Processo C‑134/08
Hauptzollamt Bremen
contra
J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Regulamento (CE) n.° 2193/2003 – Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América – Âmbito de aplicação ratione temporis – Artigo 4.°, n.° 2 – Produtos exportados após a entrada em vigor do referido regulamento, mas relativamente aos quais se possa provar que já tinham sido encaminhados para a Comunidade na data da primeira aplicação dos referidos direitos – Sujeição»
Sumário do acórdão
Política comercial comum – Defesa contra as práticas comerciais ilícitas – Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América – Regulamento n.° 2193/2003
(Regulamento n.° 2193/2003 do Conselho, sexto considerando e artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, e 5.°)
O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2193/2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, deve ser interpretado num sentido conforme ao da sua redacção, a saber, que os produtos que se possa provar já terem sido encaminhados para a Comunidade Europeia na data da entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, 17 de Dezembro de 2003, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos a direitos adicionais. Efectivamente, o referido artigo 4.°, n.° 2, cuja redacção não é ambígua, é coerente com o sistema criado pelo Regulamento n.° 2193/2003. Os operadores económicos devem poder contar com o facto de os produtos que exportaram dos Estados Unidos para a Comunidade antes da data de publicação e de entrada em vigor desse regulamento não virem a ser sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais instituídos por ele.
Em contrapartida, essa expectativa não é legítima no que respeita aos produtos que foram exportados após a referida data, na medida em que, a partir dessa data, os operadores económicos não podiam ignorar que os direitos aduaneiros adicionais seriam aplicáveis em conformidade com as disposições do referido regulamento. Consequentemente, o sexto considerando do referido regulamento, que prevê que os produtos que se prove terem sido exportados dos Estados Unidos para a Comunidade antes da data da primeira aplicação desses direitos aduaneiros adicionais, isto é 1 de Março de 2004, não devem estar sujeitos a esses direitos, não pode ser invocado para interpretar o artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento num sentido manifestamente contrário à redacção dessa disposição.
(cf. n.os 15, 18‑20, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
2 de Abril de 2009 (*)
«Regulamento (CE) n.° 2193/2003 – Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América – Âmbito de aplicação ratione temporis – Artigo 4.°, n.° 2 – Produtos exportados após a entrada em vigor do referido regulamento, mas relativamente aos quais se possa provar que já tinham sido encaminhados para a Comunidade na data da primeira aplicação dos referidos direitos – Sujeição»
No processo C‑134/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 20 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Abril de 2008, no processo
Hauptzollamt Bremen,
contra
J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Schønberg e C. Hermes, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 328, p. 3).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Bremen (a seguir «Hauptzollamt») à J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j. (a seguir «Tyson Parketthandel»), em virtude da cobrança de um direito aduaneiro adicional sobre um lote de tacos para soalho proveniente dos Estados Unidos.
Quadro jurídico comunitário
3 O terceiro, quinto e sexto considerandos do Regulamento n.° 2193/2003 dispõem:
«(3) Considera‑se que, numa fase inicial, […] a instituição gradual de direitos de importação adicionais até 17% ad valorem sobre todas as importações de determinados produtos originários dos EUA constitui a contramedida mais adequada, dado o incumprimento pelos EUA das recomendações formuladas pelo órgão de resolução de litígios. Uma vez atingido o referido nível de direitos, a Comissão deveria apresentar uma proposta ao Conselho, tendo em vista a adopção de medidas à luz da evolução da situação.
[…]
(5) Os produtos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução de direitos, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.
(6) Os produtos relativamente aos quais seja provado que foram exportados dos Estados Unidos da América para a Comunidade, antes da data de entrada em vigor dos direitos não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.»
4 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro travessão, do mesmo regulamento:
«Aos produtos originários dos Estados Unidos da América, enumerados no anexo, é aplicado um direito adicional ad valorem por força do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, de acordo com as seguintes taxas:
– 5% de 1 de Março de 2004 a 31 de Março de 2004.»
5 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento prevê:
«1. Os produtos especificados no anexo, relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução de direitos, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitos ao direito adicional.
2. Os produtos especificados no anexo, relativamente aos quais seja provado que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, já tinham sido encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos ao direito adicional.»
6 O artigo 5.° do Regulamento n.° 2193/2003 dispõe:
«O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»
7 O referido regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de Dezembro de 2003.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Em 5 de Março de 2004, a Tyson Parketthandel pediu a introdução em livre prática de um lote de tacos de soalho contracolado em cerejeira, abrangidos pela subposição 4409 20 98 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), lote proveniente dos Estados Unidos, onde tinha sido carregado em 20 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a sua expedição por via marítima.
9 Por um aviso de liquidação do mesmo dia, dirigido à Tyson Parketthandel, o Hauptzollamt fixou os direitos de importação, a saber, um direito aduaneiro adicional e o imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») na importação. O direito aduaneiro adicional foi cobrado, sob a forma de um direito ad valorem à taxa de 5%, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2193/2003.
10 A Tyson Parketthandel reclamou do referido aviso de tributação tão‑só na medida em que este respeitava ao direito aduaneiro adicional, reclamação que foi objecto de uma decisão de indeferimento.
11 A Tyson Parketthandel interpôs recurso da decisão de indeferimento da sua reclamação para o Finanzgericht Bremen, que anulou o aviso de liquidação que fixava o montante dos direitos de importação a cargo da referida sociedade, na medida em que fora fixado e tomado em consideração um direito aduaneiro adicional, ao determinar‑se o imposto sobre o valor acrescentado na importação. Com efeito, o Finanzgericht Bremen considerou que, atendendo à redacção do sexto considerando do Regulamento n.° 2193/2003, as disposições transitórias previstas no artigo 4.°, n.° 2, deste mesmo regulamento deviam ser interpretadas no sentido de que não se podia cobrar um direito aduaneiro adicional sobre produtos que já tinham sido encaminhados para a Comunidade antes da data da primeira aplicação do regime de direitos aduaneiros adicionais, isto é, antes de 1 de Março de 2004, e cujo destino já não podia ser alterado.
12 No âmbito do recurso de «Revision» que interpôs da decisão do Finanzgericht Bremen, o Hauptzollamt defende que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2193/2003 não deve ser interpretado num sentido contrário ao que resulta da sua redacção, que é ambígua.
13 Na sua decisão de reenvio, o Bundesfinanzhof indica que a redacção clara e inequívoca do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2193/2003 e a comparação da versão alemã com as versões francesa e inglesa dessa disposição apoiam uma aplicação desta em conformidade com a sua redacção. O órgão jurisdicional de reenvio tem, porém, uma dúvida, à luz do sexto considerando desse regulamento, quanto à questão de saber se a redacção do artigo 4.°, n.° 2, do mesmo corresponde realmente à intenção do legislador comunitário.
14 Considerando que a decisão da causa depende da interpretação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2193/2003, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 2193/2003 […] deve ser interpretado, contra o seu sentido literal, no sentido de que não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais os produtos relativamente aos quais se prove que, na data da primeira aplicação desses direitos adicionais, já se encontravam a caminho da Comunidade, sem que esse destino pudesse ser alterado?»
Quanto à questão prejudicial
15 As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação a dar à referida disposição decorrem do facto de a redacção do sexto considerando do Regulamento n.° 2193/2003 deixar entender que os produtos que se prove terem sido exportados dos Estados Unidos para a Comunidade antes da data da primeira aplicação desses direitos – isto é, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, antes de 1 de Março de 2004 – não deviam estar sujeitos a direitos aduaneiros adicionais. Por conseguinte, tal redacção criaria uma certa ambiguidade entre a intenção assim expressa pelo legislador comunitário e a redacção explícita do referido artigo 4.°, n.° 2, nos termos do qual não estão sujeitos a esses direitos os produtos que se possa provar já terem sido encaminhados para a Comunidade na data da entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, em conformidade com o seu artigo 5.°, a 17 de Dezembro de 2003.
16 A esse respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que os considerandos de um acto comunitário não têm valor jurídico vinculativo e não poderão ser utilmente invocados para derrogar as próprias disposições do acto em causa nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redacção (v., designadamente, acórdão de 24 de Novembro de 2005, Deutsches Milch‑Kontor, C‑136/04, Colect., p. I‑10095, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
17 Seguidamente, há que afirmar que nem os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2193/2003 nem uma comparação das diversas versões linguísticas do mesmo revelam que a redacção do artigo 4.°, n.° 2, desse regulamento contenha um erro de redacção.
18 Por último, há que salientar que o referido artigo 4.°, n.° 2, cuja redacção não é, aliás, ambígua, é coerente com o sistema criado pelo Regulamento n.° 2193/2003. Com efeito, como observa a Comissão, os operadores económicos devem poder contar com o facto de os produtos que exportaram dos Estados Unidos para a Comunidade antes da data de publicação e de entrada em vigor desse regulamento não virem a ser sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais instituídos por ele. Em contrapartida, essa expectativa não é legítima no que respeita aos produtos que foram exportados após a referida data, na medida em que, a partir dessa data, os operadores económicos não podiam ignorar que os direitos aduaneiros adicionais seriam aplicáveis em conformidade com as disposições do referido regulamento.
19 Resulta do exposto que o sexto considerando do Regulamento n.° 2193/2003 não pode ser invocado para interpretar o artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento num sentido manifestamente contrário à redacção dessa disposição.
20 Consequentemente, há que responder à questão colocada que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2193/2003 deve ser interpretado num sentido conforme ao da sua redacção, a saber, que os produtos que se possa provar já terem sido encaminhados para a Comunidade na data da entrada em vigor do referido regulamento, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos a direitos adicionais.
Quanto às despesas
21 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, deve ser interpretado num sentido conforme ao da sua redacção, a saber, que os produtos que se possa provar já terem sido encaminhados para a Comunidade Europeia na data da entrada em vigor do referido regulamento, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos a direitos adicionais.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy