Processos apensos C-124/08 e C-125/08
Gilbert Snauwaert e o.
contra
Belgische Staat
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie)
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Dívida aduaneira – Montante dos direitos – Comunicação ao devedor – Acto passível de procedimento judicial repressivo»
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Exigência de que se tenha em conta o montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor
(Regulamento n.º 2913/92 do Conselho, artigo 221.°, n.° 1)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Prazo de prescrição – Excepção
(Regulamento n.º 2913/92 do Conselho, artigo 221.°, n.° 3)
1. O artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem tido previamente em conta o montante desses direitos. Com efeito, esse desenrolar cronológico das operações de tomada em consideração e de comunicação do montante dos direitos deve ser respeitado sob pena de dar origem a diferenças de tratamento entre os devedores e de lesar o funcionamento harmonioso da união aduaneira.
(cf. n.os 21-23, disp. 1)
2. O artigo 221.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder validamente à comunicação ao devedor do montante dos direitos legalmente devidos após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira quando o montante exacto dos referidos direitos não pôde ser determinado pelas referidas autoridades em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.
Esta interpretação, que resulta quer do texto quer da sistemática desta disposição, é, aliás, confirmada pela utilização dos termos «a referida comunicação» na segunda frase do artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro, que remetem para os termos «[a] comunicação ao devedor» que figuram na primeira frase desta disposição. Deste modo, a referida disposição não limita a comunicação dos direitos a pagar apenas ao devedor que é o autor do acto passível de procedimento judicial repressivo.
(cf. n.os 30-32, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de Julho de 2009 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Dívida aduaneira – Montante dos direitos – Comunicação ao devedor – Acto passível de procedimento judicial repressivo»
Nos processos apensos C‑124/08 e C‑125/08,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisões de 26 de Fevereiro de 2008, entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2008, nos processos
Gilbert Snauwaert,
Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA,
Coldstar NV,
Dirk Vlaeminck,
Jeroen Den Haerynck,
Ann De Wintere (C‑124/08),
Géry Deschaumes (C‑125/08)
contra
Belgische Staat,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator), P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de G. Snauwaert, da Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA e da Coldstar NV, por J. Verbist, advocaat,
– em representação de J. Den Haerynck, por E. Gevers, advocaat,
– em representação de A. De Wintere, por H. Van Bavel e P. Wytinck, advocaten,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente,
– em representação do Governo helénico, por S. Spyropoulos, Z. Chatzipavlou e V. Karra, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e S. Schønberg, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 221.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, no processo C‑124/08, G. Snauwaert, a Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, a Coldstar NV, D. Vlaeminck, J. Den Haerynck e A. De Wintere ao Belgische Staat (Estado belga) e, por outro, no processo C‑125/08, G. Deschaumes ao Belgische Staat, a propósito de pedidos de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de importação.
Quadro jurídico
3 O artigo 221.° do código aduaneiro prevê:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[…]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
4 Os litígios nos processos principais, tal como descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, dizem respeito a várias fraudes em matéria de importação de carne não admitida no mercado europeu cometidas na Bélgica em meados dos anos 90.
5 O objectivo destas fraudes era, por um lado, comercializar no mercado europeu carne a baixo preço originária de Estados terceiros que, de acordo com as normas nacionais e comunitárias, era normalmente imprópria para consumo humano e, por outro, obter indevidamente restituições à exportação.
6 Em consequência das referidas fraudes, foram eludidos os direitos de importação relativos às mercadorias em questão, uma vez que as autoridades aduaneiras competentes não dispunham dos elementos necessários para efectuarem o registo de liquidação.
Processo C‑124/08
7 Resulta da decisão de reenvio no processo C‑124/08 que, no termo dos processos que decorreram, em primeira instância, perante o correctionele rechtbank van Antwerpen (Tribunal Correccional de Antuérpia) e, em recurso, perante o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia), G. Snauwaert, D. Vlaeminck, J. Den Haerynck e A. De Wintere foram condenados solidariamente no pagamento dos direitos, incluídos os niveladores, de importação, eludidos, bem como no pagamento dos juros de mora. A Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA e a Coldstar NV foram declaradas civilmente responsáveis pelos montantes devidos, respectivamente por G. Snauwaert e J. Den Haerynck.
8 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em apoio do recurso de cassação que interpuseram do acórdão do hof van beroep te Antwerpen de 25 de Outubro de 2006, os recorrentes no processo principal invocam, nomeadamente, as disposições do artigo 221.°, n.os 1 e 3, do código aduaneiro, alegando que este último órgão jurisdicional considerou, erradamente, que, por um lado, a falta do registo de liquidação ou o registo de liquidação extemporâneo do montante dos direitos de importação ou de exportação legalmente devidos não incide sobre a faculdade que as autoridades aduaneiras têm para procederem à cobrança dos referidos direitos e, por outro, que, para efeitos da prorrogação do prazo de prescrição de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, previsto no mencionado n.° 3, é indiferente conhecer o autor do acto passível de procedimento judicial repressivo em consequência do qual as autoridades mencionadas não puderam determinar o referido montante.
9 Nestas condições, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 221.°, n.° 1, do [código aduaneiro] deve ser interpretado no sentido de que a comunicação de uma dívida aduaneira ao contribuinte […] só pode ser efectuada validamente após o seu registo de liquidação ou, por outras palavras, que a comunicação de uma dívida aduaneira ao contribuinte […] deve ser sempre precedida do respectivo registo de liquidação para que seja válida ou esteja em conformidade com [a referida disposição]?
2) O artigo 221.°, n.° 3, do [código aduaneiro] deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de as autoridades aduaneiras procederem a uma comunicação válida do montante dos direitos objecto do registo de liquidação, após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, sempre que esta dívida resulte de um acto passível de procedimento judicial repressivo, só se aplica relativamente à pessoa que esteve na origem desse [acto]?»
Processo C‑125/08
10 Resulta da decisão de reenvio no processo C‑125/08 que, por acórdão do hof van beroep te Antwerpen de 2 de Maio de 2007, G. Deschaumes foi condenado no pagamento de direitos, incluídos os niveladores, de importação, eludidos, bem como no pagamento dos juros de mora.
11 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em apoio do recurso de cassação que interpôs do acórdão, G. Deschaumes invoca, em particular, as disposições do artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro, alegando que o hof van beroep te Antwerpen não declarou que o registo de liquidação da dívida aduaneira foi efectuado antes da sua comunicação e que não resulta dos documentos que integram o processo principal que esse registo foi feito.
12 Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial idêntica à primeira questão submetida no processo C‑124/08.
13 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2008, os processos C‑124/08 e C‑125/08 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial
14 A Comissão das Comunidades Europeias alega que os pedidos de decisão prejudicial são inadmissíveis por serem insuficientemente fundamentados.
15 A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se baseiam essas questões (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany, C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 39; de 11 de Abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 30; e de 19 de Setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, Colect., p. I‑8613, n.° 38).
16 As informações fornecidas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também conceder aos governos dos Estados‑Membros, bem como a outros interessados, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de que, por força da disposição referida, apenas as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (v., designadamente, acórdãos Albany, já referido, n.° 40; de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 30; e Wilson, já referido, n.° 39).
17 No presente caso, por um lado, as decisões de reenvio são suficientemente detalhadas para permitir aos governos dos Estados‑Membros e a outros interessados apresentarem observações. Resulta, aliás, das observações apresentadas pelos Governos belga e helénico, bem como pela Comissão, que os mesmos puderam utilmente tomar posição sobre as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
18 Por outro lado, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente esclarecido pelas informações que figuram nas decisões de reenvio e nas observações que lhe foram submetidas para poder responder utilmente às referidas questões.
19 Resulta do que precede que o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas.
Quanto à primeira questão no processo C‑124/08 e quanto à questão única no processo C‑125/08
20 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a comunicação pelas autoridades aduaneiras ao devedor, de acordo com as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem procedido previamente ao registo de liquidação do montante desses direitos.
21 A este respeito, basta recordar que resulta da formulação do artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro que o registo de liquidação que, segundo o artigo 217.°, n.° 1, do referido código, consiste na inscrição do montante dos direitos nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente pelas autoridades aduaneiras deve necessariamente preceder a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, Colect., p. I‑2049, n.° 46).
22 Com efeito, esse desenrolar cronológico das operações de registo de liquidação e de comunicação do montante dos direitos, consagrado pelo próprio título da secção 1 do capítulo 3 do título VII do código aduaneiro, «Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos», deve ser respeitado sob pena de dar origem a diferenças de tratamento entre os devedores e de lesar, por outro lado, o funcionamento harmonioso da união aduaneira (acórdão Molenbergnatie, já referido, n.° 47).
23 Por conseguinte, há que responder à primeira questão no processo C‑124/08 e à questão única no processo C‑125/08 que o artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a comunicação pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos.
Quanto à segunda questão no processo C‑124/08
24 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro só podem validamente proceder à comunicação do montante dos direitos a cobrar relativamente à pessoa que está na origem do acto passível de procedimento judicial repressivo na sequência do qual as autoridades mencionadas não puderam determinar o montante exacto dos referidos direitos.
25 A título preliminar, há que recordar que a expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo» utilizada no artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro visa os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado‑Membro cujas autoridades competentes reclamam a cobrança a posteriori, podem ser qualificados de infracções na acepção do direito penal nacional [v., por analogia, a propósito do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), acórdão de 27 de Novembro de 1991, Meico‑Fell, C‑273/90, Colect., p. I‑5569, n.° 9].
26 O Tribunal de Justiça teve igualmente oportunidade de precisar que a qualificação, pelas autoridades aduaneiras, de um «acto passível de procedimento judicial repressivo» não constitui a declaração de que uma infracção ao direito penal foi efectivamente cometida. A referida qualificação é efectuada apenas no âmbito e para efeitos de um procedimento administrativo cujo único objectivo é permitir às referidas autoridades reparar uma cobrança incorrecta ou insuficiente de direitos de importação ou de exportação (v., por analogia, a propósito do artigo 3.° do Regulamento n.° 1697/79, acórdão de 18 de Dezembro de 2007, ZF Zefeser, C‑62/06, Colect., p. I‑11995, n.° 28).
27 Para responder à presente questão, há que salientar, por um lado, que, de acordo com o artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro, a comunicação do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a pagar deve ser efectuada relativamente ao devedor da dívida aduaneira.
28 Por outro lado, observe‑se que a primeira frase do n.° 3 do referido artigo institui uma regra de prescrição segundo a qual essa comunicação não pode ser efectuada após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
29 Por excepção a esta regra, a segunda frase do referido número prevê que as autoridades aduaneiras podem, na medida prevista pelas disposições em vigor, proceder à referida comunicação após o termo desse prazo quando, em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, essas autoridades não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos.
30 Por conseguinte, resulta quer do texto quer da sistemática do artigo 221.° do código aduaneiro que o montante dos direitos pode ser comunicado ao devedor após o termo do prazo de três anos quando, em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não estavam inicialmente em condições de determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.
31 Esta interpretação é, aliás, confirmada pela utilização dos termos «a referida comunicação» na segunda frase do artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro, que remetem para os termos «[a] comunicação ao devedor» que figuram na primeira frase desta disposição. Deste modo, a referida disposição não limita a comunicação dos direitos a pagar apenas ao devedor que é o autor do acto passível de procedimento judicial repressivo.
32 Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão submetida no processo C‑124/08 que o artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder validamente à comunicação ao devedor do montante dos direitos legalmente devidos após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira quando o montante exacto dos referidos direitos não pôde ser determinado pelas referidas autoridades em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos.
2) O artigo 221.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder validamente à comunicação ao devedor do montante dos direitos legalmente devidos após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira quando o montante exacto dos referidos direitos não pôde ser determinado pelas referidas autoridades em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy