Processo C‑219/08
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Entrave injustificado – Destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros»
Sumário do acórdão
Livre prestação de serviços – Restrições – Destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros por uma empresa para outro Estado‑Membro
(Artigo 49.° CE)
A obrigação, que um Estado‑Membro impõe ao prestador de serviços, de apresentar uma simples declaração prévia que comprove que os trabalhadores nacionais de Estados terceiros destacados nesse Estado‑Membro estão em situação regular, designadamente em termos de condições de residência, de autorização de trabalho e de cobertura social, no Estado‑Membro onde esse prestador os emprega constitui uma medida que, em princípio, não excede aquilo que é necessário para prevenir os abusos a que pode dar lugar o exercício da liberdade de prestação de serviços.
(cf. n.os 16, 18)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de Outubro de 2009 (*)
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Entrave injustificado – Destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros»
No processo C‑219/08,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 22 de Maio de 2008,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa, J.‑P. Keppenne e G. Rozet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por M. Detry, avocat,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção (relator), J.‑C. Bonichot, P. Kūris, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2009,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica, ao exigir, em caso de destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros por empresas comunitárias, no quadro de uma prestação de serviços:
– uma autorização prévia ao exercício da actividade económica;
– que o título de residência emitido no Estado no qual está estabelecido o empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação; e
– que um trabalhador esteja ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE.
Quadro jurídico nacional
2 Nos termos da Lei de 30 de Abril de 1999, relativa ao emprego de trabalhadores estrangeiros (Moniteur belge de 21 de Maio de 1999, p. 17800), conforme alterada pelo Decreto Real de 20 de Julho de 2000 (Moniteur belge de 30 de Agosto de 2000, p. 29642), o trabalhador estrangeiro e o respectivo empregador devem, a título prévio, obter uma autorização de trabalho e uma autorização de admissão, respectivamente. Contudo, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da referida lei determina:
«O Rei pode, por despacho aprovado em Conselho de Ministros, dispensar as categorias de trabalhadores estrangeiros que determinar da obrigação de obter uma autorização de trabalho.»
3 Nos termos do artigo 2.° do Decreto Real de 9 de Junho de 1999, que dá execução à Lei de 30 de Abril de 1999, relativa ao emprego de trabalhadores estrangeiros (Moniteur belge de 26 de Junho de 1999, p. 24162), conforme alterado pelo Decreto Real de 6 de Fevereiro de 2003 (Moniteur belge de 27 de Fevereiro de 2003, p. 9583):
«Estão dispensados da obrigação de obter uma autorização de trabalho:
[…]
14.° os trabalhadores, não nacionais de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, admitidos por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu que se desloque para a Bélgica a fim de fornecer serviços, desde que:
a) esses trabalhadores tenham a sua residência no Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, ou aí disponham de um direito ou de uma autorização de residência superior a três meses;
b) esses trabalhadores tenham sido legalmente autorizados a trabalhar no Estado‑Membro da sua residência e que essa autorização seja válida, no mínimo, pelo período que durar a prestação a efectuar na Bélgica;
c) esses trabalhadores sejam titulares de um contrato de trabalho válido;
d) esses trabalhadores estejam ao serviço da empresa desde há pelo menos seis meses, sem interrupção;
e) esses trabalhadores disponham, a fim de garantir o seu regresso ao seu país de origem ou de residência, de um passaporte e de um título de residência válido até ao termo da prestação, acrescido de um período de três meses.»
Procedimento pré‑contencioso
4 A Comissão, por considerar que o Reino da Bélgica, em matéria de destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, empregados por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro diferente da Bélgica, violava o artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), enviou ao referido Estado‑Membro, por ofício de 25 de Março de 1997, uma notificação para cumprir, à qual este respondeu por ofício de 28 de Maio de 1997.
5 Por ofício de 9 de Setembro de 1998, a Comissão enviou um parecer fundamentado, ao qual o Reino da Bélgica respondeu por ofício de 30 de Novembro de 1998.
6 Após nova troca de correspondência, a Comissão, por ofício de 13 de Julho de 2005, enviou um parecer fundamentado complementar, ao qual o Reino da Bélgica respondeu por ofício de 7 de Outubro de 2005.
7 Não tendo ficado satisfeita com a resposta do Reino da Bélgica, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
8 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2008, a República da Polónia foi autorizada a intervir em apoio da Comissão. Porém, após ter informado o Tribunal de Justiça de que desistia da sua intervenção no presente processo, foi cancelada a intervenção desse Estado‑Membro no presente litígio, por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2009.
9 Por requerimento apresentado na Secretaria em 24 de Março de 2009, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que, tendo em conta a adopção e a comunicação pelo Reino da Bélgica, por ofício de 12 de Junho de 2008, do Decreto Real de 23 de Abril de 2008, que altera o artigo 2.°, primeiro parágrafo, ponto 14, do Decreto Real de 9 de Junho de 1999, que dá execução à Lei de 30 de Abril de 1999, relativa ao emprego de trabalhadores estrangeiros (Moniteur belge de 20 de Maio de 2008, p. 26202), desistia da acção na parte relativa à segunda e terceira acusações que formulara.
Quanto à acção
10 No âmbito da primeira acusação que formulou, relativa à necessidade de obtenção de uma autorização prévia ao exercício da actividade económica, que passou, na sequência da desistência parcial da Comissão, a ser também a única acusação da presente acção, a Comissão alega que o Reino da Bélgica restringe indevidamente o destacamento, por empresas comunitárias que operam no quadro da livre prestação de serviços, de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, quando sejam destacados a partir de um Estado‑Membro que não aplica a totalidade do acervo de Schengen ou quando sejam destacados, por um período superior a três meses, a partir de um Estado‑Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen. Nesses casos, o Reino da Bélgica impõe aos trabalhadores que pretendam ser destacados para esse Estado‑Membro a obrigação de obterem previamente um visto ou uma autorização de residência provisória, através de um processo fastidioso destinado a verificar se o destacamento do trabalhador respeita efectivamente todos os critérios da jurisprudência resultante do acórdão de 9 de Agosto de 1994, Vander Elst (C‑43/93, Colect., p. I‑3803).
11 A Comissão considera que a restrição à livre prestação de serviços resulta, essencialmente, do facto de as autoridades belgas exigirem aos trabalhadores interessados que apresentem documentos comprovativos de que, por um lado, se deslocam para a Bélgica no quadro de um destacamento, estando, por conseguinte, dispensados de autorização de trabalho, e, por outro, dispõem de meios de subsistência suficientes, de alojamento na Bélgica e de um seguro de viagem, a fim de poderem obter um visto.
12 O Reino da Bélgica não contesta que exige a apresentação das provas indicadas pela Comissão, provas essas cuja produção pode, de resto, ser efectuada por qualquer meio legítimo, designadamente através da apresentação de um certificado de destacamento emitido pela segurança social do Estado de origem (formulário E 101). O Reino da Bélgica alega que essas provas têm por único objectivo demonstrar que o trabalhador destacado cumpre os critérios definidos na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de Junho de 1990, e posteriormente concretizados nas instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (JO 2005, C 326, p. 1).
13 A este propósito, importa recordar que constitui jurisprudência assente que o artigo 49.° CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados‑Membros, quando seja susceptível de proibir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v., designadamente, acórdão de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, C‑244/04, Colect., p. I‑885, n.° 30).
14 Contudo, uma legislação nacional num domínio que não tenha sido objecto de harmonização a nível comunitário e que se aplique indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado‑Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada na medida em que corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e que esse interesse não esteja já salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro em que está estabelecido, que seja adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue e que não ultrapasse aquilo que é necessário para o alcançar (acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 31 e jurisprudência referida).
15 Mais concretamente, já foi decidido que um Estado‑Membro pode verificar se uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, que destaca para o seu território trabalhadores nacionais de um Estado terceiro, não se serve da liberdade de prestação de serviços com um fim diferente da realização da prestação em causa (acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 40 e jurisprudência referida).
16 Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que exigir ao prestador de serviços uma simples declaração prévia que comprove que os trabalhadores em causa estão em situação regular, designadamente em termos de condições de residência, de autorização de trabalho e de cobertura social, no Estado‑Membro onde essa empresa os emprega constitui uma medida que, em princípio, não excede aquilo que é necessário para prevenir os abusos que o exercício da liberdade de prestação de serviços pode originar (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo, C‑445/03, Colect., p. I‑10191, n.° 46, e Comissão/Alemanha, já referido, n.os 41 e 42).
17 Na audiência, a Comissão afirmou não pretender contestar esta jurisprudência. Contudo, alegou que o facto de as autoridades belgas exigirem aos trabalhadores em causa um formulário E 101 constitui uma diligência mais circunstanciada do que a apresentação de uma simples declaração prévia do prestador de serviços.
18 Segundo o Reino da Bélgica, a apresentação de um formulário E 101 constitui precisamente uma diligência menos gravosa para o trabalhador em causa do que a apresentação de uma declaração prévia do prestador de serviços. Porém, o referido Estado‑Membro admitiu expressamente, na audiência, que, como a produção das provas exigidas pelas autoridades belgas, descritas no n.° 11 do presente acórdão, pode ser efectuada por qualquer meio legítimo, essa produção pode também processar‑se através da apresentação de uma declaração prévia do prestador de serviços, na acepção da jurisprudência referida no n.° 16 do presente acórdão.
19 Nestas condições, importa declarar que a Comissão não demonstrou que o Reino da Bélgica exija uma autorização prévia ao exercício da actividade económica, em caso de destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros por empresas comunitárias, no quadro de uma prestação de serviços.
20 No âmbito da sua acusação, a Comissão acusa igualmente o Reino da Bélgica de não ser diligente na emissão do visto requerido, pois este só é emitido no prazo de 48 horas a contar da entrega pelo interessado dos documentos necessários. Também critica a sua falta de transparência. Em especial, não tendo sido aprovada uma circular, que, no entanto, as autoridades belgas já haviam anteriormente anunciado, os operadores económicos estavam impossibilitados de conhecer antecipadamente os requisitos que deviam satisfazer para poderem fornecer prestações de serviços na Bélgica.
21 Ora, a este respeito, basta referir que estas alegações, admitindo que sejam justificadas, não demonstram que o Reino da Bélgica exija uma autorização prévia ao exercício da actividade económica.
22 Conclui‑se que a presente acção deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do n.° 5, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
24 No caso em apreço, a Comissão foi vencida nos seus fundamentos relativos à única acusação que manteve. Quanto à sua desistência parcial, ela é o resultado da comunicação, pelo Reino da Bélgica, do Decreto Real de 23 de Abril de 2008 após a propositura da presente acção.
25 Nestas condições, cabe decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino da Bélgica suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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