Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Outubro de 2009 – Comissão/Malta
(Processo C‑252/08)
«Incumprimento de Estado – Poluição e perturbações – Instalações de combustão – Limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 7)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação do artigo 4.°, n.° 1, conjugado com os anexos IV A, VI A, e VII A, e do artigo 12.°, conjugado com o anexo VIII A.2 da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309, p. 1) – Desrespeito dos valores limite de emissão fixados para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras – Instalações de Delimara e Marsa
Dispositivo
1)
Não tendo aplicado correctamente a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, no âmbito do funcionamento do gerador de vapor da fase 1 da central eléctrica de Delimara e da central eléctrica de Marsa, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, conjugado com o artigo 12.° da referida directiva, bem como dos anexos IV, parte A, VI, parte A, VII, parte A, e VIII, parte A, ponto 2, dessa directiva.
2)
A República de Malta é condenada nas despesas.
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