Processo C‑285/08
Moteurs Leroy Somer
contra
Dalkia France
e
Ace Europe
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos – Directiva 85/374/CEE – Âmbito de aplicação – Dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade – Regime nacional que permite ao lesado pedir a reparação deste dano fazendo simplesmente a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade – Compatibilidade»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos – Directiva 85/374
(Directiva 85/374 do Conselho, artigos 9.° e 13.°)
A Directiva 85/374, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
Com efeito, a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/374.
A harmonização feita pela referida directiva não abrange a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, esta directiva não impede um Estado‑Membro de prever a este respeito um regime de responsabilidade que corresponda ao instituído pela mesma.
(cf. n.os 28, 31‑32 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de Junho de 2009 (*)
«Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos – Directiva 85/374/CEE – Âmbito de aplicação – Dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade – Regime nacional que permite ao lesado pedir a reparação deste dano fazendo simplesmente a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade – Compatibilidade»
No processo C‑285/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 24 de Junho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2008, no processo
Moteurs Leroy Somer
contra
Dalkia France,
Ace Europe,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Moteurs Leroy Somer, por SCP F. Rocheteau e C. Uzan‑Sarano, avocat,
– em representação da Dalkia France e da Ace Europe, por SCP Coutard – Mayer – Munier‑Apaire, avocat,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por J. López‑Medel Bascones, na qualidade de agente,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 9.° e 13.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Moteurs Leroy Somer às sociedades Dalkia France e Ace Europe a propósito da responsabilidade pelo dano causado a um grupo electrogéneo de um hospital na sequência do aquecimento de um alternador fabricado pela primeira.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O nono e décimo oitavo considerandos da Directiva 85/374 têm a seguinte redacção.
«Considerando que a protecção do consumidor exige a indemnização dos danos causados por morte e por lesões corporais bem como a indemnização dos danos patrimoniais; que esta última deve, contudo, ser limitada aos bens de uso ou de consumo privados [...];
[…]
Considerando que a harmonização resultante da presente directiva não pode, na fase actual, ser total, mas que abre caminho para uma maior harmonização; que é, por conseguinte, necessário que sejam submetidos ao Conselho, em intervalos regulares, relatórios da Comissão sobre a aplicação da presente directiva, acompanhados, se for caso disso, de propostas adequadas».
4 Nos termos do artigo 1.° da Directiva 85/374, «[o] produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto».
5 Segundo o artigo 4.° desta directiva, «[c]abe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano».
6 O artigo 9.° da referida directiva prevê:
«Para efeitos do disposto no artigo 1.°, entende‑se por ‘dano’:
a) O dano causado pela morte ou por lesões corporais;
b) O dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 [euros], desde que esta coisa:
i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados,
e
ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.
O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas aos danos não patrimoniais.»
7 O artigo 13.° da mesma directiva tem a seguinte redacção:
«A presente directiva não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva.»
Legislação nacional
8 Como resulta do despacho de reenvio, o direito francês ou a jurisprudência francesa consagrada permitem ao lesado por um produto defeituoso pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Um grupo electrogéneo instalado em 1995 pela sociedade Wartsila num hospital em Lyon incendiou‑se devido ao aquecimento do alternador fabricado pela Leroy Moteurs Somer e posto em circulação por esta em 1994.
10 A Dalkia France, encarregada da manutenção dessa instalação, e a sua seguradora, a Ace Europe, repararam os danos materiais causados ao hospital por esse acidente e, seguidamente, subrogadas nos direitos deste último, demandaram em juízo a Moteurs Leroy Somer, para obter o reembolso das quantias que tinham pago.
11 Por acórdão de 7 de Dezembro de 2006, a Cour d’appel de Lyon concluiu que a Moteurs Leroy Somer estava vinculada por uma obrigação de segurança e condenou‑a a pagar à Dalkia France o montante de 320 143,03 euros e à Ace Europe o montante de 229 107 euros.
12 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Moteurs Leroy Somer alega designadamente que a obrigação de segurança que impende sobre todo e qualquer vendedor profissional não abrange os danos causados aos objectos destinados a uma actividade profissional e utilizados pelo lesado para a sua actividade profissional. Ao condená‑la a reparar os danos puramente materiais que afectaram o grupo electrogéneo encomendado pelo hospital para efeitos das suas actividades profissionais, a Cour d’appel de Lyon violou o disposto no artigo 1603.° do Código Civil francês (Code Civile), interpretado à luz da Directiva 85/374.
13 Considerando necessário interpretar a Directiva 85/374 para poder proferir a decisão sobre o recurso que lhe foi submetido, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 9.° e 13.° da Directiva [85/374] obstam à interpretação do direito nacional ou de jurisprudência interna consagrada no sentido de que o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, [desde que] esse lesado [faça simplesmente] a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano?»
Quanto à questão prejudicial
14 Com a sua questão, a Cour de cassation pergunta, no essencial, se a Directiva 85/374 se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
15 O artigo 9.° da Directiva 85/374 circunscreve o termo «dano» na acepção do artigo 1.° desta directiva, segundo o qual «[o] produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto».
16 Segundo esse artigo 9.°, o referido termo abrange, além do dano causado pela morte ou por lesões corporais, o dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 euros, desde que esta coisa seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados e tenha sido utilizada pelo lesado principalmente para seu uso ou consumo privados.
17 Importa, portanto, constatar que um dano como o que está em causa no processo principal, causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, não é abrangido pelo termo «dano» na acepção da Directiva 85/374 e, consequentemente, não pode dar origem à responsabilidade do produtor nos termos do artigo 1.° desta directiva.
18 Ora, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Moteurs Leroy Somer considera que a Directiva 85/374, ao não sujeitar os danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade ao regime de responsabilidade que institui, impede os Estados‑Membros de preverem para estes danos um regime de responsabilidade que assente nos mesmos fundamentos que o instituído pela referida directiva, a saber, na prova simplesmente do dano, do defeito e do nexo de causalidade.
19 A este respeito, há que assinalar que o regime em causa no processo principal sujeita a possibilidade de o lesado pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional a requisitos de prova que correspondem aos previstos pelo artigo 4.° da Directiva 85/374, a saber, que o lesado faça a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
20 Além disso, é certo que o Tribunal de Justiça decidiu que a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para regular a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria directiva e deve ser deduzida da letra, do objectivo e da sistemática da mesma (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, Colect., p. I‑199, n.° 22 e a jurisprudência citada).
21 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a Directiva 85/374 prossegue, quanto aos aspectos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros (acórdão Skov e Bilka, já referido, n.° 23 e a jurisprudência citada).
22 É igualmente verdade que o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 13.° da Directiva 85/374, segundo o qual esta não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação da presente directiva, não pode ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a possibilidade de manterem um regime geral de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos diferente do regime previsto pela referida directiva (acórdão Skov e Bilka, já referido, n.° 39 e a jurisprudência citada).
23 Acresce que o Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 13.° da Directiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que o regime instituído por esta última não afasta a aplicação de outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual, desde que assentem em fundamentos diferentes, como a garantia dos vícios ocultos ou a culpa (acórdão Skov e Bilka, já referido, n.° 47 e a jurisprudência citada).
24 No entanto, não é menos verdade que a Directiva 85/374 só se pode opor a um regime de responsabilidade como o que está em causa no processo principal se este regime for abrangido pelo âmbito de aplicação da referida directiva.
25 Com efeito, embora a Directiva 85/374, como se recordou no n.° 21 do presente acórdão, prossiga, quanto aos aspectos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, em contrapartida, como resulta do seu décimo oitavo considerando, não se destina a harmonizar de modo exaustivo o domínio da responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos para além dos referidos aspectos.
26 Ora, como a Dalkia France e a Ace Europe, os Governos francês e austríaco e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam nas respectivas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, um regime de responsabilidade como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/374.
27 Com efeito, resulta tanto da redacção como da sistemática da Directiva 85/374, e designadamente dos seus artigos 1.° e 9.° e do seu nono considerando, que a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional não faz parte dos aspectos que a referida directiva regula, não estando estes danos, como se constatou no n.° 17 do presente acórdão, abrangidos pelo termo «dano» na acepção do artigo 1.° da Directiva 85/374, conforme circunscrito no seu artigo 9.°
28 Por conseguinte, há que concluir que a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/374.
29 Esta interpretação não é invalidada pelo facto de a Directiva 85/374, como decorre do seu primeiro considerando e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, C‑52/00, Colect., p. I‑3827, n.° 17; Comissão/Grécia, C‑154/00, Colect., p. I‑3879, n.° 13, e González Sánchez, C‑183/00, Colect., p. I‑3901, n.° 26), ter não apenas como objectivo evitar as diferenças no nível de protecção dos consumidores mas também assegurar uma concorrência não falseada entre os operadores económicos e facilitar a livre circulação de mercadorias.
30 Com efeito, nenhum elemento do texto da Directiva 85/374 permite concluir que o legislador comunitário, ao limitar a reparação dos danos patrimoniais por força desta directiva às coisas destinadas ao uso ou consumo privados, pretendeu, em nome do objectivo de assegurar uma concorrência não falseada e de facilitar a livre circulação de mercadorias, privar os Estados‑Membros da faculdade de preverem, no que diz respeito à reparação dos dano causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, um regime de responsabilidade que corresponda ao instaurado pela referida directiva.
31 Por conseguinte, uma vez que a harmonização feita pela Directiva 85/374 não abrange a reparação dos danos causados a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, esta directiva não impede um Estado‑Membro de prever a este respeito um regime de responsabilidade que corresponda ao instituído pela referida directiva.
32 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a Directiva 85/374 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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