Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Junho de 2009 – Comissão/Finlândia
(Processo C‑144/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 83/182/CEE – Isenções Fiscais – Importação temporária de veículos – Residência normal»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 29)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Insuficiência de meras práticas administrativas (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.° 32)
3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Isenções fiscais em matéria de importação temporária de meios de transporte (Directiva 83/182 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.° 35)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 05, p. 59; EE 09 F1 p. 156) – Definição incompleta da residência normal para efeitos da determinação do eventual direito à isenção
Dispositivo
1)
Ao utilizar uma definição incompleta da residência normal para efeitos do eventual estabelecimento do direito à isenção fiscal em caso de importação temporária de veículos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.
2)
A República da Finlândia é condenada nas despesas.
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