Processo C‑173/08
Kloosterboer Services BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Sistemas de refrigeração para computadores compostos por um dissipador térmico e por um ventilador – Classificação na Nomenclatura Combinada»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Sistemas de refrigeração para computadores compostos por um dissipador térmico e por um ventilador
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho; Regulamento n.° 1789/2003 da Comissão)
O Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos compostos por um dissipador térmico e por um ventilador e que se destinam exclusivamente a serem incorporados num computador devem ser classificados na subposição 8473 30 90 da Nomenclatura Combinada do Anexo I do referido regulamento.
Uma vez que esses produtos são compostos por dois elementos distintos, concretamente, um dissipador térmico e um ventilador, sem que nenhuma das duas subposições em que esses elementos possam ser incluídos seja mais específica do que a outra, há que recorrer, com vista à classificação destes produtos, à regra enunciada no n.° 3, alínea b), das regras gerais e estabelecer qual é, entre os elementos que os compõem, o que lhe confere a característica essencial. A este respeito, o elemento que lhes confere a característica essencial é o dissipador térmico e não o ventilador. Com efeito, uma vez que a função principal desses produtos é captar e eliminar o calor do processador, o elemento que permite desempenhar esta função e que foi especialmente concebido para esse efeito é o dissipador térmico.
(cf. n.os 29‑34, 37‑38, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
18 de Junho de 2009 (*)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Sistemas de refrigeração para computadores compostos por um dissipador térmico e por um ventilador – Classificação na Nomenclatura Combinada»
No processo C‑173/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 10 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 2008, no processo
Kloosterboer Services BV
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Borg Barthet e J.‑J. Kasel (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 1 de Abril de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kloosterboer Services BV, por M. Boekhoud e M. Janse, advocaten,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e A. Sipos, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advocaat,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a validade do n.° 2 do quadro que figura no Anexo do Regulamento (CE) n.° 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 64, p. 21), e, por outro, a interpretação, em caso de invalidade desse regulamento, das subposições pertinentes para efeitos da classificação de um sistema de refrigeração para computadores na Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kloosterboer Services BV (a seguir «Kloosterboer»), uma sociedade com sede nos Países Baixos que exerce uma actividade de agente aduaneira, ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam (a seguir «Inspecteur») a propósito da classificação pautal do referido sistema de refrigeração para computadores.
Quadro jurídico
3 As subposições pautais da NC do Regulamento n.° 2658/87 e que são pertinentes para o processo principal são as seguintes:
«8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:
[…]
– Ventiladores:
8414 51 – – Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W:
[…]
8414 59 – – Outros:
8414 59 10 − − − Destinados a aeronaves civis (1)
− − − Outros:
8414 59 30 − − − − Axiais
[…]
8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:
[…]
8473 30 − Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 10 − − Conjuntos electrónicos
8473 30 90 − − Outros»
4 O n.° 2 do quadro que figura no Anexo do Regulamento n.° 384/2004 tem a seguinte redacção:
Designação da mercadoria
Classificação
(código NC)
Fundamento
(1)
(2)
(3)
2.
Aparelho constituído pelos seguintes elementos:
8414 59 30
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da [NC], bem como pelos textos dos códigos NC 8414, 8414 59 e 8414 59 30. O ventilador confere ao produto a sua característica essencial. Constitui o principal componente de eliminação do calor em excesso
–
um ventilador axial com motor eléctrico e um conjunto electrónico para ajustamento da velocidade do ventilador,
–
um dissipador de calor de alumínio
A função do aparelho é eliminar o calor em excesso de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados
5 A primeira parte da NC contém um conjunto de «disposições preliminares». Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, são enunciadas, na secção A, n.os 1 a 6, as «[r]egras gerais para a interpretação da [NC]» (a seguir «regras gerais»), que têm a seguinte redacção:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[…]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
[…]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
[…]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
6 As secções da NC bem como os respectivos capítulos são precedidos de um determinado número de notas de secção ou de capítulo. Na segunda parte da NC, a nota 2 da secção XVI prevê:
«Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528 classificam‑se na posição 8517;
c) As outras partes classificam‑se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8485 ou 8548.»
7 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). O capítulo 84 das notas explicativas da NC remete, no que respeita aos ventiladores, para os aparelhos descritos nas notas explicativas do SH que têm a seguinte redacção:
«B. – Ventiladores
Estes aparelhos, que podem ter ou não um motor incorporado, servem para fornecer um fluxo regular de ar ou de outros gases sob uma pressão relativamente fraca ou ainda para assegurar uma simples ventilação em ambientes.
Os ventiladores do primeiro tipo comportam superfícies giratórias (hélices, rodas de aletas, etc.) colocadas em rotação num cárter ou numa conduta envolvente e que funcionam do mesmo modo que certos compressores rotativos ou centrífugos, mas podendo trabalhar tanto por insuflação (por exemplo, os ventiladores industriais utilizados para equipar os túneis de vento de ensaios aerodinâmicos) como por aspiração.
Os aparelhos do segundo tipo são de construção mais simples e consistem apenas numa hélice posta em movimento ao ar livre por um motor.
Os ventiladores empregam‑se nomeadamente para arejamento de poços de minas, ventilação de ambientes, navios, silos, etc., aspiração de poeiras, vapores, fumos, gases quentes, etc., secagem de diversas matérias (couros, papéis, tecidos, pinturas, etc.), aumentar ou regular a tiragem das fornalhas por insuflação ou aspiração (tiragem forçada).
Incluem‑se também neste grupo os ventiladores domésticos (ventiladores de mesa, de parede, concebidos para serem embutidos em divisórias ou janelas, etc.); estes aparelhos comportam, às vezes, mecanismos oscilantes ou basculantes.
Excluem‑se desta posição os ventiladores providos de dispositivos diferentes do motor ou do cárter (ventiladores com ductos em ziguezague, filtros, elementos para aquecimento ou refrigeração, permutadores de calor, etc.), e se estes dispositivos lhes conferirem características de máquinas mais complexas incluídas em outras posições, tais como os aquecedores do ar de aquecimento não eléctrico (posição 73.22), máquinas e aparelhos de ar condicionado (posição 84.15), aparelhos eliminadores de poeiras (posição 84.21), arrefecedores a ar para o tratamento industrial de matérias (posição 84.19) ou para refrescar ambientes (posição 84.79), aparelhos eléctricos para aquecer ambientes contendo um ventilador (posição 85.16), etc.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Em 6 de Janeiro de 2004, a Kloosterboer apresentou aos serviços aduaneiros de Roterdão uma declaração de introdução em livre prática, designadamente, de «ventiladores para computadores». Estes produtos, provenientes da China, foram declarados sob a subposição 8414 51 90 da NC e foi‑lhes aplicado um direito aduaneiro que se elevava a 3,2% do valor declarado.
9 Em 7 de Janeiro de 2004, o Inspecteur classificou os referidos produtos na subposição 8414 51 90 da NC e emitiu o aviso de cobrança dos direitos aduaneiros correspondentes.
10 Em 21 de Julho de 2004, a Kloosterboer apresentou um pedido de reembolso dos referidos direitos aduaneiros alegando que os produtos em causa no processo principal, que o fabricante tinha qualificado de «partes de computadores para processadores», deviam, em conformidade com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais, ser classificados na subposição 8473 30 90 da NC, ao título da qual não era devido nenhum direito aduaneiro.
11 Por decisão de 9 de Setembro de 2004, o Inspecteur indeferiu esse pedido considerando que, após exame, «se concluiu que a Comissão [das Comunidades Europeias] adoptou, em 1 de Março de 2004, um regulamento com o n.° 384/2004. Esse regulamento prevê que os ventiladores devem ser classificados na subposição 8414 59 30. O ventilador confere ao produto a sua característica essencial. É o elemento principal que permite eliminar o excesso de calor. O referido regulamento é vinculativo em todos os seus elementos».
12 Uma vez que a reclamação apresentada contra a referida decisão do Inspecteur também foi indeferida, a Kloosterboer submeteu o litígio ao órgão jurisdicional de reenvio pedindo a anulação desta última.
13 O Gerechtshof te Amsterdam descreve os produtos objecto do litígio que lhe foi submetido como aparelhos compostos por um dissipador térmico, comummente designado «heatsink», e por um ventilador, que estão ligados um ao outro de forma permanente e que, como tal, formam uma unidade. O dissipador térmico é composto por uma base de metal com elementos fixadores. A esta base estão fixadas lamelas de alumínio que, por sua vez, estão introduzidas numa peça em matéria sintética sobre a qual está fixado o ventilador (axial). O ventilador é accionado por meio de um motor eléctrico alimentado por corrente contínua de uma tensão de 12 vóltios. Estes elementos são montados sobre a placa‑mãe, contra a base do processador, por meio de um sistema de clipes. Para evitar que se crie uma camada de ar (isolante) entre a superfície superior do processador e a superfície inferior do dissipador térmico, esta última tem aplicada uma pasta que conduz o calor. O calor produzido pelo processador é absorvido pelas lamelas do dissipador. O funcionamento do ventilador, que produz uma corrente de ar, faz com que o calor retido nas lamelas seja libertado. Os produtos em questão destinam‑se exclusivamente à utilização em computadores e têm por objectivo refrigerar o processador.
14 No órgão jurisdicional de reenvio, a Kloosterboer alega essencialmente que, na medida em que um computador não pode funcionar sem um dissipador térmico, os produtos em causa no processo principal devem ser considerados partes de um computador. A circunstância de, no caso vertente, um ventilador estar fixado a esse dissipador não é susceptível de modificar essa conclusão, uma vez que o ventilador tem por único objectivo aumentar a capacidade de refrigeração do dispositivo sem que seja necessário aumentar a superfície das lamelas desse dissipador. Este último constitui o elemento principal dos referidos produtos e confere‑lhes a sua característica essencial. Há, pois, que classificar os ventiladores para computadores na posição 8473 da NC e não na posição 8414 da mesma. Daqui resulta que o Regulamento n.° 384/2004 é incompatível com a aplicação das regras gerais para a interpretação da NC.
15 O Inspecteur defende que, tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, os produtos em causa no processo principal são ventiladores. Com efeito, é o ventilador que confere aos produtos a sua característica essencial, visto que essa parte do aparelho desempenha o papel mais importante na eliminação do excesso de calor. Apesar de não haver qualquer dúvida de que se destinam a ser partes de computadores, os ventiladores devem, em conformidade com os n.os 1, 3, alínea b), e 6 das regras gerais, ser classificados na posição 8414 da NC. Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo Regulamento n.° 384/2004.
16 O órgão jurisdicional de reenvio considera que os referidos produtos preenchem uma função mais ampla do que a dos ventiladores mencionados na posição 8414, de modo que não podem ser equiparados aos ventiladores mencionados nas notas explicativas relativas a essa posição, que, como tal, não pode ser tida em consideração. A característica essencial desses produtos consiste na sua capacidade de captar e eliminar calor, função que um ventilador, enquanto tal, não possui. Consequentemente, na segunda parte da NC, a nota 2, alínea a), da secção XVI não é pertinente para o caso vertente.
17 Atendendo à mesma nota 2, alínea b), bem como aos n.os 1 e 6 das regras gerais, e atendendo à circunstância de que é ponto assente que os produtos em causa no processo principal são especialmente fabricados para computadores, a saber, «máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades» segundo a definição que figura na posição 8471 da NC, e tendo em conta o facto de a refrigeração do processador ser essencial para o bom funcionamento dos computadores, há que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, classificar esses produtos na subposição 8473 30 90 da NC.
18 Na medida em que os produtos em causa no processo principal correspondem exactamente aos aparelhos descritos no Regulamento n.° 384/2004, o órgão jurisdicional de reenvio tem sérias dúvidas, por um lado, quanto à questão de saber se a classificação prevista nesse regulamento é efectivamente conforme ao texto da NC e, por outro, quanto à validade desse regulamento.
19 Nestas condições, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento [n.° 384/2004] é válido na medida em que prevê que [os produtos compostos por um dissipador de calor e por um ventilador] fazem parte da subposição 8414 59 30 da [NC]?
2) Se o Regulamento n.° 384/2004 for inválido, a pauta aduaneira comum pode ser interpretada no sentido de que [os produtos] em causa devem ser classificad[o]s, enquanto ‘partes e acessórios das máquinas da posição 8471’, na subposição 8473 30 90 da [NC]?»
Quanto às questões prejudiciais
20 Cumpre desde logo salientar que a apresentação do pedido de introdução em livre prática dos produtos em causa no processo principal bem como a decisão do Inspecteur relativa a esse pedido são anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento n.° 384/2004, a saber, 22 de Março de 2004. Com efeito, decorre da decisão de reenvio que a Kloosterboer apresentou o seu pedido em 6 de Janeiro de 2004 e que o Inspecteur adoptou a sua decisão relativa à classificação desses produtos no dia seguinte.
21 A esse respeito, importa recordar que um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal reveste um carácter constitutivo e não pode produzir efeitos retroactivos (v., designadamente, acórdãos de 7 de Junho de 2001, CBA Computer, C‑479/99, Colect., p. I‑4391, n.° 31, e de 27 de Novembro de 2008, Metherma, C‑403/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39). Além disso, é de jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão prejudicial (v., designadamente, acórdãos de 26 de Junho de 2008, Wiedemann e Funk, C‑329/06 e C‑343/06, Colect., p. I‑4635, n.° 45, e Metherma, já referido, n.° 39).
22 Nestas condições, as questões prejudiciais não devem ser examinadas à luz das disposições do Regulamento n.° 384/2004, como a redacção da decisão de reenvio deixa entender, mas das do Regulamento n.° 2658/87.
23 Tendo em conta o que precede, há que entender as questões colocadas no sentido de que perguntam, no essencial, se o Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretado no sentido de que produtos, como os que estão em causa no processo principal, compostos por um dissipador térmico e por um ventilador e que se destinam exclusivamente a serem incorporados num computador devem ser classificados na subposição 8473 30 90 ou na subposição 8414 59 30 da NC.
24 Tendo em vista responder a esta questão, recorde‑se que é de jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 27, e de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, Colect., p. I‑7963, n.° 34).
25 As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão de 26 Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10531, n.° 16).
26 Para efeitos da classificação na posição adequada, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v., designadamente, acórdãos, já referidos, RUMA, n.° 36, e Medion e Canon Deutschland, n.° 37).
27 Além disso, cumpre recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o termo «parte», na acepção da posição 8473 da NC, implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 21, e Turbon International, já referido, n.° 17).
28 No caso vertente, resulta tanto da decisão de reenvio como das explicações fornecidas pela Kloosterboer e pela Comissão na audiência que os produtos em causa no processo principal são indispensáveis para o funcionamento dos computadores aos quais estão exclusivamente destinados. São, pois, susceptíveis de ser classificados de «partes» e, por este motivo, de ser classificados na subposição 8473 30 90 da NC.
29 A circunstância de esses produtos serem compostos por dois elementos distintos, a saber, um dissipador térmico e um ventilador, que, considerados isoladamente, podiam ser incluídos, cada um deles, numa subposição diferente da NC, a saber, as subposições 8473 30 90 e 8414 59 30, não é susceptível de pôr em causa essa classificação.
30 Com efeito, uma vez que os produtos em causa no processo principal são constituídos por matérias diferentes e que nenhuma das duas subposições mencionadas no número precedente é mais específica do que a outra, há que recorrer, com vista à classificação destes produtos, à regra enunciada no n.° 3, alínea b), das regras gerais (v., neste sentido, acórdão Turbon International, já referido, n.° 20).
31 Por força desta regra, é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam (acórdão Turbon International, já referido, n.° 21).
32 Do mesmo modo, como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b), o factor que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos.
33 No caso vertente, está patente que, contrariamente ao que é defendido pela Comissão, o que confere aos produtos em causa no processo principal a sua característica essencial não é o ventilador, mas o difusor térmico.
34 Com efeito, por um lado, como salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, os referidos produtos têm principalmente por função captar e eliminar o calor do processador. Ora, o elemento destes que permite desempenhar esta função e que foi especialmente concebido para esse efeito é o dissipador térmico. Além disso, é pacífico que, antes do desenvolvimento de produtos como o que está em causa no processo principal, a refrigeração dos processadores de computador era exclusivamente assegurada por dissipadores térmicos. A junção a estes últimos de ventiladores não modificou substancialmente as propriedades dos referidos dissipadores, tendo apenas aumentado a eficácia dos mesmos ao permitir‑lhes uma maior capacidade de refrigeração.
35 Por outro lado, é igualmente pacífico que, diferentemente dos dissipadores térmicos, os ventiladores de que os produtos em causa no processo principal dispõem não estão concebidos para funcionar de maneira ininterrupta, apenas começando a girar no momento em que a refrigeração assegurada pelo dissipador térmico já não é suficiente para impedir que a temperatura do processador ultrapasse um determinado nível.
36 Nestas condições, e atendendo à redacção da nota explicativa do SH relativa à posição 8414, e designadamente ao último parágrafo da parte B consagrada aos ventiladores, há que concluir que produtos como os que estão em causa no processo principal não podem ser classificados nessa posição.
37 Visto que, como resulta do n.° 28 do presente acórdão, os produtos em causa no processo principal se destinam exclusivamente a computadores incluídos na posição 8471 da NC, devem, em aplicação da nota 2, alínea b), da secção XVI da primeira parte da NC, ser classificados na subposição 8473 30 90.
38 Atendendo ao conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões colocadas que o Regulamento n.° 2658/87 deve ser interpretado no sentido de que produtos, como os que estão em causa no processo principal, compostos por um dissipador térmico e por um ventilador e que se destinam exclusivamente a serem incorporados num computador devem ser classificados na subposição 8473 30 90 da NC.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos, como os que estão em causa no processo principal, compostos por um dissipador térmico e por um ventilador e que se destinam exclusivamente a serem incorporados num computador devem ser classificados na subposição 8473 30 90 da Nomenclatura Combinada do Anexo I do referido regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy