CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 25 de Março de 2010 1(1)
Processo C‑439/08
Vlaamse federatie van verenigingen van Brood‑ en Banketbakkers,
Ijsbereiders en Chocoladebewerkers VZW (VEBIC)
contra
Raad voor de Mededinging,
Minister van Economie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica)]
«Política de concorrência – Interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Processo nacional – Apresentação de observações escritas e de fundamentos de facto e de direito pelas autoridades de concorrência nacionais no quadro de um recurso interposto da sua decisão – Pluralidade de autoridades num Estado‑Membro – Princípios da equivalência e da efectividade»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e 35.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (2).
2. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições referidas autorizam, ou até obrigam, as autoridades nacionais da concorrência a apresentar observações escritas ou contestação no âmbito de um processo de anulação de uma decisão adoptada por uma destas autoridades.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
3. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003, com a epígrafe «Ónus da prova», estabelece:
«Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado, o ónus da prova de uma violação do n.° 1 do artigo 81.° ou do artigo 82.° do Tratado incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à empresa ou associação de empresas que invoca o benefício do disposto no n.° 3 do artigo 81.° do Tratado o ónus da prova do preenchimento das condições nele previstas.»
4. O artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2003 prevê:
«As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos 81.° e 82.° do Tratado. Para o efeito, podem, actuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:
– exigir que seja posto termo à infracção,
– ordenar medidas provisórias,
– aceitar compromissos,
– aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respectivo direito nacional.
Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.»
5. O artigo 15.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Cooperação com os tribunais nacionais», dispõe:
«1. Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.° ou 82.° do Tratado, os tribunais dos Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência.
2. Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.° ou 82.° do Tratado. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.
3. As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado‑Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.° ou 82.° do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado‑Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.° ou 82.° do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.
Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados‑Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo.
4. O presente artigo não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado‑Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.»
6. Por fim, o artigo 35.° do Regulamento n.° 1/2003 prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem designar a autoridade ou autoridades em matéria de concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado de forma a que sejam efectivamente respeitadas as disposições do presente regulamento. As medidas necessárias a conferir às referidas autoridades competência para aplicarem estes artigos devem ser tomadas antes de 1 de Maio de 2004. As autoridades designadas podem incluir os tribunais.
2. Sempre que a aplicação do direito comunitário da concorrência for confiada às autoridades administrativas e judiciais nacionais, os Estados‑Membros podem atribuir a essas autoridades outras competências e funções, tanto administrativas como judiciais.
3. Os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 11.° são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados‑Membros, incluindo os tribunais que exercem funções de preparação e aprovação dos tipos de decisões previstos no artigo 5.° Os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 11.° não são extensíveis a tribunais que actuem como instâncias de recurso relativamente aos tipos de decisão previstos no artigo 5.°
4. Não obstante o n.° 3 e na observância do disposto no presente número, nos Estados‑Membros em que, com vista à aprovação de determinados tipos de decisão previstos no artigo 5.°, uma autoridade intente uma acção perante uma autoridade judicial autónoma e diferente da autoridade competente para a instrução, os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 11.° são limitados à autoridade de instrução do processo, a qual deverá desistir do pedido apresentado perante a autoridade judicial a partir do momento em que a Comissão dê início a um processo, devendo esta desistência pôr efectivamente um termo ao processo nacional.»
B – Legislação nacional
7. O artigo 1.° da Lei para a protecção da concorrência económica (3) (a seguir «LPCE»), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2006, define a autoridade de concorrência belga da seguinte forma:
«4.° Autoridade de concorrência belga: o Conselho da Concorrência e o Serviço de Concorrência junto do Serviço Federal da Economia, Pequenas e Médias Empresas, Classes Médias e Energia, actuando cada um de acordo com as competências definidas na presente lei
A Autoridade de concorrência belga é a autoridade competente para a aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado, referida no artigo 35.° do Regulamento [n.° 1/2003].»
8. O artigo 2.°, n.° 1, da LPCE dispõe:
«São proibidos, sem necessidade de uma decisão prévia, quaisquer acordos entre empresas, quaisquer decisões de associações de empresas e quaisquer práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear significativamente a concorrência no mercado belga em causa ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente os que consistam em:
1. Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;
[…]»
9. O artigo 11.° da LPCE estabelece:
«§ 1 É criado um Conselho da Concorrência. Este Conselho constitui um órgão jurisdicional administrativo que tem a competência de decisão e os demais poderes que a presente lei lhe confere.
§ 2 O Conselho da Concorrência é composto por:
1.° Assembleia‑Geral do Conselho;
2.° Conselho de Auditores;
3.° Secretaria
[…]»
10. O artigo 12.° da LPCE enuncia:
«§ 1 A Assembleia‑Geral do Conselho é composta por doze conselheiros. […]»
11. O artigo 20.° da referida lei estabelece:
«Cada secção do Conselho e o presidente ou o conselheiro em que ele delegue em caso de medidas provisórias decidem, através de decisão fundamentada, todos os processos que lhes sejam submetidos, ouvidos os interessados, bem como, a seu pedido, os eventuais autores das denúncias ou o advogado por eles escolhido.»
12. O artigo 25.° da LPCE cria, junto do Conselho da Concorrência, uma inspecção, composta, no mínimo, por seis membros e, no máximo, por dez, incluindo o auditor‑geral e os auditores‑adjuntos.
13. O artigo 29.° da mesma lei estabelece:
«§ 1 Os auditores estão encarregues de:
1.° receber as denúncias ou os pedidos de medidas provisórias relativas às práticas restritivas da concorrência, bem como as notificações de concentrações;
2.° dirigir e organizar a instrução e velar pela execução das decisões tomadas pelo Conselho da Concorrência;
3.° distribuir pelos funcionários do Serviço de Concorrência as ordens de missão […];
4.° elaborar e apresentar o relatório fundamentado ao Conselho da Concorrência;
5.° classificar as denúncias e os pedidos de medidas provisórias;
[…]
§ 2 […] Sem prejuízo do artigo 27.°, os auditores não podem solicitar, nem aceitar, quaisquer ordens relativas ao tratamento dos processos instaurados nos termos do artigo 44.°, § 1, ou à sua tomada de posição nas reuniões do conselho de auditores que tenham por objecto a determinação da prioridade da política de aplicação da lei e a fixação da ordem de tratamento dos processos.
§ 3 Sempre que o conselho de auditores decida dar início à instrução prevista no artigo 44.°, § 1, o funcionário que dirige o Serviço de Concorrência designa, em concertação com o auditor‑geral, os funcionários deste Serviço que compõem a equipa encarregue da instrução.
Os funcionários afectos a uma equipa de instrução apenas podem receber ordens do instrutor que dirige essa instrução.
[…]»
14. De acordo com o artigo 34.° da LPCE, o Serviço de Concorrência está encarregue, nomeadamente, da pesquisa e exame das práticas referidas no capítulo II, sob a superintendência do conselho de auditores.
15. Nos termos do artigo 45.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da LPCE, sempre que o conselho de auditores considerar que a denúncia ou requerimento ou, eventualmente, um inquérito oficioso tem fundamento, o auditor apresenta à secção do Conselho da Concorrência, em nome do conselho de auditores, um relatório fundamentado. Este relatório inclui o relatório de instrução, as denúncias e uma proposta de decisão. É acompanhado do processo de instrução e de um inventário das peças que o integram. O inventário determina a confidencialidade das peças em relação a cada uma das partes que tem acesso ao processo.
16. O artigo 75.° da LPCE enuncia:
«As decisões do Conselho da Concorrência e do seu presidente […] podem ser objecto de recurso interposto no Tribunal de Recurso de Bruxelas, salvo se o Conselho da Concorrência tomar uma decisão nos termos do artigo 79.° (4).
O Tribunal de Recurso de Bruxelas decide, com plena jurisdição, sobre as supostas práticas restritivas e, se for esse o caso, sobre as sanções aplicadas […]. O Tribunal de Recurso de Bruxelas pode ter em conta os desenvolvimentos posteriores à decisão impugnada do Conselho.
O Tribunal de Recurso de Bruxelas pode aplicar coimas e sanções pecuniárias, nos termos das disposições referidas na Secção 8 do Capítulo IV.»
17. O artigo 76.° da LPCE dispõe:
«§ 1 Não podem ser objecto de um recurso autónomo as decisões através das quais o Conselho da Concorrência remete o processo ao auditor.
§ 2 Os recursos previstos no artigo 75.° podem ser interpostos no Conselho pelas partes na causa, pelo autor da denúncia ou por qualquer pessoa que, de acordo com os artigos 48.°, § 2, ou 57.°, § 2, justifique interesse e tenha solicitado ao Conselho a sua audição. O recurso pode igualmente ser interposto pelo Ministro sem que este tenha de justificar interesse e sem que tenha estado representado no Conselho da Concorrência.
[…]
Nos cinco dias que se seguem à apresentação de uma petição, o recorrente deve, sob pena de nulidade do recurso, remeter uma cópia da mesma, por carta registada com aviso de recepção, às partes a quem a decisão impugnada tenha sido notificada, bem como, tal como resulta da carta de notificação prevista no artigo 67.°, ao Conselho da Concorrência e ao Ministro, se não for este o recorrente.
Pode ser interposto um recurso subordinado. Este só é admissível se for interposto no mês da recepção da carta prevista no parágrafo anterior.
[…]
O Tribunal [de Recurso de Bruxelas] pode solicitar ao Conselho de Auditores do Conselho da Concorrência que proceda a instrução e lhe comunique o seu relatório. Neste caso, o Conselho de Auditores dispõe dos poderes de instrução previstos na Secção 1 do Capítulo IV.
[…]
O Ministro pode apresentar as suas observações escritas na Secretaria do Tribunal de Recurso de Bruxelas e consultar os autos na Secretaria, sem confiança dos mesmos.
O Tribunal de Recurso de Bruxelas fixa os prazos de apresentação das observações. A Secretaria dá conhecimento das observações às partes.
[…]»
III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18. No seguimento da liberalização do preço do pão na Bélgica, em 1 de Julho de 2004, o Minister van Economie (Ministro da Economia) remeteu um ofício ao Conselho da Concorrência pela qual solicitava uma averiguação com carácter de urgência da existência de eventuais acordos de preços entre associações de padarias e padarias.
19. Em 20 de Abril de 2005, o Serviço de Concorrência enviou pedidos de informações, nomeadamente à Vlaamse federatie van verenigingen van Brood‑ en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers VZW (a seguir «VEBIC»), associação sem fins lucrativos que foi constituída para representar os interesses, em particular, das associações regionais de padarias e pastelarias artesanais da Região Flamenga. A VEBIC forneceu as informações solicitadas.
20. Na sequência de várias outras diligências de instrução, em 8 de Junho de 2007, o auditor‑geral junto do Conselho da Concorrência transmitiu ao presidente deste último o seu relatório, incluindo as acusações e o processo de instrução, que foi remetido à VEBIC. Este relatório referia que as decisões das federações de padarias não tinham nenhuma influência potencial no comércio entre os Estados‑Membros e que, por isso, as regras comunitárias da concorrência não eram aplicáveis às práticas investigadas. Ao invés, o conselho de auditores concluiu que a VEBIC tinha cometido uma infracção ao artigo 2.°, § 1, da LPCE ao ter, no essencial, difundido aos seus membros e publicado para estes um índice do preço do pão, bem como a estrutura de custos.
21. O auditor‑geral propôs também à secção do Conselho da Concorrência, por um lado, a aplicação de uma coima à VEBIC, tendo em conta as circunstâncias agravantes, uma vez que esta era conhecedora do carácter ilícito dos acordos sobre preços e não tinha feito uso da possibilidade de submeter à autoridade da concorrência o método de cálculo do preço, e, por outro, a proibição da prática em causa sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
22. Em 13 de Agosto de 2007, a VEBIC apresentou as suas observações escritas sobre o relatório do Conselho de Auditores.
23. Por decisão de 25 de Janeiro de 2008, o Conselho da Concorrência declarou que a VEBIC, entre 1 de Julho de 2004 e 8 de Junho de 2007, tinha cometido uma infracção ao artigo 2.° da LPCE, proibiu a referida prática e aplicou à VEBIC uma coima de 29 121 euros.
24. Em 22 de Fevereiro de 2008, a VEBIC interpôs recurso de anulação da referida decisão no Hof van beroep te Brussel (tribunal de recurso de Bruxelas) (Bélgica).
25. De acordo com este órgão jurisdicional, as disposições da LPCE, nomeadamente os artigos 75.° e 76.°, não permitem ao Conselho de Auditores, nem ao Conselho da Concorrência, participar no processo perante o Hof van beroep. Esta exclusão, no que diz respeito ao conselho de auditores, está implícita, já que o mesmo pode ser encarregue de proceder a instrução pelo Hof van beroep. Apenas o Ministro federal com a pasta da Economia poderia pedir a reforma de uma decisão do Conselho da Concorrência e tornar‑se parte no litígio perante o Hof van beroep.
26. No entanto, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que apenas a VEBIC é parte no recurso, uma vez que o Ministro não fez uso da faculdade que lhe é dada de apresentar observações escritas.
27. Considerando o problema gerado pelo facto de, nos termos da LPCE, a recorrente no processo principal não ter parte contrária, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à compatibilidade de tal processo com as disposições do Regulamento n.° 1/2003, em particular, na medida em que a efectividade das regras comunitárias da concorrência não parece estar assegurada e que a lei em causa não permite a defesa do interesse económico geral.
28. Quanto à pertinência destas questões em relação ao direito da União do qual solicita a interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, por um lado, que as regras processuais em causa devem ser aplicadas de maneira uniforme, independentemente do facto de o processo iniciado pelo Conselho da Concorrência assentar nas regras nacionais da concorrência ou nos artigos 81.° e 82.° do Tratado. Por outro lado, considera que os elementos dos autos do processo principal são susceptíveis de lhe permitir reformar a decisão do Conselho da Concorrência de forma a considerar que a prática examinada afecta efectivamente as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, inserindo‑se, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado.
29. À luz destas circunstâncias, o Hof van beroep te Brussel suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais seguintes:
«1) As disposições [dos artigos 2.°, 15.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003] devem ser interpretadas no sentido de que as autoridades nacionais da concorrência podem nelas basear directamente a faculdade de formularem observações escritas sobre os fundamentos invocados no âmbito de um recurso interposto da sua decisão e de invocarem fundamentos de facto e de direito, daí resultando que esta faculdade não pode ser eliminada por um Estado‑Membro?
2) As mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, para uma aplicação eficaz das normas da concorrência, tendo em vista a protecção do interesse geral, as entidades públicas fiscalizadoras designadas como autoridades da concorrência têm não só a faculdade mas também o dever de intervir nos recursos interpostos das suas decisões, pronunciando‑se sobre os fundamentos de facto e de direito invocados?
3) Em caso de resposta afirmativa às questões 1) e 2), estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, na falta de disposições nacionais respeitantes à participação da autoridade da concorrência no processo perante a instância de recurso e quando tiverem sido designadas diferentes autoridades, a autoridade competente para tomar as decisões enumeradas no artigo 5.° do Regulamento [n.° 1/2003] é também a que deve intervir no processo de recurso interposto da sua decisão?
4) As respostas às referidas questões serão diferentes se, segundo a legislação nacional, a autoridade da concorrência tiver competências jurisdicionais e/ou se a decisão final for tomada na sequência de uma instrução levada a cabo por um órgão pertencente a este órgão jurisdicional, encarregado da elaboração da acusação e de um projecto de decisão?»
IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
30. Na sua decisão de reenvio, o Hof van beroep te Brussel pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o reenvio prejudicial a tramitação acelerada, nos termos do artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
31. Por despacho de 3 de Dezembro de 2008, o Presidente do Tribunal indeferiu esse pedido.
32. A VEBIC, o Conselho da Concorrência, os Governos belga e polaco, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas. Estes interessados apresentaram também as suas alegações na audiência realizada em 20 de Janeiro de 2010.
V – Análise jurídica
A – Quanto à admissibilidade e à pertinência da interpretação solicitada do direito da União
33. Na audiência no Tribunal de Justiça, a VEBIC alegou a inadmissibilidade do reenvio prejudicial com base no facto de a interpretação solicitada das disposições do Regulamento n.° 1/2003 ou, mais genericamente, do direito da União, não ser pertinente para a resolução do processo principal. No essencial, de acordo com a VEBIC, não só todos os elementos do processo principal estão confinados ao interior de um único Estado‑Membro, como o Tribunal de Justiça foi chamado a responder a questões irrelevantes ou hipotéticas.
34. Esta argumentação não me convence.
35. Quanto à primeira objecção, concedo, como aliás resulta do resumo do litígio do processo principal já feito, que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de anulação de uma decisão do Conselho da Concorrência belga que assenta exclusivamente no direito nacional da concorrência, uma vez que não afecta as trocas comerciais entre Estados‑Membros.
36. Porém, e independentemente da questão, algo controversa, das consequências que o Tribunal de Justiça deve retirar do facto de um pedido de reenvio prejudicial assentar em elementos factuais e jurídicos desprovidos de qualquer ligação ao direito da União (5), também resulta do pedido de decisão prejudicial que muitos dos elementos do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio deveriam conduzir este último a fazer uso do poder de reforma que lhe é concedido pelo artigo 75.° da LPCE em relação às decisões do Conselho da Concorrência, de forma a considerar, no processo principal, a aplicabilidade do artigo 81.° do Tratado.
37. Ora, de acordo com jurisprudência assente, no quadro da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, tal como prevista no artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, que foi chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo que lhe foi submetido, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (6).
38. Quando as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidem sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que o pedido de decisão prejudicial visa, na realidade, levá‑lo a pronunciar‑se através de um litígio artificial ou a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas ou que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio (7).
39. A este respeito, também não me parece dever proceder a segunda objecção da VEBIC, segundo a qual o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter decidido em definitivo sobre a aplicabilidade do artigo 81.° CE antes do seu reenvio prejudicial leva o Tribunal de Justiça a responder a questões não pertinentes e hipotéticas.
40. Com efeito, de um modo geral, considero que, na fase da admissibilidade, importa examinar se se verifica que, seja qual for a resposta que o Tribunal de Justiça dê a uma questão prejudicial, essa resposta é manifestamente irrelevante para a solução do litígio no processo principal, uma vez que, nesse caso, a interpretação pedida do direito comunitário não responde a uma necessidade objectiva para a decisão que o órgão jurisdicional nacional deve tomar (8).
41. Tal não é, seguramente, o caso neste processo, já que, tal como admitiram o Conselho da Concorrência e o Governo belga, a interpretação solicitada do Regulamento n.° 1/2003 pode eventualmente atribuir à autoridade nacional da concorrência a qualidade de parte no processo principal perante o órgão jurisdicional de reenvio, o que, até agora, não é permitido pela LPCE. Por outro lado, o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter decidido pronunciar‑se definitivamente sobre a questão da aplicabilidade do artigo 81.° CE, que pretende examinar oficiosamente, pode perfeitamente explicar‑se pelo objecto do seu pedido que diz respeito a direitos processuais que importa atribuir à autoridade nacional da concorrência na sua função de assegurar a plena eficácia dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
42. Assim, no meu entender, e contrariamente ao que defende a VEBIC, é, no mínimo, incoerente que o órgão jurisdicional de reenvio tenha que se pronunciar definitivamente sobre uma questão que pretende examinar oficiosamente sem a presença da autoridade nacional da concorrência, quando, no essencial, as suas questões dizem respeito, precisamente, à faculdade de essa autoridade obter a qualidade de parte no litígio em curso no órgão jurisdicional de reenvio e, portanto, de poder apresentar contestação nesse litígio, faculdade esta que, segundo o Hof van beroep te Brussel, só pode resultar de uma interpretação das disposições do Regulamento n.° 1/2003.
43. Por outras palavras, se o órgão jurisdicional de reenvio se tivesse pronunciado definitivamente sobre a questão da aplicabilidade do artigo 81.° CE, que pretende examinar oficiosamente, tal levaria a ignorar uma das consequências possíveis da aplicação das disposições de direito da União cuja interpretação solicita ao Tribunal de Justiça, ou seja, o respeito dos direitos de defesa de uma das partes no litígio. Assim, o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não se ter pronunciado definitivamente sobre a aplicabilidade do artigo 81.° CE não deve, de modo algum, constituir um obstáculo à admissibilidade do seu reenvio prejudicial.
44. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça declare admissível o pedido de decisão prejudicial.
B – Quanto ao mérito
1. Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
45. Com as suas duas primeiras questões, que, no meu entender, importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.°, 15.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 autorizam ou obrigam directamente uma autoridade nacional da concorrência a apresentar observações escritas, formulando os fundamentos de facto e/ou de direito perante o órgão jurisdicional onde foi interposto recurso de uma das suas decisões.
46. A resposta a esta questão implica a determinação do alcance da intervenção das autoridades nacionais da concorrência perante os órgãos jurisdicionais nacionais, quando estes apliquem o direito da concorrência da União.
47. Como já tive oportunidade de referir no n.° 41 das minhas conclusões apresentadas no processo X BV (9), a passagem de uma aplicação particularmente centralizada dos artigos 81.° CE e 82.° CE, como a que existia sob a égide do Regulamento n.° 17 do Conselho (10), a um regime de aplicação descentralizada das regras comunitárias da concorrência, como o que é estabelecido pelo Regulamento n.° 1/2003, exige a instituição de mecanismos próprios para assegurar uma aplicação, «eficaz», «uniforme» e/ou «coerente» das disposições dos artigos 81.° CE e 82.° CE do Tratado, segundo as diferentes expressões utilizadas pelo referido regulamento (11).
48. Assim, enquanto que o trigésimo quarto considerando do Regulamento n.° 1/2003 refere que o objectivo deste último é «permitir a aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência», o sexto considerando esclarece que, a fim de atingir esse objectivo, «as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão ter maior participação nessa aplicação», as quais, a partir de agora, têm competência para aplicar todas as disposições dos artigos 81.° CE e 82.° CE [«no interesse público»] (12) e em estreita colaboração com a Comissão, nos termos dos artigos 5.° e 11.° deste regulamento. Juntamente com esta, as autoridades instituem, assim, uma rede de autoridades públicas responsáveis por aplicar as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação (13).
49. Conforme o Tribunal de Justiça declarou no acórdão X BV, já referido, os mecanismos de cooperação entre a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, instituídos pelo capítulo IV do Regulamento n.° 1/2003, inscrevem‑se no quadro da aplicação do princípio geral da cooperação leal, referido no artigo 10.° CE, que rege as relações entre os Estados‑Membros e as instituições da União Europeia (14).
50. O artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases, do Regulamento n.° 1/2003, que se insere no capítulo IV do referido regulamento, autoriza as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros a apresentarem, por sua própria iniciativa, observações escritas, bem como, com o consentimento do tribunal em causa, observações orais, nos tribunais do respectivo Estado‑Membro, sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.° CE ou 82.° CE.
51. Atenta a letra dessa disposição, esta possibilidade parece estar aberta às autoridades nacionais da concorrência em todas as situações em que um órgão jurisdicional nacional aplica o artigo 81.° CE e/ou o artigo 82.° CE. Tal pode acontecer quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decide um litígio entre particulares ou quando esse órgão jurisdicional conhece dum recurso de uma decisão da autoridade nacional da concorrência que aplique os artigos 81.° CE e/ou 82.° CE, ou ainda, como no processo principal, quando esse órgão jurisdicional decide reformar essa decisão de maneira a aplicar um destes artigos.
52. É certo que, como indicou, no essencial, a Comissão na audiência no Tribunal de Justiça, estas duas hipóteses não constituem casos típicos de activação do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.
53. Com efeito, ao precisar que «[t]endo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados‑Membros […] podem solicitar ao tribunal competente dos Estados‑Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo», o segundo parágrafo do referido artigo 15.°, n.° 3, parece pressupor que o mecanismo previsto no primeiro parágrafo a favor das autoridades nacionais da concorrência se desencadeia, regra geral, nas situações em que estas autoridades não beneficiam, a outro título, de acesso, ainda que parcial, ao processo pendente no órgão jurisdicional nacional. Esta interpretação parece resultar, a contrario, do vigésimo primeiro considerando do mesmo regulamento que indica que estas observações devem, nomeadamente, ser apresentadas no âmbito das normas processuais nacionais que acautelam os direitos das partes.
54. Assim, nos casos em que perante o órgão jurisdicional nacional competente é interposto recurso de uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência, a possibilidade aberta pelo artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento n.° 1/2003 poderia, geralmente, ser considerada supérflua, já que esta autoridade pode, em princípio, beneficiar da qualidade de parte no litígio pendente no referido órgão jurisdicional, o que lhe permite conhecer todas as peças processuais (das quais esta autoridade é, de resto, a fonte principal) e, portanto, cumprir de forma adequada a sua função de autoridade pública encarregue de assegurar a aplicação eficaz das regras de concorrência da União no interesse público, tal como é exigido pelo Regulamento n.° 1/2003.
55. Isto explicaria a razão pela qual o Regulamento n.° 1/2003 não regula expressamente a questão da intervenção de uma autoridade nacional da concorrência, já que, no momento da adopção deste regulamento, o legislador comunitário partiu do princípio de que cada autoridade da concorrência dos Estados‑Membros dispunha do direito de defender as suas próprias decisões perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no território do qual está sedeada. A este propósito, importa recordar que, no momento da adopção do Regulamento n.° 1/2003 e da sua entrada em vigor, a autoridade belga da concorrência dispunha precisamente desse direito perante os órgãos jurisdicionais nacionais e que o mesmo apenas foi revogado em 2006, quando a LPCE atribuiu ao Conselho da Concorrência o estatuto de órgão jurisdicional na acepção do direito belga.
56. Não obstante, em primeiro lugar, considero que, numa situação como a do processo principal, na qual uma autoridade nacional da concorrência não beneficia da faculdade de ser parte num processo de recurso interposto de uma das suas decisões e quando o órgão jurisdicional nacional em causa pretende aplicar o artigo 81.° CE, a referida autoridade deve, claramente, dispor do direito de apresentar observações nesse órgão jurisdicional, em conformidade com o mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.
57. De acordo com o princípio da cooperação leal relembrado pelo Tribunal de Justiça no acórdão X BV, já referido, e com o objectivo de aplicar efectivamente as regras da concorrência da União, esta possibilidade de apresentar observações escritas deve poder ser exercida de forma efectiva, tendo em consideração as especificidades processuais dos Estados‑Membros.
58. Ora, a este respeito, pergunto‑me se, num processo como o processo principal, a autoridade nacional da concorrência dispõe de todos os meios efectivos para poder realmente exercer o seu direito de, por iniciativa própria, apresentar observações escritas relativamente à aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que, como foi confirmado na audiência pelo Conselho da Concorrência e pelo Governo belga, nenhuma disposição de direito nacional obriga o Hof van beroep te Brussel, quando pretende examinar oficiosamente a aplicação das regras de concorrência da União num caso concreto, a informar a autoridade nacional da concorrência da sua intenção.
59. Com efeito, na falta dessa informação prévia e na medida em que a autoridade nacional da concorrência também não pode, de acordo com a LPCE e com as indicações fornecidas no pedido de decisão prejudicial, ser parte no litígio em curso no órgão jurisdicional de reenvio, esta autoridade está, na minha opinião, efectivamente impedida de exercer o direito de activar a possibilidade prevista no artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 (15).
60. Em segundo lugar, esta limitação poderia ser ultrapassada se, como pergunta no essencial o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições do Regulamento n.° 1/2003 exigissem que a autoridade nacional da concorrência beneficiasse da qualidade de parte no processo perante o órgão jurisdicional de recurso competente para conhecer dos recursos das decisões dessa autoridade ou de qualquer dos órgãos que a compõem.
61. Os interessados que apresentaram observações no Tribunal de Justiça dividem‑se quanto a esta questão. No essencial, para o Governo polaco e para a Comissão, a aplicação eficaz dos artigos 81.° CE e 82.° CE, prosseguida pelas disposições do Regulamento n.° 1/2003, exige que as autoridades nacionais da concorrência possam dispor do direito de agir plenamente na qualidade de demandadas num processo contra uma das suas decisões quando o órgão jurisdicional nacional aplique os referidos artigos, sem que, porém, tal seja obrigatório. Pelo contrário, o Governo belga, o Conselho da Concorrência, e a VEBIC entendem, no essencial, que, uma vez que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1/2003 trata desta questão, os Estados‑Membros são livres, ao abrigo da autonomia processual e do princípio da subsidiariedade, de a regulamentar. A este respeito, os interessados consideram que a circunstância de a autoridade nacional da concorrência não dispor do direito de defender a decisão impugnada no processo principal perante o órgão jurisdicional de reenvio se explica pelo facto de a LPCE ter conferido ao Conselho da Concorrência o estatuto de órgão jurisdicional. Em face disto, a VEBIC acrescenta que a atribuição a um órgão jurisdicional de primeira instância, como é o caso do Conselho da Concorrência, da possibilidade de obter a qualidade de parte no processo perante o órgão jurisdicional de recurso equivaleria à violação dos seus próprios direitos de defesa.
62. Da minha parte e pelas razões que a seguir se expõem, inclino‑me a considerar que o respeito pela efectividade plena dos artigos 81.° CE e 82.° CE deve conduzir à atribuição a uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro, atendendo à responsabilidade que lhe incumbe por força do Regulamento n.° 1/2003, da qualidade de parte num processo respeitante à legalidade da decisão adoptada por um dos órgãos que compõem essa autoridade e que diga respeito à aplicação das regras da concorrência da União.
63. Desde logo, importa lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mesmo na falta de regulamentação comunitária, a autonomia processual de que beneficiam os Estados‑Membros para designar os órgãos jurisdicionais competentes e para definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares está limitada pelo respeito dos princípios da equivalência e da efectividade(16).
64. Sempre segundo a jurisprudência, o respeito pelo princípio da efectividade, o único pertinente no presente processo, exigido por parte dos Estados‑Membros significa que as modalidades processuais que estes definem não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária(17).
65. Acresce que, o Tribunal de Justiça declarou que os casos em que se coloca a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica comunitária devem ser analisados tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais. Nesta perspectiva, o Tribunal de Justiça considera que há que tomar em consideração, se for necessário, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, tais como a protecção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a economia processual (18).
66. A primeira objecção levantada pelo Conselho da Concorrência à aplicabilidade desta jurisprudência num processo como o processo principal, que, na minha óptica, deve ser afastada, é a de que o princípio da efectividade protege unicamente os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União.
67. É certo que não existe precedente jurisprudencial no âmbito do qual o Tribunal de Justiça tenha considerado a aplicabilidade do princípio da efectividade a favor das autoridades nacionais no sentido de afastar a aplicação das regras processuais nacionais.
68. Porém, essa não é, verdadeiramente, a questão que se coloca no presente processo. Com efeito, trata‑se antes de saber se o princípio da efectividade do direito da União obsta à aplicação de regras processuais nacionais que tornem excessivamente difícil ou impossível, na prática, o exercício das obrigações específicas que incumbem às autoridades nacionais da concorrência em virtude das disposições do direito da União, no caso concreto, as do Regulamento do n.° 1/2003.
69. Como já foi referido, no quadro da descentralização da aplicação das regras de concorrência da União, o Regulamento n.° 1/2003 atribui às autoridades nacionais da concorrência designadas por cada um dos Estados‑Membros o cuidado de assegurar a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE no interesse geral. Por conseguinte, estas autoridades estão, juntamente com a Comissão, encarregues da função de assegurar a aplicação efectiva de disposições fundamentais, indispensáveis para o funcionamento do mercado interno (19).
70. Esta obrigação inclui expressamente, em particular, o direito de apresentar, por iniciativa própria, observações escritas perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do referido regulamento, a respeito da aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, bem como observações orais, com o consentimento dos referidos órgãos jurisdicionais.
71. Exige também, no meu entender, que estas autoridades possam ser ouvidas em qualquer processo judicial relativo à legalidade das suas próprias decisões e no qual estas e/ou o juiz nacional considerem que o artigo 81.° CE e/ou o artigo 82.° CE devem ser aplicados.
72. Na verdade, se assim não fosse, o efeito útil dos referidos artigos ficaria consideravelmente diminuído, dado que uma autoridade nacional da concorrência não poderia, de forma alguma, defender a posição que adoptou no interesse geral perante o órgão jurisdicional nacional onde o processo corre termos ou ser ouvida por este último sobre qualquer questão que este órgão jurisdicional considere dever conhecer oficiosamente.
73. No caso concreto, importa salientar que o artigo 75.° da LPCE atribui ao Hof van beroep te Brussel uma competência de plena jurisdição susceptível de ser exercida tanto na apreciação da existência de uma infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE, como ao nível da eventual coima aplicada às empresas acusadas, e que engloba a possibilidade, de resto expressamente recordada pelo mesmo artigo da LPCE, de levar em conta os desenvolvimentos posteriores à decisão do Conselho da Concorrência impugnada no referido Hof van beroep.
74. Nestas circunstâncias, o facto de não atribuir à autoridade nacional da concorrência o estatuto de parte no processo e, portanto, de a impedir de defender a decisão que adoptou no interesse geral, implica o risco de o órgão jurisdicional de reenvio ficar totalmente «refém» dos fundamentos e argumentos apresentados pela ou pelas empresas recorrentes no recurso da decisão do Conselho da Concorrência.
75. Ora, num domínio como o da verificação das infracções às regras da concorrência, que implica apreciações jurídicas e económicas complexas, bem como a aplicação de coimas que são frequentemente objecto de litígios submetidos aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União, a própria existência desse risco é susceptível de comprometer o exercício da obrigação específica que incumbe às autoridades nacionais da concorrência, por força do Regulamento n.° 1/2003, de garantir a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
76. Além disso, negar a qualidade de parte no litígio a uma autoridade nacional da concorrência, numa situação como a do processo principal, implica igualmente que esta autoridade não possa recorrer a outras vias de recurso, como seja a de interpor um recurso de cassação da decisão proferida pelo órgão jurisdicional de recurso de anular e/ou reformar a decisão adoptada pelo Conselho da Concorrência, tal como, aliás, foi admitido pelo Governo belga e pelo Conselho da Concorrência na audiência no Tribunal de Justiça.
77. Por conseguinte, nessas circunstâncias, nenhuma autoridade pública que tenha por missão assegurar a plena eficácia das regras de concorrência da União nos termos do Regulamento n.° 1/2003 poderá contestar a eventual interpretação errada das referidas normas por parte do Hof van beroep te Brussel.
78. Certamente que é possível imaginar que a autoridade nacional da concorrência possa invocar o direito de apresentar observações nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 no Hof van Cassatie (tribunal de cassação). Porém, a existência desta possibilidade não corrige as limitações referidas nos números anteriores das presentes conclusões, já que a activação do mecanismo previsto no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 está, em todo o caso, subordinada à prévia interposição de um recurso de cassação por uma das partes do processo no Hof van beroep te Brussel. Ora, é evidente que estas partes podem considerar, por diferentes motivos subjectivos, que não têm interesse em interpor esse recurso.
79. Assim, a autoridade nacional da concorrência encontra‑se, no meu entender, numa situação em que o exercício das suas obrigações por força do Regulamento n.° 1/2003 será excessivamente difícil de acordo com as regras processuais nacionais que não lhe permitem intervir enquanto parte num processo judicial que tenha por objecto uma das suas decisões e no qual esteja em jogo a aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE.
80. Por outro lado, ao contrário do que defende o Governo belga e o Conselho da Concorrência, a impossibilidade de a autoridade nacional da concorrência ser parte no processo perante o Hof van beroep te Brussel não pode ser suprida, no presente processo, pela possibilidade concedida ao Ministro Federal da Economia de o ser. Com efeito, é ponto assente que este não foi indicado pelo Reino da Bélgica como «autoridade nacional da concorrência», na acepção do Regulamento n.° 1/2003, não lhe tendo sido, portanto, atribuída, por força deste regulamento, a tarefa de assegurar a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE no interesse geral.
81. Além disso, também não pode ser corrigida pela possibilidade de o Hof van beroep te Brussel requerer uma instrução suplementar ao conselho de auditores, dado que tal medida tem, por natureza, um alcance limitado e a sua efectivação depende não só do estado do processo neste órgão jurisdicional como da vontade deste último.
82. Por último, não é mais persuasivo o argumento apresentado pela VEBIC e pelo Governo belga de acordo com o qual o estatuto jurisdicional concedido ao Conselho da Concorrência pela LPCE obsta a que esta autoridade nacional da concorrência possa ser parte no processo perante o Hof van beroep te Brussel. Com efeito, como resulta do artigo 1.° da LPCE, o Conselho da Concorrência é apenas um dos órgãos que pertencem à autoridade nacional da concorrência indicado pelo Reino da Bélgica nos termos do Regulamento n.° 1/2003, tendo este, tal como admitiu o Governo belga na audiência no Tribunal de Justiça, um carácter misto, ou seja, em parte judicial e em parte administrativo. É por esta razão que deve ser afastada a tese da VEBIC, avançada na audiência no Tribunal de Justiça, segundo a qual conceder a um órgão jurisdicional nacional de primeira instância o estatuto de parte no processo principal seria violar os seus próprios direitos de defesa. Com efeito, esta não é a exigência que resulta do Regulamento n.° 1/2003.
83. Por consequência, se a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE exige, a meu ver, que a autoridade nacional encarregue da respectiva aplicação no interesse geral no território nacional esteja em condições de ser parte no litígio perante o órgão jurisdicional de reenvio chamado a decidir sobre estas disposições, o direito da União exige também que a essa autoridade possa beneficiar dos direitos que lhe confere esse estatuto, em primeiro lugar, o relativo ao respeito do princípio do contraditório.
84. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça declarou que constitui uma violação dum princípio elementar do direito fundamentar uma decisão judicial em factos e documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais não estavam em condições de tomar posição (20), e que o princípio do contraditório implica também, regra geral, o direito de as partes tomarem conhecimento e discutirem os fundamentos de direito suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este entende fundamentar a sua decisão (21), considerações que resultam igualmente do respeito do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (22).
85. É também nesta perspectiva que se compreendem perfeitamente as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio, que pretende basear a sua decisão de intervir no artigo 81.° CE, sem ter sido previamente convidado pela recorrente, a suspender a instância e a questionar o Tribunal de Justiça sobre a necessidade, em virtude das disposições do Regulamento n.° 1/2003, de assegurar perante o referido órgão jurisdicional a representação da autoridade nacional da concorrência e o pleno exercício por esta dos direitos de defesa.
86. A preocupação expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio parece‑me tanto mais compreensível na medida em que este dispõe, nos termos da LPCE, de uma competência de plena jurisdição e que está, portanto, habilitado a tomar em consideração os elementos posteriores à decisão adoptada pelo Conselho da Concorrência, bem como a substituir a sua própria decisão pela adoptada por este último. Ora, é sem dúvida alguma com propriedade que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que o exercício desta competência não pode ser subtraído ao respeito das regras processuais decorrentes do princípio do contraditório (23).
87. Por todas as considerações que antecedem, considero que, à luz da obrigação que incumbe às autoridades nacionais da concorrência de assegurar a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE por força do Regulamento n.° 1/2003, este regulamento deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais da concorrência devem poder obter o estatuto de parte num processo judicial relativo à legalidade de uma das suas decisões e à aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE.
88. Em contrapartida, em resposta à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e tal como foi sustentado por todas as partes interessadas, a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE não pode chegar a obrigar uma autoridade nacional da concorrência a defender a legalidade das suas decisões em todos os casos, sem excepções.
89. Todavia, há que acrescentar que, como alegou correctamente a Comissão, a não comparência quase sistemática de uma autoridade nacional da concorrência compromete o respeito do princípio geral da cooperação leal, bem como o efeito útil dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
2. Quanto à terceira e à quarta questões prejudiciais
90. Com a sua terceira questão, colocada unicamente na hipótese de uma resposta afirmativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que esclareça se compete à autoridade nacional da concorrência competente para adoptar as decisões enumeradas no artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2003 participar nos processos de recurso. Com a sua quarta questão, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se as respostas dadas às três primeiras questões seriam diferentes em função do estatuto jurisdicional de um dos órgãos pertencentes à autoridade nacional da concorrência ou se um dos órgãos dessa autoridade dirige a instrução que, eventualmente, leva à decisão final do órgão jurisdicional da referida autoridade.
91. Ainda que eu sugira que se responda afirmativamente apenas à primeira questão, as terceira e quarta questões afiguram‑se, mesmo neste caso, totalmente pertinentes. Há, portanto, lugar a responder‑lhes.
92. No tocante à redacção das questões, recordo que, nos termos da LPCE, o Reino da Bélgica designou uma única autoridade da concorrência na acepção do Regulamento n.° 1/2003, composta por dois órgãos distintos, conforme o artigo 1.° da LPCE. Assim, a terceira e quarta questões apenas podem dizer respeito à repartição de competência entre os diferentes órgãos que pertencem à referida entidade.
93. Assim sendo, a resposta a estas questões parece‑me residir na autonomia processual dos Estados‑Membros.
94. Com efeito, se, como referi anteriormente, os Estados‑Membros devem conceder à autoridade nacional da concorrência encarregue de garantir a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE no interesse geral, o direito de ser parte no processo relativo a uma das suas decisões, em contrapartida, estes mesmos Estados continuam a ser competentes para, na ausência de regulamentação da União, designar o órgão ou órgãos desta autoridade que dispõem da prerrogativa de exercer esse direito. A aplicação eficaz dos artigos 81.° CE e 82.° CE não implica, na minha opinião, a limitação da margem de manobra dos Estados‑Membros a este respeito.
95. O sentido desta resposta, bem como o das respostas às duas primeiras questões prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça, no meu entender, não se altera se um dos órgãos que pertencem autoridade nacional da concorrência tiver um estatuto jurisdicional nos termos do direito interno (24).
96. Caso o Tribunal de Justiça concorde com as minhas propostas de resposta às quatro questões prejudiciais, é provável que o legislador nacional venha a alterar a LPCE de modo a atribuir a um órgão que pertence à autoridade da concorrência o estatuto de parte no processo no Hof van beroep te Brussel.
97. No entanto, no processo principal, é bem provável que o órgão jurisdicional de reenvio não possa esperar pela intervenção do legislador nacional para resolver este problema.
98. A menos que o órgão jurisdicional de reenvio considere que deve suspender o processo até à entrada em vigor da alteração à LPCE, o mesmo deverá, de acordo com a obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário que se impõe às autoridades dos Estados‑Membros por força do artigo 10.° do Tratado, dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário (25).
99. A obrigação assim imposta ao juiz nacional está circunscrita à «medida do possível», ou seja, é aplicável apenas nos casos em que a letra da legislação nacional em questão deixa margem para diferentes interpretações. O alcance de tal obrigação não chega, portanto, ao ponto de exigir uma interpretação contra legem da legislação interna (26).
100. Embora esta apreciação incumba ao órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação da LPCE de acordo com a exigência decorrente do respeito da plena efectividade dos artigos 81.° CE e 82.° CE não me parece ser impossível considerando, por um lado, o facto de a autoridade nacional da concorrência, designada pelo Reino da Bélgica em conformidade com o Regulamento n.° 1/2003, possuir uma estrutura dual, em parte administrativa e em parte jurisdicional, e, por outro, a circunstância, relembrada no pedido de decisão prejudicial, de a única intenção clara do legislador ser a de excluir a possibilidade de o órgão jurisdicional que pertence à referida autoridade beneficiar do estatuto de parte no processo perante o Hof van beroep te Brussel no contexto de um recurso de uma decisão do Conselho da Concorrência.
101. Por conseguinte, sugiro que se responda à terceira e à quarta questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que, na falta de regulamentação da União, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para designar o órgão que, no seio da autoridade nacional da concorrência designada nos termos do disposto no Regulamento n.° 1/2003, dispõe da prerrogativa de exercer o direito de ser parte no processo relativo a uma das decisões da referida autoridade e que tem por objecto a aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE, independentemente da questão de saber se um dos órgãos que pertence a essa autoridade possui o estatuto de órgão jurisdicional na acepção do direito interno.
VI – Conclusões
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que se responda às questões colocadas pelo Hof van beroep te Brussel do seguinte modo:
«1) À luz da obrigação que incumbe às autoridades nacionais da concorrência de assegurar a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e 82.° CE por força do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, este regulamento deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais da concorrência devem poder obter o estatuto de parte num processo judicial relativo à legalidade de uma das suas decisões e à aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE. Em contrapartida, a aplicação efectiva dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE do Tratado não pode chegar a obrigar uma autoridade nacional da concorrência a defender a legalidade das suas decisões em todos os casos, sem excepções.
2) Na falta de regulamentação da União, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para designar o órgão que, no seio da autoridade nacional da concorrência designada nos termos do disposto no Regulamento n.° 1/2003, dispõe da prerrogativa de exercer o direito de ser parte no processo relativo a uma das decisões da referida autoridade e que tem por objecto a aplicação dos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE, independentemente da questão de saber se um dos órgãos que pertence a essa autoridade possui o estatuto de órgão jurisdicional na acepção do direito interno.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO 2003, L 1, p. 1.
3 – Moniteur belge de 29 de Setembro de 2006, p. 50613.
4 – Nos termos do artigo 79.° da LPCE (sem pertinência no processo principal), o Conselho da Concorrência conhece dos recursos das decisões tomadas pelas autoridades reguladoras sectoriais. De acordo com o artigo 81.° da LPCE, as decisões tomadas pelo Conselho da Concorrência nos termos do artigo 79.° da LPCE podem ser objecto de recurso de cassação no Tribunal de Cassação.
5 – A este respeito, é possível enumerar pelo menos quatro correntes jurisprudenciais coexistentes. No tocante à primeira e mais antiga das mesmas, o Tribunal de Justiça afirma que as regras do Tratado não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos se confinam a um Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Outubro de 1999, Jägerskiöld, C‑97/98, Colect., p. I‑7319, n.° 45, e despacho de 19 de Junho de 2008, Kurt, C‑104/08, n.° 20). No âmbito da segunda corrente, o Tribunal de Justiça responde que considera que o direito da União pertinente não se opõe à regulamentação nacional em causa (v., nomeadamente, o dispositivo do despacho de 5 de Abril de 2004, Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, C‑3/02, e despachos de 21 de Janeiro de 2008, Mayeur, C‑229/07, n.° 20, e de 17 de Março de 2009, Mariano, C‑217/08, n.os 30 e 31). De acordo com a terceira corrente jurisprudencial, o Tribunal de Justiça considera que não é competente para responder às questões colocadas (v., em particular, acórdão de 29 de Maio de 1997, Kremzow, C‑299/95, Colect., p. I‑2629, n.° 15; e despachos de 6 de Outubro de 2005, Vajnai, C‑328/04, Colect., p. I‑8577, n.° 13; de 25 de Janeiro de 2007, Koval’ský, C‑302/06, n.os 20 e 23; e de 16 de Janeiro de 2008, Polier, C‑361/07, n.os 11 e 16). Segundo a quarta corrente jurisprudencial, o Tribunal considera admissíveis questões prejudiciais assentes em elementos de facto confinados ao território de um único Estado‑Membro, nomeadamente no caso de o direito nacional impor ao juiz nacional que reconheça ao cidadão do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional os mesmos direitos que aqueles que, na mesma situação, seriam conferidos pelo direito da União a um cidadão de outro Estado‑Membro (v., entre outros, acórdãos de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.° 23; de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, Colect., p. I‑4899, n.os 33 e 35; e de 31 de Janeiro de 2008, Centro Europa 7, C‑380/05, Colect., p. I‑349, n.° 69).
6 – V., nomeadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 16) e de 2 de Abril de 2009, Pedro IV Servicios (C‑260/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28).
7 – V., neste sentido, acórdão Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, já referido (n.° 17 e jurisprudência aí referida)
8 – V. acórdão de 21 de Junho de 2001, SONAE (C‑206/99, Colect., p. I‑4679, n.os 45 e 46), e n.° 40 das minhas conclusões no processo que deu lugar ao acórdão Pedro IV Servicios, já referido.
9 – Acórdão de 11 de Junho de 2009 (C‑429/07, ainda não publicado na Colectânea).
10 – Regulamento de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999 (JO L 148, p. 5).
11 – Na versão em língua francesa do Regulamento n.° 1/2003, é empregue o termo «effectif[ve]» no quinto e no oitavo considerandos e, sob a forma de advérbio, no artigo 35.°, n.° 1, do referido regulamento; o termo «efficace» é usado no sexto e no trigésimo quarto considerandos; o termo «uniforme» é utilizado no vigésimo segundo considerando, bem como no título do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/2003; o termo «cohérent(e)» é empregue no décimo quarto, no décimo sétimo, no décimo nono e no vigésimo primeiro considerandos, bem como no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. Como já realcei no n.° 33 das conclusões apresentadas no processo que deu lugar ao acórdão X BV, já referido, estas diferenças não são necessariamente pertinentes em todas as versões linguísticas do Regulamento n.° 1/2003.
12 – V., nomeadamente, o trigésimo quinto considerando do Regulamento n.° 1/2003.
13 – Décimo quinto considerando do Regulamento n.° 1/2003.
14 – N.os 20 e 21.
15 – Para todos os fins úteis, acrescento que, o facto de a autoridade nacional da concorrência, de acordo com o vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1/2003 e com o artigo 76.° da LPCE, ser informada do recurso da sua decisão nada muda, já que, no caso concreto, a VEBIC não acusa o Conselho da Concorrência de não ter aplicado o artigo 81.° CE.
16 – V., neste sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705, n.° 17); de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália (C‑129/00, Colect., p. I‑4637, n.° 25); de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.os 62 e 71); de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 28); e de 15 de Abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.os 44 a 46).
17 – V., neste sentido, nomeadamente, acórdãos já referidos van Schijndel e van Veen, (n.° 17); van der Weerd e o. (n.° 28), e Impact (n.° 46).
18 – V., neste sentido, acórdão van der Weerd e o., já referido (n.° 33 e jurisprudência aí referida).
19 – V., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, Colect., p. I‑3055, n.° 36).
20 – Acórdãos de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, p. 101, 156, Colect., 1954‑1961, p. 597); de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wale Small Mines (C‑480/99 P, Colect., p. I‑265, n.° 24); de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão (C‑199/99 P, Colect. p. I‑1117, n.° 19); e de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).
21 – Acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido (n.° 55). V., também, acórdão de 17 de Dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑ 197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57).
22 – V., a este respeito, acórdãos de 14 de Fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, Colect., p. I‑581, n.os 46 e 47), e Comissão/Irlanda e o., já referido (n.os 54 a 58).
23 – V., a este propósito, no tocante ao respeito desse princípio pelos órgãos jurisdicionais da União, acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido (n.° 58).
24 – A este respeito, importa lembrar que esse estatuto não prejudica o conceito de órgão jurisdicional nacional, nos termos do artigo 234.° CE. Assim, a propósito do carácter não jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE da autoridade nacional da concorrência grega, v. o acórdão de 31 de Maio de 2005, Syfait e o. (C‑ 53/03, Colect. p. I‑4609, n.os 30 a 37).
25 – Neste sentido, v., nomeadamente, acórdão de 27 de Outubro de 2009, CEZ (C‑115/08, ainda não publicado na colectânea, n.° 138).
26 – V., neste sentido, entre outros, acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 45).
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