Processo C‑18/08
Foselev Sud‑Ouest SARL
contra
Administration des douanes et droits indirects
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Bordeaux)
«Imposto sobre os veículos a motor – Directiva 1999/62/CE – Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas – Artigo 6.°, n.° 2, alínea b) – Decisão da Comissão que aprova uma isenção – Ausência de efeito directo»
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Directiva 1999/62 – Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas
[Directiva 1999/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 2, alínea b); Decisão 2005/44 da Comissão]
A Decisão 2005/449, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62 relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma.
Com efeito, decorre do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da referida directiva que os Estados‑Membros dispõem, apesar da intervenção da Comissão, de um amplo poder de apreciação no que respeita tanto à sua decisão de recorrer à possibilidade de isenção prevista no referido artigo como ao conteúdo da medida projectada, sem que possa decorrer da aprovação dessa medida pela Comissão qualquer obrigação de recorrer à referida possibilidade. Assim, a Decisão 2005/449 não tem por objecto e por efeito obrigar a República Francesa a conceder a isenção projectada no quadro do seu pedido de autorização, mas sim autorizá‑la a aplicar a referida isenção se for essa a sua intenção.
O facto de a Decisão 2005/449 não fixar a data da sua entrada em vigor e se limitar a fixar o termo do prazo da isenção aprovada em 31 de Dezembro de 2009 não pode ter incidência no alcance e nos efeitos dessa decisão. Efectivamente, a Decisão 2005/449, nos termos do artigo 254.°, n.° 3, CE, começou a produzir efeitos a contar da sua notificação ao destinatário, no caso vertente a República Francesa. É certo que esse efeito é o de tornar possível uma isenção, no caso concreto ainda não existente e que requer para sua aplicação um acto nacional, e de modo algum o de impor essa isenção.
(cf. n.os 15‑19, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Novembro de 2008 (*)
«Imposto sobre os veículos a motor – Directiva 1999/62/CE – Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas – Artigo 6.°, n.° 2, alínea b) – Decisão da Comissão que aprova uma isenção – Ausência de efeito directo»
No processo C‑18/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal d’instance de Bordeaux (França), por decisão de 4 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 2008, no processo
Foselev Sud‑Ouest SARL
contra
Administration des douanes et droits indirects,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Foselev Sud‑Ouest SARL, por L. Menestrier, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e L. Butel, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por F. Arena, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Maidani, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas (JO L 187, p. 42), e da Decisão 2005/449/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.° 2, alínea b), artigo 6.° da Directiva 1999/62 (JO L 158, p. 23).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção proposta pela Foselev Sud‑Ouest SARL (a seguir «Foselev») em que é pedida a condenação da administration des douanes et droits indirects no pagamento à primeira do montante de 1 973,74 euros que afirma ter indevidamente pago entre 20 de Junho de 2005 e 9 de Julho de 2006 a título de taxe à l´essieu, imposto sobre os veículos a motor de mais de 12 t não especialmente concebidos para o transporte de passageiros, montante esse acrescido de juros, encargos com o processo e despesas.
Quadro jurídico
3 O artigo 6, n.° 2, da Directiva 1999/62 dispõe:
«Os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:
[…]
b) Aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado‑Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência, e sob reserva de acordo da Comissão.»
4 O dispositivo da Decisão 2005/449 tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
Pela presente decisão e nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:
[…]
Artigo 2.°
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»
5 Através do Decreto n.° 2006‑818 de 7 de Julho de 2006 que altera o Decreto n.° 70‑1285 de 23 de Dezembro de 1970 relativo à transferência da matéria colectável e da cobrança do imposto especial sobre determinados veículos automóveis para a Administração Aduaneira (JORF de 9 de Julho de 2006, p. 10311), as autoridades francesas deram aplicação à Decisão 2005/449.
Litigio no processo principal e questão prejudicial
6 Resulta da decisão de reenvio que a Foselev exerce actividade nos seguintes sectores: guindagem, manutenção, transportes, manutenção industrial, tubagem industrial, limpeza industrial e construções modulares. Esta sociedade considera que a taxe à l´essieu deixou de ser devida a partir de 20 de Junho de 2005, data em que foi adoptada a Decisão 2005/449, no que respeita aos veículos aos quais se aplica.
7 A administration des douanes et droits indirects considera, em contrapartida, que a isenção cujo benefício a Foselev invoca só entrou em vigor na data da publicação no Journal officiel de la République française do Decreto n.° 2006‑818, ou seja, em 9 de Julho de 2006.
8 Considerando que o litigio lhe foi submetido suscita a questão de saber se a Decisão 2005/449, que autoriza a República Francesa a isentar determinados veículos da taxe à l´essieu, implica para o referido Estado‑Membro a obrigação de efectivar a isenção aprovada e é assim susceptível de produzir efeito directo nas relações entre as autoridades fiscais francesas e a Foselev, o tribunal d’instance de Bordeaux decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62[…] prevê a possibilidade de um Estado‑Membro isentar [dos impostos a que essa directiva se refere] certas categorias de veículos. Neste contexto, a autorização concedida à [República Francesa] pela Comissão, pela Decisão [2005/449], de isentar [da taxe à l´essieu] certas categorias de veículos é directamente aplicável aos particulares ou, tratando‑se de uma decisão de autorização dirigida à [República Francesa], necessita de uma medida de transposição nacional?»
Quanto à questão prejudicial
9 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a Decisão 2005/449, que aprova, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62, a isenção da taxe à l´essieu projectada pela República Francesa, pode ser invocada por um particular em relação a esse Estado‑Membro a fim de obter o benefício da referida isenção a partir da notificação ou da publicação dessa decisão.
10 A este respeito, o artigo 249.°, quarto parágrafo, CE dispõe que uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. No caso concreto, é de notar que o destinatário da Decisão 2005/449 é a República Francesa.
11 Por outro lado, há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, em primeiro lugar, que seria incompatível com o efeito obrigatório que o artigo 189.° do Tratado CEE (que passou a artigo 189.° do Tratado CE, actual artigo 249.° CE) reconhece a uma decisão excluir, em princípio, que a obrigação por ela prevista possa ser invocada por pessoas interessadas e, em segundo lugar, que uma disposição de uma decisão dirigida a um Estado‑Membro pode ser invocada contra este Estado‑Membro quando a disposição em causa imponha ao seu destinatário uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa (acórdão de 10 de Novembro de 1992, Hansa Fleisch Ernst Mundt, C‑156/91, Colect., p. I‑5567, n.os 12 e 13 e jurisprudência referida).
12 Importa, por isso, verificar se a Decisão 2005/449 impõe à República Francesa uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa.
13 A este respeito, é de notar que esta decisão tem como base jurídica o artigo 6.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 1999/62, que prevê a possibilidade de um Estado‑Membro isentar do imposto sobre os veículos a motor determinados veículos ou a de os sujeitar a uma imposição a taxa reduzida.
14 Além disso, e nos termos da mesma disposição, a utilização dessa possibilidade por parte de um Estado‑Membro está sujeita à aprovação, pela Comissão, de um projecto de aplicação.
15 Consequentemente, basta verificar que os Estados‑Membros dispõem, apesar da intervenção da Comissão, de um amplo poder de apreciação no que respeita tanto à sua decisão de recorrer a essa possibilidade como ao conteúdo da medida projectada, sem que possa decorrer da aprovação dessa medida pela Comissão qualquer obrigação de recorrer à referida possibilidade.
16 Assim, a Decisão 2005/449 não tem por objecto e por efeito obrigar a República Francesa a conceder a isenção projectada no quadro do seu pedido de autorização, mas sim autorizá‑la a aplicar a referida isenção se for essa a sua intenção.
17 Por outro lado, o facto de a Decisão 2005/449 não fixar a data da sua entrada em aplicação e se limitar a fixar o termo do prazo da isenção aprovada em 31 de Dezembro de 2009 não pode ter incidência no alcance e nos efeitos dessa decisão.
18 Efectivamente, a Decisão 2005/449, nos termos do artigo 254.°, n.° 3, CE, começou a produzir efeitos a contar da sua notificação ao destinatário, no caso vertente a República Francesa. É certo que esse efeito é o de tornar possível uma isenção, no caso concreto ainda não existente e que requer para sua aplicação um acto nacional, e de modo algum o de impor essa isenção.
19 Tendo em conta o que antecede, há que responder à questão submetida que a Decisão 2005/449 não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma.
Quanto às despesas
20 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
A Decisão 2005/449/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.° 2, alínea b), do artigo 6.° da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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