Processo C‑150/08
Siebrand BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Nomenclatura Combinada – Posições pautais 2206 e 2208 – Bebida fermentada que contém álcool destilado – Bebida inicialmente obtida a partir de frutos ou de um produto natural – Adição de substâncias – Consequências – Perda do gosto, do aroma e do aspecto da bebida original»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – bebidas fermentadas que contêm álcool destilado, obtidas a partir de frutos ou de um produto natural, com a adição de diversas substâncias
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I, posições 2206 e 2208; Regulamento n.° 2587/91 da Comissão)
Bebidas à base de álcool fermentado, que correspondem originariamente à posição 2206 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, às quais foi adicionada uma certa proporção de álcool destilado, de água, de xarope de açúcar, de aromatizantes, de colorantes e, em relação a determinadas bebidas, uma base de natas, que lhe provocaram uma perda do gosto, do aroma e/ou do aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, não se incluem na posição 2206 da Nomenclatura Combinada, mas na posição 2208 da mesma, tendo em conta, em primeiro lugar, as suas características e propriedades objectivas essenciais, designadamente o seu teor de álcool destilado, em segundo lugar, as suas características organolépticas e, por último, o seu destino como bebidas espirituosas.
(cf. n.os 35‑40 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de Maio de 2009 (*)
«Nomenclatura Combinada – Posições pautais 2206 e 2208 – Bebida fermentada que contém álcool destilado – Bebida inicialmente obtida a partir de frutos ou de um produto natural – Adição de substâncias – Consequências – Perda do gosto, do aroma e do aspecto da bebida original»
No processo C‑150/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 21 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2008, no processo
Siebrand BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka (relator), e A. Arabadjiev, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Março de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Siebrand BV, por G. J. Slooten, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por I. Bakopoulos, O. Patsopoulou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por K. Beal, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Sipos e W. Roels, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Siebrand BV, estabelecida em Kampen (Países Baixos) (a seguir «Siebrand»), ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), a propósito de oito liquidações adicionais respeitantes ao imposto especial sobre o consumo referente a três bebidas alcoólicas produzidas por esta sociedade, referentes ao período compreendido entre Julho de 2003 e Fevereiro de 2004.
Quadro jurídico
3 As liquidações adicionais em causa no processo principal foram elaboradas em conformidade com a lei neerlandesa sobre os impostos especiais sobre o consumo (Wet op de accijns) que transpôs a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).
4 Para definir as categorias de produtos sujeitos aos impostos especiais sobre o consumo à taxa fixada pela Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29), o artigo 26.° da Directiva 92/83 remete para a versão da Nomenclatura Combinada vigente à data da sua própria aprovação.
A NC
5 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
6 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, a NC é idêntica ao SH no que diz respeito às posições e subposições com seis algarismos.
7 As regras gerais para a interpretação da NC (a seguir «regras gerais»), que figuram na primeira parte desta, título I, secção A, prevêem designadamente:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. […]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. […] A classificação destes produtos misturados […] efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado […], tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos […], como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados […], cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria […] que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
[...]»
8 No que respeita aos produtos em causa no processo principal, a NC contém a secção IV intitulada «Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco (fumo) e seus sucedâneos manufacturados». Esta secção contém em particular o capítulo 22, intitulado «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres». Este capítulo compreende, por seu turno, a posição 2206 intitulada «Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições», e a posição 2208 intitulada «Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas [...]».
9 Por força dos artigos 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão das Comunidades Europeias elabora notas explicativas relativas à NC (a seguir «notas explicativas da NC»).
10 A nota explicativa da NC relativa à posição 2206 prevê, em relação a «Outras» bebidas das subposições 2206 00 31 a 2206 00 89:
«Classificam‑se nestas subposições, por exemplo, as bebidas fermentadas mencionadas nas notas explicativas do SH, posição 2206, segundo parágrafo, números 1 a 10.»
11 O conceito de bebidas «Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade» a que é feita referência nas subposições 2206 00 51 a 2206 00 89 é precisado na nota explicativa da NC relativa à posição 2206 da seguinte forma:
«Classificam‑se nestas subposições, por exemplo, as bebidas que não sejam o produto de fermentação natural do mosto de uvas frescas, mas que sejam extraídas do mosto de uvas concentrado. Este mosto é estável e pode ser armazenado para ser utilizado à medida das necessidades.
O processo de fermentação é geralmente provocado pela adição de leveduras. Por vezes, é adicionado açúcar ao mosto antes ou durante a fermentação. O produto obtido segundo este processo pode finalmente ser edulcorado ou lotado.»
12 A nota explicativa da NC relativa à posição 2208 tem a seguinte redacção:
«As aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da presente posição são líquidos alcoólicos geralmente destinados ao consumo humano e obtidos:
– quer directamente por destilação (com ou sem substâncias aromáticas) de líquidos naturais fermentados tais como o vinho, a sidra, ou ainda de frutos, de bagaço, de grãos ou de outros produtos vegetais previamente fermentados,
– quer por simples incorporação de produtos aromáticos diversos e eventualmente de açúcar de álcool de destilação.
Nas notas explicativas do SH, posição 2208, terceiro parágrafo, números 1 a 17, são descritas diferentes bebidas espirituosas.
Assinala‑se que as aguardentes não desnaturadas se classificam nesta posição, mesmo quando possuam um teor alcoólico igual ou superior a 80% vol. [e] que o produto possa ou não ser bebido directamente no estado em que se encontra.
Excluem‑se da presente posição as bebidas alcoólicas obtidas por fermentação (posições 2203 00 a 2206 00).»
O SH
13 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção Internacional sobre o SH de 14 de Junho de 1983, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo SH. As partes contratantes devem, por conseguinte, utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que as partes contratantes se comprometem também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as suas notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura destes últimos.
14 A Organização Mundial das Alfândegas aprova as notas explicativas relativas ao SH (a seguir «notas explicativas do SH»). A nota explicativa do SH relativa à posição 2206 da NC tem o seguinte teor:
«Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com excepção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05.
Incluem‑se, nomeadamente;
1) A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do sumo de maçã.
[…]
Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou terem sido gaseificadas artificialmente com dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.
A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas não alcoólicas com bebidas fermentadas, bem como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do capítulo 22, por exemplo, misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho, tendo um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol.
[…]»
15 A nota explicativa do SH relativa à posição 2208 prevê:
«Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:
A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de frutas, bagaços, sementes e outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam‑se por conservarem um bouquet ou aroma especial, devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria natureza das matérias utilizadas na destilação.
B) Os licores, que são de bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e de extractos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas quer por destilação, quer pela mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos produtos seguintes: frutos, flores ou outras partes de plantas, extractos, essências, óleos essenciais ou sumos, mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem citar‑se os licores que contêm cristais de açúcar, os licores de sumos de frutas, os licores à base de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e de aromas, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.
C) Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste capítulo.»
16 A título de exemplo de produtos visados, esta nota explicativa refere designadamente:
«[…]
7) Os licores denominados ‘cremes’, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, banana, baunilha, café, groselha, etc.), bem como os licores chamados ‘emulsões’, tais como os licores de ovos ou de nata fresca.
8) As ratafias, espécies de licores obtidos com sumos de frutas, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafia de cerejas, groselhas, framboesas, damascos, etc.).
[…]
15) Os sumos de frutas ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol., com exclusão dos produtos da posição 22.04.
[…]
17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sumos de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão dos produtos da posição 22.04.»
17 O ponto VIII da nota explicativa do SH, relativa à regra geral n.° 3 b), enuncia que o factor que determina a característica essencial, conforme o tipo de mercadorias, pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 A Siebrand é uma sociedade produtora de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas. Produz, designadamente, três bebidas alcoólicas, designadas respectivamente «Pina Colada», «Whiskey Cream» e «Apfel Cocktail». Estes produtos são fabricados à base de sidra, à qual são adicionados álcool destilado, água, xarope de açúcar, diversos aromatizantes e colorantes e, particularmente em relação às bebidas Pina Colada e Whiskey Cream, uma base de natas. As três bebidas têm um teor alcoólico de 14,5% em volume, sendo 12% relativo ao álcool destilado e 2,5% ao álcool obtido a partir da fermentação de concentrado de maçã.
19 Até 1 de Janeiro de 2003, os produtos em questão eram classificados pelo inspector dos impostos (a seguir «inspector») na posição 2206 da NC, que condicionava igualmente a taxa de imposto especial de consumo aplicável. No entanto, em conformidade com a decisão do Staatssecretaris van Financiën de 15 de Janeiro de 2003, o inspector entendeu que, tendo em conta o teor alcoólico e a natureza dos produtos em causa, as referidas bebidas deviam ser classificadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na posição 2208 da NC. Daí decorre uma taxa de imposto especial de consumo mais elevada.
20 Embora tenha diferido a aplicação da nova taxa para 1 de Julho de 2003, o inspector enviou à Siebrand oito liquidações adicionais para o período compreendido entre Julho de 2003 e Fevereiro de 2004. A Siebrand reclamou das referidas liquidações adicionais, mas o inspector manteve a sua posição na decisão que proferiu sobre a reclamação.
21 A Siebrand interpôs então um recurso para o Gerechtshof te Arnhem, que decidiu que os produtos em causa deviam ser classificados na posição 2208 da NC.
22 Chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto pela Siebrand desta decisão, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma bebida que contenha algum álcool destilado, mas que, quanto ao mais, corresponda à definição da posição 2206 da NC, pode ser classificada nesta posição se for uma bebida fermentada que, devido à adição de água e de determinadas substâncias, perdeu o gosto, o aroma e/ou o aspecto de uma bebida de um determinado fruto ou de um determinado produto natural?
2) Se a resposta à questão anterior for afirmativa, qual é o critério com base no qual deverá ser determinado que a bebida, pelo facto de conter álcool destilado, deve [, não obstante,] ser classificada na posição 2208 da NC?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se bebidas à base de álcool fermentado, que correspondem originariamente à posição 2206 da NC, às quais foi adicionada uma certa proporção de álcool destilado, de água, de xarope de açúcar, de aromatizantes, de colorantes e, em relação a determinadas bebidas, uma base de natas, que lhe provocaram uma perda do gosto, do aroma e/ou do aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, se incluem na posição 2206 da NC como bebidas fermentadas ou na posição 2208 da NC como destilados.
24 A este respeito, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16, e de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, Colect., p. I‑0000, n.° 26).
25 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdãos Olicom, já referido, n.° 17; de 6 de Dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, Colect., p. I‑10661, n.° 25, e de 27 de Novembro de 2008, Metherma, C‑403/07, Colect., p. I‑0000, n.° 48).
26 Importa assinalar que, segundo a nota explicativa do SH relativa à posição 2206 da NC, a adição de álcool às bebidas desta posição não se opõe a que conservem esta classificação, desde que mantenham as características dos produtos classificados nesta posição, a saber, as das bebidas fermentadas.
27 Ora, resulta do despacho de reenvio que as bebidas em causa no processo principal perderam o gosto, o aroma e o aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, isto é, de uma bebida fermentada. Estes produtos não podem ser classificados na posição 2206 da NC.
28 No que diz respeito à classificação destes produtos, importa recordar que segundo a regra geral n.° 2 b), qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. É o caso de produtos como os que estão em causa no processo principal, que contêm álcool fermentado e álcool destilado. Estas matérias pertencem a posições pautais diferentes.
29 A regra geral n.° 3 a) indica que, quando as mercadorias pareçam dever ser classificadas em duas ou mais posições por aplicação da regra geral n.° 2 b), a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições mais genéricas.
30 Quando produtos como os que estão em causa no litígio do processo principal são constituídos por matérias diferentes e nenhuma das duas posições acima mencionadas é mais específica do que a outra, a única disposição a que se pode recorrer com vista à classificação dos produtos em causa no litígio do processo principal é a regra geral n.° 3 b) (v. acórdãos de 21 de Junho de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n.° 7, e de 26 de Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10531, n.° 20).
31 Por força desta regra geral n.° 3 b), para se proceder à classificação pautal de um produto, é necessário estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial (v. acórdãos de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport, C‑288/99, Colect., p. I‑3683, n.° 25; de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C‑276/00, Colect., p. I‑1389, n.° 26, e de 26 de Outubro de 2006, Turbon International, já referido, n.° 21).
32 Consequentemente, importa determinar, entre as matérias que compõem produtos como os que estão em causa no litígio do processo principal, qual é a que lhes confere a característica essencial.
33 Resulta do despacho de reenvio que estes produtos são fabricados à base de sidra, à qual são adicionados álcool destilado, água, açúcar, sob a forma de xarope, diversos aromatizantes e colorantes e, em relação, à Pina Colada e ao Whiskey Cream, uma base de natas. Os produtos finais têm um teor alcoólico de 14,5% em volume, dos quais 2,5% de álcool fermentado de sidra e 12% de álcool destilado adicionado.
34 Como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral n.° 3 b), o factor que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de mercadorias, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso, valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
35 No que diz respeito a produtos como os que estão em causa no litígio do processo principal, diversas características e propriedades objectivas podem ser tidas em conta para a determinação da sua característica essencial. Assim, em primeiro lugar, há que assinalar que o álcool destilado contribui mais do que o álcool fermentado não só para o seu volume global como para o seu teor alcoólico.
36 Em segundo lugar, é necessário verificar se as características organolépticas particulares destes produtos correspondem às dos produtos classificados na posição 2208 da NC. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o sabor pode constituir uma característica e uma propriedade objectiva do produto (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Outubro de 2004, Artrada e o., C‑124/03, Colect., p. I‑10297, n.° 41, e de 8 de Junho de 2006, Sachsenmilch, C‑196/05, Colect., p. I‑5161, n.° 37).
37 A este respeito, como já se assinalou, os produtos como os que estão em causa no processo principal, em resultado da adição de água e de outras substâncias, perderam o gosto, o aroma e o aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, isto é, de uma bebida fermentada. As características organolépticas particulares dos referidos produtos, que definem a sua característica essencial, correspondem, portanto, às dos produtos classificados na posição 2208 da NC.
38 Por último, importa recordar que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13; de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.° 29, e de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 36). É pacífico que as características e propriedades objectivas de produtos como os que estão em causa no processo principal, entre as quais a forma, a cor e o nome comercial, correspondem às de uma bebida espirituosa.
39 Por conseguinte, as características essenciais de bebidas como as que estão em causa no processo principal correspondem na totalidade às de um produto da posição 2208 da NC.
40 Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que as bebidas à base de álcool fermentado, que correspondem originariamente à posição 2206 da NC, às quais foi adicionada uma certa proporção de álcool destilado, de água, de xarope de açúcar, de aromatizantes, de colorantes e, em relação a determinadas bebidas, uma base de natas, que lhe provocaram uma perda do gosto, do aroma e/ou do aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, não se incluem na posição 2206 da NC, mas na posição 2208 da mesma.
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
As bebidas à base de álcool fermentado, que correspondem originariamente à posição 2206 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, às quais foi adicionada uma certa proporção de álcool destilado, de água, de xarope de açúcar, de aromatizantes, de colorantes e, em relação a determinadas bebidas, uma base de natas, que lhe provocaram uma perda do gosto, do aroma e/ou do aspecto de uma bebida fabricada a partir de um determinado fruto ou de um determinado produto natural, não se incluem na posição 2206 da Nomenclatura Combinada, mas na posição 2208 da mesma.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês
Full & Egal Universal Law Academy