Processo C‑205/08
Umweltanwalt von Kärnten
contra
Kärntner Landesregierung
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Umweltsenat)
«Reenvio prejudicial – Artigo 234.° CE – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ – Admissibilidade – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos no ambiente – Construções de linhas aéreas de transporte de electricidade – Comprimento superior a 15 km – Construções transfronteiriças – Linha transfronteiriça – Comprimento total superior ao limite mínimo – Linha situada essencialmente no território do Estado‑Membro vizinho – Comprimento do troço nacional inferior ao limite mínimo»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito
(Artigo 234.° CE)
2. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Âmbito de aplicação
(Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, e Anexo I, ponto 20)
1. O Umweltsenat, que preenche os critérios relativos à origem jurídica, ao carácter vinculativo e permanente do organismo, à aplicação das normas jurídicas e à independência desse organismo e os que garantem a natureza contraditória do processo, deve ser considerado um órgão jurisdicional nos termos do artigo 234.° CE.
(cf. n.os 36, 38‑39)
2. Os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que um projecto incluído no ponto 20 do Anexo I da referida directiva, como a construção de linhas aéreas de transporte de electricidade de uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km, deve ser sujeito pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ao processo de avaliação do impacto no ambiente, mesmo que esse projecto seja transfronteiriço e que a parte situada no território desse Estado‑Membro seja inferior a 15 km.
Com efeito, o objectivo da Directiva 85/337 não pode ser defraudado através do fraccionamento de um projecto e a não tomada em consideração do efeito cumulativo de vários projectos não deve ter como resultado prático subtraí‑los, na sua totalidade, à obrigação de avaliação, quando, considerados no seu conjunto, são susceptíveis de ter um «impacto significativo no ambiente», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337.
Daqui decorre que os projectos incluídos no Anexo I da Directiva 85/337, que se estendam pelo território de diversos Estados‑Membros, não se podem subtrair à aplicação desta directiva pelo simples facto de esta não conter uma disposição expressa relativa a tais projectos.
(cf. n.os 53‑54, 58 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Dezembro de 2009 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 234.° CE – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ – Admissibilidade – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos no ambiente – Construções de linhas aéreas de transporte de electricidade – Comprimento superior a 15 km – Construções transfronteiriças – Linha transfronteiriça – Comprimento total superior ao limite mínimo – Linha situada essencialmente no território do Estado‑Membro vizinho – Comprimento do troço nacional inferior ao limite mínimo»
No processo C‑205/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Umweltsenat (Áustria), por decisão de 2 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2008, no processo
Umweltanwalt von Kärnten
contra
Kärnter Landesregierung,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Umweltanwalt von Kärnten, por U. Scheuch, Landesrat,
– em representação da Alpe Adria Energia SpA, por M. Mendel, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑B. Laignelot e B. Kotschy, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de Junho de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (JO L 156, p. 17, a seguir «Directiva 85/337»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Umweltanwalt von Kärnten (a seguir «Umweltanwalt»), no Kärnter Landesregierung, de uma decisão por este adoptada em 11 de Outubro de 2007 (a seguir «decisão controvertida») em relação à sociedade Alpe Adria Energia SpA (a seguir «Alpe Adria»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 85/337 tem por objectivo, em conformidade com o seu primeiro considerando, evitar as poluições e outras perturbações do ambiente, submetendo determinados projectos públicos e privados a uma avaliação prévia dos seus efeitos no ambiente.
4 Como resulta do seu quinto considerando, a referida directiva introduz, com esse fim, princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente.
5 Nos termos do oitavo e do décimo primeiro considerando da Directiva 85/337, os projectos que pertencem a determinadas categorias têm um impacto significativo no ambiente e devem, em princípio, ser sujeitos a uma avaliação sistemática, para levar em conta as preocupações de protecção da saúde humana, contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, garantir a manutenção da diversidade das espécies e conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.
6 O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 85/337 dispõe:
«A presente directiva aplica‑se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.»
7 O artigo 2.°, n.° 1, desta directiva tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes d[a] concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°»
8 O artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva dispõe:
«[…] os projectos que pertencem às categorias enumeradas no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°»
9 O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 85/337 prevê:
«Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que um projecto pode vir a ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao outro Estado‑Membro, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar o seu próprio público, nomeadamente:
a) Uma descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os seus eventuais impactos transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada;
e dar ao outro Estado‑Membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°, podendo incluir a informação referida no n.° 2 do presente artigo.»
10 O anexo I dessa directiva refere‑se, no ponto 20, à «[c]onstrução de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros».
Regulamentação nacional
11 O artigo 11.°, n.° 7, da Lei Constitucional Federal (Bundesverfassungsgesetz, a seguir «BVG») prevê que a decisão de avaliação dos efeitos no ambiente dos projectos que permitam prever repercussões significativas no ambiente compete ao Umweltsenat, após o esgotamento dos meios processuais no âmbito do poder executivo de cada Land.
12 Nos termos do referido artigo, o Umweltsenat é um órgão independente, composto por um presidente, juízes e outros membros com formação jurídica, e encontra‑se integrado no ministério federal competente. A constituição, as funções e o procedimento no Umweltsenat são regulados por lei federal. As suas decisões não são susceptíveis de ser revogadas ou alteradas em sede de recurso hierárquico e delas cabe recurso para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo).
13 O artigo 20.°, n.° 2, da BVG tem a seguinte redacção:
«Em caso de criação, por lei federal ou de um Land, de uma autoridade colegial com poderes para tomar decisões em última instância que não possam ser anuladas ou revogadas por via administrativa e da qual faça parte, pelo menos, um magistrado judicial, os restantes membros dessa autoridade colegial também não estarão vinculados a orientações no exercício das suas funções.»
14 O artigo 133.°, n.° 4, da BVG prevê uma excepção à regra que atribui ao Verwaltungsgerichtshof competência para conhecer, em termos gerais, dos recursos das decisões de diversas entidades administrativas públicas, a qual abrange os casos em que, num determinado domínio, essa competência tenha sido atribuída a uma autoridade independente. O Umweltsenat é uma dessas autoridades.
15 O § 1 da Lei Federal de 2000 relativa ao Umweltsenat (Umweltsenatsgesetz 2000, a seguir «USG 2000») dispõe:
«(1) É criado um Umweltsenat no Ministério Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão das Águas.
(2) O Umweltsenat é composto por 10 juízes e 32 outros membros com formação jurídica.
[…]»
16 O § 2 da USG 2000 prevê que o Presidente federal nomeie os membros, sob proposta do Governo federal, por um período de seis anos, renovável. Além disso, o Governo federal está vinculado por certas propostas de nomeação.
17 Nos termos do § 4 da USG 2000:
«Os membros do Umweltsenat desempenham as suas funções com independência, não estando vinculados a quaisquer instruções.»
18 O § 5 da USG 2000 dispõe:
«O Umweltsenat decide dos recursos apresentados sobre as matérias reguladas no primeiro e segundo capítulos da Lei [de 2000] relativa à avaliação de impacto ambiental [(Umweltverträglichkeitsprüfungsgestez 2000) (BGBl. 697/1993, alterada, pela última vez, pelo BGBl. I, 153/2004, a seguir ‘UVP‑G 2000’)] […]»
19 O § 6 da USG 2000 refere:
«As decisões do Umweltsenat não podem ser revogadas nem alteradas por via administrativa. Das suas decisões cabe recurso para o Verwaltungsgerichtshof.»
20 Nos termos do § 2, n.° 2, da UVP‑G 2000, lei que transpõe a Directiva 85/337 para o ordenamento jurídico austríaco, entende‑se por «projecto» «a realização de uma instalação ou qualquer outra intervenção no meio natural e paisagístico, incluindo qualquer medida que tenha uma relação de natureza espacial ou material com essa intervenção».
21 O § 3, n.° 1, da UVP‑G 2000 prevê:
«Os projectos […] mencionados no anexo I […] devem ser sujeitos, no âmbito das disposições que se seguem, a uma avaliação dos efeitos no ambiente. No que diz respeito aos projectos mencionados nas colunas 2 e 3 do anexo I, é aplicável o procedimento simplificado […]»
22 O § 3, n.° 7, da UVP‑G 2000 dispõe:
«A pedido da/do candidata/candidato ao projecto, de uma autoridade com a qual colabore ou do provedor do ambiente [Umweltanwalt], a autoridade deve determinar se deve ser efectuado, em relação a um determinado projecto, um estudo de impacto ambiental por força da presente lei federal e qual é o objectivo referido no anexo I ou no § 3a, n.os 1 a 3, realizado pelo projecto. Esta determinação pode ser igualmente efectuada a título oficioso. A decisão deve ser adoptada por via de notificação no prazo de seis semanas, tanto em primeira como em segunda instância. A/O candidata/candidato ao projecto, a autoridade cooperante, o provedor do ambiente [Umweltanwalt] e o município em causa têm o estatuto de parte. O organismo de planeamento hidráulico deve ser ouvido antes da adopção da decisão. O teor essencial e os fundamentos principais das decisões devem ser divulgados, de forma adequada, pela autoridade, ou abertos à consulta pública. O município em causa pode interpor recurso da decisão para o Verwaltungsgerichtshof. O provedor do ambiente [Umweltanwalt] e a autoridade cooperante estão isentos da obrigação de reembolso das despesas.»
23 Em conformidade com o seu § 3, o anexo I da UVP‑G 2000 engloba os projectos obrigatoriamente sujeitos a avaliação dos efeitos no ambiente. Estes encontram‑se divididos em três grupos (colunas). Os projectos dos dois primeiros grupos (colunas) devem, de qualquer modo, ser sujeitos a avaliação dos efeitos no ambiente, quando forem atingidos os limites mínimos fixados e estiverem preenchidos os critérios previstos. Os projectos do terceiro grupo (coluna) devem ser examinados de forma casuística, quando for atingido o limite mínimo indicado.
24 O anexo I, n.° 16, alínea a), da UVP‑G 2000 refere‑se, na coluna 1, às «linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão mínima de 220 kV e cujo comprimento seja de 15 km, no mínimo».
25 O anexo I, n.° 16, alínea b), da UVP‑G 2000 refere‑se, na coluna 3, às «linhas aéreas de transporte de energia nas regiões a proteger abrangidas pelas categorias A [zona especial de conservação] ou B [região alpina] de uma tensão mínima de 110 kV e cujo comprimento seja de 20 km, no mínimo».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
26 Resulta da decisão de reenvio que a Alpe Adria é uma empresa italiana que pretende construir uma linha de transporte de electricidade de 220 kV e de uma potência nominal de 300 MVA, com o objectivo de ligar a rede da empresa italiana Rete Elettrica Nazionale SpA à da empresa austríaca VERBUND‑Austrian Power Grid AG.
27 Para este efeito, por carta de 12 de Julho de 2007, a Alpe Adria requereu ao Kärnter Landesregierung a adopção de uma decisão de apreciação da construção e da exploração deste projecto, com fundamento no § 3, n.° 7, da UVP‑G 2000. Em território austríaco, o projecto prevê uma linha aérea com o comprimento de cerca de 7,4 km, incluindo a construção de uma estação de comutação em Weidenburg, que vai até à fronteira, passando pelo vale de Kronhof e o Kronhofer Törl. Em território italiano, o comprimento da linha projectada é de cerca de 41 km.
28 O Kärnter Landesregierung declarou, na decisão controvertida, que não era necessária uma avaliação dos efeitos do referido projecto no ambiente, pois, na parte austríaca, não atingia o limite mínimo de 15 km previsto na UVP‑G 2000.
29 Acrescentou que, por força do artigo 7.° da Directiva 85/337, caso um projecto tenha um impacto significativo no ambiente de outro Estado‑Membro, os Estados‑Membros em cujo território está prevista a realização do projecto deverão deixar participar o Estado‑Membro no processo de avaliação de impacte ambiental. Todavia, este artigo apenas se refere a projectos situados inteiramente no território de um Estado‑Membro, e não a projectos transfronteiriços.
30 Por conseguinte, na falta de disposição específica relativa aos projectos transfronteiriços na Directiva 85/337, cada Estado‑Membro deve apreciar, com base exclusivamente no seu direito nacional, se um projecto está incluído no anexo I dessa directiva.
31 De seguida, o Kärnter Landesregierung indicou que a UVP‑G 2000 não prevê, por seu lado, nenhuma disposição em virtude da qual se deva levar em consideração a totalidade de uma instalação, quando se trate de linhas de transporte de energia transfronteiriças ou de qualquer projecto de linha.
32 Em 18 de Dezembro de 2007, a Umweltanwalt interpôs recurso de anulação da decisão controvertida no Umweltsenat.
33 Neste contexto, o Umweltsenat decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva 85/337 […] deve ser interpretada no sentido de que um Estado‑Membro deve igualmente prever uma obrigação de avaliação dos tipos de projectos referidos no anexo I da [referida] directiva, designadamente no ponto 20 (‘Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros’), nas situações em que está em causa uma instalação projectada para o território de dois ou mais Estados‑Membros, se o limiar que está na origem dessa obrigação (no caso vertente, 15 quilómetros de comprimento) não é atingido ou excedido pela parte da instalação situada no seu território, mas sim pela soma das partes da instalação projectadas para o(s) Estado(s) vizinho(s)?»
Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
Quanto à qualidade de órgão jurisdicional do Umweltsenat
34 A título preliminar, importa apreciar se o Umweltsenat é um órgão jurisdicional nos termos do artigo 234.° CE e, por consequência, se a questão prejudicial é admissível.
35 Segundo jurisprudência assente, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão exclusivamente de direito comunitário, o Tribunal de Justiça leva em conta um conjunto de elementos, como a origem jurídica do organismo, a sua permanência, o carácter vinculativo das suas decisões, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo organismo das normas jurídicas e a sua independência (v. acórdãos de 30 de Junho de 1966, Vaassen‑Göbbels, 61/65, Colect. 1965‑1968, pp. 401, 404, e de 18 de Outubro de 2007, Österreichischer Rundfunk, C‑195/06, Colect., p. I‑8817, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
36 A este respeito, importa salientar, por um lado, que as disposições dos artigos 11.°, n.° 7, 20.°, n.° 2, e 133.°, n.° 4, da BVG, assim como as disposições dos §§ 1, 2, 4 e 5 da USG 2000, evidenciam, de forma incontestável, que o Umweltsenat preenche os critérios relativos à origem jurídica, ao carácter vinculativo e permanente do organismo, à aplicação das normas jurídicas e à independência desse organismo.
37 Deve igualmente sublinhar‑se, como salientou o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, que o processo no Umweltsenat assegura que quem participou no procedimento administrativo e as instituições referidas na UVP‑G 2000 podem interpor recurso. A realização da audiência é automática ou a pedido das partes e as partes interessadas podem ser representadas por advogado. As decisões do Umweltsenat têm força de caso julgado, devem ser fundamentadas e são proferidas em audiência pública.
38 Por outro lado, importa declarar que as disposições da USG 2000 e da UVP‑G 2000, em conjugação com as do artigo 133.°, n.° 4, da BVG, garantem a natureza contraditória do processo no Umweltsenat, o qual decide em aplicação das regras gerais da lei relativa ao procedimento administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz).
39 Resulta do exposto que o Umweltsenat deve ser considerado um órgão jurisdicional nos termos do artigo 234.° CE, de forma que a sua questão prejudicial é admissível.
Quanto ao objecto da questão prejudicial
40 A Alpe Adria defende que as questões de direito comunitário suscitadas apenas têm, em termos concretos, no âmbito do presente processo, um sentido hipotético. Com efeito, não respondem a uma necessidade objectiva para a decisão da causa principal nem estão relacionadas com as questões que o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir.
41 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (v. acórdão de 5 de Março de 2009, Apis‑Hristovich, C‑545/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
42 Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão Apis‑Hristovich, já referido, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
43 Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação da Directiva 85/337 que lhe permitam apreciar se, por força do direito comunitário, o projecto está abrangido pelas obrigações processuais previstas nessa directiva, quando o próprio direito nacional não prevê tais obrigações de natureza processual para este mesmo projecto.
44 Nestas condições, há que considerar admissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto ao mérito
45 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que um projecto incluído no ponto 20 do anexo I dessa directiva, como a construção de linhas aéreas de transporte de electricidade de uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km, deve ser sujeito pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ao processo de avaliação do impacto no ambiente, mesmo que esse projecto seja transfronteiriço e que a parte situada no território desse Estado‑Membro seja inferior a 15 km.
46 A título preliminar, importa salientar que um projecto que se refira à construção de uma linha de transporte de electricidade de 220 kV, de uma potência nominal de 300 MVA e de um comprimento de 48,4 km, é abrangido pelo ponto 20 do anexo I da Directiva 85/337 e deve, por conseguinte, ser obrigatoriamente sujeito a uma avaliação do seu impacto no ambiente, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, dessa directiva.
47 De seguida, importa verificar, para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, se a referida directiva deve ser interpretada no sentido de que esta obrigação é igualmente aplicável a um projecto transfronteiriço como o que está em causa no processo principal.
48 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem encontrar, em toda a Comunidade Europeia, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pelas normas em causa (v. acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43, e de 4 de Maio de 2006, Barker, C‑290/03, Colect., p. I‑3949, n.° 40).
49 A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 prevê a obrigação de os Estados‑Membros submeterem a avaliação os projectos que, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, possam ter um impacto significativo no ambiente.
50 O Tribunal de Justiça já declarou que, em matéria de obrigação de avaliação do impacto no ambiente, o âmbito de aplicação da Directiva 85/337 é vasto e o seu objectivo muito lato (v. acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C‑72/95, Colect., p. I‑5403, n.os 31 e 39).
51 Importa sublinhar, igualmente, que a Directiva 85/337 adopta uma apreciação global do impacto dos projectos no ambiente (acórdão de 25 de Julho de 2008, Ecologistas en Acción‑CODA, C‑142/07, Colect., p. I‑6097, n.° 39 e jurisprudência aí referida), independentemente do facto de, na eventualidade, se tratar de um projecto transfronteiriço.
52 Além disso, os Estados‑Membros devem dar à Directiva 85/337 uma execução que corresponda inteiramente às exigências que ela impõe, dado o seu objectivo essencial que consiste, como resulta do seu artigo 2.°, n.° 1, em os projectos susceptíveis de ter impacte significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, das suas dimensões ou da sua localização, serem submetidos, antes da concessão de uma autorização, a uma avaliação no que respeita aos seus efeitos (v., neste sentido, acórdão Ecologistas en Acción‑CODA, já referido, n.° 33).
53 A tal acresce que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o objectivo da Directiva 85/337 não pode ser defraudado através do fraccionamento de um projecto e que a não tomada em consideração do efeito cumulativo de vários projectos não deve ter como resultado prático subtraí‑los, na sua totalidade, à obrigação de avaliação, quando, considerados no seu conjunto, são susceptíveis de ter um «impacto significativo no ambiente», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/337 (v., neste sentido, acórdão Ecologistas en Acción‑CODA, já referido, n.° 44).
54 Daqui decorre que os projectos incluídos no anexo I da Directiva 85/337, que se estendam pelo território de diversos Estados‑Membros, não se podem subtrair à aplicação desta directiva pelo simples facto de esta não conter uma disposição expressa relativa a tais projectos.
55 Tal isenção prejudicaria seriamente o objectivo da Directiva 85/337. Com efeito, o seu efeito útil seria seriamente comprometido se as autoridades competentes de um Estado‑Membro pudessem, para se pronunciarem sobre a questão de saber se um projecto é sujeito à obrigação de avaliação do seu impacto no ambiente, ignorar a parte do projecto a realizar noutro Estado‑Membro (v., por analogia, acórdão de 16 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑227/01, Colect., p. I‑8253, n.° 53).
56 Esta constatação é reforçada, como salientou o advogado‑geral no n.° 81 das suas conclusões, pelos termos do artigo 7.° da Directiva 85/337, que prevêem a cooperação inter‑estatal quando um projecto possa ter um impacto significativo no ambiente noutro Estado‑Membro.
57 No que se refere à circunstância de o troço situado na Áustria ter um comprimento inferior a 15 km, importa precisar que tal circunstância não pode, em si mesma, isentar esse projecto do processo de avaliação previsto na Directiva 85/337. O Estado‑Membro em causa deverá proceder a uma avaliação do impacto desse projecto no ambiente, no seu próprio território, levando em consideração os efeitos concretos do referido projecto.
58 Tendo em conta o exposto, os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que um projecto incluído no ponto 20 do anexo I da referida directiva, como a construção de linhas aéreas de transporte de electricidade de uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km, deve ser sujeito pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ao processo de avaliação do impacto no ambiente, mesmo que esse projecto seja transfronteiriço e que a parte situada no território desse Estado‑Membro seja inferior a 15 km.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, devem ser interpretados no sentido de que um projecto incluído no ponto 20 do anexo I da referida directiva, como a construção de linhas aéreas de transporte de electricidade de uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km, deve ser sujeito pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ao processo de avaliação do impacto no ambiente, mesmo que esse projecto seja transfronteiriço e que a parte situada no território desse Estado‑Membro seja inferior a 15 km.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy