CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 4 de Março de 2010 1(1)
Processo C‑583/08 P
Christos Gogos
contra
Comissão Europeia
«Recurso – Estatuto dos funcionários – Classificação no grau – Grau de base ou grau superior da carreira A 7/A 6 – Perda de uma oportunidade de ser nomeado mais cedo – Compensação pecuniária ou compensação em termos de carreira – Pressupostos para a concessão oficiosa de uma indemnização financeira – Litígio de carácter pecuniário – Competência de plena jurisdição – Duração excessiva do processo judicial de primeira instância»
I – Introdução
1. O presente caso tem por objecto um dos últimos litígios em matéria de função pública que o Tribunal de Justiça decidirá enquanto instância de recurso. Este caso suscita questões fundamentais importantes para a futura jurisprudência em matéria de direito europeu dos funcionários, que todavia não se confinam a este domínio. O Tribunal de Justiça tem designadamente a possibilidade, no âmbito do segundo fundamento, de clarificar o direito dos tribunais da União relativamente à competência de plena jurisdição.
2. Os antecedentes deste caso resumem‑se assim: C. Gogos, funcionário da Comissão Europeia, participou num concurso interno para progressão da categoria B, a que pertencia na altura («funções executivas»), para a categoria A vigente na altura («funções de direcção, concepção e estudo»). Na sequência de um erro processual, a sua prova oral foi repetida duas vezes, pelo que C. Gogos apenas numa terceira tentativa ficou aprovado no exame, tendo apenas sido incluído na lista de candidatos aprovados cerca de cinco anos mais tarde do que os outros candidatos seleccionados. Devido a este atraso, C. Gogos perdeu a oportunidade de ser nomeado significativamente mais cedo do que aquilo que realmente aconteceu para um lugar da categoria A, tendo perdido igualmente a oportunidade de ser promovido na sua nova carreira. Para compensar este atraso, C. Gogos é da opinião de que a Comissão o deveria ter classificado directamente no grau A 6. Na realidade, a Comissão apenas classificou C. Gogos no grau de base A 7 mais baixo.
3. O recurso através do qual C. Gogos contestou a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações relativamente à sua classificação no Grau A 7 foi indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância na sentença de 15 de Outubro de 2008 (2) (a seguir «acórdão recorrido»). No seu recurso, C. Gogos acusa agora o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito e põe em causa o facto de o Tribunal de Primeira Instância não lhe ter oficiosamente concedido uma indemnização pecuniária. Exige ainda uma indemnização especial pela, em seu entender, duração exagerada do processo judicial de primeira instância.
4. A este caso aplica‑se ainda a «antiga» situação legal, que vigorou até 30 de Abril de 2004, antes da «grande reforma» introduzida no direito europeu dos funcionários pelo Regulamento (CE) n.° 723/2004 (3). As questões de direito a esclarecer pelo Tribunal relativas à competência de plena jurisdição e à indemnização por oportunidades perdidas continuam pertinentes na nova situação jurídica em vigor desde 1 de Maio de 2004.
II – Quadro jurídico
5. O quadro jurídico deste caso é determinado pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») na versão em vigor até 30 de Abril de 2004 (4). O artigo 5.°, n.° 1 do Estatuto dos Funcionários regulamentava do seguinte modo a estrutura das carreiras da função pública comunitária:
«Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são distribuídos, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhe correspondem, por quatro categorias designadas em ordem hierárquica decrescente, pelas letras A, B, C e D.
A categoria A abrange oito graus agrupados em carreiras geralmente compostas por dois graus, a que correspondem funções de direcção, concepção e estudo, exigindo habilitações do nível universitário ou uma experiência profissional de nível equivalente.
A categoria B abrange cinco graus agrupados em carreiras geralmente compostas por dois graus, a que correspondem funções executivas e de enquadramento, exigindo habilitações do nível ensino secundário ou uma experiência profissional de nível equivalente.
[…]»
6. O artigo 45.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários determinava ainda:
«A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso.»
7. O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários continha a seguinte disposição:
«(1) Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:
– funcionários da categoria A […]:
no grau de base da sua categoria […];
[…]
(2) Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguintes limites:
a) nos graus A 1, A 2, A 3 e LA 3 […]:
[…]
b) no que respeita aos restantes graus, na proporção de:
– um terço, se se tratar de lugares vagos,
– metade, se se tratar de lugares criados de novo.
Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica‑se por séries de seis lugares a prover em cada grau.»
8. Impõe‑se referir ainda o artigo 91.°, n.° 1 do Estatuto dos Funcionários que, tanto na sua versão de 30 de Abril de 2004 como na sua versão em vigor a partir de 1 de Maio de 2004, tem a seguinte redacção:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa […] Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»
III – Matéria de facto e tramitação processual
9. C. Gogos está ao serviço das Comunidades Europeias (hoje: União Europeia) desde 1981, tendo sido nomeado pela Comissão como funcionário do grau B 5 em 1 de Outubro de 1986.
10. Em 1997, C. Gogos participou no concurso interno COM/A/17/96, realizado pela Comissão para permitir aos funcionários da categoria B a progressão para a categoria A, mais precisamente para a carreira A 7/A 6. Para participar neste concurso, era exigido, entre outras condições, um tempo de serviço mínimo de sete anos na categoria B. O anúncio do concurso indicava ainda que a nomeação dos candidatos aprovados se processaria, em regra, no grau de base da carreira A 7/A 6.
11. Na prova oral deste concurso C. Gogos não conseguiu a pontuação necessária, não tendo assim sido incluído na lista dos candidatos aprovados, o que lhe foi participado pelo júri por carta de 15 de Dezembro de 1997.
12. Na sequência de recurso apresentado pelo Sr. Gogos, o Tribunal de Primeira Instância anulou esta decisão do júri por acórdão de 23 de Março de 2000 (5), designadamente por o júri não ter conseguido assegurar a igualdade de tratamento de todos os candidatos na prova oral.
13. Consequentemente, a Comissão convidou C. Gogos para uma segunda prova oral no dia 25 de Setembro de 2000, em que C. Gogos voltou a reprovar.
14. C. Gogos também contestou a segunda decisão do júri perante o Tribunal de Primeira Instância. No processo perante o Tribunal de Primeira Instância chegou‑se a um acordo amigável entre C. Gogos e a Comissão. Neste acordo C. Gogos renunciava ao seu pedido de anulação da decisão do júri, assim como ao seu pedido de indemnização, e a Comissão, por seu lado, obrigava‑se a realizar uma terceira prova oral a C. Gogos e a suportar as suas despesas reembolsáveis (6).
15. Por fim, C. Gogos ficou aprovado no terceiro exame realizado a 8 de Novembro de 2002, pelo que a Comissão lhe comunicou, por carta de 15 de Novembro de 2002, que doravante o seu nome passava a estar incluído na lista de candidatos aprovados no concurso COM/A/17/96.
16. C. Gogos foi nomeado funcionário da categoria A, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003. Em 31 de Março de 2003, foi‑lhe comunicada a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações de o classificar no terceiro escalão do grau A 7 (a seguir «decisão de classificação»).
17. A 30 de Junho de 2003 e com base no artigo 90.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários, C. Gogos apresentou uma reclamação administrativa contra a decisão de classificação, invocando a violação dos artigos 31.° e 45.° do Estatuto dos Funcionários, do artigo 233.° CE e do acordo amigável no processo anterior (7). No essencial, alegava que devia ter sido classificado como se tivesse ficado aprovado no concurso logo em Dezembro de 1997. Uma vez que a maioria dos candidatos seleccionados naquele concurso já tinham sido promovidos ao grau imediatamente superior, o grau A 6, C. Gogos entendia que, para compensar o seu atraso relativamente a estes colegas, a Entidade Competente para Proceder a Nomeações o deveria classificar directamente no grau A 6 e não no grau A 7.
18. A 24 de Novembro de 2003, a Entidade Competente para Proceder a Nomeações indeferiu a reclamação administrativa do Sr. Gogos (a seguir «decisão relativa à reclamação»). A 18 de Fevereiro de 2004, o Sr. Gogos interpôs recurso perante o Tribunal de Primeira Instância. Mais de quatro anos mais tarde, a 15 de Outubro de 2008, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão recorrido, negou provimento a este recurso, mas condenou a Comissão, de acordo com o artigo 87.°, n.° 3, em conjugação com o artigo 88.° do seu regulamento de processo, no pagamento da totalidade das despesas.
19. No seu recurso interposto a 22 de Dezembro de 2008 (8), C. Gogos requer agora que o Tribunal de Justiça se digne:
– Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância,
– Anular a decisão da sua classificação no grau A 7 e da decisão de indeferimento da sua reclamação administrativa de 24 de Novembro de 2003,
– Exercer a competência de plena jurisdição e atribuir‑lhe uma indemnização pecuniária no valor total de 538 121,79 euros pelo prejuízo económico decorrente da actuação ilegal da Comissão consubstanciado na decisão ilegal em causa, prejuízo cujos efeitos, devido à reforma administrativa, se repercutirão para o resto da sua vida,
– Atribuir‑lhe 50 000 euros de indemnização pecuniária pela longa demora na prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, assim como
– Condenar a recorrida no pagamento das despesas, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no processo de recurso.
20. Por seu lado a Comissão requer que o Tribunal de Justiça se digne:
– Negar provimento ao recurso na sua totalidade,
– Julgar improcedente o pedido de indemnização do recorrente relativamente à duração do processo e
– Condenar o recorrente em todas as despesas do processo.
21. No Tribunal de Justiça tiveram lugar as alegações escritas a que se seguiram, a 28 de Janeiro de 2010, as alegações orais relativas ao processo.
IV – Apreciação
22. C. Gogos impugnou o acórdão recorrido com dois fundamentos (v. secção A). Num pedido separado, o Sr. Gogos exige ainda uma indemnização pela duração do processo no Tribunal de Primeira Instância (v. secção B).
A – Relativamente aos dois fundamentos
23. Debruçar‑me‑ei em primeiro lugar sobre os dois fundamentos que C. Gogos utiliza para requerer a anulação do acórdão impugnado.
1. Relativamente à acusação da não apreciação de vários fundamentos do acórdão recorrido (primeiro fundamento)
24. O primeiro fundamento refere‑se às passagens da fundamentação do acórdão, nas quais se discute se foi justa a classificação de C. Gogos no grau de base mais baixo A 7 ou se, pelo contrário, este deveria ter sido de imediato integrado no grau superior A 6. C. Gogos acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado cinco dos seus seis fundamentos do recurso e, por conseguinte, ter negado provimento, sem justificação suficiente, ao seu recurso contra a decisão de classificação e contra a decisão relativa à reclamação.
25. Este fundamento baseia‑se na circunstância de C. Gogos, no processo de primeira instância, ter alegado a violação das seguintes disposições e/ou princípios básicos de direito: artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários, artigo 233.° CE, princípio da igualdade de tratamento, princípio da equidade, princípio da boa administração e princípio do direito à carreira (9). No entanto, no acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância só analisou a fundo o artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários (10), tendo apenas dedicado três breves números ao artigo 233.° CE e aos restantes princípios invocados pelo recorrente (11).
a) Admissibilidade
26. A admissibilidade deste primeiro fundamento parece, na verdade, não suscitar dúvidas.
27. Reconhece‑se que a acusação de que o Tribunal de Justiça não examinou um fundamento do recurso pode ser entendida como crítica a uma fundamentação insuficiente (12). O dever de fundamentar ao qual o Tribunal está sujeito resulta do artigo 36.°, em conjunção com o artigo 53.°, n.° 1 do Estatuto do Tribunal de Justiça. A questão de saber se o acórdão de primeira instância está insuficientemente fundamentado é uma questão de direito que, segundo jurisprudência assente, pode como tal ser suscitada no âmbito de um recurso (13).
28. No entanto, a Comissão nega veementemente a admissibilidade do primeiro fundamento. A Comissão é da opinião de que, na primeira instância, C. Gogos apenas apresentou um único fundamento de anulação, com o qual criticava unicamente a violação do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários, tendo‑se limitado a indicar adicionalmente as outras disposições e/ou princípios de direito por ele enumerados. Ao tentar agora valorizar esses argumentos adicionais da primeira instância como fundamentos específicos de anulação, coloca‑se em contradição relativamente ao seu próprio comportamento no processo de primeira instância e suscita, na verdade, fundamentos novos, o que não é permitido em processos de recurso.
29. Esta objecção não é convincente.
30. Ao contrário da Comissão, não detecto nos documentos do processo quaisquer referências de que a pretensão do recorrente perante o Tribunal de Primeira Instância tenha necessariamente sido a expressão de um fundamento único e uniforme. Olhando para a petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância por C. Gogos, verifica‑se que a mesma consagra algumas secções ao artigo 233.° CE, ao princípio da igualdade de tratamento, assim como aos princípios da equidade, da boa administração e do direito à carreira, uma manifestação mais a favor do que contra a existência de fundamentos de anulação autónomos.
31. Do relatório para a audiência no Tribunal de Primeira Instância e do acórdão recorrido, no qual a Comissão se tenta apoiar, nada resulta de contraditório. O relatório para a audiência limita‑se a resumir a pretensão do recorrente, sem no entanto a enquadrar expressamente num fundamento de anulação uniforme ou em vários fundamentos de anulação diversos (14). O acórdão recorrido limita‑se a indicar que o recorrente alega «em primeiro lugar» uma violação do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários e «além disso», «na sequência» desta transgressão, uma violação das restantes disposições e/ou princípios de direito por ele invocados (15); o que também não aponta necessariamente para a existência de um fundamento único.
32. Independentemente do referido, seria demasiado formalista e reduziria inadequadamente o papel do Tribunal de Justiça como instância de recurso, a intenção de ver unicamente, na denominação pela primeira vez de «ακυρωτικοί λόγοι» (16) no recurso, indícios de um alargamento do objecto do litígio relativamente ao processo em primeira instância.
33. É pertinente no entanto que, nos termos do artigo 42.°, n.° 2, em conjunção com o artigo 118.° do regulamento de processo do Tribunal de Justiça, não seja permitida a apresentação de fundamentos novos no processo de recurso. No entanto, segundo jurisprudência assente, estas disposições destinam‑se simplesmente a impedir um alargamento do objecto do litígio para além das pretensões discutidas na primeira instância (17). O que não é aqui o caso.
34. A real objecção de C. Gogos é a de que o acórdão recorrido não examinou suficientemente partes relevantes da sua argumentação no processo de primeira instância (18). Portanto, o recorrente não invoca, perante o Tribunal de Justiça, fundamentos novos do ponto de vista substantivo, mas apenas pretende ver examinado se o Tribunal de Primeira Instância analisou a matéria discutida no processo em primeira instância de uma forma que cumpre os requisitos da fundamentação de uma decisão judicial. A resposta a esta questão constitui uma das tarefas mais próprias do Tribunal de Justiça enquanto instância de recurso.
35. O primeiro fundamento é assim admissível.
b) Procedência do recurso
36. O primeiro fundamento poderia ser considerado procedente, se o Tribunal de Primeira Instância não tivesse dado seguimento, no acórdão recorrido, ao dever de fundamentar ao qual se encontra sujeito nos termos do artigo 36.°, em conjunção com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
37. Segundo jurisprudência assente, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua função jurisdicional (19).
38. Inversamente, o dever do Tribunal de Primeira Instância de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado no sentido de que implica que este é obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados, especialmente quando estes não revestem um carácter suficientemente claro e preciso (20). A fundamentação da decisão pode até mesmo ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal de Primeira Instância não acolheu os respectivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer o a sua fiscalização (21). Contudo, deve resultar claro da fundamentação da decisão que o Tribunal de Primeira Instância examinou todas as violações de direito alegadas na primeira instância (22).
39. O acórdão recorrido cumpre estes requisitos. O Tribunal de Primeira Instância, após ter julgado improcedente a objecção relativa a uma violação do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários (23), afirma que «consequentemente» também as outras irregularidades suscitadas por C. Gogos relativamente ao artigo 233.° CE, ao princípio da igualdade de tratamento, ao princípio da equidade, ao princípio da boa administração e ao princípio do direito à carreira «não podiam ter tido qualquer efeito na legalidade da decisão de classificação» (24).
40. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou, antes considerou, ainda que muito sucintamente, as restantes disposições e/ou princípios de direito aduzidos por C. Gogos. É difícil deduzir da citada passagem do acórdão que o Tribunal de Primeira Instância julga improcedentes as objecções em questão pelos mesmos motivos pelos quais tinha anteriormente julgado improcedentes as objecções baseadas no artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários.
41. C. Gogos objecta que o Tribunal devia ter submetido especialmente o princípio da igualdade de tratamento a uma apreciação independente, em vez de o subordinar à apreciação do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários.
42. Constata‑se igualmente que o acórdão recorrido consagra dois números específicos ao princípio da igualdade de tratamento (25). Neles é consignado, ainda que mais uma vez de modo muito sucinto, o motivo por que, na interpretação jurídica do Tribunal de Primeira Instância, em particular o recurso ao princípio da igualdade de tratamento não poderia, no caso em apreço, fundamentar uma classificação do Sr. Gogos no grau superior. Por um lado, o recurso ao princípio da igualdade não se aplica, pois cada lugar exige uma decisão casuística à luz da avaliação das classificações do funcionário a nomear. Por outro, a experiência profissional específica já é considerada para efeitos da progressão do funcionário interessado para a categoria superior.
43. É possível que C. Gogos não concorde com estas explicações e informações do Tribunal de Primeira Instância nesta matéria, o que não altera, contudo, o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter debruçado sobre as suas objecções. O facto de o Tribunal de Primeira Instância ter chegado, quanto ao mérito, a uma conclusão diferente da do recorrente não significa que o acórdão recorrido padeça de falta de fundamentação (26).
44. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.
2. Quanto às circunstâncias em que deve ser concedida oficiosamente uma indemnização (segundo fundamento)
45. O segundo fundamento é consagrado à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância poderia e, se fosse caso disso, deveria ter concedido oficiosamente uma indemnização a C. Gogos. C. Gogos alega que o Tribunal ignorou a competência de plena jurisdição de que dispõe em litígios de carácter pecuniário. Na opinião de C. Gogos, esta competência teria permitido aos juízes de primeira instância atribuir‑lhe oficiosamente uma indemnização pecuniária.
46. Neste fundamento, o recorrente impugna, em especial, o n.° 47 do acórdão recorrido. Nele, o Tribunal de Primeira Instância alega mutatis mutandis que, embora seja possível que a necessidade de realizar novamente uma prova oral (27) tenha impedido C. Gogos de progredir mais cedo para a categoria A e, por conseguinte, de ser promovido mais cedo na sua nova carreira, C. Gogos não requereu ao Tribunal de Primeira Instância qualquer indemnização pecuniária a este propósito.
a) Admissibilidade
47. A Comissão não considera admissível este segundo fundamento. Alega que, em todos os processos judiciais anteriores, C. Gogos se limitou a requerer a anulação da decisão de classificação e da decisão relativa à reclamação, nunca tendo exigido uma indemnização, pelo que não é admissível invocá‑la pela primeira vez no processo de recurso.
48. É certo que C. Gogos, segundo ele próprio indica no processo no Tribunal de Primeira Instância, não apresentou qualquer pedido formal de indemnização pecuniária.
49. Não obstante, é improcedente a objecção da Comissão à admissibilidade. A Comissão ignora a verdadeira pretensão propugnada por C. Gogos no segundo fundamento, que é saber se o Tribunal de Primeira Instância podia e devia, de modo oficioso, ou seja, sem um pedido nesse sentido, ter concedido uma indemnização.
50. Saber se o Tribunal de Primeira Instância tinha a competência e, nesse caso, a obrigação de conceder oficiosamente uma compensação pecuniária a C. Gogos é uma questão de direito, cuja análise é admissível em processos de recurso. O esclarecimento desta questão não pode depender do facto de o interessado não ter exigido uma indemnização própria na primeira instância. Pelo contrário, esta questão, pela sua natureza, suscita‑se especialmente nos casos em que o recorrente não apresentou nenhum pedido nesse sentido no processo em primeira instância.
51. Ao evocar o referido problema no seu recurso, C. Gogos não alarga o objecto do litígio, antes solicita ao Tribunal de Justiça que examine se o Tribunal de Primeira Instância analisou a matéria do processo de primeira instância de acordo com os requisitos legais e se tomou todas as medidas legais devidas e adequadas.
52. A protecção jurídica perderia a sua utilidade neste ponto, se se desejasse que a existência de um pedido de indemnização em primeira instância constituísse um pressuposto obrigatório para a admissibilidade do recurso. Tal não seria conciliável com o princípio da protecção jurisdicional efectiva.
53. O segundo fundamento do recurso é, portanto, admissível.
b) Procedência do recurso
54. Para que o segundo fundamento possa proceder, é necessário que o Tribunal de Primeira Instância fosse competente para atribuir oficiosamente uma indemnização ao Sr. Gogos e que tenha ignorado esta competência (28).
i) Competência de plena jurisdição nos termos do Estatuto dos Funcionários num litígio de carácter pecuniário
55. O artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto dos Funcionários concede ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma competência de plena jurisdição em litígios de carácter pecuniário entre um funcionário da União e o seu empregador.
56. A expressão «litígio de carácter pecuniário» não deve ser entendida em sentido estrito.
57. Embora se esteja em primeira linha perante um litígio de carácter pecuniário, quando o funcionário em questão, no âmbito do artigo 270.° TFUE, propõe uma acção de condenação numa prestação pecuniária, por exemplo, no pagamento de indemnização ou de montantes que julga poder exigir nos termos do Estatuto dos Funcionários ou de outro acto jurídico regulador da sua relação de trabalho (29); não se exclui que possam estar em causa remunerações, determinados subsídios e prestações sociais nos termos do Estatuto dos Funcionários ou juros de mora (30).
58. Além disso, um litígio de carácter pecuniário (31) pode esconder‑se por detrás do recurso de anulação apresentado por um funcionário com o intuito de obter a anulação de uma decisão relativa à sua posição de natureza estatutária. No presente caso, reveste‑se de particular interesse o facto de o recurso apresentado por um funcionário para reapreciação judicial da sua classificação também suscitar um litígio de carácter pecuniário (32). O pensamento subjacente é o de que a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações relativamente à classificação de um funcionário, para além de efeitos na carreira do interessado e na sua posição pessoal dentro da hierarquia da autoridade, tem efeitos directos nos seus direitos de carácter pecuniário, em particular sobre o valor da sua remuneração nos termos do Estatuto dos Funcionários.
59. À luz do exposto, verifica‑se que no presente caso também existia um litígio de carácter pecuniário, relativamente ao qual o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, segundo período do Estatuto dos Funcionários, dispunha de competência de plena jurisdição.
60. A competência de plena jurisdição nos termos do artigo 91.°, n.° 1, segundo período do Estatuto dos Funcionários, atribui ao juiz da União a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa (33). Na medida em que forem afectados os aspectos puramente pecuniários do respectivo litígio, o juiz da União não se deve portanto limitar ao mero controlo da regularidade da actuação das instituições, órgãos e outros organismos da União, mas também tem competência para apreciar a sua adequação. Relativamente aos aspectos de carácter puramente pecuniários do respectivo litígio, o juiz da União pode, portanto, substituir a apreciação da Entidade Competente para Proceder a Nomeações pela sua própria apreciação e não só anular as decisões desta, mas também proceder a alterações de conteúdo.
61. Segundo a jurisprudência, a competência de plena jurisdição inclui, quando aplicável, o direito de condenar oficiosamente a recorrida, ou seja, mesmo quando não exista um pedido regular nesse sentido, ao pagamento de uma indemnização por danos causados pelo falta de serviço que cometeu e de, simultaneamente, estimar ex aequo et bono o dano levando em conta todas as circunstâncias do processo (34).
62. Isto significa, em litígios relativos a decisões de classificação, que embora os tribunais da União só possam avaliar a legalidade da classificação de um funcionário, sem poderes de decisão ou de alteração, são competentes para conceder, oficiosamente se for caso disso, uma indemnização pelo eventual dano causado por uma falta de serviço por parte da Entidade Competente para Proceder a Nomeações quando da tomada de decisão sobre a sua classificação.
ii) Significado e objectivo da atribuição oficiosa de uma indemnização no âmbito da competência de plena jurisdição
63. Neste caso, o Tribunal de Primeira Instância nem sequer analisou sumariamente a questão de saber se a Comissão poderia ser oficiosamente condenada a indemnização. Pelo contrário, limitou‑se à afirmação lapidar de que C. Gogos não tinha requerido qualquer indemnização pecuniária (35).
64. Isto poderia indicar que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o carácter pecuniário do litígio na acepção do artigo 91.°, n.° 1, segundo período do Estatuto dos Funcionários. Provavelmente o Tribunal de Primeira Instância não se apercebeu que teria tido competência de plena jurisdição relativamente aos meros aspectos pecuniários deste litígio, o que inclui também o direito de conceder uma indemnização oficiosa (36).
65. Não é necessário apurar se de facto o Tribunal de Primeira Instância ignorou o âmbito das suas competências, cometendo assim um erro de direito, pois neste caso não se encontravam reunidas as condições necessárias para uma condenação, proferida de modo oficioso, da Comissão ao pagamento de uma indemnização.
66. A competência para conceder indemnizações oficiosamente visa sobretudo permitir que os tribunais da União assegurem a eficácia prática dos acórdãos de anulação pronunciados em litígios em matéria de função pública (37). Assim, se a anulação (total ou parcial) de uma decisão com erro de direito por parte da Entidade Competente para Proceder a Nomeações não for suficiente para reforçar a aplicação dos direitos do funcionário interessado ou assegurar de modo eficaz os seus interesses, o juiz da União tem poderes para lhe conceder uma indemnização oficiosa.
67. Neste caso, no entanto, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a decisão de classificação e a decisão relativa à reclamação da Comissão não continham erros de direito. Assim, uma vez que este Tribunal não anulou as duas decisões, também não existia qualquer motivo para assegurar a eficácia prática do seu acórdão através de uma indemnização concedida oficiosamente. Do ponto de vista jurídico, nada há a objectar ao procedimento adoptado.
68. Note‑se a propósito que, neste caso, a questão da atribuição de uma indemnização a C. Gogos pelas consequências de uma actuação administrativa lícita também não se colocou desde o início. Independentemente de ainda não estar definitivamente esclarecido no direito da União Europeia se, e sob que condições, deverá ser concedido este tipo de indemnização (38), as desvantagens sofridas pelo Sr. Gogos relativamente às suas remunerações e à sua carreira na nova categoria A não resultam originariamente da decisão de classificação e da decisão relativa à reclamação, mas dos erros de direito cometidos pela Comissão no âmbito do concurso (39).
69. O segundo fundamento é portanto improcedente.
3. Observações finais
70. Para um melhor esclarecimento, deve ainda referir‑se que a decisão relativa à classificação de um funcionário não é o enquadramento adequado para compensar eventuais desvantagens que este funcionário tenha sofrido na sequência de erros cometidos na realização de um concurso precedente.
71. É certo que se afigura muito discutível a interpretação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários não seria, a priori, aplicável em caso de concurso interno (40). Esta disposição deve nomeadamente permitir a uma instituição, enquanto empregadora, garantir os serviços de uma pessoa que poderia perder, por esta ser cobiçada no mercado de trabalho e se ver possivelmente confrontada com múltiplas ofertas de outros empregadores potenciais (41). Contrariamente ao que parece ser o entendimento do Tribunal de Primeira Instância, este tipo de situação de concorrência entre as instituições europeias e os empregadores privados relativamente aos candidatos internos não se encontra de modo algum excluída. Pelo contrário, também uma pessoa que já trabalha para uma instituição da União pode sentir‑se tentada a virar‑lhe as costas e a mudar para o sector privado ou para um outro órgão internacional, se as ofertas de empregadores externos lhe parecerem mais atractivas que a sua classificação ou as suas possibilidades de progressão no serviço público europeu. Esta situação pode aplicar‑se, especialmente, a alguns diplomados universitários que exercem funções executivas das categorias B ou C.
72. Em última análise, pode‑se deixar em aberto a questão da aplicabilidade do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários porque, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, uma classificação superior, em derrogação do princípio da classificação no grau de base, estabelecido no n.° 1, só é possível excepcionalmente (42), nomeadamente quando essa opção corresponde a exigências especiais de serviço ou se justifica face às qualificações especiais ou à experiência profissional específica do interessado (43), ou seja, por outras palavras, deve tratar‑se de um candidato fora do comum (44). Constituiria um abuso da norma do artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários invocar essa disposição como compensação para eventuais desvantagens na carreira de um funcionário apesar de não se verificarem os referidos pressupostos.
73. C. Gogos também não pode invocar o princípio geral da igualdade de tratamento para deduzir qualquer direito a classificação no grau superior. Este princípio significa que situações comparáveis não podem ser tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (45). As características de situações diferentes e, portanto, a sua comparabilidade devem ser determinadas e apreciadas, entre outros, à luz do objectivo e da finalidade subjacentes às medidas a tomar (46).
74. O objectivo e a finalidade de uma decisão de classificação com base no artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários são unicamente classificar cada funcionário num grau da sua carreira, em função dos interesses do serviço e em consonância com as suas classificações. O Tribunal de Primeira Instância não dispõe de qualquer indício de que C. Gogos, à luz destes critérios, se encontrava numa situação diferente da dos outros candidatos aprovados no concurso interno. Assim, e também à luz do mesmo princípio da igualdade de tratamento, nada obsta a que C. Gogos tenha sido classificado no mesmo grau A 7 que outros candidatos aprovados. Em contrapartida, eventuais irregularidades na realização do concurso e o eventual atraso, daí resultante, na nomeação de um funcionário para um lugar não são critérios de comparação relevantes para a decisão de classificação.
75. É sem dúvida indiscutível que C. Gogos, pelo facto de ter repetido duas vezes a sua prova oral e pelos atrasos no processo de selecção daí decorrentes perdeu a possibilidade de progredir mais cedo na categoria A e, por conseguinte, de ser promovido mais cedo na sua nova carreira (47). Mas os danos materiais e morais resultantes não derivam da decisão de classificação e da decisão de reclamação em litígio neste processo. Mesmo perante a ilegalidade destas duas decisões, o Tribunal de Primeira Instância não teria tido a possibilidade de considerar oficiosamente o dano, sem violar o princípio «ne ultra petita».
76. Como já foi referido (48), este dano resulta antes de um erro de direito então cometido na realização do concurso e poderia ter sido invocado por C. Gogos nos dois processos anteriores (49), esgotando todos os meios processuais à sua disposição.
77. Relativamente ao primeiro processo, há que referir que C. Gogos, juntamente com o seu recurso de anulação da decisão do júri, apenas requereu a compensação do seu dano moral. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu este pedido com o fundamento de que a anulação da decisão do júri constituía uma reparação suficiente do dano sofrido pelo recorrente (50). Entretanto, este acórdão já transitou em julgado.
78. Relativamente ao segundo processo, C. Gogos, no âmbito do seu acordo amigável com a Comissão, renunciou a todas as suas exigências de indemnização invocadas à data (51). Como não existem quaisquer indícios da ineficácia ou impugnabilidade do acordo extrajudicial entre C. Gogos e a Comissão, na perspectiva actual o recorrente deixa de poder requerer novamente uma compensação dos danos compreendidos naquele acordo.
79. Apenas e unicamente na medida em que viesse a comprovar‑se existirem ainda danos significativos, a cuja indemnização C. Gogos não tivesse renunciado eficazmente no passado, poderia, na perspectiva actual, encarar‑se uma indemnização pela perda da oportunidade de progredir mais cedo na carreira. Desde que sejam cumpridos os demais pressupostos para accionar a responsabilidade das instituições (52) e não se verifique qualquer prescrição, C. Gogos ainda pode reivindicar a indemnização de eventuais danos, em pedido separado.
4. Conclusão intercalar
80. Como nenhum dos dois fundamentos invocados por C. Gogos é procedente, haverá que negar provimento ao seu recurso, na totalidade.
81. Assim, os seus pedidos de anulação da decisão de classificação e da decisão relativa à reclamação, assim como de concessão de uma indemnização no valor de 538 121,79 euros perdem a razão de ser, pois todos estes pedidos pressupõem a prévia anulação do acórdão recorrido.
B – Relativamente ao pedido de indemnização separado devido à duração do processo de primeira instância
82. Por fim, C. Gogos requer que o Tribunal de Justiça lhe conceda uma indemnização adequada pela duração, que considera exagerada, do processo no Tribunal de Primeira Instância. Baseando‑se no processo Baustahlgewebe (53), C. Gogos estima esta indemnização em 50 000 euros.
83. Tal como o Tribunal de Justiça constatou no acórdão FIAMM (54), semelhante pedido de indemnização separado não é admissível num processo de recurso. Nos termos do artigo 113.°, n.° 1, do regulamento de processo do Tribunal de Justiça, as conclusões das petições de recurso devem ter como objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância, e sendo caso disso, o provimento no todo ou parte dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.
84. A duração exagerada do processo em primeira instância só poderá ser invocada quando, na opinião de uma das partes do processo, esta possa ter tido influência sobre o conteúdo do acórdão de primeira instância, constituindo assim um fundamento para a anulação desse acórdão (55). Contudo, no caso em apreço, C. Gogos nada alegou nesse sentido.
85. Por conseguinte, haverá que negar provimento ao seu pedido de indemnização.
86. Apenas por questões de exaustividade, importa referir ainda que, a C. Gogos pode, evidentemente, propor uma acção de indemnização devido à duração do processo em primeira instância, ao abrigo do artigo 268.° TFUE, em conjugação com o artigo 340.°, n.° 2 TFUE (56), contra a União Europeia (57). No entanto, a responsabilidade de uma eventual indemnização não seria da Comissão Europeia mas sim ao Tribunal de Justiça da União Europeia, enquanto instituição.
87. No âmbito dessa acção haveria que apurar, entre outros, se a duração do processo de primeira instância tinha, neste caso, tido uma duração exagerada, verificando‑se assim a violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável (58). Isto deve ser decidido com base nas circunstâncias de cada processo, como por exemplo a complexidade do litígio e o comportamento das partes (59).
88. No presente caso, a duração total do processo no Tribunal de Primeira Instância foi de cerca de quatro anos e oito meses (60). É de notar, em especial, que decorreram mais de três anos entre o termo da fase escrita e a audiência em primeira instância (61). Sob reserva de análise mais atenta no âmbito de uma eventual acção de indemnização, esta duração do processo não parece justificada nem por uma particular complexidade da matéria, nem pelas questões de facto e de direito suscitadas, nem pelo comportamento das partes. É óbvio que problemas de organização interna do Tribunal de Primeira Instância, como por exemplo os problemas relacionados com a renovação regular dos juízes, não devem pesar sobre os sujeitos de direito. A Comissão chama a atenção para o facto de o Tribunal de Primeira Instância, no período relevante, ter tido de tratar um número de processos substancialmente mais elevado do que na época do acórdão Baustahlgewebe, mas não refere que, hoje, o Tribunal de Primeira Instância dispõe claramente de mais membros e de mais pessoal.
V – Despesas
89. Tal como resulta do artigo 122.°, n.° 1 do regulamento de processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando julga improcedente o recurso. Esta decisão sobre as despesas reveste, neste caso, um significado particular, pois a Comissão, enquanto parte no processo, fez‑se representar por advogado.
90. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 118.° do regulamento de processo, em princípio a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tal como também resulta do artigo 122.°, n.° 2, primeiro travessão do regulamento de processo, esta regra aplica‑se igualmente aos recursos interpostos por funcionários e outros agentes das instituições da União em litígios em matéria de função pública. Neste sentido, C. Gogos, que saiu totalmente vencido, deverá ser condenado nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão, tal como a Comissão requereu no caso em apreço.
91. Todavia, nos recursos interpostos por funcionários ou outros agentes de uma instituição o Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 122.°, n.° 2, segundo travessão, derrogar a regra geral de condenação nas despesas resultante do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, e repartir as despesas entre as partes, por razões de equidade.
92. Por um lado, é indubitável que há que considerar que os fundamentos aduzidos e os pedidos formulados por C. Gogos são importantes, pois assentam em premissas jurídicas erradas.
93. Por outro lado, há também que lembrar que a Comissão, através do seu comportamento, contribuiu significativamente para a emergência do presente litígio. Se a Comissão não tivesse necessitado de três tentativas para organizar uma prova oral regular a C. Gogos, aquando da realização do concurso interno, o presente litígio poderia ter sido evitado (62).
94. Além disso, era um objectivo justo do recorrente receber uma compensação adequada pelo facto de ter perdido a oportunidade de progredir na categoria A (funções superiores) mais cedo do que na realidade aconteceu. O facto de C. Gogos tentar obter esta compensação financeira no presente processo de recurso invocando a possibilidade da atribuição oficiosa de uma indemnização pecuniária só pode ser objecto de uma crítica limitada, tendo em conta uma jurisprudência pouco consolidada nesta matéria.
95. Tudo visto, considero que, por motivos de equidade, se impõe recorrer à norma excepcional do artigo 122.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, em derrogação da regra geral de condenação nas despesas resultante do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, repartir as despesas entre as partes. Parece‑me adequando condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.
VI – Conclusão
96. À luz das anteriores explicações e informações proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1) Deve ser negado provimento ao recurso.
2) O pedido do Sr. Gogos para atribuição de uma indemnização devida pela duração exagerada do processo de primeira instância deve ser indeferido.
3) Cada parte deverá suportar as suas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008, Gogos/Comissão (T‑66/04, ainda não publicado na Colectânea).
3 – Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).
4 – Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, em vigor desde 5 de Março de 1968, estabelecido pelos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (EEE Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), na versão do Regulamento (Euratom, CECA, EEE) n.° 1473/72 do Conselho de 30 de Junho de 1972 (JO L 160, p. 1; EE 01 F1 p. 2156).
5 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão (T‑95/98, ColectFP, p. I‑A‑51, Colect., p. II‑219).
6 – V. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 2002, Gogos/Comissão (T‑97/01, não publicado na Colectânea).
7 – Processo Gogos/Comissão (T‑97/01).
8 – O original do requerimento de recurso, remetido primeiro por fax, foi entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça a 24 de Dezembro de 2008.
9 – V. resumo no n.° 18 do acórdão recorrido.
10 – N.os 27 a 43 do acórdão recorrido.
11 – N.os 44 a 46 do acórdão recorrido.
12 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C‑283/90 P, Colect., I‑4339, n.° 29), e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão («Forges de Clabecq», C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.os 80 a 83); no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2009, Krcova/Tribunal de Justiça (T‑498/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34); v. também as conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz de 10 de Fevereiro de 1994 no processo SFEI e o./Comissão (C‑39/93 P, Colect., p. I‑2681, n.° 36).
13 – Acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (dito «Baustahlgewebe», C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 25); de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 53); de 16 de Dezembro de 2008, Masdar (RU)/Comissão (C‑47/07 P, Colect., p. I‑9761, n.° 76), e de 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão (dito «Der Grüne Punkt», C‑385/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 71).
14 – N.os 25 a 31 do relatório para a audiência no Tribunal de Primeira Instância.
15 – N.° 18 do acórdão recorrido.
16 – Em alemão: «fundamentos da anulação» ou «fundamentos de nulidade».
17 – Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 57 a 59); de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 165); de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 66), e de 2 de Abril de 2009, France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).
18 – Uma leitura do seu requerimento recurso no Tribunal de Justiça (neste caso, n.os 27 a 41) mostra que, em primeira instância, C. Gogos consagrou cerca de metade das suas alegações escritas aos seus argumentos sobre o artigo 233.° CE e aos princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e do direito à carreira.
19 – Acórdãos de 14 de Maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens (C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915, n.os 32 e 33), e France Télécom/Comissão (referido na nota 17, n.° 29).
20 – Acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121); de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (dito «FIAMM», C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 91), e France Télécom/Comissão (referido na nota 17, n.° 30).
21 – Acórdãos de 2 de Abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C‑431/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42), e de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 135).
22 – Acórdão de 25 de Outubro de 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 22).
23 – N.os 27 a 43 do acórdão recorrido.
24 – N.° 44 do acórdão recorrido.
25 – N.os 45 e 46 do acórdão recorrido.
26 – Acórdão de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 80).
27 – Note‑se, a propósito, que o Tribunal refere, por lapso, uma prova oral «em Setembro de 2002», que «deu origem ao acórdão Gogos/Comissão». Tal como C. Gogos observa com razão, a referida prova oral não teve lugar em Setembro de 2002, mas sim em Novembro de 2002 e não resulta de um acórdão anterior Gogos/Comissão, mas sim do acordo celebrado entre as partes no processo T‑97/01.
28 – Sobre este assunto, v. igualmente o acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.° 69).
29 – Acórdão Weißenfels/Parlamento (referido na nota 28, n.° 65).
30 – Acórdãos Weißenfels/Parlamento (referido na nota 28, em especial nos n.os 62 e 66) e de 17 de Abril de 1997, de Compte/Parlamento (C‑90/95 P, Colect., p. I‑1999, n.° 45).
31 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n.° 14), e de 27 de Outubro de 1987, Houyoux e Guery/Comissão (176/86 e 177/86, Colect., p. 4333, n.° 16, em conjugação com o n.° 1); v., também, acórdãos do Tribunal de 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão (T‑159/96, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑593, n.° 122), de 31 de Março de 2004, Girardot/Comissão (T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑483, n.° 89), e de 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 233).
32 – Acórdão de 8 de Julho de 1965, Krawczynski/Comissão (83/63, Recueil, pp. 773, 786, Colect. 1965‑1968, p. 179).
33 – Acórdãos Weißenfels/Parlamento (referido na nota 28, n.° 67) e de 17 de Dezembro de 2009, M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).
34 – Acórdão Oberthür/Comissão (referido na nota 31, n.° 14), Houyoux e Guery/Comissão (nota 31, n.° 16), de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot (C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 58) e M/EMEA (referido na nota 33, n.° 56), assim como também no acórdão Wenk/Comissão (referido na nota 31, n.° 122); também o acórdão de 16 de Dezembro de 1960, Fiddelaar/Comissão (44/59, Recueil, pp. 1077, 1100, Colect. 1954‑1961, p. 541) já se baseia nesta abordagem.
35 – N.° 47 do acórdão recorrido.
36 – V. n.os 60 e 61 destas conclusões.
37 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Girardot/Comissão (referido na nota 31, n.° 26).
38 – Segundo o acórdão de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (referido na nota 20, em especial n.os 174 a 179), o direito da União, no seu estado actual, exclui, em regra, uma indemnização das consequências de actuação legislativa legal dos órgãos da União. Em contrapartida, a questão relativa à indemnização das consequências da actuação administrativa lícita não foi esclarecida.
39 – V. a esse respeito, os n.os 70 a 79 destas conclusões.
40 – N.os 30 a 35 do acórdão recorrido.
41 – Acórdão de 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão (C‑155/98 P, Colect., p. I‑4069, n.os 34 a 36).
42 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas (146/84, Recueil, p. 1723, n.° 9), e Alexopoulou/Comissão (referido na nota 41, n.os 32, 33 e 36), assim como sentença do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 36), e acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2009, Giannopoulos/Conselho (T‑436/07 P, não publicado na Colectânea, n.os 34 e 52).
43 – Acórdão De Santis/Tribunal de Contas (referido na nota 42, n.° 9).
44 – Acórdão Alexopoulou/Comissão (referido na nota 41, n.os 31, 34 e 36).
45 – Acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95), de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56), de 16 de Dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (dito «Arcelor», C‑127/07, Colect., p. I‑9895, n.° 23), e de 7 de Julho de 2009, S.P.C.M. e o. (C‑558/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74).
46 – Acórdão Arcelor (referido na nota 45, n.° 26).
47 – Precisamente neste sentido se manifesta também o Tribunal de Primeira Instância no n.° 47 do acórdão recorrido. Em termos gerais sobre a perda de uma oportunidade como dano passível de indemnização, v. acórdão Comissão/Girardot (referido na nota 34, n.os 54 e 55); v. também o acórdão do Tribunal de 26 de Junho de 1996, De Nil e Impens/Conselho (T‑91/95, ColectFP, pp. I‑A‑327 e II‑959, n.° 38), não questionado neste ponto pelo acórdão do Tribunal de Justiça Conselho/de Nil e Impens (referido na nota 19).
48 – V. supra, n.° 68 destas conclusões.
49 – T‑95/98 e T‑97/01 (v. supra, n.os 11 a 14 destas conclusões).
50 – Acórdão Gogos/Comissão (T‑95/98, referido na nota 5, n.os 60 a 62).
51 – Despacho Gogos/Comissão (T‑97/01, referido na nota 6, n.° 2).
52 – V., por todos, acórdão Comissão/Girardot (referido na nota 34, n.° 52).
53 – Acórdão Baustahlgewebe (referido na nota 13, n.° 141).
54 – Acórdão FIAMM (referido na nota 38, em especial os n.os 205 e 211).
55 – Acórdão Baustahlgewebe (referido na nota 13, n.° 49), FIAMM (referido na nota 38, n.° 203) e Der Grüne Punkt (referido na nota 13, n.os 190 a 193).
56 – Anteriormente artigo 235.° CE, em conjugação com o artigo 288.°, n.° 2, CE.
57 – Acórdão Der Grüne Punkt (referido na nota 13, n.° 195).
58 – Acórdãos Baustahlgewebe (referido na nota 13, n.° 21) e Der Grüne Punkt (referido na nota 13, n.os 177 a 179).
59 – Acórdão Der Grüne Punkt (referido na nota 13, n.° 181).
60 – O recurso em primeira instância foi interposto em 18 de Fevereiro de 2004, o acórdão recorrido foi proferido em 15 de Fevereiro de 2008.
61 – O procedimento escrito na primeira instância terminou com a tréplica do recorrido a 17 de Novembro de 2004; a audiência teve lugar a 15 de Fevereiro de 2008.
62 – V. as explicações do Tribunal de Primeira Instância no n.° 51 do acórdão recorrido.
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