Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2009 – Comissão / Luxemburgo
(Processo C‑184/08)
«Incumprimento de Estado – Regulamento (CE) n.° 648/2004 –Artigo 18.° – Mercado dos detergentes e dos tensoactivos destinados a integrar os detergentes – Sanções em caso de incumprimento»
1. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação (Artigo 226.° CE; Regulamento n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 17.°, n.° 4, e 18.°) (cf. n.° 10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não aprovação ou comunicação, no prazo fixado, das sanções dissuasivas, eficazes e proporcionais a aplicar no caso de violação do Regulamento (CE) n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104, p. 1)
Dispositivo
1)
Não tendo aprovado, no prazo fixado, sanções nos termos do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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