Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 20008 – Comissão/Espanha
(Processo C‑113/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/49/CE – Empresas de investimento e instituições de crédito – Adequação dos fundos próprios – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 20)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177, p. 201).
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação), e, em particular, aos seus artigos 17.°, 22.° a 25.°, 30.°, 33.°, 35.°, 40.°, 41.°, 43.°, 44.° e 50.°, bem como aos seus anexos I, II e VII, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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