CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 25 de Março de 2010 1(1)
Processo C‑442/08
Comissão Europeia
contra
República Federal da Alemanha
«Artigo 226.° CE – Acção por incumprimento – Acordo europeu com a República da Hungria – Protocolo n.° 4 – Sistema de cooperação – Certificado de circulação de mercadorias EUR.1 – Controlo a posteriori – Recurso – Artigo 220.°, n.° 1, do Código Aduaneiro – Registo de liquidação a posteriori – Artigo 221.° do Código Aduaneiro – Comunicação ao devedor do montante dos direitos – Prescrição – Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 e Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1150/2000 – Recursos próprios – Artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo – Inscrição tardia – Artigo 11.° – Juros de mora»
Índice
I – Quadro jurídico
A – O acordo europeu com a República da Hungria
B – O Regulamento n.° 515/97
C – A legislação aduaneira
D – As disposições relativas aos recursos próprios
II – Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
III – Processo no Tribunal de Justiça
IV – Quanto às alegações da Comissão
A – Quanto à alegada violação do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 221.°, n.° 1, do CAC
1. Quanto à consideração da pendência de um recurso judicial contra os resultados do controlo a posteriori
a) Argumentos das partes
b) Apreciação
i) Quanto ao acórdão Sfakianakis
ii) Quanto aos efeitos do controlo a posteriori
iii) Quanto aos efeitos do recurso
iv) Conclusão
2. Quanto à extensão excessiva dos requisitos do artigo 220.° do CAC
a) Argumentos das partes
b) Apreciação
3. Quanto à falta de apreciação pelo OLAF e à necessidade de um relatório final
a) Argumentos das partes
b) Apreciação
4. Comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999
a) Argumentos das partes
b) Apreciação
5. Conclusão
B – Quanto ao momento em que o montante controvertido dos recursos próprios devia ter sido creditado
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
C – Quanto à recusa de pagamento de juros de mora
1. Argumentos das partes
2. Apreciação
V – Quanto às despesas
VI – Conclusão
1. Exteriormente, a presente acção por incumprimento parece ter por objecto os recursos próprios. No essencial, trata‑se, porém, de questões jurídicas relativas aos métodos de cooperação entre as administrações aduaneiras no âmbito de um acordo europeu, nos termos do qual devem ser concedidas preferências pautais às mercadorias com origem num país terceiro associado.
2. Trata‑se de veículos que foram importados para a União Europeia a partir da República da Hungria, num período em que esta era ainda um Estado terceiro associado à União Europeia. Com base no Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2) (a seguir «acordo europeu») as mercadorias de origem húngara eram objecto de tratamento preferencial na importação para a Comunidade. No caso vertente, as autoridades aduaneiras húngaras tinham emitido provas de origem para determinados veículos, sob a forma de certificados de circulação de mercadorias EUR.1. Após estes veículos terem sido importados para a Alemanha em regime preferencial, as autoridades aduaneiras alemãs foram informadas, por intermédio da Comissão, dos resultados de um controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, efectuado pelas autoridades aduaneiras húngaras. Verificava‑se que, afinal, os veículos não deviam ser considerados produtos originários da Hungria e que os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, por isso, sido indevidamente emitidos. No caso em apreço, a questão central é a de saber se as autoridades aduaneiras alemãs estavam obrigadas, a partir desta data, a efectuar um registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação, nos termos do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, e uma comunicação do montante dos direitos aos devedores, nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) (a seguir «CAC»), quando foram simultaneamente informadas de que tinha sido interposto recurso do resultado do controlo a posteriori num tribunal húngaro.
3. O presente processo permite ao Tribunal de Justiça esclarecer, na sequência do seu acórdão no processo Sfakianakis (4), as questões relativas ao método de cooperação entre as administrações aduaneiras, previsto no protocolo n.° 4 do acordo europeu.
I – Quadro jurídico
A – O acordo europeu com a República da Hungria
4. O protocolo n.° 4 do acordo europeu regula o conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa.
5. Aos factos do presente processo são aplicáveis ratione temporis a versão dada ao protocolo n.° 4 pela Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 17 de Julho de 1995, que altera o Protocolo n.° 4 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (5) e a versão dada ao protocolo pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996, que altera o protocolo n.° 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (6). As disposições do protocolo n.° 4, na redacção dada pela Decisão n.° 1/95, aplicáveis ratione temporis ao caso vertente, apresentam um conteúdo em larga medida idêntico ao das correspondentes disposições do protocolo n.° 4, na redacção dada pela Decisão n.° 3/96. Por conseguinte, analisarei a seguir apenas a redacção dada ao protocolo pela Decisão n.° 3/96 (a seguir «protocolo»).
6. Ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1 alínea a), do protocolo, os produtos originários da Hungria, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 (7).
7. De acordo com o artigo 17.°, n.° 1, do protocolo, o certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado (8). Nos termos do n.° 5 deste artigo, as autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do protocolo (9). Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
8. Nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do protocolo, com vista a assegurar a correcta aplicação deste último, a Comunidade e a Hungria prestar‑se‑ão reciprocamente assistência, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
9. O artigo 32.° do protocolo regula o controlo a posteriori das provas da origem. Dispõe o seguinte:
«1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 [...] ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando‑lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Hungria ou de um dos outros países referidos no artigo 4.°, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.»
10. Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do protocolo, os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
B – O Regulamento n.° 515/97
11. O título III do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (10), regula as relações entre as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e a Comissão. Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, deste título, a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado‑Membro todas as informações que lhes permitam assegurar o cumprimento da regulamentação aduaneira.
C – A legislação aduaneira
12. O CAC foi objecto de várias alterações desde a sua adopção. Contudo, dado que as disposições aplicáveis ratione temporis não foram alteradas, passarei a referir apenas o CAC.
13. Nos termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), do CAC, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
14. O artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC regula o registo de liquidação. Estabelece que o montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente.
15. Por força do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, do CAC, sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar deverá ter lugar no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (a seguir «registo de liquidação a posteriori»).
16. Nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do CAC, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado. O artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do CAC prevê que, em princípio, a comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
D – As disposições relativas aos recursos próprios
17. O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE, Euratom) (11) prevê que devem ser inscritos no orçamento das Comunidades Europeias vários tipos de recursos próprios. Entre eles contam‑se, nos termos da alínea b) desta disposição, em especial, os direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países terceiros.
18. O artigo 8.°, n.° 1, primeiro período, desta decisão, prevê que os direitos aduaneiros serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. O artigo 8.°, n.° 1, terceiro período, desta decisão, dispõe que os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos próprios previstos no artigo 2.°, n.° 1, alínea b) (direitos aduaneiros). Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, desta decisão, a título de despesas de cobrança, os Estados‑Membros reterão 10% dos montantes a pagar por força do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), desta decisão.
19. O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom [94/728] (12) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (13), que foi alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n.° 1552/89 (14) (a seguir «Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada»), estabelece as regras segundo as quais os Estados‑Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades.
20. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento na versão alterada, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea b) (direitos aduaneiros) considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
21. O artigo 2.°, n.° 1A, deste regulamento na versão alterada, dispõe que a data a considerar para o apuramento é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
22. O artigo 6.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento na versão alterada estabelece que, sob reserva do disposto na alínea b) desse número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
23. Por força do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento na versão alterada, os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.
24. O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento na versão alterada, prevê que cada Estado‑Membro inscreverá, segundo as regras definidas no artigo 10.°, os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
25. De acordo com o artigo 10.°, n.° 1 primeiro parágrafo, deste regulamento na versão alterada, após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376 [Decisão 94/728], o lançamento dos recursos próprios referidos no artigo 2,.° n.° 1, alínea b) (direitos aduaneiros) efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° O segundo parágrafo estabelece que, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.°, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.
26. Por força do artigo 11.° deste regulamento na versão alterada, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.
27. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento na versão alterada, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas por esse regulamento. O artigo 17.°, n.° 2, primeiro e segundo períodos, deste regulamento na versão alterada estabelece que os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior ou quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade.
28. O Regulamento n.° 1552/89 na versão alterada foi codificado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (15). O artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000 corresponde ao artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada.
II – Matéria de facto e procedimento pré‑contencioso
29. A partir de 1994, no âmbito do acordo europeu, foram importados veículos da República da Hungria para a Alemanha, os quais beneficiavam de preferências pautais, mediante a apresentação dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos pelas autoridades húngaras.
30. Com uma comunicação de assistência mútua, enviada às autoridades alemãs na versão inglesa em 13 de Junho de 1996, e na versão alemã em 28 de Novembro de 1996, a Unidade de Coordenação de Luta Antifraude da Comissão (UCLAF; a seguir será utilizada a designação «OLAF» para a UCLAF e o OLAF, que lhe sucedeu) alertou os Estados‑Membros quanto às importações de um determinado produtor. Tinha dúvidas de que os veículos preenchiam os requisitos para produtos de origem húngara na acepção do protocolo. Nesta comunicação de assistência mútua, o OLAF pedia aos Estados‑Membros, designadamente, que solicitassem às autoridades húngaras um controlo a posteriori dos referidos certificados de circulação de mercadorias EUR.1. Além disso, o OLAF exortou os Estados‑Membros a exigir sistematicamente, antes de autorizar a saída dos veículos em causa, uma garantia de pagamento ou o depósito dos direitos aduaneiros e a praticar todos os actos jurídicos necessários para interromper os prazos de prescrição e garantir a possibilidade de cobrança a posteriori. A seguir, foram realizadas outras investigações pela própria Comissão, incluindo uma missão de auditoria na Hungria.
31. Com uma comunicação de assistência mútua de 26 de Junho de 1998, que estava redigida também em alemão, o OLAF informou as autoridades alemãs do resultado do controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras. Indicava‑se aí que determinados veículos não deviam ser considerados produtos originários da Hungria e que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tinha, por isso, sido indevidamente emitido. Resultava da comunicação que se tratava de 19.123 veículos importados para a Alemanha. Na comunicação, o OLAF anunciou que transmitiria mais informações, a tradução da correspondência trocada com as autoridades aduaneiras húngaras, bem como ficheiros, nos quais apresentaria, com base nas indicações das autoridades aduaneiras húngaras, as operações realizadas por cada país.
32. Por ofício, que as autoridades alemãs receberam na versão inglesa em 13 de Julho de 1998 e na versão alemã em 18 de Agosto de 1998 (a seguir «o ofício recebido em 18 de Agosto de 1998»), o OLAF transmitiu os documentos e ficheiros anunciados. Aí se incluía, em especial, a tradução alemã de uma carta das autoridades aduaneiras húngaras, de 26 de Maio de 1998, na qual estas explicavam a realização do controlo a posteriori e informavam o OLAF dos correspondentes resultados. Foram igualmente transmitidos os anexos e ficheiros, com base nos quais tinham sido identificados os veículos que, segundo as autoridades aduaneiras húngaras, ao contrário da apreciação inicial, não podiam ser considerados produtos da Hungria e para os quais os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, por isso, sido indevidamente emitidos. No entanto, na carta de 26 de Maio de 1998, as autoridades húngaras indicaram também que tinha sido interposto recurso dos resultados do controlo a posteriori e que, deste modo, estava pendente um processo judicial.
33. Após ter recebido este ofício, a República Federal da Alemanha solicitou repetidamente o relatório final da missão de auditoria da Comissão na Hungria. Em 23 de Fevereiro de 1999, o OLAF enviou a versão oficial do seu relatório final da missão comunitária, que foi recebido pelas autoridades competentes em 2 de Março de 1999.
34. Em 15 de Abril de 1999, as autoridades aduaneiras alemãs começaram a efectuar o registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos para os veículos que, segundo o resultado do controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras, não eram produtos de origem húngara. Devido ao prazo de três anos para a comunicação aos devedores previsto no artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do CAC, não podiam ser determinados direitos de importação para os veículos importados antes de 15 de Abril de 1996. Relativamente a este período também não foram apurados nem creditados recursos próprios.
35. Por comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999, o OLAF informou os Estados‑Membros de que o processo no tribunal húngaro tinha terminado e de que as autoridades aduaneiras húngaras tinham alterado no sentido correspondente os resultados do seu controlo a posteriori. De acordo com o resultado modificado, uma parte dos veículos aos quais as autoridades aduaneiras húngaras, na sua carta de 26 de Maio de 1998, tinham negado a qualidade de produto de origem, devia, afinal de contas, ser considerada de origem húngara. Mas, quanto à outra parte, as autoridades aduaneiras confirmavam o resultado de que não eram produtos da Hungria e que o certificado de circulação de mercadorias tinha sido indevidamente emitido. Posteriormente, as autoridades aduaneiras alemãs procederam à dispensa de pagamento ou ao reembolso dos direitos de importação para os veículos que as autoridades aduaneiras húngaras tinham acabado por considerar de origem húngara.
36. Em Maio de 2000 a Comissão efectuou na Alemanha uma missão de controlo dos recursos próprios. Daqui resultou que as autoridades aduaneiras alemãs, relativamente a veículos,
– para aos quais o controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras tinha inicialmente revelado que não eram de origem húngara e para os quais os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, por isso, sido indevidamente emitidos,
– para aos quais este resultado não foi alterado, após ter sido proferido o acórdão do tribunal húngaro,
– importados para a Alemanha a partir de 18 de Novembro de 1995, e
– para os quais as autoridades aduaneiras alemãs, no âmbito da cobrança a posteriori a partir de 15 de Abril de 1999, devido ao termo do prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do CAC, não tinham procedido a qualquer registo de liquidação a posteriori nem à comunicação aos devedores do montante dos direitos,
não tinham creditado os correspondentes recursos próprios. A seguir, estes veículos serão designados veículos em causa e os correspondentes direitos de importação direitos de importação em causa.
37. Subsequentemente, a Comissão exigiu da República Federal da Alemanha o pagamento dos correspondentes recursos próprios. No decurso de uma reunião, que se desenrolou conforme consta da acta de 12 de Junho de 2003, a Comissão pediu às autoridades alemãs que lhe comunicassem mais informações sobre os direitos de importação em causa. Anunciou que se seguiria um pedido oficial. Por último, indicou que o pagamento dentro do prazo previsto ajudaria a evitar a cobrança de juros de mora.
38. Por ofício de 30 de Março de 2005, as autoridades alemãs comunicaram à Comissão que os direitos de importação em causa ascendiam a 408 735,53 euros. Por ofício de 4 de Maio de 2005 a Comissão, avisando que intentaria uma acção por incumprimento, exigiu que as autoridades alemãs colocassem à sua disposição, dentro de dois meses, os direitos de importação em causa, menos a taxa de retenção de 10%, ou seja 367 861,98 euros (a seguir «montante controvertido dos recursos próprios»). Indicou que, após receber este montante, calcularia os juros de mora devidos.
39. Por ofício de 8 de Novembro de 2005, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que, em 31 de Outubro de 2005, tinham efectuado um pagamento no montante de 408 735,53 euros, mas sob reserva de uma decisão do Tribunal de Justiça que confirmasse a interpretação jurídica dada pela Comissão. Nesse ofício, as autoridades alemãs sublinham que, com este pagamento, não é reconhecida a interpretação jurídica da Comissão e que o pagamento se destina apenas a limitar o risco de juros de mora, eventualmente devidos no caso de não ter êxito no Tribunal de Justiça.
40. Por ofícios de 16 de Dezembro de 2005 e 30 de Março de 2006, a Comissão assinalou que a taxa de retenção de 10% (40 873,55 euros) não tinha sido retida pelas autoridades alemãs e seria, por isso, restituída. Além disso, a Comissão explicava os critérios para o cálculo dos juros de mora e, nesta base, exigiu o pagamento de um montante de 571 011,21 euros (a seguir «montante controvertido dos juros de mora»).
41. Por ofício de 13 de Junho de 2006, as autoridades alemãs recusaram‑se a pagar o montante controvertido dos juros de mora e voltaram a repetir que o pagamento do montante principal só tinha sido feito sob reserva.
42. Subsequentemente, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento, previsto no artigo 226.° CE. Após ter notificado a República Federal da Alemanha, por carta de 18 de Outubro de 2006, para apresentar as suas observações, e esta ter respondido por carta de 19 de Fevereiro de 2007, a Comissão enviou um parecer fundamentado, em 29 de Junho de 2007. Convidava aí a República Federal da Alemanha a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer dentro de dois meses a contar da sua notificação.
III – Processo no Tribunal de Justiça
43. Não tendo ficado satisfeita com a resposta dada, em 24 de Agosto de 2007, pela República Federal da Alemanha ao seu parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento em 6 de Outubro de 2008, nos termos do artigo 226.° CE.
44. Em 4 de Fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência, na qual participaram os representantes da Comissão e do Governo alemão, que completaram as suas observações e responderam a questões.
45. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
1. Declare que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, na medida em que
– deixou prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, e pagou tardiamente os recursos próprios devidos a este título, e
– se recusou a pagar os juros de mora vencidos.
2. Condene a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
46. A República Federal da Alemanha pede que:
1. Seja negado provimento ao recurso e
2. A Comissão seja condenada nas despesas do processo.
IV – Quanto às alegações da Comissão
47. A Comissão baseia o seu recurso em três acusações interdependentes de violação do direito comunitário. Em primeiro lugar, alega que as autoridades aduaneiras alemãs violaram o artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, e o artigo 221.°, n.° 1, do CAC. A Comissão entende que, em 18 de Agosto de 1998, as autoridades aduaneiras alemãs dispunham de todas as informações necessárias para efectuar um registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos de importação em causa e para o comunicar aos devedores. No entanto, as autoridades aduaneiras alemãs, em lugar de o fazerem o mais tardar até 18 de Novembro de 1998, só começaram em 1 de Abril de 1999. Deste modo, prescreveram os direitos de importação em causa (A). Com base neste aspecto, a Comissão alega a violação dos artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.° e 17.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada. O montante controvertido dos recursos próprios era devido, o mais tardar, a partir de 20 de Janeiro de 1999. Ora, a República Federal da Alemanha só o pagou à Comissão em 31 de Outubro de 2005 (B). Por último, a Comissão alega a violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e do Regulamento n.° 1150/2000. Afirma que a República Federal da Alemanha não pagou juros de mora sobre o montante controvertido dos recursos próprios (C).
A – Quanto à alegada violação do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, e do artigo 221.°, n.° 1, do CAC
48. Em princípio, as dívidas aduaneiras na importação que, nos termos do artigo 201.°, n.° 1, alínea a), do CAC, se constituem com a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, deverão, por força do artigo 217.°, n.° 1, do CAC ser calculadas pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e ser objecto de uma inscrição. Todavia, quando resultar de um controlo a posteriori da declaração que as mercadorias foram importadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, em cumprimento do artigo 78.°, n.° 3, do CAC, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. Entre estas medidas conta‑se, em particular, o registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos de importação, correspondente à dívida aduaneira devida por força da lei. Nos termos do artigo 220.°, n.° 1 primeiro período, do CAC, esse registo deverá, em princípio, efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor. O montante correspondente deve ser comunicado ao devedor, de acordo com as modalidades adequadas, nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do CAC.
49. A Comissão alega, em primeiro lugar, que as autoridades aduaneiras alemãs violaram o artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, e o artigo 221.°, n.° 1, do CAC, porque, apesar do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998, não adoptaram as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispunham. Sustenta que as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter cobrado a posteriori o montante dos direitos no prazo de três meses a contar da recepção desse ofício, ou seja, até 18 de Novembro de 1998, o que pressupõe o seu registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores.
50. Ao invés, o Governo alemão entende que as autoridades aduaneiras alemãs não tinham ainda, a partir de 18 de Agosto de 1998, qualquer obrigação de efectuar o registo de liquidação a posteriori nem de comunicar aos devedores o montante dos direitos. Como foi interposto recurso dos resultados do controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras, não era admissível efectuar um registo de liquidação a posteriori nem a comunicação aos devedores do montante dos direitos (1). Deste modo, não existia qualquer base jurídica para estas medidas. Afirma que o artigo 220.° do CAC não deve ser alargado a um caso em que ex ante existem dúvidas de que o montante dos direitos esteja justificado (2). Além disso, o Governo alemão critica que as constatações das autoridades aduaneiras húngaras quanto aos resultados do controlo a posteriori não foram analisadas pelo OLAF. Sustenta que as autoridades aduaneiras alemãs só teriam podido agir com base num relatório final do OLAF (3). Por último, o Governo alemão afirma que a Comissão se contradiz com a sua comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999 (4).
1. Quanto à consideração da pendência de um recurso judicial contra os resultados do controlo a posteriori
a) Argumentos das partes
51. O Governo alemão invoca, antes de mais, o acórdão Sfakianakis (16). Entende que resulta dos n.os 32 e 43 deste acórdão que as autoridades aduaneiras alemãs, ao receberem o ofício em 18 de Agosto de 1998, ainda não podiam efectuar o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação. Neste caso, a revogação dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ainda não se tinha tornado definitiva. Esses certificados de circulação de mercadorias EUR.1 deviam, por isso, ser tidos em consideração «pelo mundo» e, logo, também pelas autoridades aduaneiras alemãs. Um registo de liquidação a posteriori teria antecipado indevidamente o resultado do recurso pendente.
52. Segundo a Comissão, não é possível inferir do acórdão Sfakianakis que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem permanecer inactivas enquanto estiver pendente um recurso da revogação dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1. Além disso, o protocolo não se opõe ao dever de as autoridades aduaneiras alemãs efectuarem o registo de liquidação a posteriori das dívidas aduaneiras, quando a revogação ainda não se tornou definitiva. Com efeito, este caso não está regulado no protocolo. De resto, as normas do CAC oferecem, em sua opinião, suficientes possibilidades de protecção aos devedores.
b) Apreciação
53. Antes de mais, importa examinar se as considerações tecidas nos n.os 32 e 43 do acórdão Sfakianakis são aplicáveis ao caso em apreço (i). Penso que não. Por conseguinte, analisarei a seguir quais os efeitos jurídicos da comunicação do resultado do controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras húngaras às autoridades aduaneiras alemãs (ii) e se isto é influenciado por ter estado pendente um recurso do resultado do controlo a posteriori (iii).
i) Quanto ao acórdão Sfakianakis
54. Contrariamente ao entendimento do Governo alemão, o Tribunal de Justiça não decidiu no acórdão Sfakianakis que um registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores do montante dos direitos era inadmissível num caso como o que está em apreço.
55. Como o próprio Governo alemão indica, o n.° 32 deste acórdão, por ele citado, refere‑se ao caso em que as autoridades do Estado de importação são informadas de decisões já proferidas pelos órgãos jurisdicionais do Estado de exportação. Não é o que sucede no caso vertente. Na verdade, as autoridades aduaneiras alemãs só tomaram conhecimento da decisão dos tribunais húngaros depois de 18 de Agosto de 1998 e também depois de 18 de Novembro de 1998, com a comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999.
56. Também não é convincente o argumento do Governo alemão baseado no n.° 43 do acórdão Sfakianakis. No n.° 43 do acórdão Sfakianakis, o Tribunal de Justiça declarou que o efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros, prevista pelo acordo de associação, se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriorie quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas. Penso que, a partir desta resposta do Tribunal de Justiça, não é possível inferir que o registo de liquidação a posteriori é inadmissível também num caso como o que está em apreço. Com efeito, o Tribunal de Justiça só analisou a situação em que as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, baseando‑se nas informações de que dispunham, não podiam ter a certeza de que existia uma comunicação das autoridades aduaneiras húngaras, nos termos da qual os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham sido indevidamente emitidos.
57. Isto pode ser inferido, em primeiro lugar, da frase «e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas». Em segundo lugar, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 40 deste acórdão, não resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as autoridades húngaras tivessem procedido a uma revogação que teria permitido às autoridades gregas suspender a aplicação do regime preferencial aos produtos em causa. Esta constatação deve ser conjugada com o n.° 11 deste acórdão. Indica‑se aí que, após a transmissão das informações sobre os resultados do controlo a posteriori efectuado pela Comissão, as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro receberam informações adicionais directamente das autoridades aduaneiras húngaras. Estas enviaram, por ofício datado de 3 de Novembro de 1998, uma lista com três partes às autoridades aduaneiras do Estado‑Membro. A primeira parte continha elementos de identificação dos veículos cuja origem húngara tinha sido reconhecida, tanto pelo fabricante como pelas autoridades húngaras de controlo; a segunda enumerava os veículos relativamente aos quais as referidas autoridades tinham reconhecido uma origem estrangeira, que o fabricante tinha formalmente confirmado; a terceira respeitava aos veículos cujo estatuto tinha sido objecto de um processo judicial. Relativamente a esta terceira parte, da qual constavam os veículos cuja tributação adicional era impugnada no órgão jurisdicional de reenvio, as autoridades húngaras de controlo declararam que não podiam fornecer informações relativas ao resultado dos processos judiciais instaurados antes do seu termo; estas mesmas autoridades pediram às autoridades gregas competentes para se mostrarem pacientes antes de proceder à cobrança dos direitos aduaneiros em causa no processo principal. Neste contexto, o Tribunal de Justiça indicou, no n.° 41 do acórdão, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as autoridades gregas dispunham das informações necessárias para considerar que os certificados EUR.1 em causa não tinham sido revogados e que, consequentemente, se mantinham em vigor.
58. Os factos são diferentes no caso em apreço. Como o Governo alemão esclareceu na audiência, no caso vertente as autoridades aduaneiras alemãs receberam apenas a comunicação da Comissão sobre o resultado do controlo a posteriori. Ao invés do que sucedia no caso sobre que incidiu o acórdão Sfakianakis, não obtiveram quaisquer outras informações directamente das autoridades aduaneiras húngaras, susceptíveis de pôr em causa as informações constantes do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998. Assim, o presente caso não corresponde ao que foi examinado pelo Tribunal de Justiça no n.° 43 do acórdão Sfakianakis.
59. Deste modo, não podem ser acolhidas as objecções do Governo alemão baseadas nos n.os 32 e 43 do acórdão Sfakianakis.
ii) Quanto aos efeitos do controlo a posteriori
60. Começarei por examinar os efeitos jurídicos da comunicação dos resultados do controlo a posteriori às autoridades aduaneiras alemãs. Dado que as disposições do protocolo, como tratado internacional, prevalecem sobre as do CAC, que é direito derivado, importa verificar, antes de mais, se as disposições do protocolo permitem obter uma resposta a esta questão.
61. Contrariamente ao entendimento da Comissão (17), parece‑me ser certo que o protocolo regula quais os efeitos jurídicos da comunicação do resultado do controlo a posteriori, quando se conclui que os veículos em causa não podem ser considerados produtos da Hungria e, por isso, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham sido indevidamente emitidos. Isto decorre do sistema de cooperação administrativa, plasmado em especial nos artigos 16.°, n.° 1, 17.°, n.° 1, e 32.° do protocolo.
62. Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do protocolo, os produtos originários da Hungria, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam de um regime preferencial, mediante a apresentação de uma prova de origem. O artigo 17.°, n.° 1, do protocolo prevê que as autoridades aduaneiras húngaras são competentes para emitir os certificados de circulação de mercadorias EUR.1. De acordo com o artigo 17.°, n.os 4 e 5, do protocolo, tomarão as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos. Decorre do artigo 32.°, n.os 3 e 5, do protocolo que essas autoridades são competentes também para efectuar o seu controlo a posteriori.
63. Este sistema de cooperação administrativa obriga as autoridades aduaneiras do Estado de importação, em primeiro lugar, a reconhecer, em princípio, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, emitidos pelas autoridades do Estado de exportação. Obriga‑as ainda a reconhecer, em princípio, o resultado de um controlo a posteriori das autoridades aduaneiras do Estado de exportação (18). Com efeito, o sistema de cooperação assenta numa repartição de tarefas e na confiança mútua entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as autoridades aduaneiras do Estado de exportação. A repartição de tarefas justifica‑se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação estarem melhor colocadas para verificar directamente os factos que condicionam a origem do produto em causa. Este sistema só pode funcionar se as autoridades aduaneiras do Estado de importação reconhecerem as apreciações feitas pelas autoridades do Estado de exportação, não só quando emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1, mas também no seu controlo a posteriori.
64. No caso vertente, as autoridades aduaneiras alemãs deviam, deste modo, reconhecer o resultado do controlo a posteriori efectuado pelas autoridades aduaneiras húngaras, de que os veículos em causa não eram produtos da Hungria e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 relativos a estes veículos tinham sido indevidamente emitidos.
65. Não se pode objectar que, no caso vertente, o controlo a posteriori foi efectuado no âmbito de uma missão de auditoria da Comissão. É certo que, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, do protocolo, os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas. Mas isto não pode ser entendido como uma lista taxativa. Com efeito, a interpretação desta norma como lista taxativa dos casos em que é admissível um controlo a posteriori conduziria a resultados manifestamente absurdos, pois levaria a excluir também controlos a posteriori a efectuar oficiosamente pelas autoridades aduaneiras húngaras com base num indício ou numa suspeita.
66. Também não se pode opor a este raciocínio que a comunicação não foi directamente realizada entre as autoridades aduaneiras húngaras e alemãs. O artigo 32.°, n.° 5, do protocolo prevê que as autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados. Embora o conceito de autoridades aduaneiras no protocolo seja utilizado, em regra, para as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e da Hungria, no caso em apreço esta disposição deve ser aplicável, pelo menos por analogia, à Comissão, a cuja iniciativa se deve o amplo controlo a posteriori. Aponta neste sentido, em primeiro lugar, que, conforme disposto no artigo 31.°, n.° 2, do protocolo, a Comunidade e a Hungria prestar‑se‑ão reciprocamente assistência, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1. Penso que o conceito de administração aduaneira da Comunidade na acepção desta norma inclui também a Comissão. Em segundo lugar, na relação interna entre a Comissão e os Estados‑Membros, há que ter em conta também o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 515/97, nos termos do qual a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado‑Membro todas as informações que lhes permitam assegurar o cumprimento da regulamentação aduaneira.
67. Por último, também não colhe a objecção do Governo alemão, de que as informações comunicadas pela Comissão não eram um resultado definitivo, porque as autoridades aduaneiras húngaras tinham anunciado que comunicariam os resultados definitivos do controlo às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros. Ora, é manifesto que era feita referência apenas às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros que satisfizeram o pedido da Comissão nas comunicações de assistência mútua, de 13 de Junho de 1996 e de 28 de Novembro de 1996, e solicitaram directamente às próprias autoridades húngaras a realização de um controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1. Dado que o Governo alemão não satisfez este pedido, também não pode alegar que estava à espera de uma resposta directa das autoridades aduaneiras húngaras. Da carta das autoridades aduaneiras húngaras, de 26 de Maio de 1998, decorria ainda com suficiente clareza que se tratava já de resultados definitivos. Com efeito, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros a informar directamente deviam ser avisadas de que podiam obter indicações mais detalhadas junto da Comissão. Tratava‑se de dados que a Comissão comunicou às autoridades aduaneiras alemãs com o ofício recebido em 18 de Agosto de 1998.
68. Com base nos dados do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998, as autoridades aduaneiras alemãs deviam partir do princípio de que os veículos em causa não eram produtos húngaros e que, deste modo, não deviam ter sido importados em regime preferencial, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do protocolo. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter efectuado o registo de liquidação a posteriori do montante devido dos direitos de importação, comunicando‑o aos devedores.
iii) Quanto aos efeitos do recurso
69. No caso vertente, coloca‑se a questão de saber se a circunstância de as autoridades aduaneiras alemãs estarem também informadas da pendência de um recurso dos resultados do controlo a posteriori implica qualquer alteração dessa situação jurídica. Esta questão deve ser respondida pela negativa.
70. Note‑se, antes de mais, que o protocolo não contém qualquer disposição expressa, nos termos da qual o resultado do controlo a posteriori tem de ser definitivo. Pelo contrário, parece‑me que esta suposição é contrariada pelo artigo 32.°, n.° 5, do protocolo, no qual se prevê que o resultado do controlo a posteriori deve ser comunicado com a maior brevidade possível.
71. O Tribunal de Justiça esclareceu ainda, é certo, que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros têm a obrigação de levar em conta as decisões proferidas pelos tribunais húngaros nas acções intentadas contra os resultados do controlo a posteriori. (19) Esta obrigação resulta, por um lado, da repartição de tarefas prevista no protocolo e da confiança mútua entre as autoridades aduaneiras húngaras e as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, que abrange também os tribunais (20). Por outro lado, resulta da necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva (21). Mas, contrariamente ao entendimento do Governo alemão, isto não significa que as autoridades aduaneiras alemãs se devam abster de efectuar um registo de liquidação a posteriori antes de ser proferida essa decisão judicial.
72. Em primeiro lugar, essa interpretação é posta em causa pelo sistema de cooperação previsto no protocolo, que assenta nos princípios da repartição de tarefas e da confiança mútua entre as autoridades aduaneiras. Como já foi indicado supra (22), cabe às autoridades aduaneiras do Estado de exportação efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm, em princípio, de confiar na exactidão dos resultados. O facto de ter sido interposto recurso do resultado do controlo a posteriori, nada indica quanto às suas possibilidades de êxito. Por si só, não é susceptível de abalar a confiança que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem depositar nos resultados do controlo a posteriori efectuado pelas autoridades aduaneiras húngaras.
73. Em segundo lugar, no caso em apreço, o princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva também não exige que não se realize o registo de liquidação a posteriori, previsto no artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, do CAC nem a comunicação aos devedores do montante dos direitos, prevista no artigo 221.°, n.° 1, do CAC. Com efeito, isto só seria preciso se as decisões dos tribunais húngaros, na sequência de um recurso interposto dos resultados do controlo a posteriori, já não pudessem ser utilmente consideradas após terem sido proferidas. Todavia, no caso vertente isto também não se podia entender, mesmo que as autoridades aduaneiras húngaras tivessem comunicado, após ser proferido o acórdão, que os veículos em causa deviam, afinal de contas, ser considerados produtos da Hungria (o que não fizeram) (23). Como a Comissão acertadamente indica, o artigo 236.°, n.° 1, do CAC prevê que, caso se prove numa fase posterior que os direitos aduaneiros não eram devidos, proceder‑se‑á ao reembolso ou à dispensa de pagamento. Quando as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros são informadas de que, em virtude de uma decisão judicial, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação modificaram os resultados do seu controlo a posteriori e voltaram a concluir que os produtos em causa são de origem húngara, estão obrigadas a ter em conta estes dados. (24) Também no caso em que não for razoável contar com um reembolso, o CAC oferece suficientes possibilidades de protecção. Assim, podem ser concedidas facilidades de pagamento ao devedor interessado, nas condições previstas no artigo 229.° do CAC. É certo que a concessão dessas facilidades de pagamento está, em princípio, subordinada à prestação de uma garantia. Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se for susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.
74. Logo, o facto de ter sido interposto recurso dos resultados do controlo a posteriori não constitui, por si só, uma razão para não efectuar o registo de liquidação a posteriori.
75. A situação é diferente quando o resultado do controlo a posteriori não resulta com clareza da comunicação das autoridades aduaneiras. É o que acontece, por exemplo, quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação comunicam às autoridades aduaneiras do Estado de importação que não podem fornecer informações mais precisas até estar concluído o processo de recurso e pedem a estas últimas que esperem antes de cobrarem os direitos aduaneiros controvertidos no processo principal. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
iv) Conclusão
76. Com base nas informações de que as autoridades aduaneiras alemãs dispunham em virtude do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998, deviam ter efectuado um registo de liquidação a posteriori do montante devido dos direitos de importação e ter comunicado o montante correspondente ao devedor.
2. Quanto à extensão excessiva dos requisitos do artigo 220.° do CAC
a) Argumentos das partes
77. O Governo alemão afirma ainda que uma aplicação extensiva do artigo 220.° do CAC para abranger os direitos de importação cujo fundamento levanta dúvidas ex ante, não deve ser baseada no facto de o CAC prever mecanismos de protecção para as empresas. Pelo contrário, nesses casos o interesse das empresas afectadas exige que não seja realizado um registo de liquidação a posteriori. Há que aceitar que, em consequência, as dívidas aduaneiras possam prescrever. Sustenta que, se necessário, isto pode ser resolvido através de uma alteração do CAC.
b) Apreciação
78. Esta objecção também não pode ser acolhida. Como foi indicado supra, de acordo com as disposições do protocolo, as autoridades aduaneiras alemãs, após terem recebido o ofício de 18 de Agosto de 1998, tinham de partir do princípio de que não existia qualquer base para aplicar o regime preferencial aos veículos em causa. Não se está perante uma interpretação extensiva do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, do CAC. Assim, deve ser rejeitada a objecção do Governo alemão que se baseia, em primeira linha, na falta de base jurídica para o registo de liquidação a posteriori.
79. Apenas a título complementar, assinalo que a tese do Governo alemão é não apenas incorrecta, mas também susceptível de implicar riscos consideráveis para o orçamento comunitário. Com efeito, nos termos do artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do CAC, a comunicação aos devedores só se pode efectuar no prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. A interposição, nos tribunais húngaros, de um recurso dos resultados do controlo a posteriori não tem qualquer efeito sobre este prazo. Por conseguinte, se, ao ser interposto um recurso desse tipo, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros tivessem de aguardar sempre a decisão dos tribunais húngaros antes de poderem efectuar um registo de liquidação a posteriori e a comunicação ao devedor, existiria o risco de, em muitos casos, se completar a prescrição prevista no artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do CAC. Neste contexto, importa ter em conta que um processo judicial não está necessariamente limitado a uma instância, podendo, por isso, decorrer um período de tempo considerável antes de existir uma decisão com força de caso julgado e, assim, um resultado definitivo. Acresce que, seguindo a tese do Governo alemão, o devedor teria um interesse manifesto em prolongar o processo nos tribunais húngaros, para poder beneficiar o mais possível dos efeitos da prescrição.
3. Quanto à falta de apreciação pelo OLAF e à necessidade de um relatório final
a) Argumentos das partes
80. O Governo alemão observa que o OLAF não realizou uma apreciação do resultado do controlo a posteriori efectuado pelas autoridades aduaneiras húngaras. Acrescenta que as autoridades aduaneiras alemãs só podiam agir com base num relatório final do OLAF. Esta tese baseia‑se, em primeiro lugar, na força probatória de um relatório final e, em segundo lugar, no ponto 4.5 das Directrizes da Comissão para a realização de missões comunitárias nos termos do Regulamento n.° 515/97 (25) (a seguir «vade‑mécum»).
81. A Comissão defende que não era necessário nem uma apreciação nem um relatório final. No caso vertente, já não existiam certificados de circulação de mercadorias EUR.1, dado que tinham sido revogados pelas autoridades aduaneiras húngaras. Acresce que a Comissão não está obrigada a efectuar missões de auditoria no local. Por último, os argumentos do Governo alemão são contraditórios. Com efeito, um relatório final também não implica que exista uma decisão definitiva e, portanto, com força de caso julgado, das autoridades aduaneiras húngaras, como o Governo alemão exige.
b) Apreciação
82. Estes argumentos do Governo alemão também não são convincentes. Antes de mais, importa salientar de novo que o sistema de cooperação só pode funcionar se as autoridades aduaneiras do Estado de importação reconhecerem as apreciações das autoridades do Estado de exportação, não apenas ao emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1, mas também ao efectuarem um controlo a posteriori (26). Esta obrigação de, em princípio, proceder ao reconhecimento não depende de o OLAF ou a Comissão examinarem a apreciação das autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
83. Na medida em que o Governo alemão alega, em primeiro lugar, que apenas um relatório final, no sentido do Regulamento n.° 515/97, garante às autoridades aduaneiras alemãs o mínimo de segurança necessário para rejeitarem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 das autoridades aduaneiras húngaras, esta objecção assenta numa premissa errada. Com efeito, as autoridades aduaneiras alemãs tinham sido informadas do resultado do controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras, segundo o qual os veículos em causa não eram produtos de origem húngara e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, nesta medida, sido indevidamente emitidos. Deviam, por isso, ter entendido que os veículos em causa não eram produtos da Hungria. Por conseguinte, é logo errada a premissa de que neste caso teria sido necessário rejeitar as provas de origem.
84. Em segundo lugar, não pode ser acolhida a objecção de que as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter esperado por uma avaliação ou um relatório final da Comissão sobre a sua missão de auditoria na Hungria. É certo que a própria Comissão efectuou uma missão de auditoria na Hungria, estreitamente relacionada com o controlo a posteriori realizado pelas autoridades aduaneiras húngaras. Contudo, há que distinguir entre os resultados da missão de auditoria da Comissão e o controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras. As autoridades aduaneiras alemãs foram informadas, através do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998, sobre o resultado do controlo a posteriori das autoridades aduaneiras húngaras. Por força do artigo 32.°, n.° 5, do protocolo, as autoridades aduaneiras alemãs deviam, em princípio, reconhecer esse resultado do controlo a posteriori, sem ser preciso obter ainda uma apreciação ou um relatório final da Comissão.
85. Em terceiro lugar, cabe também afastar a objecção baseada no ponto 4.5 do vade‑mécum, segundo a qual os Estados‑Membros têm de aguardar o relatório final da Comissão antes de tomarem medidas. Em primeiro lugar, o vade‑mécum é um documento de Abril de 2009 que, segundo a Comissão indicou na audiência, só foi aprovado em Dezembro de 2009 pelo comité previsto no artigo 43.° do Regulamento n.° 515/97, ou seja, muito depois do período aqui relevante, compreendido entre 18 de Agosto de 1998 e 15 de Abril de 1999. Além disso, como é expressamente esclarecido na introdução do vade‑mécum, este nem tem carácter vinculativo nem deve ser utilizado para interpretar o Regulamento n.° 515/97.
86. De qualquer modo, não me parece ser possível entender o ponto 4.5 do vade‑mécum no sentido de que abrange um caso em que as próprias autoridades aduaneiras húngaras constatam, como resultado do seu controlo a posteriori, que os produtos em causa não são de origem húngara. Nessa hipótese, decorre do protocolo que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros têm de reconhecer esse resultado, independentemente de um relatório final da Comissão. Isto é válido independentemente de o controlo a posteriori ter sido efectuado devido a dúvidas da Comissão ou no âmbito da missão de auditoria da Comissão.
87. Pelo contrário, parece‑me que esse ponto se refere a um caso em que as autoridades aduaneiras do Estado terceiro, não obstante as dúvidas formuladas, confirmam o carácter originário dos produtos em causa e, como resultado do seu controlo a posteriori, constatam que são infundadas as dúvidas sobre a origem húngara dos produtos e que, por conseguinte, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 foram correctamente emitidos. Com efeito, nesta hipótese as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros não podem, em princípio, apesar das suas dúvidas, rejeitar unilateralmente as provas da origem, que continuam a ser válidas. As autoridades aduaneiras só podem recusar a aplicação do regime preferencial nas condições do artigo 32.°, n.° 6, do protocolo, ou seja se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes. Os casos não contemplados no artigo 32.°, n.° 6, do protocolo, devem ser resolvidos nos termos do procedimento previsto no artigo 33.° do protocolo. Pelas razões expostas, nos casos em que as dúvidas expressas quanto ao carácter originário acabam por não ser consideradas pelas autoridades aduaneiras húngaras, parece ser recomendável que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros que não participaram na missão comunitária aguardem os resultados de um relatório final (27).
4. Comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999
a) Argumentos das partes
88. Por último, o Governo alemão invoca a comunicação de assistência mútua, de 27 de Outubro de 1999. Dela resulta que a própria Comissão entendia que as autoridades aduaneiras alemãs só estavam obrigadas a efectuar um registo de liquidação a posteriori com base no relatório final da Comissão. Neste contexto, o Governo alemão baseia‑se, em primeira linha, no pedido do OLAF aos Estados‑Membros, constante da comunicação de assistência mútua, de que baseassem as suas acções nas conclusões do relatório da Comunidade de Fevereiro de 1999 (28).
b) Apreciação
89. Este argumento também não é convincente.
90. É de notar, antes de mais, que o Governo alemão citou muito abreviadamente a comunicação de assistência mútua de 27 de Outubro de 1999. Nesta comunicação, o OLAF pediu às autoridades aduaneiras, em primeiro lugar, que rejeitassem as conclusões revistas das autoridades aduaneiras húngaras, que foram dirigidas individualmente aos Estados‑Membros no Verão de 1999, e, em segundo lugar, que baseassem a sua actuação nas conclusões do relatório comunitário de Fevereiro de 1999. Contrariamente ao entendimento do Governo alemão, não se pode inferir deste pedido que a Comissão entendia que as autoridades aduaneiras alemãs só estavam obrigadas a agir após terem recebido o relatório final.
91. Com efeito, atendendo aos factos, importa considerar que as autoridades aduaneiras húngaras, após ter sido proferido o acórdão dos tribunais húngaros alteraram, em parte, o resultado do seu controlo a posteriori e passaram a considerar que determinados veículos eram, afinal, produtos da Hungria. Esta alteração devia, em princípio, ser reconhecida pelas autoridades aduaneiras alemãs, nos termos do sistema de cooperação previsto no protocolo. O pedido do OLAF, de tomar por base o relatório final da Comissão, deve ser entendido neste contexto. O OLAF não queria reconhecer os resultados modificados do controlo a posteriori e, por conseguinte, pediu aos Estados‑Membros que tomassem por base o relatório final da Comissão para não atenderem a esses resultados.
92. No caso vertente, não é necessário esclarecer se esse pedido era compatível com o protocolo. Com efeito, não resultava daí que a Comissão considerasse necessário tomar por base o relatório final no respeitante aos veículos em causa. O pedido constante da comunicação de assistência mútua referia‑se apenas aos veículos que as autoridades aduaneiras húngaras voltaram a qualificar como de origem húngara. No entanto, relativamente aos veículos controvertidos, as autoridades aduaneiras húngaras continuaram a entender, também após ter sido proferida a decisão judicial, que não se tratava de produtos da Hungria e que os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, por isso, sido indevidamente emitidos.
5. Conclusão
93. Face ao exposto, importa concluir, em primeiro lugar, que as autoridades aduaneiras alemãs, com base nas informações que lhes tinham sido fornecidas através do ofício recebido em 18 de Agosto de 1998, deviam ter efectuado um registo de liquidação a posteriori do montante devido dos direitos de importação, nos termos do artigo 220.°, n.° 1, primeiro período, do CAC, e comunicado esse montante aos devedores, de acordo com o artigo 221.°, n.° 1, do CAC.
B – Quanto ao momento em que o montante controvertido dos recursos próprios devia ter sido creditado
1. Argumentos das partes
94. Segundo a Comissão, as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter efectuado o registo de liquidação a posteriori do montante dos direitos devidos no prazo de três meses a contar de 18 de Agosto de 1998, ou seja, até 18 de Novembro de 1998 e comunicado o montante aos devedores. Resulta ainda dos artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.° e 17.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, do Regulamento n.° 1150/2000 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C‑392/02, Comissão/Dinamarca (29), que, a partir de 20 de Janeiro de 1999, a República Federal da Alemanha devia ter creditado o montante controvertido dos recursos próprios, que correspondia aos direitos de importação em causa, menos 10%.
95. O Governo alemão sustenta que não lhe pode ser censurada qualquer infracção ao direito aduaneiro e que, logo por este motivo, não foi constituído qualquer crédito de recursos próprios da Comunidade sobre a República Federal da Alemanha. Na audiência, o Governo alemão alegou pela primeira vez que o registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores do montante dos direitos no prazo de três meses a partir de 18 de Agosto de 1998 não teria necessariamente dado lugar à constituição de um crédito de recursos próprios a partir de 20 de Janeiro. Em seu entender, a Comissão examina o caso apenas à luz do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada. Contudo, importa ter em conta que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento, os direitos que não puderam ser cobrados por insolvência do devedor, serão lançados numa contabilidade separada. Defende que isto também é possível quando é interposto um recurso. Indica que era quase certo que tais recursos seriam interpostos.
2. Apreciação
96. A Comissão afirma que as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter efectuado o registo de liquidação a posteriori dentro de três meses, a contar de 18 de Agosto de 1998, e comunicado o montante dos direitos aos devedores. A este respeito, refere, por um lado, a complexidade do caso, e, por outro, que o caso era do conhecimento dos Estados‑Membros desde 1996. Isto não é efectivamente contestado pelo Governo alemão (30). Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, não me parece que o prazo de três meses seja excessivamente curto. Para os fins da presente acção por incumprimento pode, assim, entender‑se que as autoridades aduaneiras alemãs tinham de efectuar, no prazo de três meses, a partir de 18 de Agosto de 1998, um registo de liquidação a posteriori e uma comunicação aos devedores.
97. Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, sob reserva do disposto na alínea b), os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado. Por força dos artigos 9.° e 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, o Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito de uma conta da Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°
98. No processo C‑392/02, Comissão/Dinamarca, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros estão obrigados a apurar os recursos próprios mesmo quando as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, violando a legislação aduaneira, não tenham cobrado a posteriori o montante dos direitos ao devedor. Quanto à obrigação de lançamento na conta da Comissão dentro do prazo fixado, não se pode distinguir entre a hipótese em que o Estado‑Membro apurou os recursos próprios sem os pagar e aquela em que indevidamente omitiu o seu apuramento (31).
99. Em aplicação destas disposições, constata‑se que, no caso em apreço, o montante controvertido dos recursos próprios foi, manifestamente, creditado com atraso pela República Federal da Alemanha. Teria sido necessário efectuar o registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores do montante dos direitos o mais tardar até 18 de Novembro de 1998. O lançamento devia ter sido realizado até 20 de Janeiro de 1999. Contudo, só foi efectuado em 31 de Outubro de 2005.
100. Na audiência, o Governo alemão alegou pela primeira vez que, no caso (hipotético) de as autoridades aduaneiras alemãs terem efectuado o registo de liquidação a posteriori e comunicado o montante dos direitos, deveria também ser considerado o lançamento numa contabilidade separada, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada. Neste caso, por força do artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento, o lançamento devia ter sido efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.
101. Esta objecção deve ser rejeitada, sem ser necessário esclarecer se era processualmente admissível alegá‑la pela primeira vez na audiência. Em primeiro lugar, importa notar, que de acordo com o princípio reus in excipiendo fit actor, recaía sobre a República Federal da Alemanha o ónus da alegação e da prova da existência dos requisitos do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada. Ora, por um lado, não alegou por que motivos se devia partir de uma insolvência do devedor (32). Por outro, não são convincentes os seus argumentos relativos à possibilidade de os Estados‑Membros lançarem os direitos, em caso de impugnação, numa contabilidade separada. O Governo alemão alega que, quase de certeza, os devedores teriam impugnado os direitos. Existem sérias dúvidas quanto a esta afirmação factual. Com efeito, enquanto as autoridades aduaneiras húngaras não alterassem a conclusão de que os veículos em causa não eram de origem húngara, não tinha qualquer possibilidade de sucesso a impugnação, perante as autoridades aduaneiras alemãs, dos direitos apurados. Tal como as autoridades aduaneiras alemãs, os tribunais alemães deviam, em princípio, respeitar este resultado. Assim, um devedor razoável teria, em primeiro lugar, tentado impugnar o resultado do controlo a posteriori na Hungria. Deste modo, contrariamente ao entendimento do Governo alemão, não se pode entender que teria ocorrido imediatamente uma impugnação dos direitos aduaneiros apurados pelas autoridades aduaneiras alemãs. Em última análise, verifica‑se uma situação de non liquet, desfavorável à República Federal da Alemanha, sobre a qual recai o ónus probatório. Penso que esta conclusão se justifica no presente caso também porque a impossibilidade de o esclarecer resulta do facto de as autoridades aduaneiras alemãs, violando a legislação aduaneira, não terem efectuado o registo de liquidação a posteriori nem comunicado aos devedores o montante dos direitos. De resto, é de notar que o artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, prevê como requisitos do lançamento numa contabilidade separada não só a impugnação dos direitos apurados mas também a prestação de uma garantia. A República Federal da Alemanha nada referiu quanto a este requisito.
102. Em conclusão, verifica‑se que a República Federal da Alemanha, tendo efectuado com atraso o lançamento dos recursos próprios, violou os artigos 2.°, 6.°, n.° 2, alínea b), 9.°, 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 17.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada.
C – Quanto à recusa de pagamento de juros de mora
1. Argumentos das partes
103. Por último, a Comissão alega a violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e do Regulamento n.° 1150/2000, porque a República Federal da Alemanha não pagou juros de mora sobre o montante controvertido dos recursos próprios. Entende que também não obsta ao pagamento de juros a remissão para a acta da reunião de 12 de Junho de 2003, segundo a qual o pagamento dentro do prazo proposto pela Comissão ajudaria a evitar a cobrança de juros de mora. Com isso, a Comissão não indicou que os juros de mora só se começariam a vencer a partir desse momento. A República Federal da Alemanha não pode invocar uma confiança legítima.
104. O Governo alemão sustenta, em primeiro lugar, que, não tendo ocorrido atraso no lançamento dos direitos, também não são devidos juros. Mesmo que se entenda que a legislação aduaneira foi violada, só há mora quando a Comissão fixa um prazo. Alega ainda que o direito a juros não se pode constituir com o início de um prazo de três meses, fixado ex post pela Comissão. O Governo alemão invoca ainda a frase constante da acta da reunião de 12 de Junho de 2003, segundo a qual o pagamento no prazo proposto pela Comissão ajudaria a evitar a cobrança de juros de mora. Dado que a República Federal da Alemanha pagou dentro do prazo fixado, beneficia da protecção da confiança legítima.
2. Apreciação
105. Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 na versão alterada, ou do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu, qualquer atraso nos lançamentos implicará o pagamento, pelos Estados‑Membros, de juros de mora. No caso vertente, verificou‑se um atraso da República Federal da Alemanha. Como foi explicado supra, o lançamento devia ter sido efectuado, o mais tardar, em 20 de Janeiro de 1999; mas só foi realizado em 31 de Outubro de 2005.
106. Não são convincentes os argumentos aduzidos pela República Federal da Alemanha contra a existência de um atraso.
107. Em primeiro lugar, para que se verifique um atraso, não é necessário que a Comissão fixe um prazo e que este prazo decorra infrutuosamente. Decorre do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu, que qualquer atraso nos lançamentos implicará o pagamento de juros. De acordo com o teor desta norma, não é necessário que seja fixado um prazo. Resulta ainda do artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu, que o lançamento deve ser efectuado no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado. Igualmente segundo esta disposição, o vencimento é determinado em função de uma data de calendário estabelecida na lei. Por conseguinte, também não é relevante neste contexto a fixação de um prazo.
108. Não colhe a objecção do Governo alemão, de que num caso como o que está em apreço é inadmissível que a Comissão determine, de forma discricionária, ex post a partir de quando o lançamento era devido. Como foi explicado supra, a data da exigibilidade não depende de um prazo fixado pela Comissão. Isto é válido também no presente caso. Uma questão diferente é, contudo, a do comportamento processual da Comissão. No caso vertente, o momento exacto a partir do qual as autoridades aduaneiras alemãs deviam ter estado em condições de efectuar o registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores do montante dos direitos é objectivamente difícil de determinar. Por isso, a Comissão considerou na sua acção que o prazo de três meses era suficientemente longo para que as autoridades aduaneiras alemãs efectuassem o registo de liquidação a posteriori e a comunicação aos devedores do montante dos direitos. Assim, o comportamento processual da Comissão deve ser entendido no sentido de que, o mais tardar a partir desse momento, existia uma violação. Isto não significa, contudo, que a Comissão tivesse fixado, no plano jurídico‑material, um prazo para o vencimento do lançamento e para a constituição em mora.
109. O Governo alemão também não pode basear o seu entendimento no acórdão Comissão/Dinamarca (33). Este acórdão não contém qualquer indício de que a obrigação de pagar juros dependa da fixação de um prazo, contrariamente à letra dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu. Na medida em que o Governo alemão remete para o n.° 27 deste acórdão, é de notar que o Tribunal de Justiça se limitou aí a descrever os factos. Contrariamente ao entendimento do Governo alemão, com base no dispositivo também não é possível deduzir uma conclusão correspondente, nem que seja tolerada uma prática administrativa. Com efeito, nessa acção por incumprimento, a Comissão tinha pedido apenas que fosse declarado um incumprimento devido à falta de pagamento de juros de mora após ter decorrido o prazo que tinha fixado ao Estado‑Membro para lançar os montantes devidos (34). O facto de o Tribunal de Justiça ter decidido no dispositivo em conformidade com este pedido assenta no princípio ne ultra petita. Por conseguinte, não se pode deduzir daí uma interpretação dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu, que não seja compatível com o teor destas disposições. Pelo contrário, decorre da fundamentação do Tribunal de Justiça no n.° 67 deste acórdão e da jurisprudência nele referida, que existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios comunitários, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados (no regulamento), e a de pagar juros de mora. Isto baseia‑se na ideia, igualmente referida no n.° 67 deste acórdão, de que em matéria de recursos próprios não se pode distinguir entre a hipótese em que o Estado‑Membro apurou os recursos próprios sem os pagar e aquela em que omitiu o seu apuramento. Assim, um Estado‑Membro não deve poder retirar qualquer benefício do facto de não ter creditado os recursos próprios no prazo previsto no Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e no Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu.
110. Em segundo lugar, o Governo alemão refere que, beneficiando de uma confiança legítima, não está obrigado a pagar juros de mora. Defende que, de acordo com a acta da reunião de 12 de Junho de 2003, a Comissão indicou que um pagamento dentro do prazo por ela sugerido ajudaria a evitar a cobrança de juros de mora. Tendo pago o montante controvertido dos recursos próprios dentro do prazo fixado pela Comissão, crê beneficiar de uma confiança legítima.
111. Esta objecção também não pode ser acolhida. No caso vertente, a República Federal da Alemanha não pode invocar uma confiança legítima em que não tem de pagar juros de mora. Com efeito, a confiança legítima pressupõe, em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Por último, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis (35).
112. Neste caso, não estão, desde logo, reunidas as duas primeiras condições. Com efeito, o Governo alemão não podia deduzir do conteúdo da acta da reunião de 12 de Junho de 2003 garantias suficientemente precisas, de molde a criar uma expectativa legítima. É certo que, contrariamente ao entendimento da Comissão, a frase constante da acta da reunião não pode ser entendida apenas no sentido de que só se refere a uma redução do período de mora. Mas, ao invés da opinião da República Federal da Alemanha, a frase não tem necessariamente que ser entendida no sentido de que, se o lançamento do montante controvertido dos recursos próprios fosse efectuado dentro do prazo fixado, não seriam devidos juros de mora. Aponta em sentido contrário, desde logo, o facto de os juros de mora controvertidos, devido ao tempo decorrido, terem atingido um valor não negligenciável (571 011,21 euros), que ultrapassa o montante controvertido dos recursos próprios (367 861,98 euros). Mas a frase da Comissão pode ser interpretada também no sentido de que esta pretendeu estabelecer não só uma data inicial uniforme mas também uma data final uniforme para o cálculo dos juros de mora de todos os Estados‑Membros que, violando a legislação aduaneira, não efectuaram a cobrança a posteriori e não pagaram à Comissão os recursos próprios correspondentes (36). Este procedimento teria simplificado o cálculo dos juros de mora, pois não teria sido preciso diferenciar entre os vários Estados‑Membros quanto ao período de mora. Tudo ponderado, não é necessário determinar em que sentido esta referência deve ser entendida. Basta constatar que a frase não era suficientemente precisa para fundar uma confiança legítima da República Federal da Alemanha.
113. Neste contexto, o Governo alemão defende que as consequências de incertezas devem ser suportadas pela Comissão. Isto resulta de que se deve atribuir especial importância ao princípio da segurança jurídica no domínio da repartição dos encargos. Independentemente da questão de saber se deve ser atribuída tal importância ao princípio da segurança jurídica no que se refere à constituição de direitos sobre recursos próprios, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, a base jurídica que regula a constituição do direito a juros são as disposições do artigo 11.°, conjugado com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada. Estas disposições são claras e precisas. Ao invés, no caso vertente não se trata de saber se a República Federal da Alemanha, com base na referência constante da acta da reunião de 12 de Junho de 2003, podia confiar que a Comissão renunciaria aos juros. A este respeito, aplicam‑se os princípios referidos no n.° 111 das presentes conclusões.
114. Em terceiro lugar, a existência uma confiança legítima do Governo alemão parece dever ser excluída também pelo seguinte. Mesmo que a frase constante da acta da reunião de 12 de Junho de 2003 deva ser interpretada no sentido de que a Comissão, no caso de o lançamento ser efectuado dentro do prazo por ela fixado, não exigiria os juros vencidos, não estão preenchidos os requisitos de uma confiança legítima da República Federal da Alemanha. Com efeito, atendendo ao montante não negligenciável dos juros e aos antecedentes, uma tal oferta só pode ser entendida de boa fé no sentido de que a Comissão renunciaria ao pagamento dos juros se, por seu lado, os Estados‑Membros reconhecessem a obrigação de pagamento do montante controvertido dos recursos próprios. Independentemente da questão de saber se esse comportamento da Comissão era admissível, importa constatar que a República Federal da Alemanha só pagou o montante controvertido dos recursos próprios expressamente sob reserva, e sem reconhecer a existência de um direito sobre recursos próprios.
115. Assim, a República Federal da Alemanha devia pagar juros de mora relativamente ao período compreendido entre 21 de Janeiro de 1999 e 30 de Outubro de 2005. Em conclusão, constata‑se que a República Federal da Alemanha não cumpriu a obrigação de pagar os juros de mora, que lhe incumbe por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na versão alterada, e do Regulamento n.° 1150/2000, que lhe sucedeu.
V – Quanto às despesas
116. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
VI – Conclusão
117. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1. Declare que, tendo creditado os recursos próprios no montante de 367 861,98 euros não o mais tardar até 20 de Janeiro de 1999, mas só em 31 de Outubro de 2005, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.°, conjugado com os artigos 2.°, 6.°, n.° 2, alínea a), e 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, na versão dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n.° 1552/89.
2. Declare que, tendo‑se recusado a pagar juros de mora no montante de 571 011,21 euros, devidos pelo atraso no pagamento dos recursos próprios de 21 de Janeiro de 1999 a 30 de Outubro de 2005, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1355/96, e do artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
3. Condene a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.
1 – Língua original: alemão.
2 – Aprovado pela Decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (JO L 347, p. 1).
3 – JO L 302, p. 1.
4 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006, Sfakianakis (C‑23/04 a C‑25/04, Colect., p. I‑1265).
5 – JO 1995, L 201, p. 39.
6 – JO 1997, L 92, p. 1.
7 – V. artigo 11.° do protocolo, na redacção dada pela Decisão n.° 1/95. Além disso, o artigo 16.°, n.° 1, alínea b), do protocolo, na redacção dada pela Decisão n.° 3/96, prevê também uma prova através de uma declaração numa factura. Todavia, isto é irrelevante no caso vertente.
8 – V. artigo 12.°, n.° 1, do protocolo, na redacção dada pela Decisão n.° 1/95.
9 – V. artigo 12.°, n.° 6, do protocolo, na redacção dada pela Decisão n.° 1/95.
10 – JO L 82, p. 1.
11 – JO L 293, p. 9. A Decisão 94/728 revogou a Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (88/376/CEE, Euratom), JO L 185, p. 24, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 e foi, por sua vez, revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, pela Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, Euratom), (JO L 253, p. 42).
12 – A Decisão 94/728 revogou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Decisão 88/376.
13 – JO L 155, p. 1.
14 – JO L 175, p. 3.
15 – JO L 130, p. 1.
16 – Já referido na nota 4.
17 – V. n.os 52 e segs. da petição da Comissão. Contudo, neste contexto a Comissão repete literalmente os argumentos do advogado‑geral P. Léger nos n.os 61 e segs. das suas conclusões no processo Sfakianakis (já referido na nota 4). Ora, esses argumentos não diziam respeito à questão de saber se o protocolo regula o caso em que as autoridades aduaneiras do Estado de exportação constatam, no âmbito de um controlo a posteriori, que os produtos em causa não são produtos originários e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham, por isso, sido indevidamente emitidos. O advogado‑geral respondeu pela afirmativa a esta questão no n.° 34 das conclusões, mas remetendo para o sistema de cooperação e de repartição de tarefas previsto no protocolo. Pelo contrário, as considerações tecidas nos n.os 61 e segs. referem‑se à questão de saber se importa atender à interposição de recurso do resultado de um controlo a posteriori ou ao efeito suspensivo desse recurso.
18 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos (C‑97/95, Colect., p. I‑4209, n.° 33), de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 20), e Sfakianakis (já referido na nota 4, n.° 49).
19 – Acórdão Sfakianakis (já referido na nota 4, n.° 32).
20 – Acórdão Sfakianakis (já referido na nota 4, n.os 21 a 26).
21 – Acórdão Sfakianakis (já referido na nota 4, n.os 27 e segs.).
22 – N.° 61 das presentes conclusões.
23 – É certo que, após a prolação do acórdão, as autoridades aduaneiras húngaras modificaram os resultados do seu controlo a posteriori. Contudo, isto não afectou os veículos em causa, relativamente aos quais se manteve a conclusão de que não eram produtos da Hungria e de que, por isso, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 tinham sido indevidamente emitidos; v. n.° 36 das presentes conclusões.
24 – Acórdão Sfakianakis (já referido na nota 4, n.° 32).
25 – Vademecum for the participants in community administrative and investigative cooperation missions in third countries.
26 – V. n.° 61 das presentes conclusões.
27 – Todavia, contrariamente ao entendimento do Governo alemão, não me parece que isto se baseie numa maior força probatória de um relatório final. Aponta em sentido contrário, antes de mais, que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros que participaram na missão comunitária podem, nos termos do ponto 4.4 do vade‑mécum, agir logo antes de receberem o relatório final. Aponta igualmente em sentido contrário o ponto 4.5 do vade‑mécum, no qual se refere expressamente que, em princípio, reveste importância decisiva não o próprio relatório final mas sim os documentos a ele anexos. Ao prever que se deve esperar pelo relatório final, o ponto 4.5 do vade‑mécum parece destinar‑se a garantir uma actuação coerente das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.
28 – V. o sublinhado no n.° 37 da contestação.
29 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2005 (Comissão/Dinamarca, C‑392/02, Colect., p. I‑9811).
30 – Na medida em que o Governo alemão qualifica este procedimento como uma fixação de prazos pela Comissão, de modo discricionário, inadmissível, remeto para os n.os 108 e segs. das presentes conclusões.
31 – Acórdão Comissão/Dinamarca (já referido na nota 29, n.os 67 e 68).
32 – Pelo contrário, a referência geral a uma possível insolvência contradiz, de certo modo, a afirmação do Governo alemão na página 5 da sua tréplica, de que em muitos casos não se pode considerar que os devedores tenham de fazer face a dificuldades económicas significativas.
33 – Já referido na nota 29.
34 – Acórdão Comissão/Dinamarca (já referido na nota 29, n.° 1).
35 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão (T‑347/03, Colect., p. II, 2555, n.° 102).
36 – A favor desta interpretação milita, em especial, que a Comissão estabeleceu, como data inicial uniforme para o cálculo dos juros de mora para todos os Estados‑Membros afectados, o dia 18 de Novembro de 1998, e isto independentemente de as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros já disporem das informações necessárias para efectuar o registo de liquidação a posteriori logo em 13 de Julho de 1998 ou só em 18 de Agosto de 1998. Neste contexto, é perfeitamente concebível que a Comissão pretendesse estabelecer, para o caso de os Estados‑Membros realizarem o lançamento dentro do prazo por ela fixado, também uma data final que permitisse calcular os juros de mora de modo uniforme.
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