Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 – Comissão / Portugal
(Processo C‑245/08)
«Incumprimento de Estado – Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Direito de estabelecimento – Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia»
1. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)
2. Livre circulação de pessoas – Adaptação do direito na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia – Directiva 2006/100 (Artigo 226.° CE; Directiva 2006/100 do Conselho) (cf. n.os 9‑12 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não aprovação, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)
Dispositivo
1)
Não tendo aprovado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva.
2)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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