Processo C‑76/08
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República de Malta
«Incumprimento de Estado – Admissibilidade – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409/CEE – Caça de Primavera – Proibição – Derrogação ao regime de protecção – Condição relativa à inexistência de ‘outra solução satisfatória’ – Confiança legítima»
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário
(Artigo 226.° CE; Directiva 79/409 do Conselho, artigo 9.°)
2. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Datas de abertura e de fecho da caça – Derrogações
(Directiva 79/409 do Conselho, considerando 11e e artigos 7.° e 9.°)
1. O artigo 9.°, n.° 3, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, para os anos de 2004 a 2006, pelo Regulamento n.° 807/2003, e, para o ano de 2007, pela Directiva 2006/105, não tem por efeito nem poderia, aliás, ter legalmente por objectivo subordinar a possibilidade de a Comissão intentar uma acção por incumprimento ao envio, pelo Estado‑Membro em causa, do relatório anual nele previsto. Ao invés, o n.° 4 desse mesmo artigo impõe à Comissão que vele constantemente para que as consequências da aplicação pelos Estados‑Membros das derrogações permitidas ao artigo 9.°, n.° 1, da directiva não sejam incompatíveis com ela, com base nas informações de que a Comissão dispõe, «designadamente», nos relatórios anuais previstos no referido artigo 9.°, n.° 3.
Além disso, sujeitar a propositura de uma acção por incumprimento pela Comissão à transmissão prévia de um relatório do Estado‑Membro em questão poderia, pôr em causa o papel de guardiã do Tratado exercido pela Comissão, por força do qual só ela é competente para decidir se é oportuno instaurar este processo e as razões pelas quais o mesmo deve ser instaurado.
(cf. n.os 22, 23)
2. No número das condições que devem estar preenchidas para os Estados‑Membros poderem utilizar o regime derrogatório, figuram, no artigo 9.°, n.° 1, da directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, para os anos de 2004 a 2006, pelo Regulamento n.° 807/2003, e, para o ano de 2007, pela Directiva 2006/105, a inexistência de outra solução satisfatória. Essa condição não está preenchida quando o período de caça aberto a título excepcional coincide, sem necessidade, com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existirá, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tiver por único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por elas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva. Essa necessidade não existe quando, no Outono, as espécies em causa se encontram efectivamente nos territórios abertos à caça de Primavera embora em quantidades sensivelmente menores que na Primavera, uma vez que essas quantidades não são negligenciáveis.
Contudo, a mera constatação de que as espécies em causa se encontram efectivamente no Outono nos territórios abertos à caça de Primavera, não basta para que se possa considerar que existe «outra solução satisfatória» na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da directiva. Com efeito, o legislador comunitário, ao utilizar a expressão «outra solução satisfatória», não pretendeu excluir o uso da derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, uma vez que existe alguma possibilidade de caçar durante os períodos de abertura autorizados por força do artigo 7.° da directiva, mas pretendeu permitir a derrogação a essa disposição, unicamente na medida do necessário, quando as possibilidades de caça oferecidas durante estes períodos, no presente caso, no Outono, sejam tão limitadas que é quebrado o equilíbrio pretendido pela directiva entre a protecção das espécies e determinadas actividades de lazer.
Resulta, contudo, das disposições do artigo 9.° da directiva, que se referem ao controlo restrito da referida derrogação e ao carácter selectivo das capturas, como aliás do princípio geral da proporcionalidade, que a derrogação que um Estado‑Membro pretenda utilizar deve ser proporcionada às exigências que a justificam. Daqui resulta que a constatação da inexistência de outra solução satisfatória, da insuficiência das possibilidades de caça no Outono, longe de permitir sem limites a possibilidade de autorizar a caça de Primavera apenas permite essa abertura na estrita medida em que seja necessária e quando não sejam postos em causa os objectivos prosseguidos pela directiva, nomeadamente quando haja a garantia de que a população das espécies em causa será mantida a um nível satisfatório e que, sem essa garantia, não se pode considerar que as capturas de aves sejam, em todo o caso, judiciosas e que, consequentemente, constituam uma exploração admissível na acepção do décimo primeiro considerando da directiva.
(cf. n.os 49‑51, 54‑59)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Setembro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Admissibilidade – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409/CEE – Caça de Primavera – Proibição – Derrogação ao regime de protecção – Condição relativa à inexistência de ‘outra solução satisfatória’ – Confiança legítima»
No processo C‑76/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 21 de Fevereiro de 2008,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia, D. Lawunmi e P. Oliver, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República de Malta, representada por S. Camilleri e D. Mangion, na qualidade de agentes, assistidos por J. Bouckaert, advocaat,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator), P. Kūris, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Maio de 2009,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao autorizar a abertura da caça da codorniz (Coturnix coturnix) e da rola‑comum (Streptopelia turtur) durante o período de migração da Primavera desde o ano de 2004, sem respeitar as condições estabelecidas no artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), conforme alterada, para os anos de 2004 a 2006, pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122, p. 36), e, para o ano de 2007, pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363, p. 368, a seguir, nos dois casos, «directiva»), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quadro jurídico
2 Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado CE e regulamentar a sua exploração.
3 O décimo primeiro considerando da directiva especifica que, devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.
4 O artigo 2.° da directiva prevê que os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.° a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as experiências económicas e de recreio.
5 O artigo 5.° da directiva impõe aos Estados‑Membros a instauração de um regime geral de protecção que inclua, nomeadamente, a proibição de matar, capturar ou perturbar as aves a que se refere o artigo 1.°, e de destruir os seus ninhos. Esta obrigação aplicar‑se‑á, contudo, sem prejuízo dos artigos 7.° e 9.° da directiva.
6 O artigo 7.° da directiva dispõe:
«1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados‑Membros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
2. As espécies enumeradas no anexo II/1 podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
3. As espécies enumeradas no anexo II/2 podem ser caçadas apenas nos Estados‑Membros para os quais são mencionadas.
4. Os Estados‑Membros certificam‑se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies à[s] quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.»
7 O artigo 9.° da directiva autoriza, contudo, determinadas derrogações nas seguintes condições:
«1. Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
[…]
c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.
2. As derrogações devem mencionar:
– as espécies que são objecto das derrogações,
– os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,
– as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,
– a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,
– as medidas de controlo a aplicar.
3. Os Estados‑Membros enviarão anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo.
4. Tendo em conta as informações de que dispõe e, nomeadamente, aquelas que lhes são comunicadas por força do n.° 3, a Comissão velará constantemente para que as consequências destas derrogações não sejam incompatíveis com a presente directiva e tomará as iniciativas adequadas para o efeito.»
8 O anexo II/2, da directiva, que enumera as espécies que podem ser caçadas em determinados Estados‑Membros, refere a codorniz (Coturnix coturnix) e a rola‑comum (Streptopelia turtur) de entre as espécies que podem ser caçadas em Malta.
Procedimento pré‑contencioso
9 Considerando que, ao autorizar a caça da codorniz e da rola‑comum no momento da sua migração da Primavera do ano de 2004, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 226.° CE. Por ofício de 4 de Julho de 2006, a Comissão notificou a República de Malta para apresentar as suas observações a este respeito e, por notificação complementar de 23 de Março de 2007, alargou o âmbito do litígio aos anos posteriores, em que, no seu entender, a caça tinha sido autorizada nas mesmas condições.
10 Por ofícios de 23 de Março e 23 de Abril de 2007, as autoridades de Malta sustentaram que as condições de aplicação da derrogações previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva tinham sido respeitadas. Alegaram em particular que não existia «outra solução satisfatória», na acepção desta disposição, para além da abertura da caça de Primavera a essas espécies, uma vez que apenas um número reduzido de espécimes destas espécies poderia ser caçado durante o período de caça outonal no território da República de Malta.
11 As autoridades de Malta entenderam também que a Comissão não podia validamente alargar o objecto do incumprimento à autorização de início da caça durante o período de Primavera dos anos de 2005 a 2007 sem ter tomado conhecimento dos relatórios anuais relativos à aplicação do artigo 9.° da directiva que lhe deveriam ser transmitidos por estas autoridades. Em 28 de Junho de 2007, estas enviaram à Comissão informações complementares sobre as migrações de aves na região mediterrânica e em Malta, em especial.
12 Não tendo ficado convencida com esta resposta, a Comissão, em 23 de Outubro de 2007, elaborou um parecer fundamentado em que retomava as acusações suscitadas nas duas notificações para cumprir convidando o Estado‑Membro em causa a tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
13 Por ofício de 31 de Dezembro de 2007, as autoridades de Malta responderam ao referido parecer fundamentado indicando que mantinham a sua posição.
14 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
15 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2008, a Comissão pediu ao presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 243.° CE, para ordenar à República de Malta que não abrisse a caça à codorniz e à rola‑comum na Primavera de 2008.
16 Por despacho de 24 de Abril de 2008, Comissão/Malta (C‑76/08 R), o presidente do Tribunal de Justiça ordenou à República de Malta que não autorizasse, nos termos do artigo 9.° da Directiva 79/409, a caça das referidas duas espécies no período de migração da Primavera do ano de 2008.
Quanto à acção
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
17 A República de Malta sustenta que a acção da Comissão é no seu conjunto inadmissível dado que a Comissão pede na realidade ao Tribunal de Justiça que declare em termos gerais que a abertura da caça de Primavera desde 2004 viola o artigo 9.° da directiva. Este Estado‑Membro observa que o pedido da Comissão, que significa no fundo impor no seu território uma proibição definitiva da caça de Primavera a essas duas espécies de aves, retiraria ao artigo 9.° da directiva o seu efeito útil. Alega, a este propósito, que saber se as condições de aplicação deste artigo são respeitadas depende de uma apreciação casuística e que a Comissão deve em especial basear‑se, para um dado ano, no relatório anual referente à aplicação deste artigo 9.° que lhe deve ser enviado pelo Estado‑Membro em causa nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.
18 A República de Malta entende que a acção da Comissão deve, de todo o modo, ser considerada inadmissível uma vez que pretende declarar um incumprimento do direito comunitário devido à abertura da caça de Primavera no que se refere ao ano de 2007, quando não foi ainda enviado a esta instituição o relatório relativo ao referido ano. A fortiori, seria também o caso para os anos seguintes.
19 A Comissão entende, pelo contrário, que a sua acção é admissível. Especifica que visa explicitamente a abertura da caça de Primavera nos anos de 2004 a 2007, mas que, ao invés, não se refere ao ano de 2008 uma vez que, na sequência da intervenção do despacho Comissão/Malta, já referido, a República de Malta não autorizou a caça de Primavera a essas duas espécies de aves nesse ano.
20 A Comissão admite que só se pode responder à questão de saber se o artigo 9.° da directiva foi respeitado quando esse artigo tiver sido aplicado pelo Estado‑Membro em causa. Em contrapartida, entende que a admissibilidade da sua acção não está subordinada ao exame prévio dos relatórios anuais que lhe devem ser enviados pelos Estados‑Membros por força do referido artigo 9.°, n.° 3. Realça que, face ao seu papel de guardiã do Tratado, é a única competente para decidir da oportunidade de intentar uma acção por incumprimento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
21 No que toca à primeira excepção de inadmissibilidade invocada pela República de Malta, baseada na impossibilidade de a Comissão pedir ao Tribunal de Justiça que declare o incumprimento geral e continuado do artigo 9.° da directiva por isso pôr em causa o efeito útil do artigo, há que declarar que resulta quer do parecer fundamentado quer da fundamentação da petição e da réplica da Comissão que esta não pede ao Tribunal de Justiça que proíba em termos gerais a República de Malta de autorizar a prática da caça de Primavera à codorniz e à rola‑comum e, portanto, proíba em termos definitivos a aplicação da derrogação prevista no artigo 9.° da directiva, mas que declare que, ao autorizar tal prática em cada ano e nas mesmas condições de 2004 a 2007, esse Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
22 Quanto à segunda excepção de inadmissibilidade invocada pela República de Malta, de que a Comissão não podia pedir ao Tribunal de Justiça para declarar um incumprimento devido à abertura da caça de Primavera nos anos de 2007 e seguintes sem ter tomado conhecimento dos relatórios anuais desses anos, basta verificar que o artigo 9.°, n.° 3, da directiva não tem por efeito nem poderia, aliás, ter legalmente por objectivo subordinar a possibilidade de a Comissão intentar uma acção por incumprimento ao envio, pelo Estado‑Membro em causa, do relatório anual nele previsto. Ao invés, o artigo 9.°, n.° 4, da directiva impõe à Comissão que vele constantemente para que as consequências da aplicação pelos Estados‑Membros das derrogações permitidas ao artigo 9.°, n.° 1, da directiva não sejam incompatíveis com ela, com base nas informações de que a Comissão dispõe, «designadamente», nos relatórios anuais previstos no referido artigo 9.°, n.° 3.
23 Além disso, sujeitar a propositura de uma acção por incumprimento pela Comissão à transmissão prévia de um relatório do Estado‑Membro em questão poderia, de todo o modo, pôr em causa o papel de guardiã do Tratado exercido pela Comissão, por força do qual só ela é competente para decidir se é oportuno instaurar este processo e as razões pelas quais o mesmo deve ser instaurado (v., designadamente, neste sentido, acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha, C‑20/01 e C‑28/01, Colect., p. I‑3609, n.° 30).
24 Por conseguinte, improcedem as duas excepções de inadmissibilidade suscitadas pela República de Malta.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
25 A Comissão indica que a codorniz e a rola‑comum são espécies que figuram no anexo II da directiva e que os Estados‑Membros devem, por conseguinte, respeitar as exigências relativas a essas espécies enunciadas no seu artigo 7.°, n.° 4. Esclarece que tal implica, em especial, que a prática da caça seja compatível com o artigo 2.° da directiva e que não ocorra durante um período em que possa ter consequências negativas para a manutenção da população das aves em causa e, em especial, no período de retorno ao seu local de nidificação.
26 A Comissão entende que a abertura da caça de Primavera à codorniz e à rola‑comum em Malta não respeita estas condições. Por um lado, a caça destas duas espécies durante o seu trajecto de retorno ao local de nidificação está proibida pelo artigo 7.°, n.° 4, da directiva e, por outro, as condições previstas no seu artigo 9.° para se derrogar tal proibição não estão preenchidas.
27 A Comissão acrescenta que incumbe ao Estado‑Membro que pretenda aplicar o artigo 9.°, n.° 1, da directiva provar que estão preenchidas as condições de aplicação desta disposição (v., neste sentido, acórdão de 12 de Julho de 2007, Comissão/Áustria, C‑507/04, Colect., p. I‑5939, n.° 198).
28 Após ter lembrado que o artigo 9.°, n.° 1, da directiva não permite derrogar a proibição prevista no artigo 7.° de caçar as espécies migratórias no trajecto de retorno ao seu local de nidificação excepto «se não existir outra solução satisfatória», a Comissão sustenta que não é esse o caso vertente.
29 A Comissão lembra que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um período de caça aberto a título excepcional não pode coincidir, sem necessidade, com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial, e que tal necessidade não existirá, designadamente, se essa medida tiver por único objectivo prolongar os períodos de caça das espécies nos territórios que estas já frequentam durante o período de caça autorizado (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Comissão/Finlândia, C‑344/03, Colect., p. I‑11033, n.° 33).
30 Além disso, quando as aves caçadas se encontram, ainda que em menor quantidade, num período do ano em que a caça é autorizada pela directiva, não está preenchida a condição da inexistência de outra solução satisfatória (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Finlândia, n.os 35, 38 e 42, e Comissão/Áustria, n.os 203 e 204).
31 Segundo a Comissão, os relatórios anuais transmitidos pela República de Malta relativamente aos anos de 2004 e 2005 referem que quer a rola‑comum quer a codorniz se encontravam efectivamente em Malta durante o período de caça outonal nesses anos. Com base nessas informações, entende que assim era também nos anos de 2006 e 2007.
32 A Comissão especifica que é indiferente o facto de, no Outono, as aves apenas sobrevoarem uma parte do território de Malta, a saber, as Western Cliffs, uma vez que essa parte do território é acessível aos caçadores. Acrescenta que, no caso, essas regiões estão próximas das frequentadas na Primavera, que a caça pode ser praticada quando as aves migram e que as possibilidades de caça podem, no Outono, ser melhoradas com medidas de gestão dos habitats.
33 Por outro lado, a Comissão sustenta que o estado de conservação da rola‑comum e da codorniz é desfavorável e que a abertura da caça de Primavera agravaria essa situação.
34 Esta instituição alega também que a República de Malta não demonstrou que as outras condições de aplicação do artigo 9.°, n.° 1, da directiva, referidas no dito artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) a c), e, em especial, o facto de as espécies em causa apenas serem caçadas em «pequenas quantidades», tenham sido efectivamente respeitadas. A propósito desta última condição, sustenta que o número de aves mortas se deve aproximar da mortalidade anual total.
35 A Comissão refuta o argumento invocado pela República de Malta na contestação baseado no facto de que teria ignorado a confiança legítima que criou no decurso das negociações de adesão deste Estado‑Membro quanto à possibilidade de este autorizar a caça da codorniz e da rola‑comum na Primavera, nos termos do artigo 9.° da directiva. A Comissão sustenta que não assumiu nenhum compromisso neste sentido relativamente ao referido Estado‑Membro.
36 A República de Malta alega que a directiva não tem por objectivo a protecção absoluta das espécies e a proibição total de qualquer utilização ou exploração, antes prossegue um objectivo de conservação das populações avícolas a um nível satisfatório. Este Estado‑Membro refere‑se, em especial, aos artigos 2.°, 7.° e 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, à Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, assinada em Berna, em 19 de Setembro de 1979, e celebrada em nome da Comunidade pela Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981 (JO 1982, L 38, p. 1; EE 15 F3 p. 84), e à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, assinada em Bona, em 23 de Junho de 1979, e celebrada em nome da Comunidade pela Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982 (JO L 210, p. 10; EE 15 F3 p. 215).
37 A República de Malta entende que a abertura da caça de Primavera à codorniz e à rola‑comum no seu território preenche as condições estabelecidas no artigo 9.°, n.° 1, da directiva.
38 Este Estado‑Membro lembra que, no acórdão de 16 de Outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o. (C‑182/02, Colect., p. I‑12105, n.° 9), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 9.°, n.° 1, da directiva autoriza a prática da caça durante os períodos em que esta é, em princípio, proibida. Esclarece que não existe, no caso concreto, «outra solução satisfatória» na acepção desta disposição. Em primeiro lugar, o período de Primavera não pode, por definição, ser considerado um prolongamento do período outonal. Em segundo lugar, a falta de outra solução satisfatória não significa a inexistência de qualquer solução de substituição, mas a inexistência de uma solução aceitável e suficientemente adequada relativamente ao objectivo prosseguido, a saber, no caso presente, permitir a captura e uma exploração judiciosa das aves em pequenas quantidades, mantendo ao mesmo tempo uma tradição enraizada.
39 O referido Estado‑Membro sustenta que a abertura, no Outono, da caça das duas espécies referidas não constitui uma solução satisfatória considerando o número de aves de passagem nessa época do ano e as próprias condições de voo das ilhas em causa, que apenas permitem a captura de um pequeno número. Refere‑se, a este respeito, ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Finlândia, já referido (n.os 35 e 41).
40 A República de Malta acrescenta que esta situação difere assim da descrita no acórdão Comissão/Áustria, já referido, na qual estavam em causa condições climatéricas, e alega que, tendo em conta a sua situação geográfica específica, a sua dimensão, a forte densidade populacional e as características físicas dos seus campos, em princípio, as espécies de aves migradoras susceptíveis de serem caçadas no seu território não se reproduzem neste último. Este Estado‑Membro indica que o seu território se situa a 300 quilómetros, pelo menos, da rota das aves migradoras que atravessam o Mediterrâneo e que os fluxos migratórios das codornizes e das rolas‑comuns variam de acordo com o período do ano. Por conseguinte, estas duas espécies não migram, em geral, passando em Malta no Outono e, quando o fazem, apenas sobrevoam parte do território, num curto período de finais de Agosto ao mês de Setembro, por vezes mesmo sem pousarem aí. Ao invés, durante a Primavera, a migração destas duas espécies de aves é bem maior e repartida por todas as ilhas maltesas.
41 A República de Malta acrescenta que mais de 80% dos caçadores de Malta caçam no seu próprio terreno e que uma proibição total da caça de Primavera das espécies de aves referidas significaria, na prática, proibir‑lhes totalmente a caça destas duas espécies.
42 Este Estado‑Membro sustenta que o facto de prever, como sugere a Comissão, mais refúgios naturais não altera a situação e indica que os refúgios já criados cobrem 4,5% das zonas terrestres das ilhas, ou seja, 1 434,2 hectares.
43 A República de Malta considera também que o estado de conservação da codorniz e da rola‑comum não está num nível desfavorável. Alega que a União International para a Conservação da Natureza (UICN) classificou estas espécies, em 2007, na chamada categoria de «preocupação menor». Entende que a abertura da caça de Primavera no seu território não pode ter nenhum reflexo no estado de conservação uma vez que são caçadas pequenas quantidades, o que a Comissão apenas contestou na réplica. Este Estado‑Membro acrescenta que não existe qualquer prova científica que demonstre que, na Europa, as práticas actuais de caça teriam uma incidência negativa sobre a população avícola e que deve imputar‑se o seu eventual declínio a outras causas, como o aumento das áreas agrícolas.
44 A República de Malta especifica que o respeito das condições estabelecidas no artigo 9.° da directiva deve ser apreciado ao nível de cada Estado‑Membro.
45 Este Estado‑Membro sustenta que a Comissão violou a confiança legítima que tinha criado no decurso das negociações de adesão no que se refere à possibilidade de o mesmo Estado autorizar a caça da codorniz e da rola‑comum no período de Primavera, em aplicação do referido artigo 9.°
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 Por força do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, as espécies enumeradas no seu anexo II podem ser caçadas no âmbito da legislação nacional. Todavia, o artigo 7.°, n.° 4, dispõe designadamente que, no caso de espécies migradoras, os Estados‑Membros devem certificar‑se de que não são caçadas no período de retorno ao seu local de nidificação.
47 No presente caso, a codorniz e a rola‑comum cabem nas disposições do artigo 7.°, n.os 1 e 4, da directiva e, por conseguinte, estas duas espécies não devem ser caçadas no período de retorno para o seu local de nidificação.
48 Não obstante, no respeito dos requisitos enunciados no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, os Estados‑Membros podem derrogar as obrigações que lhes incumbem por aplicação do seu artigo 7.° Trata‑se de um regime derrogatório que deve, por isso, ser objecto de interpretação estrita e para cuja aplicação cabe aos Estados‑Membros verificar o preenchimento das condições dessa aplicação (v., neste sentido, acórdão de 8 de Junho de 2006, WWF Italia e o., C‑60/05, Colect., p. I‑5083, n.° 34).
49 No número das condições que devem estar preenchidas para os Estados‑Membros poderem utilizar o referido regime derrogatório, figuram, no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, a inexistência de outra solução satisfatória.
50 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que essa condição não está preenchida quando o período de caça aberto a título excepcional coincide, sem necessidade, com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existirá, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tiver por único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por elas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva (v. acórdãos Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 16, e de 9 de Junho de 2005, Comissão/Espanha, C‑135/04, Colect., p. I‑5261, n.° 19).
51 Resulta da jurisprudência que essa necessidade não existe quando, no Outono, as espécies em causa se encontram efectivamente nos territórios abertos à caça de Primavera embora em quantidades sensivelmente menores que na Primavera, uma vez que essas quantidades não são negligenciáveis (v., neste sentido, acórdão Comissão/Finlândia, já referido, n.os 35 e 43).
52 No presente caso, resulta dos autos e, em especial, dos relatórios anuais enviados pela República de Malta à Comissão, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da directiva, que a rola‑comum e a codorniz se encontram em determinadas zonas do território desse Estado‑Membro durante o período de caça outonal.
53 Por outro lado, embora, como alega o referido Estado‑Membro, as zonas frequentadas pelas duas espécies em causa durante um período de caça outonal sejam mais restritas que as frequentadas durante a migração da Primavera, estão pouco afastadas delas e, sobretudo, não resulta dos autos que as zonas frequentadas por essas espécies durante o período de caça outonal não sejam facilmente acessíveis aos caçadores nesse período.
54 Por conseguinte, as duas espécies em causa encontram‑se efectivamente no Outono nos territórios abertos à caça de Primavera.
55 Todavia, esta simples constatação não basta para que se possa considerar que existe «outra solução satisfatória» na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da directiva.
56 Com efeito, o legislador comunitário, ao utilizar a expressão «outra solução satisfatória», não pretendeu excluir o uso da derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, uma vez que existe alguma possibilidade de caçar durante os períodos de abertura autorizados por força do artigo 7.° da directiva, mas pretendeu permitir a derrogação a essa disposição, unicamente na medida do necessário, quando as possibilidades de caça oferecidas durante estes períodos, no presente caso, no Outono, sejam tão limitadas que é quebrado o equilíbrio pretendido pela directiva entre a protecção das espécies e determinadas actividades de lazer.
57 Resulta, contudo, das disposições do artigo 9.° da directiva, que se referem ao controlo restrito da referida derrogação e ao carácter selectivo das capturas, como aliás do princípio geral da proporcionalidade, que a derrogação que um Estado‑Membro pretenda utilizar deve ser proporcionada às exigências que a justificam.
58 Daqui resulta que a constatação da inexistência de outra solução satisfatória, isto é, como no presente caso, da insuficiência das possibilidades de caça no Outono, longe de permitir sem limites a possibilidade de autorizar a caça de Primavera apenas permite essa abertura na estrita medida em que seja necessária e quando não sejam postos em causa os objectivos prosseguidos pela directiva.
59 O Tribunal de Justiça já decidiu, assim, que as derrogações ao abrigo do artigo 9.° da directiva só podem ser concedidas quando haja a garantia de que a população das espécies em causa será mantida a um nível satisfatório e que, sem essa garantia, não se pode considerar que as capturas de aves sejam, em todo o caso, judiciosas e que, consequentemente, constituam uma exploração admissível na acepção do décimo primeiro considerando da directiva (acórdão WWF Italia e o., já referido, n.° 32).
60 No presente caso, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça e, designadamente, dos relatórios anuais transmitidos pela República de Malta à Comissão, bem como da discussão na audiência, que, durante os anos em causa, os caçadores apenas podiam capturar durante o período de caça outonal uma pequena quantidade de aves.
61 Por outro lado, não é contestado pela Comissão que, durante esse período, apenas uma parte restrita do território deste Estado‑Membro é frequentada pelas duas espécies de aves em causa e que a sua migração ocorre principalmente em finais de Agosto e durante o mês de Setembro.
62 Por fim, não resulta dos autos que a população destas duas espécies de aves caçadas se situe aquém de um nível satisfatório. Resulta em especial da lista vermelha das espécies ameaçadas elaborada pela UICN que aquelas figuram na chamada categoria de «preocupação menor».
63 Tendo em conta estas circunstâncias muito especiais, não se pode considerar que a caça da codorniz e da rola‑comum num período de caça outonal constitui, em Malta, uma outra solução satisfatória, embora a condição relativa à inexistência de uma tal solução, prevista no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, deva, em princípio, ser considerada preenchida.
64 No entanto, importa saber se as condições em que a República de Malta autorizou a caça das duas espécies em causa na Primavera respondem à exigência de proporcionalidade acima referida no n.° 58, bem como às outras condições previstas no artigo 9.°, n.° 1, da directiva.
65 O prolongamento do período de caça destas duas espécies migradoras pela autorização de caçar durante aproximadamente dois meses no período de Primavera, em que as duas espécies retornam ao seu local de nidificação, e que se traduz por uma mortalidade três vezes superior, aproximadamente 15 000 aves mortas, no caso da codorniz, e oito vezes superior, aproximadamente 32 000 aves mortas, no caso da rola‑comum, por comparação com a que resulta da prática da caça durante o período outonal, não constitui uma solução adequada e estritamente proporcionada ao objectivo de conservação das espécies prosseguido pela directiva.
66 Nestas circunstâncias, muito embora as duas espécies em causa se encontrem no Outono em pequena quantidade e por um período muito limitado e não sendo impossível nessa época a caça, ao autorizar a abertura da caça de Primavera da codorniz e da rola‑comum durante várias semanas em cada ano, de 2004 a 2007, a República de Malta não respeitou as condições de derrogação previstas no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, interpretadas à luz do princípio da proporcionalidade, e não cumpriu, assim, as suas obrigações nos termos da mesma.
67 Por fim, a República de Malta invoca o princípio da protecção da confiança legítima uma vez que lhe tinha sido dada a garantia, no momento das negociações prévias à sua adesão à União Europeia, de que podia continuar a autorizar a caça da rola‑comum e da codorniz nas condições existentes até então. Todavia, para além de não resultar dos autos, esta circunstância não tem qualquer relação com a apreciação do respeito da condição relativa à inexistência de outra solução satisfatória na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da directiva e não é, por conseguinte, susceptível de pôr em causa a declaração de violação desse preceito, que figura no número anterior do presente acórdão.
68 Em face do exposto, há que declarar que, ao autorizar a abertura da caça da codorniz (Coturnix coturnix) e da rola‑comum (Streptopelia turtur) durante o período de Primavera dos anos de 2004 a 2007, sem respeitar as condições estabelecidas no artigo 9.°, n.° 1, da directiva, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
69 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República de Malta e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao autorizar a abertura da caça da codorniz (Coturnix coturnix) e da rola‑comum (Streptopelia turtur) durante o período de migração da Primavera dos anos de 2004 a 2007, sem respeitar as condições estabelecidas no artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, para os anos de 2004 a 2006, pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e, para o ano de 2007, pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República de Malta é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy