Processo C‑93/08
Schenker SIA
contra
Valsts ieņēmumu dienests
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments)
«Pedido de decisão prejudicial – Regulamento (CE) n.° 1383/2003 – Artigo 11.° – Procedimento simplificado de abandono de mercadorias para destruição – Determinação prévia da existência de violação de um direito de propriedade intelectual – Sanção administrativa»
Sumário do acórdão
Política comercial comum – Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafacção e de mercadorias‑pirata – Regulamento n.° 1383/2003 – Procedimento simplificado de abandono, para destruição, de mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual
(Regulamento n.° 1383/2003 do Conselho, artigos 11.° e 18.°)
O início, com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual e do importador, do procedimento simplificado previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, não priva as autoridades nacionais competentes do poder de aplicar, aos responsáveis pela importação dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade Europeia, uma «sanção», na acepção do artigo 18.° desse regulamento, nomeadamente uma coima.
Com efeito, o início desse procedimento simplificado, cuja introdução na ordem jurídica dos Estados‑Membros é apenas facultativa, não pode privar as autoridades dos referidos Estados do poder de adoptar uma «sanção», na acepção do artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003, uma vez que esta disposição, em conjugação com o décimo considerando desse regulamento, prevê que os Estados‑Membros são obrigados a adoptar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de violação do referido regulamento. A este respeito, a destruição das mercadorias na sequência de um procedimento facultativo subordinado a um comum acordo do titular da marca e do importador não pode ser qualificada de sanção imposta por uma autoridade nacional em aplicação do regime de sanções que os Estados‑Membros são obrigados a adoptar por força desta disposição.
(cf. n.os 27‑30, 33, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de Fevereiro de 2009 (*)
«Pedido de decisão prejudicial – Regulamento (CE) n.° 1383/2003 – Artigo 11.° – Procedimento simplificado de abandono de mercadorias para destruição – Determinação prévia da existência de violação de um direito de propriedade intelectual – Sanção administrativa»
No processo C‑93/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (Letónia), por decisão de 14 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 2008, no processo
Schenker SIA
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Dezembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Schenker SIA, por A. Tauriņš, membro do conselho de administração, assistido por I. Faksa, advokāte,
– em representação da Valsts ieņēmumu dienests, por Dz. Jakāns, na qualidade de agente, assistido por E. Krimela, na qualidade de agente,
– em representação do Governo letão, por E. Balode‑Buraka, E. Eihmane e K. Drēviņa, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por O. Patsopoulou e Z. Chatzipavlou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Kalniņš e S. Schønberg, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Schenker SIA (a seguir «Schenker») à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal do Estado) relativamente a uma coima aplicada a essa sociedade depois da destruição das mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento n.° 1383/2003 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias‑pirata (JO L 341, p. 8).
4 O terceiro, quinto, nono e décimo considerandos do Regulamento n.° 1383/2003 têm a seguinte redacção:
«(3) Nos casos em que as mercadorias de contrafacção, as mercadorias‑pirata e, de um modo geral, as mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual sejam originárias ou provenientes de países terceiros, deve‑se proibir a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade […] e estabelecer um procedimento adequado que permita às autoridades aduaneiras aplicarem esta proibição tão eficazmente quanto possível.
[…]
(5) Durante o tempo necessário para determinar se as mercadorias suspeitas são de facto mercadorias de contrafacção, mercadorias‑pirata ou mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem intervir, quer suspendendo a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação de mercadorias [quer] [r]etendo‑as […].
[…]
(9) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas administrações aduaneiras e pelos titulares de direitos, convém prever igualmente um proce[dimento] mais flexível que permita a destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.
(10) Convém definir as medidas a que devem estar sujeitas as mercadorias em questão, quando se verifique que se trata de mercadorias de contrafacção, de mercadorias‑pirata ou, de uma forma geral, de mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas devem não só privar os responsáveis [pelo] comércio dessas mercadorias dos benefícios económicos da operação e sancioná‑los, mas também desencorajar eficazmente outras operações da mesma natureza.»
5 O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1383/2003 dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por […]:
a) ‘Mercadorias de contrafacção’, isto é:
i) mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos decorrentes do Direito Comunitário para o titular da marca em questão […], ou [do] direito [interno] […]».
6 O artigo 10.°, primeiro parágrafo, desse regulamento estabelece:
«É aplicável a legislação em vigor no Estado‑Membro em cujo território as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no n.° 1 do artigo 1.°, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.»
7 O artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Quando as autoridades aduaneiras tiverem [ret]ido […] [as] mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual […] os Estados‑Membros podem prever, nos termos do seu direito nacional, um procedimento simplificado, a utilizar com o acordo do titular do direito, que permita às autoridades aduaneiras decidir o abandono dessas mercadorias para destruição sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional. Os Estados‑Membros devem, para o efeito, aplicar as seguintes condições nos termos do seu direito nacional:
– num prazo de 10 dias úteis […] a contar da data de recepção da notificação prevista no artigo 9.°, o titular do direito deve indicar por escrito às autoridades aduaneiras que as mercadorias sujeitas ao procedimento violam um direito de propriedade intelectual referido no n.° 1 do artigo 2.°, bem como fornecer a essas autoridades o acordo escrito do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias quanto ao abandono das mercadorias para destruição. […]. Em certos casos, esse período pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis,
– salvo disposição em contrário da legislação nacional, a destruição é efectuada a expensas e sob a responsabilidade do titular do direito e é sistematicamente precedida de uma recolha de amostras que serão conservadas pelas autoridades aduaneiras em condições que lhes permitam constituir elementos de prova admissíveis em processos judiciais [n]o Estado‑Membro onde a sua utilização se possa revelar necessária.»
8 O artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003 prevê:
«Cada Estado‑Membro estabelece sanções a aplicar nos casos de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Legislação nacional
9 O artigo 201.12, segundo parágrafo, do Código das contra‑ordenações (Administratīvo pārkāpumu kodekss) dispõe:
«A aplicação de um regime aduaneiro a mercadorias de contrafacção e a mercadorias‑pirata ou a detenção temporária dessas mercadorias é passível de coima, no montante de 50 a 250 lats no caso de pessoas singulares e de 500 a 5 000 lats no caso de pessoas colectivas, e de apreensão das mercadorias.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Nos termos do acordado contratualmente, a Schenker, despachante aduaneira, introduziu em livre prática, em nome próprio e por conta da sociedade destinatária das mercadorias, a Rovens SIA (a seguir «Rovens»), produtos com a marca Nokia.
11 Em 16 de Fevereiro de 2005, o Rīgas muitas iestāde (Serviço Aduaneiro de Riga), no âmbito de um controlo das mercadorias importadas, suspeitou que estavam em causa mercadorias de contrafacção.
12 Em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1383/2003, as autoridades aduaneiras retiveram as mercadorias e recolheram amostras, que enviaram a um representante da Nokia Corp., titular da marca Nokia, para que emitisse o seu parecer. Informaram ainda a Rovens deste procedimento.
13 Em 1 de Março de 2005, a Nokia Corp. comunicou às autoridades aduaneiras que estavam em curso conversações com a Rovens acerca da possibilidade de aplicar o procedimento simplificado para a destruição das mercadorias e requereu‑lhes a prorrogação por dez dias do período de retenção das mercadorias.
14 Em 3 de Março de 2005, a Nokia Corp. informou as autoridades aduaneiras de que as mercadorias retidas eram contrafeitas. Em 4 de Março de 2005, a Nokia Corp. e a Rovens celebraram um acordo sobre a destruição das mercadorias em causa a expensas da Rovens, o qual foi transmitido a essas autoridades aduaneiras em 11 de Março de 2005.
15 Em 1 de Abril de 2005, as referidas autoridades lavraram um auto de contra‑ordenação em que se declarava que a Schenker, na qualidade de «declarante», tinha violado os artigos 9.° e 16.° do Regulamento n.° 1383/2003. Deste modo, com base no parecer enviado em 3 de Março de 2005 pela Nokia Corp., declararam que a Schenker tinha praticado uma «contra‑ordenação», na acepção do artigo 201.12, segundo parágrafo, do Código das contra‑ordenações, tendo‑lhe aplicado uma coima de 500 LVL (lats letões).
16 A Schenker impugnou sem êxito esta decisão junto do director da Valsts ieņēmumu dienests. Seguidamente, intentou uma acção administrativa de anulação da referida decisão no Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo Distrital), alegando que o artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003 prevê, na realidade, a possibilidade de não se chegar à conclusão de que as mercadorias são contrafeitas. O tribunal julgou a acção improcedente.
17 Em sede de recurso, o Apgabaltiesa (Tribunal Regional) considerou que o referido artigo 11.° não era aplicável, dado que o acordo para a destruição das mercadorias só foi celebrado depois de as autoridades aduaneiras terem realizado o controlo relativo à violação do direito de propriedade intelectual.
18 A Schenker interpôs então recurso de cassação para o Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando o titular do direito de propriedade intelectual (titular do direito) acorda com o declarante ou com o proprietário das mercadorias o seu abandono para destruição ou dá início a conversações relativamente à possibilidade de as mercadorias serem abandonadas para destruição e, no âmbito deste procedimento, as autoridades aduaneiras recebem a informação de que as mercadorias são contrafeitas, fica excluída a possibilidade de aplicar ao declarante das mercadorias ou ao seu proprietário uma sanção nos termos da lei nacional?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o início, com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual e do importador, do procedimento simplificado previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003 priva as autoridades nacionais competentes do poder de aplicar, aos responsáveis pela importação dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, uma «sanção», na acepção do artigo 18.° desse regulamento, nomeadamente uma coima.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
20 A Schenker considera que o Regulamento n.° 1383/2003 não permite às autoridades aduaneiras impor uma sanção quando foi dado início a um procedimento simplificado entre o titular do direito de propriedade intelectual e o importador, visto que, por um lado, a destruição das mercadorias em causa constituiria já em si uma sanção e, por outro, as referidas autoridades não estão autorizadas a interferir na resolução de conflitos entre operadores privados, que é do domínio exclusivo do direito civil e dos processos judiciais. Por outro lado, como despachante aduaneira, a Schenker não pode ser objecto de uma sanção administrativa, como uma coima, em vez do importador ou do fabricante.
21 Além disso, no processo principal, as autoridades aduaneiras, a fim de aplicar a coima controvertida, basearam‑se unicamente na declaração unilateral do titular da marca. Ora, apoiada neste ponto pela Comissão das Comunidades Europeias, esta sociedade põe em causa o valor probatório dessa declaração, no sentido de saber se é suficiente para concluir que existe «violação de um direito de propriedade intelectual», na acepção do Regulamento n.° 1383/2003.
22 A Valsts ieņēmumu dienests, os Governos letão, checo, helénico e finlandês, bem como a Comissão, entendem, por seu turno, que a aplicação de um «procedimento simplificado», na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003, não priva as autoridades competentes da possibilidade de aplicarem «sanções», na acepção do artigo 18.° desse regulamento, visto que, como decorre igualmente do décimo considerando do referido regulamento, os Estados‑Membros são obrigados a aplicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas nos casos de violação de um direito de propriedade intelectual.
Resposta do Tribunal de Justiça
23 Quanto à possibilidade de as autoridades competentes aplicarem uma «sanção», na acepção do artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003, quando tenha sido iniciado um «procedimento simplificado», na acepção do artigo 11.° desse regulamento, pelos operadores em causa, importa referir, conforme decorre do nono considerando do referido regulamento, que este procedimento simplificado foi introduzido a fim de facilitar a aplicação do Regulamento n.° 1383/2003 tanto pelas administrações aduaneiras como pelos titulares de direitos de propriedade intelectual.
24 Com efeito, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1383/2003, quando, após ter sido aceite um pedido de intervenção do titular do direito, a estância aduaneira competente suspeitar que as mercadorias em questão violam um direito de propriedade intelectual, suspende a autorização de saída das referidas mercadorias ou procede à sua retenção para que possa ser demonstrada a violação do direito de propriedade intelectual.
25 Ora, por um lado, a falta de conclusão deste procedimento nos prazos previstos pode levar à introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e, por outro, o titular da marca, quando apresenta um pedido de intervenção em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1383/2003, acompanha este pedido de uma declaração pela qual aceita custear todas as despesas ocasionadas, nos termos desse regulamento, pela manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro por força do artigo 9.° e, quando aplicável, do artigo 11.° do referido regulamento.
26 Para remediar os inconvenientes ligados, nomeadamente, à duração do procedimento e aos custos de armazenagem suportados pelo titular do direito de propriedade intelectual, o Regulamento n.° 1383/2003 previu a possibilidade de um procedimento simplificado que permite ao titular deste direito, com o acordo do declarante, do detentor ou do proprietário das mercadorias suspeitas, obter, sob controlo das autoridades aduaneiras, a destruição destas mercadorias, e isto, conforme decorre do nono considerando desse regulamento, sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.
27 Todavia, o início desse procedimento simplificado, cuja introdução na ordem jurídica dos Estados‑Membros é apenas facultativa, não pode privar as autoridades dos referidos Estados do poder de adoptar uma «sanção», na acepção do artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003, uma vez que esta disposição prevê que os Estados‑Membros devem estabelecer essas sanções no caso de violação desse regulamento.
28 Com efeito, conforme decorre do terceiro considerando do Regulamento n.° 1383/2003, deve ser proibida, de um modo geral, a importação no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual.
29 A este respeito, conforme prevê o artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003 em conjugação com o décimo considerando desse regulamento, os Estados‑Membros são obrigados a adoptar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de violação do referido regulamento.
30 Ora, contrariamente ao que sustenta a Schenker, a destruição das mercadorias na sequência de um procedimento facultativo subordinado a um comum acordo do titular da marca e do importador não pode ser qualificada de sanção imposta por uma autoridade nacional em aplicação do regime de sanções que os Estados‑Membros são obrigados a adoptar por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1383/2003.
31 Em seguida, como observam correctamente os Governos checo e finlandês, encontra‑se expressamente previsto, no artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1383/2003, que a destruição é sistematicamente precedida de uma recolha de amostras que serão conservadas pelas autoridades aduaneiras em condições que lhes permitam constituir elementos de prova admissíveis em processos judiciais no Estado‑Membro onde a sua utilização se possa revelar necessária.
32 Por último, no que se refere à natureza das provas necessárias para se concluir que há uma violação de um direito de propriedade intelectual, cabe observar que, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1383/2003, é aplicável a legislação em vigor no Estado‑Membro em cujo território as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no n.° 1 do artigo 1.° desse regulamento, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.
33 À luz do exposto, há que responder à questão submetida que o início, com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual e do importador, do procedimento simplificado previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1383/2003 não priva as autoridades nacionais competentes do poder de aplicar, aos responsáveis pela importação dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, uma «sanção», na acepção do artigo 18.° desse regulamento, nomeadamente uma coima.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O início, com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual e do importador, do procedimento simplificado previsto no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, não priva as autoridades nacionais competentes do poder de aplicar, aos responsáveis pela importação dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade Europeia, uma «sanção», na acepção do artigo 18.° desse regulamento, nomeadamente uma coima.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.
Full & Egal Universal Law Academy