Processo C‑33/08
Agrana Zucker GmbH
contra
Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Açúcar – Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira – Artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 – Cálculo do montante temporário a título da reestruturação – Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva – Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira – Cálculo do montante temporário a título da reestruturação
(Regulamento n.° 320/2006 do Conselho, artigo 11.°; Regulamento n.° 493/2006 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1542/2006, artigo 3.°)
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira – Cálculo do montante temporário a título da reestruturação
(Regulamento n.° 320/2006 do Conselho, artigo 11.°)
1. O artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos n.° 1265/2001 e n.° 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1542/2006, está incluída na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação.
A única isenção ao pagamento do montante temporário prevista pelo Regulamento n.° 320/2006 – no artigo 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, desse regulamento – consiste nas quotas a que a empresa tiver renunciado em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°, do mesmo regulamento.
A este respeito, em primeiro lugar, a renúncia a uma quota prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 320/2006 é, no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, um instrumento bem distinto da retirada do mercado na acepção do artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006 relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, e da retirada preventiva na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, cuja natureza e finalidade são diferentes. Em segundo lugar, da circunstância de a renúncia a uma quota, a retirada do mercado e a retirada preventiva fazerem parte do mesmo grupo de medidas destinadas a reformar a organização comum de mercado no sector do açúcar deduz‑se que foi intencionalmente que o legislador comunitário não estabeleceu, no artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006, uma isenção do montante temporário para as quantidades de açúcar retiradas do mercado como a que prevê nesse artigo para as quotas a que se renuncie.
(cf. n.os 19‑21, 25, 26, disp. 1)
2. A fixação do montante temporário em função da quota atribuída, incluindo, se for o caso, a parte da quota objecto de uma retirada do mercado, não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e, consequentemente, não deve ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, incluir na base de cálculo do montante temporário a quantidade de açúcar objecto de uma retirada preventiva não deve ser considerado contrário ao princípio da não discriminação. Na verdade, a fixação do montante temporário como prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 procede a um tratamento diferenciado das empresas que se encontram numa situação eventualmente comparável, mas que estão estabelecidas em Estados‑Membros diferentes. Todavia, este tratamento das empresas é objectivamente justificado. Com efeito, sendo a repartição das quotas entre as empresas e a respectiva gestão asseguradas pelos Estados‑Membros, também a renúncia às quotas é organizada por cada um deles, variando de um para outro. Neste contexto, a aplicação de um coeficiente que varia em função do Estado‑Membro em causa, como previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 493/2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, tem por finalidade ter em conta os esforços efectuados pelos Estados‑Membros para a libertação definitiva de quotas e, deste modo, contribuir para fazer baixar a produção na mesma proporção em todos os Estados‑Membros por forma a atingir um equilíbrio de produção em toda a Comunidade.
(cf. n.os 43, 50‑52)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
11 de Junho de 2009 (*)
«Açúcar – Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira – Artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 – Cálculo do montante temporário a título da reestruturação – Inclusão da parte da quota objecto de uma retirada preventiva – Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»
No processo C‑33/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 19 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2008, no processo
Agrana Zucker GmbH
contra
Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, P. Kūris (relator), L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Moore e Z. Kupčová, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e B. Doherty, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Fevereiro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação e a validade do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Agrana Zucker GmbH (a seguir «Agrana Zucker») de uma decisão do Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministro Federal da Agricultura e Florestas, do Ambiente e dos Recursos Hídricos), de 16 de Abril de 2007, relativa ao montante temporário a título da reestruturação (a seguir «montante temporário») para o exercício 2006/2007.
Quadro jurídico
3 No âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar realizada ao longo de 2006, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1), e o Regulamento n.° 320/2006, do mesmo dia, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira. Em conformidade com o disposto no artigo 44.° do Regulamento n.° 318/2006, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.° 493/2006, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.° 1265/2001 e (CE) n.° 314/2002 (JO L 89, p. 11).
Regulamento n.° 318/2006
4 O vigésimo segundo considerando do Regulamento n.° 318/2006 expõe o seguinte:
«Deverão ser introduzidos novos instrumentos de mercado, cuja gestão deve ser confiada à Comissão. Em primeiro lugar, se os preços de mercado descerem abaixo do preço de referência do açúcar branco, os operadores deverão poder beneficiar de um regime de armazenagem privada, mediante condições a determinar pela Comissão. Em segundo lugar, para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, a Comissão deverá poder decidir a retirada de açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.»
5 O artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006 tem a seguinte redacção:
«1. Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.° do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados‑Membros, de açúcar […].
[…]
2. A percentagem de retirada referida no n.° 1 é determinada o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.
3. Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.° 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.
As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 39.°, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar […] retirado do mercado:
– Açúcar […] excedentário[…] e disponíve[l] para passar a açúcar […] industrial;
ou
– uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.° do Tratado.
[…]»
Regulamento n.° 320/2006
6 O Regulamento n.° 320/2006, no seu primeiro, segundo, quarto e quinto considerandos, dispõe nomeadamente o seguinte:
«(1) [...] Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária […].
(2) Para financiar as medidas de reestruturação da indústria açucareira comunitária, é conveniente instituir um fundo de reestruturação temporário […].
[…]
(4) As medidas de reestruturação previstas pelo presente regulamento deverão ser financiadas por um montante temporário cobrado aos produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, que, a prazo, beneficiarão do processo de reestruturação. Uma vez que esse montante não faz parte dos encargos tradicionais no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, as receitas resultantes da sua cobrança deverão ser consideradas ‘receitas afectadas’, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias […].
(5) Para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonem a sua produção dentro da quota, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção de açúcar de quota e à renúncia às quotas em causa […]. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deverá estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.»
7 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 320/2006, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 384, p. 1):
«1. As empresas produtoras de açúcar […] às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:
a) Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e procedam ao desmantelamento total das instalações de produção das fábricas em causa;
b) Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas, procedam ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilizem as restantes instalações de produção das fábricas em causa para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;
ou
c) Renunciem a uma parte da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto.
[…]»
8 O artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 dispõe:
«1. As empresas às quais tiverem sido atribuídas quotas devem pagar, por campanha de comercialização e por tonelada de quota, um montante temporário [...].
As quotas a que uma empresa tiver renunciado a partir de uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°, não estarão sujeitas ao pagamento do montante temporário […] no que respeita a essa campanha de comercialização nem às campanhas de comercialização seguintes.
2. O montante temporário […] para o açúcar […] é fixado em:
– EUR 126,40 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007,
– EUR 173,8 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2007/2008,
– EUR 113,3 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009.
[…]
3. Os Estados‑Membros são responsáveis perante a Comunidade pelo montante temporário […] a cobrar no seu território.
[…]
5. O Estado‑Membro deve repartir a totalidade dos montantes temporários […] a pagar em conformidade com o n.° 3 pelas empresas estabelecidas no seu território, de acordo com a quota atribuída durante a campanha de comercialização em causa.
[…]»
Regulamento n.° 493/2006
9 Entre as medidas transitórias previstas pelo Regulamento n.° 493/2006, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1542/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006 (JO L 283, p. 24, a seguir «Regulamento n.° 493/2006»), figura a «retirada preventiva».
10 A esse respeito, o sexto considerando do Regulamento n.° 493/2006 dispõe o seguinte:
«Para melhorar o equilíbrio do mercado comunitário sem criar novas existências de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007, é conveniente estabelecer uma medida transitória para reduzir a produção elegível dentro da quota a título da referida campanha. Importa fixar um limiar além do qual a produção de quota de cada empresa é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.° do Regulamento […] n.° 318/2006 ou, a pedido da empresa, como produção extra quota, na acepção do artigo 12.° do citado regulamento. Tendo em conta a transição entre os dois regimes, esse limiar deve ser obtido combinando, em partes iguais, o método previsto no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 e o previsto no artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006, e ter em conta os especiais esforços efectuados por determinados Estados‑Membros no âmbito do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento […] n.° 320/2006 [...]»
11 O artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006 fixa nos termos que se seguem as disposições transitórias relativas à retirada preventiva:
«1. Relativamente a cada empresa, a parte da produção de açúcar […] da campanha de comercialização de 2006/2007 produzida dentro da quota atribuída a título das quotas fixadas no Anexo IV e que exceda o limiar fixado nos termos do n.° 2 do presente artigo é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.° do Regulamento […] n.° 318/2006 ou, a pedido da empresa, apresentado antes de 31 de Janeiro de 2007, é considerada, total ou parcialmente, como produzida extra quota, na acepção do artigo 12.° do referido regulamento.
2. Relativamente a cada empresa, o limiar referido no n.° 1 é fixado multiplicando a quota referida no n.° 1 pela soma dos seguintes coeficientes:
a) Coeficiente fixado para o Estado‑Membro em causa no Anexo I;
b) Coeficiente obtido dividindo o total das quotas às quais tenha renunciado durante a campanha de comercialização de 2006/2007 no Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 320/2006, pela quota fixada para esse Estado‑Membro no Anexo IV do presente regulamento. A Comissão fixará esse coeficiente até 15 de Outubro de 2006.
Contudo, se a soma dos coeficientes superar 1,0000, o limiar será igual à quota referida no n.° 1.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 2006, a autoridade administrativa competente atribuiu à Agrana Zucker uma quota de 405 812,4 toneladas para a produção de açúcar durante as campanhas de comercialização de 2006/2007 a 2014/2015. Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, a mesma autoridade fixou um limiar de produção de 348 565,56 toneladas para a campanha de comercialização de 2006/2007, impondo assim a essa sociedade uma retirada preventiva de 57 246,84 toneladas.
13 Por decisão do Agrarmarkt Austria (organismo pagador) de 16 de Janeiro de 2007, foi ordenado à Agrana Zucker que pagasse a primeira fracção do montante temporário para a campanha de comercialização de 2006/2007 no valor de 30 776 812,42 euros.
14 Queixando‑se de que o montante temporário foi calculado com base na quota que lhe foi atribuída, assim se incluindo nessa base as 57 246,84 toneladas de açúcar retiradas que não podia vender como quantidade de açúcar produzida dentro da quota, a Agrana Zucker interpôs recurso da decisão do Agrarmarkt Austria para o Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft. Este último negou provimento ao recurso por decisão de 16 de Abril de 2007, que é o objecto do processo no órgão jurisdicional de reenvio.
15 Decorre da decisão de reenvio que a Agrana Zucker alega no processo principal que a tomada em conta, no cálculo do montante temporário, da quantidade de açúcar objecto de uma retirada do mercado viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da não discriminação como consagrado no artigo 34.°, n.° 2, CE.
16 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 11.° do Regulamento […] n.° 320/2006 […] deve ser interpretado no sentido de que uma quota de açúcar que não tenha sido possível utilizar devido a uma retirada preventiva do mercado nos termos do artigo 3.° do Regulamento […] n.° 493/2006 […] também tem de integrar a base de cálculo do montante temporário […]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 11.° do Regulamento […] n.° 320/2006 é compatível com o direito primário, em especial com os princípios da não discriminação e da protecção da confiança legítima, decorrentes do artigo 34.° CE?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
17 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa que foi objecto de uma retirada preventiva em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006 está incluída na base de cálculo do montante temporário.
18 Importa recordar que o artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 320/2006 dispõe que as empresas às quais tiverem sido atribuídas quotas devem pagar, por campanha de comercialização e por tonelada de quota, um montante temporário.
19 Resulta dessa disposição que a base de cálculo do montante temporário devido por uma empresa é constituída pelo número total de toneladas de quota de açúcar que lhe tenha sido atribuído para a campanha de comercialização em causa.
20 A única isenção ao pagamento do montante temporário prevista pelo Regulamento n.° 320/2006 – no artigo 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, desse regulamento – consiste nas quotas a que a empresa tiver renunciado em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°, do mesmo regulamento. Trata‑se das quotas a que renuncia, no decurso de uma das campanhas de comercialização referidas nessa disposição, uma empresa que proceda ao desmantelamento total ou parcial das suas instalações de produção ou que não as utilize, podendo, a este título, beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renuncie.
21 A este respeito, cumpre observar, em primeiro lugar, que a renúncia a uma quota prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 320/2006 é, no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, um instrumento bem distinto da retirada do mercado na acepção do artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006 e da retirada preventiva na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, cuja natureza e finalidade são diferentes.
22 Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 40 a 43 das suas conclusões, a renúncia da empresa a uma quota acompanhada do desmantelamento ou da não utilização das suas instalações de produção é definitiva. Como resulta, nomeadamente, do primeiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 320/2006, ela constitui um dos meios da reestruturação do sector do açúcar tendo em vista uma redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade e é objecto de um incentivo económico, sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada, destinado às empresas com mais baixa produtividade para abandonarem a sua produção dentro da quota.
23 Em contrapartida, a retirada do mercado decidida pela Comissão é provisória. As quantidades de açúcar em causa são, segundo o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 318/2006, retiradas do mercado até ao início da campanha de comercialização seguinte e podem ser armazenadas ou vendidas extra quotas. Como decorre dessa disposição e do vigésimo segundo considerando do mesmo regulamento, esse instrumento visa manter o equilíbrio estrutural do mercado a um nível de preços próximo do preço de referência, tendo em conta os compromissos internacionais da Comunidade.
24 O mesmo acontece com a retirada preventiva prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, que constitui, nos termos do sexto considerando desse regulamento, uma medida transitória para melhorar o equilíbrio do mercado comunitário sem criar novas existências de açúcar durante a campanha de comercialização de 2006/2007.
25 Em segundo lugar, da circunstância de a renúncia a uma quota, a retirada do mercado e a retirada preventiva fazerem parte do mesmo grupo de medidas destinadas a reformar a organização comum de mercado no sector do açúcar deduz‑se que foi intencionalmente que o legislador comunitário não estabeleceu, no artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006, uma isenção do montante temporário para as quantidades de açúcar retiradas do mercado como a que prevê nesse artigo para as quotas a que se renuncie.
26 Atendendo a estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006 está incluída na base de cálculo do montante temporário.
Quanto à segunda questão
27 A segunda questão tem por objecto a validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006. Apesar de esta questão mencionar o princípio do respeito da confiança legítima, as considerações expostas na decisão de reenvio parecem referir‑se unicamente aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Há, pois, que examinar a validade do referido artigo 11.° à luz destes dois últimos princípios.
Quanto à validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 à luz do princípio da proporcionalidade
28 Resulta da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal defende, no essencial, que a fixação do montante temporário devido por uma empresa em função da quota que lhe foi atribuída, incluindo a parte da quota objecto de uma retirada do mercado, faz com que sobre ela pesem encargos desproporcionados, visto que o preço líquido do açúcar produzido dentro da quota é, por esse motivo, muito inferior ao preço de referência. Além disso, uma vez que a parte da quota retirada do mercado no decurso da campanha de comercialização de 2006/2007 foi transferida para a campanha de comercialização seguinte, estaria de novo integrada no cálculo do montante temporário efectuado no ano seguinte.
29 O modo de fixação do montante temporário é, assim, contrário à finalidade da reforma do mercado do açúcar, a saber, o reforço dos estabelecimentos aptos a enfrentar a concorrência. Além disso, está em contradição com o princípio da proporcionalidade, bem como com o quarto considerando do Regulamento n.° 320/2006, segundo o qual as medidas de reestruturação deverão ser financiadas por um montante temporário cobrado aos produtores de açúcar que, a prazo, beneficiarão do processo de reestruturação.
30 O Governo lituano também considera que a tomada em consideração, na base de cálculo do montante temporário, da parte da quota objecto de uma retirada do mercado tem por efeito fazer pesar sobre as empresas em causa um encargo financeiro injustificado, desproporcionado e, portanto, uma tributação infundada que os impede de tirar partido do processo de reestruturação. Considera que o raciocínio seguido no acórdão de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, Colect., p. I‑3231), também pode ser adoptado no presente processo.
31 A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (acórdão de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, Colect., p. I‑7285, n.° 97 e jurisprudência aí referida).
32 No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições impostas por este princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe em matéria de política agrícola comum, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 98 e jurisprudência aí referida).
33 Assim, trata‑se de saber, não se a medida adoptada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas se era manifestamente inadequada (acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
34 No caso vertente, resulta do primeiro considerando do Regulamento n.° 320/2006 que o Conselho considerou necessário, para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, instituiu, mediante o referido regulamento, um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade.
35 No âmbito desse regime temporário, o Regulamento n.° 320/2006 estabeleceu, como mencionado no seu quinto considerando, um incentivo económico, sob a forma de uma ajuda à reestruturação, para as empresas com mais baixa produtividade, para que abandonem a sua produção dentro da quota. Para esse efeito, o referido regulamento prevê, no seu artigo 3.°, uma ajuda à reestruturação disponível durante quatro campanhas de comercialização, a saber, as campanhas de 2006/2007 a 2009/2010, a fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade.
36 Para financiar as medidas de reestruturação previstas pelo Regulamento n.° 320/2006, o Conselho instituiu um fundo de reestruturação temporário e decidiu, nomeadamente, como enunciado no quarto considerando do referido regulamento, que o financiamento dessas medidas seria assegurado pela cobrança de um montante temporário aos produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, que, a prazo, beneficiarão do processo de reestruturação. As receitas daí resultantes são consideradas «receitas afectadas» na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
37 Assim, o montante temporário previsto no artigo 11.° do regulamento tem por objecto o autofinanciamento, pelos produtores, do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, o que implica um equilíbrio orçamental entre as despesas efectuadas e as receitas realizadas ao longo das quatro campanhas de comercialização em causa.
38 Ora, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, a Comissão apresentou uma tabela das despesas e das receitas previsionais do fundo de reestruturação temporário para o período compreendido entre 2007 e 2013, bem como o balanço da campanha de comercialização de 2006/2007. Resulta destes documentos, por um lado, que as receitas e as despesas previsionais se equilibram por um período de três anos, devendo um excedente de receitas realizadas na campanha de 2006/2007 servir para financiar as despesas previstas para as campanhas seguintes, e, por outro, que as despesas verificadas no termo dessa primeira campanha ultrapassaram consideravelmente as despesas previstas.
39 Estes dados confirmam que a fixação do montante temporário devido pelo produtor de açúcar em função da quota que lhe foi atribuída e não em função da quota que ele pôde efectivamente comercializar após a retirada do mercado de uma parte dessa quota não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo do Regulamento n.° 320/2006, como descrito no n.° 34 do presente acórdão.
40 A este respeito, a medida em questão distingue‑se da que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão Zuckerfabrik Jülich e o., já referido, mediante o qual o Tribunal de Justiça decidiu que o modo de cálculo das quotizações analisado nos n.os 57 a 60 desse acórdão excedia o que era necessário para atingir o objectivo do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1), que consistia em fazer com que os produtores suportassem integralmente, de forma justa e eficaz, os encargos com o escoamento dos excedentes de produção comunitária, segundo o princípio do autofinanciamento.
41 Pelo contrário, subtrair da base de cálculo do montante temporário a parte da quota objecto de uma retirada do mercado numa determinada campanha de comercialização não só romperia o equilíbrio orçamental planificado como prejudicaria a estabilidade e a previsibilidade das receitas. Portanto, tal modalidade comprometeria o autofinanciamento das medidas de reestruturação pretendido pelo legislador comunitário e, por conseguinte, o funcionamento e o objectivo do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira instituído pelo Regulamento n.° 320/2006.
42 Além disso, no que respeita aos encargos que esse regime impõe às empresas que a ele estão sujeitas, há que sublinhar o carácter temporário do referido regime, o carácter pontual da retirada preventiva e o benefício que as empresas podem esperar, por um lado, da renúncia a quotas que o legislador comunitário pretendeu estimular e, por outro, do apoio ao preço do açúcar dentro da quota permitido por uma retirada do mercado e, em especial, pela retirada preventiva. Esse benefício é susceptível de compensar os inconvenientes provocados pelo referido regime, incluindo o facto de a quantidade de açúcar retirada do mercado durante uma campanha de comercialização ainda estar sujeita ao montante temporário aplicável à quota atribuída para a campanha de comercialização seguinte se essa quantidade for transferida para essa campanha e não for vendida como açúcar industrial extra quota no mercado mundial.
43 Resulta de tudo o que precede que a fixação do montante temporário em função da quota atribuída, incluindo, se for o caso, a parte da quota objecto de uma retirada do mercado, não é manifestamente inadequada para atingir o objectivo prosseguido e, consequentemente, não deve ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.
Quanto à validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 à luz do princípio da não discriminação
44 Resulta da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal alega que incluir na base de cálculo do montante temporário a quantidade de açúcar objecto de uma retirada preventiva viola o princípio da não discriminação como consagrado no artigo 34.°, n.° 2, CE. No essencial, alega que a tomada em consideração da quantidade de açúcar assim retirada afecta de modo discriminatório, devido ao modo de cálculo do limiar de produção previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 493/2006, as empresas dos Estados‑Membros nos quais se renunciou a um número reduzido de quotas para a campanha de comercialização de 2006/2007 em relação às empresas dos Estados‑Membros que, pelo contrário, abandonaram definitivamente um número elevado de quotas para essa campanha. Os primeiros estão em desvantagem em relação aos segundos porque obtêm, pela quantidade de açúcar dentro da quota que lhes resta após a retirada preventiva, um preço líquido inferior ao obtido por estes últimos.
45 O Governo lituano observa igualmente que tal modo de fixação do montante temporário pode gerar uma desigualdade de tratamento injustificada entre as empresas que não se retiraram do mercado, já que o encargo do montante temporário é repartido de modo diferente entre os produtores de açúcar que se encontram numa situação comparável, mas que estão estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, em função de factores que não dependem deles.
46 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, que consagra a proibição de qualquer discriminação no âmbito da política agrícola comum, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento diferente for objectivamente justificado (acórdão de 11 de Julho de 2006, Franz Egenberger, C‑313/04, Colect., p. I‑6331, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
47 No caso vertente, como resulta do sexto considerando do Regulamento n.° 493/2006, a retirada preventiva constitui, no âmbito das medidas transitórias instauradas pelo referido regulamento tendo em vista assegurar a transição no sector do açúcar entre o regime anterior ao Regulamento n.° 318/2006 e o regime estabelecido por este último, uma medida transitória destinada a reduzir a produção elegível dentro da quota a título da campanha de comercialização de 2006/2007, a fim de melhorar o equilíbrio do mercado comunitário sem criar novas existências de açúcar durante essa campanha. Para a sua execução, o artigo 3.° do referido regulamento fixa um limiar acima do qual a produção dentro da quota de cada empresa é considerada retirada na acepção do artigo 19.° do Regulamento n.° 318/2006.
48 Esse limiar é fixado, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 493/2006, multiplicando a quota atribuída à empresa pela soma de dois coeficientes, dependendo o segundo deles do total das quotas às quais tenha renunciado, durante a campanha de comercialização de 2006/2007, no Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 320/2006.
49 Daqui decorre que o valor da retirada preventiva imposta às empresas nessa campanha de comercialização varia, nomeadamente, em função do Estado‑Membro em que estão estabelecidas. Por conseguinte, a parte do montante temporário que pagam e correspondente à parte da sua quota objecto dessa retirada preventiva também é maior ou menor consoante o Estado‑Membro em que estão estabelecidas.
50 Nessa medida, a fixação do montante temporário como prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006 procede a um tratamento diferenciado das empresas que se encontram numa situação eventualmente comparável, mas que estão estabelecidas em Estados‑Membros diferentes.
51 Todavia, este tratamento das empresas é objectivamente justificado. Com efeito, sendo a repartição das quotas entre as empresas e a respectiva gestão asseguradas pelos Estados‑Membros, também a renúncia às quotas é organizada por cada um deles, variando de um para outro. Neste contexto, como resulta do sexto considerando do Regulamento n.° 493/2006, a aplicação de um coeficiente que varia em função do Estado‑Membro em causa, como previsto no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento, tem por finalidade ter em conta os esforços efectuados pelos Estados‑Membros para a libertação definitiva de quotas e, deste modo, contribuir para fazer baixar a produção na mesma proporção em todos os Estados‑Membros por forma a atingir um equilíbrio de produção em toda a Comunidade.
52 Daqui resulta que incluir na base de cálculo do montante temporário a quantidade de açúcar objecto de uma retirada preventiva não deve ser considerado contrário ao princípio da não discriminação.
53 Tendo em consideração tudo o que precede, há que responder à segunda questão que o seu exame não revelou nenhum elemento que possa afectar a validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que a parte da quota de açúcar atribuída a uma empresa e que tenha sido objecto de uma retirada preventiva nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.° 1265/2001 e (CE) n.° 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1542/2006 da Comissão, de 13 de Outubro de 2006, está incluída na base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação.
2) O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento que possa afectar a validade do artigo 11.° do Regulamento n.° 320/2006.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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