CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 17 de Dezembro de 2009 1(1)
Processo C‑518/08
Fundació Gala‑Salvador Dalí
Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos
contra
Société des auteurs dans les arts graphiques et plastiques
Juan‑Leonardo Bonet Domenech
Eulalia‑María Bas Dalí
María del Carmen Domenech Biosca
Antonio Domenech Biosca
Ana‑María Busquets Bonet
Mónica Busquets Bonet
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Grande Instance, Paris)
«Propriedade intelectual – Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original – Beneficiários após a morte do autor – Legislação nacional que mantém o direito por 70 anos em benefício dos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título»
1. Em 1859, Jean‑François Millet completou e vendeu o seu célebre quadro L’Angélus. Anos depois da sua morte, numa época em que a sua família, como muitas outras afectadas pela Primeira Guerra Mundial, estava numa situação difícil, a pintura mudou de mãos por um preço que enriqueceu consideravelmente o vendedor. Diz‑se que foi o contraste entre as duas circunstâncias que conduziu o legislador francês a introduzir, em 1920, um droit de suite, ou direito de sequência, nos termos do qual as vendas sucessivas de obras de arte dão origem ao pagamento de direitos de autor ao autor ou aos seus herdeiros (2).
2. O direito de sequência foi desde então adoptado por outros sistemas jurídicos. Foi introduzido na Convenção de Berna em 1948 (3), a título de opção, e tornou‑se obrigatório na União Europeia com a Directiva 2001/84/CE (a seguir «directiva») (4). Apesar de o princípio ser uniforme e de as taxas aplicadas estarem harmonizadas, os Estados‑Membros gozam de discricionariedade em vários aspectos.
3. No estado actual da legislação francesa, após a morte do autor da obra, os beneficiários do direito de sequência são apenas os herdeiros do autor, excluindo‑se quaisquer legatários ou herdeiros testamentários.
4. O artista Salvador Dalí (5) faleceu em 1989, deixando todos os seus direitos de propriedade intelectual ao Estado espanhol em testamento. Se tivesse morrido intestado, esses direitos pertenceriam a uma série de herdeiros colaterais.
5. Em conformidade com a lei francesa, os direitos de sequência sobre as vendas das obras de Dalí em França foram recolhidos em representação desses herdeiros colaterais. Surgiu um litígio entre a sociedade espanhola que recolhe os direitos de autor em nome do Estado espanhol, representado por uma fundação criada por Dalí antes da sua morte, e a sociedade francesa de gestão de direitos de autor que pagou direitos de autor aos seus herdeiros colaterais.
6. Nesse contexto, o Tribunal de Grande Instance de Paris pergunta se a limitação prevista pela legislação francesa dos beneficiários do direito de sequência aos herdeiros é compatível com o direito comunitário.
Enquadramento legal
A Directiva
7. O primeiro considerando da directiva declara que «o direito de sequência é [um] direito irrenunciável e inalienável» e o terceiro considerando explica que tem por objectivo «assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras» e «restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras».
8. O nono considerando refere a situação anterior, em que a maioria dos então 15 Estados‑Membros, mas não todos, previam um direito de sequência, embora apresentando características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo. Prossegue referindo o seguinte: «A aplicação ou não aplicação desse direito tem um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno, na medida em que a existência ou não de uma obrigação de pagamento decorrente do direito de sequência constitui um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer pessoa que pretenda proceder à venda de uma obra de arte. As disparidades em matéria de direito de sequência são, portanto, um dos factores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocalização das vendas dentro da Comunidade.»
9. O décimo considerando refere, de modo semelhante, que «[as] referidas disparidades no plano da existência e da aplicação do direito de sequência pelos Estados‑Membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal como previsto no artigo 14.° do Tratado», ao passo que o décimo primeiro considerando refere que a harmonização das legislações dos Estados‑Membros relativas ao direito de sequência contribui para a realização das liberdades inerentes ao mercado interno. Por conseguinte, de acordo com o décimo terceiro considerando, «[é] conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a emergência de novas diferenças», uma preocupação que é reiterada no décimo quarto e no décimo quinto considerandos. Em especial, de acordo com o vigésimo terceiro considerando, o funcionamento eficaz do mercado interno das obras de arte moderna ou contemporânea requer a fixação de taxas tanto quanto possível uniformes.
10. No entanto, o décimo terceiro considerando declara igualmente que «[não] é necessário suprimir ou impedir a emergência de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno», e o décimo quinto considerando refere que «não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições constantes das legislações dos Estados‑Membros relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno».
11. Numa linha semelhante, mas mais especificamente, o vigésimo sétimo considerando declara: «É necessário determinar quem são os beneficiários do direito de sequência, respeitando embora o princípio da subsidiariedade. Não é oportuno intervir, por meio da presente directiva, em matéria de direitos de sucessão nos Estados‑Membros. Todavia, os legítimos sucessores do autor devem poder beneficiar plenamente do direito de sequência após a sua morte […].»
12. De entre as disposições substantivas da directiva, o artigo 1.°, n.° 1, exige que os Estados‑Membros «devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor».
13. As taxas a aplicar estão previstas de modo uniforme no artigo 4.°, n.° 1, com variantes discricionárias menores no artigo 4.°, n.os 2 e 3.
14. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, a participação é devida «ao autor da obra e, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 8.°, após a sua morte, aos seus legítimos sucessores» (6).
15. O artigo 8.° dispõe, em especial:
«1. A duração do direito de sequência [decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público (7)].
2. Em derrogação do disposto no n.° 1, aos Estados‑Membros que (à data de entrada em vigor a que se refere o artigo 13.°) não apliquem o direito de sequência, não será exigida, por um prazo que terminará o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.
3. Os Estados‑Membros abrangidos pelo n.° 2 podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se tal for necessário para dar aos respectivos operadores económicos a possibilidade de se adaptarem gradualmente ao sistema de direito de sequência, salvaguardando a sua viabilidade económica, antes de serem obrigados a aplicar o direito de sequência em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte. […]»
16. O artigo 12.° dispõe que os Estados‑Membros devem dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2006, e o artigo 13.° especifica que a data da sua entrada em vigor é o dia da respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, designadamente 13 de Outubro de 2001.
Legislação francesa
17. O direito de sequência está previsto na legislação francesa desde 1920 (8). A disposição relevante foi alterada, não obstante, em 2006, a fim de cumprir integralmente as exigências da directiva (9). Assim, o artigo L. 122‑8 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) dispõe agora:
«Os autores de obras de arte gráfica ou plástica originais que sejam nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu gozam de um direito de sequência, que é um direito inalienável de participação nos lucros de qualquer venda de uma obra subsequente à sua primeira transmissão pelo autor ou pelos seus sucessores legítimos […]».
18. O artigo L. 123‑7 dispõe em seguida que:
«Depois da morte do autor, o direito de sequência referido no artigo L. 122‑8 subsiste em proveito dos seus herdeiros […], sendo excluídos os legatários e sucessores a outro título, durante o ano civil em curso e os setenta anos seguintes» (10).
19. Referir‑me‑ei a essa definição dos beneficiários do direito de sequência após a morte do autor como a «regulamentação controvertida».
20. A ordem de sucessão dos herdeiros é regulada pelo artigo 734.° e seguintes do Código Civil francês e abrange quatro categorias sucessivas. Em cada uma das categorias, a prioridade depende do grau de parentesco. Os colaterais para além do sexto grau não entram na sucessão (11).
21. O artigo 912.° e seguintes do Código Civil dividem o património do «de cuius» numa quota reservada por lei a certos herdeiros e numa quota disponível por meio de testamento a favor de legatários. Regra geral, no caso de o «de cuius» não ter descendentes nem cônjuge sobrevivos (ou, antes de 2007, ascendentes directos), pode dispor de todo o património por testamento. A regulamentação controvertida é, portanto, uma excepção à regra geral.
Legislação espanhola
22. O direito de sequência foi introduzido no direito espanhol em 1987 (12) e conformado com as disposições da directiva pela Ley 3/2008 (13). A legislação espanhola, ao contrário da francesa, não exclui nenhuma categoria de pessoas de entre os sucessores do autor de uma obra, limitando‑se a indicar, desde 1996, que o direito é transmitido apenas por meio de sucessão mortis causa.
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
23. Em 1983, Salvador Dalí criou a Fundació Gala‑Salvador Dalí (14) (a seguir «Fundação») «a fim de promover, fomentar, divulgar, prestigiar, proteger e defender, no território do Estado espanhol e no de qualquer outro Estado, a obra artística, cultural e intelectual do pintor, os seus bens e direitos de qualquer natureza; a sua experiência de vida, o seu pensamento, os seus projectos e ideias e obras artísticas, intelectuais e culturais; a sua memória e o reconhecimento universal da sua contribuição genial para as Belas Artes, a cultura e o pensamento contemporâneo» (15).
24. Dalí morreu viúvo em 1989, não deixando filhos nem descendentes mas, no seu testamento, instituiu o Estado espanhol «herdeiro universal e incondicional de todo o seu património, direitos e criações artísticas, instando‑o fervorosamente a preservar, divulgar e proteger as suas obras de arte». O Estado aceitou esse legado, confiando a missão de administrar e explorar os direitos em questão ao Ministério da Cultura, que a confiou, por sua vez, à Fundação.
25. Em 1997, a Fundação conferiu à sociedade Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (a seguir «VEGAP»), de que é membro, um mandato exclusivo de gestão colectiva e de exercício e recolha dos seus direitos sobre a obra de Dalí em todo o mundo. A VEGAP, ligada por um contrato de representação recíproca com a sua correspondente francesa Auteurs dans les Arts Graphiques et Plastiques (a seguir «ADAGP»), pediu a esta que se encarregasse da gestão dos direitos sobre a obra de Dalí em França, a partir de 17 de Outubro de 1997.
26. Desde então, a ADAGP recolheu e pagou à VEGAP, em representação da Fundação, todos os montantes devidos pela exploração da obra do artista em França, à excepção dos direitos de sequência, que, pelo menos inicialmente, recolheu em representação dos herdeiros colaterais de Dalí, a quem os pagou.
27. Em 28 de Dezembro de 2005, a Fundação e a VEGAP intentaram uma acção contra a ADAGP no Tribunal de Grande Instance de Paris. Sustentam que, em conformidade com as regras de conflitos francesas e espanholas, a sucessão no património móvel de Dalí é regulada pelo direito espanhol porque, à data da sua morte, o mesmo era um cidadão espanhol residente em Espanha. Portanto, a Fundação é a única beneficiária de todos os direitos sobre as obras de Dalí, em especial do direito de sequência relativo às vendas públicas. Pretende que seja ordenado à ADAGP que lhe pague, por intermédio da VEGAP, todos os direitos de autor recolhidos sobre as vendas de obras de Dalí desde 17 de Outubro de 1997.
28. Conforme resulta dos autos no processo nacional, a ADAGP não distribuiu quaisquer direitos de autor recolhidos desde que a acção foi intentada, e está preparada para os pagar à(s) parte(s) que, segundo o Tribunal de Grande Instance, dispuserem do respectivo direito. Alega que os direitos de autor já pagos aos seis herdeiros colaterais que considerou serem sucessores ao abrigo da lei francesa devem ser recuperados, se for caso disso, desses herdeiros. Portanto, citou os herdeiros, como terceiros demandados, embora nenhum deles tenha comparecido.
29. O Tribunal de Grande Instance de Paris observa que em França se manteve um direito de sequência apenas a favor dos herdeiros, ao passo que a directiva especifica que esse direito deve ser pago aos «sucessores legítimos» do artista falecido. Pergunta se tal é permitido pela directiva, nos termos do regime geral nela estabelecido ou em derrogação do artigo 8.°
30. Por conseguinte, submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça para decisão a título prejudicial:
«Depois da adopção da Directiva de 27 de Setembro de 2001, a França pode manter um direito de sequência reservado aos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título?
As disposições transitórias do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Directiva de 27 de Setembro de 2001 permitem que a França beneficie de um regime derrogatório?»
31. A Fundação, a VEGAP, os Governos francês, italiano e espanhol e a Comissão apresentaram observações escritas. A Fundação, os Governos francês e espanhol e a Comissão apresentaram observações orais na audiência.
Apreciação
32. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a directiva, em especial os seus artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 2 e 3, deve ser interpretada no sentido de que permite que em França se mantenha um direito de sequência, após a morte do autor, apenas a favor dos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título.
33. No entanto, antes de abordar estas questões, penso que há que ter em consideração certos aspectos que podem afectar a aplicabilidade da directiva nas circunstâncias do processo principal e até, conforme sustenta o Governo espanhol, a admissibilidade das questões apresentadas para decisão a título prejudicial.
34. Refira‑se, em primeiro lugar, que as partes no processo principal são particulares, não intervindo a República Francesa na qualidade de Estado‑Membro destinatário da directiva. Em segundo lugar, esse processo diz respeito, pelo menos em parte, a montantes que podem ter sido recolhidos, por um lado, antes de a directiva ser adoptada e, por outro, após a sua adopção mas antes do prazo para a sua transposição. Em terceiro lugar, no processo principal, os demandantes não invocam qualquer incompatibilidade entre a legislação francesa e a directiva, mas sim a aplicabilidade da lei espanhola em vez da lei francesa para determinar os beneficiários do direito de sequência.
«Efeito directo horizontal»
35. Segundo jurisprudência assente, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele, pelo que nem mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma directiva que tenha por objecto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares pode ser aplicada enquanto tal no âmbito de um litígio que oponha exclusivamente particulares (16). Uma vez que as partes no processo principal são, no caso vertente, particulares, essa regra parece excluir que se invoque uma possível incompatibilidade entre a lei francesa e a directiva.
36. No entanto, parece decorrer claramente do despacho de reenvio e dos autos no processo nacional remetidos ao Tribunal de Justiça que a Fundação e a VEGAP não pretendem invocar a directiva contra a ADAGP ou os herdeiros de Dalí no processo principal. O Tribunal de Grande Instance parece antes ter suscitado essa questão oficiosamente, e só nas suas alegações perante o Tribunal de Justiça sobre a questão assim suscitada é que a Fundação e a VEGAP alegaram que a regulamentação controvertida é incompatível com a directiva.
37. Nestas circunstâncias, parece‑me que a jurisprudência em causa não é, de facto, relevante. Apesar de o Tribunal de Justiça ter declarado em termos gerais que uma disposição de uma directiva não se pode aplicar num litígio que oponha particulares, o fundamento dessa declaração é que um particular não pode invocar as disposições de uma directiva a fim de afirmar um direito ou impor uma obrigação a outra parte. Este raciocínio não se aplica quando um tribunal nacional suscita a questão oficiosamente.
38. A esse respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na falta de regulamentação comunitária (actualmente normas de direito da União Europeia – «UE») na matéria, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito UE, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Deste modo, o direito UE opõe‑se a uma disposição de direito nacional que, ao impedir que um tribunal nacional suscite oficiosamente a questão de saber se uma disposição da legislação nacional é compatível com uma disposição de direito UE, não respeita nenhum desses princípios. No entanto, quando não está em causa nenhum desses princípios, não se impõe ao órgão jurisdicional nacional o dever de suscitar tal questão oficiosamente (17).
39. É claro que o direito UE não se pode opor a que um órgão jurisdicional nacional suscite oficiosamente (tal como fez o órgão jurisdicional de reenvio) uma questão de compatibilidade da legislação nacional com as disposições de uma directiva europeia. Pelo contrário, a obrigação dos tribunais nacionais de interpretar a legislação nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa para atingir o resultado por esta prosseguido (18) é um estímulo positivo para suscitarem tais questões.
40. No presente processo, é a lei francesa que deve regular a questão de saber se o Tribunal de Grande Instance é competente para submeter um pedido de decisão a título prejudicial sobre a compatibilidade da regulamentação controvertida com a directiva e para executar essa decisão. A este respeito, se se verificasse que é incompatível com a directiva, provavelmente essa regulamentação deixaria de poder ser aplicada, uma vez que parece difícil interpretar o seu texto explícito no sentido de que inclui os legatários, e a obrigação de interpretar a legislação nacional em conformidade com a direito comunitário não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (19).
41. No entanto, não foi sugerido que o Tribunal de Grande Instance não é competente para submeter um pedido de decisão a título prejudicial ou para tomar quaisquer medidas necessárias para dar execução a essa decisão. Parto do princípio de que o Tribunal de Grande Instance é competente e pode executar adequadamente a decisão do Tribunal de Justiça.
Aplicabilidade ratione temporis da directiva
42. A ADAGP tem recolhido direitos de sequência sobre as vendas de obras de Dalí desde 17 de Outubro de 1997. A directiva entrou em vigor em 13 de Outubro de 2001, e os Estados‑Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2006 (sem prejuízo de certas derrogações admitidas nos termos do artigo 8.°, n.os 2 e 3, até 1 de Janeiro de 2010 ou 1 de Janeiro de 2012, respectivamente, que são objecto da segunda questão do órgão jurisdicional nacional).
43. Relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2006 em diante, portanto, a interpretação da directiva é relevante. No entanto, não pode ter incidência directa relativamente ao período anterior a 13 de Outubro de 2001, ou, na verdade, relativamente ao período entre essas duas datas.
44. Apesar de os Estados‑Membros se deverem abster, mesmo antes de expirar o prazo de transposição de uma directiva, de tomar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer seriamente o resultado pretendido, não estão obrigados a adaptar a sua legislação antes do termo desse prazo. No caso vertente, a regulamentação controvertida não foi alterada em nada antes do prazo de transposição.
45. No que se refere ao dever de coerência na interpretação, os órgãos jurisdicionais nacionais apenas estão obrigados a interpretar a legislação nacional (na medida do possível) em conformidade com uma directiva após expirado o prazo para a sua transposição (20). Entretanto, devem simplesmente abster‑se (novamente, na medida do possível) de interpretar o direito interno de um modo susceptível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição, a realização do objectivo prosseguido pela directiva (21).
46. No entanto, tal como referi, parece difícil interpretar o simples texto da regulamentação controvertida de outra maneira. Se assim for, a expressão «na medida do possível» da jurisprudência do Tribunal de Justiça exclui qualquer obrigação de fazer uma interpretação conforme no caso presente. Por conseguinte, em caso de incompatibilidade entre a regulamentação controvertida e a directiva, a única opção possível é não aplicar a regulamentação (22), e só pode surgir uma obrigação de o fazer relativamente ao período posterior ao prazo de transposição. No caso de a regulamentação controvertida não ser aplicada relativamente a esse período, surge claramente a questão de saber se ainda pode ser aplicada relativamente a períodos anteriores, mas essa é uma questão de direito francês e não de direito UE.
Lei aplicável
47. O principal argumento da Fundação e da VEGAP, quer no processo principal quer no Tribunal de Justiça, e do Governo espanhol no Tribunal de Justiça, consiste em que a determinação da identidade dos «legítimos sucessores» de Salvador Dalí após a sua morte é regulada pela lei espanhola e não pela lei francesa, uma vez que é a lei espanhola que regula a sucessão do seu património móvel. Por conseguinte, sustentam que não existe uma questão de compatibilidade da regulamentação controvertida com a directiva. O Governo espanhol acrescenta que as questões são, portanto, inadmissíveis, dado que não são necessárias para resolver o litígio no processo principal.
48. Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça se pode recusar a pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (23), não penso que seja possível chegar a essa conclusão no presente processo. Para esse efeito seria necessário que o Tribunal de Justiça apreciasse a legislação nacional – a determinação da lei aplicável à sucessão de uma pessoa falecida ainda não é, de modo nenhum, regulada pelo direito comunitário (24) – o que excede a sua competência.
49. Todavia, numa situação como a do processo principal, parece‑me que o órgão jurisdicional nacional precisa de saber, em primeiro lugar, se a identidade dos beneficiários do direito de sequência após a morte do artista deve ser regulada pela lei ao abrigo da qual os direitos de autor são recolhidos ou pela lei que regula a sucessão do artista. Apenas neste último caso é que tem de decidir qual a lei que regula essa sucessão, uma questão que excede a competência do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça pode, por outro lado, indicar se a directiva fornece alguma orientação sobre a questão inicial.
50. O conceito de «legítimos sucessores» do autor não está definida na directiva. De modo implícito, mas claro, o vigésimo sétimo considerando deixa que seja definido pela legislação nacional, e refere em especial o direito sucessório dos Estados‑Membros. Tal como resulta da génese legislativa, foi igualmente essa a intenção partilhada pela Comissão e pelo Conselho no decurso do processo legislativo (25). E, apesar de ter efectivamente proposto alterações à disposição proposta, o Parlamento Europeu estava convencido de que o princípio da subsidiariedade exigia que a identidade dos beneficiários após a morte do autor devia ser determinada pela lei nacional e que não era oportuno intervir em matéria de direitos de sucessão (26). Acrescento que, se houvesse alguma intenção de harmonizar as regras de conflitos no domínio das sucessões, a directiva não poderia ter sido baseada, como é, meramente no artigo 95.° CE (27), mas deveria ter referido, como a proposta mencionada na nota 23, os artigos 61.° CE e 67.° CE (28).
51. Por conseguinte, quando surge um litígio sobre a identidade do(s) beneficiário(s) de um direito de sequência após a morte do autor de uma obra, num tribunal do Estado‑Membro em que o direito de autor correspondente foi recolhido, esse tribunal deve aplicar a regulamentação que, de acordo com a sua legislação interna, regula a referida questão. Não havendo uma disposição mais específica, as suas regras de conflitos determinam as normas de direito substantivo que devem regular a sucessão.
52. No entanto, o facto de a directiva não pretender manifestamente intervir em matéria do direito nacional, e não ligar a identificação dos beneficiários após a morte do artista exclusivamente à lei que regula a respectiva sucessão, implica, em minha opinião, que um Estado‑Membro pode adoptar uma disposição mais específica, sob a forma de uma norma substantiva prevalecente, na totalidade ou em parte, sobre as regras de conflitos que, de outro modo, determinariam essa lei.
53. Esta conclusão, além disso, parece também coadunar‑se melhor com o artigo 14.°‑ter da Convenção de Berna, segundo o qual gozam do direito de sequência, após a morte do autor, as «pessoas ou instituições que a legislação nacional consideram legítimas», expressão esta que parece mais ampla que uma referência ao direito sucessório, seja qual for.
54. Portanto, compete ao Tribunal de Grande Instance decidir se a regulamentação controvertida é imperativa, e, em caso de resposta negativa, para que lei sucessória remetem as regras de conflitos aplicáveis.
55. Partindo do pressuposto de que, em resultado dessa análise, a regulamentação controvertida se aplica no processo principal, deve abordar‑se a questão da sua compatibilidade com a directiva.
A primeira questão
56. A directiva permite que um Estado‑Membro limite, na sua legislação nacional, a categoria dos «legítimos sucessores» do artista tal como prevê a regulamentação controvertida?
57. Parece‑me que, por razões semelhantes às que analisei acima ao considerar a margem de apreciação dos Estados‑Membros relativamente à determinação da lei aplicável, a resposta deve ser afirmativa.
58. A directiva não define os «sucessores legítimos» do artista após a sua morte. Deixa esta definição ao direito nacional e, por inferência, em especial (embora não necessariamente apenas), ao direito sucessório nacional. As diferenças entre sistemas jurídicos nacionais não susceptíveis de afectar o funcionamento do mercado interno podem manter‑se (29). Deste modo, não existe uma categoria uniforme de «sucessores legítimos», e os Estados‑Membros podem adoptar ou manter qualquer definição que não seja susceptível de ter aquele efeito.
59. A principal preocupação, tal como resulta do nono considerando da directiva (30), foi evitar que as vendas de obras de arte se concentrassem em Estados‑Membros em que o direito de sequência não fosse aplicado ou fosse menos oneroso, em detrimento das leiloeiras ou de outros negociantes em Estados‑Membros que procuravam permitir ao artista de origem (e aos seus sucessores a qualquer título) a partilha dos lucros gerados pelo valor acrescido das obras de arte.
60. Tal era a situação que existia antes de a directiva ser adoptada, e devia‑se à relutância dos vendedores em prescindir de uma proporção do preço obtido por uma obra de arte. Concordo com a Comissão que, na sequência da adopção da directiva, a probabilidade de os vendedores serem instados a escolher o Estado‑Membro em que vendem tendo em consideração a identidade das pessoas que terão direito aos direitos de autor – factor que não influencia o montante a pagar e que, com efeito, pode não ser conhecido do vendedor – é mínima e não susceptível de afectar o funcionamento do mercado interno. A este respeito, não me convence – de facto, confunde‑me – a sugestão do Governo espanhol na audiência de que as vendas podem ser atraídas para Estados‑Membros em que não existem nenhuns «sucessores legítimos» do artista. Mesmo que não exista nenhuma disposição específica num dado sistema nacional, parece‑me que o património de um artista falecido pertencerá sempre a alguém, quanto mais não seja ao Estado como ultimus haeres.
61. Do mesmo modo, considero improcedente o argumento avançado pela Fundação, pela VEGAP e pelo Governo espanhol, segundo o qual o conceito de «sucessores legítimos» de um artista falecido deve abranger todos os sucessores nos termos do direito sucessório aplicável e não pode ser diferenciado em categorias separadas, umas legítimas e outras não.
62. No caso de a regulamentação controvertida prevalecer sobre as regras de conflito de leis relativas à sucessão, não há razão para essa regra não poder excluir algumas das pessoas que podem ser sucessores nos termos do direito sucessório. Tal exclusão não pode, em qualquer caso, ter efeitos adversos para o mercado interno.
63. Também não há razão para uma abordagem diferente no caso de a regulamentação controvertida ser, em si mesma, uma regra substantiva de direito sucessório. A liberdade individual da pessoa de dispor do seu património após a morte pode variar entre os diversos sistemas jurídicos, e a possibilidade de instituir legados, por exemplo, fora do círculo dos sucessores legítimos, ou dos descendentes ou do cônjuge sobrevivo, pode ser limitada por várias regras e mecanismos. A distinção operada pela regulamentação controvertida recai, parece‑me, dentro dessa área e, por conseguinte, no âmbito das decisões legítimas do direito sucessório nacional a que a directiva se refere para determinar os beneficiários do direito de sequência após a morte do artista.
64. Houve alguma controvérsia na audiência sobre a questão de saber se, apesar de a directiva deixar a definição dos «sucessores legítimos» ao direito nacional, os Estados‑Membros não tinham a obrigação de respeitar mutuamente as regras sucessórias dos outros Estados‑Membros, num espírito de cooperação leal, ou talvez de «cortesia entre Estados‑Membros», ao fixar essa definição. Receio, no entanto, que tal abordagem se tenha aproximado perigosamente de uma «harmonização de bastidores» das normas sucessórias ou das regras de conflitos, que ultrapassa o âmbito da directiva – do ponto de vista quer da sua base legal quer da intenção legislativa expressa.
65. Tal como essa base legal e essa intenção legislativa revelam, o papel da directiva resume‑se a eliminar distorções ao ambiente concorrencial no mercado interno. O reconhecimento mútuo – no caso vertente, o reconhecimento pelo Estado‑Membro que recolhe os direitos de autor da definição dos «sucessores legítimos» de um artista falecido num Estado‑Membro cuja lei sucessória se aplica ao património do artista – é um conceito louvável. Não considero, porém, que entre no âmbito desta directiva em particular. O objecto da directiva consiste essencialmente em assegurar que o direito de sequência seja cobrado em toda a União, mas não assegurar que esse direito beneficie precisamente os sucessores legítimos nos termos de uma determinada lei sucessória.
66. A regulamentação controvertida implica uma decisão política que, enquanto tal, é sempre discutível (31). Em minha opinião, no entanto, é uma decisão inteiramente discricionária dos Estados‑Membros e que não pode afectar o funcionamento do mercado interno. Portanto, a directiva não se lhe opõe.
A segunda questão
67. Se o Tribunal de Justiça concordar com a resposta que proponho para a primeira questão, a segunda questão – de saber se a regulamentação controvertida pode ser mantida ao abrigo das derrogações opcionais e transitórias dos artigos 8.°, n.os 2 e 3, da directiva – não tem de ser respondida. Tendo em atenção que, não obstante, pode ser necessária, essa resposta pode ser dada muito resumidamente.
68. As derrogações previstas no artigo 8.°, conjugadas com o artigo 13.° da directiva, dirigem‑se expressamente aos Estados‑Membros que não aplicavam o direito de sequência em 13 de Outubro de 2001.
69. A República Francesa aplicava o direito de sequência nessa data e, assim, não pode beneficiar dessas derrogações.
70. Em qualquer caso, essas derrogações apenas permitem que os Estados‑Membros não apliquem o direito de sequência a favor dos sucessores do artista; não se referem à questão da aplicação apenas a um grupo restrito de beneficiários.
Conclusão
71. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões apresentadas pelo Tribunal de Grande Instance de Paris do seguinte modo:
«A Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, após a morte do autor, o direito de sequência se transmite apenas aos herdeiros, excluindo os legatários e os sucessores a outro título.»
1 – Língua original: inglês.
2 – V. declaração do Ministro da Cultura e da Comunicação na Assembleia Nacional Francesa em 16 de Março de 2006 (‑/12/cri/2005‑2006/20060175.asp).
3 – Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, revista em especial em Bruxelas em 26 de Junho de 1948. Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes na Convenção.
4 – Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272, p. 32). Apesar de o termo «droit de suite» ser amplamente utilizado em inglês, em especial na versão inglesa da Convenção de Berna, utilizo a seguir o termo «direito de sequência» constante da directiva.
5 – É interessante observar que o próprio Dalí foi profundamente influenciado por L’Angélus, e publicou em 1963 uma extensa interpretação «paranóico‑crítica» dessa obra, sob o título de Le mythe tragique de l’Angélus de Millet.
6 – A linguagem politicamente pouco correcta desta disposição, em inglês, parece sugerir que o sexo dos artistas, tal como o dos anjos, é discutível.
7 – V. artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9), ora substituído pelo artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372, p. 12).
8 – Loi du 20 mai 1920 frappant d’un droit au profit des artistes les ventes publiques d’objets d’art, revogada e substituída pela Loi n.° 57‑298 du 11 mars 1957 sur la propriété littéraire et artistique.
9 – Loi n.° 2006‑961 du 1er août 2006 relative au droit d’auteur et aux droits voisins dans la société de l’information.
10 – Esta disposição tem‑se mantido inalterada desde que a duração do período aplicável foi estendida de 50 para 70 anos em 1997. O termo «sucessores a outro título» traduz aqui o termo francês «ayants cause», que se presume que tem um significado diferente de «ayants droit», utilizado na directiva para os «legítimos sucessores», apesar de os dois termos serem utilizados indiferenciadamente, com frequência, em francês.
11 – Nos termos do artigo 724.° do Código Civil francês, na falta de herdeiros e legatários, a herança reverte para o Estado.
12 – Ley 22/1987, de 11 de noviembre, de Propiedad Intelectual, Article 24, alterada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se apruebe el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia.
13 – Ley 3/2008, de 23 de diciembre, relativa al derecho de participación en beneficio del autor de una obra de arte original, artigos 2.°, n.° 1, e 6.
14 – Gala era o nome pelo qual sua mulher, Elena Dmitrievna Diakonova, era geralmente conhecida. Faleceu em 1982.
15 – V. sítio Internet ‑/fundacio/es_historia.html.
16 – V., mais recentemente, acórdão de 16 de Julho de 2009, Mono Car Styling (C‑12/08, Colect., p. I‑0000, n.° 59).
17 – Esta conhecida orientação da jurisprudência, que aqui resumimos, teve início nos acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, Colect., p. I‑4599), e Van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705) e foi exposta recentemente no acórdão de 7 de Junho de 2007, Van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.os 28 a 42). V. igualmente conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro nesse último processo, n.os 13 a 41.
18 – V., mais recentemente, acórdão Mono Car Styling, já referido na nota 16, n.° 60 e seguintes.
19 – V. acórdão Mono Car Styling, já referido na nota 16, n.° 61 e jurisprudência citada.
20 – V. acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environment Wallonie (C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.os 43 a 45, e acórdão de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.os 114 e 115).
21 – V. acórdão Adeneler, já referido na nota anterior, n.° 123; acórdãos de 23 de Abril de 2009,VTB‑VAB e Galatea (C‑261/07 e C‑299/07, Colect., p. I‑0000, n.° 39).
22 – V., mais recentemente, acórdão de 27 de Outubro de 2009, ČEZ (C‑115/08, Colect., p. I‑0000, n.° 140).
23 – V., mais recentemente, acórdão de 1 de Outubro de 2009, Compañía Española de Comercialización de Aceite e o. (C‑505/07, Colect., p. I‑0000, n.° 26).
24 – A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado elaborou uma Convenção sobre a lei aplicável à sucessões por morte, concluída em 1 de Agosto de 1989 – mas, de entre os Estados‑Membros da União Europeia, apenas foi assinada pelo Luxemburgo e pelos Países Baixos, e ratificada pelos Países Baixos. Um mês antes da audiência no presente processo, a Comissão publicou a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009)154 final, de 14 de Outubro de 2009] – mas escusado será dizer que esta proposta ainda está longe de ser aceite. Os artigos 3.° e seguintes da Convenção da Haia e 16.° e seguintes da proposta da Comissão implicariam, se fossem aplicáveis, que a sucessão de Salvador Dalí seria regulada pela lei espanhola.
25 – V., em especial, exposição de motivos do Conselho de 5 de Junho de 2000 para a sua posição comum de 22 de Maio de 2000 (7484/00 ADD 1), n.° 23, e Parecer da Comissão de 24 de Janeiro de 2001 sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho [COM(2001) 47 final, n.° 3.1.2. alínea b)].
26 – V. primeiro relatório do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 1997 (documento A4‑0030/97), exposição de motivos, ponto IV(A)(2), e o seu segundo relatório de 29 de Novembro de 2000 (documento A5‑0370/2000), exposição de motivos, secção III, oitavo parágrafo.
27 – V., actualmente, artigo 114.° TFUE.
28 – V., actualmente, artigo 67.° TFUE.
29 – Décimo terceiro considerando.
30 – V. n.° 8 supra.
31 – Por exemplo, pode questionar‑se por que razão tal regulamentação se aplica apenas ao direito de sequência e não, digamos, ao direito de autor de obras literárias (a resposta está possivelmente ligada ao facto de, ao contrário do direito de autor, o direito de sequência ser irrenunciável e inalienável). E a discussão podia ter sido especialmente acesa no caso vertente se Salvador Dalí não tivesse herdeiros de sexto grau ou mais próximos, de modo que o direito de sequência seria recolhido pelo Estado francês apesar do facto de que Dalí pretendia explicitamente que se destinasse ao Estado espanhol.
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