Processo C‑254/08
Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o.
contra
Comune di Casoria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale della Campania)
«Pedido de decisão prejudicial – Directiva 2006/12/CE – Artigo 15.°, alínea a) – Não repartição dos custos da eliminação dos resíduos em função da sua efectiva produção – Compatibilidade com o princípio do poluidor‑pagador»
Sumário do acórdão
Ambiente – Resíduos – Directiva 2006/12
[Directiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°, alínea a)]
O artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12, relativa aos resíduos, deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerado pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha.
Com efeito, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os detentores de resíduos os entregam a um serviço de recolha, o artigo 15.°, alínea a), prevê que, em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, o custo da eliminação dos resíduos deve ser suportado por esses detentores. Ora, é frequentemente difícil, e mesmo oneroso, determinar o volume exacto dos resíduos urbanos entregues para recolha por cada detentor. Nestas condições, recorrer a critérios baseados, por um lado, na capacidade produtiva dos detentores, calculada em função da superfície dos bens imóveis que ocupam assim como da sua afectação, e/ou, por outro, na natureza dos resíduos produzidos pode permitir calcular os custos de eliminação desses resíduos e de os repartir entre os diferentes detentores, na medida em que estes dois parâmetros podem influenciar directamente o montante dos referidos custos.
No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa para eliminação dos resíduos sólidos urbanos internos não leva a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.
(cf. n.os 44, 49‑51, 56‑57, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de Julho de 2009 (*)
«Pedido de decisão prejudicial – Directiva 2006/12/CE – Artigo 15.°, alínea a) – Não repartição dos custos da eliminação dos resíduos em função da sua efectiva produção – Compatibilidade com o princípio do poluidor‑pagador»
No processo C‑254/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale della Campania (Itália), por decisão de 19 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2008, no processo
Futura Immobiliare srl Hotel Futura,
Meeting Hotel,
Hotel Blanc,
Hotel Clyton,
Business srl
contra
Comune di Casoria,
sendo interveniente:
Azienda Speciale Igiene Ambientale (ASIA) SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comune di Casoria, por M. Spagna, avvocato,
– em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocatessa dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Recchia e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de Abril de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), e, designadamente, do denominado princípio do «poluidor‑pagador».
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe as sociedades hoteleiras Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton e Business srl (a seguir, em conjunto, «Futura Immobiliare e o.») ao município de Casoria a respeito da determinação das tarifas da taxa para eliminação dos resíduos sólidos urbanos internos (a seguir «taxa sobre os resíduos») devida por essas sociedades a título dos anos de 2006 e de 2007.
Quadro jurídico
Direito comunitário
3 O primeiro, sexto e décimo quarto considerandos da Directiva 2006/12 têm a seguinte redacção:
«(1) A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129], foi por várias vezes alterada de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.
[…]
(6) Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente, é necessário que os Estados‑Membros, além de zelarem pela eliminação e valorização dos resíduos, tomem sobretudo medidas com vista a limitar a produção de resíduos, promovendo, nomeadamente, as tecnologias limpas e os produtos recicláveis, tendo em conta as oportunidades de mercado que existem ou podem existir para os resíduos valorizados.
[…]
(14) A parte dos custos não coberta pela valorização dos resíduos deverá ser suportada de acordo com o princípio do ‘poluidor‑pagador’».
4 O artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2006/12 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
[…]
c) ‘Detentor’: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse».
5 O artigo 8.° da referida directiva prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:
a) Confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas no anexo II A ou II B,
ou
b) proceda ele próprio à respectiva valorização ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva.»
6 O artigo 15.° da mesma directiva tem a seguinte redacção:
«Em conformidade com o princípio do ‘poluidor‑pagador’, os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:
a) Pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9.°
e/ou
b) Pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.»
7 Nos termos do artigo 20.° da Directiva 2006/12:
«A Directiva 75/442/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno indicados na parte B do anexo III. As remissões para a directiva revogada devem entender‑se como sendo feitas para a presente directiva e ler‑se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.»
8 O anexo III, parte B, da Directiva 2006/12 fixa, como prazo‑limite para a transposição da Directiva 75/442, 17 de Julho de 1977.
Direito nacional
9 O Decreto Legislativo n.° 507, de 15 de Novembro de 1993, relativo à revisão e harmonização dos impostos locais sobre a publicidade e dos direitos sobre as afixações públicas de cartazes, à taxa sobre a ocupação dos espaços e zonas públicos das comunas e das províncias, bem como à taxa para a eliminação dos resíduos sólidos urbanos por força do artigo 4.° da Lei n.° 421, de 23 de Outubro de 1992, relativa à reorganização das finanças territoriais (suplemento ordinário do GURI n.° 108, de 9 de Dezembro de 1993, a seguir «Decreto n.° 507/1993»), instituiu a taxa sobre os resíduos no seu capítulo III.
10 A este respeito, o artigo 58.°, n.° 1, do Decreto n.° 507/1993 dispõe:
«Para o serviço de eliminação dos resíduos sólidos urbanos internos, criado em regime de monopólio no âmbito da aglomeração urbana, das freguesias dos municípios, das áreas residenciais e eventualmente estendido às zonas do território comunal de habitat disperso, os municípios devem instituir uma taxa anual [sobre os resíduos], que é objecto de um regulamento apropriado e aplicável com base numa tarifa que respeite as imposições e os critérios enunciados nas seguintes normas.»
11 O artigo 62.°, n.os 1 e 4, do Decreto n.° 507/1993, sob a epígrafe «Condição de sujeito à taxa [sobre os resíduos] e isenções», prevê:
«1. Esta taxa [sobre os resíduos] é devida pelos ocupantes ou os detentores de locais e de zonas descobertas, independentemente da sua afectação, com exclusão das zonas ao ar livre ligadas ou acessórias a habitações privadas diferentes dos espaços verdes, que existem nas zonas do território municipal em que este serviço é instituído e efectuado, ou, pelo menos, prestado de modo contínuo […].
[…]
4. Nos complexos imobiliários para habitação nos quais é exercida uma actividade económica e profissional, o regulamento pode estipular que a taxa [sobre os resíduos] é devida com base na tabela prevista para a actividade específica em questão e que será proporcional à superfície afectada a essa actividade.»
12 Nos termos do artigo 65.° do Decreto n.° 507/1993, intitulado «Proporcionalidade e tarifas», a taxa sobre os resíduos pode ser proporcional ou calculada com base na quantidade e na qualidade médias normais, por unidade de superfície sujeita a taxa, dos resíduos sólidos urbanos internos e equiparados susceptíveis de ser gerados nos locais e nas superfícies para o tipo de utilização a que são destinados e no custo de eliminação. Além disso, nos termos do n.° 2 deste artigo, compete aos municípios fixar as tarifas para cada categoria ou subcategoria homogénea, em função da percentagem de cobertura do custo cobrado nos limites da lei, multiplicando o custo da eliminação por unidade de superfície sujeita a taxa, previsto para o ano seguinte, por um ou vários coeficientes de produção quantitativa e qualitativa de resíduos.
13 O artigo 68.° do Decreto n.° 507/1993, sob a epígrafe «Regulamentação», tem a seguinte redacção:
«1. Para aplicar a taxa [sobre os resíduos], os municípios são obrigados a adoptar um regulamento adequado, que deve conter:
a) a classificação das categorias e das eventuais subcategorias de locais e de zonas que tenham o mesmo potencial de produção de resíduos e sujeitas a taxas segundo a mesma tarifa;
[…].
2. Para proceder à determinação comparativa das tarifas, as categorias e as eventuais subcategorias devem ser organizadas tendo em conta, tanto quanto possível, os seguintes grupos de actividade ou de utilização:
[…]
c) locais e zonas para habitação privada, colectividades e pessoas que vivam em comunidade, estabelecimentos hoteleiros;
[…]»
14 Nos termos do artigo 69.°, n.os 1 e 2, do Decreto n.° 507/1993:
«1. Os municípios decidirão, o mais tardar até 31 de Outubro, com base na classificação e nos critérios de progressividade que figuram no regulamento, as tarifas por unidade de superfície dos locais e zonas compreendidos nas diferentes categorias ou subcategorias, a aplicar para o ano seguinte. Não havendo uma decisão no prazo acima mencionado, as tarifas aprovadas para o ano em curso serão consideradas prorrogadas para o ano seguinte.
2. Para efeitos da fiscalização da sua legalidade, a decisão deve mencionar as razões das relações existentes entre as tarifas, os dados resumidos e previstos relativos aos custos do serviço efectuados segundo a sua classificação económica, bem como os dados e as circunstâncias que levaram a aumentar a cobertura mínima obrigatória do custo […]»
15 O Decreto Legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997, relativo à transposição das Directivas 91/156/CEE, relativa aos resíduos, 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos, e 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (suplemento ordinário do GURI n.° 33, de 15 de Fevereiro de 1997, a seguir «Decreto Legislativo n.° 22/1997»), prevê a supressão da taxa sobre os resíduos e a introdução de um regime tarifário.
16 Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, esta tarifa é composta por uma parte fixa destinada a cobrir os custos principais do serviço de gestão dos resíduos, que é determinada segundo a superfície dos imóveis ocupados ou possuídos. É também composta por uma parte variável, calculada em função da quantidade de resíduos efectivamente entregues para recolha.
17 O Decreto Legislativo n.° 22/1997 foi revogado pelo artigo 264.° do Decreto Legislativo n.° 152, de 3 de Abril de 2006, relativo às normas em matéria de ambiente (suplemento ordinário do GURI n.° 96, de 14 de Abril de 2006). O sistema implementado por este último decreto inspira‑se significativamente no regime previsto no Decreto Legislativo n.° 22/1997.
18 Todavia, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a implementação completa do sistema tarifário previsto pelo Decreto Legislativo n.° 152, de 3 de Abril de 2006, não tinha ainda ocorrido, de modo que, relativamente aos anos de 2006 e 2007, a taxa sobre os resíduos prevista pelo Decreto n.° 507/1993 continuou aplicável no município de Casoria.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
19 A Futura Immobiliare e o. são sociedades hoteleiras estabelecidas no território do município de Casoria. A este título, devem pagar a taxa sobre os resíduos. Todavia, na aplicação da taxa, os hoteleiros são mais onerados do que os privados que ocupam locais destinados à habitação.
20 Considerando que esta diferença de tratamento é ilegal, a Futura Immobiliare srl Hotel Futura interpôs um recurso destinado à anulação, por um lado, da decisão, de 25 de Maio de 2006, da Commissione straordinaria relativa à determinação da taxa sobre os resíduos para ano de 2006 e, por outro, da decisão da Giunta municipale (conselho municipal) de Casoria, de 15 de Março de 2005, bem como de outros actos relacionados com essas decisões.
21 A Futura Immobiliare e o. interpuseram também um recurso de anulação de duas outras decisões da Commissione straordinaria, de 4 de Abril de 2007, relativas, respectivamente, à adopção do regulamento para aplicação da taxa sobre os resíduos e à fixação da tabela dos custos e das tarifas da taxa para o exercício financeiro de 2007, bem como de outros actos relacionados com essas decisões.
22 O Tribunale amministrativo regionale della Campania, no qual foram interpostos os referidos recursos, decidiu apensar esses processos.
23 No quadro dos recursos interpostos contra os referidos actos e decisões, a Futura Immobiliare e o. alegaram, designadamente, que a tarifa da taxa sobre os resíduos fixada para os hotéis é desproporcionada em relação à tarifa prevista para as habitações e que, na realidade, essa tarifa é baseada na sua capacidade de gerar lucros em vez da sua capacidade para produzir resíduos. Segundo essas sociedades hoteleiras, a referida taxa não tem em consideração a percentagem de ocupação dos quartos nem a existência ou não de serviços de restauração, susceptíveis de produzir mais resíduos, nem mesmo o carácter sazonal da actividade hoteleira e a incidência das superfícies exploradas dedicadas aos serviços, que não são habitadas.
24 Ora, em sua opinião, dado que as tarifas para os hotéis e para as habitações privadas devem ser consideradas comparáveis, dado o seu respectivo nível de produção de resíduos, os actos e as decisões recorridas previram uma tarifa oito a nove vezes superior para as estruturas hoteleiras. Além disso, a tarifa aplicada não indica de modo nenhum o método aplicado nem os dados relativos às quantidades e às qualidades médias normais dos resíduos susceptíveis de ser produzidos por unidade de superfície segundo o destino dos locais.
25 Considerando que as disposições aplicáveis do direito nacional parecem não estar em conformidade com o direito comunitário, o Tribunale amministrativo regionale della Campania decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A regulamentação nacional, contida nos artigos 58.° e seguintes do Decreto Legislativo [n.° 507/1993] e nas disposições transitórias que prorrogaram a sua vigência […], dando lugar à manutenção de um regime de natureza fiscal para a cobertura dos custos do serviço de eliminação de resíduos e protelando a introdução de um regime tarifário no qual o custo do serviço seja suportado por quem produz e entrega os resíduos, é compatível com o artigo 15.° da [Directiva 2006/12] e com o princípio do ‘poluidor‑pagador’?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
26 O município de Casoria alega, no essencial, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na medida em que tem por objecto a Directiva 2006/12, cujo prazo de transposição ainda não terminou, e que, como directiva, esse diploma comunitário não é directamente aplicável na ordem jurídica italiana.
27 Por seu turno, o Governo italiano considera que o referido pedido é inadmissível na medida em que, para lhe responder, o Tribunal deveria pronunciar‑se sobre a compatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário. Além disso, este governo considera que o órgão jurisdicional de reenvio não expõe de forma suficiente os elementos de facto e de direito que possam permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma resposta útil.
Apreciação do Tribunal de Justiça
28 Em primeiro lugar, quanto à argumentação do Governo italiano, importa recordar que, no âmbito do reenvio prejudicial, embora o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário, é, todavia, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam permitir apreciar essa compatibilidade com vista à resolução do litígio que lhe foi submetido (acórdão de 22 de Maio de 2008, citiworks, C‑439/06, Colect., p. I‑3913, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
29 Por outro lado, decorre da jurisprudência assente que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões (acórdão de 10 de Março de 2009, Heinrich, C‑345/06, Colect., p. I‑0000, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
30 No entanto, no presente processo, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente esclarecido pelas indicações do órgão jurisdicional de reenvio tanto quanto aos elementos de facto como aos elementos de direito que caracterizam o litígio no processo principal.
31 Em segundo lugar, quanto à argumentação do município de Casoria, há que assinalar que, como resulta do seu primeiro considerando, a Directiva 2006/12 procedeu, com um cuidado de clareza e de racionalidade, à codificação da Directiva 75/442, cujo prazo de transposição terminou em 17 de Julho de 1977.
32 Ora, como salientou a advogada‑geral no n.° 22 das suas conclusões, decorre claramente do artigo 20.° da Directiva 2006/12, interpretado em conjugação com o seu anexo III, parte B, que a revogação da Directiva 75/442 na data da entrada em vigor da Directiva 2006/12 ocorreu sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito interno da directiva revogada.
33 Por conseguinte, na medida em que o artigo 15.° da Directiva 2006/12 está redigido em termos substancialmente idênticos aos do artigo 11.° da Directiva 75/442, a entrada em vigor da Directiva 2006/12 não teve por efeito conceder um novo prazo aos Estados‑Membros para procederem à transposição desse artigo 15.°
34 Além disso, contrariamente ao que sustenta o município de Casoria, nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos actos aprovados pelas instituições da Comunidade Europeia, independentemente do facto de serem directamente aplicáveis ou não (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Maio de 1976, Mazzalai, 111/75, Recueil, p. 657, n.° 7, Colect., p. 291, e de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C‑261/95, Colect., p. I‑4025, n.° 21).
35 Nestas condições, há que responder à questão submetida pelo Tribunale amministrativo regionale della Campania.
Quanto à questão prejudicial
36 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa que é calculada com base numa avaliação do volume de resíduos gerado pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que foram efectivamente produzidos e entregues para recolha.
37 Este órgão jurisdicional tem especialmente dúvidas quanto à questão de saber se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o custo suportado pelo «detentor» dos resíduos, que os entrega para a sua eliminação, deve ser proporcional à quantidade de resíduos efectivamente entregues.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
38 O município de Casoria e o Governo italiano consideram que os Estados‑Membros dispõem de uma margem significativa de manobra quanto à aplicação do princípio do poluidor‑pagador, e isto por maioria de razão quando se trata da transposição de uma disposição de uma directiva, no caso em apreço, o artigo 15.° da Directiva 2006/12. A este respeito, este governo convida o Tribunal de Justiça a reconhecer aos Estados‑Membros a mesma margem de manobra que a que é reconhecida às instituições comunitárias na interpretação do artigo 130.°‑R do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174.° CE) referida no acórdão de 14 de Julho de 1998, Safety Hi‑Tech (C‑284/95, Colect., p. I‑4301).
39 De qualquer forma, o referido governo considera que o sistema italiano, baseado numa taxa, é totalmente compatível com o princípio do poluidor‑pagador, dado que o custo da gestão e da eliminação dos resíduos é imputado aos que estão em situação de influenciar a sua produção. Além disso, os parâmetros utilizados para o cálculo da referida taxa, como a capacidade de produção das diferentes categorias de utilizadores ou a qualidade dos resíduos produzidos, são importantes.
40 A Comissão das Comunidades Europeias sublinha que a Directiva 2006/12 não define as regras segundo as quais os Estados‑Membros devem organizar o seu sistema de imputação dos custos para a recolha e a eliminação dos resíduos urbanos e que, a este respeito, são competentes quanto à forma e aos meios para atingir o objectivo de imputar os referidos custos aos que produziram os resíduos.
41 Baseando‑se na Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente – Princípios e modalidades de aplicação, a qual está anexada à Recomendação 75/436/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194, p. 1; EE 15 F1 p. 94), a Comissão considera que as legislações dos Estados‑Membros devem prever, nomeadamente, a correlação entre a quantidade de resíduos produzida e o montante pago ao serviço de eliminação dos resíduos.
42 Em concreto, as legislações nacionais podem prever um sistema que identifique certas categorias de utilizadores, produtores de resíduos, a fim de lhes impor uma taxa calculada com base nas estimativas da quantidade de resíduos que essas categorias de utilizadores produzem. O artigo 15.° da Directiva 2006/12 não exige, pois, que a referida taxa seja calculada com base na quantidade de resíduos efectivamente produzida por cada utilizador. Todavia, segundo a Comissão, essas legislações nacionais não devem ter por efeito excluir do esforço de financiamento certas categorias de produtores de resíduos.
Resposta do Tribunal de Justiça
43 Por força do artigo 8.° da Directiva 2006/12, qualquer «detentor de resíduos» é obrigado a confiar a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas nos anexos II A ou II B desta directiva, ou procedendo ele próprio à respectiva valorização ou eliminação, em conformidade com o disposto na directiva.
44 Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os detentores de resíduos os entregam a um serviço de recolha, o artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12 prevê que, em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, o custo da eliminação dos resíduos deve ser suportado por esses detentores.
45 Esta obrigação financeira incumbe aos referidos detentores devido à sua contribuição para a produção dos referidos resíduos (v. acórdão de 24 de Junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, Colect., p. I‑4501, n.° 77).
46 Quanto ao financiamento dos custos de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, na medida em que se trata de um serviço que é fornecido colectivamente a todos os «detentores», os Estados‑Membros são obrigados, nos termos do artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12, a assegurar que, em princípio, todos os utilizadores desse serviço, na sua qualidade de «detentores» na acepção do artigo 1.° desta mesma directiva, suportem colectivamente o custo global da eliminação dos referidos resíduos.
47 Em conformidade com o disposto no artigo 249.° CE, os Estados‑Membros destinatários da Directiva 2006/12, embora sejam competentes quanto à forma e aos meios, estão vinculados quanto ao resultado a alcançar em termos da solução do encargo financeiro dos custos ligados à eliminação dos resíduos (v. acórdão Commune de Mesquer, já referido, n.° 80).
48 Como salientou justificadamente a Comissão, no estádio actual do direito comunitário, não existe qualquer regulamentação adoptada com fundamento no artigo 175.° CE que imponha aos Estados‑Membros um método preciso quanto ao financiamento do custo da eliminação dos resíduos urbanos, de modo que esse financiamento pode, à escolha do Estado‑Membro em causa, ser indiferentemente assegurado através de um imposto, de uma taxa ou de qualquer outra modalidade.
49 Todavia, cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que, como salientou a advogada‑geral no n.° 40 das suas conclusões, é frequentemente difícil, e mesmo oneroso, determinar o volume exacto dos resíduos urbanos entregues para recolha por cada «detentor».
50 Nestas condições, recorrer a critérios baseados, por um lado, na capacidade produtiva dos «detentores», calculada em função da superfície dos bens imóveis que ocupam assim como da sua afectação, e/ou, por outro, na natureza dos resíduos produzidos pode permitir calcular os custos de eliminação desses resíduos e de os repartir entre os diferentes «detentores», na medida em que estes dois parâmetros podem influenciar directamente o montante dos referidos custos.
51 Desta perspectiva, uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento da gestão e da eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base numa avaliação do volume de resíduos produzido e não com base na quantidade de resíduos efectivamente produzida e entregue não pode ser considerada, no estádio actual do direito comunitário, contrária ao artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12.
52 Em segundo lugar, o princípio do poluidor‑pagador não se opõe a que os Estados‑Membros modulem, em função de categorias de utilizadores determinadas segundo a respectiva capacidade de produzirem os resíduos urbanos, a contribuição de cada uma dessas categorias para o custo global necessário ao financiamento do sistema de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos.
53 No processo principal, quanto ao cálculo da taxa relativa aos resíduos, afigura‑se que os estabelecimentos hoteleiros constituem uma categoria de «detentores» e que, segundo a Futura Immobiliare e o., são tratados de modo menos favorável do que os particulares.
54 A este respeito, há que declarar que, para efeitos do cálculo de uma taxa relativa à eliminação dos resíduos, uma diferença fiscal entre categorias de utilizadores do serviço de recolha e de eliminação de resíduos urbanos, à semelhança da operada pela legislação nacional em causa no processo principal entre as sociedades hoteleiras e os particulares, em função de critérios objectivos que têm uma relação directa com o custo desse serviço, como a sua capacidade produtiva de resíduos ou a natureza dos resíduos produzidos, pode ser adequada para alcançar o objectivo de financiamento do referido serviço.
55 Embora a diferença fiscal assim efectuada não deva ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo de financiamento, contudo, importa assinalar que, na matéria e no estádio actual do direito comunitário, as autoridades nacionais competentes dispõem de uma grande margem de apreciação no que diz respeito à determinação das modalidades de cálculo dessa taxa.
56 Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa relativa aos resíduos em causa no processo principal não conduz a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação aos volumes e à natureza dos resíduos que podem produzir.
57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12 deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerado pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa sobre os resíduos em causa no processo principal não leva a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 15.°, alínea a), da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerado pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha.
No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa para eliminação dos resíduos sólidos urbanos internos em causa no processo principal não leva a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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