Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2008 – Comissão/Luxemburgo
(Processo C‑273/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2001/81/CE – Poluentes atmosféricos – Valores‑limite nacionais de emissão – Falta de comunicação dos programas de redução das emissões, dos inventários nacionais de emissões e das previsões anuais para o ano de 2010»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 8)
Objecto
Incumprimento de Estado – Falta de elaboração e de comunicação, nos prazos estabelecidos, dos documentos previstos pelos artigos 6.°, 7.° e 8.° da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22).
Dispositivo
1)
Não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias no prazo estabelecido os programas, os inventários e as previsões anuais para 2010 respeitantes à redução progressiva das suas emissões nacionais de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3), o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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