CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 29 de Outubro de 2009 1(1)
Processo C‑456/08
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Irlanda
«Incumprimento de Estado – Empreitada de obras públicas – Directivas 93/37/CEE e 89/665/CEE – Obrigação da entidade adjudicante de comunicar a decisão de adjudicação a um proponente preterido – Procedimento de fiscalização da legalidade de uma decisão em matéria de adjudicação de contratos públicos, nos termos do direito interno – Tutela jurisdicional efectiva – Decisões susceptíveis de impugnação – Prazos de caducidade – Duração do prazo – Requisito de a acção ser proposta ‘prontamente’ (‘o mais cedo possível’)»
I – Introdução
1. A presente acção por incumprimento dá ao Tribunal de Justiça oportunidade de refinar a sua jurisprudência relativa aos mecanismos de tutela jurisdicional dos proponentes preteridos nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.
2. Por um lado, a Comissão censura a Irlanda por, num caso concreto, uma autoridade irlandesa, num procedimento de adjudicação do projecto de construção rodoviária, não ter informado o consórcio proponente preterido da decisão de adjudicação definitiva.
3. Por outro lado, a Comissão e a Irlanda litigam sobre se os prazos previstos no direito processual irlandês são formulados de forma suficientemente clara, precisa e previsível para permitir a eficaz fiscalização das decisões das entidades adjudicantes.
4. No tocante a esta última problemática, o caso vertente apresenta pontos comuns com o processo Uniplex (UK) (C-406/08), em que também apresento hoje as minhas conclusões.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
5. As Directivas 93/37/CEE (2) e 89/665/CEE (3) definem o quadro jurídico‑comunitário do caso vertente.
6. O artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 93/37, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE (4), contém as seguintes normas:
«As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos ou proponentes das decisões que tiverem sido tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, informação essa que será prestada, por escrito, se tal lhes for solicitado. Informarão igualmente dessas decisões o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias»
7. O artigo 1.º da Directiva 89/665, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50/CEE (5) (6), dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE, 77/62/CEE e 92/50/CEE [...], as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, no[meada]mente, no n.º 7 do artigo 2.º, com o fundamento de que essas decisões [...] viola[ram] o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as regras nacionais que transpõem esse direito.
2. Os Estados‑Membros velarão por que não exista qualquer discriminação entre as empresas que estejam em condições de invocar um prejuízo no âmbito de um processo de atribuição de um contrato devido à distinção feita na presente directiva entre as normas nacionais que transpõem o direito comunitário e as outras normas nacionais.
3. Os Estados‑Membros garantirão que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as regras que os Estados‑Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. Os Estados‑Membros podem em particular exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso.» (7)
B – Direito nacional
8. As normas de direito interno relevantes para o caso vertente são, por um lado, as «European Communities (Award of Public Authorities’ Contracts) Regulations 2006» irlandesas (8) (Regulamento APAC) e, por outro, as «Rules of the Superior Courts» (9) (RSC) irlandesas.
9. O artigo 49.º do Regulamento APAC diz, resumidamente, o seguinte:
«(1) Uma vez tomada uma decisão sobre a celebração de um contrato público ou acordo‑quadro ou sobre a admissão num sistema de aquisição dinâmico e logo que tal seja exequível, a entidade adjudicante informa os candidatos e proponentes da decisão, pelos meios de comunicação mais rápidos (como o correio electrónico ou a telecópia). […]
[…]
(5) A entidade adjudicante só celebra o contrato com o proponente seleccionado depois de decorridos pelo menos 14 dias após a data em que, nos termos do n.º 1, informou o proponente da decisão de adjudicação.
[…]»
10. O artigo 84A, n.º 4, das RSC (10) dispõe o seguinte:
«O pedido de fiscalização da legalidade de uma decisão de adjudicação ou da adjudicação de um contrato público deve ser apresentado o mais cedo possível e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em que se verificaram os fundamentos para o pedido, salvo se o Tribunal considerar que há bons motivos para prorrogar esse prazo.»
III – Matéria de facto e fase pré‑contenciosa
11. A Irish National Roads Authority (NRA) é uma entidade que, na Irlanda, tem por atribuições a construção e manutenção de estradas.
12. Em 10 de Julho de 2001, a NRA publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite à manifestação de interesse na concepção, construção, financiamento e operação de uma estrada de circunvalação, a chamada Dundalk Western Bypass Motorway. O adjudicatário tinha de celebrar uma parceria público‑privada (11) com a NRA e operar a estrada durante, previsivelmente, 30 anos.
13. Em Dezembro de 2001, a NRA convidou quatro interessados para negociações. Em Abril de 2003, a NRA escolheu dois deles para negociações mais detalhadas, a saber, os consórcios EuroLink e Celtic Road Group. Em 8 de Agosto de 2003, a NRA solicitou a esses dois consórcios que apresentassem as respectivas propostas definitivas («best and final offer»).
14. Por ofício de 14 de Outubro de 2003, a NRA informou a Eurolink de que decidira escolher a Celtic Road Group como proponente preferida. Porém, nesse ofício a NRA esclarecia que a proposta da Eurolink não tinha sido recusada. De facto, caso as ulteriores negociações com a Celtic Road Group não levassem à celebração de um contrato, a NRA reservava‑se o direito de convidar a Eurolink para efectuar negociações, no lugar da Celtic Road Group.
15. Em 9 de Dezembro de 2003, a NRA decidiu adjudicar o contrato à Celtic Road Group. O contrato com a Celtic Road Group foi assinado em 5 de Fevereiro de 2004. A partir de 9 de Fevereiro de 2004, podia ser lida no sítio Internet da NRA uma comunicação com esse conteúdo, e em 3 de Abril 2004 foi ainda publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.
16. Em 8 de Abril de 2004, a SIAC Construction Limited (SIAC), empresa‑membro do consórcio preterido EuroLink, propôs na High Court of Ireland uma acção de indemnização, com fundamento em vários alegados erros no procedimento de adjudicação.
17. Por acórdão de 16 de Julho de 2004 (12), a High Court julgou essa acção inadmissível, por ter sido proposta intempestivamente. Ao contrário do defendido pela SIAC, o tribunal irlandês considerou que a SIAC tinha de ter conhecimento dos fundamentos para a sua acção o mais tardar desde 14 de Outubro de 2003, data em que a Eurolink fora informada pela NRA da identidade da sua proponente preferida. Nos termos do artigo 84A, n.º 4, das RSC, a SIAC tinha de propor a sua acção o mais tardar três meses a contar daquela data.
18. A SIAC não se conformou com essa decisão, apresentando uma denúncia à Comissão. Nesta, a empresa afirmava nunca ter sido informada, em momento algum, pela NRA, da sua decisão de adjudicação.
19. Na sequência desta denúncia, a Comissão inicialmente remeteu às autoridades irlandesas, em 15 de Novembro de 2004, um ofício em que solicitava informações mais detalhadas sobre a matéria de facto. O ofício de resposta da Irlanda, de 25 de Abril de 2005, não logrou dissipar as dúvidas da Comissão. Consequentemente, a Comissão remeteu à Irlanda, em 10 de Abril de 2006, uma notificação para cumprir e, em 15 de Dezembro de 2006, uma notificação para cumprir complementar, notificações estas a que esse Estado‑Membro respondeu, por escrito, em 30 de Maio de 2006 e 21 de Fevereiro de 2007, respectivamente.
20. No entanto, como as explicações da Irlanda continuaram a não satisfazer a Comissão, esta formulou, em 1 de Fevereiro de 2004, um parecer fundamentado na acepção do artigo 226.º CE, convidando a Irlanda a tomar, no prazo de dois meses, todas as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer. Em 25 de Junho de 2008, a Irlanda respondeu a esse parecer, alegando, inter alia, que estava a ser ponderada uma alteração das normas legislativas e administrativas internas, para efeitos de transposição da Directiva 2007/66. Esta última resposta também não se afigurou satisfatória à Comissão.
IV – Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
21. Por petição de 14 de Outubro de 2008, entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2008, a Comissão propôs a presente acção contra a Irlanda, nos termos do artigo 226.º, n.º 2, CE.
22. A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– Declarar que a Irlanda, pelas disposições sobre os prazos para o exercício, pelos proponentes, do seu direito à fiscalização judicial dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e ao não notificar o demandante numa acção relativa a um procedimento de adjudicação de um contrato público da decisão de adjudicação desse contrato, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, no que respeita aos prazos aplicáveis, por força do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça e, no que respeita à falta de notificação, por força do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665/CEE, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, e do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, e
– Condenar a Irlanda nas despesas.
23. Por seu lado, a Irlanda conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– Julgar a acção improcedente, e
– Condenar a Comissão nas despesas.
24. Na presente acção, as partes pleitearam, primeiro, por escrito, e depois oralmente, em 24 de Setembro de 2009 (13).
V – Apreciação
25. A acção é procedente se a Irlanda não tiver cumprido uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. Entre aquelas encontra‑se também o dever de concretizar os objectivos das directivas, nos termos do artigo 249.º, n.º 3, CE e do artigo 10.º CE.
26. No caso vertente, a Comissão assenta a sua acção em duas acusações. A primeira diz respeito a um caso concreto e tem por objecto a alegada não comunicação, ao consórcio preterido, da decisão de adjudicação do projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway. A segunda acusação vai além deste caso concreto; nela se afirma que o regime de prazos para propositura de acções judiciais do direito irlandês, estabelecido no artigo 84A, n.º 4, das RSC, é contrário ao direito comunitário.
A – Primeira acusação: não notificação da decisão de adjudicação
27. Na sua primeira acusação, a Comissão imputa à Irlanda o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665 e do artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 93/37, incumprimento esse que consiste em que a NRA não notificou, nos termos legais, o proponente preterido da sua decisão de adjudicação do projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway.
28. Tanto a Comissão como a Irlanda admitem, implicitamente, que o projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway é um contrato de empreitada de obras públicas na acepção da Directiva 93/37.
29. Consequentemente, a NRA, enquanto entidade adjudicante, era obrigada, por força do artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 93/37, a informar os candidatos ou proponentes da sua decisão sobre a adjudicação desse contrato.
30. Esta obrigação resulta ainda do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665, porque uma tutela jurisdicional eficaz contra decisões de adjudicação só pode ser assegurada se todos os candidatos ou proponentes forem atempada e integralmente informados dessas decisões (14).
31. É pacífico que, no caso vertente, a NRA em momento algum comunicou formalmente ao consórcio preterido Eurolink, de que a SIAC faz parte, a sua decisão de adjudicar o projecto de construção de estradas em causa ao consórcio concorrente Celtic Road Group.
32. A comunicação de 9 de Fevereiro de 2004 no sítio Internet da NRA e o aviso de 3 de Abril de 2004 no Jornal Oficial da União Europeia tão‑pouco proporcionam um sucedâneo adequado. Isto porque essa comunicação e esse aviso apenas informam o público da celebração definitiva do contrato entre a NRA e o Celtic Road Group. No entanto, para ser facultada aos candidatos ou proponentes preteridos uma efectiva tutela jurisdicional, estes tinham de ser atempadamente informados da decisão de adjudicação da NRA antes da celebração do contrato – e não apenas depois de se verificar o facto consumado (15).
33. Por conseguinte, a NRA não cumpriu, no tocante ao projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway, os seus deveres de informação, na acepção do artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 93/37 e do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665.
34. A Irlanda objecta que, não obstante, não foi feita nenhuma injustiça à SIAC. Nas circunstâncias do caso concreto, essa empresa em momento algum esteve sem saber a quem a NRA adjudicara o projecto de construção rodoviária. Nesse sentido, a Irlanda alude ao ofício da NRA de 14 de Outubro de 2003, pelo qual o consórcio EuroLink foi informado da selecção do Celtic Road Group como proponente preferido da NRA. No entender da Irlanda, o mais tardar a partir daquela data a SIAC tinha de saber que – salvo circunstâncias muito excepcionais (16) – seria tomada uma decisão de adjudicação a favor do Celtic Road Group. Aqui, a Irlanda adere expressamente à argumentação da High Court of Ireland no processo nacional de fiscalização da legalidade da decisão da entidade adjudicante (17).
35. Porém, esta objecção é errada. No seu ofício de 14 de Outubro de 2003, a NRA não comunicou nenhuma decisão de adjudicação definitiva, antes informou expressamente a EuroLink de que a sua proposta não tinha sido recusada. Embora a NRA, ao escolher um «proponente preferido», tenha estabelecido uma orientação importante, isso não implica a escolha definitiva de um proponente, pois a NRA reservou‑se expressamente o direito de, posteriormente e se fosse caso disso, convidar a EuroLink para negociações. Assim, a EuroLink podia considerar, por enquanto, que não estava completamente fora da corrida.
36. Independentemente disso, para uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.º CE, que tem carácter objectivo, é, em todo o caso, irrelevante saber se o comportamento de um organismo público de um Estado‑Membro causou um dano concreto ou se teve alguma outra consequência negativa (18).
37. Por último, a Irlanda sublinha que o seu direito interno está em consonância com os deveres comunitários de informação; estes foram correctamente transpostos pelo artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento APAC. Nestas circunstâncias, um caso concreto em que não foi efectuada nenhuma comunicação da decisão de adjudicação não pode ter o epíteto de violação do direito comunitário.
38. Todavia, este argumento da Irlanda tão‑pouco é convincente. Por um lado, de modo algum é pacífico que o artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento APAC de facto tenha transposto correctamente os deveres comunitários de informação; sobre isso está pendente uma acção por incumprimento, separada, contra a Irlanda (19). Por outro, segundo jurisprudência assente, nas acções por incumprimento não só pode ser averiguada a compatibilidade das normas legislativas e administrativas de um Estado‑Membro com o direito comunitário como também declarado o incumprimento do direito comunitário por um organismo público do Estado‑Membro num caso concreto (20).
39. Por todo o exposto, chego à conclusão de que a primeira acusação da Comissão é procedente.
B – Segunda acusação: regime de prazos para propositura de acções constante do direito processual irlandês é contrário ao direito comunitário
40. Na sua segunda acusação, a Comissão imputa à Irlanda o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665, incumprimento esse que consiste em que o artigo 84A, n.º 4, das RSC regula, de uma forma contrária ao direito comunitário, os prazos de caducidade do direito de apresentar pedidos de fiscalização da legalidade das decisões das entidades adjudicantes.
41. A Directiva 89/665 não estabelece qualquer regra expressa para os prazos aplicáveis aos recursos previstos no seu artigo 1.° (21). Porém, o Tribunal admite, em jurisprudência assente, que os Estados Membros podem, no âmbito da sua autonomia processual, fixar prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, desde que, ao fazê‑lo, observem os princípios da equivalência e da efectividade (22). Ambos os princípios têm também consagração no artigo 1.° da Directiva 89/665: o princípio da equivalência no n.° 2 e o princípio da efectividade no n.° 1(23).
42. No caso vertente, reveste interesse central o princípio da efectividade. É pacífico que a Irlanda pode prever prazos de caducidade do direito de interposição de recurso de decisões de entidades adjudicantes (24). As partes no processo litigam apenas sobre determinados aspectos do regime de prazos do direito interno. No essencial, importa averiguar se este regime de prazos é suficientemente preciso para possibilitar recursos eficazes na acepção do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665. A Comissão pronuncia‑se pela negativa. Refere, por um lado, incertezas quanto à definição dos tipos de decisão a cuja impugnação se aplica o prazo do artigo 84A, n.º 4, das RSC e, por outro, incertezas quanto à duração desses prazos.
1. Quanto à definição dos tipos de decisão a que se aplica o prazo de caducidade (primeira parte da segunda acusação)
43. Na primeira parte da sua segunda acusação, a Comissão critica a existência de incertezas jurídicas quanto aos tipos de decisão em matéria de adjudicação de contratos públicos a cuja impugnação se aplica o prazo do artigo 84A, n.º 4, das RSC. Com efeito, segundo a letra do artigo 84A, n.º 4, das RSC, este só se aplica a acções para fiscalização da legalidade de «uma decisão de adjudicação ou da adjudicação de um contrato público». Todavia, na prática o âmbito de aplicação dessa disposição foi alargado a decisões provisórias, pelo que a fiscalização da respectiva legalidade também só pode ser pedida dentro do prazo do artigo 84A, n.º 4, das RSC.
44. Os factos que a Comissão alude aqui são assentes: tanto a contestação da Irlanda como o acórdão da High Court of Ireland sobre o projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway (25) confirmam que, na prática, o prazo para propositura de acção estabelecido no artigo 84A, n.º 4, das RSC é aplicado pelas autoridades irlandesas competentes não só à impugnação de decisões definitivas («uma decisão de adjudicação ou da adjudicação de um contrato público») mas também à impugnação de decisões provisórias (26).
45. Contudo, é objectivo de intensa polémica entre as partes no processo a questão de saber se o artigo 84A, n.º 4, das RSC, interpretado e aplicado desta forma pelas autoridades nacionais, cumpre as exigências do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665.
46. O artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665 exige que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos «eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível» com o fundamento na violação das normas sobre adjudicação de contratos públicos.
47. Para concretizar este objectivo da directiva, os Estados‑Membros têm, por força do artigo 249.º, n.º 3, CE, conjugado com o artigo 10.º CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas. Segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros devem instituir um quadro legal preciso no domínio em questão (27). São obrigados a organizar as normas legislativas internas de um modo suficientemente preciso, claro e transparente para permitir aos particulares conhecerem os seus direitos e obrigações (28).
48. O mesmo decorre, aliás, do princípio da segurança jurídica, que, enquanto princípio geral de direito, faz parte do ordenamento jurídico comunitário e vincula os Estados‑Membros no exercício das suas competências no âmbito do direito comunitário (29). Uma das exigências da segurança jurídica é, segundo jurisprudência assente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, em especial quando possam comportar consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (30).
49. As exigências de clareza, precisão e previsibilidade revestem especial importância para um regime de prazos como o do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC. É que um regime de prazos pouco claro é susceptível de gerar, em considerável medida, consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas. Se um proponente ou candidato falhar um prazo fixado pelo artigo 84A, n.º 4, das RSC, caduca o seu direito de invocar uma eventual infracção às normas sobre adjudicação de contratos, perdendo a possibilidade de sujeitar a decisão de adjudicação em causa a um procedimento de fiscalização da sua legalidade. O proponente ou candidato deixa então de ter o direito de pugnar judicialmente pela adjudicação do contrato per se ou, de pelo menos, pugnar pela indemnização dos prejuízos causados pela perda da adjudicação (31).
50. Porém, a aplicação de um prazo de caducidade não pode levar justamente a que o exercício do direito à fiscalização de decisões em matéria de adjudicação de contratos públicos fique esvaziado de efeitos práticos (32).
51. Só se for inequivocamente admissível que os actos preparatórios das entidades adjudicantes ou a decisão provisória ora controvertida desencadeiam a contagem de um prazo de caducidade como o do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC é que os proponentes e candidatos podem tomar as necessárias providências para que eventuais infracções às normas sobre adjudicação de contratos públicos sejam eficazmente fiscalizadas, na acepção do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665 e impedir a caducidade do seu direito de deduzir as suas objecções.
52. Pelo exposto, entendo que é incompatível com as exigências do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665 que, na Irlanda, o âmbito de aplicação do prazo do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC seja alargado à fiscalização da legalidade de decisões provisórias sem que isso esteja expresso na letra da disposição. Com efeito, desta forma não é possível aos proponentes e candidatos nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos prever, com segurança suficiente, as consequências do regime de prazos, especialmente a caducidade dele decorrente.
– Quanto à objecção da Irlanda, de que um prazo para a impugnação de decisões provisórias cumpre os objectivos da Directiva 89/665, em especial o imperativo de celeridade
53. A Irlanda argumenta, em primeiro lugar, que, nos termos da Directiva 89/665 e a jurisprudência sobre a mesma, todas as decisões das entidades adjudicantes são impugnáveis. Segundo afirma, o alargamento do regime de prazos do artigo 84A, n.º 4, das RSC às decisões provisórias está em consonância com as exigências do direito comunitário. Além disso, está subjacente à Directiva 89/665 um imperativo de celeridade. O seu artigo 1.º, n.º 1, exige uma fiscalização das decisões das entidades adjudicantes não só eficaz, mas também tão rápida quanto possível. Por isso, a fiscalização de todas as decisões da entidade adjudicante tem de estar sujeita ao prazo do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC. Se se admitir que os proponentes preteridos apresentem globalmente as suas reclamações só depois de tomada a decisão de adjudicação definitiva, são de recear uma insegurança jurídica contínua e uma perda de tempo considerável. Além disso, torna‑se assim impossível remediar, ainda no decurso do procedimento de adjudicação, eventuais infracções às normas sobre adjudicação de contratos públicos.
54. Refira‑se, a este respeito, que, como é óbvio, a Irlanda é livre de estabelecer prazos de caducidade para a fiscalização, nos termos previstos nas normas sobre adjudicação de contratos públicos, dos actos preparatórios e das decisões provisórias das entidades adjudicantes, por exemplo, a elaboração de uma «short list» ou a determinação de um proponente preferido. Como já foi referido (33), a fixação de prazos de caducidade adequados é compatível com o direito comunitário, desde que sejam observados os princípios da equivalência e da efectividade. Por maioria de razão, esses prazos de caducidade – e também prazos comparativamente curtos – podem ser admissíveis e apropriados, se o direito comunitário estabelecer, para um determinado domínio, um imperativo de celeridade, ao exigir – como sucede no direito dos contratos públicos – que se proceda «tão rapid[amente] quanto possível» (34) (Artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665 (35)).
55. Por conseguinte, é inteiramente exacto que a Irlanda, com o alargamento do prazo constante do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC às decisões provisórias, prossegue um objectivo legítimo e conforme com a directiva (36). Contudo, esse objectivo tem de ser concretizado no direito interno em consonância com as exigências de segurança jurídica. O regime de prazos tem de ser estabelecido com clareza e precisão e ser previsível quanto aos seus efeitos. A existência, num Estado‑Membro, de uma prática que satisfaz os objectivos de uma directiva não desvincula esse Estado‑Membro da obrigação de instituir uma situação jurídica suficientemente precisa, clara e transparente para permitir aos particulares conhecerem os seus direitos e obrigações (37).
56. No caso vertente, há que considerar ainda que a Directiva 89/665 impõe aos Estados‑Membros não só o objectivo de uma fiscalização rápida mas também o de uma fiscalização eficaz (v. artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665). Uma prática num Estado‑Membro, que concretiza apenas um destes objectivos, à custa do outro, não está em consonância com a directiva. O alargamento do prazo de caducidade do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC às decisões provisórias pode de facto cumprir o objectivo da fiscalização rápida; porém, sem um esclarecimento simultâneo na letra do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC, esta prática das instituições europeias prejudica a segurança jurídica, acabando assim por pôr em causa a concretização do objectivo da fiscalização rápida (38).
57. Entre o imperativo de segurança jurídica e o imperativo de celeridade no domínio das normas sobre adjudicação de contratos públicos não há, de resto, qualquer contradição fundamental (39). Em contrapartida, a fiscalização tão rápida quanto possível das decisões das entidades adjudicantes destina‑se a gerar segurança jurídica, no pressuposto de que o procedimento aplicável para o efeito e os prazos de caducidade estão regulados no direito interno da forma o mais clara, precisa e previsível possível.
58. Logo, é improcedente a primeira objecção da Irlanda.
– Quanto à objecção da Irlanda, de que o seu direito nacional é moldado pela «common law»
59. A Irlanda objecta, seguidamente, que o seu direito nacional é moldado pela «common law». Um sistema de «common law» como o irlandês pauta‑se não só pelas disposições legais mas também pela jurisprudência. Os proponentes e concorrentes devem, se necessário, procurar aconselhamento jurídico.
60. Refira‑se, a este respeito, que a directiva deixa às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (Artigo 249.º, n.º 3, CE). Assim, a transposição de uma directiva para o direito nacional não exige necessariamente a aprovação de normas jurídicas expressas e específicas, antes podendo bastar um contexto jurídico geral. Porém, o que é decisivo é que esse procedimento assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso (40).
61. Se o enquadramento jurídico interno resultar de uma conjugação das normas jurídicas com o «direito dos juízes», essa conjugação não pode ser efectuada à custa da clareza e da precisão das normas e regras em causa. Por maioria de razão, o mesmo vale para os casos em que uma directiva visa conferir direitos aos particulares (41), e um enquadramento jurídico pouco claro ou complexo no tocante a eventuais prazos de caducidade pode levar à perda de direitos – no caso vertente, à perda do direito à fiscalização das decisões das entidades adjudicantes. Sobretudo, os proponentes e candidatos estrangeiros podem ser dissuadidos, por um enquadramento jurídico complexo e opaco, de concorrer, na Irlanda, a procedimentos de adjudicação de contratos públicos.
62. Os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são obrigados a interpretar e aplicar as normas de direito interno em conformidade com as directivas (42). Especialmente no que toca aos procedimentos de fiscalização de decisões em matéria de adjudicação de contratos públicos, esses órgãos jurisdicionais têm de interpretar, em toda a medida do possível, as normas em que é fixado um prazo de caducidade de modo a garantir o respeito do princípio da efectividade resultante da Directiva 89/665 (43).
63. Não cumpre estas exigências o tribunal nacional que, ultrapassando a letra da norma legal que estabelece um prazo de caducidade do direito à fiscalização de decisões das entidades adjudicantes – no caso vertente, o artigo 84A, n.º 4, das RSC – , aplica por analogia esses prazos à fiscalização de decisões para as quais o legislador não fixou semelhante prazo de caducidade. Com efeito, isso torna a situação jurídica menos transparente. Face ao efeito preclusivo do prazo de caducidade, os proponentes e candidatos interessados correm o risco de o seu direito à fiscalização de determinadas decisões ficar prejudicado. Deste modo, é posto em causa o objectivo estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665, da fiscalização eficaz das decisões das entidades adjudicantes (44).
64. Pelo exposto supra, também é improcedente a segunda objecção da Irlanda.
– Conclusão provisória
65. Tudo visto, chego pois à conclusão de que a primeira parte da segunda acusação da Comissão é procedente.
2. Quanto à duração do prazo de caducidade (segunda parte da segunda acusação)
66. Na segunda parte da sua segunda acusação, a Comissão insurge‑se contra a fórmula do artigo 84.º A, n.º 4, das RSC, de que os pedidos de fiscalização da legalidade têm de ser apresentados «o mais cedo possível e, em todo o caso, no prazo de três meses». Esta norma deixa os proponentes e candidatos interessados na dúvida sobre a duração exacta do prazo de caducidade, tornando‑se extremamente difícil para eles apresentar um pedido de fiscalização. Além disso, não é possível distinguir em que casos basta a apresentação de um pedido de fiscalização no prazo de três meses e em que casos esse pedido tem de ser apresentado mais cedo, portanto, antes de decorridos três meses.
67. Em primeiro lugar, cumpre observar que não estão necessariamente em causa dois prazos de caducidade autónomos, quando uma disposição legal liga um prazo definido em dias, semanas, meses ou anos ao termo «prontamente» ou semelhante. Algumas disposições utilizam esses aditamentos para impor um imperativo de celeridade e recordar ao demandante ou recorrente o ónus de, no seu próprio interesse, envidar tão cedo quanto possível as diligências necessárias para garantir os seus direitos o melhor possível.
68. Por exemplo, o próprio Tribunal de Justiça utiliza neste último sentido a expressão «o mais cedo possível», relativamente aos pedidos de ampliação do tempo de palavra na audiência (45). Os agentes temporários e contratuais da Comunidade que fiquem desempregados têm de cumprir determinadas formalidades «o mais rapidamente possível e o mais tardar [em determinados prazos, definidos com mais precisão] (46). Também é empregue uma expressão análoga nos casos em que se pretende sublinhar que as entidades públicas estão sujeitas a um imperativo de celeridade no tratamento de determinados pedidos ou procedimentos (47). No direito da adjudicação dos contratos públicos tão‑pouco é desconhecido o conceito de «obrigação de diligência que deve ser apreciada como uma obrigação de meios e não como uma obrigação de resultado» (48).
69. No tocante ao regime de prazos do artigo 84A, n.º 4, das RSC, que releva para o caso vertente, não se pode, em contrapartida, partir com segurança do princípio de que a expressão «o mais cedo possível» visa apenas impor um imperativo de celeridade. Pelo contrário, de acordo com as alegações da Irlanda no processo no Tribunal, não se pode excluir que a fórmula «o mais cedo possível», constante do artigo 84A, n.º 4, das RSC, tem um significado mais amplo e deve ser entendida no sentido de que consubstancia um prazo de caducidade autónomo, que pode determinar a inadmissibilidade de pedidos de fiscalização de decisões de entidades adjudicantes apresentados antes do termo do prazo de três meses, que «em todo o caso» existe.
70. De facto, a Irlanda parece partir do princípio de que, normalmente, um pedido de fiscalização de uma decisão de uma entidade adjudicante é tempestivo se for apresentado «em todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em que se verificaram os fundamentos para o pedido». Contudo, a Irlanda sublinha simultaneamente, fazendo referência a um acórdão do seu supremo tribunal (49), que o «dever principal» (50) do requerente da fiscalização da legalidade a que se refere o artigo 84A, n.º 4, das RSC consiste em apresentar o seu pedido «o mais cedo possível». Em determinadas circunstâncias, isso pode levar a que um pedido de fiscalização da legalidade possa ser rejeitado por intempestivo mesmo que tenha sido apresentado dentro do prazo de três meses (51). Assim, no mínimo não é de excluir que a expressão «o mais cedo possível», constante do Artigo 84A, n.º 4, das RSC é entendida, pelos tribunais irlandeses, no sentido de que consubstancia um prazo de caducidade autónomo (52).
71. Se a fórmula «o mais cedo possível», constante do artigo 84A, n.º 4, das RSC, efectivamente habilitar os tribunais irlandeses a, discricionariamente, julgarem intempestivos pedidos de fiscalização da legalidade de decisões de entidades adjudicantes apresentados ainda antes do termo do prazo de três meses, então essa fórmula não cumpre as exigências do direito comunitário. Isto porque um prazo de caducidade cuja duração é deixada à discricionariedade do juiz competente não é previsível quanto aos seus efeitos. Os proponentes e concorrentes interessados ficam na incerteza quanto ao tempo de que dispõem para preparar razoavelmente os respectivos pedidos de fiscalização das decisões das entidades adjudicantes e dificilmente conseguem avaliar as perspectivas de êxito desses pedidos. Desta forma, fracassa o objectivo, imposto pelo artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665, da fiscalização eficaz das decisões das entidades adjudicantes (53).
72. Como não se pode excluir que a fórmula «o mais cedo possível», constante do artigo 84A, n.º 4, das RSC seja entendida pelos tribunais nacionais no sentido de que consubstancia um prazo de caducidade autónomo, essa legislação não é, para mais, suficientemente clara para assegurar uma aplicação compatível com o direito comunitário (54). Também por este motivo, o artigo 84A, n.º 4, das RSC não constitui uma transposição suficiente da Directiva 89/665.
– Quanto à objecção da Irlanda, de que os tribunais nacionais podem, discricionariamente e em caso de necessidade, prorrogar o prazo para propositura da acção
73. A Irlanda objecta que o artigo 84A, n.º 4, RSC permite aos tribunais nacionais prorrogar discricionariamente o prazo para apresentação de pedidos de fiscalização de decisões de entidades adjudicantes, referindo como exemplo um acórdão da High Court of Ireland, de 2006 (55).
74. Embora esta possibilidade de prorrogar o prazo possa facilitar aos tribunais a tarefa de fazer justiça em casos individuais, a mesma não é adequada a remediar as falhas do artigo 84A, n.º 4, das RSC, acima apontadas, em termos de clareza, precisão e previsibilidade da norma sobre prazos. Não é possível aos proponentes e candidatos interessados, nem sequer levando em conta essa possibilidade de prorrogação do prazo, prever quanto tempo dispõem para preparar razoavelmente um pedido de fiscalização de uma decisão de uma entidade adjudicante e se esse meio processual tem perspectivas de êxito. Em contrapartida, deste modo é acrescentado um elemento de insegurança a um regime de prazos que já de si é pouco claro.
75. O artigo 1.º, n.º 1, conjugado com o n.º 3, da Directiva 89/665 atribui a todo aquele que tem ou teve um interesse num determinado procedimento de adjudicação de um contrato público e foi prejudicado ou corre o risco de ser prejudicado por uma alegada violação de uma norma jurídica o direitoindividual à fiscalização das decisões da entidade adjudicante (56). Como afirmei no processo paralelo Comissão/Irlanda, se o efectivo exercício desse direito não pode depender da discricionariedade de uma autoridade nacional, também não pode depender da discricionariedade de um tribunal independente (57).
76. Consequentemente, a primeira objecção da Irlanda é improcedente.
– Quanto à objecção da Irlanda de que até agora nenhuma acção foi julgada intempestiva por violação do princípio «o mais cedo possível»
77. A este respeito, a Irlanda argumenta que, até agora, nenhum tribunal irlandês julgou intempestivo um pedido de fiscalização de uma decisão de uma entidade adjudicante com o fundamento de que esse pedido não foi apresentado «o mais cedo possível», não obstante tê‑lo sido dentro do prazo de três meses.
78. Esta segunda objecção tão‑pouco é procedente. Não é necessário, para demonstrar que a transposição de uma directiva é insuficiente ou inadequada, provar os efeitos reais da legislação nacional de transposição. Com efeito, é o próprio texto dessa legislação que contém em si mesmo o carácter insuficiente ou defeituoso da transposição (58). A acção por incumprimento tem carácter objectivo, pelo que pode ser proposta quando ainda não se verificaram prejuízos ou consequências desfavoráveis (59).
– Quanto à objecção da Irlanda de que o quadro jurídico interno será em breve alterado
79. Por último, a Irlanda defendeu‑se, na fase pré‑contenciosa, com o argumento de que o direito interno será, em todo o caso, alterado no âmbito da transposição da Directiva 2007/66, o que permitirá esclarecer o artigo 84A, n.º 4, das RSC.
80. A este respeito, basta referir que a existência de um incumprimento deve ser apreciada, segundo jurisprudência assente, em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado; as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (60). Por maioria de razão, não podem ser tomadas em consideração alterações do direito interno que ainda se encontrem em fase de planificação ou projecto.
– Conclusão provisória
81. Tudo visto, chego à conclusão de que a segunda parte da segunda acusação também procede, pelo que a acção da Comissão é inteiramente procedente.
VI – Despesas
82. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
VII – Conclusão
83. Pelo exposto supra, proponho ao Tribunal que decida o seguinte:
1) A Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, porquanto:
a) A National Roads Authority não comunicou ao proponente preterido a sua decisão de adjudicação do projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway, ao contrário do exigido pelo artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 93/37/CEE e pelo artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665/CEE;
b) Do artigo 84A, n.º 4, das Rules of the Superior Courts irlandesas não é possível inferir, com suficiente clareza, qual a duração do prazo de caducidade do direito de requerer a fiscalização da legalidade de uma decisão de adjudicação e quais as decisões das entidades adjudicantes a que esse prazo se aplica, ao contrário do exigido pelo artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54). Uma vez que o procedimento de adjudicação controvertido teve lugar antes de 31 de Janeiro de 2006, a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114, rectificada no JO L 351, p. 44) não tem interesse para o caso vertente.
3 – Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).
4 – Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas (JO L 328, p. 1).
5 – Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
6 – As mais recentes alterações à Directiva 89/665, introduzidas pela Directiva 2007/66, são irrelevantes para o caso vertente, uma vez que se lhes aplica um prazo de transposição que expira em 20 de Dezembro de 2009 (Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, JO L 335, p. 1; v., em especial, o seu artigo 3.°, n.° 1).
7 – A referência à Directiva 71/305 constante do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665 deve ser entendida com uma referência à Directiva 93/37 (v. artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/37).
8 – Regulamento de 2006 sobre a adjudicação de contratos públicos (S. I. n.° 329, de 2006).
9 – Regulamento do processo nos tribunais superiores.
10 – Esta disposição remonta a uma alteração, entrada em vigor em 19 de Outubro de 2008, do regulamento do processo na High Court of Ireland, efectuada através das chamadas Rules of the Superior Courts (N.° 4) (Review of the Award of Public Contracts) (S. I. n.° 374 de 1998).
11 – «Public‑Private Partnership (PPP)».
12 – Acórdão da High Court of Ireland (Juiz Kelly) no processo SIAC Construction Limited/National Road Authority, [2004] IEHC 128, a seguir «acórdão SIAC/NRA».
13 – A audiência teve lugar imediatamente a seguir à audiência no processo Uniplex (UK) (C‑406/08).
14 – Acórdãos de 24 de Junho de 2004, Comissão/Áustria (C‑212/02, não publicado na Colectânea, n.° 21), e de 3 de Abril de 2008, Comissão/Espanha (C‑444/06, Colect., p. I‑2045, n.° 38); no mesmo sentido se pronunciou já o acórdão de 28 de Outubro de 1999, Alcatel Austria e o. (C‑81/98, Colect., p. I‑7671, n.° 43).
15 – Neste sentido, acórdão Comissão/Áustria (C‑212/02, referido na nota 14, n.° 21).
16 – Na língua do processo: «except in very exceptional circumstances».
17 – V., a este respeito, acórdão SIAC/NRA (referido no n.° 17 e na nota 12, supra, destas conclusões).
18 – Acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Comissão/Irlanda (C‑392/96, Colect., p. I‑5901, n.° 61); de 26 de Junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, Colect., p. I‑6625, n.° 62); de 14 de Março de 2006, Comissão/França (C‑177/04, Colect., p. I‑2461, n.° 52), e de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Espanha (C‑36/05, Colect., p. I‑10313, n.° 38).
19 – Processo Comissão/Irlanda (C‑455/08).
20 – V., entre muitos, o acórdão de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑503/03, Colect., p. I‑1097), e – no tocante à adjudicação de contratos públicos – os acórdãos de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C‑20/01 e C‑28/01, Colect., p. I‑3609); de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Itália (C‑385/02, Colect., p. I‑8121); de 10 de Novembro de 2005, Comissão/Áustria (C‑29/04, Colect., p. I‑9705); de 4 de Junho de 2009, Comissão/Grécia (C‑250/07, ainda não publicado na Colectânea), e de 15 de Outubro de 2009, Comissão/Alemanha (C‑275/08, ainda não publicado na Colectânea).
21 – V. as minhas conclusões de 13 de Março de 2008 no processo Pressetext Nachrichtenagentur (acórdão de 19 de Junho de 2006, C‑454/06, Colect., p. I‑4401, n.° 154). No entanto, o artigo 2.°‑C da Directiva 89/665, na redacção dada pela Directiva 2007/66, estabelece, para o futuro, requisitos fundamentais para os prazos para a interposição de recurso a fixar pelo direito interno.
22 – V., por exemplo, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, Colect. p. 813, n.° 5); de 15 de Setembro de 1998, Edis (C‑231/96, Colect., p. I‑4951, n.os 20 e 35); de 17 de Junho de 2004, Recheio – Cash & Carry (C‑30/02, Colect., p. I‑6051, n.° 18), e de 6 de Outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
23 – V. as minhas conclusões no processo Pressetext Nachrichtenagentur (referido na nota 21, n.° 155).
24 – V., a este propósito, acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, Universale Bau e o. (C‑470/99, Colect., p. I‑11617, em especial, n.os 71 e 76), de 27 de Fevereiro de 2003, Santex (C‑327/00, Colect., p. I‑1877, n.° 52), e de 11 de Outubro de 2007, Lämmerzahl (C‑241/06, Colect., p. I‑8415, n.° 50).
25 – Acórdão SIAC/NRA, referido na nota 12 supra.
26 – O alcance das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais deve ser apreciado tendo em conta a interpretação que delas fazem os órgãos jurisdicionais nacionais (v. acórdãos de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑382/92, Colect., p. I‑2435, n.° 36); de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália (C‑129/00, Colect., p. I‑14637, n.° 30), e de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha (C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 49).
27 – Acórdãos de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos (C‑339/87, Colect., p. I‑851, n.° 25), de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C‑361/88, Colect., p. I‑2567, n.° 24), de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Itália (C‑366/89, Colect., p. I‑4201, n.° 17), de 28 de Abril de 2005, Comissão/Itália (C‑410/03, Colect., p. I‑3507, n.° 32), e de 12 de Julho de 2007, Comissão/Áustria (C‑507/04, Colect., p. I‑5939, n.° 298).
28 – Acórdãos Comissão/Alemanha (C‑361/88, referido na nota 27, n.° 24), Comissão/Itália (C‑366/89, referido na nota 27, n.° 17), de 7 de Novembro de 1996, Comissão/Luxemburgo (C‑221/94, Colect., p. I‑5669, n.° 22), de 13 de Setembro de 2001, Comissão/Espanha (C‑417/99, Colect., p. I‑6015, n.° 38), e de 16 de Julho de 2009, Comissão/Irlanda (C‑427/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 55).
29 – Acórdãos de 26 de Abril de 2005, «Goed Wonen» (C‑376/02, Colect., p. I‑3445, n.° 32), de 16 de Setembro de 2008, Isle of Wight Council e o. (C‑288/07, Colect., p. I‑7203, n.° 48), e de 10 de Setembro de 2009, Plantanol (C‑201/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 43).
30 – Acórdãos de 7 de Junho de 2005, VEMW e o. (C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 80), de 17 de Julho de 2008, ASM Brescia (C‑347/06, Colect., p. I‑5641, n.° 69), de 18 de Novembro de 2008, Förster (C‑158/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 67), e Plantanol (referida na nota 28, n.° 46).
31 – No exemplo do projecto de construção rodoviária Dundalk Western Bypass Motorway, que serviu de catalisador para a presente acção por incumprimento, o efeito de caducidade decorrente do artigo 84.° A, n.° 4, das RSC é particularmente expressivo: no entender da Irlanda, a SIAC devia ter impugnado logo a decisão provisória da NRA sobre a selecção do proponente preferido, no prazo previsto no artigo 84.° A, n.° 4, das RSC e, logo nesse mesmo momento, avançado as suas objecções à selecção do Celtic Road Group. Quando a SIAC impugnou posteriormente a decisão de adjudicação definitiva, já caducara o seu direito de apresentar os seus argumentos a esse respeito, como se concluiu no acórdão SIAC/NRA da High Court of Ireland (referido na nota 12).
32 – Neste sentido, acórdãos Universale‑Bau e o. (em especial, n.° 72), Santex (n.os 51 e 57) e Lämmerzahl (n.° 52), todos referidos na nota 23; em geral, sobre as regras dos processos judiciais, v. acórdão de 3 de Março de 2005, Fabricom (C‑21/03 e C‑34/03, Colect., p. I‑1559, n.° 42).
33 – V. n.° 41 destas conclusões, supra.
34 – Acórdãos Universale‑Bau e o. (n.° 76), Santex (n.° 52) e Lämmerzahl (n.os 50 e 51), todos referidos na nota 23; v. também as minhas conclusões no processo Pressetext Nachrichtenagentur (referidas na nota 21, n.° 157).
35 – V., além disso, os terceiro e quinto considerandos da Directiva 89/665, em que se faz referência, respectivamente, a «meios de recurso eficazes» e a um «tratamento urgente das violações». Além disso, o artigo 2.°‑C da Directiva 89/665 (introduzido pela Directiva 2007/66) esclarece que são admissíveis as normas de direito interno por força das quais «qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/18/CE deve ser interposto num prazo determinado».
36 – No mesmo sentido, acórdãos Universale‑Bau e o. (referido na nota 23, n.os 75 a 79), Lämmerzahl (referido na nota 24, n.os 50 e 51) e de 12 de Fevereiro de 2004, Grossmann Air Service (C‑230/02, Colect., p. I‑1829, n.os 30 e 36 a 39).
37 – Acórdãos Comissão/Alemanha (C‑361/88, referido na nota 27, n.° 24), Comissão/Itália (C‑366/89, referido na nota 27, n.° 17) e Comissão/Luxemburgo (C‑221/94, referido na nota 28, n.° 22).
38 – V., a este respeito n.os 49 e 50 destas conclusões, supra.
39 – V., mais uma vez, acórdão Universale‑Bau e o. (referido na nota 24, n.os 76 a 78).
40 – Acórdãos de 23 de Maio de 1985, Comissão/Alemanha (29/84, Recueil, p. 1661, n.° 23); de 9 de Abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, Colect., p. 1733, n.° 7); de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos (C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 17), de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.° 21); de 30 de Novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C‑32/05, Colect., p. I‑11323, n.° 34), e Comissão/Irlanda (C‑427/07, referido na nota 27, n.° 54 e 55).
41 – V., mais uma vez, acórdão Comissão/Irlanda (C‑427/07, referido na nota 27, n.° 55).
42 – Sobre o princípio da interpretação conforme com as directivas em geral, v. acórdãos de 10 de Abril 1984, Von Colson e Kamann (14/83, Colect., p. 1891, n.° 26); de 5. Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C 397/01 a C 403/01, Colect., p. I 8835, n.° 113), e de 15 de Abril de 2008, Impact (C 268/06, Colect., p. I 2483, n.° 98); sobre a Directiva 89/665 em especial, v. ainda acórdãos Santex (n.° 63) e Lämmerzahl (n.° 62), ambos referidos na nota 24.
43 – Acórdão Santex (referido na nota 24, n.° 62).
44 – V. também n.os 49 a 52 supra destas conclusões.
45 – V. ponto 50, segundo parágrafo, das Instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2004 (JO 2004, L 361, p. 15): nos termos dessa disposição, o pedido de ampliação do tempo de palavra na audiência «deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível» e só poderá ser tomado em consideração se der entrada «o mais tardar duas semanas antes da audiência».
46 – Regulamento (CE) n.° 780/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 , que fixa as normas de execução do artigo 28.° A, n.° 2, terceiro parágrafo, e do artigo 96.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 226, p. 3).
47 – V., por exemplo, artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26), e ainda, sobre as normas anteriores, as minhas conclusões de 27 de Janeiro de 2005 no processo Housieaux (acórdão de 21 de Abril de 2005, C‑186/04, Colect., p I‑3299, n.° 23).
48 – Acórdão Comissão/Grécia, (C‑250/07, referido na nota 20, n.° 68). V. ainda artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 89/665 e artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2004/18.
49 – Acórdão da Supreme Court of Ireland de 4 de Abril de 2003 no processo Dekra Éireann Teoranta/Minister for the Environment and Local Government, [2003] IESC 25, [2003] 2 IR 270 (A Irlanda refere, em especial, o ponto 14 a da exposição do Juiz Denham).
50 – Na língua do processo: «primary obligation».
51 – Fazendo referência a um comentário à margem constante do acórdão da Supreme Court of Ireland no processo Dekra Éireann Teoranta (referido na nota 49), a Irlanda alega que «em determinadas circunstâncias, um tribunal pode recusar um pedido apresentado ao abrigo do artigo 84a, n.° 4, apresentado dentro do prazo de três meses, quando o prejuízo para o público ou para uma parte possa ser tal que o pedido deva ser recusado».
52 – Neste contexto, são sobremaneira elucidativas as afirmações do juiz Denham no acórdão Dekra Éireann Teoranta (referido na nota 49). Nesse acórdão, o juiz pronuncia‑se primeiro sobre a norma sobre prazos constante do artigo 84, n.° 21, das RSC, de teor essencialmente idêntico: «O tribunal, ao passo que tem o poder discricionário de prorrogar esse prazo, tem também o poder discricionário de não admitir o pedido, mesmo dentro dos meses especificados nas Rules of the Superior Courts» ([2003] 2 IR 270 [285]). Num desenvolvimento ulterior das suas afirmações, o juiz Denham pronuncia‑se ainda sobre a interpretação da norma de prazos que releva para o caso vertente, o artigo 84a, n.° 4, das RSC, que interpreta da seguinte forma: «… em todas as circunstâncias de um processo, um tribunal pode decidir, no exercício do seu poder discricionário, que o prejuízo para o público ou para uma parte possa ser tal que [...] o pedido não deva ser admitido. Uma vez que a urgência e a rapidez são políticas subjacentes aos pedidos relativos aos contratos públicos, para serem admissíveis esses pedidos têm de ser apresentados rapidamente e o requerente tem de explicar razoavelmente qualquer atraso» ([2003] 2 IR 270 [286]).
53 – V. também, a este respeito, as minhas conclusões de hoje no processo Uniplex (UK) (C‑406/08, ainda não publicadas na Colectânea, n.° 69).
54 – Acórdão Comissão/Itália (C‑129/00, referido na nota 25, n.° 33).
55 – Acórdão da High Court of Ireland (Juiz Clarke) de 2 de Maio de 2006 no processo Veolia Water UK/Fingal County Council (No. 1), [2006] IEHC 137, [2007] 1 IR 690 (n.os 28 a 54).
56 – Neste sentido, acórdãos de 2 de Junho de 2005, Koppensteiner (C‑15/04, Colect., p. I‑4855, n.° 38), e Lämmerzahl (referido na nota 24, n.° 63, segundo período).
57 – V. as minhas conclusões de hoje no processo Uniplex (UK) (referido na nota 53, n.os 48 a 50).
58 – Acórdão Comissão/Irlanda (C‑392/96, referido na nota 18, n.° 60).
59 – Acórdãos Comissão/Irlanda (C‑392/96, n.° 61), Comissão/França (C‑233/00, n.° 62), Comissão/França (C‑177/04, n.° 52) e Comissão/Espanha (C‑36/05, n.° 38), todos referidos na nota 18.
60 – V., entre muitos, acórdãos Comissão/Reino Unido (C‑6/04, referido na nota 40, n.° 49), Comissão/Espanha (C‑417/99, referido na nota 28, n.° 34), Comissão/Luxemburgo (C‑32/05, referido na nota 40, n.° 22) e Comissão/Irlanda (C‑427/07, referido na nota 28, n.os 64 e 65). Em especial, sobre o argumento de que a transposição da Directiva 2007/66 está iminente, v. acórdão de 11 de Junho de 2009, Comissão/França (C‑327/08, não publicado na Colectânea, n.os 21 a 26).
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