Processo C‑185/08
Latchways plc e Eurosafe Solutions BV
contra
Kedge Safety Systems BV e Consolidated Nederland BV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s‑Gravenhage)
«Directiva 89/106/CEE – Produtos de construção – Directiva 89/686/CEE – Equipamentos de protecção individual – Decisão 93/465/CEE – Marcação ‘CE’ – Dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura em obras realizadas em telhados – Norma EN 795»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Equipamentos de protecção individual – Directiva 89/686
(Directiva 89/686 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Aproximação das legislações – Equipamentos de protecção individual – Directiva 89/686
(Directiva 89/686 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho)
3. Aproximação das legislações – Produtos de construção – Directiva 89/106
(Directiva 89/106 do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho)
4. Aproximação das legislações – Procedimentos de avaliação da conformidade e regras de oposição e de utilização da marcação CE de conformidade – Decisão 93/465
(Decisão 93/465 do Conselho)
1. As disposições da norma europeia 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Directiva 89/686 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, e, portanto, não integram o direito da União, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à sua interpretação.
(cf. n.° 36, disp. 1)
2. Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que não se destinam a ser envergados ou manipulados pelo seu utilizador, não são abrangidos pela Directiva 89/686, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, nem em si mesmos, nem devido ao facto de se destinarem a ser ligados a um equipamento de protecção individual.
(cf. n.° 47, disp. 2)
3. Os dispositivos de amarração que fazem parte da obra de construção a que estão presos para garantir a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado de tal obra são abrangidos pela Directiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003.
A aplicabilidade da Directiva 89/106 a um produto em particular pressupõe o preenchimento de duas condições, uma relativa à natureza desse produto e a outra relativa à sua função. No que se refere, desde logo, à natureza dos produtos sujeitos à Directiva 89/106, devem ser qualificados como produtos de construção os produtos que façam parte de uma obra de construção, cuja desmontagem diminuiria o seu desempenho e cuja desmontagem ou substituição constituiriam uma operação de construção. Em segundo lugar, no que se refere à função dos produtos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106, os produtos de construção devem permitir fazer obras aptas à sua utilização, designadamente no que toca à segurança da sua utilização, estabelecendo que a obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como, por exemplo, escorregamento, desabamento, queda, queimadura, electrocussão e quaisquer danos provocados por explosão. Por isso, os dispositivos fixados ao texto têm por objectivo assegurar a segurança das pessoas, quando se trabalha nos telhados, prevenindo as quedas de altura que possam acontecer na utilização dos telhados ou no quadro do seu funcionamento, por exemplo, para efeitos de limpeza e de reparação da obra, são abrangidos pela Directiva 89/106.
(cf. n.os 51‑55, 59, disp. 3)
4. A Decisão 93/465, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, exclui a aposição, a título facultativo, da marcação «CE» num produto não abrangido pela directiva ao abrigo da qual é aposta, mesmo que esse produto preencha os requisitos técnicos nela definidos. A marcação «CE» só pode ser aposta nos produtos para os quais a sua aposição esteja prevista numa disposição de harmonização específica da União, e em nenhum outro produto.
(cf. n.os 63‑64, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de Outubro de 2010 (*)
«Directiva 89/106/CEE – Produtos de construção – Directiva 89/686/CEE – Equipamentos de protecção individual – Decisão 93/465/CEE – Marcação ‘CE’ – Dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura em obras realizadas em telhados – Norma EN 795»
No processo C‑185/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank ’s‑Gravenhage (Países Baixos) por decisão de 23 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 2008, no processo
Latchways plc,
Eurosafe Solutions BV
contra
Kedge Safety Systems BV,
Consolidated Nederland BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby (relator), E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Fevereiro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Latchways plc e da Eurosafe Solutions BV, por A. Mak, advocaat,
– em representação da Kedge Safety Systems BV e da Consolidated Nederland BV, por E. Schelhaas, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,
– em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Schønberg e G. Zavvos, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever, advocaat,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de Abril de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem como objecto a interpretação da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 89/106»), da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399, p. 18), conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003 (a seguir «Directiva 89/686»), e da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220, p. 23).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre a Latchways plc e a Eurosafe Solutions BV (a seguir, respectivamente, «Latchways» e «Eurosafe Solutions»), por um lado, e a Kedge Safety Systems BV e a Consolidated Nederland BV (a seguir, respectivamente, «Kedge Safety Systems» e «Consolidated Nederland»), por outro, a respeito da questão de saber se os dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura, quando são efectuados trabalhos em telhados, fabricados pela Latchways e pela Kedge Safety Systems, são seguros e se a marcação «CE» lhes pode ou deve ser aposta.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Directiva 89/106
3 O artigo 1.° da Directiva 89/106 dispõe:
«1. A presente directiva aplica‑se a produtos de construção, na medida em que lhes digam respeito os requisitos essenciais a satisfazer pelas obras nos termos do n.° 1 do artigo 3.°
2. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘produtos de construção’ todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil.
[…]»
4 O artigo 2.° da mesma directiva prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os produtos [de construção] mencionados no artigo 1.°, destinados a ser utilizados em obras, só possam ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais referidos no artigo 3.°, sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.
2. a) Quando os produtos [de construção] forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação ‘CE’ de conformidade, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, esta deve indicar que se presume igualmente que esses produtos são conformes com as disposições dessas outras directivas;
[…]»
5 O artigo 3.° da referida directiva tem o seguinte teor:
«1. Estabelecem‑se no anexo I, sob a forma de objectivos, os requisitos essenciais aplicáveis às obras susceptíveis de influenciar as características técnicas de um produto [de construção]. […]
[…]
3. Os requisitos essenciais traduzir‑se‑ão em documentos (documentos interpretativos) que estabelecerão as ligações necessárias entre os requisitos essenciais referidos no n.° 1 e os mandatos de normalização, os mandatos para a elaboração de directrizes para a aprovação técnica europeia ou o reconhecimento de outras especificações técnicas na acepção dos artigos 4.° e 5.°»
6 O artigo 4.° da referida directiva estabelece:
«1. Para efeitos da presente directiva, as normas e aprovações técnicas são designadas por ‘especificações técnicas’.
Para efeitos da presente directiva, as normas harmonizadas são as especificações técnicas adoptadas pelo [Comité Europeu de Normalização (CEN)], pelo [Comité Europeu de Normalização Electrónica (Cenelec), ou por ambos, por mandatos conferidos pela Comissão em conformidade com a Directiva 83/189/CEE [do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8)], com base no parecer emitido pelo comité previsto no artigo 19.° e em conformidade com as disposições gerais relativas à cooperação entre a Comissão e esses dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984.
2. Os Estados‑Membros presumirão aptos para utilização os produtos [de construção] que permitam que as obras em que são utilizados, desde que correctamente projectadas e construídas, satisfaçam os requisitos essenciais previstos no artigo 3.° quando esses produtos estiverem munidos da marcação ‘CE’ indicativa de que obedecem ao conjunto das disposições da presente directiva, incluindo os procedimentos de certificação da conformidade previstos no capítulo V e o procedimento previsto no capítulo III. A marcação ‘CE’ atesta:
a) A conformidade do produto com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados‑Membros publicarão as referências dessas normas nacionais;
b) A conformidade do produto com uma aprovação técnica europeia, emitida nos termos do processo referido no capítulo III;
ou
c) A conformidade do produto com as especificações técnicas nacionais referidas no n.° 3, na medida em que não existam especificações harmonizadas; será estabelecida uma lista dessas especificações nacionais em conformidade com o processo do n.° 2 do artigo 5.°
[…]»
7 O artigo 7.° da Directiva 89/106 dispõe o seguinte:
«1. A fim de assegurar a qualidade das normas harmonizadas para os produtos [de construção], essas normas serão estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com base em mandatos que lhes são conferidos pela Comissão […].
2. As normas assim estabelecidas serão concebidas, na medida do possível, sob forma de exigências quanto ao comportamento funcional dos produtos [de construção].
3. Uma vez estabelecidas as normas pelas organizações europeias de normalização, a Comissão publicará as respectivas referências na série ‘C’ do Jornal Oficialdas Comunidades Europeias.»
8 O ponto 4 do anexo I da mesma directiva tem a seguinte redacção:
«4. Segurança na utilização
A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo, riscos de escorregamento, desabamento, queda, queimadura, electrocussão e quaisquer danos provocados por explosão.»
Directiva 89/686
9 O artigo 1.° da Directiva 89/686 estabelece:
«1. A presente directiva aplica‑se aos equipamentos de protecção individual, a seguir denominados ‘EPI’.
A presente directiva fixa as condições da colocação no mercado e da livre circulação intracomunitária, bem como as exigências essenciais de segurança a satisfazer pelos EPI com vista a preservar a saúde e a garantir a segurança dos utilizadores.
2. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por EPI: qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde bem como a sua segurança.
São igualmente considerados como EPI:
a) O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
b) Um dispositivo ou meio protector solidário, de modo dissociável ou não, de um equipamento individual não protector, envergado ou manejado por uma pessoa com vista a exercer uma actividade;
c) Componentes intermutáveis de um EPI, indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI.
3. Considera‑se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação colocado no mercado com o EPI para ligar este último a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de esse sistema de ligação se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição ao(s) risco(s).
[…]»
10 O artigo 3.° da referida directiva dispõe:
«Os EPI referidos no artigo 1.° devem satisfazer as exigências essenciais de saúde e de segurança indicadas no anexo II.»
11 O artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva tem o seguinte teor:
«Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado de EPI ou de componentes de EPI que sejam conformes com as disposições da presente directiva e munidos da marcação ‘CE’ de conformidade, indicativa de que obedecem ao conjunto das disposições da presente directiva, incluindo os procedimentos de certificação previstos no capítulo II.»
12 O ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/96 prevê:
«Prevenção das quedas de altura
Os EPI destinados a prevenir as quedas de altura ou os seus efeitos devem conter um dispositivo de preensão do corpo e um sistema de ligação que possa ser preso a um ponto de fixação seguro. Devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando utilizados nas condições previsíveis de utilização, o desnivelamento do corpo seja o mais reduzido possível para evitar qualquer impacte contra um obstáculo, mas sem que a força de travagem atinja o limiar de ocorrência de lesões corporais nem o de abertura ou de ruptura de um componente desses EPI susceptível de provocar a queda do utilizador.
Devem, além disso, assegurar, terminada a travagem, uma posição correcta do utilizador, que lhe permita, se necessário, ficar à espera de socorros.
O fabricante deve especificar no seu manual de informações os elementos úteis relativos:
– às características exigidas para o ponto de fixação seguro, bem como o ‘volume de ar’ mínimo necessário sob o utilizador,
– o modo adequado de envergar o dispositivo de preensão do corpo e de prender o seu sistema de ligação ao ponto de fixação seguro.»
Decisão 93/465
13 O ponto I B do anexo da Decisão 93/465 estabelece:
«São as seguintes as principais orientações para a aposição e a utilização da marcação ‘CE’:
a) A marcação ‘CE’ materializa a conformidade com o conjunto das obrigações relativas ao produto que incumbem aos fabricantes por força das directivas [da União] que prevêem a sua aposição.
[…]
b) A marcação ‘CE’ aposta nos produtos industriais materializa o facto de a pessoa singular ou colectiva que tiver efectuado, ou mandado efectuar, a aposição se ter assegurado que o produto está em conformidade com todas as disposições comunitárias totais que se lhe aplicam e foi submetido aos procedimentos adequados de avaliação da conformidade.
[…]
e) Todos os produtos industriais abrangidos pelas directivas de harmonização técnica baseadas nos princípios da abordagem global devem ostentar a marcação ‘CE’, salvo excepções previstas pelas directivas específicas; não se trata de derrogar da marcação mas sim de derrogar de procedimentos administrativos para a avaliação da conformidade julgados demasiado pesados em alguns casos. Não deverá portanto haver excepções ou derrogações da marcação sem justificação.
A marcação ‘CE’ é a única marcação que atesta a conformidade dos produtos industriais com as directivas baseadas nos princípios da abordagem global.
Neste contexto, os Estados‑Membros abster‑se‑ão de introduzir na sua regulamentação nacional qualquer menção a outra marcação regulamentar de conformidade que não seja a marcação ‘CE’ no que diz respeito à conformidade do conjunto das disposições visadas pelas directivas que prevêem a marcação ‘CE’;
[…]
i) É proibido apor qualquer outra marcação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação ‘CE’;
[…]
l) Os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições de direito interno necessárias para proibir qualquer possibilidade de confusão e para evitar abusos na utilização da marcação ‘CE’.
Sem prejuízo das disposições relativas à aplicação da cláusula de salvaguarda na directiva em questão, a verificação por um Estado‑Membro de que a aposição da marcação ‘CE’ foi indevida leva à obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na [União Europeia] ou, a título excepcional quando as directivas específicas o previrem, do responsável pela colocação no mercado comunitário do produto em questão, de repor o produto em conformidade e fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado‑Membro. No caso de a não conformidade persistir, o Estado‑Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, em conformidade com os procedimentos previstos nas cláusulas de salvaguarda.»
A norma EN 795 e a publicação das suas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
14 A norma europeia 795 (a seguir «norma EN 795»), designada «Protecção contra as quedas de altura – Dispositivos de amarração – Exigências e ensaios», foi elaborada no quadro de um mandato conferido ao CEN pela Comissão e pela Associação Europeia de Comércio Livre. Os pontos 4.2 e 4.3.1.1 da referida norma precisam as exigências técnicas a que estão submetidos os dispositivos de amarração da classe A1 e visam reforçar as exigências referidas no ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686.
15 O ponto 3.13 da norma EN 795 tem o seguinte teor:
«3.13 Classes
3.13.1 Classe A
3.13.1.1 Classe A1
A classe A1 compreende as cavilhas estruturais concebidas para serem fixadas nas superfícies verticais, horizontais e inclinadas, tais como paredes, colunas, vergas.
[…]»
16 Pela Comunicação 2000/C 40/05 da Comissão, emitida no âmbito da aplicação da Directiva 89/686, alterada pelas Directivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE (JO 2000, C 40, p. 7), foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o título e a referência da norma EN 795, acompanhados da advertência «[a] presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes A (dispositivos de fixação estruturais) […], relativamente aos quais não confere qualquer presunção de conformidade às disposições da Directiva 89/686/CEE».
Legislação nacional
17 A Directiva 89/106 foi transposta nos Países Baixos pelo Regulamento de Construção (Bouwbesluit) de 16 de Dezembro de 1991 (Staatsblad 1991, n.° 680), substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2003, pelo Regulamento de Construção de 2003 (Bouwbesluit 2003, Staatsblad 2002, n.° 410), alterado posteriormente por diversas vezes.
18 A Directiva 89/686 foi transposta nos Países Baixos pelo Decreto sobre os Equipamentos de Protecção Individual (Warenwetbesluit persoonlijke beschermingsmiddelen, Staatsblad 1992, n.° 396), aprovado em aplicação da lei neerlandesa sobre a qualidade e segurança dos produtos, alterada posteriormente por diversas vezes.
19 A norma EN 795 foi transposta nos Países Baixos para a norma NEN 795.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 A Latchways, concorrente da Kedge Safety Systems, fabrica e comercializa o Mansafe, um dispositivo de amarração fixado ao telhado por parafusos que são ligados à construção por dentro do telhado. O dispositivo tem aposta a marca «CE», nos termos da norma EN 795.
21 A Kedge Safety Systems, por seu turno, fabrica e comercializa o Kedge Safety, um dispositivo de amarração fixado ao telhado através da colagem de uma rosácea ao revestimento betumado, que sustenta cumprir a norma EN 795.
22 Por duas vezes, no decurso dos anos de 2004 e 2005, a Consolidated Nederland, um dos compradores da Kedge Safety, pediu a um organismo homologado e habilitado a certificar EPI que testasse esse dispositivo do ponto de vista das normas harmonizadas. Nessas duas vezes, esse organismo constatou que o Kedge Safety cumpria determinados pontos da norma EN 795, relativos aos dispositivos da classe A1, mas indicou expressamente que os ensaios efectuados não permitiam nem a marcação «CE» nem a declaração de conformidade com a Directiva 89/686.
23 No decurso do ano de 2005, a Latchways testou o Kedge Safety através de dois outros organismos homologados. Ambos chegaram à conclusão de que o Kedge Safety não passava numa parte do teste previsto pela norma EN 795, na medida em que, em condições de calor específicas, se descolou ao ser submetido a uma força estática de 5,68 kN, quando o ponto 4.3.1.1 da norma EN 795 impõe uma resistência pelo menos igual a 10 kN.
24 Num processo cautelar instaurado pela Latchways e pela Eurosafe Solutions, que é o distribuidor neerlandês do Mansafe, o Rechtbank Doordrecht proibiu a Kedge Safety Systems de indicar que o seu dispositivo de amarração cumpre a norma EN 795, excepto em caso de utilização em telhados novos e em dias sem sol, com a obrigação de informar disso os seus clientes.
25 No processo principal, a Latchways e a Eurosafe Solutions pedem a proibição da comercialização do Kedge Safety por não possuir a marcação «CE», uma vez que esse produto é abrangido pela Directiva 89/686. A título subsidiário, pedem que a Kedge Safety Systems e a Consolidated Nederland sejam proibidas de comercializar o referido produto para utilização geral em telhados, de afirmar que o produto cumpre a norma EN 795 e de indicar que o produto é seguro.
26 Reconvindo, a Kedge Safety Systems e a Consolidated Nederland pediram que a Latchways e a Eurosafe Solutions fossem proibidas de apor a marcação «CE» no Mansafe, de fazer qualquer referência à norma EN 795 e de continuar a comercializar esse produto. Como fundamento dos seus pedidos, a Kedge Safety Systems e a Consolidated Nederland alegam que as classes A, C e D da norma EN 795 são abrangidas pela Directiva 89/106 e que, por isso, a Latchways e a Eurosafe Solutions não podem reclamar uma declaração de conformidade do Mansafe ao abrigo da Directiva 89/686.
27 Tendo dúvidas quanto às directivas aplicáveis aos dispositivos em causa, às modalidades de utilização da marcação «CE» e quanto à natureza da norma EN 795, o Rechtbank ’s‑Gravenhage, por sentença interlocutória de 18 de Julho de 2007, convidou as partes no processo principal a pronunciarem‑se sobre as questões prejudiciais que o referido tribunal tencionava submeter ao Tribunal de Justiça.
28 Após ter recebido as observações das partes no processo principal, o Rechtbank ’s‑Gravenhage suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Os dispositivos de amarração da classe A1 a que se refere a norma EN 795 (destinados a permanecer duradouramente no local) são abrangidos exclusivamente pela Directiva 89/106 [...]?
2) Se a resposta à primeira questão for negativa: estes dispositivos de amarração – eventualmente enquanto parte de um equipamento de protecção – são abrangidos pela Directiva 89/686 [...]?
3) Se as respostas à primeira e segunda questões forem negativas: atendendo ao disposto no anexo II da Directiva 89/686 [...], em particular do seu ponto 3.1.2.2., há que apreciar, relativamente a um [EPI] abrangido por essa directiva, se esse equipamento responde por si só às exigências fundamentais dessa directiva, ou é ainda necessário averiguar, nesse contexto, se o dispositivo de amarração – a que é fixado o [EPI] – é seguro em condições de utilização previsíveis, na acepção desse anexo II?
4) A regulamentação comunitária, em particular a [Decisão] 93/465 [...], permite que seja aposta facultativamente a marcação ‘CE’ num dispositivo de amarração como o referido na primeira questão, como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686 [...] e/ou com a Directiva 89/106 [...]?
5) Se a resposta à quarta questão for total ou parcialmente afirmativa: qual ou quais os procedimentos a respeitar para determinar a conformidade com a Directiva 89/686 [...] e/ou com a Directiva 89/106[...]?
6) No que respeita aos dispositivos de amarração visados na primeira questão, a norma EN 795 deve ser qualificada de direito [da União], a interpretar pelo Tribunal de Justiça […]?
7) Se a resposta à sexta questão for afirmativa, a norma europeia EN 795 deve ser interpretada no sentido de que o dispositivo de amarração visado na primeira questão deve ser testado (por um Notified Body) em condições de utilização previsíveis (temperaturas exteriores, condições atmosféricas, desgaste do próprio dispositivo de amarração e/ou dos elementos de fixação ou da construção do telhado)?
8) Se a resposta à sétima questão for afirmativa: o teste deve ser realizado com observância das restrições de utilização (que figuram nas instruções de utilização)?»
Quanto às questões prejudiciais
29 A título liminar, há que constatar que a primeira, a segunda e a terceira questões dizem respeito à aplicabilidade das Directivas 89/106 e 89/686 aos dispositivos de amarração da classe A1, tal como definidos na norma EN 795. Ora, a resposta às referidas questões implica necessariamente a interpretação pelo Tribunal de Justiça daquela norma, cuja natureza jurídica e interpretação são objecto da sexta, sétima e oitava questões. Assim, há que decidir em primeiro lugar sobre estas últimas questões.
Quanto à sexta, sétima e oitava questões, relativas à natureza jurídica da norma EN 795
30 Com a sexta, sétima e oitava questões, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se as disposições e as prescrições da norma EN 795, relativas aos dispositivos de amarração da classe A1, se integram no direito da União e se, portanto, podem ser objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e, na afirmativa, pede que as interprete.
31 A este respeito, importa recordar que, no quadro da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos de construção, em que se inserem, nomeadamente, as Directivas 89/106 e 89/686, as instituições da União devem adoptar directivas que definam os requisitos essenciais que devem cumprir os produtos por elas abrangidos. Seguidamente, a Comissão mandata, segundo o processo previsto na Directiva 83/189, os organismos europeus de normalização para elaborarem as especificações técnicas que precisam as exigências essenciais formuladas pelas referidas directivas. Assim que as normas tenham sido elaboradas pelos referidos organismos, a Comissão publica as suas referências no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação tem por efeito conferir aos produtos abrangidos por uma directiva de harmonização técnica, que preencham os requisitos técnicos definidos nas normas harmonizadas relativas a esses produtos, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais fixados na directiva.
32 No caso em apreço, resulta da própria norma EN 795 que a sua elaboração ocorreu no quadro de um mandato conferido pela Comissão ao CEN, ao abrigo do ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686. Seguidamente, as referências dessa norma foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na Comunicação 2000/C 40/05. Contudo, esta comunicação refere expressamente que a publicação não abrange os equipamentos descritos na classe A1 da norma EN 795, para os quais não confere uma presunção de conformidade com as disposições da Directiva 89/686.
33 Assim, como salientou a advogada‑geral no n.° 123 das suas conclusões, as disposições da norma EN 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não podem ser consideradas especificações técnicas harmonizadas. Destarte, e na medida em que se refere aos dispositivos de amarração da classe A1, a norma EN 795 deve ser considerada uma norma de carácter técnico emitida por um organismo de normalização privado e sem ligação com a Directiva 89/686.
34 Ora, é jurisprudência constante que a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial é limitada apenas à análise das disposições do direito da União (v., neste sentido, despacho de 16 de Janeiro de 2008, Polier, C‑361/07, n.° 9 e jurisprudência aí indicada).
35 Dado que, nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, se observa que as disposições em causa não são disposições do direito da União, deve concluir‑se, sem ter de analisar a natureza jurídica das normas harmonizadas, que o Tribunal de Justiça não pode interpretar as disposições da norma EN 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1.
36 Por consequência, há que responder à sexta questão que as disposições da norma EN 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Directiva 89/686 e, portanto, não integram o direito da União, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à sua interpretação.
37 Tendo em conta a resposta negativa dada à sexta questão, não é necessário responder à sétima e oitava questões.
Quanto à primeira, segunda e terceira questões, relativas à aplicabilidade das Directivas 89/106 e 89/686 aos dispositivos objecto do processo principal
38 Com a primeira, segunda e terceira questões, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se os dispositivos de amarração da classe A1 definidos na norma EN 795 são abrangidos pela Directiva 89/106 ou pela Directiva 89/686.
39 Não tendo o Tribunal de Justiça competência para interpretar as disposições da norma EN 795 referentes àqueles dispositivos, há que considerar os dispositivos de amarração em causa no processo principal, ou seja, o Mansafe e o Kedge Safety.
40 Estes dispositivos apresentam‑se como um sistema de amarração estrutural fixado ao telhado de uma construção a que é ligado um EPI. Como resulta da decisão de reenvio, os referidos dispositivos de amarração destinam‑se a ficar fixados permanentemente à construção após a sua instalação e podem, portanto, ser sucessivamente utilizados, o que foi confirmado pelas partes interessadas na audiência.
41 No que se refere, em primeiro lugar, à aplicabilidade da Directiva 89/686 a esses dispositivos, o artigo 1.° desta directiva define o seu campo de aplicação através da definição de EPI, nos seus n.os 2 e 3.
42 A interpretação sistemática destes dois números revela que, para que um produto possa ser qualificado de EPI, tem de se destinar a ser envergado ou manejado pelo seu utilizador durante o tempo da sua exposição ao risco. Deve, portanto, consistir num produto móvel. Ora, é sabido que, para a sua utilização, os dispositivos de amarração em causa no processo principal são fixados à obra. Destarte, não se destinam a ser envergados ou manejados pelo seu utilizador, na acepção da Directiva 89/686.
43 Importa igualmente constatar que a função destes dispositivos obsta a que possam ser qualificados de «sistemas de ligação», na acepção do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 89/686, e a que possam, portanto, ser considerados como parte integrante de um EPI. Com efeito, esses dispositivos não se destinam de modo nenhum a ligar um EPI a um «outro dispositivo exterior», na acepção do referido artigo, ou «a um ponto de fixação seguro», na acepção do ponto 3.1.2.2 do anexo II da mesma directiva. Pelo contrário, destinam‑se a constituir um «dispositivo exterior» a que é ligado um EPI.
44 Assim, tendo em conta a sua natureza e função, deve concluir‑se que os dispositivos de amarração como os que estão em causa no processo principal não são abrangidos pela Directiva 89/686.
45 Esta conclusão não é infirmada pela exigência formulada no ponto 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686, segundo a qual o fabricante de um EPI deve especificar no seu manual de informações os elementos úteis relativos às características exigidas para o ponto de fixação seguro a que deve ser ligado o EPI.
46 Com efeito, resulta do artigo 3.° da Directiva 89/686 que o seu anexo II, no seu conjunto, e especialmente o seu ponto 3.1.2.2, têm unicamente por objecto a definição das exigências essenciais de saúde e de segurança aplicáveis aos EPI. A obrigação de o fabricante especificar as características exigidas para o ponto de fixação seguro a que deve ser ligado um EPI não pode alargar o campo de aplicação da directiva para além dos limites definidos no seu artigo 1.°
47 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que não se destinam a ser envergados ou manipulados pelo seu utilizador não são abrangidos pela Directiva 89/686, nem em si mesmos, nem devido ao facto de se destinarem a ser ligados a um EPI.
48 Atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.
49 Em segundo lugar, no que se refere à aplicabilidade da Directiva 89/106 aos dispositivos de amarração como o Mansafe e o Kedge Safety, resulta do artigo 1.°, n.° 1, desta directiva que ela se aplica aos produtos de construção na medida em que lhes digam respeito os requisitos essenciais a satisfazer pelas obras, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da mesma directiva. Para o efeito de identificar as exigências essenciais aplicáveis a estas obras e que podem influenciar as características de um produto de construção, este artigo remete para o anexo I da Directiva 89/106, que tem por objecto a segurança da utilização das obras de construção.
50 Neste sentido, a aplicabilidade da Directiva 89/106 a um produto em particular pressupõe o preenchimento de duas condições, uma relativa à natureza desse produto e a outra relativa à sua função.
51 No que se refere, desde logo, à natureza dos produtos sujeitos à Directiva 89/106, o seu artigo 1.°, n.° 2, estabelece que se entende por «produtos de construção» todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção.
52 Há que constatar, antes de mais, que a Directiva 89/106 não define a expressão «permanentemente incorporados». Assim, e tendo em conta o significado habitual destes termos e o objectivo desta directiva, que é o de garantir que as obras de construção cumpram as exigências nela fixadas, deve considerar‑se que devem ser qualificados como produtos de construção os produtos que façam parte de uma obra de construção, cuja desmontagem diminuiria o seu desempenho e cuja desmontagem ou substituição constituiriam uma operação de construção.
53 Tendo em conta as características dos dispositivos de amarração em causa no processo principal, tais como resultantes do n.° 40 do presente acórdão, deve constatar‑se que estes dispositivos são fixados ao telhado por forma a fazer parte da obra de construção, em conformidade com a qualificação de produto de construção na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 89/106.
54 Em segundo lugar, no que se refere à função dos produtos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/106, o n.° 4 do anexo I desta directiva indica que os produtos de construção devem permitir fazer obras aptas à sua utilização, designadamente no que toca à segurança da sua utilização, estabelecendo que a obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como, por exemplo, escorregamento, desabamento, queda, queimadura, electrocussão e quaisquer danos provocados por explosão.
55 No caso em apreço, é sabido que os dispositivos de amarração como os que estão em causa no processo principal têm por objectivo assegurar a segurança das pessoas, quando se trabalha nos telhados, prevenindo as quedas de altura que possam acontecer na utilização dos telhados ou no quadro do seu funcionamento, por exemplo, para efeitos de limpeza e de reparação da obra.
56 Assim, deve concluir‑se que tais dispositivos garantem a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado das obras, na acepção do n.° 4 do anexo I da Directiva 89/106.
57 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o n.° 4 do anexo I da dita directiva, na sua versão em língua neerlandesa, não se aplicar a actividades exercidas no exterior da obra de construção e, portanto, às realizadas no telhado. Com efeito, segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme dos actos da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (v., neste sentido, acórdão de 20 de Novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, Colect., p. I‑8691, n.° 46 e jurisprudência aí indicada). Ora, as outras versões linguísticas, como as versões alemã, inglesa e francesa, não distinguem entre as actividades realizadas no interior e as realizadas no exterior de uma obra de construção.
58 Além disso, não se pode inferir de nenhuma disposição da Directiva 89/106 que seja necessária uma interpretação restritiva do seu campo de aplicação, conduzindo a excluir os dispositivos como os que estão em causa no processo principal. Pelo contrário, tendo em conta os objectivos da directiva, é determinante para a segurança da utilização das obras de construção, e em especial para as pessoas que trabalham nos telhados, que, quando utilizem um telhado, possam confiar em dispositivos de amarração presos à obra de construção, que se destinam a estar fixados com carácter de permanência e que, uma vez fixados, fazem parte da respectiva obra, constituindo, portanto, um produto de construção, na acepção da Directiva 89/106.
59 Visto quanto precede, há que responder à primeira questão que os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que fazem parte da obra de construção a que estão presos para garantir a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado de tal obra são abrangidos pela Directiva 89/106.
Quanto à quarta e quinta questões, relativas à interpretação da Decisão 93/465
60 Com a sua quarta questão, o tribunal de reenvio pretende saber, em substância, se a Decisão 93/465 permite que, a título facultativo, seja aposta a marcação «CE» num produto que não é abrangido pela directiva a título da qual é aposta, mas que cumpre as exigências técnicas por ela definidas, e, na afirmativa, qual o procedimento ou procedimentos a respeitar para esse efeito.
61 A este respeito, saliente‑se que a leitura combinada dos pontos I B, alíneas a), b) e e), do anexo da Decisão 93/465 permite concluir que a marcação «CE» constitui o único instrumento que certifica, por um lado, a conformidade de um produto com as exigências essenciais fixadas na directiva ou nas directivas de harmonização técnica que se lhe aplicam e, por outro, a sujeição do mesmo produto aos procedimentos adequados de avaliação da sua conformidade com as referidas directivas.
62 Por outro lado, os pontos I B, alíneas i) e l), do mesmo anexo salientam a necessidade de evitar qualquer possibilidade de confusão e de abuso na utilização da marcação «CE», designadamente pondo a cargo dos Estados‑Membros a obrigação de fazer cessar a aposição indevida dessa marcação.
63 Nestas condições, a marcação «CE» só pode ser aposta nos produtos para os quais a sua aposição esteja prevista numa disposição de harmonização específica da União, e em nenhum outro produto. Com efeito, uma apreciação diferente teria como consequência fazer surgir um risco de confusão quanto ao significado da referida marcação. É, aliás, para fazer face aos riscos dessa confusão que o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 339/93 do Conselho (JO L 218, p. 30), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, determina que a marcação «CE» só pode ser aposta nos produtos para os quais essa marcação esteja especificamente prevista pela legislação pertinente da União em matéria de harmonização e não pode ser aposta em nenhum outro produto.
64 Há, portanto, que responder à quarta questão que a Decisão 93/465 exclui a aposição, a título facultativo, da marcação «CE» num produto não abrangido pela directiva ao abrigo da qual é aposta, mesmo que esse produto preencha os requisitos técnicos nela definidos.
65 Tendo em conta a resposta dada à quarta questão, não há que responder à quinta questão.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) As disposições da norma europeia 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e, portanto, não integram o direito da União, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à sua interpretação.
2) Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que não se destinam a ser envergados ou manipulados pelo seu utilizador não são abrangidos pela Directiva 89/686, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, nem em si mesmos, nem devido ao facto de se destinarem a ser ligados a um equipamento de protecção individual.
3) Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que fazem parte da obra de construção a que estão presos para garantir a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado de tal obra são abrangidos pela Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003.
4) A Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, exclui a aposição, a título facultativo, da marcação «CE» num produto não abrangido pela directiva ao abrigo da qual é aposta, mesmo que esse produto preencha os requisitos técnicos nela definidos.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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