CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 29 de Outubro de 2009 1(1)
Processo C‑462/08
Ümit Bekleyen
contra
Land Berlin
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha)]
«Acordo de associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito de o filho de um trabalhador turco responder a qualquer oferta de emprego no Estado‑Membro de acolhimento onde concluiu uma formação profissional – Situação do filho que inicia a sua formação dez anos depois de os seus progenitores, que tinham trabalhado regularmente no Estado de acolhimento durante mais de três anos, terem deixado este Estado – Artigo 59.° do Protocolo adicional – Tratamento mais favorável que o concedido aos nacionais dos Estados‑Membros»
I – Introdução
1. Através do presente pedido de decisão prejudicial, submetido em 6 de Outubro de 2008, o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação (2), de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80») (3). A questão foi suscitada no quadro de um recurso interposto por Ü. Bekleyen, nacional turca, contra a decisão do Land Berlin (Land de Berlim) que lhe recusou uma autorização de residência nos termos do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
2. O presente processo permite ao Tribunal de Justiça esclarecer a natureza dos direitos atribuídos por aquela disposição ao filho de um trabalhador turco e precisar as condições de aquisição de tais direitos.
II – Quadro jurídico
3. A Decisão n.° 1/80 foi adoptada com base no artigo 36.° do protocolo adicional (4) ao acordo de associação. Este artigo dispõe que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios do artigo 12.° do acordo de associação, segundo o qual as partes contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado que institui a Comunidade.
4. O capítulo II da Decisão n.° 1/80, sob o título «Disposições sociais», aborda, na secção 1, várias «[q]uestões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores», em que se inclui o acesso dos nacionais turcos ao mercado de trabalho dos Estados‑Membros. Duas disposições, em especial, podem conferir‑lhes tal direito, quer na qualidade de trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho (artigo 6.°) quer na qualidade de membros da família de um trabalhador turco que satisfaçam tal condição (artigo 7.°).
5. O artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, que confere ao trabalhador turco um direito de acesso ao emprego, de um modo progressivo, em função da duração do período durante o qual o trabalhador teve um emprego regular no Estado‑Membro, tem a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito, nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.
[…]»
6. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, por seu turno, estabelece uma distinção, por um lado, entre os membros da família que tenham sido autorizados a reunir‑se ao trabalhador no Estado‑Membro de acolhimento e que aí tenham residido regularmente durante um determinado período (primeiro parágrafo) e, por outro, os filhos de tal trabalhador que tenham concluído uma formação profissional no Estado‑Membro em causa (segundo parágrafo). O artigo 7.° dispõe:
«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»
III – Litígio no processo principal e questão prejudicial
7. Ü. Bekleyen, nascida em 1975, em Berlim, viveu, até aos 14 anos de idade, com a sua família, em território alemão. Os seus pais, nacionais turcos, eram ambos trabalhadores por conta de outrem, na República Federal da Alemanha, desde 1971. Em 1989, Ü. Bekleyen regressou com a família à Turquia, onde terminou a escolaridade e prosseguiu estudos de paisagista.
8. Em Janeiro de 1999, Ü. Bekleyen regressou à República Federal da Alemanha, sem a sua família, com autorização concedida pelo Land de Berlim, para aí prosseguir os seus estudos. Em Março de 1999, obteve uma autorização de permanência que foi renovada várias vezes, a última das quais como autorização de residência até 31 de Dezembro de 2005. No Verão de 2005, Ü. Bekleyen terminou os seus estudos na Universidade Técnica de Berlim e obteve um diploma em Arquitectura Paisagista.
9. Em 19 de Dezembro de 2005, invocando os estudos superiores que terminara na República Federal da Alemanha, Ü. Bekleyen requereu a concessão de uma autorização de residência com base no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Por decisão de 21 de Setembro de 2006, o Land de Berlim indeferiu o pedido por não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito de residência, nos termos do acordo de associação. A parte recorrida no processo principal alega que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 exige um nexo temporal entre a residência dos progenitores e a do filho, requisito não preenchido no caso presente. A redacção e o objectivo desta disposição da Decisão n.° 1/80 pressupõem que, para que se adquira o direito ao emprego e à residência, é necessário que, pelo menos, um dos progenitores resida ainda no Estado‑Membro de acolhimento quando o filho inicie a sua formação profissional.
10. Em Maio de 2007, foi concedida a Ü. Bekleyen uma autorização de residência temporária, até 13 de Maio de 2009, com base no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, tendo em consideração o facto de estar empregada numa sociedade alemã.
11. Em acção por omissão proposta, inicialmente, em Julho de 2006 e convertida, posteriormente, em recurso de anulação da decisão de 21 de Setembro de 2006, Ü. Bekleyen requereu o reconhecimento do seu direito de residência com base no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
12. O Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Berlim) julgou improcedente o pedido, por decisão de 9 de Agosto de 2007. Este órgão jurisdicional considerou que o pedido era admissível, pois, apesar da autorização de residência concedida a Ü. Bekleyen com base no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, ela tinha legitimidade. De facto, se lhe fosse reconhecido o direito de invocar o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, teria livre acesso ao mercado de trabalho na República Federal da Alemanha. O recurso foi, no entanto, considerado improcedente porque os longos anos de residência de Ü. Bekleyen na Turquia tinham resultado na perda do direito de beneficiar do regime privilegiado do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
13. Ü. Bekleyen recorreu, então, para o órgão jurisdicional de reenvio.
14. Considerando que, face ao exposto, a solução do litígio depende da interpretação do direito comunitário, o Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 […] deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso ao mercado de trabalho e o correspondente direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento após a conclusão de uma formação profissional também existe quando o filho nascido no Estado‑Membro de acolhimento, depois de ter regressado com a sua família ao Estado de origem, regressa sozinho, após ter atingido a maioridade, ao Estado‑Membro de acolhimento, para aí seguir uma formação profissional, numa altura em que os seus progenitores, de nacionalidade turca, que anteriormente tinham trabalhado nesse Estado‑Membro, já o tinham deixado de forma permanente dez anos antes?»
IV – Apreciação
15. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso ao mercado de trabalho e o correspondente direito de residência, que são reconhecidos ao filho de um trabalhador turco após a conclusão de uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento, podem ser invocados quando o progenitor tenha deixado definitivamente o Estado‑Membro de acolhimento antes de o filho entrar no território e iniciar a sua formação profissional.
16. Para poder responder de modo útil à questão apresentada, importa, antes de mais, recordar a jurisprudência relativa ao artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
17. Há que salientar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça decidiu que esta disposição tem efeito directo nos Estados‑Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que a mesma lhes confere (5).
18. É importante recordar, em segundo lugar, que os direitos que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere ao filho de um trabalhador turco no plano do emprego no Estado‑Membro em causa implicam, necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e de prestar efectivamente trabalho por conta de outrem, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (6).
19. É importante salientar, em terceiro lugar, que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não pode ser interpretado no sentido de que se refere unicamente à situação do menor, filho de um trabalhador turco integrado ou que tenha estado integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, mas aplica‑se também à situação do filho maior de tal trabalhador (7).
20. No quadro da jurisprudência relativa à interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, o acórdão Akman, já referido, para o qual o órgão jurisdicional de reenvio expressamente remete no despacho de reenvio, ocupa um lugar de relevo.
21. No caso em apreço nesse acórdão, H. Akman tinha sido autorizado, em 1980, a entrar na República Federal da Alemanha, onde o seu pai trabalhava regularmente, para aí seguir estudos de Engenharia. Após terminar com aproveitamento os seus estudos, em 1993, havia solicitado uma autorização de residência por tempo indeterminado. Tal autorização foi‑lhe recusada porque o seu pai tinha regressado à Turquia em 1986.
22. No acórdão Akman, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 faz depender o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado‑Membro de acolhimento, que reconhece ao filho de um trabalhador turco, de duas condições, a saber, por um lado, que o filho do referido trabalhador tenha frequentado uma formação profissional no Estado‑Membro em causa e, por outro lado, que um dos seus progenitores tenha legalmente trabalhado nesse Estado há pelo menos três anos (8).
23. Tendo considerado que a primeira condição, relativa à conclusão de uma formação profissional, estava preenchida no processo em causa, o Tribunal de Justiça dedicou‑se à análise da segunda condição, relativa à exigência de trabalho do progenitor durante três anos.
24. No que respeita a esta segunda condição, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não pode ser interpretado como subordinando o direito de o filho responder a qualquer oferta de emprego a uma condição de residência do progenitor no Estado‑Membro em causa, no momento em que o filho aí pretenda aceder a um emprego no fim da sua formação profissional (9). Para sustentar este entendimento, o Tribunal de Justiça salientou que o filho de um trabalhador migrante turco empregado regularmente durante pelo menos três anos num Estado‑Membro, que resida legalmente no território deste último e aí termina uma formação profissional, sendo‑lhe proposta, seguidamente, a possibilidade de exercer uma actividade profissional nesse Estado, já não deve, nesse momento, ser considerado dependente da presença de um dos seus progenitores, uma vez que, ao aceder ao mercado de trabalho, o interessado já não está a seu cargo, mas está em condições de prover, ele próprio, às suas necessidades (10).
25. Em consequência, o Tribunal de Justiça concluiu que, tendo em conta o espírito e a finalidade da disposição em causa, bem como o contexto em que se insere, a segunda condição prevista no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretada no sentido de que se limita a exigir que o progenitor tenha exercido legalmente, pelo menos durante três anos, uma actividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento, em qualquer momento antes da data em que o seu filho aí termina a sua formação profissional (11).
26. No que respeita ao caso em apreço, importa salientar que o âmago da questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio está em saber se a jurisprudência do acórdão Akman, já referido, é igualmente aplicável numa situação em que o trabalhador turco, que teve um emprego, já não reside no Estado em causa, há mais de dez anos, quando o seu filho aí inicia a sua formação profissional.
27. Deste ponto de vista, para poder responder de modo útil à questão apresentada, parece‑me importante identificar os elementos que permitem distinguir a situação de facto no processo principal daquela que se verificou no processo que deu origem ao acórdão Akman, já referido.
28. Importa, antes de mais, lembrar que, na altura em que H. Akman, tendo sido autorizado a entrar na República Federal da Alemanha para se reunir ao seu pai, iniciou os seus estudos, o seu pai tinha ainda a qualidade de trabalhador turco, na acepção do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, dado que, naquela data, ainda estava integrado no mercado regular de trabalho daquele Estado‑Membro. Só no momento em que H. Akman terminou a sua formação profissional e pretendeu aceder livremente a um emprego, invocando o direito de responder a qualquer oferta de emprego com base no artigo 7.°, segundo parágrafo, daquela decisão, é que o seu pai já não integrava o mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento.
29. Ora, no presente processo, os progenitores de Ü. Bekleyen não trabalhavam nem residiam na República Federal da Alemanha, nem no início da sua formação profissional nem no momento em que terminou os seus estudos universitários.
30. A distinção, no plano jurídico, entre o presente processo e o acórdão Akman, já referido, está estreitamente ligada a este elemento de facto.
31. Importa recordar, como já salientei no n.° 22 das presentes conclusões, que, no processo Akman, já referido, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 faz depender o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado‑Membro de acolhimento, que reconhece ao filho de um trabalhador turco, de duas condições, a saber, que o filho do referido trabalhador tenha completado uma formação profissional no Estado‑Membro em causa e que um dos seus progenitores tenha legalmente trabalhado nesse Estado há pelo menos três anos.
32. A este respeito, há que fazer, antes de mais, uma observação quanto à interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, daquela decisão, feita pelo Tribunal de Justiça no processo Akman, já referido, relativamente às duas condições que deve satisfazer o nacional turco que pretenda invocar direitos em matéria de emprego com base nessa disposição.
33. Parece‑me importante sublinhar que há que satisfazer, não duas mas três condições cumulativas, para beneficiar do direito de livre acesso ao emprego com base no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80. O interessado deve 1) ter concluído uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento, 2) provar que um dos seus progenitores «t[i]nha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos» e 3) ser filho de um trabalhador turco (12).
34. Neste caso, a primeira condição está indubitavelmente satisfeita, uma vez que Ü. Bekleyen concluiu os seus estudos universitários no Estado‑Membro de acolhimento e obteve um diploma de arquitecto paisagista.
35. No que respeita à segunda condição enunciada no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, as partes estão de acordo em que se encontra, igualmente, satisfeita no presente processo, uma vez que ambos os progenitores de Ü. Bekleyen, cidadãos turcos, trabalharam legalmente na República Federal da Alemanha durante mais de três anos.
36. Consequentemente, é a terceira condição, relativa à qualidade de filho de um trabalhador turco, que é, neste caso, o cerne da questão.
37. A identificação deste elemento como o elemento que distingue o presente processo do acórdão Akman, já referido, permite‑nos definir melhor o seu objecto. De facto, o juiz nacional questiona‑se, essencialmente, quanto à necessidade de existir uma relação de simultaneidade entre a existência do estatuto de trabalhador turco do progenitor, na acepção da Decisão n.° 1/80, e o início e a duração da formação profissional do filho, para efeitos da aquisição, por este, dos direitos resultantes do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
38. Os Governos dinamarquês e neerlandês alegam que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não se aplica ao filho de trabalhadores turcos, quando aquele só inicie os estudos no Estado‑Membro de acolhimento numa data em que os dois progenitores deixaram, definitivamente, o território daquele Estado. Estes governos entendem que o artigo 7.°, segundo parágrafo, daquela decisão subordina o direito de livre acesso ao mercado de trabalho – e o direito de residência daí resultante – à condição da existência de uma certa concomitância no tempo entre a residência e o trabalho dos progenitores no Estado‑Membro de acolhimento e a possibilidade de o filho obter um acesso ao emprego após nele ter recebido formação profissional.
39. Pode deduzir‑se desta posição, que realça a importância da terceira condição, relativa à qualidade de «filho de um trabalhador turco», que um dos progenitores do nacional turco deve ter o estatuto de trabalhador turco, na acepção da Decisão n.° 1/80, no início e durante os estudos do filho em causa, para que este possa beneficiar, após a conclusão da sua formação profissional, do direito de livre acesso ao emprego no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento.
40. No que respeita à qualidade de «filho de um trabalhador turco», na acepção do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, que o nacional turco deve possuir para poder obter, após a conclusão da sua formação profissional, o direito de livre acesso ao emprego, há que observar que este parágrafo, ao contrário do que prevêem, expressamente, os artigos 6.° e 7.°, primeiro parágrafo, daquela decisão, não exige que o trabalhador turco, cujo filho pretende invocar um direito de residência, esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, condição suplementar que é, contudo, aplicada nestas duas últimas disposições.
41. O problema suscitado por esta particularidade da redacção do artigo 7.°, segundo parágrafo, consiste em apurar se o legislador comunitário pretendeu reproduzir, sinteticamente, o conceito de trabalhador turco constante das outras duas disposições – artigos 6.° e 7.°, primeiro parágrafo – ou se pretendeu distinguir as condições de aplicação da disposição em causa das que se aplicam às outras.
42. Para esclarecer qual o sentido da redacção em causa para o caso em apreço, há que ter em conta, antes de mais, os acórdãos que o Tribunal de Justiça proferiu nos processos Bozkurt (13) e Tetik (14). No processo que deu origem ao primeiro destes dois acórdãos, o Tribunal de Justiça analisou as condições previstas no artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80, o qual equipara determinados períodos de ausência a um emprego regular e nos termos do qual «[a]s férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior». O Tribunal de Justiça foi convidado a esclarecer se, com base nesta disposição, um trabalhador turco, como A. Bozkurt, poderia manter o seu direito de residir no território do Estado de acolhimento, após ter sido vítima de um acidente de trabalho de que resultou uma incapacidade permanente para o trabalho.
43. O Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta a finalidade da Decisão n.° 1/80, que visa consolidar a situação dos trabalhadores turcos que já exercem uma actividade, o direito de residência deve continuar a ser o corolário do emprego do trabalhador, pelo que, em caso de interrupção, só pode subsistir se a interrupção for limitada no tempo. Considerou que esta interpretação está em conformidade com a letra do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80, que tem em vista apenas ausências transitórias, não pondo, em princípio, em causa a participação posterior do trabalhador na vida activa. Em contrapartida, em caso de incapacidade de trabalho duradoura, o trabalhador já não está, de forma nenhuma, disponível no mercado do trabalho e não há interesse, objectivamente justificado, em garantir‑lhe um direito de acesso ao mercado do trabalho e um direito de residência acessório (15).
44. De acordo com o Tribunal de Justiça, o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 «não visa a situação de um nacional turco que tenha definitivamente deixado o mercado de trabalho de um Estado» (16). Daqui deduziu que, «na falta de uma disposição específica que reconheça aos trabalhadores turcos o direito de permanecerem no território de um Estado‑Membro após aí terem exercido uma actividade laboral, o direito de residência do nacional turco […] não subsiste se o interessado for vítima de uma incapacidade total e permanente» (17).
45. No acórdão Tetik, já referido, o Tribunal de Justiça, confirmando o que afirmara no acórdão Bozkurt, já referido, esclareceu ainda «que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado‑Membro, [que] decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado‑Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado‑Membro em causa, conformando‑se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo‑se como candidato a um emprego e colocando‑se à disposição dos serviços de emprego» (18).
46. À luz destes dois acórdãos, os Governos dinamarquês e neerlandês propõem que se interprete a particularidade da redacção do segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, no primeiro dos dois sentidos referidos no n.° 41 das presentes conclusões, ou seja, no sentido de que aquela redacção resulta da vontade do legislador comunitário reproduzir, sinteticamente, o conceito de trabalhador turco usado no primeiro parágrafo daquele artigo.
47. Consequentemente, na opinião daqueles governos, há que: a) ter em conta o facto de os progenitores de Ü. Bekleyen, ao deixarem o território da República Federal da Alemanha e não residindo aí há mais de dez anos, terem saído definitivamente do mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento; b) daí deduzir que, no momento e nos períodos em que Ü. Bekleyen iniciou, efectuou e completou a sua formação profissional na República Federal da Alemanha, os seus progenitores já não possuíam o estatuto de trabalhador turco, para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 7.°, da Decisão n.° 1/80; c) resolver o problema colocado pelo juiz de reenvio, decidindo que uma pessoa que se encontra na situação de Ü. Bekleyen não reúne as condições necessárias para, após a conclusão da sua formação profissional, adquirir o direito de livre acesso ao emprego e, por isso, não pode invocar direitos em matéria de emprego e de residência, com base no segundo parágrafo do artigo 7.° da dita decisão.
48. A esta solução do problema submetido ao Tribunal de Justiça opõem‑se três ordens de razões relacionadas com: a) os objectivos prosseguidos pelo acordo de associação e pela Decisão n.° 1/80; b) a diferença de conteúdo do segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 e do primeiro parágrafo do mesmo; c) a incidência do artigo 59.° do protocolo adicional na interpretação a dar ao segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80.
A – Objectivos prosseguidos pelo acordo de associação e pela Decisão n.° 1/80
49. Como o Tribunal de Justiça realçou claramente: a) o artigo 12.° do acordo de associação especifica que este «tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, inclusive no domínio da mão‑de‑obra, nomeadamente através da realização progressiva da livre circulação de trabalhadores» (19); e b) a realização deste objectivo deve ser prosseguida, «na medida do possível», através da transposição, na aplicação das regras do acordo de associação, das regras e princípios aplicáveis à livre circulação de trabalhadores na Comunidade (20) e «com vista a melhorar o nível de vida do povo turco e a facilitar posteriormente a adesão da República da Turquia à Comunidade (quarto considerando do preâmbulo e artigo 28.° do mesmo acordo)» (21).
50. Este objectivo do acordo de associação deve, necessariamente, inspirar a interpretação a dar à Decisão n.° 1/80, que, de acordo com o primeiro e terceiro considerandos do seu preâmbulo, foi adoptada tendo em conta «a particularidade dos vínculos de associação que unem a Comunidade e a Turquia» e que visa «[pôr em] prática as disposições [do acordo] […] que se referem ao intercâmbio de jovens trabalhadores».
51. Consequentemente, tendo bem presente que as disposições da decisão em causa, que importa interpretar, a saber, os artigos 6.° e 7.°, primeiro e segundo parágrafos, se situam num contexto em que a Comunidade prossegue a realização gradual da livre circulação dos trabalhadores, preocupando‑se, especialmente, com a admissão de jovens trabalhadores turcos no mercado de trabalho da Comunidade, há que interpretá‑las distinguindo‑as em função da finalidade geral que têm em comum e da função específica que cada uma delas prossegue.
52. A finalidade geral comum às três disposições é promover a realização gradual da livre circulação dos trabalhadores turcos entre cada um dos Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia.
53. A função do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 é precisar de que maneira deve ser realizada a integração gradual dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho de um Estado‑Membro da Comunidade.
54. O primeiro e segundo parágrafos do artigo 7.° daquela decisão mantêm a inspiração geral do sistema em que estão inseridos, ao preverem a admissão dos membros das famílias daqueles trabalhadores no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Esta finalidade geral comum aos dois parágrafos é confirmada pelo acórdão Derin, já referido, de acordo com o qual o objectivo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 é a «consolidação progressiva da situação dos membros da família [dos] trabalhadores [turcos] no Estado‑Membro em causa, permitindo‑lhes, após o decurso de um certo período, levar aí uma existência independente» (22).
55. Esta admissão dos membros da família do trabalhador turco no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento consubstancia‑se no direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há, pelo menos, três anos, tratando‑se, simplesmente, de membros da família (primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°); no livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, desde que aí residam regularmente há, pelo menos, cinco anos (segundo travessão do primeiro parágrafo); e, tratando‑se de um filho (e não apenas de um membro da família), na possibilidade de este responder, no Estado‑Membro de acolhimento, a qualquer oferta de emprego, desde que um dos pais aí tenha legalmente trabalhado, pelo menos, três anos e ele tenha obtido uma formação profissional nesse Estado‑Membro (segundo parágrafo do artigo 7.°).
56. O primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 tem como objectivo específico a integração dos trabalhadores turcos no mercado do Estado‑Membro de acolhimento, através da satisfação do seu interesse em que os membros das suas famílias se lhes reúnam de forma adequada ao seu desejo de aceder ao mercado de trabalho. É esta a razão pela qual se previu que os direitos dos membros das suas famílias ficassem subordinados à condição de esses trabalhadores estarem e continuarem a estar integrados no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento.
57. Como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Kadiman (23), este primeiro parágrafo: a) tem por objectivo «favorecer o emprego e a permanência do trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, garantindo‑lhe aí a manutenção dos seus laços familiares» (24); b) confere aos membros da família o direito de, após um certo tempo, exercerem um emprego nesse Estado, «para reforçar a inserção duradoura da célula familiar do trabalhador migrante turco no Estado‑Membro de acolhimento» (25); e c) «pretende criar condições favoráveis para o reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento, permitindo, em primeiro lugar, a presença dos membros da família junto do trabalhador migrante e consolidando depois aí a sua posição através do direito que lhes é concedido de acederem a um emprego nesse Estado» (26).
58. O segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, pelo contrário, não tem como objectivo criar condições favoráveis para o reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento (27), mas sim facilitar a entrada dos filhos dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, após a obtenção de uma formação profissional, para realizar de modo progressivo a livre circulação de trabalhadores (28). É por esta razão que a aplicação deste parágrafo já não se encontra estreitamente relacionada com o objectivo da integração dos progenitores de um filho turco no Estado‑Membro de acolhimento e que esta disposição não exige a integração daqueles no mercado regular de trabalho desse Estado‑Membro, no momento em que o filho pretende responder a uma oferta de emprego.
59. Por outro lado, a interpretação proposta pelos Governos dinamarquês e neerlandês, que pressupõe a presença efectiva dos progenitores no território do Estado‑Membro de acolhimento e a sua integração no mercado regular de trabalho desse Estado, privaria o segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 de qualquer efeito útil, na medida em que esta disposição não traz nada de novo relativamente ao primeiro parágrafo, que visa, de forma mais ampla, o reagrupamento familiar dos «membros da família».
60. Consequentemente, uma vez que o segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não prossegue, especificamente, um objectivo de reagrupamento familiar, não deverá ser interpretado como estabelecendo uma condição de residência e de emprego dos progenitores e, por isso, de residência comum dos progenitores e do filho no início e durante a formação profissional deste.
B – A diferença de conteúdo entre o segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 e o primeiro parágrafo do mesmo artigo
61. À luz das funções específicas distintas do primeiro e segundo parágrafos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, o conteúdo do primeiro parágrafo deve ser interpretado como dando lugar a um direito concedido aos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe, que é um direito derivado do direito desse trabalhador; pelo contrário, o conteúdo do segundo parágrafo deve ser interpretado como dando lugar a um direito próprio dos filhos, quando estejam satisfeitas as condições aí previstas.
62. A configuração, que daqui resulta, do direito de os filhos dos trabalhadores turcos terem livre acesso ao mercado de trabalho num Estado‑Membro da Comunidade, como direito próprio e não como direito derivado, não é posta em causa, como salientei nos n.os 31 e seguintes das presentes conclusões, pelo facto de o segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 atribuir este direito precisamente «[a]os filhos dos trabalhadores turcos […] desde que um dos progenitores tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado há pelo menos três anos».
63. Este elemento implica, sem dúvida, que o direito de um filho de trabalhadores turcos ter livre acesso ao mercado do trabalho no Estado de acolhimento tem origem no trabalho exercido por aqueles no passado. Todavia, a função específica do segundo parágrafo do artigo 7.° daquela decisão tem como consequência que o elemento em causa não seja tido em conta no sentido de erigir em condição para a sua aplicação a manutenção do estatuto de trabalhador turco de um dos seus progenitores, no período em que o filho adquire formação. Este elemento deve ser considerado, em conjunto com a obtenção, pelo filho, de um diploma comprovativo da formação profissional, como elemento a atender para estabelecer o seu grau mínimo de integração no Estado‑Membro de acolhimento; é por causa deste nível de integração que a Decisão n.° 1/80, no espírito do acordo de associação lembrado nos n.os 49 e 50 das presentes conclusões, considerou necessário atribuir‑lhe um estatuto privilegiado relativamente a qualquer outro cidadão de países terceiros e a qualquer outro membro da mesma família.
64. É, evidentemente, considerando a qualidade de filho de um trabalhador turco como um dado histórico com valor sociológico que, no n.° 30 do acórdão Akman, já referido, o Tribunal de Justiça pôs a tónica no facto de o segundo parágrafo do artigo 7.° daquela decisão ter utilizado o verbo «exercer» no passado – em contraposição com a utilização da forma no presente, no primeiro parágrafo do mesmo artigo (29)–, estabelecendo o direito em causa, «desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado, pelo menos três anos». O Tribunal de Justiça valorizou, assim, este facto, para declarar que esta formulação «constitui um indício de que a exigência em causa […] deve ter sido preenchida em qualquer momento antes da data em que o filho acabou a sua formação profissional» (30).
65. Como já salientei no n.° 61 das presentes conclusões, a Decisão n.° 1/80 reconhece ao filho um direito próprio de acesso ao mercado de trabalho de um Estado‑Membro da Comunidade, não só com base no facto de este ser filho de um trabalhador por conta de outrem que trabalhou legalmente, pelo menos três anos, num Estado‑Membro, mas também no facto de ter obtido um diploma no termo de uma formação profissional nesse mesmo país.
66. Foi através destas duas condições que a Decisão n.° 1/80 aplicou o princípio da «realização gradual da livre circulação dos trabalhadores turcos», no qual se inspira o acordo de associação. Por um lado, a Decisão n.° 1/80 não equipara os filhos turcos aos trabalhadores comunitários, uma vez que prevê o seu acesso ao mercado de trabalho, unicamente, do país onde um dos respectivos progenitores tenha trabalhado legalmente durante, pelo menos, três anos; por outro, só admite que acedam a esse mercado se tiverem adquirido capacidade para se integrarem na sociedade desse país, de forma suficiente, comprovada pela obtenção de um diploma no termo de uma formação profissional.
67. Resulta das considerações que antecedem que o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, a menos que se chegue a uma conclusão diferente com base na aplicação do artigo 59.° do protocolo adicional, deve ser interpretado no sentido de que o filho de um trabalhador turco que trabalhou legalmente no Estado‑Membro de acolhimento durante três anos, que tenha concluído uma formação profissional nesse Estado‑Membro, pode invocar um direito de livre acesso ao mercado de trabalho desse mesmo Estado e um correspondente direito de residência, não obstante os seus progenitores terem deixado esse Estado‑Membro, definitivamente, antes de o filho ter entrado no território do referido Estado‑Membro e ter iniciado a sua formação profissional.
C – Relevância do artigo 59.° do protocolo adicionalpara a interpretação do segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80
68. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a interpretação enunciada no número anterior é compatível com o artigo 59.° do protocolo adicional, nos termos do qual «a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado CE»; impõe‑se, por isso, uma comparação para determinar se a solução do problema em causa, apresentada no número anterior, tem como consequência que, numa hipótese como a do processo principal, um filho de um trabalhador turco beneficiaria de um tratamento mais favorável do que um filho de um trabalhador comunitário. Tal comparação impõe‑se tanto mais que o órgão jurisdicional de reenvio entende que um filho de um nacional da União Europeia não mantém os direitos resultantes do facto de ter residido anteriormente no Estado‑Membro de acolhimento, quando, após ter deixado esse Estado‑Membro com os seus progenitores, aí regresse sozinho, a fim de iniciar uma formação profissional.
69. Para proceder utilmente a essa comparação é importante tecer duas observações preliminares.
70. Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência assente que a Decisão n.° 1/80 não colide com a competência dos Estados‑Membros de regulamentarem tanto a entrada de nacionais turcos no seu território como as condições do seu primeiro emprego (31).
71. No que respeita à situação dos membros da família de um trabalhador turco, o Tribunal de Justiça afirmou, no acórdão Ergat, que, não obstante a Decisão n.° 1/80, os Estados‑Membros conservaram a competência para regulamentar tanto a entrada de um membro da família de um trabalhador turco no seu território como as condições da sua residência durante o período inicial de três anos que precede aquele em que goza do direito de responder a qualquer oferta de emprego (32).
72. Esta competência dos Estados‑Membros implica, igualmente, o poder de regulamentar a reinstalação ou a readmissão de um membro da família de um trabalhador turco que tenha, anteriormente, adquirido os direitos previstos no artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, mas que perdeu, em princípio, esse estatuto jurídico pelo facto de esse trabalhador ter abandonado o território do Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem motivos legítimos. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades do Estado‑Membro em causa têm o direito de exigir que, caso o membro da família de um trabalhador turco pretenda, ulteriormente, reinstalar‑se no referido Estado, apresente novo pedido no sentido de ser autorizado ou a juntar‑se ao trabalhador turco, se continuar a depender dele, ou a ser admitido para trabalhar com fundamento no artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 (33).
73. A este respeito, há que esclarecer que a interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, que proponho no n.° 67 das presentes conclusões, não colide com a competência dos Estados‑Membros de subordinarem a readmissão do filho de um trabalhador turco, que tenha abandonado definitivamente o Estado‑Membro de acolhimento com a sua família, à emissão de uma nova autorização de entrada, no caso de o filho em causa desejar prosseguir os seus estudos nesse Estado‑Membro (34).
74. Em segundo lugar, para efeitos da comparação entre a situação de um filho de um trabalhador turco e a de um filho de um nacional de um Estado‑Membro, numa situação como a que é objecto do litígio principal, há que ter em conta o facto de que o direito de residência na República Federal da Alemanha, que foi concedido a Ü. Bekleyen quando regressou a esse Estado‑Membro para prosseguir a sua formação profissional, se baseou no direito nacional e não na Decisão n.° 1/80.
75. À luz deste dado, para proceder a esta comparação, contrariamente ao que é afirmado nas observações do Governo dinamarquês e ao entendimento do juiz de reenvio, há que ter em conta a situação de Ü. Bekleyen no momento em que terminou a sua formação profissional e pretendeu aceder ao mercado de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento, invocando um direito decorrente do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, e não no momento em que ela entrou no território desse Estado e iniciou os seus estudos universitários. A particularidade da sua situação resulta do facto de os seus progenitores já não residirem no território do Estado‑Membro de acolhimento no momento em que regressou a esse Estado, nem durante toda a sua formação profissional; por isso, o seu caso não se enquadra na disciplina jurídica do reagrupamento familiar. Trata‑se, pois, de um filho maior que se encontra, por causa dos seus estudos universitários, na situação de uma pessoa autónoma (35). Importa comparar, por conseguinte, os direitos que para ele decorrem da Decisão n.° 1/80 com os de um filho de um cidadão da União Europeia que pretenda aceder ao mercado de trabalho de outro Estado‑Membro, após a sua formação profissional efectuada nesse Estado, na ausência dos seus progenitores do território do Estado‑Membro em causa (36).
76. A este respeito, importa notar que a situação de um filho de um nacional europeu, contrariamente ao entendimento do órgão jurisdicional de reenvio, não se enquadra nem no artigo 7.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (a seguir «Directiva 2004/38») (37), nem no artigo 12.°, n.° 1, desta directiva (38).
77. O artigo 7.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 2004/38 reconhece o direito de residência no território de outro Estado‑Membro, por um período superior a três meses, aos membros da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União, quando este exerça uma actividade assalariada [alínea a) do mesmo número], disponha de recursos suficientes [alínea b) do mesmo número] ou esteja a estudar [alínea c) do mesmo número].
78. Decorre das próprias palavras «que acompanha ou se reúne», utilizadas nesta disposição, que, ao prosseguir o objectivo do reagrupamento familiar, o artigo 7.°, n.°1, alínea d), da Directiva 2004/38 pressupõe a presença de, pelo menos, um dos progenitores do filho em causa, no território do Estado‑Membro de acolhimento, para que este possa aí beneficiar do direito de residência. Contudo, a análise a levar a cabo nos termos do artigo 59.° do protocolo adicional deve ser feita, como já salientei no n.° 75 das presentes conclusões, comparando a situação do filho turco em causa no processo em apreço com a situação de um filho de um cidadão da União Europeia, cujos progenitores já não residam no território do Estado‑Membro de acolhimento no momento em que ele pretende aí invocar o direito de livre acesso ao mercado de trabalho.
79. O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, por seu turno, prevê a conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de morte ou de partida do cidadão da União Europeia. Consequentemente, há que concluir que não deve ser tido em conta para a comparação ser feita com base do artigo 59.° do protocolo adicional, porque esta deve ser efectuada em relação a uma situação em que os progenitores já não residem no Estado‑Membro de acolhimento no momento do regresso do filho e durante o período em que este aí reside.
80. No que respeita ao filho de um cidadão da União Europeia que tenha, ele próprio, a cidadania europeia, em contrapartida, há que ter em conta os artigos 18.° CE e 39.° CE, o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2004/38 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 39.° CE.
81. De acordo com o artigo 18.°, n.° 1, CE, «[q]ualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sob reserva das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação».
82. O artigo 39.°, n.° 1, CE, por seu turno, enuncia o princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, enquanto que o n.° 2 desta disposição prevê que esta liberdade implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. A livre circulação dos trabalhadores compreende, no n.° 3, alíneas a) e b), do mesmo artigo, o direito de responder a ofertas de emprego efectivamente feitas, bem como o direito de se deslocar livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros.
83. Além disso, o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2004/38 prevê que qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro, por um período superior a três meses, desde que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento.
84. Por último, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 39.° CE esclareceu que o conceito de «trabalhador» reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva (39); especificou, através de considerações que se impõem igualmente na interpretação do conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2004/38, que este conceito compreende não só a pessoa que se desloca para outro Estado‑Membro, respondendo a uma oferta de emprego efectiva, mas também aquela que o faz para aí procurar emprego (40).
85. Daqui resulta que um nacional de um Estado‑Membro, filho maior de um cidadão da União Europeia, tendo terminado os seus estudos universitários noutro Estado‑Membro, não só beneficia, de forma autónoma, do direito de residir no território desse Estado‑Membro de acolhimento como também dispõe do direito de livre acesso a uma actividade assalariada no mercado de trabalho desse Estado‑Membro. Esse direito, de acordo com o artigo 39.°, n.° 3, CE, só pode ser limitado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
86. Em contrapartida, tratando‑se dos direitos de um filho de um trabalhador turco, importa constatar que os nacionais turcos, que têm o direito de acesso ao trabalho e de residência atribuídos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, não têm, contrariamente aos cidadãos da União Europeia, o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos no território, exclusivamente, do Estado‑Membro de acolhimento (41).
87. Além disso, como já salientei no n.° 33 das presentes conclusões, para que um filho de um nacional turco possa beneficiar do direito de livre acesso ao emprego e do correspondente direito de residência com base no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, deve satisfazer, cumulativamente, três condições: 1) ser filho de um trabalhador turco; 2) provar que um dos seus progenitores «t[i]nha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos»; e 3) ter concluído uma formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento.
88. Daqui decorre que o filho de um nacional turco, ao contrário de um filho de um cidadão da União Europeia, não beneficia de um direito incondicional de acesso ao mercado de trabalho de um Estado‑Membro e de um correspondente direito de residência, uma vez que deve satisfazer várias condições para adquirir esses direitos. Além disso, no que respeita ao alcance dos direitos que lhe são reconhecidos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, como foi referido nos números precedentes das presentes conclusões, tais direitos apresentam desvantagens significativas (inexistência de livre circulação no interior da Comunidade, entrada no território de um Estado‑Membro regulada pelo seu direito nacional) relativamente aos que são atribuídos a um nacional comunitário pelas regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores e pelos actos de direito derivado adoptados para a sua aplicação.
89. Daqui resulta que a interpretação proposta relativamente aos direitos atribuídos pelo artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não tem por efeito conceder ao filho de um trabalhador turco um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficia o filho de um cidadão da União Europeia por força do Tratado.
90. Tendo em conta estas considerações, sou da opinião de que não contraria o artigo 59.° do protocolo adicional a interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, de acordo com a qual um filho de um trabalhador turco que tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro de acolhimento durante três anos e que aí tenha concluído uma formação profissional pode invocar o direito de livre acesso ao mercado de trabalho desse Estado e o correspondente direito de residência, não obstante os seus progenitores terem deixado, definitivamente, esse Estado‑Membro antes de ele ter entrado no território do referido Estado‑Membro e de ter iniciado a sua formação profissional.
V – Conclusão
91. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg do seguinte modo:
«O artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um filho de um trabalhador turco que tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro de acolhimento durante três anos e que aí tenha concluído uma formação profissional pode invocar o direito de livre acesso ao mercado de trabalho desse Estado e o correspondente direito de residência, não obstante os seus progenitores terem deixado, definitivamente, esse Estado‑Membro antes de ele ter entrado no território do referido Estado‑Membro e de ter iniciado a sua formação profissional.»
1 – Língua original: francês.
2 – O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, entre a República da Turquia, por um lado, e os Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro. Este Acordo foi concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).
3 – A decisão de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, entrou em vigor em 1 de Julho de 1980. Não foi publicada no Jornal Oficial, mas pode ser consultada no Acordo de Associação e Protocolos CEE‑Turquia e outros textos de base, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Bruxelas, 1992.
4 – Assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, para aprovação das condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória, e concluído, aprovado e ratificado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»).
5 – Acórdãos de 5 de Outubro de 1995, Eroglu (C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 17), de 19 de Novembro de 1998, Akman (C‑210/97, Colect., p. I‑7519, n.° 23), e de 16 de Fevereiro de 2006, Torun (C‑502/04, Colect., p. I‑1563, n.° 19).
6 – Acórdãos, já referidos, Eroglu (n.os 20 e 23), Akman (n.° 24) e Torun (n.° 20).
7 – Acórdão Torun, já referido (n.os 27 e 28).
8 – N.° 25.
9 – N.° 44.
10 – N.° 45.
11 – N.° 47.
12 – Há que notar que, embora no acórdão Akman, já referido, o Tribunal de Justiça tenha examinado, sucintamente, se H. Akman tinha a qualidade de filho de um trabalhador turco, estatuto contestado pelos Governos alemão e grego, não considerou este critério como condição expressamente prevista no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.
13 – Acórdão de 6 de Junho de 1995 (C‑434/93, Colect., p. I‑1475).
14– Acórdão de 23 de Janeiro de 1997 (C‑171/95, Colect., p. I‑329).
15 – Acórdão Bozkurt, já referido, n.° 36.
16– Idem, n.° 39.
17– Idem, n.° 40.
18– Idem, n.° 48.
19– Acórdão de 18 de Julho de 2007, Derin (C‑325/05, Colect., p. I‑6495, n.° 3).
20– V. acórdão Bozkurt, já referido (n.° 20).
21– Acórdão Derin, já referido (n.° 3). V., sobre este assunto: O’Leary, S. – «Employment and residence for Turkish workers and their families: Analogies with the case‑law of the Court of justice on Art. 48 EC», in Festchrift für G. F. Mancini, 1998, p. 738.
22– N.° 71.
23– Acórdão de 17 de Abril de 1997 (C‑351/95, Colect., p. I-2133).
24– Idem, n.° 34.
25– Idem, n.° 35.
26– Idem, n.° 36.
27– V. acórdão Akman, já referido (n.° 34).
28– V. acórdãos, já referidos, Akman (n.° 38) e Torun (n.° 23).
29– Neste primeiro parágrafo, de facto, a Decisão n.° 1/80 estabelece as condições de acesso ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento de um membro da família de um trabalhador turco «integrado» nesse mercado.
30– Foi com base nesta interpretação do segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.°1/80, que consta do n.° 30 do acórdão Akman, já referido, que o Tribunal de Justiça chegou a afirmar – no n.° 44 daquele – que o segundo parágrafo não pode ser interpretado como subordinando o direito de o filho responder a qualquer oferta de emprego a uma condição de residência do progenitor no Estado‑Membro em causa, no momento em que o filho pretenda aí aceder a um emprego no fim da sua formação profissional. O carácter mais restrito desta afirmação do Tribunal de Justiça, relativamente à que consta do n.° 30 do acórdão Akman, já referido, citada acima neste número das minhas conclusões, é – precisamente – devido ao facto de, nesse processo, ela constituir a aplicação da interpretação do parágrafo em causa, necessária para responder à questão prejudicial que lhe havia sido submetida.
31– V., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C‑237/91, Colect., p. I‑6781, n.° 25); Kadiman, já referido (n.° 31); e de 18 de Dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).
32– Acórdão de 16 de Março de 2000 (C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.° 42).
33– Acórdãos, já referidos, Ergat (n.° 49) e Derin (n.° 67).
34– A Comissão sustentou, a este respeito, nas suas observações escritas, que Ü. Bekleyen não perdera o seu estatuto jurídico adquirido nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, ou seja, beneficiava ainda, desde o seu regresso, do livre acesso a qualquer actividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento e do direito de residência. De acordo com a Comissão, dado que, na sua qualidade de menor, Ü. Bekleyen não tinha deixado o Estado‑Membro de acolhimento por vontade própria, mas se sujeitara à vontade dos progenitores, não se poderia presumir que tivesse abandonado esse Estado «sem motivos legítimos». Contudo, sou da opinião de que há que não perder de vista que a questão prejudicial respeita, unicamente, à interpretação do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 e que a questão relativa aos direitos que Ü. Bekleyen poderia invocar com base no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 não foi suscitada no procedimento administrativo nacional nem nos órgãos jurisdicionais nacionais, e a requerente nem sequer a referiu nas suas observações. Por isso, não analisarei a questão de saber se Ü. Bekleyen perdeu o seu estatuto jurídico, eventualmente adquirido, como entende a Comissão, nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, por ter abandonado o território da República Federal da Alemanha.
35– O Tribunal de Justiça afirmou esta independência que caracteriza o momento da conclusão dos estudos universitários, no n.° 45 do acórdão Akman, já referido, de acordo com o qual «[…] o filho de um trabalhador migrante turco empregado durante pelo menos três anos num Estado‑Membro, que resida legalmente no território deste último, e aí termina uma formação profissional e lhe é proposta seguidamente a possibilidade de exercer uma actividade profissional nesse Estado, já não deve nesse momento ser considerado dependente da presença de um dos seus progenitores, uma vez que, ao aceder ao mercado de trabalho, o interessado já não está a seu cargo, mas está em condições de prover ele próprio às suas necessidades».
36– Para efectuar esta comparação, só tomei em consideração uma parte dos argumentos desenvolvidos no processo Derin, já referido, por duas razões. Em primeiro lugar, neste processo, o Tribunal de Justiça comparou os direitos de um filho de um trabalhador turco decorrentes do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, e não os que decorrem do segundo parágrafo daquele artigo. Em segundo lugar, apesar de o Tribunal de Justiça ter afirmado, no n.° 68 desse acórdão, que «a situação do filho de um trabalhador migrante turco não pode ser utilmente comparada à de um descendente de um nacional de um Estado‑Membro, atentas as diferenças sensíveis existentes entre a respectiva situação jurídica», não é menos verdade que tal afirmação foi feita no quadro da apreciação do carácter exaustivo das causas de privação do direito de residência conferido aos membros da família dos nacionais turcos, com base no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Consequentemente, entendo que os argumentos em que se fundamentou o acórdão Derin não são transponíveis, no seu conjunto, para a situação que é objecto do presente processo.
37– JO L 158, p. 77, e rectificação no JO L 229, p. 35.
38– Efectuarei esta comparação tendo em conta as disposições da Directiva 2004/38, e não as do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1). O artigo 11.° do Regulamento n.°1612/68 foi revogado e substituído pela Directiva 2004/38, a qual deveria, por força do seu artigo 40.°, ter sido transposta pelos Estados‑Membros até 30 de Abril de 2006. Embora a requerente tenha apresentado o seu requerimento para a emissão de uma autorização de residência numa data – 19 de Dezembro de 2005 – em que ainda era aplicável o artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, há que salientar, contudo, que, nessa altura, a nova directiva já tinha entrado em vigor. Contudo, a 21 de Setembro de 2006, quando o Land de Berlim indeferiu esse requerimento, o artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 já tinha sido revogado e era aplicável apenas a Directiva 2004/38, como, de resto, ao longo de todo o processo judiciário. Por isso, parece‑me útil efectuar esta comparação com base na Directiva 2004/38.
39– Acórdão de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 26 e jurisprudência aí citada).
40– V., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 32), de acordo com o qual, no quadro do artigo 39.° CE, «uma pessoa que verdadeiramente procura um emprego deve também ser qualificada de trabalhador».
41– V., nesse sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Tetik (n.° 29) e Derin (n.° 66).
Full & Egal Universal Law Academy