. 332.
21 – É por este motivo que o adquirente deve ser não só o titular dos direitos ao pagamento do ponto de vista jurídico, mas também o beneficiário económico do pagamento único. Os direitos ao pagamento não devem ser divididos numa propriedade formal e numa propriedade económica, permitindo que os pagamentos únicos sejam, em última análise, atribuídos a uma pessoa que não explore as terras em causa.
22 – A forma como tais consequências e efeitos jurídicos foram desencadeados não é importante, porque o que está aqui em causa é a responsabilidade pelo resultado da transacção e não a sua forma ou os seus elementos acessórios. Isto é típico das situações jurídicas em que as partes lidam com pretensões que têm a sua base jurídica no direito público, como é, claramente, o caso dos direitos ao pagamento nos termos do regulamento. Por outras palavras, se a transferência não deu origem a uma transferência completa e definitiva dos direitos ao pagamento e, por conseguinte, a uma transferência definitiva do direito ao pagamento de montantes correspondentes a esses direitos ao pagamento, é juridicamente irrelevante o facto de as partes terem actuado de forma negligente ou dolosa. O que importa é o facto de, em virtude do acordo entre as partes, não ter ocorrido uma transferência definitiva.
23 – Desde que sejam preenchidas quaisquer outras condições aplicáveis.
24 – Ou seja, com observância dos requisitos relativos à exploração previstos no artigo 3.° do regulamento.
25 – É bem possível que a Comissão tenha razão quando alega que, pelo facto de os direitos ao pagamento terem sido transferidos gratuitamente, o adquirente e novo titular dos direitos ao pagamento parece desempenhar um papel de «testa de ferro» em benefício do vendedor que, de um ponto de vista económico, continua a receber o pagamento único – sendo que nem o seu montante, nem a sua duração são limitados – embora resulte da decisão de reenvio que este já não é um agricultor na acepção do artigo 33.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o artigo 2.°, alíneas a) e c) do regulamento; ou, em todo o caso, que já não o é nas terras em questão.
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